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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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## PETIÇÃO N. 16.229/DF
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## AUGUSTO FERREIRA LIMA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por
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meio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, interpor o presente AGRAVO
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## REGIMENTAL contra decisão do eminente relator, que decretou medidas cautelares
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pessoais eu seu desfavor, assim o fazendo consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso não seja exercido o juízo de retratação, seja o recurso encaminhado à Turma Julgadora.
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Termos em que Pede Deferimento
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Brasília, 26 de junho de 2026.
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**Dimas A. G. Fagundes Reis Eduardo de Vilhena Toledo OAB/MG 199.896 OAB/DF 11.830**
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## Pedro Ivo Velloso Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/DF 23.944 OAB/BA 14.471
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## Lucas Gomes de Vilhena Toledo João Paulo Ferraz
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**OAB/DF 68.415 OAB/DF 68.550**
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## José Francisco Fischinger Caio Mousinho Hita
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**OAB/DF 48.277 OAB/BA 43.776**
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## Egrégio Supremo Tribunal Federal Colenda Turma Julgadora Douta Procuradoria
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## AGRAVANTE: Augusto Ferreira Lima AGRAVADO: Ministério Público Federal
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## I - TEMPESTIVIDADE
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A decisão que deferiu parcialmente a busca e apreensão em desfavor do Agravante foi publicada em 19/06/2026. Portanto, a contagem do prazo de 5 dias, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 317 do RISTF, iniciou-se em 22/06/2026 e terá fim em 26/06/2026. Dessa forma, tem-se clara a tempestividade do presente recurso.
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**II- PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS E DA IMPERATIVA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO**
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A decisão ora agravada foi publicada no dia 19/05/2026. Ocorre que, até o presente momento, a defesa não foi habilitada nos autos do inquérito principal (INQ 5050) e tampouco na presente medida cautelar e demais cautelares correlatas (PETs 16.201, 16.032, 16.210 e 16.230), inviabilizando a análise minuciosa dos autos e o exame dos elementos e fundamentos expressamente referenciados na decisão ora agravada.
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Ademais, a decisão que analisou o pedido de habilitação dos advogados do ora Agravante nos autos - da qual a defesa foi intimada no último dia 25/06/2026 - determinou tão somente "o acesso temporário aos advogados solicitantes", evidenciando-se, assim, que a integra das peças não foi encaminhada à defesa até o presente momento.
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De igual modo, a defesa desconhece a integra dos autos do inquérito policial que deu ensejo à medida cautelar ora impugnada, inviabilizando, assim, a devida análise dos elementos nos quais se baseou a Polícia Federal para requerer a decretação da medida cautelar ora impugnada.
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Dessa forma, o devido exercício da ampla defesa somente poderá se dar com a regularização do acesso a todos os elementos dos procedimentos correlatos e conexos, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, do art.7º, XIV, da Lei n 8.906/1994, e da Súmula Vinculante 14 do STF.
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Preliminarmente, portanto, de rigor que seja garantido o acesso a
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**todos os elementos dos referidos autos e de eventuais outros conexos ou relevantes, com**
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a consequente restituição do prazo para a interposição do presente agravo regimental.
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## III - DA DECISÃO AGRAVADA
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Trata-se agravo regimental interposto contra a decisão que decretou medidas cautelares pessoais diversas da prisão e de suspensão das atividades econômicas em desfavor do ora Agravante.
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A decisão foi proferida no bojo da 9ª fase da denominada Operação *Compliance Zero, na qual se investiga uma possível relação ilícita entre o ora Agravante,* Daniel Bueno Vorcaro, e o Senador da República Jaques Wagner.
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A Polícia Federal afirma que o ora Agravante possuiria uma relação antiga e próxima com o mencionado Senador da República, e que tal relacionamento "teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em *prol da defesa de interesses privados do Banco Master".*
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Em específico, atribui-se ao ora Agravante - a partir de premissas
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**absolutamente equivocadas - a suposta participação na entrega de vantagens**
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alegadamente ilícitas ao Parlamentar Federal.
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Segundo a decisão agravada, as vantagens supostamente indevidas encaminhadas ao Senador consistiram em: i) suposto uso gratuito pelo senador de aeronaves vinculadas ao Agravante; ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior; iii) sua suposta participação na aquisição de um apartamento em Salvador/BA e; iv) alegados pagamentos a empresas vinculadas ao parlamentar.
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Nesse cenário, a Polícia Federal afirma, com base em informações
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**inverídicas, que a contrapartida ao recebimento de tais vantagens seria uma "possível**
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*atuação parlamentar de JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master".*
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Com base em tal narrativa, e em uma argumentação absolutamente genérica acerca da existência dos requisitos cautelares, a autoridade policial apresentou representação pugnando pela decretação de uma série de medidas cautelares pessoais em desfavor do ora Agravante e dos demais investigados.
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Quando instada a se manifestar sobre o pedido, a Procuradoria- Geral da República observou que, de acordo com a própria representação policial "o
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***investigado e o Senador são amigos de longa data, o que, juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa".***
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Não obstante, o parquet foi favorável à decretação das medidas ora impugnadas sob o argumento de que a autoridade policial "esmiuça fatos mais *significativos, de ordem financeira e imobiliária, inseridos em contexto superposto, até* *cronologicamente, a atos de ofício do senador".*
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Ocorre que toda a narrativa apresentada pela Polícia Federal para sustentar existência de supostos indícios de corrupção decorre de premissas absolutamente falsas.
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Ou seja: o único fundamento que, segundo o Parquet, justificaria a imposição das medidas ora impugnadas, decorre de informações inverídicas apresentadas pela autoridade policial.
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Além disso, a autoridade policial e - data máxima vênia - a decisão ora agravada, passaram ao largo de comprovar a existência dos requisitos cautelares necessários à decretação das medidas ora impugnadas, sobretudo porque encontram-se vigentes em desfavor do ora Agravante uma série de medidas cautelares pessoais desde o dia 28/11/2025, e não se teve notícia de qualquer fato contemporâneo apto a justificar a nova decretação.
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Desta forma, a decisão ora agravada deve ser reconsiderada, tanto em razão da ausência de qualquer prática eventualmente criminosa atribuível ao ora Agravante, quanto em decorrência da inexistência dos requisitos cautelares necessários à decretação das medidas. É o que se passa a demonstrar.
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## III - AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FUNCIONAL EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE: DECISÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICA FALSA - AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI
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A decisão que deferiu a medida cautelar impugnada adotou, como fundamento para deferimento da medida, a existência dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. As premissas fáticas são alicerçadas nos eixos que compõem o delito de corrupção: a entrega de vantagem indevida a funcionário público e uma atuação funcional como contrapartida.
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Demonstrada a inexistência de um desses elementos, o fundamento do deferimento da medida cautelar cai por terra.
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No que se refere à atuação funcional do Senador, a representação sugere indícios de atuação parlamentar do Senador em temas de interesse do Banco Master.
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Esta premissa é manifestamente equivocada. Não existiu qualquer atuação funcional do Senador em benefício do Agravante ou do Banco Master.
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Sem a demonstração de uma atuação funcional do Senador em benefício do grupo investigado, as vantagens e pagamentos perdem o elemento de correlação funcional indispensável à configuração do crime de corrupção ativa. Em outras
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palavras, sem atuação funcional, não há corrupção, e, sem corrupção, a hipótese delitiva que sustenta a medida cautelar deixa de existir.
