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MendesJr.
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A DV OG A D O Ss
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 16.229:
# MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, qualificado na procuração (doc. 1), por seus
Advogados, vem à elevada presença de Vossa Excelência primeiro para requerer a
**habilitação dos seus Advogados para acesso integral ao feito e acompanhamento do trâmite e, segundo, para apresentar os seguintes esclarecimentos e pedido de revisão da necessidade da manutenção das cautelares (cf. art. 282, § 5º, do CPP):**
1. No dia 18 de junho de 2026, o Peticionário foi intimado da r. decisão tomada por Vossa Excelência nestes autos e assim tomou conhecimento de que foi alcançado pela 9ª fase da Operação Compliance Zero, essencialmente por prestar serviços de apoio
**administrativo e organizacional ao Advogado DANIEL MONTEIRO, amigo de longa data.**
A integra da r. decisão citada foi disponibilizada no sítio eletrônico desse eg. STF1 e, segundo consta, em juízo perfunctório, a investigação posicionou o Peticionário como possível "participante do eixo jurídico-documental relacionado ao apartamento Poème *Horto",* porque "a representação menciona que DANIEL LOPES MONTEIRO teria
***encaminhado a MÁRCIO documentos relativos ao instrumento de aquisição e ao***
*primeiro aditivo da operação imobiliária, em contexto de tentativa de formalização ou*
***reorganização jurídica do negócio" (Decisão, PET 16.229, p. 18).***
Lê-se literalmente que, "em juízo sumário, a atuação no circuito de formalização
***ou reorganização contratual do apartamento Poème Horto" justificaria as medidas.***
1 Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, Notícias: "STF autoriza 9ª fase da operação Compliance Zero
*em SP, BA e DF". Disponível em <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-9a-fase-da-operacao-* [compliance-zero-em-sp-ba-e-df/>.](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-9a-fase-da-operacao-compliance-zero-em-sp-ba-e-df/)
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2. Apesar de, naquele momento embrionário da apuração, a hipótese criminal então investigada ter colocado o Peticionário como destinatário dos arquivos enviados por DANIEL MONTEIRO para possível "atuação no circuito de formalização ou reorganização *contratual do apartamento Poème Horto", justificando as cautelares decretadas em caráter* provisório, hoje a situação mudou e comporta reavaliação (cf. art. 282, § 5º, do CPP):
No último dia 16, o Peticionário teve a oportunidade de prestar esclarecimentos à d. Autoridade policial e, na ocasião, pôde ajudar a superar alguns equívocos e dar mais transparência ao que era o serviço que regularmente prestava para DANIEL MONTEIRO, com emissão de notas fiscais e recolhimento dos impostos devidos, explicando a razão pela qual os arquivos em questão passaram pelo seu chat - único motivo da sua inclusão aqui.
Junta-se a transcrição literal da oitiva e a síntese oficial das declarações (doc. 2).
3. Primeiro, pela importância que o detalhe tem para a inclusão do Peticionário na investigação, é necessário esclarecer o equívoco fático (escusável, mas relevante) constatado na representação policial e posteriormente reproduzido na r. decisão:
Consta na r. decisão que "DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado a *MÁRCIO" tais documentos, para que, tendo recebido esses arquivos, MÁRCIO atuasse na* "formalização ou reorganização contratual do apartamento Poème Horto" - esta era a
**hipótese aventada na representação da PF.**
Porém, após ter acesso ao conteúdo do IPL ePOL 2026.0058161 diretamente com a PF, antes da oitiva, constatou-se que o contrário aconteceu, foi MÁRCIO quem enviou
**os arquivos para DANIEL e isso foi corretamente apreendido e relatado na IPJ-A nº**
2242868/2026 (p. 20, não juntada aqui como doc. pois, imagina-se, já encartada aos autos pela d. Autoridade policial quando da representação), que inclusive colaciona print:
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Continuando MONTEIRO, as 14h11min10s arquivos relacionados a aquisicdo consistem em: “Contrato de Compra Epitome”, “1° Aditivo Poeme
12 Etapa 1702 Poeme Horto". Os dois ultimos arquivos referem-se a substituicdo de itens de acabamento 20.645,64 ao valor originalmente previsto Reserva de
Figura 16 Documentos relacionados a compra do apartamento do empreendimento POEME, enviados por
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(destaques nossos e, adicionalmente, veja-se que as mensagens do print são brancas,
ou seja, recebidas por DANIEL, cujo celular era objeto de análise na IPJ-A em questão)
o exame dos dialogos
do dia 03/02/2026,
do apartamento da unidade negociada,
Ideal do Terreno.
