194 lines
19 KiB
Markdown
194 lines
19 KiB
Markdown
| De: | DF/SR - Superintendência Regional |
|
|
|---|---|
|
|
| Para: | PROTOCOLO JUDICIAL |
|
|
| Assunto: | ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 15090_2026 PET 15711 Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal URGENTE SIGILOSO |
|
|
|
|
| Data: | quinta-feira, 25 de junho de 2026 18:00:38 |
|
|
|---|---|
|
|
| Anexos: | image001.png OFÍCIO ELETRÔNICO 15090_2026 PET 15711 Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito |
|
|
|
|
Federal URGENTE SIGILOSO.pdf
|
|
|
|
Prezados (as), boa tarde. Acusamos o recebimento da demanda. Informamos que foi gerado o Processo SEI N° 08280.007637/2026-87.
|
|
|
|
Atenciosamente,
|
|
|
|
Carmem Leão Assistente Administrativa Gabinete da Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal.
|
|
|
|
---
|
|
|
|
***SAIS Quadra 7 Lote 23 s/n, Estr. St. Policial Militar - Sul, 70610-902.*** **(61) 2024-7535 - gab**
|
|
|
|
## De: comunicacaosej <comunicacaosej@stf.jus.br> Enviado: quinta-feira, 25 de junho de 2026 17:33
|
|
|
|
**Para: DF/SR - Superintendência Regional <gab.srdf@pf.gov.br> Assunto: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 15090\_2026 PET 15711 Superintendente Regional da**
|
|
|
|
Polícia Federal no Distrito Federal URGENTE SIGILOSO
|
|
|
|
**CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o**
|
|
|
|
remetente e saiba que o conteúdo é seguro.
|
|
|
|
E-mail Registrado™ | Transmissão Criptografada
|
|
|
|
Este é um e-mail criptografado de comunicacaosej.
|
|
|
|

|
|
|
|
J
|
|
|
|
Supremo TribunalFederal
|
|
|
|
## SIGILOSO
|
|
|
|
De ordem, encaminho-lhe, para ciência e adoção das providências cabíveis, o OFÍCIO ELETRÔNICO 15090\_2026 PET 15711 Superintendente
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
|
|
|
|
**Importante: Em razão do conteúdo sigiloso/segredo de justiça, esta mensagem é criptografada. Pode haver dificuldade em visualizar o conteúdo do PDF quando ele for aberto de dentro do próprio navegador web. Para visualização do conteúdo anexo, recomenda-se a utilização dos navegadores Mozila Firefox ou Internet Explorer, ou ainda, de aplicativo de PDF como o Adobe Acrobat Reader, por exemplo.**
|
|
|
|
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
|
|
|
|
Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, **a documentação deve ser enviada** **exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.** Documentos físicos só serão aceitos para processos que tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas. Nos termos do art. 9º da Resolução/STF nº 661, de 9 de fevereiro de 2020, o sistema de mensagem eletrônica registrada não se presta ao envio de informações ou peças processuais ao STF.
|
|
|
|
Atenciosamente,
|
|
|
|
Secretaria Judiciária Supremo Tribunal Federal Tel: (61) 3217-3612
|
|
|
|

|
|
|
|
(envio por mensagem eletrônica registrada, nos termos da Resolução/STF nº 661, de 2020)
|
|
|
|
*rsf*
|
|
|
|
RPost® Patenteado
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
# Supremo Tribunal Federal
|
|
|
|
URGENTE Ofício eletrônico n° 15090/2026 Brasília, 25 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal
|
|
|
|
## PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL
|
|
|
|
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
|
|---|---|
|
|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
|
|
## AUT. POL. : SOB SIGILO
|
|
|
|
Senhor Superintendente, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
|
|
|
Atenciosamente,
|
|
|
|
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
## PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL
|
|
|
|
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
|
|---|---|
|
|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
|
|
## DECISÃO:
|
|
|
|
1. Por meio da Petição nº 73543/2026 (e-Doc. 122), Daniel Bueno Vorcaro requer a substituição de sua prisão preventiva pelo regime de custódia domiciliar, preferencialmente no endereço residencial do investigado na cidade de São Paulo/SP ou, subsidiariamente, em seu domicílio em Brasília/DF.
