Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15711/00045 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_144b8179.md

9.5 KiB

PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de petição apresentada pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO (e.Doc. 32) em que, destacando se encontrar em momento de "lavratura e organização de informações" voltadas à formalização de possível acordo de colaboração premiada, formula cinco requerimentos de natureza material e operacional relacionados às condições de custódia e de comunicação do peticionário.
  2. Em síntese, postula-se: (i) a expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para que informe e certifique o cumprimento de anterior determinação de sigilo absoluto quanto às comunicações entre o custodiado e seus advogados, inclusive esclarecendo se houve ou não gravação de áudio e/ou vídeo das conversas mantidas na Penitenciária Federal de Brasília/DF; (ii) a devolução de itens pessoais que teriam permanecido acautelados na unidade prisional de origem após a transferência do peticionário para a custódia da Polícia Federal em Brasília; (iii) autorização para ingresso e uso de aparelho notebook, sem acesso à internet ou a qualquer meio de comunicação externa, para a redação de textos e organização de anexos atinentes à pretendida colaboração; (iv) autorização excepcional para que as reuniões com os defensores também ocorram em fins de semana e feriados; e (v) asseguramento do direito de manter, em cela, ao menos um aparelho de televisão, sob o argumento de preservação da saúde mental e de isonomia em relação a outros custodiados em unidades prisionais federais.
  3. A defesa sustenta, em suma, que os pedidos decorrem da necessidade de imprimir maior celeridade ao procedimento colaborativo e de viabilizar adequada organização das informações que seriam

repassadas às autoridades de persecução penal. Afirma, ainda, que o peticionário precisa trabalhar na sistematização dos dados e documentos pertinentes, razão pela qual reputa indispensável o acesso a equipamento eletrônico sem conexão externa, além de pretender maior amplitude temporal de contato com seus patronos e melhores condições materiais de custódia. Também há alegação de que objetos pessoais teriam permanecido retidos sem resposta satisfatória da administração penitenciária, bem como de que seria necessário certificar formalmente a observância da inviolabilidade das comunicações entre defesa e custodiado.

  1. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 35), a PGR registra que já houve determinação judicial de expedição de ofícios ao Ministério da Justiça e à Penitenciária quanto aos dois primeiros pontos, remanescendo para manifestação ministerial os pedidos de notebook, ampliação das reuniões com os defensores para que também possam ocorrer em fins de semana e feriados e o pedido de televisão.
  2. No mérito, a Procuradoria-Geral da República opinou favoravelmente à autorização de ingresso do notebook, desde que sem acesso à internet ou a qualquer forma de comunicação extramuros, por entender demonstrada a necessidade concreta do equipamento para redação e organização dos elementos do acordo de colaboração premiada. Também se manifestou a favor da realização de reuniões com os advogados em fins de semana e feriados, em caráter excepcional, diante da complexidade e da dimensão do caso. Quanto ao pedido de ingresso de aparelho de televisão, a PGR entendeu que ainda não havia elementos suficientes para deferimento imediato, sugerindo a intimação da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal para que informasse a viabilidade da medida à luz de seu regulamento interno.
  3. Intimada para dizer sobre os citados requerimentos, a Polícia

Federal manifestou-se contra dois dos pedidos da defesa de DANIEL BUENO VORCARO (e-Doc. 41): o uso de notebook sem internet e a ampliação das reuniões com advogados para finais de semana e feriados. Sustentou que ambas as medidas aumentariam de forma relevante os riscos à segurança da custódia na Superintendência Regional da PF no Distrito Federal. Quanto ao notebook, afirmou que, mesmo sem conexão ostensiva à internet, não seria possível afastar com segurança o risco de armazenamento e produção de conteúdos não supervisionados, nem a eventual presença de funcionalidades ocultas aptas a viabilizar comunicação indireta com o meio externo. Em relação às reuniões fora dos dias úteis, destacou impacto na rotina operacional e nos protocolos de segurança, com aumento da circulação de pessoas em períodos de efetivo reduzido e maior risco de falhas no controle de acesso e das comunicações do custodiado. A PF acrescentou que tais providências não seriam necessárias para a efetividade da colaboração, pois o investigado já conta com contato diário, em dias úteis, com equipe de ao menos seis advogados, no horário de 9h às 17h, além de dispor de papel e caneta em tempo integral.

