![](img_p1_1.png) Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa GORDILHO PESSOA, ] C | FEDERICO & CASTRO Asociados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR # ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: | Petição epígrafe, de circunstanciando pelas | nº 16.230 JAQUES WAGNER, já qualificado nos autos em por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença Vossa Excelência REITERAR, COM URGÊNCIA, O PEDIDO DE DESBLOQUEIO dos valores de natureza alimentar e indenizatória, o quanto segue e requerendo a sua imediata apreciação, razões a seguir expostas: | |---|---| | I | - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO E DE SUA | 1. O Requerente formulou pedido de desbloqueio dos valores constritos sobre a conta em que recebe os proventos pagos pelo Senado Federal (R$ **53.994,59,** sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud"), demonstrando a natureza alimentar e indenizatória das verbas, a sua origem lícita (atestada pela Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP) e a desproporcionalidade da constrição, com pedido de vedação a novos bloqueios sobre a mesma rubrica. 2. O pleito reveste-se de evidente urgência: (i) recai sobre verba de natureza **alimentar, destinada à subsistência do Requerente e de sua família; e (ii)** alcança, ainda, verba de execução do mandato parlamentar (de natureza indenizatória e instrumental ao exercício da função pública), que sequer integra o patrimônio pessoal do Requerente. ----- ![](img_p2_1.png) Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa GORDILHO PESSOA, FEDERICO ] C & CASTRO Asociados | II | - DO PARECER FAVORÁVEL DA | PROCURADORIA-GERAL | |---|---|---| | DA | REPÚBLICA | | | 3. 4. | Submetida a matéria à Procuradoria-Geral da República, sobreveio manifestação favorável ao Requerente. Por meio do parecer ASSCRIM/PGR n. 1061612/2026, de 3 de julho de 2026, o Geral da República opinou, de forma expressa, "pelo levantamento bloqueio determinado, com vedação a novos bloqueios sobre a rubrica". Há, portanto, convergência entre a defesa e o Ministério Público | Procurador- do mesma | | | Federal quanto ao desbloqueio. Inexiste controvérsia a resolver: o titular da persecução manifestou-se, inequivocamente, pela liberação dos valores. | próprio | | | III - DA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DA | PREMÊNCIA | | | ALIMENTAR | | | 5. 6. | Não obstante a urgência e o parecer favorável, o pedido de ainda pende de apreciação. Nesse interregno, sobrevieram despachos outros requerimentos formulados nos autos - a exemplo da abertura vista à Procuradoria-Geral da República quanto a pedido de revogação medida cautelar de terceiro (e-doc. 137, despacho de 9 de julho de 2026). Registra-se esta circunstância com o devido acatamento e sem reparo à condução do feito, apenas para evidenciar que a natureza alimentar do pedido do Requerente não comporta a espera, já que cada de pagamento que se sucede sob constrição agrava o prejuízo à e ao exercício do mandato, impondo-se a apreciação imediata, salvo juízo. | desbloqueio em de de qualquer ciclo subsistência melhor | | IV | - DA VERBA DE EXECUÇÃO DO MANDATO - | DIMENSÃO | | | INSTITUCIONAL | | 7. Merece destaque a peculiaridade de que parte dos valores constritos ostenta natureza de verba de execução do mandato parlamentar. Rubricas como ----- ![](img_p3_1.png) Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa a ajuda de custo e os ressarcimentos destinam-se à instalação e ao exercício da função, e não constituem acréscimo patrimonial do Requerente. 8. A constrição de referidas verbas, além de indevida sob o prisma patrimonial, **embaraça o próprio exercício do mandato (atividade pública de estatura** constitucional), o que reforça, por fundamento autônomo, a urgência da liberação. GORDILHO PESSOA, FEDERICO & CASTRO Asociados # V - DOS PEDIDOS 9. Ante o exposto, e à luz do parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, REITERA o Requerente, com urgência, requerendo a Vossa Excelência: a) a imediata apreciação e o deferimento do desbloqueio dos valores constritos sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud" (R$ 53.994,59), ante a natureza alimentar e indenizatória (inclusive de execução do mandato) e a origem lícita comprovada (documentos já encartados); # b) a vedação a novos bloqueios sobre a mesma rubrica - os proventos pagos pelo Senado Federal -, na exata linha do parecer ministerial; c) sem prejuízo, a reserva de, após a juntada e a apuração dos extratos bancários ainda aguardados, requerer o desbloqueio dos demais valores constritos. Nestes termos, pede deferimento. De Salvador(BA) para Brasília (DF), 09 de julho de 2026. # Pablo Domingues F. de Castro OAB/BA 23.985