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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Por meio de sua defesa técnica (e-Doc. 19), DANIEL BUENO VORCARO requer que a sua custódia na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (SR/PF/DF) se dê em local que atenda aos critérios de proteção, segurança e permita a efetividade do procedimento negocial.
  2. Dentro dessa perspectiva, alega que o cumprimento da decisão proferida por este juízo que viabilizou a transferência do requerente do Sistema Penitenciário Federal para a Polícia Federal demandaria sua permanência em alojamento disponível naquela unidade policial.
  3. Para tanto, anexou relatório médico contendo "avaliação do estado mental do paciente", o qual atesta a sua boa condição psiquiátrica mediante hipótese diagnóstica de "paciente emocionalmente congruente com as adversidades vividas", não se verificando durante os exames quaisquer "sinais ou sintomas compatíveis com diagnóstico de depressão clínica ou risco de suicídio ou automutilação".
  4. Ouvida, a Polícia Federal informou que, de fato, as instalações da SR/PF/DF são destinadas à permanência de custodiados por curtos períodos, não possuindo parlatório ou área própria para banho de sol. De outro bordo, o alojamento "foi estruturado para outra finalidade dentro das necessidades operacionais da unidade e encontra-se desocupada". Nada obstante, considerada suas configurações atuais, o alojamento possuiria "elementos que destoam dos padrões prisionais de segurança para o custodiado e para terceiros". A propósito, confira-se o teor da manifestação da PF:

"DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados, apresentou requerimento para que passe a ocupar a sala do alojamento em alternativa à cela da custódia na qual se encontra na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal desde 19/3/2026. As instalações desta Superintendência Regional são destinadas à permanência de custodiados por curtos períodos enquanto aguardam (em regra, poucas horas ou um pernoite) a transferência para outros estabelecimentos prisionais, não possuindo parlatório ou área própria para banho de sol. Do mesmo modo, as respectivas rotinas são estruturadas para tais condições, conforme se verifica no conteúdo da Portaria SR/PF/DF nº 1104/2024, em especial o capítulo que trata da custódia provisória de pessoas (v. anexo).

O aludido alojamento foi estruturado para outra finalidade dentro das necessidades operacionais da unidade e encontra-se desocupada, possuindo uma cama de solteiro, uma mesa pequena, uma cadeira, um aparelho de ar condicionado, uma janela com grades, armários, banheiro privativo, chuveiro elétrico, box de vidro e espelho, elementos que destoam dos padrões prisionais de segurança para o custodiado e para terceiros. Informa-se, por fim, que, durante a permanência do custodiado nesta unidade, serão observadas, no que couber, as disposições da Portaria SR/PF/DF nº 1104/2024, com as adaptações necessárias à situação concreta e às determinações específicas do STF."

É o relatório. Decido.

  1. Na decisão em que determinei a transferência do

requerente, da Penitenciária Federal em Brasília para a Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, registrei que a medida visava assegurar as condições materiais necessárias a operacionalização das tratativas negociais entre o investigado, sua defesa técnica e as autoridades públicas responsáveis pela persecução criminal, visando a eventual celebração de colaboração premiada, conforme previsto pela Lei nº 12.850/2013.

  1. Naquela ocasião, anotei também que, precisamente em função dessa necessidade, de se assegurar as condições materiais imprescindíveis a realização das tratativas relativas à celebração do potencial ajuste, a manutenção da custodia do requerente em Penitenciária Federal deixava de configurar-se como adequada em razão das consabidas restrições inerentes aos estabelecimentos prisionais de segurança máxima.
7. Efetivada, com esse propósito, a transferência do
investigado, potencial colaborador desdobramentos das tratativas negociais a serem conduzidas direta e - a depender, frise-se, dos
exclusivamente pelas instituições Confidencialidade celebrado com o requerente, e legalmente investidas da competência para entabulamento de eventual solução consensual -, a defesa públicas signatárias do Termo de

técnica do requerente informa nos autos que o local em que atualmente custodiado, dentro das instalações da Superintendência, não seria apto a viabilizar as condições materiais necessárias à prática dos atos inerentes à potencial colaboração.

  1. Instada a se manifestar, a autoridade policial afirma que, por serem destinadas "à permanência de custodiados por curtos períodos enquanto aguardam (em regra, poucas horas ou um pernoite) a transferência para outros estabelecimentos prisionais", as instalações da Superintendência Regional no Distrito Federal não possuem "parlatório" ou mesmo "área

própria para banho de sol".

  1. De outro bordo, informa que, apesar de atualmente desocupado, o alojamento, local no qual a defesa técnica requerer a manutenção do custodiado, possui itens como "uma cama de solteiro, uma mesa pequena" e "uma cadeira". Nada obstante, suas configurações atuais também conteriam "elementos que destoam dos padrões prisionais de segurança para o custodiado e para terceiros".
  2. Diante desse contexto fático, resta incontroverso nos autos - notadamente a partir do teor da manifestação da autoridade policial, que não apresentou qualquer oposição às alegações formuladas pela defesa do requerente, tendo, ao contrário, prestado informações que as corroboram - a inadequação do local em que atualmente custodiado o investigado, especificamente para a concretização da finalidade precípua que ensejou a sua própria transferência para o novo ambiente.
  3. É que, se a transferência se deu especificamente para "assegurar a efetividade do procedimento negocial, preservar o sigilo indispensável à sua regular condução e viabilizar a atuação coordenada da autoridade policial, do Ministério Público Federal e da defesa, sem extrapolar os limites da cautela necessária", tal como expressamente consignado na decisão que a autorizou, impõe-se que se proceda à alocação do custodiado em local físico capaz de viabilizar a concretização desses objetivos.
  4. À luz de tal conjuntura, cotejada com o quadro fático apresentado pelo conjunto das manifestações carreadas aos autos, acolho o pedido da defesa, determinado à Polícia Federal que promova a manutenção do custodiado no "alojamento" da Superintendência, tal como solicitado.

  1. Ressalto que caberá à autoridade policial zelar pela promoção das adaptações necessárias para que o espaço não destoe dos padrões prisionais de segurança para o custodiado e para terceiros. Por evidente, na realização de tais adaptações deverão ser preservadas as condições materiais necessárias às tratativas negociais inerentes à celebração de eventual colaboração.
  2. Em razão dessa última ressalva contida no parágrafo anterior, ressalto que, a observância, no que couber, das disposições da Portaria SR/PF/DF nº 1104/2024, não poderá inviabilizar ou dificultar o acesso do custodiado aos seus advogados devidamente constituídos, bem como a prática dos atos necessários à potencial celebração da colaboração atualmente aventada.
  3. Intime-se, com urgência, a Superintendência da Polícia

Federal no Distrito Federal para dê imediato cumprimento à presente decisão.

16. Intime-se a defesa do requerente.

17. Comunique-se a Procuradoria-Geral da República.

À Secretaria Judiciária, para adoção, com urgência, das providências necessárias.

Brasília, 21 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator