7.9 KiB
PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Trata-se de petições apresentadas por Daniel Bueno Vorcaro, por intermédio de sua defesa técnica, por meio das quais se reitera o pleito de substituição da sua prisão preventiva pelo regime de custódia domiciliar. Subsidiariamente, requer a sua recondução ao alojamento em que se encontrava encarcerado anteriormente no âmbito da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. Ainda, em pedido subsidiário, requer a sua transferência ao 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal ("Papudinha").
- Inicialmente, a defesa sustenta que a entrega dos anexos de eventual proposta de colaboração premiada não encerraria as tratativas negociais, mas inauguraria etapa ainda dependente de interlocução contínua com os advogados, de aprimoramento do material probatório e de elaboração de elementos complementares. Afirma que a limitação das condições anteriormente asseguradas, especialmente quanto ao regime de visitas da defesa técnica, causaria prejuízo ao exercício da ampla defesa e à própria efetividade das negociações em curso. Requer, nesse ponto, a manutenção das condições e do regime de visitas anteriormente estabelecidos.
- Em petição superveniente, a defesa informa que, em razão da decisão anterior, houve determinação administrativa de transferência do requerente do alojamento em que se encontrava para cela ordinária da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. Sustenta que a providência extrapolaria o alcance da decisão judicial, uma vez que a aplicação das regras ordinárias de custódia não imporia, necessariamente, a transferência para cela comum. Afirma que a cela
ordinária seria destinada a custódias transitórias, sem fornecimento regular de água, iluminação adequada e ventilação mínima, além de inadequada à permanência prolongada de qualquer pessoa presa. Alega, ainda, risco à segurança pessoal do custodiado, diante da repercussão pública das investigações e da exposição de seu nome e imagem na imprensa.
- A defesa acrescenta que a cela ordinária seria contígua ao alojamento anteriormente utilizado, de modo que a permanência no alojamento não geraria impacto operacional adicional relevante à Polícia Federal. Em nova manifestação, informa que a transferência efetivamente ocorreu e descreve o local como inadequado, por ser desprovido de chuveiro e janelas, com iluminação artificial precária e paredes mofadas em razão da ausência de circulação de ar.
- Diante desse quadro, Daniel Bueno Vorcaro reitera o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer sua imediata recondução ao alojamento em que anteriormente se encontrava custodiado no âmbito da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. Ainda subsidiariamente, em caso de impossibilidade operacional de manutenção do alojamento como local de custódia, requer sua transferência ao 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, conhecido como "Papudinha", no Complexo Penitenciário da Papuda.
- Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República consignou que a entrega dos anexos à proposta de colaboração premiada, embora possa indicar postura colaborativa, não justifica, por si só, a conversão da prisão preventiva em regime domiciliar, por não demonstrar arrefecimento do risco atribuído ao requerente no contexto da investigação. Segundo o Ministério Público Federal, ainda subsistiria a possibilidade de contato com integrantes da organização criminosa
eventualmente não identificados, com risco de destruição de provas, intimidação de testemunhas ou continuidade das operações do grupo.
- Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República não se opôs ao retorno do custodiado ao alojamento anterior ou, subsidiariamente, à sua condução ao 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal. O parecer destacou que o local atual de recolhimento melhor se amolda a presos transitórios e que a permanência em cela comum envolve riscos decorrentes da exposição midiática do caso e da vulnerabilidade do custodiado, devendo-se assegurar condições mínimas e adequadas de segurança, custódia e suporte, em conformidade com normas nacionais e internacionais de proteção à pessoa presa. É o relatório. Decido.
- Na presente etapa, a controvérsia submetida à apreciação deste juízo diz respeito, exclusivamente, à adequação do local de custódia do requerente no âmbito da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
- A decisão anteriormente proferida determinou a aplicação das regras ordinárias de custódia usualmente empregada aos presos naquela unidade policial. Efetivamente, não houve deliberação expressa quanto à necessidade de eventual manutenção do requerente no alojamento em que se encontrava, ou acerca da possibilidade de sua transferência a outro local, dentro das instalações da Superintendência.
- A par de determinação judicial expressa, a administração da Superintendência promoveu o deslocamento do custodiado alocando-o em alojamento diverso do qual se encontrava. Em seguida, sobrevieram os requerimentos defensivos, acerca da inadequação das novas acomodações do peticionante, considerando, sobretudo que a cela
ordinária atualmente utilizada se destina, em regra, a custódias de curta duração e de caráter eminentemente transitório.
- Nesse contexto, as informações trazidas pela defesa, somadas à manifestação da Procuradoria-Geral da República, indicam que a permanência do requerente no local em que atualmente se encontra, destinado a custódias de curta duração, não se mostra a providência adequada.
- Além de aquiescer com a argumentação defensiva, quanto à inadequação do local atualmente utilizado, por melhor se ajustar a custódias transitórias, em sua manifestação a PGR igualmente indica que o retorno do requerente ao alojamento anterior mostra-se medida cabível à espécie. Para tanto, considera, ainda, os riscos inerentes à transferência para cela comum, advindos da exposição midiática do caso e de possível utilização do sistema prisional pelo requerente para obtenção e circulação de orientações a demais membros da organização criminosa (e-Doc. 91, p. 3).
- De outro bordo, considerando a informação de que o alojamento se situa no mesmo complexo de custódia, tratando-se de acomodações contíguas, também não se verifica, ao menos nesta análise, prejuízo operacional concreto e insuperável à Polícia Federal para a manutenção do requerente no local até então ocupado.
- À luz de tais elementos, conclui-se que, de fato, o retorno do
custodiado ao alojamento no qual se encontrava é medida que se
justifica.
DISPOSITIVO
- Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa de Daniel Bueno Vorcaro para determinar que a autoridade policial providencie, com urgência, sua recondução ao alojamento em
que antes estava custodiado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
- A medida deverá ser cumprida sem prejuízo da observância das regras ordinárias de segurança da unidade policial, cabendo à autoridade responsável adotar as providências administrativas necessárias à preservação da ordem e da segurança interna.
- Ficam preservadas, por ora, as demais determinações anteriormente proferidas.
- Oficie-se, com urgência, à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal para imediato cumprimento desta decisão.
- Dê-se ciência à autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito e ao MPF. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2026.