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PETIÇÃO 15.772 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
- Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal requerendo a decretação de medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar, no âmbito das investigações relacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado.
- Em sua representação, a Polícia Federal requer a expedição de mandados de busca e apreensão em endereços vinculados a (i) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO, (iii) THAISA MENZATO, (iv) HAMILTON EDWARD SUAKI, (v) ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA e (vi) ao escritório MONTEIRO RUSU, com autorização para apreensão de documentos físicos e eletrônicos e acesso, no local, a computadores, discos rígidos, mídias, aparelhos telefônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados, inclusive conteúdo em nuvem eventualmente identificado.
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
DECISÃO:
- A autoridade policial sustenta, em síntese, que os elementos já reunidos revelam a existência de organização criminosa voltada, de um lado, à fabricação e cessão de carteiras de crédito sem lastro ao Banco de Brasília - BRB e, de outro, à ocultação patrimonial dos proveitos auferidos a partir dessas operações, inclusive mediante o pagamento de vantagem indevida ao então presidente do BRB, por intermédio da aquisição dissimulada de imóveis de alto padrão em São Paulo e no Distrito Federal.
- A representação assenta que o Banco Master teria estruturado, com apoio de agentes internos e externos, uma cadeia artificial de produção documental destinada a conferir aparência de regularidade a ativos sem substrato econômico real, utilizando, para esse fim, a empresa Tirreno como suposta originadora. Paralelamente, narra-se que agentes ligados ao BRB, longe de agir como meros destinatários enganados, teriam aderido conscientemente à dinâmica delitiva, viabilizando a continuidade das aquisições mesmo após alertas técnicos, jurídicos e operacionais internos acerca da fragilidade e, em diversos casos, da insubsistência dos créditos.
- É nesse contexto que a autoridade policial requer a adoção de medidas destinadas à preservação da prova e à interrupção da atividade delitiva.
- Em seu parecer nos autos (e-Doc. 23), o MPF faz referência ao opinativo acostado na PET nº 15.771 em que se manifesta favoravelmente ao pedido de busca e apreensão formulado pela Polícia Federal. O parquet destaca que os elementos informativos coligidos pela autoridade policial são consistentes quanto à materialidade e aos indícios de autoria, revelando, em juízo de cognição sumária, a atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, corrupção e ocultação patrimonial. Assentou, nesse contexto, que a inviolabilidade pessoal e domiciliar, embora constitucionalmente assegurada, pode ser excepcionalmente afastada para fins de persecução penal quando presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, reputando demonstradas, no caso concreto, a necessidade, a
utilidade e a pertinência das diligências em relação aos investigados,
inclusive para os fins do art. 240, § 1º, alíneas "a", "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP.
- O parecer ministerial consignou, ainda, que a medida é imprescindível ao avanço da investigação, pois poderá viabilizar a apreensão de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados aptos a esclarecer em definitivo as circunstâncias delituosas, identificar outros agentes e delimitar suas condutas. Por essa razão, o MPF também requereu autorização para acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos, bem como para a preservação imediata de conteúdos vinculados aos investigados, inclusive em serviços de computação em nuvem, com resguardo de metadados, históricos de sincronização, registros de acesso e endereços IP, observada a cadeia de custódia; e, especificamente quanto ao escritório MONTEIRO RUSU, ressaltou a necessidade de observância das cautelas e prerrogativas previstas no art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8.906/1994. É o relatório. Decido.
I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados
- Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se comprovantes bancários de transferências e mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação
patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações e operações deflagradas para cessá-los.
- As diligências já realizadas teriam revelado verdadeira linha de produção de documentos destinados a simular a existência e a regularidade das carteiras fraudulentas de créditos disseminadas no âmbito de instituições financeiras: planilhas em Excel, contratos, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), extratos, procurações e cláusulas-mandato, tudo produzido de forma coordenada entre integrantes do Banco Master, da Tirreno e de agentes externos, com o objetivo de conferir aparência de legitimidade a operações que, segundo o Banco Central e a investigação, eram artificialmente estruturadas e destituídas de lastro real.
- Sob a perspectiva do BRB, os autos indicam, nesta etapa não exauriente de cognição, que a fraude se tornou viável não apenas em razão da estrutura montada pelo núcleo privado, mas também em razão da adesão decisiva de agentes do banco público. Nesse ponto, destaca-se a atuação de seu então presidente, PAULO HENRIQUE, que teria ignorado pareceres jurídicos, alertas de risco, inconsistências de lastro, ausência de repasses financeiros e outras anomalias detectadas pelo próprio corpo técnico da instituição. O BRB, conforme narrado, continuou adquirindo carteiras do Banco Master mesmo após a constatação de que, em junho de 2025, já havia adquirido R$ 12,2 bilhões em carteiras falsas, passando, ainda assim, a insistir na parceria comercial e na alocação de novos recursos.
- O quadro ganha especial gravidade quando as autoridades policiais demonstram que, paralelamente à condução institucional dessas operações, desenvolveu-se mecanismo de pagamento de vantagem indevida a Paulo Henrique, estimada em cerca de R$ 146,5 milhões, mediante aquisição dissimulada de seis imóveis de alto padrão - Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês
- por meio de empresas de fachada posteriormente capitalizadas por fundos de investimento relacionados ao grupo investigado. Parte substancial desses pagamentos já teria sido efetivada, somando, segundo a análise das conversas, mais de R$ 74 milhões em valores identificados.
- A hipótese criminal, portanto, não se limita à gestão temerária ou à condução imprudente de negócios bancários. O que se observa, em tese, é uma engrenagem mais ampla, composta por falsidade material e ideológica em documentos negociais, manipulação de mecanismos de compliance, corrupção, ocultação patrimonial e lavagem de capitais com divisão de tarefas entre núcleos técnico-financeiro, jurídico-societário e operacional.
- Ao longo de sua robusta peça, as autoridades policiais descrevem, com detalhes, o papel individual de cada um dos alvos em relação aos quais há pedido de busca e apreensão. Passo à individualização dos alvos.
I.1) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
- Os elementos já reunidos indicam, em tese, que PAULO HENRIQUE não apenas tolerou ou deixou de perceber as irregularidades, mas ocupou posição de destaque na viabilização do esquema.
- Consta dos autos que, mesmo após o surgimento de pareceres jurídicos desfavoráveis e da multiplicação de alertas internos acerca da baixa qualidade dos ativos ofertados, da ausência de repasses esperados e da impossibilidade de confirmação de averbações e lastros, PAULO HENRIQUE teria mantido o BRB na rota de aquisição de carteiras do Banco Master. Mais do que isso: as conversas destacadas pela Polícia Federal apontam atuação voltada à aceleração de liquidações, flexibilização de limites internos, fracionamento de operações em tranches e priorização de pagamentos em ritmo incompatível com
procedimentos prudenciais.
- A representação da Polícia Federal destaca, inclusive, que desde novembro de 2024 as carteiras já apresentavam inconsistências relevantes, com cortes expressivos no valor considerado apto, instabilidade contratual, alterações sucessivas em documentos e pressão por liquidação imediata. Ainda assim, PAULO HENRIQUE teria continuado impulsionando as operações, em contexto que a representação descreve como verdadeira atuação para "salvar" o Banco Master, em detrimento dos deveres funcionais de proteção da higidez do BRB.
- Paralelamente, surgem fortes indícios de corrupção passiva. A representação afirma que PAULO HENRIQUE teria aceitado vantagem indevida estimada em aproximadamente R$ 146,5 milhões em imóveis de luxo, previamente selecionados conforme suas preferências pessoais e familiares, em tratativas que corriam sob a designação de "cronograma pessoal" - do próprio Paulo Henrique. Os diálogos apontam visitas a imóveis intermediadas por corretora acionada por DANIEL VORCARO, cobranças recíprocas sobre o andamento dessas aquisições e interlocução constante entre PAULO HENRIQUE, VORCARO e os operadores da estrutura montada para a ocultação da titularidade real dos bens.
- A situação se agrava com o dado de que PAULO HENRIQUE teria tomado cautelas para dissociar seu nome das aquisições, inclusive solicitando que o campo de adquirente do imóvel permanecesse em branco, sob o pretexto de composição de "holding familiar". Tal elemento denota, em juízo preambular, a plena consciência da ilicitude e a intenção de ocultação patrimonial.
- Em juízo sumário, portanto, PAULO HENRIQUE surge como agente central da engrenagem, não apenas pelo poder decisório exercido no BRB, mas também por ser o destinatário da vantagem indevida cuja
ocultação mobilizou fundos, empresas de fachada, advogados e operadores financeiros. A própria representação o qualifica como peça estrutural e indispensável ao êxito do esquema.
I.2) DANIEL LOPES MONTEIRO
- Em relação a este investigado específico, os elementos reunidos indicam atuação multifuncional e nuclear, muito além da advocacia externa tradicional.
- A representação é expressa ao afirmar que DANIEL MONTEIRO teria auxiliado diretamente na operacionalização do pagamento da propina destinada a PAULO HENRIQUE, por meio de estruturas sofisticadas de lavagem de capitais, com uso de fundos de investimento e de pessoas jurídicas interpostas. Também lhe atribui o manejo da estrutura jurídica, societária e financeira que sustentou tanto a formalização aparente quanto a ocultação material das transações relacionadas aos imóveis.
- Os autos descrevem, ainda, que DANIEL MONTEIRO e sua equipe atuaram na concepção, elaboração e redação dos instrumentos contratuais ligados à Tirreno, inclusive contratos Tirreno-Master, BRB-Tirreno e Tirreno-Cartos. Há indicação de que documentos e contratos apontados pelo Banco Central como indícios da fraude teriam sido confeccionados por ele e por seu escritório. Também se registra a edição de contranotificação em nome da Tirreno e de FELIPE MAIA, o que reforça, em tese, sua inserção ativa no núcleo de relações jurídicas do esquema.
- Outro aspecto especialmente relevante é a descrição de um "compliance paralelo" dentro do Banco Master, em que o escritório MONTEIRO RUSU, e particularmente DANIEL MONTEIRO, teriam sido utilizados para conferir aparência de regularidade jurídica a operações
que poderiam ser obstadas pelos mecanismos formais de controle interno do próprio banco. A investigação interna do próprio Master, conforme transcrita na representação, afirma que a área oficial de compliance foi deliberadamente excluída de operações de grande porte e alto impacto, sendo substituída, em determinadas transações, por estrutura paralela destinada justamente a contornar os controles formais.
- A peça policial também aponta que Daniel Monteiro exercia o papel de depositário informal de contratos e escrituras "que não poderiam ser lavrados", mantendo em seu escritório documentos relacionados aos imóveis de Paulo Henrique e possibilitando, com isso, a formação de cadeia documental paralela e a utilização de contratos de gaveta. Esse dado assume especial relevo especificamente no contexto da medida ora requerida, pois revela vínculo concreto entre o local de busca e o potencial armazenamento de elementos probatórios sensíveis.
- Soma-se a isso a informação de que documento apreendido na residência de DANIEL VORCARO indicaria repasses financeiros a DANIEL MONTEIRO relacionados a tratativas envolvendo o BRB, inclusive com referência, em outro trecho da representação, à transferência de quantia vultosa - oitenta e seis milhões de reais - por questões ligadas ao Banco de Brasília, sugerindo recebimento de proveito econômico diretamente relacionado ao arranjo delitivo.
- Portanto, em juízo preambular, há base idônea para reconhecer que DANIEL MONTEIRO, em tese, integra a organização criminosa em posição de relevo, como articulador jurídico-societário da fraude, da blindagem documental e da lavagem dos proveitos ilícitos.
I.3) THAISA MENZATO
27.Quanto à advogada THAISA MENZATO, os elementos indicam
participação recorrente e tecnicamente qualificada nos momentos centrais do esquema.
- A representação afirma que THAISA figurou de modo reiterado
| nos principais | marcos da | dinâmica fraudulenta, | tendo (i) participado da |
|---|---|---|---|
| assinatura | de contratos | celebrados (ii)acompanhado ANDRÉ FELIPE em etapas relevantes da operação, (iii) integrado grupo de WhatsApp responsável pela gestão dos pagamentos | na sede do Banco Master, |
| indevidos desses repasses. | direcionados | a PAULO intervenções relacionadas ao controle, orientação e operacionalização | HENRIQUE e (iv) realizado |
- Consta, ainda, que THAISA atuou na elaboração e consolidação dos instrumentos jurídicos utilizados na criação da empresa fictícia Tirreno e dos contratos de cessão dos créditos Tirreno-Master. A própria representação registra que DANIEL MONTEIRO e THAISA MENZATO atuaram não apenas no "enlace fraudulento", mas também "na dinâmica da lavagem dos proveitos criminosos".
- As mensagens descritas pela Polícia Federal apontam que THAISA explicava a origem dos recursos empregados na quitação dos imóveis, notadamente aportes do FIP Triunfo no FIP Alucard, bem como alertava DANIEL VORCARO sobre notificações de inadimplemento relativas aos imóveis ligados a PAULO HENRIQUE. Em outra passagem, os pagamentos do dia 22/07/2025 teriam sido atribuídos à origem "THAIZA [sic]" do escritório MONTEIRO RUSU, o que reforça a vinculação da investigada ao fluxo financeiro e operacional das aquisições dissimuladas.
- Também é digno de nota que HENRIQUE PERRETTO teria buscado contato direto com THAISA para efetivar pagamento referente à sua cota de participação no arranjo ilícito, elemento que, nesta fase,
sugere centralidade operacional e confiança funcional em sua atuação.
- Em consequência, a medida de busca e apreensão em seu desfavor mostra-se, em juízo sumário, devidamente ancorada em indícios objetivos de que a investigada participou da estruturação documental, da interlocução operacional e da dissimulação patrimonial vinculadas aos fatos sob apuração.
I.4) HAMILTON EDWARD SUAKI
- No tocante a HAMILTON EDWARD SUAKI, a representação o vincula à camada societária empregada para encobrir a real titularidade dos imóveis destinados a PAULO HENRIQUE.
- Segundo os autos, após a constituição das empresas de fachada por SUELI FERRETTI e CLEBER FERNANDES, ambos renunciaram aos cargos de direção e HAMILTON EDWARD SUAKI passou a figurar como novo diretor. Chama atenção o fato de o endereço constante em documento da Allora S.A., uma das empresas de fachada, coincidir com o do escritório MONTEIRO RUSU, em São Paulo.
- A investigação também assinala que HAMILTON é médico e, mais relevante, que é casado com MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO SUAKI, identificada como irmã de DANIEL LOPES MONTEIRO, sócio do escritório MONTEIRO RUSU. A representação sublinha, expressamente, que o "novo dono" das empresas era, em verdade, o cunhado do advogado de confiança de DANIEL VORCARO, circunstância que confere forte plausibilidade à tese de interposição pessoal e instrumentalização de vínculos familiares para compor a estrutura de ocultação patrimonial.
- Em outro trecho, a autoridade policial registra que a busca em sua residência se justifica porque HAMILTON seria dono de empresas de
fachada utilizadas para a integralização dos valores dos imóveis de PAULO HENRIQUE em fundos de investimento relacionados ao esquema. Trata-se de ligação direta, concreta e específica entre o investigado e o objeto da apuração.
I.5) ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA
- Quanto a ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA, os indícios apontam sua inserção formal na engrenagem societária utilizada para a capitalização das empresas que figuraram como compradoras dos imóveis.
- A representação informa que ARTHUR aparece nos documentos das seis empresas utilizadas para a aquisição dos imóveis vinculados a PAULO HENRIQUE, na condição de representante da REAG Portfolio Solutions Ltda., gestora do FIP Alucard/Abbiamo, fundo que passou a deter participação majoritária nessas pessoas jurídicas. Também se consignou que o nome de ARTHUR foi registrado formalmente como representante da REAG nos atos societários correspondentes.
- Embora os autos, neste estágio, não lhe atribuam a mesma centralidade funcional dos demais investigados, o vínculo documental objetivo com a cadeia de interposição societária e financeira empregada na dissimulação patrimonial é suficiente para justificar a busca de contratos, registros, comunicações e arquivos eletrônicos potencialmente relevantes à elucidação de sua real participação.
I.6) ESCRITÓRIO MONTEIRO RUSU
- Em relação ao escritório de advocacia MONTEIRO RUSU, os indícios são particularmente expressivos.
- A representação descreve que o escritório teria sido utilizado como verdadeira estrutura paralela de compliance do Banco Master. A
área interna do próprio banco, formalmente incumbida do controle de conformidade de suas operações, teria sido deliberadamente afastada de transações sensíveis, enquanto o referido escritório passava a balizar juridicamente transações de grande vulto, inclusive as relacionadas à Tirreno, oferecendo sustentação formal a negócios que, de acordo com a própria investigação interna do banco, eram cercados de alertas reputacionais, incompatibilidades econômico-financeiras e anomalias operacionais relevantes.
- O escritório também é apontado como responsável pela redação de contratos sobre venda e cessão de ativos sequer adequadamente avaliados, bem como por prestar assessoramento jurídico na etapa posterior à descoberta das irregularidades, inclusive na substituição das carteiras da Tirreno por ativos deteriorados ou de difícil precificação. A participação da banca, nessa fase de substituição, teria sido corroborada pelo depoimento do então diretor jurídico do BRB.
- Além disso, a custódia de escrituras e contratos relativos aos imóveis de PAULO HENRIQUE, mantidos no escritório, é elemento concreto que reforça a necessidade de busca naquele local. Não se trata, portanto, de diligência genérica ou prospectiva. Há indicação específica de que documentos relevantes à ocultação patrimonial estariam armazenados no ambiente profissional da banca.
- Quanto ao ponto, há que se realçar que diante da elevada posição que ocupa a advocacia na arquitetura institucional desenhada pela Constituição Federal, consubstanciando-se em função essencial à justiça, não se deve, jamais, criminalizar o seu exercício. Bem ao contrário, a garantia das condições necessárias ao seu livre mister é condição de possibilidade para efetiva concretização de um Estado Democrático de Direito. Nesse passo, quaisquer medidas que visem impedir a prática advocatícia devem estar lastreadas em robustos elementos de prova que
evidenciem, de forma cabal, a instrumentalização do nobre mister, desnaturando, na prática, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas.
- Tal premissa impõe o reconhecimento de que qualquer busca e apreensão em escritório de advocacia deve ser uma medida excepcional e conduzida com extrema cautela. Nessa perspectiva, para os fins do art. 7º, § 6º-A da Lei nº 8.906/941, a busca e apreensão ao escritório de advocacia MONTEIRO RUSU atende ao critério da exigida excepcionalidade, pois há fortes indícios de que referido escritório está, em conjunto com outros investigados, praticando ilícitos de gravidade ímpar.
- Nessa altura, é relevante diferenciar o advogado que tem como clientes pessoas que estão sendo acusadas da prática de ilícitos, daquele causídico que, em conjunto com seus clientes ou terceiros, está diretamente envolvido na execução de crimes. Orientar a defesa de quem praticou um crime não se confunde, evidentemente, com a prática de crimes por advogados. O exercício da advocacia deve ser enaltecido e tutelado em um Estado Democrático de Direito, como o é pelo nosso ordenamento jurídico. Contudo, disso não se pode inferir a existência de um óbice absoluto e intransponível, que impeça a realização de medidas constritivas contra advogados e escritórios em relação aos quais, tal como na hipótese dos autos, haja suspeita da prática de crimes - sob pena de ofensa ao princípio republicano, que a todos subjuga, indistintamente, ao império da lei.
- Nesse sentido, remora-se que esta Corte já se posicionou
1 Lei nº 8.906/94. Art. 7º (...) § 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do
escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.
favoravelmente à realização de medidas de busca e apreensão em escritórios de advocacia em outras ocasiões. Senão vejamos:
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Suposta prática de crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de papéis, selos ou sinais públicos e formação de quadrilha. Mandado de busca e apreensão. Alegada nulidade de medida. Efetivação da medida devidamente justificada e individualizada. Atendimento ao figurino legal (art. 243 do Código de Processo Penal). (...) Cumprimento da medida em
escritório de advocacia. Possibilidade. Precedentes. Documentos apreendidos diretamente relacionados com os
delitos investigados. Ordem denegada. 1. A efetivação da
medida de busca e apreensão deflagrada encontra-se
devidamente justificada e individualizada, havendo, inclusive, menção específica e detalhada à pessoa e aos endereços, com delimitação da abrangência da diligência, vale dizer, busca e apreensão de documentos, arquivos magnéticos, e-mails, computadores e outros objetos que sirvam de elemento probatório, não havendo que se falar em mandados genéricos.
- O cumprimento da ordem judicial foi supervisionado por membros do MP estadual, em atuação compartilhada com a Receita Federal, e pelo representante da OAB, o qual subscreveu os autos sem qualquer manifestação de mácula sobre a atuação das autoridades envolvidas na ação. (...) 5. O cumprimento da medida de busca e apreensão em escritório de advocacia é admitida pela jurisprudência da Corte, desde que o causídico seja investigado. 6. Apreensão de documentos que diziam respeito a outros clientes/empresas, os quais estão diretamente relacionados com os delitos investigados. 7. Ordem denegada. (HC 191579. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 14/03/2022. Publicação: 29/04/2022). (Grifamos)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. PACIENTE ADVOGADO INVESTIGADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA
PARA O ATO. ATUAÇÃO ESTATAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III - sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e
apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado
figure na condição de investigado, como ocorre no caso sob
exame. IV - Não há notícia nos autos de que, durante o
cumprimento da cautelar ora impugnada, tenha ocorrido desrespeito a alguma das prerrogativas previstas na Lei n. 8.609/1994 (rectius: 8.906/1994), que são de observância obrigatória, e foram expressamente declinadas na decisão de primeira instância. V - Agravo regimental improvido. (HC 242589 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN. Julgamento: 17/09/2024. Publicação: 19/09/2024) (Grifamos) Ementa. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO
| FUNDAMENTADA. | VERIFICAÇÃO | DE QUE | NO LOCAL |
|---|---|---|---|
| FUNCIONAVA | ESCRITÓRIO | DE | ADVOCACIA. |
| NECESSIDADE | DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE | FUNDAMENTAÇÃO | ESPECÍFICA. |
EXECUÇÃO EM SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA DETERMINADA NA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sigilo
profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e
apreensãoem escritório de advocacia. O local de trabalho do
advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela
autoridade judicial. 2. Tratando-se de local onde existem
documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. (HC 91610. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 08/06/2010. Publicação: 22/10/2010)
II. Das medidas de busca e apreensão
- A representação policial, ao tratar especificamente da medida requerida, assinala que a busca e apreensão, embora de natureza constritiva e invasiva, mostra-se admissível quando presentes: (i) fortes indícios da prática de infração penal; (ii) relação de pertinência entre o alvo da medida e o seu objeto; e (iii) juízo de probabilidade de que, no local, se encontrem os elementos buscados. O entendimento exposto harmoniza-se com o art. 240, § 1º, do CPP e com a exigência constitucional de fundamentação concreta para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
- Diante das condutas acima apontadas a cada um dos alvos, o primeiro requisito está evidenciado pelo conjunto convergente de elementos já colhidos: fabricação de carteiras e documentos sem lastro; adesão de agentes do BRB mesmo diante de alertas expressos; promessa e pagamento de vantagem indevida; utilização de empresas de fachada e fundos de investimento para aquisição dissimulada de imóveis; manutenção de compliance paralelo; e atuação coordenada de advogados e operadores na ocultação documental e patrimonial.
- O segundo requisito também se verifica. Cada um dos alvos possui relação concreta com o objeto da investigação. PAULO
HENRIQUE, como agente público favorecedor e beneficiário; DANIEL MONTEIRO e THAISA, como operadores jurídicos e financeiros do esquema; HAMILTON, como diretor interposto de empresas de fachada; ARTHUR, como representante formal da gestora do fundo capitalizador; e o escritório MONTEIRO RUSU, como local apontado para guarda de escrituras, contratos e demais documentos da cadeia paralela de ocultação.
- O terceiro requisito, por sua vez, decorre da própria natureza dos fatos investigados. A dinâmica descrita é intensamente documental e telemática. Os elementos de convicção relevantes tendem a existir, circular e permanecer em agendas, planilhas, minutas, contratos, registros contábeis, extratos, celulares, notebooks, tablets, mídias eletrônicas, arquivos em nuvem e correspondências internas. A representação explicita, inclusive, a necessidade de apreensão desses materiais e de autorização para acesso a conteúdo local e remoto, justamente porque a materialidade e a divisão de tarefas do esquema dependem de registros digitais e societários complexos.
- Verifica-se, ademais, a presença de um elemento adicional qualificado, a robustecer a imprescindibilidade e tempestividade na autorização para realização da diligência: os autos indicam mudança deliberada de estratégia após sinais de conhecimento da investigação. A representação registra que, após a instauração de procedimento investigativo no âmbito do Ministério Público, para apurar os ilícitos em curso, houve orientação para "travar tudo" e evitar registros imobiliários, tendo apenas a escritura do imóvel Heritage sido efetivamente lavrada, permanecendo os demais bens sob camadas de interposição patrimonial para reduzir exposição documental e dificultar o rastreamento. Esse dado evidencia risco concreto de ocultação, destruição ou esvaziamento probatório, reforçando o periculum in mora probatório.
- No ponto, rememora-se que para o deferimento da medida ora pleiteada não se exige prova exauriente, mas sim a presença de fundadas
razões aptas a demonstrar, em juízo de delibação, a plausibilidade
concreta da prática de infrações penais e a necessidade de pronta preservação de fontes de prova. No caso, o conjunto indiciário apresentado supera, em muito, a mera conjectura.
- O acervo dos autos aponta para a conclusão de que todos os alvos mencionados na fl. 174 do e-Doc. 2 e acima individualizados estão relacionadas diretamente com os graves ilícitos envolvendo os variados crimes no âmbito do sistema financeiro nacional relacionados ao Banco Master. Com variações nas intensidades da participação e especificidades no papel de cada um dos investigados, todos, de acordo com a representação da Polícia Federal, participaram dos ilícitos gravitantes em torno do Banco Master.
- A finalidade da busca e apreensão é, essencialmente, a de permitir a colheita de elementos de convicção, descobrir objetos necessários à demonstração da infração e apreender documentos, cujo conteúdo possa ajudar à elucidação dos fatos. O seu deferimento no contexto das organizações criminosas é particularmente relevante para a reconstrução das cadeias de eventos, mapear a arquitetura interna do grupo e delinear o alcance de seu poder e de suas práticas ilícitas, muitas vezes registradas em aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos.
- A prova que já se produziu nos autos demonstra como oportuna e proporcional a apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, com autorização de acesso a dados telemáticos que poderão auxiliar na elucidação da hipótese investigativa, o que inclui a dinâmica interna do grupo, os fluxos financeiros que o alimentavam e a engenharia institucional mobilizada para conferir aparência de legalidade aos valores subtraídos ilicitamente do sistema financeiro nacional.
- A representação da Polícia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, com a atuação de dirigentes do Banco Master e de agentes do Banco BRB na estruturação de carteiras fictícias, no pagamento de vantagem indevida em imóveis e na ocultação patrimonial por meio de empresas relacionadas ao próprio grupo econômico.
- A detida análise da extensa peça de representação da Polícia Federal demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, configura o necessário fumus commissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
- De outro bordo, o risco na demora é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar a ocultação de bens e lavagem de capitais, e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da persecução penal.
- Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização momentânea, desde que [a]devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes, espalhados em variados núcleos.
- Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. 62. Os indícios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de busca e apreensão fazerem parte de um amplo, estável e bem
estruturado esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro criado para o desvio de uma cifra bilionária do sistema financeiro nacional e do banco BRB por intermédio principalmente do Banco Master. O esquema envolveu dirigente do BRB, uma estatal do Distrito Federal, operadores jurídicos e financeiros vinculados ao grupo, categorias em que os alvos do pedido de busca e apreensão se inserem.
- Especificamente sobre o pedido de busca e apreensão formulado pela Polícia Federal, ao anuir com o requerimento, a Procuradoria-Geral da República teceu as seguintes ponderações:
Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP. No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "a", "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa. A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados
armazenados nos dispositivos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação. No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Em relação ao Escritório Monteiro Rusu, deve ser pontuada a necessidade de observância das cautelas e prerrogativas previstas no art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8906/94 (Estatuto da OAB). (fls. 40-41 do e.Doc. 2 da PET 15.771)
- Por meio da busca e apreensão, será possível avançar nas investigações, confirmar a materialidade de outros crimes e ampliar o rastreamento do fluxo financeiro ilícito, especialmente para identificar agentes públicos e terceiros beneficiários dos repasses.
- Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento da medida de busca e apreensão poderia ensejar o risco concreto de destruição de provas digitais e contábeis.
- Assim, é oportuno o cumprimento simultâneo das buscas para
evitar o repasse de informações e a manipulação prévia de dados, garantindo-se a eficácia da medida.
- Como se viu, a medida de busca e apreensão pretendida encontra seu fundamento jurídico nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a busca e apreensão para, in casu, (i) "apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos" (art. 240, §1º, alínea b);
(ii) "descobrir objetos necessários à prova de infração" (alínea e), e (iii)
"colher qualquer elemento de convicção" (alínea h).
- Sob outro enfoque, a medida guarda proporcionalidade e adequação, por ser o único meio eficaz de obter provas materiais e digitais sem comprometer o sigilo das investigações em curso, notadamente porque as buscas foram requeridas para correlacionar as provas obtidas em diferentes frentes da operação, consolidando a narrativa criminal e permitindo a responsabilização conjunta dos envolvidos.
- Em relação especificamente à busca e apreensão a ser realizada no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU, medida que também conta com a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, a Polícia Federal deverá observar integralmente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em especial o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8906/94.
- Dado o caráter excepcional da realização de busca e apreensão em escritório de advocacia, a Polícia Federal deverá, ainda, atentar para o fato de que referida medida não tem como objetivo central encontrar e apreender documentos que indiquem a prática de supostos ilícitos por clientes do escritório que manifestamente não tenham relação alguma
com os crimes apurados no âmbito da "Operação Compliance Zero". Ao
revés, o objetivo da busca e apreensão no escritório de advocacia
MONTEIRO RUSU é encontrar indícios da prática de ilícitos por citado
escritório, especialmente aqueles, em tese, praticados por seus advogados investigados nessa operação. Essa é uma relevante diretriz a
ser observada durante a busca e apreensão no escritório de advocacia
MONTEIRO RUSU.
- Nesse diapasão, delineados os elementos fático-jurídicos em que se insere o requerimento apresentado pela autoridade policial, verifica-se que, do ponto de vista normativo, o pedido encontra arrimo nos arts. 240 e segs. do CPP.
- Portanto, no presente caso o deferimento da expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos alvos mencionados na peça de representação policial se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade para o avanço das investigações; (ii) a gravidade dos crimes, havendo suspeitas quanto ao envolvimento dos representados; (iii) a urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória e as manobras de dilapidação patrimonial e lavagem de capitais; (iv) a necessidade de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e, (v) a relevância de se descobrir objetos adicionais necessários à prova de infração.
DISPOSITIVO
- Diante de todo o exposto: 73.1. DEFIRO a medida de busca e apreensão nos termos
em que requerida pela autoridade policial na sua representação
e na linha da manifestação do MPF, a fim de que, nos termos da
fundamentação desta decisão, sejam colhidos os elementos
necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero" em face dos investigados e de uma pessoa jurídica mencionados na fl. 174 do e-Doc. 2 e nos endereços nela
mencionados.
73.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta
ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em face das pessoas descritas na fl. 174 do e-Doc. 2 em locais diversos daqueles apresentados na representação da Polícia Federal, desde que referido órgão informe o novo lugar nestes autos e o justifique, comunicação que pode ocorrer tanto previamente quanto logo após à busca e apreensão se concretizar.
Da Operacionalização da Busca e Apreensão
- Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
a) Os mandados devem ser expedidos observando-se as
exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter
sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
b) Desde já, fica autorizada a realização de busca pessoal em
desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
c) Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o
acesso e apreensão de eventuais veículos que estejam na posse dos
alvos, de bens encontrados nesses veículos, bem como de dados telefônicos e telemáticos de dispositivos obtidos nos locais de busca relacionados aos fatos investigados e aos alvos da decisão, fazendo-se constar expressamente do mandado, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, e-mails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos
próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
f) As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
g) Em relação especificamente à busca e apreensão a ser
realizada no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU, a Polícia Federal deverá observar integralmente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em especial o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8906/94. Deverá, ainda, dado o caráter excepcional da realização de busca e apreensão em escritório de advocacia, atentar para o fato de que referida medida não tem como objetivo central encontrar e apreender documentos que indiquem a prática de supostos ilícitos por clientes do escritório que manifestamente
não tenham relação alguma com os crimes apurados no âmbito da "Operação Compliance Zero". Ao revés, o objetivo da busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU é encontrar indícios da prática de ilícitos por citado escritório,
especialmente aqueles, em tese, praticados por seus advogados
investigados nessa operação. Essa é uma relevante diretriz a ser
observada durante a busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU. Assim, a diligência deve se limitar a elementos ligados aos advogados investigados e aos fatos objeto da apuração, com acompanhamento da OAB, apreensão seletiva, lacre do material controvertido e posterior triagem, evitando-se contato indevido com acervo de clientes estranhos ao caso.
- Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e
observando-se o caráter estritamente sigiloso.
- Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as
providências materiais no âmbito de suas atribuições.
- Após as expedições e integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se. Int. Brasília, 15 de abril de 2026.