|
|
2. Para embasar o pedido, noticia que a partir de tratativas havidas em reuniões com a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República, o requerente teria reformulado consideravelmente sua proposta de colaboração premiada anterior e a teria entregado às autoridades competentes, na mesma data em que apresentada a petição ora examinada nos autos. Nesse contexto, diante da nova fase na qual se encontrara, no desenrolar do procedimento colaborativo, entende que seria recomendável que a sua prisão, decretada no âmbito da Pet nº 15.556, fosse substituída pela custódia em regime domiciliar.
|
|
3. Em reforço argumentativo, ressalta que a tentativa de colaboração que se encontrava em curso exporia o pretenso colaborador e sua família a riscos à integridade física e às próprias vidas. Ante essa conjuntura, frisou que seria fundamental propiciar ao investigado as condições de segurança adequadas. Por fim, em razão do lapso temporal já transcorrido desde a decisão que determinou a prisão do requerente, pugna pelo reexame da necessidade, ou não, de sua manutenção.
|
|
4. Instada a se manifestar, a autoridade policial ressaltou que o fundamento central invocado pela defesa para embasar o pleito encontra-
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
se superado por fato superveniente, consubstanciando no encerramento das tratativas voltadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada, conforme noticiado à defesa do requerente por meio do Ofício nº 64V/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF, datado de 10 de junho de 2026.
|
|
|
|
5. Quanto ao pedido para avaliação acerca da manutenção dos requisitos que embasaram a decretação da prisão preventiva do requerente, a Polícia Federal realçou que a sua custódia continua sendo necessária "sob a perspectiva dos próprios interesses da investigação". Repisando manifestações anteriores, enfatizou-se que "persistem elementos *indicativos de que integrantes do núcleo de apoio ao investigado, notadamente* *seu genitor, Henrique Moura Vorcaro, continuam desempenhando papel* *relevante na condução de atividades relacionadas aos fatos investigados e na* *gestão de interesses patrimoniais vinculados ao grupo econômico sob apuração".* A essa conjuntura se somam "elementos recentemente identificados que *sugerem a realização de movimentações com características compatíveis com* *estratégias de ocultação, blindagem ou deslocamento patrimonial" (e-Doc. 129).*
|
|
6. Em linha semelhante, a Procuradoria-Geral da República ponderou que a manutenção da prisão preventiva do requerente foi referendada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Além disso, no seu entender, "não foram coligidos aos autos elementos inéditos ou *modificativos da situação fática que pudessem justificar a alteração do* *entendimento jurisprudencial outrora firmado". Ante esse quadro, "carece de* *amparo jurídico o pleito"para revogação ou substituição da medida* prisional imposta(e-Doc. 139).
|
|
7. Nada obstante, o parquet ressaltou a necessidade de "resguardar a *incolumidade do custodiado, assegurando-se a sua permanência em* *estabelecimento prisional dotado de estrutura compatível com a sua específica* *condição de vulnerabilidade e risco" (e-Doc. 139).*
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
8. Em novas manifestações (e-Doc. 141 e 147), Daniel Bueno Vorcaro reitera o pedido de substituição da medida prisional, bem como do regime de sua custódia, buscando refutar o teor das manifestações ofertadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Em terceiro no alojamento em que se encontra custodiado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (e-Doc. 145). É o relatório. Decido.
|
|
9. No que concerne ao pedido para substituição de prisão preventiva do requerente pelo regime de custódia domiciliar, indefiro-o, de plano, ante a ausência de novos elementos capazes de afastar a motivação exaustivamente apresentada no bojo da decisão monocraticamente proferida na Pet nº 15.556/DF, e reforçada por ocasião da análise do seu referendo, pela Segunda Turma, em sessão de julgamento virtual.