Contrato de Compra Epitome03-01-24
- HORTO\_ReV00
BA 14 ETAPA 1702 POEME
MARCIO a DANIEL MONTEIRQ mantidos por DANIEL LOPES ele recebe de “MARCIO” trés 1702. Os documentos enviados
Assinado” e “BA resultando em acréscimo de R$ no Instrumento Particular de Promessa de
Assinado por ( 28-07-25
03.11.25 par
2005 2.63 141234 93.00
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Esse ponto foi objeto de esclarecimento durante a oitiva e a própria d. Autoridade policial signatária da representação demonstrou já ter percebido o escusável engano:
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: (...) Segundo consta aqui na documentação, em fevereiro de 2026, a minuta desse... alguns arquivos, os nomes dos arquivos são: Contrato de Compra Epitome 03/01/24, assinado por todos, um outro documento chamado Primeiro Aditivo Poemme, e um terceiro documento chamado PA Primeira Etapa Poemme-Horto, assinados. Esses três arquivos, segundo consta aqui, foram trocados em WhatsApp entre o senhor e o senhor DANIEL. Foi o senhor quem encaminhou esses arquivos para o DANIEL?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: É, então, até o doutor NEULER, olhando os autos, ele viu que na petição parece que está escrito que ele teria me enviado, mas parece que foi...
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Parece que consta aqui na imagem que o
**senhor enviou para ele, não é isso?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Isso (...).
4. Com o fluxo do trâmite dos documentos corrigido, é simples entender a razão de tais documentos terem passado pelo WhatsApp de MÁRCIO: ele tinha aceitado havia pouco tempo um convite de DANIEL para prestar serviço de organização interna do
**seu escritório pessoal, um "family office" (fazia gestão organizacional dos documentos**
do escritório, criação de pastas internas de arquivos, follow up de auditorias etc.).
Primeiro, explicou à d. Autoridade Policial ser um profissional da indústria, formado engenheiro de produção com MBA em Gestão Empresarial, e na sua carreira de 30 anos na indústria do alumínio, além da passagem pelo GRUPO VOTORANTIM, ajudou a estruturar a operação da última empresa em que trabalhava, a ALUSSIN (antigo cliente) do zero ao pleno funcionamento e que, por sua formação, capacidade e experiência, além da confiança da amizade de longa data, DANIEL fez o convite citado acima:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Já trabalharam juntos em alguma empresa, algum escritório?
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MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Eu trabalhei com o DANIEL MONTEIRO, agora no período aí de início de 2025, fevereiro, março ali, alguma coisa assim, prestando serviços para a empresa dele até o dia 16 de abril de 2026. Eu venho de uma carreira da indústria do alumínio, né, de 30 anos. Acompanho o DANIEL MONTEIRO. A gente tem uma amizade aí de longa data, então acompanhava ele na carreira dele, né, de advogado aí, renomado e tal. E ele me fez uma proposta de prestar um serviço para um escritório pessoal dele. E eu comecei a prestar esse serviço aí mais ou menos em fevereiro, março de 2025 (...)
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: (...) Que tipo de serviço o senhor prestou para a empresa?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Então, serviço de apoio administrativo,
**técnico, informações cadastrais. O projeto que ele tinha era um projeto de um**
escritório pessoal, né, de alguns investimentos e cuidar de alguns ativos dele. Eu tinha uma carreira totalmente fora desse mundo, de direito societário ou de mercado financeiro. E aí eu aceitei o convite e migrei para a gente começar esse trabalho.
A pedido da d. Autoridade policial, especificou em que consistiam as funções:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Que tipo de serviço o senhor prestava para ele por intermédio da M QUATTRO?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Esse serviço de apoio, de organização. Então, a ideia dele era organizar essa estrutura que ele tinha de ativos e de investimentos, né. Era uma estrutura que estava bem desorganizada ali, e a gente começou a dar uma organizada nisso.
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Perfeito. Só para... eu sou da área jurídica, mas eu não sou da área financeira, nem da área administrativa. Só para ficar mais específico: em que consiste organizar os ativos? Eu queria que o senhor fosse um pouquinho mais detalhado nesse assunto.
