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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1245114/2026 Petição n. 16.229 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 29.7.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Guilherme Henrique Sodré Martins formula pedido de afastamento das medidas cautelares de suspensão de seu passaporte e de impedimento de saída do território nacional1. Argumenta que as
1 Em decisão de 17.6.2026, proferida nestes autos, foram impostas a Guilherme Henrique Sodré Martins as seguintes medidas: a) Proibição de contato com os demais investigados citados na decisão, excetuados Jaques Wagner, Bonnie Toaldo Bonilha e Eduardo Mendonça Sodré; b) Proibição de contato, por qualquer meio, com qualquer colaborador ou profissional da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenha atuado na comercialização, reforma ou tratativas da unidade 1.702 do empreendimento Poème Horto; c) Suspensão de passaporte e proibição de emissão de novo passaporte; d) Proibição de exercer atividades econômicas, de gestão ou representação (direta ou indiretamente) nas empresas vinculadas aos fatos - especialmente BN Financeira Ltda., BN Representações Tecnológicas
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cautelares devem ser temporariamente levantadas em razão de um compromisso profissional assumido antes da deflagração da operação policial. Alega que foi convidado para participar da 61ª Bienal de Veneza como expositor, uma vez que uma obra de sua coleção pessoal integra a instalação "Juntó", sendo sua presença física indispensável para organização e transporte do item. Argumenta que a viagem não constitui tentativa de evasão da jurisdição brasileira, tendo em vista que as passagens e hospedagens foram adquiridas antes do conhecimento da investigação, evidenciando sua boa-fé. Ressalta que possui no Brasil residência fixa e patrimônio lícito, além do fato de sua esposa ser Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, circunstâncias que afastariam risco de fuga. Entende que a autorização para o deslocamento entre os dias 3.9.2026 e 13.9.2026 é uma medida proporcional e compatível com o caso, sem prejuízo à instrução processual.
Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
# - II -
Em manifestação protocolada em 16.6.2026, a Procuradoria- Geral da República manifestou-se favoravelmente ao deferimento da maioria das medidas cautelares requeridas pela autoridade policial.
*Ltda., Epítome S.A., PKL One Participações S.A. e GF4.15 Participações e Consultoria Ltda. -,* salvo autorização judicial.
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Entre as providências apoiadas, destacam-se a proibição de contato com outros investigados, a suspensão de passaportes e a proibição de atuação econômica junto às pessoas jurídicas vinculadas aos fatos apurados.
No ponto, as medidas cautelares pessoais decretadas contra o requerente nestes autos mostram-se proporcionais e adequadas neste momento processual.
Em juízo de cognição sumária, a suspensão do passaporte e a proibição de saída do território nacional revelam-se indispensáveis para assegurar a aplicação da lei penal e obstar eventual evasão do distrito da culpa. Saliente-se que a presente investigação se encontra em estágio embrionário, momento em que a livre circulação do investigado representa risco acrescido à colheita probatória e à própria efetividade da persecução penal.
A capacidade financeira do investigado também constitui elemento concreto a evidenciar a facilidade com que poderia se transladar e se manter no exterior, esquivando-se da investigação criminal em curso.
Além disso, a necessidade de resguardar o processo penal sobrepõe-se aos interesses particulares. Por essa razão, as medidas decretadas não podem ser flexibilizadas sob o argumento de eventuais inconveniências ao cotidiano, cabendo ao requerente se ajustar às medidas decretadas.
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Dada a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação das cautelares e a inexistência de fatos novos que alterem o quadro fático-probatório que embasou as medidas, não há como cogitar de sua revogação ou readequação. A manifestação é pelo indeferimento do pedido formulado por Guilherme Henrique Sodré Martins nestes autos.
Brasília, 5 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República