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NA

Sociedade de

Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF

PET 15676 / DF Mídias Promotora Ltda., MIDIAS PROMOTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.565.625/0001-00, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde recebem as comunicações de estilo, vem, com o devido

acatamento, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994, e na Súmula Vinculante nº 14 deste Colendo Tribunal, requerer sua HABILITAÇÃO E ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 - Dos Fatos Conforme se depreende da decisão proferida por este insigne Relator

em 25 de maio de 2026, restou deferida parcialmente a medida de busca e apreensão no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero", tendo a requerente MÍDIAS PROMOTORA LTDA. sido incluída no rol de investigados sujeitos às referidas medidas constritivas judiciais.

0 Avenida das Américas, n° 3500, bloco 7, sala

21 97667-5230

336, Edificio Lé Monde, Barra da Tijuca RJ.


Considerando a iminência ou a efetiva execução de tais atos de busca e

apreensão, faz-se imperioso que a requerente exerça, em sua plenitude, as garantias constitucionais consagradas da ampla defesa e do contraditório. Para tanto, mostra-se imprescindível a regular habilitação de seus patronos e a disponibilização de cópia integral das decisões e elementos informativos que fundamentam as imputações de cunho investigativo direcionadas em face da peticionária.

2 - Do Direito O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado nas garantias fundamentais

insculpidas na Carta Magna de 1988, impõe como prerrogativa inafastável do investigado o direito de conhecer integralmente o acervo probatório que lhe diz respeito e que já se encontra devidamente encartado no bojo do procedimento investigatório.

Essa prerrogativa encontra-se expressamente regulamentada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº

8.906/1994), que assegura ao defensor o direito de examinar os autos de

investigações de qualquer natureza, consoante redação de seu artigo 7º, inciso XIV:

examinar, em qualquer instituição responsável por
conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos
ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio
físico ou digital

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Em perfeito alinhamento com a legislação federal e em respeito ao devido processo legal, esta Suprema Corte consolidou sua orientação por

meio da edição da Súmula Vinculante nº 14, que cristaliza o entendimento de que constitui direito subjetivo do defensor ter amplo acesso às provas documentadas:

Cumpre ressaltar que a restrição de acesso da defesa a medidas

sigilosas deve restringir-se única e exclusivamente às diligências ainda em curso e não formalizadas. Uma vez que as medidas já se encontram decretadas e documentadas nos autos principais da presente Petição nº 15.676 / DF, não subsiste qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de amparar o cerceamento de defesa por meio da negativa de acesso aos elementos já incorporados aos autos.

STF - Súmula Vinculante n. 14 - Publicado em 2021 -
CONSTITUCIONAL É direito do defensor, no interesse
prova que, já documentados in procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito
de defesa.

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Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal reafirma a obrigação de disponibilização das provas já

documentadas nos autos aos patronos habilitados:

STF - Reclamação nº 58824 DF - Publicado em 02/06/2023 -

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA

VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MOTIVOS

CONCRETOS PARA NEGATIVA DE ACESSO AOS

AUTOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa

ainda na fase de inquérito policial, conferindo ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 2. Não foram indicados pela autoridade reclamada motivos concretos para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado do autor. 3. Liminar

deferida. (STF - Rcl: 58824 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2023 PUBLIC 02-06-2023)

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E também em precedente relatado pelo saudoso Ministro Celso de Mello, esta Corte ressaltou a inoponibilidade do sigilo ao advogado

constituído e a garantia de pleno acesso aos elementos já documentados:

STF - Habeas Corpus nº 93767 DF - Publicado em 01/04/2014 (...) PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO DE

DEFESA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REGIME DE
SIGILO - > ACESSO AOS AUTOS INOPONIBILIDADE CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS A ADVOGADO - PRERROGATIVA DO

PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL, EXCETUADOS AQUELES EM

CURSO DE EXECUÇÃO - A pessoa que sofre persecução

penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (...) (STF - HC: 93767 DF - DISTRITO FEDERAL 0000473- 73.2008.0.01.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-064 01-04-2014)

Portanto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais e o

evidente prejuízo que a ausência de acesso às peças já formalizadas acarreta ao exercício defensivo, a concessão da habilitação e da vista imediata e integral do feito é medida imperativa de justiça.

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Novais Sociedade de Advocacia

3 - Dos Pedidos Diante de todo o exposto, a requerente solicita a Vossa Excelência:

3.1 - O recebimento e acolhimento da presente manifestação, determinando-se a imediata habilitação dos advogados signatários no

sistema informatizado deste Tribunal; 3.2 - A concessão de vista e acesso integral aos presentes autos

eletrônicos (PET 15676 / DF), mediante a liberação das respectivas credenciais digitais, chave de acesso ou assinatura eletrônica, ressalvadas apenas as

diligências pendentes de cumprimento e não documentadas; 3.3 - A expedição de intimação de todos os atos processuais

subsequentes exclusivamente em nome do advogado Hugo dos Santos Novais, inscrito na OAB/RJ sob o nº 164.309, sob pena de nulidade absoluta

dos atos praticados.

Termos em que, pede deferimento. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026. Hugo dos Santos Novais OAB/RJ nº 164.309 Felipe Amaral OAB/RJ 161.755 Rodrigo Pralon Ramos OAB/RJ 255.416

HUGO DOS SANTOS NOVAIS:116380 14701

SANTOS Dados: 2026.06.10

Assinado de forma digital por HUGO DOS NOVAIS:11638014701 15:36:41 -03'00'

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