|
|
10. Convergindo nessa mesma direção, as manifestações apresentadas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República realçaram a inexistência de "qualquer circunstância superveniente apta a *infirmar a higidez ou a manifesta necessidade da segregação cautelar",* não tendo sido "coligidos aos autos elementos inéditos ou modificativos da situação *fática que pudessem justificar a alteração do entendimento jurisprudencial* *outrora firmado" (e-Doc. 139).*
|
|
11. Pelo contrário. Como frisou a autoridade policial, os novos elementos recentemente identificados "recomendam a preservação da *efetividade das medidas cautelares já decretadas e desaconselham qualquer* *flexibilização do atual regime de restrição à liberdade" (e-Doc. 129).*
|
|
12. Portanto, à luz das novas descobertas decorrentes do prosseguimento das investigações, verifica-se que a segregação
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
preventiva do requente "permanece constituindo importante instrumento para *mitigação dos riscos de interferência na colheita de provas, de continuidade de* *práticas voltadas à dissimulação patrimonial e de comprometimento da* *efetividade da persecução penal" (e-Doc. 129).*
|
|
|
|
13. Ainda quanto ao ponto, impende esclarecer, mais uma vez, que a notícia da intenção do investigado de iniciar tratativas para celebração de acordo de colaboração premiada, ou mesmo o efetivo início das reuniões negociais entre as autoridades competentes voltadas à eventual entabulação, não caracteriza fator suficiente para, por si só, afastar a demonstrada presença dos requisitos jurídico-legais exigidos para decretação da prisão preventiva. Do mesmo modo, não se trata de elemento capaz de modificar a verificada insuficiência de outras medidas pessoais de natureza penal, afastando assim a possibilidade de eventual substituição da segregação preventiva, no caso em tela, apenas como base nesse argumento.
|
|
14. Conforme já repisado à exaustão, a decretação ou manutenção da prisão preventiva embasa-se em fundamentação própria, a partir do exame quanto à presença dos requisitos legais especificamente exigidos. Portanto, a imposição da medida é absolutamente dissociada de qualquer conjuntura relacionada à existência, ou não, de tratativas voltadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada.
|
|
15. Assim definida a questão da prisão, resta por avaliar o local para o seu cumprimento. A esse respeito, colhem-se de reiteradas manifestações carreadas aos autos, tanto pela Polícia Federal, quanto pela Procuradoria-Geral da República, a preocupação manifestada por ambas as instituições com a segurança do investigado. Trata-se de aspecto igualmente frisado pela defesa técnica do requerente, e que já embasou a tomada de decisões relacionadas à transferência do seu local de custódia por este Relator, como publicamente explicitado na sessão de julgamento
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
da Segunda Turma, ocorrida no dia 16/06/2026.
|
|
|
|
16. Nesse sentido, em sua manifestação mais recente, a Procuradoria-Geral da República ponderou a necessidade de "resguardar *estabelecimento prisional dotado de estrutura compatível com a sua específica* *condição de vulnerabilidade e risco" (e-Doc. 139).*
|
|
17. Nada obstante, em que pese reconhecer a referida necessidade, a autoridade policial responsável pela administração da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal ponderou que a manutenção do custodiado em suas dependências, por tempo adicional não se revelaria adequada. No seu entender, a medida se mostraria incompatível com a vocação institucional ordinária da unidade policial, impondo dificuldades operacionais e administrativas à unidade custodiante (e-Doc. 129). No mesmo sentido, ainda que de forma subsidiária, a defesa pede a transferência do custodiado para outro estabelecimento. Em verdade, em momento anterior, a defesa pediu o acautelamento do investigado DANIEL VORCARO na sede da Superintendência da Polícia Federal em Brasília (e-Doc. 1). Agora, contudo, aponta para a inadequação da manutenção do custodiado naquele local, repisando a necessidade de definição de ambiente apto a resguardar sua vida e integridade física (e- Doc. 141).
|
|
18. Assim, ainda que a manutenção do custodiado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Brasília não seja a mais adequada, tampouco o seria a alocação do custodiado em cela comum do sistema prisional. De fato, na esteira da análise compartilhada por todos os atores processuais, as circunstâncias dos autos evidenciam risco concreto à integridade física do requerente, decorrente da elevada exposição pública do caso, da natureza dos fatos apurados e da sua condição pessoal. Trata-se de conjuntura que impõe ao Estado o dever de
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
adotar providências concretas para prevenir ameaça à sua vida, segurança e integridade física.
|
|
|
|
19. Nesse sentido, a determinação de recolhimento em local indevida ou tratamento favorecido, mas medida estritamente voltada à equalização dos bens jurídicos em disputa, tutelando-se simultaneamente os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade e a efetividade da persecução penal, que se veria comprometida em caso de violações aos cânones procedimentais estabelecidos pelo modelo processual constitucional.
|
|
20. Alinhada a essa perspectiva, em manifestação anteriormente apresentada aos autos, a Polícia Federal indicou considerar "que a *transferência do custodiado para unidade do sistema prisional do Distrito* *Federal, notadamente a Papudinha, é a medida mais recomendável, porquanto* *reúne condições mais adequadas de segurança, custódia e suporte ao preso" (e-* Doc. 57).
