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Sociedade de
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF
PET 15676 / DF Mídias Promotora Ltda., MIDIAS PROMOTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.565.625/0001-00, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde recebem as comunicações de estilo, vem, com o devido
acatamento, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994, e na Súmula Vinculante nº 14 deste Colendo Tribunal, requerer sua HABILITAÇÃO E ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - Dos Fatos Conforme se depreende da decisão proferida por este insigne Relator
em 25 de maio de 2026, restou deferida parcialmente a medida de busca e apreensão no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero", tendo a requerente MÍDIAS PROMOTORA LTDA. sido incluída no rol de investigados sujeitos às referidas medidas constritivas judiciais.
0 Avenida das Américas, n° 3500, bloco 7, sala
21 97667-5230
336, Edificio Lé Monde, Barra da Tijuca RJ.
Considerando a iminência ou a efetiva execução de tais atos de busca e
apreensão, faz-se imperioso que a requerente exerça, em sua plenitude, as garantias constitucionais consagradas da ampla defesa e do contraditório. Para tanto, mostra-se imprescindível a regular habilitação de seus patronos e a disponibilização de cópia integral das decisões e elementos informativos que fundamentam as imputações de cunho investigativo direcionadas em face da peticionária.
2 - Do Direito O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado nas garantias fundamentais
insculpidas na Carta Magna de 1988, impõe como prerrogativa inafastável do investigado o direito de conhecer integralmente o acervo probatório que lhe diz respeito e que já se encontra devidamente encartado no bojo do procedimento investigatório.
Essa prerrogativa encontra-se expressamente regulamentada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº
8.906/1994), que assegura ao defensor o direito de examinar os autos de
investigações de qualquer natureza, consoante redação de seu artigo 7º, inciso XIV:
| examinar, em qualquer instituição responsável por |
|---|
| conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de |
| flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos |
| ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, |
| podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio |
| físico ou digital |
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Em perfeito alinhamento com a legislação federal e em respeito ao devido processo legal, esta Suprema Corte consolidou sua orientação por
meio da edição da Súmula Vinculante nº 14, que cristaliza o entendimento de que constitui direito subjetivo do defensor ter amplo acesso às provas documentadas:
Cumpre ressaltar que a restrição de acesso da defesa a medidas
sigilosas deve restringir-se única e exclusivamente às diligências ainda em curso e não formalizadas. Uma vez que as medidas já se encontram decretadas e documentadas nos autos principais da presente Petição nº 15.676 / DF, não subsiste qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de amparar o cerceamento de defesa por meio da negativa de acesso aos elementos já incorporados aos autos.
| STF - Súmula Vinculante n. 14 - Publicado em 2021 - |
|---|
| CONSTITUCIONAL É direito do defensor, no interesse |
| prova que, já documentados in procedimento |
| investigatório realizado por órgão com competência de |
| polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito |
| de defesa. |
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Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal reafirma a obrigação de disponibilização das provas já
documentadas nos autos aos patronos habilitados:
STF - Reclamação nº 58824 DF - Publicado em 02/06/2023 -
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MOTIVOS
CONCRETOS PARA NEGATIVA DE ACESSO AOS
AUTOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa
ainda na fase de inquérito policial, conferindo ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 2. Não foram indicados pela autoridade reclamada motivos concretos para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado do autor. 3. Liminar
deferida. (STF - Rcl: 58824 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2023 PUBLIC 02-06-2023)
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E também em precedente relatado pelo saudoso Ministro Celso de Mello, esta Corte ressaltou a inoponibilidade do sigilo ao advogado
constituído e a garantia de pleno acesso aos elementos já documentados:
STF - Habeas Corpus nº 93767 DF - Publicado em 01/04/2014 (...) PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO DE
| DEFESA - | GARANTIA | CONSTITUCIONAL | - | REGIME DE |
|---|---|---|---|---|
| SIGILO | - > ACESSO AOS AUTOS | INOPONIBILIDADE CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS | A | ADVOGADO - PRERROGATIVA DO |
PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL, EXCETUADOS AQUELES EM
CURSO DE EXECUÇÃO - A pessoa que sofre persecução
penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (...) (STF - HC: 93767 DF - DISTRITO FEDERAL 0000473- 73.2008.0.01.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-064 01-04-2014)
Portanto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais e o
evidente prejuízo que a ausência de acesso às peças já formalizadas acarreta ao exercício defensivo, a concessão da habilitação e da vista imediata e integral do feito é medida imperativa de justiça.
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Novais Sociedade de Advocacia
3 - Dos Pedidos Diante de todo o exposto, a requerente solicita a Vossa Excelência:
3.1 - O recebimento e acolhimento da presente manifestação, determinando-se a imediata habilitação dos advogados signatários no
sistema informatizado deste Tribunal; 3.2 - A concessão de vista e acesso integral aos presentes autos
eletrônicos (PET 15676 / DF), mediante a liberação das respectivas credenciais digitais, chave de acesso ou assinatura eletrônica, ressalvadas apenas as
diligências pendentes de cumprimento e não documentadas; 3.3 - A expedição de intimação de todos os atos processuais
subsequentes exclusivamente em nome do advogado Hugo dos Santos Novais, inscrito na OAB/RJ sob o nº 164.309, sob pena de nulidade absoluta
dos atos praticados.
Termos em que, pede deferimento. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026. Hugo dos Santos Novais OAB/RJ nº 164.309 Felipe Amaral OAB/RJ 161.755 Rodrigo Pralon Ramos OAB/RJ 255.416
HUGO DOS SANTOS NOVAIS:116380 14701
SANTOS Dados: 2026.06.10
Assinado de forma digital por HUGO DOS NOVAIS:11638014701 15:36:41 -03'00'
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