9.6 KiB
PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Nos termos da decisão encartada ao e-Doc. 17 do caderno processual, indeferi a medida de busca de apreensão em relação à BONNIE TOALDO BONILHA, ponderando que os elementos especificamente identificados em relação à ela não apontavam, naquele estágio das investigações, para o seu envolvimento nos fatos sob apuração com o grau de centralidade necessário apto a ensejar o deferimento da medida especificamente requerida.
- Em que pese se tenha alcançado referida conclusão especificamente em relação à medida de busca e apreensão pessoal requerida, já haviam sido apontados, nos autos, elementos suficientes para embasar o deferimento de medidas diversas, com vistas à preservação da efetividade e do prosseguimento das investigações.
- Nesse contexto, conforme decisão proferida na Pet nº
16.229, em relação à BONNIE TOALDO BONILHA foram deferidas as
seguintes medidas constritivas de natureza pessoal:
"99.3. Em relação a BONNIE TOALDO BONILHA, determino: a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
| b) proibição de | contato, por qualquer meio, | direto ou | |
|---|---|---|---|
| indireto, | com gerentes, | administradores, | corretores, |
| funcionários, | engenheiros, | arquitetos colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, | ou quaisquer |
- Pois bem. Como já mencionado, o indeferimento específico da medida de busca e apreensão em desfavor da investigada teve embasamento na ausência de elementos indicários até então aportados aos autos, capazes de evidenciar o grau de centralidade de sua participação nos fatos sob apuração aptos a fundamentar a autorização judicial para realização da diligência.
- De outro bordo, ainda que não demonstrada a referida centralidade da participação, já haviam elementos aptos a indicar o seu envolvimento nas condutas investigadas. Tais elementos ensejaram inclusive o deferimento de medidas diversas, conforme acima demonstrado.
direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto; c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte; d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica." (e-Doc. 14, p. 26/27)
- Diante desse contexto, considerando a natureza dinâmica das investigações, que impõem ao magistrado a reanálise dos requerimentos apresentados à luz dos novos elementos trazidos aos autos pela autoridade policial, verifico que o quadro fático-conjuntural no qual se insere a investigada foi alterado.
- Nesse sentido, em novo requerimento aportado aos autos, a Polícia Federal relata que durante o cumprimento das diligências judicialmente autorizadas, dando ensejo à 9ª fase da Operação Compliance Zero, em endereço relacionado à empresa BN Financeira Ltda., foram colhidos elementos adicionais "que indicam que BONNIE TOALDO BONILHA, CPF nº 033.894.255-60, exercia papel de liderança e controle na empresa investigada". Ainda de acordo com a autoridade policial, os novos elementos descobertos "reforçam a necessidade da adoção da medida cautelar de busca e apreensão em face de BONNIE TOALDO BONILHA, a fim de possibilitar o completo esclarecimento dos fatos apurados" (e-Doc. 51).
- A nova conjuntura demonstrada pela Polícia Federal impõe que seja autorizada a realização da diligência pleiteada, a fim de possibilitar que sejam angariados elementos capazes de viabilizar análise mais adequada acerca da intensidade da participação da investigada nos fatos sob apuração.
- Diante desse novo quadro, robustecido pelos elementos ora encartados ao feito pela autoridade policial, DEFIRO o pedido para
realização da medida de busca e apreensão pessoal e domiciliar, nos
termos em que requerida pela autoridade policial em suas representações inicial (e-Doc. 2) e complementar (e-Doc. 51), a fim de que sejam colhidos os elementos necessários à elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", em relação à BONNIE TOALDO
BONILHA, nos endereços ali indicados.
7.1. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles indicados na representação da Polícia Federal, desde que a autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência. 7.2. AUTORIZO a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. 7.3. AUTORIZO o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. 7.4. AUTORIZO a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e
outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. 7.5. AUTORIZO a realização de busca pessoal nos investigados e, excepcionalmente, em terceiros presentes nos locais de cumprimento da ordem, desde que, no momento da diligência, haja fundada suspeita concreta de que ocultem consigo objetos, documentos, valores, dispositivos ou dados de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, devendo a circunstância ser registrada no respectivo auto. 7.6. AUTORIZO que a medida alcance veículos de uso dos investigados encontrados nos locais de cumprimento da diligência ou sob sua posse imediata, desde que haja fundada suspeita de que contenham documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros bens relacionados aos fatos investigados. 7.7. AUTORIZO, em caso de resistência, ausência dos investigados ou recusa injustificada de abertura, o uso da força estritamente necessária para cumprimento dos mandados, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais locais de guarda de documentos, valores ou dispositivos eletrônicos.
- Expeçam-se as comunicações e os competentes
mandados, com urgência e observando-se o caráter estritamente sigiloso.
11. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
12. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito
para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
efetivação das medidas deferidas.
- Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
14. Cumpra-se com urgência.
Brasília, 18 de junho de 2026.