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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1245233/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Advogado | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado em 29.7.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
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Em decisão de 15.4.2026, o eminente Ministro relator acolheu representação policial para decretar, entre outras medidas cautelares probatórias e pessoais, a prisão preventiva de DANIEL LOPES MONTEIRO, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
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Em 19.6.2026, a defesa de DANIEL LOPES MONTEIRO requereu autorização da continuidade no tratamento psiquiátrico do
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investigado dentro do estabelecimento prisional. O pedido contemplaria tanto a entrada física da profissional na unidade quanto a possibilidade de sessões por telemedicina, com observância às normas internas da instituição.
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Em 2.7.2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela intimação da direção do estabelecimento prisional para que opinasse sobre a viabilidade de atendimento ao pleito.
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Acolhida a manifestação ministerial em decisão de 6.7.2026, a direção da Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira respondeu positivamente ao pedido da defesa de DANIEL LOPES MONTEIRO. Informou que o acompanhamento psiquiátrico particular pode ser realizado presencialmente, mediante escolta e obedecidos aos protocolos de segurança institucional, ou por videoconferência, desde que viável e autorizado. Pontuou que seguirá acompanhando o estado de saúde do custodiado, garantindo-lhe acesso ao tratamento adequado. Encaminhou laudo psicológico e relatório médico geral.
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Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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# - II -
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Depreende-se dos autos que tanto a administração quanto o corpo médico da Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira atestaram expressamente a viabilidade da realização de atendimento psiquiátrico
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particular no estabelecimento prisional, seja na modalidade presencial, seja por videoconferência. Nesse cenário, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pleito defensivo para a continuidade do tratamento médico requerido. A concessão da medida deve conciliar a efetivação do direito fundamental à saúde com a segurança e a boa administração da unidade de custódia.
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A manifestação é pelo atendimento ao pedido de continuidade do tratamento psiquiátrico formulado pela defesa de DANIEL LOPES MONTEIRO, observando-se os protocolos de segurança e a rotina da unidade prisional do custodiado.
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Brasília, 5 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |