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pet16704/originals/Parte2/Pet16201/00192 Peticao - Peticao_02ef765d.md

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## EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
## Ref. PET 16.201/DF
## BONNIE TOALDO BONILHA, qualificada nos autos do
procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por conduto de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue abaixo delineado.
02. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor desta peticionária, em 18/06/2026, dentre os diversos itens apreendidos, foram apreendidos 02 (dois) veículos desta peticionária, quais sejam: (i) Volvo XC90, placa SKC 5H07 e; (ii) Volvo EC40, placa TMS5H07. Tal fato é passível de 1 verificação pela análise do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação n. 2452625/2026, acostado aos autos.
03. Posteriormente, esta peticionária teve ciência da decretação de medida cautelar penal de natureza real em seu desfavor no bojo do procedimento PET n. 16.230/DF, no bojo do qual foi determinada a constrição patrimonial, o que, nos termos da decisão, tem o condão de alcançar seus veículos.
04. Diante do contexto ora apresentado, cumpre a esta peticionária formular pedido de liberação ampla e irrestrita de seus 02 (dois) veículos apreendidos e objeto de constrição patrimonial. De forma subsidiária, necessário requerer a Vossa
**Excelência que ao menos determine a restituição dos veículos a esta peticionária, a fim de que possa fazer uso dos bens, ainda que mediante a sua nomeação como fiel depositária, o que teria o condão de garantir qualquer aspecto processual/patrimonial em relação aos veículos. Veja-se.**
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Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
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05. Ao tratar sobre a constrição patrimonial levada a cabo em desfavor desta peticionária, consta da decisão que: "Em relação a BONNIE, a constrição *busca preservar valores relacionados ao eixo BN FINANCEIRA, especialmente diante da* *transferência de R$ 3.500.000,00 oriunda da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A."*
## 06. Sucede, Excelência, que já foi realizada a constrição
**patrimonial de ativos financeiros, com a efetivação de bloqueio de contas bancárias, em desfavor de todos os investigados que, supostamente, teriam relação ao apontado "eixo BN FINANCEIRA".**
07. Dessa forma, considerando que o objetivo da medida cautelar seja o de preservar o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) relativo à transferência feita em favor da BN FINANCEIRA, tal finalidade pode ser atingida através de bloqueio de valores pecuniários, sendo desnecessária a constrição de veículos desta peticionária. 2
08. Mas não é só. Ultrapassado o aspecto patrimonial, há que se destacar que não há fundamento idôneo para a manutenção da apreensão dos veículos,
**eis que os veículos não possuem qualquer tipo de relação probatória com os fatos em apuração.**
09. É dizer, diferentemente do que pode acontecer com documentos e equipamentos eletrônicos, dos quais pode se extrair eventual conteúdo probatório em face do objeto da investigação, especificamente no que diz respeito aos veículos
**automotores apreendidos, não há pertinência probatória. Nenhum conteúdo**
probatório em relação aos fatos pode ser extraído dos veículos.
10. Nesse sentido, para lastrear a liberação dos veículos, vale destacar, nesse particular, que os referidos bens são de propriedade desta peticionária, vide documentos anexos (doc. anexo - 01 e doc. anexo - 02).
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11. Registre-se, ainda, que conforme se observa dos documentos anexos (doc. anexo - 03 e doc. anexo - 04), tanto no que diz respeito ao veículo Volvo XC90, placa SKC 5H07, quanto no que tange ao veículo Volvo EC40, placa TMS5H07, os respectivos pagamentos foram feitos regularmente através de transferência bancária, tendo havido a realização de pagamentos a partir da conta bancária própria desta peticionária.
12. Ademais, ainda em relação aos pagamentos, há questão bastante relevante, a qual demonstra a necessidade de devolução dos veículos em favor desta peticionária.
13. É que, vide termos da decisão que decreta a medida de busca e apreensão, a transferência bancária que é objeto da investigação, levada a cabo pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. em favor da BN FINANCEIRA LTDA., teria ocorrido em 17/10/2025. 3
14. Analisando os pagamentos feitos para a aquisição do veículo Volvo XC90, placa SKC 5H07 (doc. anexo - 03), vê-se que o pagamento de quase todo o valor do veículo ocorreu antes de ter havido a referida transferência bancária. Diga-se:
**cerca de 90% do veículo foi quitado em momento anterior à ocorrência da transferência em favor da BN FINANCEIRA LTDA.**
15. Tem-se, assim, a demonstração de que trata-se de veículo absolutamente regular, que não se comunica com o objeto da investigação e cuja aquisição não tem relação com os fatos em análise. Assim, verifica-se que não há razão para que a apreensão perdure em desfavor desta peticionária.
16. Diante de tudo o quanto exposto, requer, esta peticionária, a liberação de seus 02 (dois) veículos apreendidos, a saber: (i) Volvo XC90, placa SKC 5H07 e; (ii) Volvo EC40, placa TMS5H07, sem qualquer tipo de restrição.
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17. De forma subsidiária, acaso Vossa Excelência entenda pela necessidade de manutenção da constrição dos veículos - ainda que, em relação ao
**Volvo XC 90, tenha se demonstrado a falta de relação com os fatos investigados -,**
requer, esta peticionária, que os referidos veículos lhe sejam ao menos restituídos, a fim de que possa voltar a utilizá-los, ainda que mediante a sua nomeação como fiel depositária e a manutenção da constrição patrimonial.
18. Registre-se que o pedido subsidiário, acaso atendido, iria garantir a cautela processual/patrimonial pretendida com a decisão proferida por Vossa Excelêncua, de modo que inviabilizaria eventual comercialização do veículo e, dessa forma, garantiria eventual e futura reparação de dano. De outro lado, permitiria que a peticionário ao menos pudesse fazer o uso dos veículos.
Nestes termos, pede deferimento.
De Salvador/BA para Brasília/DF, 07 de julho de 2026. 4
## THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
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