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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,
DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Pet 15771
PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA ("PETICIONÁRIO"), devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados, requerer a realização de atendimento médico e odontológico, nos termos abaixo expostos.
- O PETICIONÁRIO cumpre prisão preventiva desde 16 de abril de 2026. No curso da custódia, passou a apresentar queixas de saúde que demandam acompanhamento profissional, a tornar necessária a intervenção desse E. Supremo Tribunal Federal para assegurar a adoção de cuidados médicos indispensáveis à preservação de sua saúde.
- No âmbito odontológico, cumpre registrar que o PETICIONÁRIO já foi diagnosticado com quadro de disfunção temporomandibular (DTM), associado a desgaste e comprometimento estético-funcional dos elementos dentários anterossuperiores e anteroinferiores, conforme relatório odontológico elaborado pelo Dr. João Carlos Adorno (CRO/DF 2927) (Doc. 01), O tratamento teve início em março de 2026, mas foi interrompido em razão da prisão preventiva.
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- Desde então, o quadro clínico evoluiu desfavoravelmente. O PETICIONÁRIO passou a apresentar dor de dente persistente, de intensidade progressiva, quadro que lhe causa desconforto e demanda avaliação por profissional habilitado, tanto para que seja identificada a causa quanto para continuidade do tratamento adequado.
- Além das intercorrências odontológicas, o PETICIONÁRIO passou a apresentar dor persistente na perna, que se intensifica quando permanece parado ou deitado, especialmente durante o período noturno, apresentando melhora parcial apenas durante as caminhadas que realiza em seu horário de banho de sol. Trata-se de sintoma cuja origem não pode ser determinada sem exame clínico, razão pela qual se revela necessária a avaliação médica, para diagnóstico e definição da conduta terapêutica adequada.
- Por fim, necessária autorização para que o PETICIONÁRIO seja atendido por seu médico particular, Dr. Leandro Vaz (CRM/DF 13.733), profissional que o acompanha desde o ano de 2022 e possui amplo conhecimento de seu histórico clínico e de suas condições de saúde.
- O referido médico é responsável pelo acompanhamento do controle glicêmico do REQUERENTE, pela solicitação e monitoramento de exames periódicos, bem como pela prescrição de medicamentos e vitaminas que integram os seus cuidados regulares de saúde. Em razão da custódia, esse acompanhamento foi interrompido, sendo recomendável sua continuidade, especialmente diante do surgimento das novas queixas clínicas acima descritas.
- Importa destacar que o requerimento para atendimento pelo médico particular já foi submetido ao Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, em 29.06.2026, com parecer da SANCPM pelo seu deferimento (Doc. 02). Todavia, considerando que a custódia decorre de decisão proferida por este E. Supremo Tribunal Federal, a apreciação definitiva do pleito compete a esse Exmo. Juízo.
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- As providências ora requeridas possuem natureza estritamente assistencial e não implicam qualquer flexibilização da prisão preventiva ou alteração das condições de custódia impostas ao PETICIONÁRIO. Buscam, tão somente, assegurar o acesso à assistência médica e odontológica necessária, preservando sua integridade física e garantindo a continuidade de tratamentos já iniciados, sem qualquer prejuízo à investigação ou aos fins cautelares que justificaram a segregação.
- O direito à assistência médica e odontológica constitui garantia inerente à própria legalidade da custódia estatal. A privação cautelar da liberdade transfere ao Estado o dever de assegurar condições adequadas para a preservação da saúde física e mental da pessoa custodiada, não sendo admissível que a segregação implique interrupção de tratamentos em curso ou inviabilize o acesso à avaliação clínica diante do surgimento de novas intercorrências de saúde.
- Diante do exposto, com fundamento nos arts. 14 e 41, VII, ambos da Lei de Execução Penal, bem como pelos arts. 1º, III, 5º, XLIX e 196, todos da Constituição Federal, requer seja autorizada e determinada, à autoridade responsável pela custódia de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, no 19º Batalhão da PMDF, a adoção das providências necessárias para viabilizar: (a) atendimento odontológico destinado à avaliação e ao tratamento da dor de dente relatada, preferencialmente pelo profissional responsável por seu tratamento, Dr. João Carlos Adorno (CRO/DF 2927); (b) atendimento médico para avaliação da dor na perna, realização dos exames eventualmente indicados e definição da conduta terapêutica cabível; e (c) autorização para ingresso e atendimento do médico particular, Dr. Leandro Vaz (CRM/DF 13.733), a fim de dar continuidade ao acompanhamento clínico que já vinha sendo realizado antes da decretação da prisão preventiva.
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- Na oportunidade, reitera o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília (DF), 29 de julho de 2026.
DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI
OAB/SP Nº 200.793 OAB/RS Nº 64.895
LARISSA CAMPOS VICTOR LABATE
OAB/DF Nº 50.991 OAB/SP Nº 404.892
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