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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,
## DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
*Ref.: Pet 15771*
## PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA ("PETICIONÁRIO"), devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados, requerer a autorização para continuidade de seus estudos em cursos de pós-graduação, nos termos abaixo expostos.
1. O PETICIONÁRIO se encontra, desde 16 de abril de 2026, preso preventivamente, atualmente sob custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de medida cautelar de natureza excepcional que, embora implique a restrição de sua liberdade de locomoção, não acarreta a supressão dos demais direitos que não sejam incompatíveis com a medida extrema.
2. Antes de sua prisão, o PETICIONÁRIO já se encontrava regularmente matriculado e frequentando os cursos de (i) Pós-Graduação Lato Sensu MBA em Controladoria, estratégia financeira e fiscal; (ii) Pós-Graduação Lato Sensu Direito Penal e Criminologia; (iii) Pós-Graduação Lato Sensu Contabilidade, Gestão Financeira e Fiscal e; (iv) Pós-Graduação Lato Sensu MBA em Marketing, Branding e Growth, todos realizados na modalidade de ensino à distância, na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
3. Além disso, possui pendentes trabalhos de conclusão de curso (TCC) em Pós-Graduação Lato Sensu (v) MBA em Liderança, Inovação e Gestão 3.0 e (vi) Finanças, Investimentos e Banking, também realizados pela PUCRS.
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4. Com a decretação da preventiva, contudo, viu-se impossibilitado de dar continuidade às atividades acadêmicas, pretendendo, agora, retomar os estudos que já estavam em andamento, preservando sua formação profissional e acadêmica.
5. Trata-se, portanto, de atividade lícita, preexistente à prisão e absolutamente compatível com a situação de custódia, sobretudo porque os cursos são realizados integralmente na modalidade remota (Doc. 1), sem necessidade de deslocamento externo, contato com terceiros ou qualquer circunstância que possa comprometer a segurança da unidade ou a regularidade da prisão preventiva.
6. A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal asseguram à pessoa custodiada o direito ao acesso à educação e à leitura como instrumentos de formação intelectual, aprimoramento pessoal e reintegração social. Aqui, ainda que se trate de prisão cautelar, é inequívoco que a segregação impõe restrições relevantes à liberdade, devendo ser mitigados seus efeitos gravosos sempre que possível, sobretudo quando inexistente qualquer risco à ordem pública ou ao processo em si.
7. Acerca disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 44/2013 e pela Resolução nº 391/2021, consolidou diretrizes para a remição de pena pelo estudo, reconhecendo a atividade educacional como meio idôneo de abreviação da reprimenda, desde que observados critérios objetivos de avaliação.
8. A autorização ora pleiteada não implica qualquer flexibilização das condições impostas à custódia de PAULO HENRIQUE COSTA, tampouco interfere na fiscalização exercida pela autoridade responsável, tratando-se apenas de viabilizar a continuidade de atividades acadêmicas já iniciadas antes da prisão.
9. Aqui, importante consignar que a interrupção abrupta de cursos em andamento e/ou em estágio avançado de conclusão acarreta prejuízo desproporcional à formação profissional do PETICIONÁRIO, sem que tal restrição guarde qualquer relação com a finalidade da custódia, sendo razoável e proporcional que o período de restrição cautelar seja aproveitado para fins educacionais e, na medida do
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possível, para remição, evitando-se que a privação de liberdade assuma caráter meramente aflitivo e dissociado de sua função ressocializadora.
10. Dessa forma, considerando que os cursos de pós-graduação já eram regularmente frequentados antes da prisão; que são ministrados integralmente à distância e; que sua retomada não exige qualquer deslocamento ou alteração das condições de custódia, não há incompatibilidade concreta entre o exercício da atividade acadêmica e o cumprimento da prisão preventiva.
11. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 17 e 41, VI e VII, da Lei de Execução Penal, bem como pelos arts. 6º, 205 e 206, todos da Constituição Federal, requer seja autorizada a retomada dos cursos de pós-graduação anteriormente frequentados pelo PETICIONÁRIO, determinando-se à autoridade responsável pela custódia de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, no 19º Batalhão da PMDF, a adoção das providências necessárias para viabilizar, dentro da unidade e em horários previamente estabelecidos, o acesso às aulas, às avaliações e às demais obrigações acadêmicas, tudo com o devido controle, registro e sob fiscalização e observância das regras de segurança.
12. Na oportunidade, reitera o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento. Brasília (DF), 13 de agosto de 2026.
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## DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO
**OAB/SP Nº 200.793**
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Ale ol)
## LARISSA CAMPOS OAB/DF Nº 50.991
## SHAIANE TASSI OAB/RS Nº 64.895
Assinado de forma digital por VICTOR VICTOR LABATE:40938807862 LABATE:40938807862 Dados: 2026.08.1314:13:42
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