![](img_p1_1.png) NA Sociedade de # Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF **PET 15676 / DF Mídias Promotora Ltda., MIDIAS PROMOTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.565.625/0001-00, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde recebem as comunicações de estilo, vem, com o devido** ![](img_p1_2.png) **acatamento, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994, e na Súmula Vinculante nº 14 deste Colendo Tribunal, requerer sua HABILITAÇÃO E ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:** # 1 - Dos Fatos Conforme se depreende da decisão proferida por este insigne Relator **em 25 de maio de 2026, restou deferida parcialmente a medida de busca e apreensão no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero", tendo a requerente MÍDIAS PROMOTORA LTDA. sido incluída no rol de investigados sujeitos às referidas medidas constritivas judiciais.** 0 Avenida das Américas, n° 3500, bloco 7, sala 21 97667-5230 336, Edificio Lé Monde, Barra da Tijuca RJ. ----- ![](img_p2_1.png) # Considerando a iminência ou a efetiva execução de tais atos de busca e **apreensão, faz-se imperioso que a requerente exerça, em sua plenitude, as garantias constitucionais consagradas da ampla defesa e do contraditório. Para tanto, mostra-se imprescindível a regular habilitação de seus patronos e a disponibilização de cópia integral das decisões e elementos informativos que fundamentam as imputações de cunho investigativo direcionadas em face da peticionária.** # 2 - Do Direito O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado nas garantias fundamentais **insculpidas na Carta Magna de 1988, impõe como prerrogativa inafastável do investigado o direito de conhecer integralmente o acervo probatório que lhe diz respeito e que já se encontra devidamente encartado no bojo do procedimento investigatório.** ![](img_p2_2.png) # Essa prerrogativa encontra-se expressamente regulamentada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº # 8.906/1994), que assegura ao defensor o direito de examinar os autos de **investigações de qualquer natureza, consoante redação de seu artigo 7º, inciso XIV:** | examinar, em qualquer instituição responsável por | |---| | conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de | | flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos | | ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, | | podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio | | físico ou digital | 336, Edificio Lé Monde, Barra da Tijuca RJ. ----- ![](img_p3_1.png) # Em perfeito alinhamento com a legislação federal e em respeito ao devido processo legal, esta Suprema Corte consolidou sua orientação por **meio da edição da Súmula Vinculante nº 14, que cristaliza o entendimento de que constitui direito subjetivo do defensor ter amplo acesso às provas documentadas:** # Cumpre ressaltar que a restrição de acesso da defesa a medidas ![](img_p3_2.png) **sigilosas deve restringir-se única e exclusivamente às diligências ainda em curso e não formalizadas. Uma vez que as medidas já se encontram decretadas e documentadas nos autos principais da presente Petição nº 15.676 / DF, não subsiste qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de amparar o cerceamento de defesa por meio da negativa de acesso aos elementos já incorporados aos autos.** | STF - Súmula Vinculante n. 14 - Publicado em 2021 - | |---| | CONSTITUCIONAL É direito do defensor, no interesse | | | | prova que, já documentados in procedimento | | investigatório realizado por órgão com competência de | | polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito | | de defesa. | 0 Avenida das Américas, n° 3500, bloco 7, sala 21 97667-5230 336, Edificio Lé Monde, Barra da Tijuca RJ. ----- ![](img_p4_1.png) # Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal reafirma a obrigação de disponibilização das provas já **documentadas nos autos aos patronos habilitados:** # STF - Reclamação nº 58824 DF - Publicado em 02/06/2023 - **Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA** > VINCULANTE **14. AUSÊNCIA DE MOTIVOS** # CONCRETOS PARA NEGATIVA DE ACESSO AOS # AUTOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa **ainda na fase de inquérito policial, conferindo ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 2. Não foram indicados pela autoridade reclamada motivos concretos para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado do autor. 3. Liminar** ![](img_p4_2.png) **deferida. (STF - Rcl: 58824 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2023 PUBLIC 02-06-2023)** 336, Edificio Lé Monde, Barra da Tijuca RJ. ----- ![](img_p5_1.png) # E também em precedente relatado pelo saudoso Ministro Celso de Mello, esta Corte ressaltou a inoponibilidade do sigilo ao advogado **constituído e a garantia de pleno acesso aos elementos já documentados:** # STF - Habeas Corpus nº 93767 DF - Publicado em 01/04/2014 (...) PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO DE | DEFESA - | GARANTIA | CONSTITUCIONAL | - | REGIME DE | |---|---|---|---|---| | SIGILO | - > ACESSO AOS AUTOS | INOPONIBILIDADE CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS | A | ADVOGADO - PRERROGATIVA DO | # PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL, EXCETUADOS AQUELES EM # CURSO DE EXECUÇÃO - A pessoa que sofre persecução ![](img_p5_2.png) **penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (...) (STF - HC: 93767 DF - DISTRITO FEDERAL 0000473- 73.2008.0.01.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-064 01-04-2014)** # Portanto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais e o **evidente prejuízo que a ausência de acesso às peças já formalizadas acarreta ao exercício defensivo, a concessão da habilitação e da vista imediata e integral do feito é medida imperativa de justiça.** 336, Edificio Lé Monde, Barra da Tijuca RJ. ----- ![](img_p6_1.png) NA Novais Sociedade de Advocacia # 3 - Dos Pedidos Diante de todo o exposto, a requerente solicita a Vossa Excelência: # 3.1 - O recebimento e acolhimento da presente manifestação, determinando-se a imediata habilitação dos advogados signatários no **sistema informatizado deste Tribunal; 3.2 - A concessão de vista e acesso integral aos presentes autos** **eletrônicos (PET 15676 / DF), mediante a liberação das respectivas credenciais digitais, chave de acesso ou assinatura eletrônica, ressalvadas apenas as** **diligências pendentes de cumprimento e não documentadas; 3.3 - A expedição de intimação de todos os atos processuais** **subsequentes exclusivamente em nome do advogado Hugo dos Santos Novais, inscrito na OAB/RJ sob o nº 164.309, sob pena de nulidade absoluta** ![](img_p6_2.png) **dos atos praticados.** **Termos em que, pede deferimento. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026. Hugo dos Santos Novais OAB/RJ nº 164.309 Felipe Amaral OAB/RJ 161.755 Rodrigo Pralon Ramos OAB/RJ 255.416** HUGO DOS SANTOS NOVAIS:116380 14701 SANTOS Dados: 2026.06.10 Assinado de forma digital por HUGO DOS NOVAIS:11638014701 15:36:41 -03'00' 0 Avenida das Américas, n° 3500, bloco 7, sala 21 97667-5230 336, Edificio Lé Monde, Barra da Tijuca RJ.