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Organizar é criar pastas ali, por exemplo. Você tinha uma empresa lá, você tem atas que você precisava ter registradas, o senhor falou aí de integralização de capital. Então a gente fazia esse follow-up ali para ver, ó, integralizou, não integralizou, foi para a JUCESP ou não foi, e organizar
**isso dentro de pastas para que, se alguém pedisse, você tivesse aquele documento no momento que precisasse, né.**
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DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Era muito mais um trabalho documental e
**burocrático ou o senhor também participava da, digamos, das decisões estratégicas... da empresa?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Nunca participei. Nunca participei de
**nenhuma decisão estratégica. Sempre uma decisão mais operacional e**
burocrática. Até porque eu não tinha nem como participar, que eu vinha de um outro mercado, de uma indústria, né, um negócio totalmente diferente, eu não tinha conhecimento para poder participar de nada estratégico naquele momento, durante esse período que eu fiquei lá, pelo menos.
Perguntado especificamente sobre os documentos do apartamento ao qual ele é vinculado só por ter enviado os documentos para DANIEL MONTEIRO, esclareceu:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Entendi. Especificamente sobre esse apartamento a que o senhor já se referiu, o senhor chegou a tratar de questões documentais referentes a esse apartamento 1702 do empreendimento Poemme- Horto, em Salvador?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Questões documentais? Como assim? DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: O senhor produziu algum documento,
**contrato, revisou contrato?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Não. DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Qualquer tipo de documento? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Não (...). DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Bom, segundo consta aqui na documentação, em fevereiro de 2026, a minuta desse... alguns arquivos, os nomes dos arquivos são: Contrato de Compra Epitome 03/01/24, assinado por todos, um outro documento chamado Primeiro Aditivo Poemme, e um terceiro documento chamado PA Primeira Etapa Poemme-Horto, assinados. Esses três arquivos, segundo consta aqui, foram trocados em WhatsApp entre o senhor e o senhor DANIEL. Foi o senhor quem encaminhou esses arquivos para o DANIEL? (...)
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Então, pelo que eu me lembro, assim, é uma coisa que ele deve ter me ligado ou mandado alguma mensagem, não sei. "Ah, eu
***preciso dos documentos do apartamento lá da Epitome". E eu fui no arquivo*** **que tinha lá na rede e joguei para ele. Eu imagino que seja isso.**
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DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Perfeito. Essa era a pergunta que eu ia lhe fazer. Onde o senhor pegou esses arquivos para encaminhar para o DANIEL?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Provavelmente na rede do escritório, que a gente tinha e nessa organização que estava construindo lá de ter esses documentos certos para poder enviar para quando alguém pedisse ou para algum serviço de auditoria que fosse necessário fazer. Eram documentos que...
(...) DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Perfeito. Então, o senhor não recebeu esses arquivos de ninguém. O senhor obteve na base do acervo?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Se eu recebi... se eu recebi, eu não vou lembrar, doutor. Pode ser que o LUIZ LOMBARDI tenha me passado em algum momento, eu não sei, não vou... não consigo lembrar porque eram vários arquivos que passavam, várias coisas que a gente tentava organizar. Especificamente desse, eu não me recordo.
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: O senhor se recorda em que contexto ele lhe
**pediu esses arquivos? Se ele lhe pediu para fazer algum trabalho em cima desses documentos?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Ele não explicava muito o que ele ia fazer com
**as coisas. Então, de repente ele pedia: "Ah, preciso disso". E a gente acabava fazendo**
o que ele estava pedindo. O DANIEL não era um cara de dar muita satisfação do que ele ia fazer ou como ele ia fazer, ou de pedir opinião de qualquer tipo de coisa. A
**gente estava lá mais para organizar essa tarefa ali do escritório. Então, nem**
cabia a mim, né, mesmo tendo amizade com ele, eu sabia que o meu lugar era
**um lugar de estar prestando serviço, não de questionar ou de perguntar ou de qualquer coisa do tipo.**
Além de explicar o trabalho que prestava quando enviou para DANIEL a pedido dele - isso e só isso -, enfatizou que (1) eram PDFs já assinados digitalmente, sem
**possibilidade de alteração, e (2) que o apartamento já era da EPÍTOME quando ele começou a prestar serviços, a aquisição já estava pronta:**
(...) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Eram documentos que já estavam lá até,
**né, antes da minha chegada. E não eram documentos de arquivo que você não**
pode mexer, né, um arquivo PDF lá que você não consegue nem alterar nada do
**que está ali, né. (...)**
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DPFALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Perfeito. Quando o senhor começou a organizar esses dados do DANIEL, o apartamento já estava vinculado à Epitome?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Sim, senhor. DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Desde o início, quando o senhor começou
