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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**REFERÊNCIA: PET 16.201; PET 16229; PET 16.032; PET 16.210; PET 16.230 e INQ 5050**
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# AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos
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autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
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No último dia 18/06, o requerente foi alvo de medidas cautelares decretadas nos autos das PETs 16201 e 16229. Por esta razão, a defesa pediu habilitação, vista e cópia dos referidos procedimentos.
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Ato seguinte, Vossa Excelência concedeu à defesa "o *acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições* *inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante* *nº 14", mas não habilitou os patronos do ora requerente aos autos dos* referidos procedimentos.
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Tal circunstância impede até mesmo o acompanhamento dos andamentos processuais, que não são disponibilizados na consulta pública em razão do sigilo imposto ao processo.
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Para além disso, ao consultar as peças processuais cujo acesso foi autorizado por Vossa Excelência, foi constatada a existência de diversos procedimentos conexos às referidas cautelares, aos quais a defesa não teve acesso até o presente momento.
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A representação policial pela decretação da medida de busca e apreensão, por exemplo, faz referência à PET 16.032/DF:
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Ref: INQ 5026, PET 16.032/DF
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Assunto: Representagdo por medida cautelar de busca aprecnsio.
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e
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Os relatórios de informação de polícia judiciária, por sua vez, possuem como referência o INQ 5050:
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1. DADOS DO PROCEDIMENTO N° Procedimento
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Tipo de Procedimento Tipo de Analise
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Referéncias
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IPL 2026 0058161 GRC/DICOR/PFp /
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2
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Inquérito Policial
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Material Apreendido Tarefa EPOL n° 2151128/2026 2
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INQ 5050
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Ademais, o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República faz menção às PETs 16.210 e 16.230:
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ASSCRIM/PGR N. 940684/2026
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Petigdo n. 16.201 Petigdo 16.210
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n.
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Petigdo 16.229
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n.
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Petigdo 16.230
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n.
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Relator
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Requerente Requerido
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Ministro André
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Sob sigilo
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Sob sigilo
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Ressalte-se que, no referido parecer, o parquet se posicionou favoravelmente às "providências de interceptação telefônica *para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas* *telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente* *próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da*
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*República",* mas a defesa desconhece os procedimentos nos quais tais medidas foram solicitadas.
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Portanto, mostra-se imperiosa a habilitação da defesa nos referidos procedimentos, bem como a concessão de vista e cópia integral dos autos mencionados.
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Ante o exposto, requer-se: i) a juntada do instrumento de procuração em anexo aos autos das PETS 16.032, 16.210, 16.230 e ao INQ 5050; ii) seja determinada a habilitação dos advogados bem como concedida vista e cópia integral de todos os procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994 e; iii) que o prazo para interposição de recurso contra decisões eventualmente proferidas nos referidos feitos se inicie após o acesso integral aos autos em referência.
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Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
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Nesses Termos, pede deferimento.
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Brasília, 23 de junho de 2026.
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Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
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Sebástian Borges Mello João Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550 |