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O crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal exige, como elemento do tipo, que a vantagem indevida seja oferecida ou prometida a funcionário público com o fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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Não basta, portanto, a existência de uma relação de proximidade entre um particular e um agente públicos. É indispensável que a vantagem tenha como finalidade uma atuação funcional em benefício do particular - o que não houve no caso
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**concreto.**
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Sem a demonstração da relação entre a suposta vantagem e atuação funcional, não é possível que se faça qualquer imputação, ainda que em juízo indiciário. Neste ponto, é necessário enfatizar que a ausência de atuação funcional não é uma questão de mérito, mas um vício que compromete a própria existência do fumus commissi delicti, necessário ao deferimento de medidas cautelares de natureza invasiva, como a busca e apreensão impugnada.
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Em relação à suposta contraprestação às vantagens indevidas, a decisão agravada destaca que de acordo com a representação, o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados:
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**a) à** elevação da margem consignável da remuneração disponível para os
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trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022);
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**b)** à tentativa de aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de
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cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC); e
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**c)** à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial
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aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
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Ocorre que nenhum dos fatos apontados pela representação policial é capaz de caracterizar o ato de ofício exigido pelo tipo penal.
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## Os dois primeiros episódios mencionados, relacionados à
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Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 e à PEC nº 65/2023, estão baseados em premissas
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**fáticas equivocadas e falsas, uma vez que o primeiro ato contrariava os interesses**
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econômicos do setor financeiro (logo, também do Agravante) e o segundo não revelou qualquer conduta ilícita do parlamentar que pudesse estar alinhada com os interesses do Agravante. O Senador simplesmente não votou a matéria.
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## Já o terceiro episódio, referente à suposta atuação parlamentar
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relacionada à operação entre o Banco Master e o BRB, sequer descreve conduta
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**praticada pelo Senador, limitando-se a mencionar genericamente uma pretensa "atuação**
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parlamentar", o que inviabiliza qualquer juízo de correlação entre a suposta vantagem indevida e o exercício da função pública.
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Ademais, a representação policial utiliza a relação de amizade pública entre o Agravante e o Senador Jaques Wagner como elemento central de sua narrativa, equiparando encontros, ligações e troca de mensagens a indícios de ilicitude. No entanto, essa lógica não pode servir de fundamento para o deferimento de medida restritiva de direitos tão gravosa quanto a busca e apreensão.
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Encontrar-se com um parlamentar não é crime. Telefonar a um amigo não é crime. Compartilhar informações sobre temas diversos não é crime. Manter relação de proximidade com agente público não é crime. Essas são condutas absolutamente lícitas, praticadas diariamente por inúmeros cidadãos e empresários que interagem com o mundo político, as quais jamais podem ser transformadas em indícios de corrupção.
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O contato entre parlamentares e representantes dos mais diversos setores da sociedade é não apenas tolerado, mas inerente ao próprio funcionamento do processo legislativo democrático. Congressistas recebem, ouvem e interagem cotidianamente com empresários, entidades, associações e particulares que defendem as mais variadas pautas de diversos setores da sociedade civil. Não se trata de corrupção, mas sim de exercício regular de mandatos parlamentares.
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Para que a interação entre um particular e um parlamentar seja considerada criminosa, é indispensável demonstrar que havia a oferta ou promessa de vantagem indevida com o fim específico de determinar que o parlamentar tivesse uma atuação concreta em benefício do Agravante. Sem essa demonstração, a narrativa que se constrói sobre a amizade e os contatos entre o Agravante e o Senador não tem relevância para o Direito Penal.
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Ainda que se adotasse entendimento mais flexível sobre a exigência de descrição minuciosa do ato de ofício em sede indiciária, esse e. Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o suposto ato deve guardar relação concreta com o âmbito de atuação funcional do agente público investigado. Sem essa correlação mínima, a imputação é atípica.
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É o que se extrai, em primeiro lugar, do julgamento do Inquérito 4.259, no qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia por corrupção passiva oferecida contra deputado federal que havia intermediado reunião entre representantes de empreiteira e o presidente do Banco do Nordeste. No caso, o STF assentou que "não se vislumbra nenhuma conduta atribuível ao deputado federal que *pudesse concretamente se revestir da qualidade de ato de ofício relacionado à função* *parlamentar" e que a simples apresentação de interessado e a solicitação de reunião não* caracterizam exercício de influência. A denúncia foi rejeitada por ausência de ato de ofício relacionado à função parlamentar, com o reconhecimento expresso da atipicidade dos fatos. (STF, Inq 4.259, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017).
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Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito 4.436, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual esse e. Tribunal rejeitou denúncia por corrupção passiva por ausência de descrição do liame entre as funções exercidas pelo agente público e o objeto da suposta mercancia. O Plenário foi categórico ao firmar que "a perfeita subsunção da *conduta ao crime de corrupção passiva exige a demonstração de que o favorecimento* *negociado pelo agente público encontra-se no rol das atribuições previstas para a função* *que exerce" e que a ausência dessa narrativa configura inépcia da peça acusatória, causa* de rejeição nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. (Inq 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022).
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Segundo a orientação jurisprudencial do STF, portanto, não basta que se narre a existência de vantagens e de contatos entre o particular e o agente público, é indispensável que se demonstre que o suposto ato de ofício se insere no rol das atribuições funcionais do agente. A ausência dessa correlação mínima, nos termos da
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**jurisprudência consolidada desta Corte, torna a imputação atípica e o fumus** ***commissi delicti, necessário ao deferimento da medida cautelar, inexistentes.***
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**IV. I - EMENDA Nº 30 À MP Nº 1.106/2022: DISTORÇÃO DOS FATOS E AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO AGRAVANTE**
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A representação policial acolhida pela decisão sustenta que o Agravante, ao manter interlocução com o Senador Jaques Wagner sobre o tema do crédito consignado, teria buscado a apresentação da Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022, que supostamente beneficiaria as instituições financeiras que atuam nesse segmento, como era o caso do Banco Master. No entanto, as conclusões da Polícia Federal estão amparadas em premissas fáticas dissonantes da realidade.
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Na verdade, a Emenda nº 30, de autoria do Senador, tinha por
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**finalidade exclusiva a limitação dos juros das operações de crédito com desconto automático em folha ao patamar de 300% da taxa média de juros dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI). Nesse sentido, a proposta visava proteger os tomadores de crédito, e não favorecer as instituições financeiras.**
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Acredita-se que pode ter havido uma confusão entre o conteúdo da Emenda proposta pelo Senador com o da própria MP nº 1.106/2022, editada pelo então Presidente da República Jair Bolsonaro, cujo objeto era ampliar a margem de crédito consignado para aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC e de outros programas de transferência de renda. Aparentemente, de fato, a MP beneficiaria operadores do mercado de crédito consignado. Contudo, ela não foi proposta pelo Senador.
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A circunstância é relevante porque o suposto benefício ao mercado de crédito consignado é o que sustenta a tese da Polícia Federal. Se a Emenda nº 30 propunha a limitação de juros, desaparece a premissa de que o Agravante teria oferecido ou pago vantagem indevida ao Senador para praticar ato de ofício em favor do Banco Master. Isso porque a emenda caminha em sentido contrário ao alegado interesse do
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**Agravante.**
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Ademais, como reconhecido pela própria representação, a
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**Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 foi rejeitada. Ela jamais produziu qualquer efeito normativo. Desse modo, não há qualquer ato de ofício apto a configurar o tipo penal,**
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dado que a conduta atribuída ao parlamentar i) tinha conteúdo oposto ao que lhe é imputado e ii) sequer produziu efeitos.