|
|
21. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República já assinalou que a condução do requerente "ao 19º Batalhão da Polícia Militar *no Distrito Federal (Papudinha)" é medida que se mostra cabível à espécie,* dados "os riscos inerentes à transferência para cela comum, advindos da *exposição midiática do caso e de possível utilização do sistema prisional pelo* *requerente para obtenção e circulação de orientações a demais membros da* *organização criminosa" (e-Doc. 91).*
|
|
22. Portanto, considerando as ponderações apresentadas pelas duas instituições responsáveis pela promoção da persecução penal, verifica-se que, na atual conjuntura, a custódia do investigado no 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal, conhecido como "Papudinha", revelase a alternativa mais adequada dentre aquelas disponíveis.
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
23. A solução é a que melhor atende ao postulado da proporcionalidade, pois concilia, de um lado, a impossibilidade de manutenção prolongada do preso em dependências da Polícia Federal e, de outro, a necessidade de evitar sua colocação em cela comum, prisão preventiva em estabelecimento estatal adequado.
|
|
24. Assim, a transferência para unidade prisional apta a receber o custodiado, com adoção das cautelas necessárias à preservação de sua segurança, apresenta-se como medida equilibrada, suficiente e menos gravosa dentro do quadro atualmente disponível.
|
|
25. A custódia deverá ocorrer em cela, ala ou espaço compatível com sua situação de vulnerabilidade específica, resguardados o controle estatal efetivo, o acesso regular à defesa técnica e a observância dos direitos mínimos assegurados às pessoas privadas de liberdade, devendo a ele ser aplicado o regime ordinário do estabelecimento designado.
|
|
26. Por fim, considerando a presença de outro investigado na Operação "Compliance Zero" nas mesmas instalações, impõe-se a adoção das providências administrativas necessárias para assegurar a absoluta
|
|
|
|
**incomunicabilidade entre o referido investigado e o requerente, com**
|
|
|
|
vistas à preservação da higidez e efetividade das investigações em curso.
|
|
|
|
## DISPOSITIVO
|
|
|
|
27. Diante de todo o acima exposto, e em consonância com as manifestações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal:
|
|
i) **INDEFIRO o pedido de DANIEL BUENO** VORCARO de conversão de sua prisão preventiva em custódia domiciliar;
|
|
ii) **DETERMINO a transferência, no prazo de 24**
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
(vinte e quatro) horas, do custodiado DANIEL BUENO VORCARO, do local em que ele atualmente se encontra custodiado para o 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha). A transferência deve ser feita com adoção das providências necessárias à preservação da integridade física do custodiado e à segurança da diligência;
|
|
|
|
iii) DETERMINO, ainda, que a direção da unidade prisional do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha) adote todas as **providências**
|
|
|
|
**necessárias para preservar a incomunicabilidade entre os custodiados presos em razão da denominada Operação Compliance Zero. A medida deverá ser implementada de**
|
|
|
|
forma proporcional e compatível com a rotina administrativa e de segurança da unidade, sem prejuízo da observância dos direitos mínimos assegurados às pessoas privadas de liberdade.
|
|
|
|
iii.1) Sem prejuízo das providências acima mencionadas, deverá a direção do estabelecimento informar imediatamente a este Juízo qualquer episódio de ameaça, intimidação, constrangimento, coação ou tentativa de interferência entre os custodiados vinculados à referida operação, especialmente caso algum preso venha a ameaçar ou intimidar outro. A comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, da descrição objetiva do ocorrido, da identificação dos envolvidos e das medidas administrativas adotadas para cessar o risco e preservar a integridade física e moral dos custodiados.
|
|
|
|
28. Oficie-se, com urgência, (i) à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal e (ii) à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar no
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Distrito Federal, para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
|
|
|
|
29. Dê-se publicidade a esta decisão.
|
|
30. Intimem-se a defesa, bem como a autoridade da Polícia Federal
|
|
|
|
**que oficia neste feito e o MPF,para que tenham ciência da presente**
|
|
|
|
---
|
|
|
|
decisão.
|
|
|
|
---
|
|
|
|
31. Cumpra-se com urgência. Brasília, 25 de junho de 2026.
|
|
|
|
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |