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pet16704/originals/Parte2/Pet15711/00156 Peticao - Superintendencia Regional de Policia Federal no Distrito Federal_93fcea48.md

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De: DF/SR - Superintendência Regional
Para: PROTOCOLO JUDICIAL
Assunto: ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 15090_2026 PET 15711 Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal URGENTE SIGILOSO
Data: quinta-feira, 25 de junho de 2026 18:00:38
Anexos: image001.png OFÍCIO ELETRÔNICO 15090_2026 PET 15711 Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito

Federal URGENTE SIGILOSO.pdf

Prezados (as), boa tarde. Acusamos o recebimento da demanda. Informamos que foi gerado o Processo SEI N° 08280.007637/2026-87.

Atenciosamente,

Carmem Leão Assistente Administrativa Gabinete da Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal.


SAIS Quadra 7 Lote 23 s/n, Estr. St. Policial Militar - Sul, 70610-902. (61) 2024-7535 - gab

De: comunicacaosej comunicacaosej@stf.jus.br Enviado: quinta-feira, 25 de junho de 2026 17:33

Para: DF/SR - Superintendência Regional gab.srdf@pf.gov.br Assunto: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 15090_2026 PET 15711 Superintendente Regional da

Polícia Federal no Distrito Federal URGENTE SIGILOSO

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J

Supremo TribunalFederal

SIGILOSO

De ordem, encaminho-lhe, para ciência e adoção das providências cabíveis, o OFÍCIO ELETRÔNICO 15090_2026 PET 15711 Superintendente


Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.

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Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:

Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas. Nos termos do art. 9º da Resolução/STF nº 661, de 9 de fevereiro de 2020, o sistema de mensagem eletrônica registrada não se presta ao envio de informações ou peças processuais ao STF.

Atenciosamente,

Secretaria Judiciária Supremo Tribunal Federal Tel: (61) 3217-3612

(envio por mensagem eletrônica registrada, nos termos da Resolução/STF nº 661, de 2020)

rsf

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Supremo Tribunal Federal

URGENTE Ofício eletrônico n° 15090/2026 Brasília, 25 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal

PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

Senhor Superintendente, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.

Atenciosamente,

Secretaria Judiciária Documento assinado digitalmente


PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Por meio da Petição nº 73543/2026 (e-Doc. 122), Daniel Bueno Vorcaro requer a substituição de sua prisão preventiva pelo regime de custódia domiciliar, preferencialmente no endereço residencial do investigado na cidade de São Paulo/SP ou, subsidiariamente, em seu domicílio em Brasília/DF.
  2. Para embasar o pedido, noticia que a partir de tratativas havidas em reuniões com a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República, o requerente teria reformulado consideravelmente sua proposta de colaboração premiada anterior e a teria entregado às autoridades competentes, na mesma data em que apresentada a petição ora examinada nos autos. Nesse contexto, diante da nova fase na qual se encontrara, no desenrolar do procedimento colaborativo, entende que seria recomendável que a sua prisão, decretada no âmbito da Pet nº 15.556, fosse substituída pela custódia em regime domiciliar.
  3. Em reforço argumentativo, ressalta que a tentativa de colaboração que se encontrava em curso exporia o pretenso colaborador e sua família a riscos à integridade física e às próprias vidas. Ante essa conjuntura, frisou que seria fundamental propiciar ao investigado as condições de segurança adequadas. Por fim, em razão do lapso temporal já transcorrido desde a decisão que determinou a prisão do requerente, pugna pelo reexame da necessidade, ou não, de sua manutenção.
  4. Instada a se manifestar, a autoridade policial ressaltou que o fundamento central invocado pela defesa para embasar o pleito encontra-

se superado por fato superveniente, consubstanciando no encerramento das tratativas voltadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada, conforme noticiado à defesa do requerente por meio do Ofício nº 64V/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF, datado de 10 de junho de 2026.

  1. Quanto ao pedido para avaliação acerca da manutenção dos requisitos que embasaram a decretação da prisão preventiva do requerente, a Polícia Federal realçou que a sua custódia continua sendo necessária "sob a perspectiva dos próprios interesses da investigação". Repisando manifestações anteriores, enfatizou-se que "persistem elementos indicativos de que integrantes do núcleo de apoio ao investigado, notadamente seu genitor, Henrique Moura Vorcaro, continuam desempenhando papel relevante na condução de atividades relacionadas aos fatos investigados e na gestão de interesses patrimoniais vinculados ao grupo econômico sob apuração". A essa conjuntura se somam "elementos recentemente identificados que sugerem a realização de movimentações com características compatíveis com estratégias de ocultação, blindagem ou deslocamento patrimonial" (e-Doc. 129).
  2. Em linha semelhante, a Procuradoria-Geral da República ponderou que a manutenção da prisão preventiva do requerente foi referendada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Além disso, no seu entender, "não foram coligidos aos autos elementos inéditos ou modificativos da situação fática que pudessem justificar a alteração do entendimento jurisprudencial outrora firmado". Ante esse quadro, "carece de amparo jurídico o pleito"para revogação ou substituição da medida prisional imposta(e-Doc. 139).
  3. Nada obstante, o parquet ressaltou a necessidade de "resguardar a incolumidade do custodiado, assegurando-se a sua permanência em estabelecimento prisional dotado de estrutura compatível com a sua específica condição de vulnerabilidade e risco" (e-Doc. 139).

