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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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# PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1383871/2026 Petição n. 15.676 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Advogado | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 6.8.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
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Flávio Alves Serafini, Deputado Estadual, formula representação por compartilhamento dos autos da Petição n. 15.676/DF com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 111651-1/2024), Banco Central do Brasil (DECON/DIFIS) e Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 1.094/2026). Apresenta Relatório intitulado "A arquitetura política do endividamento: Governo Castro, Consignado do Banco Master, e a expropriação da folha de pagamento dos servidores estaduais no Rio de Janeiro". Narra que o produto Credcesta, operado pela PKL One Participações S.A. com lastro econômico do Banco Master, capturava, mensalmente, a renda
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individual dos servidores por meio de desconto automático em folha, mediante juros de até 6,0% ao mês e Custo Efetivo Total anual superior a 106%, em produto estruturado para gerar dívida perpétua. Requer a ampliação do perímetro investigativo da Operação Compliance Zero à dimensão do superendividamento estrutural do funcionalismo fluminense decorrente do Credcesta/PKL One.
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# - II -
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A representação em espécie foi formulada diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público, tendo a Corte decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo art. 129, I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do parquet, previstos antes da promulgação da Constituição1.
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O Regimento Interno da Corte condiciona a instauração e o arquivamento de inquérito à prévia autorização judicial, excepcionando desse procedimento a notícia-crime. Dispõe, em seu art. 230-B, que "o Tribunal não processará comunicação de crime,
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1 PET 9066 AgR, rel. o Min. Marco Aurélio, rel. acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2021.
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*encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República".*
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Evidente, nesse sentido, a ausência de capacidade postulatória do noticiante, uma vez que a opção pela representação criminal deve ser formulada perante a autoridade policial ou o Ministério Público, e não diretamente ao órgão judicial eventualmente incumbido pelo julgamento dos noticiados. Ao mais, a Operação Compliance Zero tramita de forma regular sob a supervisão da Suprema Corte, com atuação da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da República. A ausência de capacidade postulatória do noticiante, assim, conduz ao não conhecimento do pleito. A manifestação é, portanto, pelo não conhecimento do requerimento formulado. Manifesta, na oportunidade, ciência do despacho proferido em 17.8.2026, que determinou a intimação da autoridade policial para manifestação sobre pedido de restituição apresentado por Fernanda Pereira da Silva Machado, e da decisão proferida em 11.8.026, que indeferiu o pedido de encerramento das investigações contra Ricardo Siqueira Rodrigues.
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Brasília, 20 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |