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pet16704/originals/Parte2/Pet15873/00216 Peticao - Monitoramento Eletronico - TJPI - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO_7cea0d3d.md

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"4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 1002026471222 Nome original: 120- INFORMAÇÃO PROCESSUAL PET 15873 TJPI DECISÃO ASS - BERNARDO RODRI

GUES DE OLIVEIRA FILHO.pdf Data: 25/05/2026 10:33:04 Remetente: Robson Barbosa de Sousa Secretaria-Geral da Presidência

STF Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: 120- INFORMAÇÃO PROCESSUAL PET 15873 TJPI


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 81820262428795 Nome original: DECISÃO ASS - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO.pdf

Data: 23/05/2026 08:17:58 Remetente: FRINÉIA FÁTIMA DE CASTRO PASSOS MATOS Monitoramento Eletrônico Tribunal de Justiça do Piauí Prioridade: Normal.

Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho o fiel cumprimento da instalação da tornozeleira eletrônica. Ao tempo, req

ueiro a expedição do Mandado de Monitoramento Eletrônico, nos termos do art. 14 da R esolução nº 417 do CNJ, de 20 de setembro de 2021.


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MANDADO DE INTIMAÇÃO nº 2719/lti.;'6 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTE~ARES)

Petição 15873

O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Trii::>ur1al Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal Ti,"!"rME BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF nª 498.647.343-$4, acerc::i das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 6 d1: n.aio c!e 2026: ~ i) Proibição de manter contato, por qua!q.:,:r mdo (inclusive telefônico ou telemático),

com testemunhas ou demais investigado& na Operação Compliance Zero (art. 319, III,

do CPP);

ü) Proibição de ausentar-se do mcni~pfo cie sua residência e do País, com entrega do

passaporte na Polícia Federal Dó prazo lfe 48 horas, o que deve ser comprovado nos

autos (art. 319, IV, e 320 do CPP~; · iii) monitoração eletrônica, por rr.~io de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medid?., in•pt•stas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar ~s Sf'~uintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites tP:ritori;.,b do município em que residem; (ü) Devem entrar imediatamente em conti'to 1;0r.\ o centro de monitoramento, caso tenham de sair do perímetro estipulado. <'~n virtude de uma situação emergencial, tal corno doença própria ou de familiar sob i ua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situaçI,::- emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados de·: e,ão apresentar ao centro·de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento; tiii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do município em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos


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investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração; (vii) Ficam obrigados a recarregar a tomozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativ~ ininterruptamente. (viii) Fkru1 obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica a :-esponder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem r?iismitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal f...._:,cionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tomozeleirc1 :--!etrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatam..:nte à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no eoui'.im1üa de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central -:le monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres i1t-:poto~, em virtude da monitoração eletrônica. (x:iii) Dev_em dirigir-se à certr::a! d<-: !nonitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providênc;:-, fo:: determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escrit.5rios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero". Diante do caráter sigiloso destes autc,s, dev~• ?o ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo lribcr,01 Federal, 6 de maio de 2026.

Mini~ n0 ANDRÉ MENDONÇA

Relator D,.;rumento assinado digitalmente

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08!2001 . O documento pode ser aoessado pelo endereço httpJlwww.stf.jus.br/portaJ/autenticacao'autenticarDocumento.asp sob o código E689-66C8-5A35-41DA e senha E332-950A-42FB-2CB1