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Embora a decisão agravada reconheça a rejeição da emenda, ela destaca, na nota de rodapé n. 2, que a autoridade policial atribuiu relevância ao fato de o Senador, na justificativa contida na apresentação da emenda, ter defendido a conversão da medida provisória em lei. Não obstante, além do argumento também se basear em versão inverídica dos fatos, ele é incapaz de suprir a ausência de descrição ato de ofício.
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Na verdade, conforme se observa pela íntegra da proposta de emenda anexa, a justificativa apresentada pelo Senador ao propor a Emenda nº 30 encerrase nos seguintes termos: "com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à *aprovação da presente emenda, visando o aprimoramento deste importante projeto,* *contamos com a sensibilidade do relator e o apoio dos pares para a aprovação da* *emenda em tela. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação* *do projeto de lei aqui debatido, com a modificação aqui proposta".*
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Conforme se percebe, o Senador jamais conclamou os
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**parlamentares à conversão da medida provisória em lei, como afirma a representação policial e reproduz a decisão agravada, mas sim à aprovação da emenda por ele proposta, com a modificação que ela introduzia ao texto original.**
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**A distinção é importante. Conforme mencionado, a MP nº**
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1.106/2022 ampliava a margem de crédito consignado e autorizava empréstimos para beneficiários do BPC, ao passo que a emenda por ele proposta buscava limitar os juros cobrados nessas operações ao patamar de 300% da taxa média do CDI, introduzindo
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**uma restrição protetiva aos tomadores de crédito, a qual não estava no texto original**
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da MP.
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A incoerência da narrativa policial é evidente: a representação
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**imputa ao Agravante o pagamento de vantagem indevida para que o Senador praticasse um ato de ofício que, em sua essência, não o favorecia.**
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Fato é que i) uma emenda que limita juros não beneficia instituições financeiras; ii) uma emenda rejeitada não produz efeito algum; e iii) uma justificativa que pede a aprovação de emenda limitadora de juros não pode ser interpretada como uma defesa dos interesses do mercado de crédito.
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Em síntese, o exame da Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 revela que a representação policial, acolhida pela decisão agravada, não descreve ato de ofício pretendido pelo Agravante e praticado pelo Senador Jaques Wagner. O que se narra é a apresentação de uma emenda que limitava juros, que foi rejeitada, e cuja justificativa defendia a aprovação da própria emenda restritiva e não da MP que beneficiaria o mercado financeiro.
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Em todas as suas nuances, a narrativa policial descreve condutas parlamentares que caminham em sentido diametralmente oposto ao interesse econômico que se pretende imputar ao Agravante.
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A ausência de descrição de ato de ofício não pode ser suprida por inferências ou pela mera existência de contatos entre o Agravante e o Senador. O crime de corrupção ativa exige que a vantagem seja oferecida ou prometida com o fim de determinar o agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício específico e determinado. Sem a descrição concreta de qual conduta funcional o Agravante buscava obter e de que forma ela o beneficiaria, não há tipicidade na conduta imputada.
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Aliás, se a autoridade policial tivesse atuado com o mínimo de cuidado exigível à autenticação das informações que influenciaram a deflagração de medidas restritivas de direitos fundamentais, teria constatado, com facilidade, que o Banco MASTER sequer era instituição financeira habilitada no programa implementado a beneficiários do Auxílio Brasil - dado facilmente aferível, inclusive, mediante análise de fontes abertas -, o que implica concluir não apenas que inexistiu participação do Senador, mas que o eminente Ministro relator foi induzido em erro. Na realidade, o Master sequer requereu seu credenciamento para atuar como instituição financeira nesse segmento de mercado de consignados.
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Confira-se, nesse sentido, as instituições financeiras que requereram e obtiveram credenciamento para atuarem no segmento de crédito consignado:
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| Instituição Financeira | CNPJ |
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|---|---|
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| Aspecir - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda | 05.289.612/0001-60 |
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| Banco Agibank S/A | 10.664.513/0001-50 |
|
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| Banco Crefisa S/A | 61.003.106/0001-86 |
|
||
| Banco Daycoval S/A | 62.232.889/0001-90 |
|
||
| Banco Inbursa S.A. | 04.866.275/0001-63 |
|
||
| Banco Pan S.A. | 59.285.411/0001-13 |
|
||
| Banco Safra S.A | 58.160.789/0001-28 |
|
||
| Caixa Econômica Federal | 00.360.305/0001-04 |
|
||
| Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A | 40.083.667/0001-10 |
|
||
| Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. | 36.947.229/0001-85 |
|
||
| Facta Finaneceira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento | 15.581.638/0001-30 |
|
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||
| Pintos S.A. Créditos | |
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|---|---|
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| QI Sociedade de Crédito Direto | |
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| União Seguradora S.A. - Vida e Previdência | |
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||
| Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A. | |
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| | |
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||
35.274.306/0001-10 32.402.502/0001-35 95.611.141/0001-57
|
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||
07.799.277/0001-75 05.531.887/0001-86
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**IV. II - A EMENDA Nº 11 À PEC Nº 65/2023: AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR JAQUES WAGNER NA VOTAÇÃO**
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O segundo episódio narrado pela representação policial diz respeito à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao aumento do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Também neste tópico, não se discute o mérito da investigação, mas a ausência do requisito mínimo para o deferimento da medida cautelar: a descrição concreta de um ato de ofício pretendido pelo Agravante.
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A decisão agravada narra que, em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, o Agravante teria realizado uma chamada de voz para o Senador Jaques Wagner e encaminhado ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, o Agravante teria reencaminhado o link da emenda ao Senador. A partir dessa sequência de contatos, a representação policial e a decisão agravada inferem que o Senador teria atuado ativamente em favor da aprovação da emenda, em benefício do Banco Master.
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Ocorre que essa suposição é facilmente negada pelos registros documentais do processo legislativo. O único ato praticado pelo Senador Jaques Wagner em relação à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, documentado nas notas taquigráficas da 28ª Reunião Ordinária da CCJ, de 14/08/2024, foi um pedido de vista. O senador sequer chegou a votar a matéria.
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E há uma razão evidente para tanto: a Emenda nº 11 havia sido apresentada no dia anterior, em 13/08/2024, não tendo havido tempo hábil para que os membros da CCJ realizassem estudo adequado sobre seu conteúdo e suas implicações. Nesse contexto, o pedido de vista não indica qualquer atuação em favor do Banco Master,
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mas uma conduta parlamentar absolutamente natural diante da matéria recémapresentada.
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Tanto é assim que a própria Senadora Soraia Thronicke, na mesma ocasião, também formulou pedido de vista, tendo sido deferida vista coletiva aos membros da comissão, conforme comprovam as notas taquigráficas anexas. O pedido de vista do Senador Jaques Wagner fez parte de uma deliberação coletiva e ordinária da CCJ
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diante de emenda apresentada na véspera.
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Hor
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1:32 V.
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Eu esanho até ue Ex. no do procurad pelo mencs ue a
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Eu ndo estou tendo nem condices de dizer se estd bom ou se esta ruim porque relatério chegou eu Eu rapidamente mandei aos de Governo, e também ndo foi de alguns ndo pontos vejo que por ainda deixaram dvidas. com V. Eu nao estou
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‘semana, que conversar Exa.
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Eu estou tentando 0 tempo todo chegar a coluna do meio. 1060 mundo as também me pergunta: "Vamos votar? Vamos superar dividas que me entregaram aqui. 0 SR. PLINIO VALERIO (Bloco Pariamentar Independéncia/PSDB O'SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbe. Bloco Parlamentar Democracia/UNIAO Senador Piinio, s6 um 0 SR. PLINIO VALERIO (Bloco Parlamentar IndependénciaPSDB
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no adianta suspender aqui e ficar tudo no mesmo, e depois a
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# Veja bem, da questo vooéfoi: quer.autarquia
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0 x ot Central
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| Contra. he tiga | Que | © Banco - |
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| Portanto, eu | posso ficar a espera ndo 67 o dever de | infinta essas coisas. |
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O'SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbe. Bloco O'SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da
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vou me diigir 20 Governo para pedir uma
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profundidade na eu vou pedir, como 4 fizemos em outros episodios.
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Eu também sei que as dubledades s30 essas que V.
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Bom, eu como no ndo estou sou técnico operador do Tesouro,
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eventual divida do BC... Eu dizendo que estd errado
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me em trazer
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Eu vou comprometer uma pessoa de 0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbe. Bloco Parlamentar
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tem um pedido de vista regimental. Mas, um pouco
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0'SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Partamentar Democracia/MDB
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SORAYA THRONICKE (Bloco Pariamenar 0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIAO A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Partamentar Independéncia/PODEMOS Eu me soidarizo com o Senador Pino Valério. Eu acredito que essa me incluo. O Goveno precisa se antecipar conversando,
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legislatio.
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Mas de qualquer sorte, Senador Piinio, fol apresentado esse complemento de voto na manha de hoje. que fol mudado.
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do
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Eu recebi uma nota técnica aqui Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justia ou, no
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teh so
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estou reciamando disso hoje pela manha.
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| | | ao Minisiro, fol as me | | assessorias, para me posicionarem; e me mandaram um apanhado a | |
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| com e 0 Nao, | autor do é... | E eu projeto | disponho a cONversarmos Essa é que 6 a minha constituico aqui. Como hd um dispositivo regimental, eu estou fazendo | eu pedindo vista -, - A Gnica coisa isso 6 atéque ey entendo podera | conversarmos durante tentar para a gente |
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| | - AM. | | eu Como Relator.) Como disse, - - AP) - | Senador Jaques. minuto, porque eu tenho uma lista aqui | |
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| | | ... | | esse didlogo, | |
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AM) eu confio plenamente, mas eu queria ele precisa porque
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gente ser apontado por nao estar dialogando.
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publica, 0 Governo colocou 0 x da questo. Entdo, Gavemo, me diga 0 que vocé quer. Banco
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disse, 0 Govemo nao disse
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do que o Governo pensa deseja quer, alé porque nds temos a prioridade, a premogativa, a
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| DemocracialUNIAO | AP) - - - | Eu tenho uma lista de oradores. S6 um minuto, Lider Wagner. com |
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| DemocraticalP'T | - | BA) Eu s6 vou me comprometer o Senador Plinio: encerrando esta |
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reuni3o com V. Exa. para que a gente possa explicitar i550, porque eu N30 Sou o que fem
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ao
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Exa. falou. escritas coisas no seu que 0 Caminho, encontro disto que eram as
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o porque aqui continuo achando que ha inseguranga no Impacto do primério sobre
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relatdrio de V. Ex.
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se
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alto nivel para a gente poder sentar juntos e
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- AP)
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Como fol... Eu tenho trés Senadores inscritos aqui, s6 que a gente
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um pouco - & Senadora Soraya vou conceder rapidamente.
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AM) Pela ordem, Sr. Presidente.
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PODEMOS
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MS) Sr. Presidente...
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AP) Rapidamente, Lider, s6 um minuto.
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MS. Para disculic) Sr. Presidente, eu serei rapida
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tem acontecido no 6 com ele, mas também com muitos Senadores, eu
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de qualquer forma se posicionando antes, para que a gente possa dar mais celeridade no
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Entao, nao fol possivel entender completamente o
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Outro ponto, ainda mais relevante, diz respeito à ausência do
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Senador na sessão da CCJ em que foi aprovado o parecer do Relator e formalmente rejeitada a proposta de emenda de Ciro Nogueira. O Senador Jaques Wagner ocupava, na ocasião, a condição de suplente na CCJ e não compareceu à sessão e, tampouco,
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**participou da votação. A matéria, portanto, foi derradeiramente deliberada e decidida**
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sem qualquer interferência do Senador.
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Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT)
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TITULARES
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SUPLENTES
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| ROGERIO CARVALHO | PRESENTE | 1. \| | RANDOLFE RODRIGUES |
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| FABIANO CONTARATO | PRESENTE | 2: | JAQUES WAGNER |
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CAMILO SANTANA PRESENTE | 3. HUMBERTO COSTA PRESENTE
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WEVERTON PRESENTE 4. LEILA BARROS PRESENTE
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Esse é o dado que a representação policial e a decisão agravada não enfrentam: entre o envio de links por mensagem em agosto de 2024 e a votação final da matéria em junho de 2026, o Senador não praticou ato algum no processo legislativo que pudesse ser qualificado como atuação em favor da emenda ou do Banco Master. Ele não votou, não relatou, não apresentou destaque, nem discursou em favor da matéria.
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Portanto, mais uma vez, percebe-se que a representação policial não descreveu qualquer ato de ofício pretendido pelo Agravante ou praticado pelo Senador em favor do Banco Master. O conjunto de fatos narrados pela autoridade policial não permite identificar qual conduta funcional o Agravante supostamente buscava obter, de que forma ela se materializaria, nem como ela beneficiaria seus negócios.
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Ademais, o envio de emenda ou projeto legislativo a um
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| Parlamentar, | por si | só, não | configura ilícito algum. Trata-se de ato típico de um |
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| Estado IV. III - | democrático. DA | SUPOSTA | ATUAÇÃO PARLAMENTAR RELACIONADA À |
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| OPERAÇÃO | BANCO | | MASTER/BRB: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE |
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| CONDUTA | E | INEXISTÊNCIA | DE CORRELAÇÃO COM O CARGO DE |
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**SENADOR.**
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O terceiro e último episódio apontado pela representação policial diz respeito à suposta atuação parlamentar do Senador Jaques Wagner voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Novamente, não há descrição de atuação funcional de qualquer natureza.
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Diferentemente dos dois episódios anteriores, nos quais a representação policial ao menos identificou iniciativas parlamentares específicas - ainda que equivocadas e dissonantes da realidade dos fatos -, não há sequer tentativa de
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descrever uma conduta relacionada ao terceiro episódio. A representação limita-se a mencionar genericamente uma suposta "atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação", sem descrever qual ato o Senador teria praticado.
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A operação de aquisição do Banco Master pelo BRB sequer se inseria no escopo funcional de um Senador da República. Em nenhuma das etapas para aprovação da aquisição havia qualquer participação, competência ou atribuição do Senado Federal ou de qualquer de seus membros.
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A representação policial e a decisão agravada não explicam, em nenhum momento, de que forma um Senador da República poderia, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, influenciar, determinar ou viabilizar a aprovação de uma operação cuja competência decisória pertencia ao Banco Central e a outras instituições sem relação com o parlamentar.
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Como já argumentado, o art. 333 do Código Penal exige que a vantagem seja oferecida ou prometida com o fim de determinar o agente público a praticar ato de ofício da sua competência. Nesse sentido, se o ato pretendido não está na esfera de atribuições funcionais do agente público, não há ato de ofício e não há conduta típica.
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Ainda que se desconsiderasse o argumento da incompetência funcional, os próprios elementos de informação elencados pela representação seriam insuficientes para fundamentar o deferimento da cautelar de busca a apreensão.
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Isso porque, mesmo no plano dos fatos, a representação policial não descreve qualquer solicitação formulada pelo Agravante ao Senador, nem qualquer compromisso assumido pelo parlamentar de agir em seu favor.
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A frase "Você mais do que ninguém sabe de minha história e faz *parte disso!!" se refere apenas ao compartilhamento de uma situação importante na trajetória da*
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vida do agravante feita com um amigo. A mensagem não revela qualquer tipo de pedido ou oferecimento de vantagem, muito menos mencionam algum possível ato de ofício.
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Além disso, ao abordar os pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., a decisão registra que o Agravante, ao ser cobrado por boletos pendentes, afirmou que o cenário estava "crítico" em decorrência da situação que o Master se encontrava em não poder honrar com seus pagamentos. A representação da autoridade policial faz parecer que essa mensagem, enviada a Eduardo Mendonça Sodré Martins, revelaria que o pagamento estaria relacionado à atuação do Senador. Porém, se o Agravante tivesse obtido do Senador atuação parlamentar em favor da operação, não haveria razão para que ele próprio atribuísse as dificuldades financeiras ao fracasso da operação.
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A representação da autoridade policial faz parecer que essa mensagem, enviada a Eduardo Mendonça Sodré Martins, revelaria que o pagamento estaria relacionado à atuação do Senador. Porém, se o Agravante tivesse obtido do Senador atuação parlamentar em favor da operação, não haveria razão para que ele próprio atribuísse as dificuldades financeiras ao fracasso da operação.
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Além disso, a mensagem não foi enviada ao Senador, mas a Eduardo Mendonça Sodré Martins, que havia cobrado o Agravante acerca de boletos pendentes. O Agravante não estava cobrando um suposto ato de ofício, mas explicando a um credor, que os negócios do Banco Master.
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As mensagens trocadas com Eduardo Sodré, extraídas do celular do ora Agravante, evidenciam tais circunstâncias e não deixam margem de dúvida quanto à existência de um prévio contrato, do regular pagamento no curso de sua vigência e das dificuldades do Banco Master de honrá-lo.
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Daí que a PKL, enquanto instituição parceira do Master - exclusivamente no âmbito dos créditos consignados -, efetuou o pagamento previamente avençado no contrato, evitando, assim, discussões judiciais futuras. Nesse sentido, confiram-se as mensagens trocadas entre o Agravante e Eduardo Sodré no interregno entre 14/8/2025 e 15/10/2025.
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Em síntese, i) a operação BRB/Master não estava no escopo funcional de um Senador da República, o que, por si só, já afasta a tipicidade da conduta imputada ao Agravante. Ainda que se superasse esse obstáculo, ii) os únicos elementos de informação descritos pela decisão agravada não revelam qualquer pedido, solicitação ou compromisso de atuação funcional. E, por fim, iii) a mensagem que a representação policial busca revestir de caráter de cobrança implícita ao Senador não foi sequer dirigida a ele e seu conteúdo demonstra apenas que a situação crítica que se encontrava o Banco Master.
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## V - AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA: CONTEXTUALIZAÇÃO ADEQUADA
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## DAS CONDUTAS DESCRITAS
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A ausência de ato de ofício demonstrada no tópico anterior é suficiente para afastar o fumus commissi delicti necessário ao deferimento da medida cautelar impugnada. No entanto, os equívocos da representação policial não se limitam a esse ponto. Isso porque as supostas vantagens indevidas jamais existiram nos termos narrados por ela.
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## V.I - INGRESSOS, USO DE AERONAVES E VISITA À ILHA DA PAIXÃO: GESTOS DE AMIZADE INSUSCETÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO CORRUPTIVA
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A representação policial aponta, como supostas vantagens indevidas, o fornecimento pelo Agravante de ingressos para shows de cantora internacional, a disponibilização de aeronaves de sua titularidade e a hospedagem do Senador Jaques Wagner em propriedade particular denominada "Ilha da Paixão", local em que ele jamais esteve.
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A decisão agravada, ainda que classifique esses fatos como "questões mais laterais", deles se vale para compor o quadro indicativo de suposta relação ilícita entre o Agravante e o parlamentar.
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Nesse ponto, merece destaque o fato de que a própria Procuradoria- Geral da República, em seu parecer nos presentes autos, reconheceu expressamente que esses fatos não autorizam a suposição de existência de conduta criminosa. O parecer foi categórico ao afirmar que a amizade de longa data entre o Agravante e o Senador,
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"juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos *causa para impressão suspeitosa".*
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O entendimento da Procuradoria-Geral da República evidencia a ausência de indícios de corrupção. O próprio titular da ação penal, ao examinar os mesmos elementos de informação que embasaram a representação policial, concluiu que os gestos apontados não têm densidade suficiente para gerar suspeita fundada.
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De fato, o Agravante e o Senador Jaques Wagner mantêm relação de amizade de longa data, de conhecimento público, anterior a qualquer uma das condutas descritas pela representação policial. Os gestos de hospitalidade, a disponibilização de meios de transporte e a oferta de ingressos são absolutamente compatíveis com a relação mantida por eles.
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As mensagens reproduzidas pela representação policial revelam apenas interações entre amigos e não podem ser tomadas como suspeitas. Do contrário, estaria se considerando como proibida toda e qualquer relação de proximidade entre um particular e um agente público, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
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## V.II - APARTAMENTO POÈME HORTO
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A representação policial aponta a suposta aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, como vantagem indevida entregue ao Senador Jaques Wagner. A tese policial sustenta que o imóvel teria sido adquirido por intermédio de estruturas societárias e fundos de investimento vinculados ao grupo investigado, com o propósito de ocultar o beneficiário final.
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O fato de o Senador ter supostamente encaminhado ao Agravante informações sobre o empreendimento Poème Horto se insere no contexto da relação de amizade entre os dois. A suposição de que o imóvel seria uma vantagem indevida se baseia justamente na ideia de que existiu atuação funcional em benefício do agravante.
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Mas, como já demonstrado, a própria ideia da existência de um ato de ofício foi baseada em premissas fáticas falsas.
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Além disso, a representação policial sequer demonstrou que a transação relativa ao imóvel realmente se concretizou. A minuta de contrato analisado pela autoridade policial apresenta, segundo ela mesma reconhece, "características típicas *de minuta contratual, sem elementos que indiquem sua formalização definitiva", com* "campos pendentes de preenchimento em pontos essenciais do ajuste, tais como a *identificação completa da cessionária, datas, valores da operação e número de* *parcelas", permanecendo "igualmente em branco as informações relativas ao preço da* *cessão, às condições de pagamento e à qualificação de uma das partes", além de conter* *"espaços reservados para futura inserção de assinaturas e demais elementos necessários* *à conclusão do negócio jurídico".*
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A representação policial pretende caracterizar como vantagem indevida:
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i) a suposta aquisição de um imóvel cuja transação ela própria não sabe se ocorreu;
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ii) por meio de um documento que ela própria classifica como minuta incompleta;
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iii) como contrapartida a uma atuação funcional inexistente.
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## Nada disso é suficiente para alcançar o standard probatório mínimo exigido para o deferimento das medidas ora impugnadas.
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Ademais, as dúvidas suscitadas pela Polícia Judiciária no seu próprio relatório, ao requerer ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Salvador o envio de certidão atualizada da matrícula do imóvel contendo histórico integral de registros e averbações, denotam nada mais que um proceder temerário, desamparado de um mínimo de prudência, implicando a decretação de medida cautelar sem que ao menos fosse esclarecido: i) se houve efetiva compra do imóvel; ii) quem o comprou; e iii) se
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houve, ou não, participação direta ou indireta do ora Agravante ou estabelecimento de uma linha segura de causalidade quanto a esse ponto.
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Ressalte-se, desde já, que o ora agravante não comprou o referido imóvel; o agravante não possui qualquer vínculo societário com as empresas mencionadas como supostas adquirentes desse apartamento; nem tampouco integralizou patrimônio para que tal aquisição fosse realizada.
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## V.III - PAGAMENTOS À BN FINANCEIRA LTDA.: RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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A representação policial também aponta os repasses realizados à BN FINANCEIRA LTDA., empresa cujos sócios são Eduardo Mendonça Sodré Martins e Bonnie Toaldo Bonilha, respectivamente enteado e nora do Senador Jaques Wagner, como supostas vantagens indevidas entregues ao núcleo familiar do parlamentar. No entanto, essa narrativa também não se sustenta.
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Os valores transferidos à BN FINANCEIRA LTDA. decorrem de relação contratual firmada entre a empresa e o Banco Master, cujo objeto era a prestação de serviços como correspondente bancário, prática de mercado do setor financeiro, visando remunerar o correspondente que obtém êxito no oferecimento de produtos do banco.
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O repasse do montante especificamente narrado pela representação policial, no valor de R$ 3.500.000,00, não diz respeito a pagamentos correntes pelos serviços prestados - os quais, registre-se, a própria Polícia Federal não questiona -, mas à quitação referente a rescisão do contrato existente entre a BN FINANCEIRA LTDA. e o Banco Master.
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Causa profunda perplexidade que a autoridade policial tenha dado como lícitos os pagamentos realizados na vigência do contrato, celebrado em 10/3/2022 e, contraditoriamente, tenha interpretado o pagamento registrado no "termo de quitação"
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como ilícito. Trata-se de contradição gritante, de modo que a conclusão da Polícia Federal, acolhida pelo eminente relator, é, data maxima venia, teratológica.
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Ora, um contrato não pode ser considerado lícito - sendo os pagamentos a ele concernentes, em linha de consequência, devidos - e, ao mesmo tempo, ilícito quanto à respectiva quitação. Ou se manifestou uma simulação que implicou a ilicitude de todos os pagamentos, ou se tratou de negócio jurídico integralmente lícito, com pagamentos regulares e posterior quitação, em especial quando se verifica que os valores pagos na vigência da contratualidade são maiores que os da quitação. Com o máximo respeito, a autoridade policial incorreu, aqui, em erro inadmissível.
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Ademais, o Senador Jaques Wagner não possui qualquer participação societária na BN FINANCEIRA LTDA., tampouco exerce qualquer função de gestão, administração ou controle sobre a pessoa jurídica. A existência de vínculo familiar entre os sócios da empresa e o parlamentar não permite presumir que as receitas empresariais seriam vantagens indevidas ao agente público, sem que existam elementos de informação que baseiem a suspeita.
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A representação policial e a decisão agravada não demonstram, em nenhum momento, que os valores pagos à BN FINANCEIRA LTDA. teriam se revertido, direta ou indiretamente, em benefício pessoal do Senador.
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Não há qualquer elemento de informação que indique que ele tenha recebido ou se beneficiado de qualquer das transferências realizadas. Sem essa demonstração, a qualificação dos pagamentos como vantagens indevidas ao parlamentar não passa de uma suposição, incompatível com os requisitos exigidos para o deferimento de medida cautelar.
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Frise-se que, idênticos pagamentos, nas mesmas circunstâncias acima descritas, foram realizados a inúmeras outras empresas. Tal circunstância comprova, à toda evidência, que o pagamento feito à BN não visou nenhum benefício ao Senador Jaques Wagner ou seus familiares, mas sim honrar os contratos firmados com os respectivos correspondentes bancários.
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## V - DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS SUPOSTAS VANTAGENS E A ATUAÇÃO FUNCIONAL INEXISTENTE
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Sem embargo das considerações já lançadas, vislumbra-se que os alegados atos parlamentares atribuídos ao Senador JAQUES WAGNER, os quais não podem ser considerados como atos de ofício, não possuem nexo de causalidade com os pagamentos imputados na decisão agravada como suposta evidência de corrupção.
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Com efeito, é fato incontroverso que o Senador apresentou a Emenda n° 30 à Medida Provisória n° 1.106/2022 em 23/3/2022, e que a Emenda n° 26 à PEC 65/2023 foi proposta em 2023, sendo que o pagamento da PKL a título de quitação do contrato de correspondente bancário ocorreu em 16/10/2025.
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Portanto, a partir desses marcos temporais incontroversos, resulta flagrante a desvinculação do pagamento de Corban à Pessoa Jurídica BN Financeira, haja vista ter ocorrido cerca de 2 (dois) anos após o último ato parlamentar exposto na decisão agravada.
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Da mesma forma, não há como cogitar causalidade entre os alegados atos parlamentares do Senador baiano com a suposta compra do apartamento em Salvador, porquanto, sempre segundo a decisão agravada, JAQUES WAGNER enviou mensagem ao Agravante tratando dos dados do proprietário formal do imóvel - a fim de emitir o seu RRT (registro de responsabilidade técnica) - em 16/5/2025, ou seja, 2 (dois) anos após as condutas absolutamente lícitas do Senador, havidas dentro de sua função pública.
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## VI - DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA
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As medidas cautelares previstas no 319 do Código de Processo Penal, não possuem caráter autônomo absoluto, devendo ser norteadas pelas disposições gerais contidas no artigo 282 do CPP.
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Assim, a decretação das medidas cautelares diversas da prisão exige a estrita observância dos requisitos da "necessidade para aplicação da lei penal,
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*para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (inc. I) e "II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".*
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||
Isso porque, embora menos gravosas do que a prisão preventiva, tais medidas constituem efetivas restrições à liberdade do investigado e, por conseguinte, não podem ser decretadas à mingua de fundamentação concreta, apta a demonstrar a finalidade específica e atual das cautelares.
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||
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "deve haver a *fundamentação concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo* *semelhante a um decreto prisional. A distinção se dará na intensidade da cautela* *necessária para resguardar o periculum libertatis."1*
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||
No caso em tela, como demonstrado acima, requisito do fumus *comissi delicti é absolutamente inexistente. E, conforme se passa a demonstrar, a decisão* agravada não logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos cautelares necessários à decretação de tais medidas.
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||
Pois bem. Segundo a decisão agravada, as medidas "estão *plenamente justificadas e se mostram necessárias à preservação da higidez e efetividade* *da persecução penal, à luz dos elementos indiciários aportados pela autoridade policial".*
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||
Nesse contexto, o eminente Ministro Relator concluiu que as medidas seriam necessárias pelos seguintes motivos: i) possibilidade de alinhamento de versões; coordenação de estratégias defensivas e interferência sob fontes de prova; ii) continuidade das operações negociais relacionadas à suposta aquisição do imóvel localizado em Salvador; iii) risco de utilização de empresas como instrumentos de ocultação de valores e, iv) em relação à suspensão do passaporte, em razão das supostas "gravidade concreta dos fatos, da complexidade da estrutura investigada e da *capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais".*
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Com base em tal narrativa, foram decretadas em desfavor do ora Agravante as seguintes medidas:
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**a) proibição de contato com os demais investigados citados**
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nesta decisão;
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**b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou**
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indireto, com gerentes, funcionários, engenheiros, colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas empreendimento Poème Horto;
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administradores,
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arquitetos ou corretores, quaisquer comercialização, negociação,
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à unidade nº 1.702 do
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**c)** suspensão do passaporte no SINPA, registro de
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impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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**d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou**
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por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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Os fundamentos utilizados para a decretação de tais medidas, contudo, não devem prosperar.
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Explica-se: desde o dia 28/11/2025, encontram-se vigentes, em desfavor do ora Agravante, uma série de medidas cautelares pessoais - tais como proibição de contato com os demais investigados; a proibição de se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; a suspensão do exercício de atividades de natureza econômica e a monitoração eletrônica - impostas em substituição à prisão preventiva inicialmente decretada.
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Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão estão vigentes em desfavor do Agravante há 7 (sete) meses, impedindo-o de exercer a sua atividade econômica, a sua livre circulação e privando-o do contato familiar com seus filhos, menores de idade, que residem no Estado da Bahia.
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Durante todo este período, o ora Agravante cumpriu rigorosamente as medidas, não praticou qualquer delito e tampouco interferiu no andamento das investigações.
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Não há qualquer notícia sobre contato com os demais investigados para interferir em investigações; reiteração delitiva; utilização de empresas para o cometimento de ilícitos e muito menos de eventual risco de fuga.
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Ou seja: todas as premissas utilizadas pela decisão ora
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| agravada como requisitos | cautelares aptos a justificar a decretação das medidas já |
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| foram concretamente | afastados, pela própria postura do Agravante, ao longo dos |
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| últimos 7 (sete) meses. | |
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No ponto, deve se destacar que as medidas cautelares pessoais são, por sua própria natureza, provisórias e revogáveis. Como a tutela cautelar é instrumental, a alteração na situação fática deve ensejar a revisão da imposição das medidas. Nesse sentido, preleciona a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, ao enumerar as características das medidas cautelares no processo penal:
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"d) provisoriedade: a eficácia da medida cautelar é provisória. Tem justificativa na situação de emergência,
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**deixando de vigorar quando sobrevém o resultado do**
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processo principal ou qualquer outro motivo que a torne
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**desnecessária;**
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**e) revogabilidade (ou variabilidade):** como desdobramento de sua provisoriedade, a manutenção da
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**medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à**
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tutela do processo;"
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Isso significa que, cessando a situação fática que ensejou a percebida necessidade das medidas, devem ela ser prontamente revogadas, uma vez que findou a alegada situação de urgência e excepcionalidade.
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Ainda, o fato de que todas as medidas foram rigorosamente
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**cumpridas até o momento indica que a permanência indefinida da medida é**
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desnecessária.
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Em caso análogo, este Supremo Tribunal Federal concluiu pela revogação de medida cautelar diversa da prisão observando a "a ausência de *contemporaneidade entre os crimes praticados e a medida de monitoramento eletrônico* *implementada" bem como o fato de que "desde a implementação das citadas medidas,* *não consta nos autos notícia de que o paciente tenha infringido quaisquer das cautelares* *impostas, inclusive considerando todo o tempo já transcorrido"* 2
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Portanto, se a postura do Agravante e a ausência de qualquer fato novo não poderiam justificar sequer a manutenção das medidas outrora decretadas, com muito menos razão se poderiam ter sido impostas novas cautelares.
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2 HC 196702 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda
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Turma, julgado em 08-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC
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Veja-se que os supostos fatos atribuídos ao ora Agravantes - além de inverídicos e despidos de qualquer relevância jurídico-penal - remontam ao ano de 2025.
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O único suposto fato posterior à deflagração da Primeira Fase da Operação Compliance Zero mencionado pela autoridade policial não possui qualquer relação com o ora Agravante e, nem mesmo sob a ótica da Polícia Federal, teria contado com a sua participação.
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Inexiste, assim, qualquer razão lógica ou jurídica para que neste momento, passados 7 (sete) meses da data em que foram decretadas as demais medidas, sejam impostas novas cautelares sem qualquer fato novo.
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Além disso, as premissas apresentadas pela decisão agravada, ao menos em relação ao ora Agravante, não subsistem. O que se verifica, com o devido respeito, é que a decisão ora agravada se utilizou de argumentos comuns para decretar as medidas cautelares em relação a todos os investigados, sem se atentar às particularidades de cada um dos alvos das medidas.
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## Em primeiro lugar, o argumento referente ao suposto risco de que
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os investigados "mantendo comunicação livre e irrestrita entre si, alinhem versões, *coordenem estratégias defensivas, orientem a gestão documental das pessoas jurídicas* *investigadas e interfiram sobre fontes de prova ainda não integralmente judicializadas"* não encontra qualquer respaldo nos autos.
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As investigações referentes à operação compliance zero foram iniciadas em 17/08/2025; ensejaram a prisão do Agravante em 17/11/2025, e, durante todo este período, jamais se teve qualquer notícia de que o Agravante teria, eventualmente, entrado em contato com qualquer investigado para interferir na investigação de qualquer forma.
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As medidas cautelares pessoais, como já dito, devem se basear em fundamentos concretos e idôneos, não podendo se basear "na avaliação puramente *subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade,* *poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória"* .3
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Assim, o risco de interferência na produção probatória não pode ser presumido, na medida em que se trata de um risco que "a rigor, sempre se pode *considerar existente, seja qual for o acusado e seja qual for o ilícito, razão pela qual é* *fundamento rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Suprema Corte"* .4
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Desta forma, a menção genérica à possibilidade de comunicação entre os investigados não é suficiente para ensejar a decretação das cautelares, sobretudo quando o Agravante já demonstrou concretamente, ao longo dos últimos 7 (sete)
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**meses - nos quais cumpriu rigorosamente as medidas incialmente impostas - que não apresenta qualquer tipo de risco.**
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Pelas razões acima, o mencionado argumento deve ser imediatamente afastado em relação ao ora Agravante.
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## Em segundo lugar, a decisão assevera que a decretação das
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cautelares seria necessária em razão do risco de "continuidade das operações negociais *e jurídicas relacionadas à suposta aquisição do apartamento nº 1.702 do* *empreendimento Poème Horto, uma vez que, segundo os elementos indicam, as tratativas* *sobre a unidade prosseguiram mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação* *Compliance Zero".*
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Conforme se extrai da decisão, as supostas tratativas ocorridas em momento posterior à deflagração da Operação Compliance Zero não foram sequer atribuídas ao Agravante.
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Portanto, o referido fundamento deve ser imediatamente afastado em relação ao Agravante.
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## Em terceiro lugar, a decisão faz referência à suposta
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"continuidade formal das atividades desempenhadas pelas pessoas jurídicas que, *segundo os elementos informativos, não apresentariam substrato operacional compatível* *com os valores movimentados ou com a função econômica declarada".*
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Tais fatos, contudo, não foram atribuídos ao ora Agravante pela autoridade policial e, portanto, não podem ser utilizados em seu desfavor.
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Por fim, a decisão assevera que as medidas de suspensão do passaporte, registro de impedimento de saída do território nacional no Sistema de Tráfego Internacional e a proibição de emissão de novo passaporte seriam "proporcionais diante *da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da estrutura investigada e da* *capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais".*
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Tal fundamento, com o devido respeito, não deve prosperar. A menção genérica à suposta gravidade abstrata dos crimes investigados e à capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais não é suficiente à decretação de tão gravosas medidas.
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O fato de o Agravante figurar como investigado em um inquérito policial somado ao seu alegado poderio financeiro, por si sós, não podem ser utilizados para restringir a liberdade do Agravante.
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O risco de fuga necessário à decretação das medidas cautelares pessoais deve ser demonstrado concretamente, a partir de elementos objetivos colhidos ao longo das investigações, e não com base em presunções genéricas.
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Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a "presunção de que o paciente, por poder fugir, o fará, presunção que, a rigor, sempre se *pode considerar existente, seja qual for o acusado e seja qual for o ilícito, razão pela*
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*qual é fundamento rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Suprema* *Corte"* .5
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Justamente por isso é que "Somente a menção a algum dado *concreto, sinalizador de um efetivo risco de fuga ou prognóstico de prejuízo à instrução,* *pode justificar as cautelas de retenção do passaporte e de proibição de sair do país"* 6 .
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É evidente que a alegação genérica acerca do suposto poderio financeiro dos investigados não pode justificar a decretação da referida medida cautelar..
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Repise-se que, durante toda a tramitação da investigação, o Agravante jamais empreendeu qualquer que pudesse sugerir eventual risco de fuga. Tal circunstância - concreta e objetiva - afasta as premissas utilizadas pela decisão ora agravada.
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Como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes em caso análogo ao presente, a medida de retenção de passaporte "deve buscar lastro, igualmente, *em fatos contemporâneos que justifiquem a sua imposição, o que não é o caso dos autos,* *sobretudo por não haver nenhuma notícia recente da existência de qualquer fato que* *aponte para um possível risco de o paciente se esquivar da aplicação da lei penal - razão* *fundamental dessa decisão".* 7
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Não há, portanto, qualquer razão lógica ou jurídica para a manutenção das medidas cautelares decretadas em desfavor do ora Agravante.
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Muito pelo contrário: o que se conclui, a partir da fundamentação acima exposta, é que a postura empreendida pelo Agravante desde o início das investigações, somada ao prazo excessivo de vigência das medidas cautelares e à ausência de qualquer fato novo, deve ensejar a imediata revogação das medidas cautelares
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5 STF - HC: 127186 PR , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/04/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015
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6 RHC n. 112.933/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2019 7 HC 196934 MC; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 13/08/2021; Publicação: 16/08/2021
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**impostas em seu desfavor pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos**
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| requeridos nos autos da PET | 15114. |
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| VII - À GUISA DE CONCLUSÃO | |
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Em arremate, registra o Agravante, sempre com o mais profundo respeito a essa Suprema Corte, que as medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais constituem instrumentos de caráter excepcional, vocacionados exclusivamente à tutela da efetividade do processo e à prevenção de riscos concretos e contemporâneos.
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Justamente por implicarem limitação provisória de direitos constitucionalmente assegurados - como a liberdade, a propriedade, o exercício da atividade econômica, a intimidade e a livre iniciativa ¬-, sua decretação exige rigorosa observância dos pressupostos legais e dos requisitos construídos pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente a demonstração concreta do fumus commissi delicti e do perigo específico e concreto que as justifique, sempre à luz dos postulados da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
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A banalização dessas medidas, mediante decisões fundadas em conjecturas, presunções e inferências - não raro por conta de grave indução a erro da autoridade judiciária pela autoridade que as reivindica -, representa preocupante distorção do sistema de garantias processuais. Afinal, providências cautelares têm elevado potencial de produzir efeitos irreversíveis antes mesmo de qualquer pronunciamento definitivo acerca da responsabilidade do investigado ou acusado.
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Quando dirigidas a pessoas físicas e jurídicas, seus impactos podem ser particularmente devastadores. Além das restrições individuais impostas ao investigado, medidas como bloqueios patrimoniais, indisponibilidade de bens, suspensão de atividades empresariais, afastamento de administradores ou outras constrições podem comprometer a continuidade da atividade econômica, inviabilizar empresas, afetar empregados, fornecedores, credores e consumidores, gerar perdas reputacionais de difícil reparação e produzir efeitos sociais que transcendem em muito o âmbito subjetivo da persecução penal.
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Daí porque, com a devida venia, o Estado-Juiz somente pode lançar mão dessas providências quando estritamente demonstradas sua indispensabilidade e adequação ao caso concreto, mediante fundamentação individualizada e lastreada em elementos objetivos dos autos, preservando-se o devido processo legal e a máxima efetividade dos direitos fundamentais envolvidos.
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A Defesa manifesta seu profundo respeito e confiança nessa e. Suprema Corte. Entretanto, teme que a enorme repercussão midiática do caso, havida em um ambiente às vésperas de eleições nitidamente polarizadas entre dois grupos políticos, possa estar contaminando a atividade investigatória, considerando-se que o ora Agravante foi dragado a essa fase da operação policial exclusivamente por manter relação de forte amizade com importante integrante de uma dessas forças políticas, o qual concorrerá no pleito eleitoral que se avizinha.
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## V - DOS PEDIDOS
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Pelo exposto, requer-se:
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Preliminarmente, seja franqueado o acesso do Agravante à integralidade destes autos e a todos os demais correlacionados, bem como a todos os elementos relacionados ao presente feito, com a posterior restituição do prazo para interposição de novo agravo regimental, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 14;
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No mérito, requer-se a reconsideração da decisão agravada, para que sejam integralmente revogadas as medidas cautelares pessoais decretadas em favor do Agravante;
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Além disso, considerando o manifesto excesso de prazo, a postura empreendida pelo Agravante desde o início das investigações e a ausência de qualquer fato novo apto a justificar a manutenção das medidas, pugna-se pela revogação integral das cautelares decretadas no âmbito da 1ª Fase da denominada Operação Compliance
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Zero, nos termos já requeridos nos autos da PET 15114, em trâmite perante este Supremo Tribunal Federal;
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Caso Vossa Excelência entenda por bem manter a decisão agravada, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento perante a 2ª Turma deste e. Supremo Tribunal Federal, para que seja conhecido e provido, nos termos acima requeridos.
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Nesses Termos, pede deferimento.
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Brasília, 26 de junho de 2026.
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**Dimas A. G. Fagundes Reis Eduardo de Vilhena Toledo OAB/MG 199.896 OAB/DF 11.830**
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## Pedro Ivo Velloso Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/DF 23.944 OAB/BA 14.471
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## Lucas Gomes de Vilhena Toledo João Paulo Ferraz
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**OAB/DF 68.415 OAB/DF 68.550**
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## José Francisco Fischinger Caio Mousinho Hita
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**OAB/DF 48.277 OAB/BA 43.776**
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## DOCUMENTOS ANEXOS:
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1 - Texto integral da Emenda nº 30; 2 - Notas taquigráficas da 28ª reunião da CCJ de 14/08/2024; 3 - Registro de ausência do Senador na sessão de votação final; 4 - Contrato de correspondente bancário firmado entre a BN Financeira e o Banco Master; 5 - Termo de quitação. |