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pet16704/originals/Parte2/Pet15772/00033 Comunicacao assinada - Mandado 22782026. Mandado de Busca e Apreensao (ALM)_be971064.md

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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2278/2026 Petição 15772
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Hungria, 620, 16º andar, Jardim Europa, São Paulo/SP, em desfavor de ESCRITÓRIO MONTEIRO RUSU, CNPJ 24.814.369/0001-04. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pendrives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, emails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2278/2026 - Petição 15772
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Deverá, ainda, dado o caráter excepcional da realização de busca e apreensão em escritório de advocacia, atentar para o fato de que referida medida não tem como objetivo central encontrar e apreender documentos que indiquem a prática de supostos ilícitos por clientes do escritório que manifestamente não tenham relação alguma com os crimes apurados no âmbito da "Operação Compliance Zero". Ao revés, o objetivo da busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU é encontrar indícios da prática de ilícitos por citado escritório, especialmente aqueles, em tese, praticados por seus advogados investigados nessa operação. Essa é uma relevante diretriz a ser observada durante a busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU. Assim, a diligência deve se limitar a elementos ligados aos advogados investigados e aos fatos objeto da apuração, com acompanhamento da OAB, apreensão seletiva, lacre do material controvertido e posterior triagem, evitando-se contato indevido com acervo de clientes estranhos ao caso. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2278/2026 - Petição 15772
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*