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Lima &
Oliveira
ADVOGADOS
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Marcelo Leonardo
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA.
# DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados, nos autos da PET nº
15.711/DF, vem perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Na data de ontem a Defesa do Requerente comunicou a Vossa Excelência que, nos termos da determinação da Delegacia Regional Executiva, Daniel Vorcaro seria transferido do alojamento em que se encontrava para a cela ordinária da Superintendência Regional da Polícia Federal (ID cca040f7), o que efetivamente ocorreu.
Conforme já alertado anteriormente, o local para onde foi transferido é estruturalmente concebido para custódias eminentemente transitórias, sendo
**absolutamente inapto para abrigar qualquer pessoa em regime de permanência.**
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Essa circunstância já foi, inclusive, exposta pela Polícia Federal neste feito, quando consignou que "as instalações desta Superintendência Regional são destinadas *à permanência de custodiados por curtos períodos enquanto aguardam (em regra,* *poucas horas ou um pernoite) a transferência para outros estabelecimentos prisionais"* (ID d5394dd3).
Nesse sentido, a cela para onde o Requerente foi transferido carece de
**condições mínimas de higiene, não dispondo de chuveiro, janelas e com iluminação**
| artificial precária. | Além disso, | conta | com uma | fossa sanitária | insalubre, um | colchão |
|---|---|---|---|---|---|---|
| úmido e urinado e | paredes | mofadas | em razão | da falta de circulação | de ar. | |
Tais condições violam frontalmente as normas previstas na Constituição Federal (art. 3º, III, e art. 5º, incs. XLVII, XLVIII e XLIX) e nos tratados internacionais de direitos humanos, que dispõem sobre os direitos fundamentais no sistema prisional, pois não garantem a salubridade do ambiente, verificada pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
Violam, igualmente, as diretrizes traçadas por este próprio e. Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 347 a respeito dos direitos mínimos daqueles que estão submetidos ao sistema carcerário:
*"Quantos aos direitos mínimos dos presos: Os presos devem ter acesso a*
***alojamento com espaço e ventilação compatíveis com a respectiva lotação; à alimentação adequada, à água potável, à higiene, ao banho em***
*temperatura condicente com o clima, às medidas de saúde necessárias a seu bem estar, à educação, ao trabalho, à capacitação e orientação profissionais e à assistência social e religiosa."*
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Além de referida transferência ser desprovida de qualquer fundamento legítimo de segurança ou logístico (ID cca040f7), acaba também por impossibilitar qualquer ato inerente às negociações do acordo de colaboração premiada, que pressupõem, como condição implícita e necessária de todo o processo, a manutenção de condições dignas e estáveis de custódia.
Não se pode ignorar, igualmente, que a transferência do Requerente para cela ordinária representa risco à sua segurança. Diariamente, a imprensa veicula seu nome e sua imagem, vinculando-o às negociações de acordo de colaboração premiada relacionado a fatos de relevante repercussão popular, o que agrava significativamente sua vulnerabilidade no ambiente carcerário.
Diante do exposto, dada a ausência de condições mínimas de dignidade na cela em que se encontra preso atualmente, reitera-se o pedido de substituição da
**prisão preventiva do Requerente pelo regime de custódia domiciliar (ID f969fd5c),**
elaborado no último dia 5 de maio, que ainda pende de deliberação por este e. Ministro.
| | Subsidiariamente, visando a | manutenção do Requerente em | condições de |
|---|---|---|---|
| Ainda | subsidiariamente, em caso | de impossibilidade | operacional na |
dignidade mínimas, requer-se, nos termos da petição de ID cca040f7, seja determinada sua imediata recondução ao alojamento em que se encontrava encarcerado
**anteriormente.**
manutenção do alojamento como local de custódia, requer-se seja o Requerente
**imediatamente transferido ao 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal ("Papudinha"), no Complexo Penitenciário da Papuda.**
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Embora a transferência para a "Papudinha" também imponha empecilhos às premissas estabelecidas nas negociações do acordo de colaboração premiada, a medida ao menos resguarda a integridade física e a segurança do Requerente, além de encontrar respaldo no próprio pedido da Autoridade Policial (e-Doc. 41).
Termos em que Pede deferimento.
Brasília, 19 de maio de 2026.
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# JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA OAB/SP 107.106
# SÉRGIO LEONARDO OAB/MG 85.000