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# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
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# FEDERAL
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*Petição nº 15.771*
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# DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem,
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por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção à r. decisão de 4 setembro último (e-Doc 280), que tornou sem efeito decisão prolatada em 20 de agosto passado (e-Doc 242), para expor e requerer o que segue.
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A despeito do acerto da r. decisão que reconheceu o erro material que contaminava o decisum que julgara prejudicado o agravo regimental interposto por esta defesa em 22 de maio passado (e-Doc 137, Id 244aef31), saneando os autos, dessa nova decisão surgiu novo e pontual desencontro de informações, facilmente superável.
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Isso porque, ao final do recente decisum, Vossa Excelência abriu vista à d. Procuradoria-geral da República para que "possa manifestar-se acerca do Agravo interposto *por DANIEL LOPES MONTEIRO consoante e-Doc 137". No entanto, o Parquet já se*
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**posicionou quanto ao respectivo agravo regimental em 2 de julho passado, como se constara no e-Doc 170, Id a8d15949.**
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Não por outra razão, a própria decisão monocrática outrora embargada (e-Doc 242), em seu item 5, relatou que o contraditório já havia sido satisfeito, pontuando que "instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento *do agravo regimental ratificando, na íntegra, os fundamentos do decreto prisional".*
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Desse modo, o agravo regimental em referência está plenamente pronto **para ser julgado,** não havendo motivo para nova remessa ao *Parquet* e, por conseguinte, ainda mais demora em sua devida e necessária apreciação - já transcorridos mais de 100 dias da interposição do recurso.
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Assim, revela-se uma vez mais a urgência na apreciação do agravo regimental em referência, seja para a **reconsideração da r. decisão agravada, nos** termos do artigo 317, § 2º, do RISTF, seja para sua **submissão ao crivo da c.**
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**Segunda Turma.**
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Recai sobre a particular situação do Peticionário, outrossim, hipótese legal que reforça a urgência do julgamento. Como cediço, o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada.
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No caso, a prisão preventiva de DANIEL MONTEIRO foi decretada em
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# 15 de abril, cumprida no dia seguinte e reexaminada uma única vez, em 16 de maio
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**de 2026 (e-Doc 117, Id 4b2d9d6a) - justamente na r. decisão agravada.**
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Desde essa última decisão judicial, transcorreram mais de 110 (cento e
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**dez) dias sem que a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida fosse revisitada, a despeito de a defesa ter trazido aos autos elementos de**
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ordem clínica, pessoal e relativos ao próprio andamento da investigação, todos
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pendentes de apreciação - sobretudo sob o enfoque da necessidade de conferir-se
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**tratamento isonômico a todos os alvos das diversas fases da operação Compliance**
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*Zero.*
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**Ao todo, já são mais de 140 (cento e quarenta) dias de cárcere.**
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O julgamento do agravo regimental, além de esgotar recurso cabível e tempestivamente interposto, é o meio natural de cumprir o comando legal estabelecido no citado artigo 316, submetendo a esta eg. Corte, com a atualidade que a lei exige, a
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**revisão dos requisitos legais que substanciaram o decreto prisional ativo - análise**
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esta que inevitavelmente irá revelar a ausência de periculum libertatis e a clamorosa injustiça em sua perpetuação.
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Nesse ponto, é de rigor também a urgência na análise do agravo regimental interposto em 22 de maio passado, a fim de que seja avaliada a eventual permanência dos fundamentos que justificaram a prisão processual após o decurso
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**do prazo de 90 (noventa) dias.**
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Se, desde a sua decretação, a imposição da mais extrema medida cautelar não se justificava em fatos ou argumentos jurídicos, hoje, mais do que nunca, está a revelar verdadeira submissão do Peticionário ao cumprimento antecipado de pena sem condenação que a corrobore, em inquestionável desvirtuamento da custódia cautelar.
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Sobretudo quando se compara a situação do Peticionário com a de quase todos os demais investigados nesse mesmo inquérito policial, que seguem acompanhando a investigação em liberdade, como há de ser, de modo que salta aos olhos a desnecessidade da manutenção da medida extrema em relação a sua pessoa -
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que sequer foi ouvido sobre os fatos alegados na representação para ensejar sua custódia.
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E, sob esse específico viés - ofensa à isonomia -, Vossa Excelência nunca não se manifestou, embora seja o eixo legal que mais se destaca no caso de
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**DANIEL MONTEIRO e que foi abordado em detalhes no agravo regimental.**
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A prisão do Peticionário **destoa por completo** do tratamento dispensado a investigados a quem se atribui posição substancialmente mais grave na apuração.
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Aos sócios, diretores de tesouraria e responsáveis pelo compliance do BANCO MASTER, a quem se imputa participação direta na fraude dos créditos consignados cedidos ao BRB, **entendeu-se como adequada a imposição de**
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**cautelares alternativas. São essas as condutas-núcleo da apuração e, ainda assim,**
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seguem - acertadamente - em liberdade, ainda que vigiada, seus alegados protagonistas.
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Os chefes do Departamento de Supervisão Bancária do BACEN, por sua vez, apontados como destinatários diretos da estrutura de propina mediante contratos fictícios de consultoria, **tiveram contra si reputadas suficientes a**
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**monitoração eletrônica, a suspensão da função pública e a entrega de passaporte. Corretamente, repita-se, eis que a liberdade é a regra, e a prisão medida**
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de ultima ratio.
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A outros agentes públicos, alegados operadores financeiros a eles atrelados e supostos beneficiários diretos de valores transferidos por conta e ordem dos controladores do BANCO MASTER, vários deles detentores de importantes cargos
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públicos, bastou para a garantia da ordem pública e da instrução processual,
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**acertadamente, a imposição de medidas alternativas.**
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Considerando todas as fases ostensivas deflagradas, foram mais de 40
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**(quarenta) pessoas físicas implicadas em fatos inicialmente considerados ilícitos e**
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que acabaram por sofrer as mais diversas constrições pessoais. Dessas, apenas 13
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# (treze) permanecem presas preventivamente, sendo que, em 10 (dez) desses
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**casos,** o **ponto fulcral** para a decretação da medida extrema foi o possível
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**envolvimento dos alvos com atos de grave ameaça ou violência.**
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É dizer, dentre as 13 (treze) pessoas que sofreram a mais drástica restrição cautelar, somente a 3 (três) delas não se atribui suposto envolvimento com atos de violência pessoal ou processual. E DANIEL MONTEIRO é efetiva e reconhecidamente uma dessas pessoas, **e nunca, em hipótese alguma,** foi identificado em qualquer situação que ofereça risco a quem quer que seja.
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E mais.
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Ao referendar as prisões das Petições nº 15.873 e nº 15.978, Vossa Excelência demarcou com clareza o critério que distingue quem deve permanecer preso de quem pode responder em liberdade. A prisão foi reservada a quem integra estrutura marcada por "uso de violência ***ou grave ameaça, infiltração em órgãos***
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***públicos, ataques cibernéticos e continuidade delitiva mesmo após fases ostensivas da operação", e a quem revela "atuação habitual e profissional na prática de crimes de intimidação e violentos contra vítimas e testemunhas".1***
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[monocraticas/api/public/votos/540770/conteudo.pdf e Petição nº 15.873, voto disponível por meio do link:](https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/540770/conteudo.pdf) [https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/540773/conteudo.pdf](https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/540773/conteudo.pdf)
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Foi sob esse fundamento que foi decretada a custódia dos integrantes dos núcleos descritos como "A Turma", voltado a "intimidações, levantamentos clandestinos *e obtenção de dados sigilosos",* e "Os Meninos", incumbido de "ataques *cibernéticos"* e monitoramento telemático ilícito.