  1. Em novas manifestações (e-Doc. 141 e 147), Daniel Bueno Vorcaro reitera o pedido de substituição da medida prisional, bem como do regime de sua custódia, buscando refutar o teor das manifestações ofertadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Em terceiro no alojamento em que se encontra custodiado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (e-Doc. 145). É o relatório. Decido.
  2. No que concerne ao pedido para substituição de prisão preventiva do requerente pelo regime de custódia domiciliar, indefiro-o, de plano, ante a ausência de novos elementos capazes de afastar a motivação exaustivamente apresentada no bojo da decisão monocraticamente proferida na Pet nº 15.556/DF, e reforçada por ocasião da análise do seu referendo, pela Segunda Turma, em sessão de julgamento virtual.
  3. Convergindo nessa mesma direção, as manifestações apresentadas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República realçaram a inexistência de "qualquer circunstância superveniente apta a infirmar a higidez ou a manifesta necessidade da segregação cautelar", não tendo sido "coligidos aos autos elementos inéditos ou modificativos da situação fática que pudessem justificar a alteração do entendimento jurisprudencial outrora firmado" (e-Doc. 139).
  4. Pelo contrário. Como frisou a autoridade policial, os novos elementos recentemente identificados "recomendam a preservação da efetividade das medidas cautelares já decretadas e desaconselham qualquer flexibilização do atual regime de restrição à liberdade" (e-Doc. 129).
  5. Portanto, à luz das novas descobertas decorrentes do prosseguimento das investigações, verifica-se que a segregação

preventiva do requente "permanece constituindo importante instrumento para mitigação dos riscos de interferência na colheita de provas, de continuidade de práticas voltadas à dissimulação patrimonial e de comprometimento da efetividade da persecução penal" (e-Doc. 129).

  1. Ainda quanto ao ponto, impende esclarecer, mais uma vez, que a notícia da intenção do investigado de iniciar tratativas para celebração de acordo de colaboração premiada, ou mesmo o efetivo início das reuniões negociais entre as autoridades competentes voltadas à eventual entabulação, não caracteriza fator suficiente para, por si só, afastar a demonstrada presença dos requisitos jurídico-legais exigidos para decretação da prisão preventiva. Do mesmo modo, não se trata de elemento capaz de modificar a verificada insuficiência de outras medidas pessoais de natureza penal, afastando assim a possibilidade de eventual substituição da segregação preventiva, no caso em tela, apenas como base nesse argumento.
  2. Conforme já repisado à exaustão, a decretação ou manutenção da prisão preventiva embasa-se em fundamentação própria, a partir do exame quanto à presença dos requisitos legais especificamente exigidos. Portanto, a imposição da medida é absolutamente dissociada de qualquer conjuntura relacionada à existência, ou não, de tratativas voltadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada.
  3. Assim definida a questão da prisão, resta por avaliar o local para o seu cumprimento. A esse respeito, colhem-se de reiteradas manifestações carreadas aos autos, tanto pela Polícia Federal, quanto pela Procuradoria-Geral da República, a preocupação manifestada por ambas as instituições com a segurança do investigado. Trata-se de aspecto igualmente frisado pela defesa técnica do requerente, e que já embasou a tomada de decisões relacionadas à transferência do seu local de custódia por este Relator, como publicamente explicitado na sessão de julgamento

da Segunda Turma, ocorrida no dia 16/06/2026.

  1. Nesse sentido, em sua manifestação mais recente, a Procuradoria-Geral da República ponderou a necessidade de "resguardar estabelecimento prisional dotado de estrutura compatível com a sua específica condição de vulnerabilidade e risco" (e-Doc. 139).
  2. Nada obstante, em que pese reconhecer a referida necessidade, a autoridade policial responsável pela administração da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal ponderou que a manutenção do custodiado em suas dependências, por tempo adicional não se revelaria adequada. No seu entender, a medida se mostraria incompatível com a vocação institucional ordinária da unidade policial, impondo dificuldades operacionais e administrativas à unidade custodiante (e-Doc. 129). No mesmo sentido, ainda que de forma subsidiária, a defesa pede a transferência do custodiado para outro estabelecimento. Em verdade, em momento anterior, a defesa pediu o acautelamento do investigado DANIEL VORCARO na sede da Superintendência da Polícia Federal em Brasília (e-Doc. 1). Agora, contudo, aponta para a inadequação da manutenção do custodiado naquele local, repisando a necessidade de definição de ambiente apto a resguardar sua vida e integridade física (e- Doc. 141).
  3. Assim, ainda que a manutenção do custodiado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Brasília não seja a mais adequada, tampouco o seria a alocação do custodiado em cela comum do sistema prisional. De fato, na esteira da análise compartilhada por todos os atores processuais, as circunstâncias dos autos evidenciam risco concreto à integridade física do requerente, decorrente da elevada exposição pública do caso, da natureza dos fatos apurados e da sua condição pessoal. Trata-se de conjuntura que impõe ao Estado o dever de

adotar providências concretas para prevenir ameaça à sua vida, segurança e integridade física.

  1. Nesse sentido, a determinação de recolhimento em local indevida ou tratamento favorecido, mas medida estritamente voltada à equalização dos bens jurídicos em disputa, tutelando-se simultaneamente os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade e a efetividade da persecução penal, que se veria comprometida em caso de violações aos cânones procedimentais estabelecidos pelo modelo processual constitucional.
  2. Alinhada a essa perspectiva, em manifestação anteriormente apresentada aos autos, a Polícia Federal indicou considerar "que a transferência do custodiado para unidade do sistema prisional do Distrito Federal, notadamente a Papudinha, é a medida mais recomendável, porquanto reúne condições mais adequadas de segurança, custódia e suporte ao preso" (e- Doc. 57).
  3. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República já assinalou que a condução do requerente "ao 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha)" é medida que se mostra cabível à espécie, dados "os riscos inerentes à transferência para cela comum, advindos da exposição midiática do caso e de possível utilização do sistema prisional pelo requerente para obtenção e circulação de orientações a demais membros da organização criminosa" (e-Doc. 91).
  4. Portanto, considerando as ponderações apresentadas pelas duas instituições responsáveis pela promoção da persecução penal, verifica-se que, na atual conjuntura, a custódia do investigado no 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal, conhecido como "Papudinha", revelase a alternativa mais adequada dentre aquelas disponíveis.

  1. A solução é a que melhor atende ao postulado da proporcionalidade, pois concilia, de um lado, a impossibilidade de manutenção prolongada do preso em dependências da Polícia Federal e, de outro, a necessidade de evitar sua colocação em cela comum, prisão preventiva em estabelecimento estatal adequado.
  2. Assim, a transferência para unidade prisional apta a receber o custodiado, com adoção das cautelas necessárias à preservação de sua segurança, apresenta-se como medida equilibrada, suficiente e menos gravosa dentro do quadro atualmente disponível.
  3. A custódia deverá ocorrer em cela, ala ou espaço compatível com sua situação de vulnerabilidade específica, resguardados o controle estatal efetivo, o acesso regular à defesa técnica e a observância dos direitos mínimos assegurados às pessoas privadas de liberdade, devendo a ele ser aplicado o regime ordinário do estabelecimento designado.
  4. Por fim, considerando a presença de outro investigado na Operação "Compliance Zero" nas mesmas instalações, impõe-se a adoção das providências administrativas necessárias para assegurar a absoluta

incomunicabilidade entre o referido investigado e o requerente, com

vistas à preservação da higidez e efetividade das investigações em curso.

DISPOSITIVO

  1. Diante de todo o acima exposto, e em consonância com as manifestações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal: i) INDEFIRO o pedido de DANIEL BUENO VORCARO de conversão de sua prisão preventiva em custódia domiciliar; ii) DETERMINO a transferência, no prazo de 24

(vinte e quatro) horas, do custodiado DANIEL BUENO VORCARO, do local em que ele atualmente se encontra custodiado para o 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha). A transferência deve ser feita com adoção das providências necessárias à preservação da integridade física do custodiado e à segurança da diligência;

iii) DETERMINO, ainda, que a direção da unidade prisional do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha) adote todas as providências

necessárias para preservar a incomunicabilidade entre os custodiados presos em razão da denominada Operação Compliance Zero. A medida deverá ser implementada de

forma proporcional e compatível com a rotina administrativa e de segurança da unidade, sem prejuízo da observância dos direitos mínimos assegurados às pessoas privadas de liberdade.

iii.1) Sem prejuízo das providências acima mencionadas, deverá a direção do estabelecimento informar imediatamente a este Juízo qualquer episódio de ameaça, intimidação, constrangimento, coação ou tentativa de interferência entre os custodiados vinculados à referida operação, especialmente caso algum preso venha a ameaçar ou intimidar outro. A comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, da descrição objetiva do ocorrido, da identificação dos envolvidos e das medidas administrativas adotadas para cessar o risco e preservar a integridade física e moral dos custodiados.

  1. Oficie-se, com urgência, (i) à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal e (ii) à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar no

Distrito Federal, para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.

  1. Dê-se publicidade a esta decisão.
  2. Intimem-se a defesa, bem como a autoridade da Polícia Federal

que oficia neste feito e o MPF,para que tenham ciência da presente


decisão.


  1. Cumpra-se com urgência. Brasília, 25 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator