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# POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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## Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
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Ofício nº 1354960/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 18 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900
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# Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0134471-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)
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# Excelentíssimo Senhor Ministro, A Polícia Federal, no exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 144, § 1º, da
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Constituição Federal, nos termos do art. 230-C, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e do art. 4º da Lei 9.613/98, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
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Excelência, encaminhar representação pela constrição judicial dos imóveis Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG e Rua Jornalista Djalma
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# Andrade, nº 1467 (ou 1727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG e pela autorização de uso do
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# imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), bairro Belvedere, Belo
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# Horizonte/MG, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG) ,
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# baseado nos fatos a seguir relatados. Respeitosamente,
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# (assinado eletronicamente) JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal Chefe da DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Documento eletrônico assinado em 18/03/2026, às 13h39, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:51e4be9f36a036927f1bc5fdbd81d2324f889dc9
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Ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 145
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2025.0134471 SR/PF/DF
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#### SIGILOSO
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Assunto: Representação pela indisponibilidade e uso de bens imóveis Referências : Inq 5026
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**Rcl 88.121**
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
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A Polícia Federal, por intermédio dos Delegados de Polícia Federal signatários, no exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 144, § 1º, da Constituição Federal, nos termos do art. 230-C, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e do art. 4º da Lei 9.613/98, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar pela constrição judicial dos imóveis ao final relacionados, baseado nos fatos a seguir relatados.
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#### Breve contextualização
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Nos termos dos procedimentos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil - PE nº 289907 (NUP 18600.066716/2025-32) e Medida Prudencial aplicada no âmbito do PE nº 296734 (Decisão nº 1336/2025 - BCB/Desup) - apurou-se que gestores do Banco Master estruturaram e coordenaram um esquema criminoso de venda e cessão de carteiras de crédito fictícias ao Banco de Brasília (BRB). Tal mecanismo resultou na
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 146
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2025.0134471 SR/PF/DF transferência indevida de aproximadamente R$ 17 bilhões do banco público para a instituição financeira privada.
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Diante da expressiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, foi deflagrada, em 18/11/2025, a Operação Compliance Zero, com autorização judicial concedida no bojo de três procedimentos distintos: i) PJE 1117467-26.2025.4.01.3400 - medida de sequestro de bens; ii) PJE 1117412-75.2025.4.01.3400 - mandados de busca e apreensão; e iii) PJE 11177065-42.2025.4.01.3400 - decretação de prisões.
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Cumpre destacar, ainda, que a medida de sequestro deferida pelo Exmo. Juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de bens imóveis pertencentes aos investigados, bem como aqueles registrados em nome de pessoas jurídicas a eles vinculadas e de filhos menores, nos seguintes termos:
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(2) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR
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RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos
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**menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor**
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de:
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a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
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b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87);
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c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72);
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d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54);
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e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);
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f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68);
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g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53);
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h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
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i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00);
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j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00);
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k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54);
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l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91);
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m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e
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n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02). (2.1) O bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD; (2.3) Seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS; (2.4) Seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS.
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**(2.5) O bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, via sistema e ofício ao INCRA. (2.6) O bloqueio de imóveis urbanos em nome dos requeridos, via sistema ou ofício aos cartórios.**
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 147
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2025.0134471 SR/PF/DF
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Em 03/12/2025, todos os atos judiciais foram convalidados proferidos em
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primeira instancia foram ratificados pelo Exmo. Ministro José Antonio Dias Toffoli, que, com o objetivo de preservar a investigação sem comprometer o regular andamento processual, declarou a competência originária do Supremo Tribunal Federal até o
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julgamento final da Reclamação Constitucional apresentada pela defesa.
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Desse modo, cumpre registrar que determinados imóveis vinculados ao nacional
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Daniel Bueno Vorcaro, embora não estejam formalmente registrados em seu nome ou no de empresas a ele relacionadas, possuem propriedade de fato atribuível ao referido investigado. Por essa razão, tais bens devem submeter-se à medida de sequestro decretada pelo Juízo de primeiro grau e subsequentemente referendada por este Egrégio Supremo
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Tribunal Federal.
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#### Dos fatos
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Durante a investigação, com o fim de confirmar os imóveis utilizados pelo investigado DANIEL BUENO VORCARO e relacionar os locais onde as buscas e apreensões seriam cumpridas, equipe de policiais federais identificou a casa localizada na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697, bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG como sendo de propriedade do investigado, além de outro imóvel vizinho que estaria em reforma (Informação de Polícia Judiciária nº 136/2025). Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, confirmou-se que as propriedades pertencem, de fato, a DANIEL BUENO VORCARO (Relatório de Diligência em anexo).
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*Casa na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 16971*
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1 A casa está cadastrada na Prefeitura de Belo Horizonte como nº 1703 (documentos em anexo)
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 148
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2025.0134471 SR/PF/DF
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O imóvel localizado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), está registrado em nome de Márcio Barbosa Silva2 Bissoli, CPF 526.726.116-53, empresário mineiro falecido em 20183 .
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Trata-se de uma casa que ocupa os lotes 18 (matrícula 31983), 19 (matrícula 31977), 3 e 4 (matrícula 29072, R8), registrados no 2º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte (certidões em anexo). Conforme cadastro na Prefeitura de Belo Horizonte, o valor venal do imóvel é de R$ 12.485.926,00.
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As diligências policiais realizadas para confirmar o endereço do investigado lograram êxito ao entrevistar o vigilante da residência e os obreiros do imóvel vizinho, o qual se encontrava em reforma e que, conforme as informações, também pertenceria a DANIEL BUENO VORCARO (Informação de Polícia Judiciária nº 136/2025).
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Outrossim, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os funcionários que trabalham na residência (porteiro e governanta) também confirmaram que o imóvel pertence a DANIEL BUENO VORCARO (Relatório de Diligência em anexo).
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Entretanto, de acordo com o inventariante do espólio de Márcio Barbosa Silva Bissoli, Alan Andreas Faria Barbosa Costa e Silva Bissoli, a propriedade foi vendida, em 2022, à empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., representada por FABIANO CAMPOS ZETTEL, cunhado de DANIEL BUENO VORCARO, mediante a celebração de contrato particular pelo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). A venda não foi lavrada em escritura pública e, muito menos, registrada no respectivo cartório de imóveis, o que evidencia o caráter de "contrato de gaveta" do negócio, com destaque para a cláusula 9.1 que obriga as partes a manter o sigilo da transação4 .
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2 Constam nas matrículas dos imóveis o nome de Márcio Barbosa Silva - sem o Bissoli, mas cujo CPF
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demonstra tratar-se de Márcio Barbosa Silva Bissoli.
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3 https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/socio-confirma-identidade-de-empresario-que-estava-emhelicoptero-que-caiu-em-mg.ghtml 4 "9.1. DA CONFIDENCIALIDADE: As Partes reconhecem a natureza confidencial do presente instrumento, e se comprometem, por si e por seus representantes, a não divulgar e a manter em sigilo todos os documentos e informações que tenham tido ou que venham a ter acesso, relativamente à outra Parte, IMÓVEL e a todo assunto tratado neste CONTRATO."
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Fl. 149
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2025.0134471 SR/PF/DF
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Ademais, em desdobramento da presente investigação, cuja análise e deferimento
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de novas medidas foram submetidos ao crivo de Vossa Excelência, ficou cabalmente constatado que FABIANO CAMPOS ZETTEL figura como interposta pessoa ("laranja")
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de DANIEL BUENO VORCARO.
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*Casa na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 14675*
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A casa localizada na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1467 (ou 1727) está registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte em nome de CEMAF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A (Matrícula nº 1706 anexa), cujo único sócio é CELSO CARVALHO MAGALHÃES.
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Da mesma forma que o caso anterior, os funcionários que trabalham na reforma do imóvel confirmaram que DANIEL BUENO VORCARO é seu proprietário (Informação de Polícia Judiciária nº 136/2025).
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Instado a se manifestar, a CEMAF comprovou que vendeu o imóvel em 30/04/2025 para a VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa administrada pelo sócio DANIEL BUENO VORCARO, por R$ 20.000.000,00 (contrato em anexo).
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Ademais, o imóvel está cadastrado na Prefeitura de Belo Horizonte como pertencente à VIKING (documento em anexo), embora ainda permaneça registrado no nome do proprietário anterior na respectiva matrícula no cartório de imóveis, cujo estratagema impossibilitou a sua constrição pelo sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade - CNIB.
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#### Conclusão
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Portanto, ambas as casas foram adquiridas e são de propriedade, de fato, do investigado DANIEL BUENO VORCARO, embora ainda estejam registradas no nome dos seus proprietários anteriores no cartório de imóveis, sendo que uma das casas foi
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5 A casa está cadastrada na Prefeitura de Belo Horizonte como nº 1727 (documentos em anexo)
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 150
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2025.0134471 SR/PF/DF negociada em nome de interposta pessoa, o que, em tese, configura indícios de ocultação
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**patrimonial e crime de lavagem de dinheiro.**
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#### Dos pedidos
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Em razão de permanecerem registradas no cartório de imóveis em nome de terceiros, a indisponibilidade decretada pelo juízo de piso e executada através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade - CNIB não alcançou os dois imóveis citados, o que permitiria suas negociações e a consequente dilapidação do patrimônio do investigado angariado com os proventos do crime6 , frustrando futuros ressarcimentos às vítimas lesadas, ao Sistema Financeiro Nacional e à coletividade.
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*Da constrição judicial dos imóveis*
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Nos termos da legislação especial, mesmo que comprovada a origem lícita dos bens, desvinculando-os por completo da atividade criminosa, é facultado ao magistrado manter a constrição com a finalidade de reparação de danos e o pagamento de prestações pecuniárias, pena de multa e custas processuais do crime de lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente.
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O art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/98, autoriza diretamente a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita para a reparação de danos e o pagamento de prestações pecuniárias, pena de multa e custas processuais, sem a necessidade de levantamento patrimonial prévio dos bens com origem criminosa.
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Desse modo, em razão da prática de crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei nº 9.613/98, os bens dos investigados: a) são presumidamente de natureza ilícita (produto, proveito ou instrumento de crime) e b) caso desconstituída a presunção, ainda
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6 Vale lembrar que, no caso de lavagem de dinheiro, conforme art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/98, a ilicitude do
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patrimônio é presumida. Em outras palavras, o bem, desde que presentes os indícios suficientes de prática da infração penal, é ilícito (instrumento, produto ou proveito de crime) por presunção juris tantum até que seja demonstrada a sua origem legítima. A inversão do ônus da prova da origem lícita do bem está prevista em vários tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil, como a Convenção de Viena sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (art. 5º, item 7), a Convenção de Palermo contra o Crime Organizado Transnacional (art. 12, item 7) e a Convenção de Varsóvia sobre Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (art. 3º, item 4).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 151
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2025.0134471 SR/PF/DF assim a constrição poderá ser mantida sobre os bens, direitos e valores de natureza lícita, adquiridos antes ou depois da prática do ato criminoso, para fins de reparação de danos e o pagamento de prestações pecuniárias, pena de multa e custas processuais decorrentes da infração penal.
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Assim, como corolário da garantia do ressarcimento dos prejuízos provocados pelas ações criminosas do investigado DANIEL BUENO VORCARO, bem como pagamentos de danos coletivos e eventual multa cominatória, nos termos do art. 4º da Lei 9.613/987 , representa-se pela constrição judicial e decretação da indisponibilidade
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**dos bens imóveis abaixo e, caso deferido, a expedição de ofícios ao 2º Ofício de Registro**
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de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte com as determinações.
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| Item | Endereço | |
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| 1 | Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG | |
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| 2 | Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1467 (ou 1727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG | |
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#### Matrículas 31983 (lote 18), 31977
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(lote 19) e 29072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8)
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**1706**
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*Do uso do imóvel*
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No dia 14 de novembro de 2025, foi criado no âmbito da Superintendência Regional da PF em Minas Gerais o Grupo de Investigação para Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro em Minas Gerais, denominado BASE LACOR/MG, com o fim de
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7 Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de
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polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 152
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2025.0134471 SR/PF/DF enfrentar organizações criminosas dedicadas à prática de crimes de corrupção e desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro, por meio da desarticulação, descapitalização e recuperação de ativos de origem criminosa, dentre outros (Portaria em anexo).
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Contudo, embora de suma importância estratégica no combate à criminalidade organizada, o grupo recentemente criado não possui espaço físico adequado para atuar. Ressalta-se que o antigo prédio da década de 80 onde comportava a sede da Superintendência Regional da PF em Minas Gerais foi demolido para a construção de uma nova edificação moderna e condizente com as atuais necessidades, cuja entrega está prevista para 20288 . Provisoriamente, as unidades da Superintendência Regional funcionam em dois pequenos prédios locados pela Administração enquanto a nova instalação é construída.
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Destaca-se ainda que os objetivos do Grupo especial na análise estratégica e produção de inteligência policial para o enfrentamento a corrupção exigem que a atuação sigilosa seja em local discreto e velado, distante da ostensividade dos prédios da Polícia Federal onde as unidades de atendimento ao público funcionam.
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Assim, a concessão do uso do imóvel gravado com a indisponibilidade judicial solucionaria a necessidade da Polícia Federal em Minas Gerais com resultados imediatos à sociedade a partir dos trabalhos de excelência desenvolvidos pela unidade especial.
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Ressalta-se que, conforme o Relatório de Diligência produzido pela equipe de policiais que cumpriu mandado de busca e apreensão no imóvel, constatou-se que
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**ninguém reside no local.**
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Observa-se que, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, deve ser assegurada a utilização dos bens pelos órgãos federais encarregados na prevenção e combate da lavagem de dinheiro9 .
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8 https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2024/08/pf-realizara-cerimonia-de-lancamento-da-pedrafundamental-da-nova-sede-em-minas-gerais
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9 § 1 A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos
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bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 153
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2025.0134471 SR/PF/DF
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Sobre o instituto do uso de bens apreendidos e sequestrados por órgãos públicos, Lima (2021) nos presenteia com a brilhante explanação:
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A inclusão do art. 133-A ao Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime tem como objetivos precípuos emprestar finalidade social, útil e tempestiva a bens que sofreram algum tipo de constrição patrimonial ou que foram apreendidos, bem como evitar a obsolescência e a ação corrosiva do tempo sobre esses objetos, suprindo, ademais, uma patente deficiência técnica do aparato estatal em administrar os bens que estão sob sua custódia em virtude de determinada medida assecuratória. (...) Além disso, quando o bem em questão tiver como destinatário um órgão de segurança pública, também não se pode negar que a sua utilização provisória poderá resultar em sensível incremento do seu poder de atuação na prevenção e repressão de infrações penais, porquanto geralmente a medida recai sobre equipamentos modernos e de custo bastante elevado (v.g. veículos importados, helicópteros, aeronaves, etc.), que dificilmente seriam adquiridas pelo Estado, haja vista o notório sucateamento do aparato de segurança pública em razão de ausência de investimento governamental adequado. (...) Ante o silêncio do art. 133-A do CPP e, considerando-se que se trata de medida de caráter provisório, reversível a qualquer momento, não há por que não se admitir sua incidência na fase investigatória ou no curso do processo penal. Diferencia-se, pois, sob este aspecto, da alienação antecipada, que só pode ser determinada durante a fase judicial. (...) Consoante disposto no art. 133-A, caput, do CPP, os bens poderão ser utilizados não apenas pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal - Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal, Estadual e Distrital, e Guarda Municipais -, mas também pelos demais órgãos do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. Visando conferir um "prêmio" ao órgão responsável pela constrição do bem, ao mesmo tempo em que se cria um certo "estímulo" para uma maior eficiência dos órgãos públicos na localização de bens que, mais adiante, poderão ser revertidos para suas atividades. (...)
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(Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 6. Ed. rev., atual. e ampl. - Salvador : Juspodivm, 2021. P. 505/507) A medida visa evitar a vultosa dissipação do acervo patrimonial do investigado, transmutando o deleite do produto do crime em instrumento de vanguarda no combate à criminalidade organizada.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 154
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2025.0134471 SR/PF/DF
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Assim, considerando o forte interesse público na medida, considerando os indícios de lavagem de dinheiro cometido pelo investigado proprietário de fato do imóvel, considerando a ausência de moradores no imóvel, considerando a necessidade de espaço físico para a instalação da BASE LACOR-MG, considerando que o imóvel atenderia as necessidades para o funcionamento do Grupo especial e considerando os resultados imediatos à sociedade, nos termos do art. 133-A 10 do Código de Processo Penal, representa-se pela autorização de uso do imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), com todos os bens móveis que o servem, a fim de ser instalada a base e funcionamento do Grupo de Investigação para Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro em Minas Gerais - BASE LACOR/MG.
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Caso deferido, solicita a expedição do respectivo mandado de imissão de posse a ser apresentado ao real proprietário ou seu representante, permitindo, em caso de recusa e resistência na entrega, autorização para arrombamento11 .
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Imediatamente ao cumprimento da imissão de posse, será realizado o inventário de todos os bens móveis e de consumo encontrados em seu interior seguida da apresentação a este juízo, com indicação dos bens que podem ser úteis para o funcionamento da Base e os que poderão ser destinados de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.
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Todos os serviços necessários para a manutenção da casa e bens acessórios serão arcados pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais.
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Respeitosamente,
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Brasília e Belo Horizonte, 10 de março de 2026
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10 Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades
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11 Nos termos do art. 846 do CPC aplicado subsidiariamente.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 155
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2025.0134471 SR/PF/DF
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JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal
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LEOPOLDO SOARES LACERDA Delegado de Polícia Federal |