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Na mesma decisão, contudo, a quem ocupava a camada estritamente financeira do esquema investigado, reservaram-se apenas cautelares diversas. E mesmo à d. Delegada de Polícia Federal e a seu marido, apontados como responsáveis por franquear informações sigilosas ao grupo, impôs-se tão somente a proibição
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**de ausentar-se do país, a entrega de passaporte e o afastamento da função.**
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Sob essa mesma perspectiva, e com a devida vênia, a prisão de DANIEL
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# MONTEIRO não encontra amparo no próprio critério que Vossa Excelência
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**adotou ao distinguir as situações. Advogado, sem qualquer histórico de violência,**
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sem condenação anterior e sem indício de fuga, acaba por ser a exceção que não se
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**justifica quando considerada a própria** ***ratio decidendi*** **reiteradamente** **manifestada pela c. Corte Suprema.**
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Se os mesmos riscos invocados contra o Peticionário - ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal - foram reputados acauteláveis por medidas diversas em relação a protagonistas da aventada trama, não há parâmetro
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**de proporcionalidade que sustente sua custódia, sem que esteja desenhada no tempo qualquer perspectiva de encerramento das investigações.**
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O quadro que o agravo regimental submete à apreciação desta eg. Corte é, portanto, o de prisão cautelar que já ultrapassou em muito o prazo legal de
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**revisão, que se apoia em riscos já reputados suficientemente acautelados por**
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cautelares menos gravosas e cuja desnecessidade está materializada na certeza de
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que, em relação a outros tantos investigados, medidas menos invasivas se mostraram
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perfeitamente suficientes.
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# EMINENTE RELATOR
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Não é demais repetir que o Peticionário, mesmo ciente pela imprensa de que estava sob investigação, permaneceu em sua casa, à inteira disposição das autoridades.
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Ao longo desses quase 5 (cinco) meses em que permanece no cárcere, viu sua trajetória como advogado admirado e respeitado ruir, não podendo dar continuidade ao atendimento a seus clientes e causas. Mais doloroso ainda é o
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**afastamento forçado dos filhos pequenos que o longo período de custódia cautelar**
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lhe impõe, eis que, apesar de sua prerrogativa profissional - devidamente observada por determinação de Vossa Excelência -, está recolhido em presídio estadual de Araraquara com mais de 2.000 detentos, longe de sua família e de suas defensoras.
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Apenas na semana passada conseguiu realizar o primeiro atendimento virtual com a médica psiquiatra que cuida de sua saúde há 20 (vinte) anos, quadro que
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**inspira cuidados que certamente serão sopesados com a elevada sensibilidade de**
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Vossa Excelência para aferir que, assim como vem sendo a regra para praticamente todos os investigados sem vinculação com supostos atos violentos, o tempo e a
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**tramitação lenta do inquérito estão a recomendar a soltura do Peticionário, ainda**
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que sob a imposição de cautelares diversas previstas no artigo 319, do CPP.
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Por fim, para que não reste qualquer dúvida de que sua liberdade em nada interferirá no avançar tranquilo das investigações, de rigor esclarecer que embora
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tenha sido alvo também da 9ª fase, em sede da qual nenhuma prisão foi decretada, o Peticionário apresentou esclarecimentos por escrito no Inquérito 5050 (doc. 01), reforçando sua absoluta disposição em contribuir com as investigações. Aguarda, agora, a designação de nova data para ser ouvido, uma vez que seu depoimento teve que ser adiado em razão de assalto violento sofrido pela primeira subscritora da presente, que foi submetida a cirurgia de urgência justamente na véspera do dia 21 de agosto, data originalmente marcada para sua inquirição.
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Espera-se que todos esses fatores, somados ao apurado senso de Justiça de Vossa Excelência, e à luz da interpretação firmada por esta Suprema Corte no
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**julgamento das ADIs 6581 e 6582, quanto ao cumprimento do artigo 316 do CPP, em que se atribuiu ao em. Relator dos processos originários a responsabilidade**
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por reavaliar a presença dos requisitos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, conduzam à conclusão de que o encarceramento precoce do Peticionário não se
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**mostra adequado ou proporcional, sobretudo diante das condições atuais do caso.**
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Diante do exposto, aguarda-se que o agravo regimental de e-Doc
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# 137 seja desde logo apreciado por Vossa Excelência para que, reconsiderando
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sua decisão de 16 de maio último (e-Doc 117), na forma do artigo 317, § 2º, do RISTF,
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**revogue ou substitua a prisão processual imposta ao Peticionário, ainda que com a**
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imposição de cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou para que submeta a análise do recurso à competente Segunda Turma na primeira sessão possível, virtual ou presencial.
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De São Paulo para Brasília em 7 de setembro de 2026
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Dora Cavalcanti Cordani Luiza Moreira Peregrino Ferreira OAB/SP nº 131.054 OAB/SP 313.473 |