**a administrar, a EPITOME já tinha esse apartamento?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Sim, toda essa estrutura já estava montada,
**né. Já estava lá e o ativo já estava lá também quando eu cheguei.**
5. Adicione-se, nesse sentido, as declarações ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, Advogado que recebeu tais documentos de DANIEL, após o envio por MÁRCIO, explicou o contexto e declarou que "Marco Domingos [sic.] dos Santos não trabalhou nessa minuta, não *trabalhou, e que o declarante não teve nenhum contato com ele referente a essa*
***minuta" (doc. 2, p. 2).***
6. Além de esclarecer a sua relação com o objeto central da investigação (ter enviado para o DANIEL arquivos pré-existentes, a pedido dele, e só isso), o Peticionário também foi perguntado sobre as empresas NOCTUA ASSET MANAGEMENT LTDA. e EXCELSIOR CAPITAL LTDA., mencionadas na IPJ-A nº 2242868/2026, e explicou que ambas eram na
**verdade um projeto só, que não se tornou operacional em nenhuma das duas.**
Primeiro, sobre a NOCTUA:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: O senhor conhece a NOCTUA ASSET? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: A NOCTUA ASSET foi uma empresa que é uma gestora, né. Ela não chegou a operar efetivamente, né, nunca transitou nada
**por ela. Mas era uma gestora que eles chamavam lá de gestora cativa. Como é que**
eu posso explicar de melhor aqui? Deixa eu pensar. Você tem os investimentos daquele escritório pessoal, né, investimentos e sociedades e tal, e normalmente eles colocam isso dentro de uma gestora própria deles, para não ter que pagar uma gestora externa, entendeu? Então a NOCTUA era uma... acho que a gente assinou a NOCTUA em outubro, se eu não me engano, outubro ou novembro de 2025, que era uma gestora que ia entrar em operação.
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MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: A ideia era entrar em operação, mas tem todo um trâmite de CVM, de ANBIMA, que eu também desconhecia, para você conseguir colocar uma gestora dessa no ar, né. Então a NOCTUA nunca chegou a operar. Ela
**nunca chegou a operar.**
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Nunca chegou a operar? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Não, nunca chegou a operar. A gente teve... primeiro a gente tinha que contratar um... deixa eu ver se o NEULER lembra, que ele conhece. Como é que é o nome do?
ADVOGADO NEULER MENDES JR.: CGA. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: O CGA, que é um cargo que é a pessoa que vai realmente cuidar dos fundos que transitam por aquilo lá tudo. Então teve uma mudança de regra de entrar em janeiro de 2026, pela ANBIMA, que você precisaria de dois CGAs, um suplente e um oficial, vai, vamos dizer assim. E a gente estava atrás desse pessoal, contratando e tal, a dificuldade estava grande, e a gente não conseguiu colocar a gestora para funcionar nesse período, entendeu? Ela já foi até dado baixa nela, se eu não me engano. Eu assinei até uma dissolução.
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Nunca chegou a operar. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Nunca operou. DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Nunca chegou a operar. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Nunca operou, nunca transitou um real por
**ela, nunca passou nenhum fundo por ela, porque ela não tinha, não chegou a**
ter o registro de que poderia operar, né, pela CVM, ANBIMA, uma regulação bem complexa, bem extensa, um negócio bem difícil.
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Ela chegou a ter capital social integralizado?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Eu não sei dizer para o senhor. (...) DPFALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: O senhor conhece a REAG TRUST, a REAG ASSET, e já teve relação com essas empresas diretamente ou por intermédio da NOCTUA ou de outras empresas? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Não. Nunca tive relação nenhuma com a
**REAG, não.**
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Segundo, sobre a EXCELSIOR:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: (...) Essa empresa EXCELSIOR CAPITAL? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Então, a EXCELSIOR, na realidade, é o mesmo
**projeto da NOCTUA, né. A NOCTUA não conseguiu entrar em operação. Em dado**
momento, alguém falou que, ó, é mais fácil a gente constituir uma gestora do zero, com uma estrutura menor, organizacional, que vai ser mais rápido ter o registro na CVM e na ANBIMA do que pegar uma gestora que já existia, que trocou e tal. Então foi nisso que a EXCELSIOR foi constituída. Mas ela também não chegou a operar, não chegou nem a ter registro de CVM, ANBIMA, nada. Também não transitou nem
**um real por ela, nem um fundo, não passou absolutamente nada por ela. Nem por ela e nem pela NOCTUA.**
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Certo. Eu vou fazer a mesma pergunta que eu fiz com a NOCTUA - tem capital social integralizado a EXCELSIOR? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Eu também não sei dizer para o senhor. Eu sei que ela era menor. A estrutura até era menor. DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Quem foi que pediu para constituir essas empresas? Foi o senhor DANIEL? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Isso vinha lá do DANIEL, que era o escritório dele, né. Então é aquilo que eu comentei para o senhor, de uma gestora cativa, né, que eles chamavam, para deixar de pagar o que ele já pagava para o mercado aí. Inicialmente, a ideia era essa.
Então, também quanto às empresas citadas não houve nada de errado, elas nunca
**operaram no período em que MÁRCIO fez parte do quadro social; a NOCTUA já foi**
até dissolvida e a EXCELSIOR está em vias de sê-lo também.
7. Ao final da oitiva, MÁRCIO fez um apelo à d. Autoridade policial, agora trazido também à apreciação dessa em. Relatoria e da d. Procuradoria-Geral da República: MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Bom, primeiro eu queria agradecer a
**oportunidade de esclarecer isso tudo, tá? Para mim, é um... como eu falei, eu**
venho de 30 anos, tenho 52 anos de idade, nunca imaginei passar por nada parecido com o que eu estou passando nesse período, tá? Está sendo bem difícil e bem
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complicado, mas tudo bem, vamos lá. Eu queria deixar à disposição aí, eu até
**conversei com o doutor NEULER antes, o meu sigilo pessoal, meu sigilo fiscal, bancário, tudo o que for possível. Nada eu fiz de errado, nada eu participei de nenhuma negociata, de nenhuma negociação. Não conheço a maioria das**
pessoas que estão ali nesse envolvimento todo de BANCO MASTER e de DANIEL [VORCARO] e de AUGUSTO LIMA, de todo esse povo aí. Muito menos nenhum agente político aí, nunca tive contato, nada do tipo.
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Estou sendo afetado pelo bloqueio de contas, né. Eu já estou, aí, desde que o DANIEL [MONTEIRO] foi preso, eu estou sem receita e estou tendo que viver ali, sabe Deus como. E afetou, inclusive, uma conta pessoal,
**uma conta conjunta, desculpa, que eu tenho com a minha mãe, que é uma aposentada de 86 anos e que recebe o benefício dela e está bloqueado também. Eu sei que as coisas não são tão rápidas aí, que vai depender de**
esclarecimento, mas se for possível a reversão aí dessas cautelares, aí, qual é o nome? Que foram colocadas, eu agradeceria bastante.
Os documentos anexos comprovam que, de fato, foi afetada conta conjunta dele com sua mãe, na qual ela recebia o benefício previdenciário (doc. 3).
Dando enquadramento técnico ao apelo do Peticionário, considerando que os esclarecimentos prestados ele (que respondeu irrestritamente a todas as perguntas da d. Autoridade policial e deixou à inteira disposição os seus sigilos bancário e fiscal) de fato colaboraram para a superação de enganos fáticos e para dar mais transparência ao que era o serviço que ele regularmente prestou a DANIEL MONTEIRO, agora está desfeito
**o fumus boni iuris que, antes, sem as explicações, baseava as medidas contra ele.**
Isso é importante porque as medidas cautelares, provisórias por natureza, estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, i.é, podem ser revistas quando circunstâncias
**supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as**
razões iniciais que justificaram as medidas constritivas, como ocorre aqui. Nesse sentido, o art. 282, §5º, do CPP dispõe que: "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar *a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista".*
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Assim, requer-se a habilitação dos Advogados infra-assinados para acesso
**integral e acompanhamento do trâmite e tendo em vista que os esclarecimentos**
prestados pelo Peticionário efetivamente colaboraram para o afastamento da hipótese criminal ao menos no que diz respeito a ele e à sua possível participação nos fatos em questão, com base no art. 282, § 5º, do CPP, acima reproduzido, requer-se, muito
**respeitosamente, a revogação das cautelares pessoais contra ele decretadas.**
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 28 de julho de 2026.
Assinado de forma digital por NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=videoconferencia, ou=42909112000100, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, ou=ARONCERT, ou=RFB e-CPF A3, cn=NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 Dados: 2026.07.2815:06:20 -03'00'
**NEULER MENDES JR.**
OAB/SP nº 457.914
# JOÃO DECCACHE
OAB/SP nº 527.805