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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1383870/2026 Petição n. 15.720 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.8.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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Em 7.8.2026, Daniel Bueno Vorcaro apresentou pedido de reconsideração sobre a decisão que determinou a constrição e alienação antecipada de dois imóveis situados em Belo Horizonte/MG, bem como dos móveis que os guarnecem1. Alega que a pretensão policial de utilizar dos imóveis de luxo para fins institucionais da Polícia Federal é
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1 Em decisão de 8.7.2026, proferida nestes autos, foram constritos os seguintes imóveis, com determinação de alienação antecipada: Rua Jornalista Djalma Andrade, n. 1697 e 1467, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG.
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desarrazoada e desproporcional, uma vez que o bem serve como sua residência familiar, abrigando itens de natureza estritamente pessoal e sem qualquer relação com as atividades investigadas. Argumenta que, por estar o Banco Master sob regime de liquidação extrajudicial, incide o regime de indisponibilidade e destinação de bens regido pelas Leis Federais n. 6.024/74 e 9.447/97. Afirma que não há processo penal contra si e, até o momento, inexiste dívida ou pendência financeira definitivamente apurada fora do âmbito da liquidação. Em relação a um dos imóveis, sustenta que existe um terceiro diretamente envolvido na condição de proprietário real (espólio), com quem mantém apenas posse precária decorrente de negociação contratual ainda não concluída. Pontua que demonstrou boa-fé ao formalizar proposta ao liquidante para disponibilizar todo o seu patrimônio pessoal à constrição e futura venda ordenada dentro das regras administrativas. Acusa que a realização de leilão antecipado é medida temerária, que tende a desvalorizar os ativos e provocar uma venda por preço vil, lesando diretamente a coletividade de credores do Banco Master. Argumenta que a indisponibilidade prevista na legislação especial objetiva a conversação e posterior destinação coletivo e rateio ordenado de valores aos credores da instituição. Requer, assim, o imediato sobrestamento dos atos voltados à alienação antecipada, com a suspensão do leilão determinado. Na hipótese de indeferimento do pedido, pede que a petição seja recebida como agravo regimental.
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Pugna, ainda, pela notificação prévia do liquidante do Banco Central para que atue no feito na condição de terceiro interessado.
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# - II -
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Na decisão de 8.7.2026, o eminente Ministro relator acolheu os fundamentos da representação policial para decretar a constrição de dois imóveis vinculados ao investigado, com fundamento na Lei n. 9.613/1998 e no Decreto-Lei n. 3.240/1941. Reconheceu, no entanto, inadequação na sua utilização provisória pela Polícia e determinou a alienação antecipada dos bens.
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A medida assecuratória foi decretada, desse modo, em juízo de proporcionalidade, revelando-se indispensável para mitigar os riscos de deterioração física e de desvalorização econômica decorrentes do decurso do tempo. Como anotado pela autoridade policial, os imóveis encontram-se desocupados, razão pela qual se conclui que são inutilizados atualmente.
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A necessidade do provimento cautelar sobressai ainda mais diante do refinado ardil empregado para dissimular a propriedade ostensiva e encobrir o verdadeiro beneficiário do patrimônio. Apesar de os bens não constarem formalmente no nome do investigado, a apuração policial demonstrou que se tratam de imóveis a ele pertencentes. Eventuais controvérsias travadas em outra esfera a
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respeito da titularidade formal não possuem o condão de paralisar a tutela penal perseguida nestes autos. Nesse contexto, carece de amparo a tese defensiva de que a alienação antecipada resultará na venda dos imóveis por preço vil. O procedimento deve observar as garantias do art. 144-A, §2º, do Código de Processo Penal2. A medida visa conciliar a eficácia da constrição e a salvaguarda do próprio valor econômico dos bens. Além disso, a proteção ao erário e o interesse público no resguardo do processo penal sobressaem-se a interesses particulares e a procedimentos de outras esferas jurisdicionais. As medidas constritivas e de alienação, portanto, não comportam flexibilização sob o pretexto de embaraço ao processo de liquidação do Grupo Master, cabendo ao requerente se adequar ao provimento judicial decretado nestes autos. A manifestação é pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa de Daniel Bueno Vorcaro.
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Brasília, 26 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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2 Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (…) § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. |