  1. Por outro lado, a Polícia Federal não se opôs ao pedido de televisão, desde que o aparelho não tenha qualquer capacidade de conexão à internet, vedando-se expressamente o uso de Smart TV. Ressalvou, contudo, que a Superintendência Regional da PF/DF não dispõe de televisor para instalação no local. É o relatório. Decido.
  2. Considerando que os dois primeiros pedidos formulados já foram devidamente apreciados, nos termos do Despacho contido no e-Doc. 34, passo à análise dos três pedidos remanescentes. Antecipo, desde logo, que concluo pelo indeferimento.

  1. Em relação à autorização para ingresso e uso de notebook, ainda que sem acesso à internet, nada obstante a manifestação favorável apresentada pelo parquet, entendo como inafastáveis as ponderações lançadas pela Polícia Federal. De fato, em ambiente de custódia, especialmente quando se pretende instalar rigoroso regime de segurança, o ingresso de equipamento eletrônico pessoal não constitui desdobramento automático do direito de defesa, tampouco prerrogativa inerente à negociação de eventual colaboração premiada. Como realçado pela autoridade policial, a organização de informações e a preparação de elementos que venham a subsidiar tratativas defensivas podem ser realizadas por meios menos intrusivos e mais compatíveis com a disciplina custodial, inclusive mediante entrevistas reservadas com os advogados, utilização de anotações manuscritas e encaminhamento, pelos patronos, das peças que reputem pertinentes pelos canais ordinariamente autorizados.
  2. A admissão excepcional de equipamento dessa natureza, ainda que desacompanhado de conexão ostensiva à rede mundial de computadores, projeta riscos adicionais de armazenamento, transmissão e ocultação de dados, além de exigir estrutura de fiscalização incompatível com o caráter extraordinário da providência. Ademais, ante as ponderações acima aludidas, não se evidencia a indispensabilidade concreta da medida.
  3. Do mesmo modo, a pretendida autorização para reuniões com defensores em fins de semana e feriados não encontra, no caso, suporte suficiente. É certo que o direito de entrevista reservada com o advogado integra o núcleo essencial da ampla defesa. Todavia, isso não significa que o custodiado detenha direito subjetivo irrestrito à ampliação judicial do regime ordinário de visitas profissionais, muito menos sem demonstração concreta de que os horários regulares sejam insuficientes ou de que esteja havendo embaraço indevido por parte da administração

custodial.

  1. A alegação de conveniência, celeridade ou maior conforto operacional das tratativas não basta, por si só, para impor regime excepcional à autoridade responsável pela custódia, alterando rotinas administrativas e de segurança em caráter permanente ou indeterminado. O cenário descrito pela defesa, ainda que revele interesse em conferir celeridade a possíveis tratativas colaborativas, não autoriza, por si só, e em consonância com a manifestação da Polícia Federal nos autos, a ampliação excepcional de contatos fora das rotinas ordinárias.
  2. Por fim, tampouco é o caso de deferimento do pedido para disponibilização de aparelho de televisão na cela do custodiado. A pretensão é fundada em argumentos de saúde mental, informação e isonomia. Nada obstante, foi deduzida sem qualquer laudo, recomendação médica, prova de necessidade clínica individualizada ou demonstração de violação concreta a parâmetro normativo objetivo. Não se extrai do arcabouço normativo incidente ao caso a existência de direito subjetivo autônomo do custodiado à posse de equipamento eletrônico dessa natureza em cela, sendo a disciplina sobre objetos permitidos, facilidades materiais e condições de permanência submetida, em regra, às normas administrativas da unidade e ao respectivo regime de segurança.
  3. A invocação genérica de que em outras unidades haveria tratamento mais benéfico não é bastante para impor, judicialmente, equiparação abstrata, sobretudo na ausência de prova de identidade de regimes, contextos e protocolos de custódia.
  4. Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS de ingresso e uso de aparelho notebook; de que as reuniões do custodiado com seus defensores também ocorram em finais de semana e feriados; e de ingresso, no seu ambiente de custódia, de aparelho de televisão.

  1. Intime-se a defesa do requerente.
  2. Dê-se ciência à Polícia Federal que oficia neste feito e ao MPF. Brasília, 16 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator