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### EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DA 2ª TURMA DO
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### SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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ADVOGADOS
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# CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
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1 **1**
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277 cobertura 1701 | Cinelandia | Centro-Riode Janeiro-RJ-20040-009
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Contato: 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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LUCHIONE
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ADVOGADOS
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**Sumário**
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**1** FATOS EM SÍNTESE...................................................................................................................... 3
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| 2 | DA CONDUTA DOS MEMBROS DO CONSAD ............................................................................. 5 | |
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| 2.1 | DA OMISSÃO DO GARANTIDOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO | .......................... 6 |
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| 3 | DA ILAÇÃO SOBRE ENCONTROS DO REQUERENTE COM DANIEL VORCARO E OS | |
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APORTES DO RIOPREVIDÊNCIA........................................................................................................ .7
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| 3.1 | DO DIÁLOGO ENTRE RICARDO SIQUEIRA E DANIEL VORCARO NO DIA 19.10.2023 | . 10 |
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|---|---|---|
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| 3.2 | DO USO EQUIVOCADO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO | . 14 |
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| 4 | DOS ATOS DE GOVERNO QUE RECHAÇAM A HIPÓTESE DA POLÍCIA FEDERAL .............. 16 | |
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| 5 | DO PEDIDO................................................................................................................................... 19 | |
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2 **2**
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Rio 1701 | de
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Avenida Branco, 277 cobertura Cinelandia | Centro-Rio Janeiro-RJ-20040-009
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Contato: +55(21) 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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ADVOGADI
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### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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### Ref. PETIÇÃO nº 15.676/DF - SIGILO DE AUTOS
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### EMENTA Inviabilidade factual e jurídica de o REQUERENTE, na condição de Governador, ter tido qualquer "ingerência delituosa‟ junto
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**aos aportes financeiros do RIOPREVIDÊNCIA**
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3 **3**
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### CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, qualificado nos autos da PETIÇÃO CRIMINAL em epígrafe, vem, por seus advogados in fine assinados,
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respeitosamente, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 7º, inciso XXI, alínea "a‟, da Lei nº 8.906/94, apresentar
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### MANIFESTAÇÃO junto à Cautelar de Busca e Apreensão Domiciliar,
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conforme passa a expor.
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# 1 FATOS EM SÍNTESE
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1. Na data de 26.05.2026, o REQUERENTE foi submetido à medida cautelar de Busca e Apreensão Domiciliar na sua residência. A r. Decisão autorizadora teve lastro em Representação formulada pela Polícia Federal. A apuração decorreu de "encontro fortuito de provas‟ que teriam sido encontradas no aparelho de telefone celular de Daniel Bueno Vorcaro apreendido na "Operação Compliance Zero‟.
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| Avenida Rio Bi | a1701 | Cineland | ntro-Rio de Janeiro -RJ-20040-009 |
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| Contato: | +55 21 2220-5380 | \| | contato@luchioneadvogados.adv.br |
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ADVOGADI
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2. A autoridade policial alega que o REQUERENTE faria parte de um "núcleo político‟ de alegada "Orcrim, ao lado de Daniel Vorcaro, visando "gerir de forma fraudulenta‟ o RIOPREVIDÊNCIA, e, com isso, "alavancar‟ investimentos irregulares da autarquia em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master, assim como em 4 (quatro) fundos de investimentos também atrelados ao Banco Master.
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3. Ao lado do "núcleo político‟, a Polícia Federal narra que haveria ainda um "núcleo operador financeiro‟ (Ricardo Siqueira Rodrigues) e um "núcleo operacional‟ (Deivis Marcon Antunes, Eucherio Lerner Rodrigues, Pedro Pinheiro Guerra Leal e Fernanda Pereira da Silva Machado).
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4. O chamado "núcleo operacional‟ seria formado por 3 (três) Diretores do RIOPREVIDÊNCIA que teriam sido nomeados pelo REQUERENTE poucos meses antes do início dos aportes financeiros "irregulares‟ no Banco Master. Ao lado da Gerente de Controle Interno e Auditoria do RIOPREVIDÊNCIA, Fernanda Pereira.
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5. Nesse cenário, o RIOPREVIDÊNCIA teria investido de forma "irregular‟ em R$ 4 **4** 970 milhões de reais em Letras Financeiras do Banco Master mediante 7 (sete) aportes feitos entre novembro/2023 até julho/2024. Após a "perda de liquidez‟ do investimento, de dezembro/2024 até outubro/2025, o RIOPREVIDÊNCIA teria investido, de forma "irregular‟, em 4 fundos de renda do Banco Master: A - Fundo
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**ARENA: R$ 1.371.035.789,96 (um bilhão, trezentos e setenta e um milhões, trinta e**
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cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos); B - Fundo
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**Revolution: R$ 481.482.773,54 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos**
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e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos);
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**C - Fundo TEXAS I: R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); D - Fundo Institucional Horizonte I: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).**
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Das 4 (quatro) aplicações nesses Fundos, a relativa ao FUNDO ARENA já foi
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**resgatada na íntegra, restando a quantia de R$ 641.482.773,54 referente aos 3**
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(três) FUNDOS remanescentes, cujos vencimentos são futuros.
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Avenida a1701 Cinelandia | Centro-Riode Janeiro-RJ-20040-009
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Branc
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Contato: +55 21 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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ADVOGADI
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6. O total investido teria alcançado cerca de R$ 2,01 bilhões nos 4 (quatro) Fundos de Renda Fixa, além de R$ 970 milhões de reais em Letras Financeiras. A hipótese acusatória busca vincular duas condutas em específico atribuídas ao REQUERENTE: I - A livre nomeação de 3 (três) Diretores do RIOPREVIDÊNCIA *meses antes do início dos aportes, em alegado 'conluio' para consumar uma política* *de investimentos que beneficiasse o Banco Master em detrimento dos riscos* *suportados pela autarquia; II - A iniciativa de, após 'reuniões' entre o* *REQUERENTE e Daniel Vorcaro, aquele teria instado os Diretores nomeados a* *deflagrarem os aportes para os investimentos 'irregulares'.*
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7. Em conclusão, a autoridade policial, e a PGR, sustenta haver indícios do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, Lei n. 7.492/86) e organização criminosa (art. 2º, Lei n. 12.850/13). Fixado o tema, se passa a impugnar a 'justa causa' alegada.
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# 2 DA CONDUTA DOS MEMBROS DO CONSAD EM RELAÇÃO AOS INVESTIMENTOS EM LETRAS FINANCEIRAS DO MASTER - Anuência mediante
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# omissão grave e deliberada 5 5
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8. As Letras Financeiras são títulos de renda fixa emitidos por instituições financeiras e são formalizadas através de contrato de adesão que fica registrado na B3 (Resolução BACEN n. 122/2021, e Resolução CMN n. 5.007/2022).
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9. Os investimentos do RIOPREVIDÊNCIA nessas Letras exigiam a autorização/fiscalização dos membros do Conselho de Administração (CONSAD) da autarquia, órgão de direção superior, conforme esclarece o ANEXO 01 acostado
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### (DOC. 01 em anexo - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/FUNCIONAL DO RIOPREVIDÊNCIA - Atribuições estranhas ao REQUERENTE).
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10. As "irregularidades‟ apontadas pela Polícia Federal para o credenciamento e o início dos aportes do RIOPREVIDÊNCIA nessas Letras Financeiras teriam tido início em meados de outubro de 2023, sendo o 1º aporte de 40 milhões de reais feito em 01.11.2023.
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Avenida Rio Branc Cinelandia | Centro-Rio -RJ-20040-009
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Contato: +55 21 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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ADVOGADI
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11. *O fato é de suma importância. Isso porque, pouco mais de 1 (um) mês após*
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**o primeiro aporte de 01.11.2023, ao 2º aporte de 10.11.2023 (oitenta milhões de**
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reais), e a um 3º aporte, em 14.12.2023, no montante de duzentos milhões de reais,
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**na data de 18.12.2023 o CONSAD se reuniu (DOC. 02 em anexo).**
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12. Na reunião, o Diretor Presidente, o coinvestigado Deivis Marcon, deu ciência
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**expressa ao CONSAD acerca da modificação do Plano Anual de Investimentos de 2024, informando que em fevereiro de 2024 a nova política seria apresentada.**
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13. Ao invés de exercer o seu dever de vigilância ordenado pelos normativos, os membros do CONSAD sequer indagaram do Sr. Deivis Marcon em que consistiria a
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**modificação do Plano Anual de 2024. Tratava-se da mais simplória supervisão do**
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CONSAD junto aos investimentos milionários da autarquia.
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14. A conduta dos membros do CONSAD ainda se agravou na reunião seguinte, 6 **6** de 01.04.2024 (DOC. 03 em anexo). A Pauta abordou a aprovação do Plano Anual *de investimentos de 2024, que já havia sido alterado pela Diretoria Executiva em* outubro/2023 com a anuência por omissão dos membros do CONSAD.
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15. Os investimentos nas Letras Financeiras do Banco Master mediante todas as "irregularidades‟ citadas pela PF (vício no credenciamento do Banco Master, falha nas justificativas do Comitê de Investimentos, dentre outras) foi "debatido‟ e
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**aprovado pelo CONSAD sem nenhuma glosa ou retificação.**
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16. O TCE/RJ salientou a desídia do CONSAD no Relatório de Auditoria de Conformidade de 2025 (DOC. 04 em anexo), da lavra do Conselheiro José Gomes Graciosa, indicando para uma plêiade de omissões dos membros do CONSAD (pgs. 2, 18, e 20 da Auditoria).
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## | Centro-Riode
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Avenida Rio Branco a1701 Cinelandia | Janeiro-RJ-20040
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Contato: +55(21) 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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17. O mesmo Relatório também enquadrou as omissões deliberadas do
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### CONSAD mediante DETERMINAÇÕES de conformidade para a fiscalização dos
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investimentos (pgs. 94 e 95 da Auditoria).
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## 2.1 DA OMISSÃO DO GARANTIDOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO
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18. A conduta dos membros do CONSAD indica uma omissão em tese
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***penalmente relevante (omissão imprópria) diante da preservação do erário do***
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RIOPREVIDÊNCIA.
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19. A Polícia Federal sustenta que o delito de gestão fraudulenta dependeu das condutas do Diretor de Investimentos Euchério Lernes, do Diretor de Operações e Investimentos, Pedro Pinheiro Guerra Leal, e da Gerente de Controle Interno e Auditoria, Fernanda Pereira da Silva Machado, mediante "omissão imprópria‟ (art. 13, § 2º, Código Penal - Representação PF, pgs. 112/114). 7 **7**
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20. Para perfazer a elementar "gerir fraudulentamente‟, ou a de outro delito contra o Sistema Financeiro Nacional, há a premissa de que se anteveja eventual ação
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***ou omissão imprópria por parte dos membros do CONSAD.***
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21. Diante da omissão imprópria dos conselheiros do CONSAD em se inteirar,
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***fiscalizar, supervisionar e auditar, mensalmente, os investimentos alocados pela Diretoria Executiva, há a concorrência de agentes que, somente por esse***
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intermédio poderia ensejar, ou não, a tipificação em tese desse delito. 1
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1 "Os membros do CA são garantidores originários de vigilância e recebem competência
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**diretamente atreladas ao cargo que exercem dentro do órgão. (...) Os membros do CA são garantidores de proteção dos bens jurídicos da sociedade, assim como os diretores, pois estes**
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(Heloísa Estellita. Responsabilidade penal de dirigentes delitos previstos na Lei n. 7.492/86: HC n. 347.364/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
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**Turma, j. em 3/5/2016; RHC n. 14.151/ES, rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j em 26/9/2006.**
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## 1701 | Centro-Riode
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Avenida Rio Branco, 277 cobertura Cinelandia | Janeiro-RJ-20
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Contato: +55 21 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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ADVOGADI
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# 3 DA ILAÇÃO SOBRE ENCONTROS DO REQUERENTE COM DANIEL VORCARO E OS APORTES DO RIOPREVIDÊNCIA
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22. Um ponto central levantado consiste em um organograma no qual a PF busca vincular "encontros‟ entre o REQUERENTE e o banqueiro Daniel Vorcaro com a alegada "ingerência‟ para que os 7 (sete) aportes nas Letras Financeiras (de nov/23 até julho/24) tivessem alguma correlação cronológica a um "ajuste espúrio prévio‟.
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23. O "indício‟ contra o REQUERENTE é o de que, além de ter nomeado a Diretoria para realizar investimentos "espúrios‟ no Master, o ex Governador ainda teria, a partir de cada 'encontro' com Daniel Vorcaro, dado causa aos aportes seguintes nas Letras Financeiras e, depois, nos 4 (quatro) Fundos do Master.
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### 24. Inclusive, de se mencionar que o encontro citado pela PF em um
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***camarote no Carnaval do Rio de 2025 sequer ocorreu.***
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8 **8**
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25. Ainda que, por hipótese, o REQUERENTE tivesse nomeado a Diretoria do RIOPREVIDÊNCIA em 2023 com o "plano‟ de que aquela investisse de forma "irregular‟ no Banco Master, é fato que todo o arcabouço legal e normativo que rege o funcionamento do RIOPREVIDÊNCIA possui engrenagens que atribuem freios e contrapesos ao CONSAD para toda e qualquer política de investimentos, seja
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**anual, seja inclusive aquela executada mês a mês.**
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26. O "plano‟ do REQUERENTE dependeria, forçosamente, da anuência por
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***omissão de todos os 15 (quinze) membros do CONSAD. Ou há a aderência de***
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todos, ou a alegada conduta atribuída ao REQUERENTE é um indiferente penal diante da rede de compartilhamento decisório do RIOPREVIDÊNCIA para formalizar, fiscalizar, supervisionar e auditar os seus investimentos.
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27. Além disso, desde o credenciamento do RIOPREVIDÊNCIA, e a realização do
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1º aporte, em 01.11.2023, que não se trata de operação financeira informal. A partir da decisão da Diretoria de Investimentos de iniciar os aportes nas Letras
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## Bi
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Avenida Rio
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Contato: +5
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a1701 Cinelandia ntro-Rio de Janeiro -RJ-20040-009
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21)2220-5380 |
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ADVOGADI
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Financeiras, esses investimentos decorrem de adesão junto à B3. Cada aporte é feito de forma escalonada e sujeito às condições, cláusulas e termos previamente definidos quanto aos seus valores, resgates, opções etc.
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28. A alusão da Polícia Federal a "degustação‟ de bebidas, a presença em eventos, ou em jantares nos quais Daniel Vorcaro teria gasto milhões de reais para "satisfazer‟ o REQUERENTE, e demais convidados, se presta na verdade como uma "espuma' de irrelevância de cariz midiático.
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29. A própria lógica da Polícia Federal é contraditória em si. Acaso fosse procedente a informação pela qual o REQUERENTE teria nomeado os Diretores do RIOPREVIDÊNCIA, em 2023, para realizar os investimentos "irregulares‟ no Master
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***bastaria uma única e inicial 'orientação' do REQUERENTE junto aos Diretores***
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para que os aportes fossem efetivados.
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30. Isso porque, a Polícia Federal narra que, antes do 1º aporte em Letras 9 **9** Financeiras, o REQUERENTE teria se reunido com Daniel Vorcaro nos dias
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**12.05.2023 (jantar em Nova York) e 27.07.2023.**
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31. A posse dos Diretores nomeados Deivis Marcon Antunes, Eucherio Lerner Rodrigues, e Pedro Pinheiro Guerra Leal, se deu, respectivamente, em 04.07.2023,
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**04.10.2023 e 25.07.2023.**
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32. Acaso os Diretores tivessem sido nomeados em função das reuniões do REQUERENTE com Daniel Vorcaro de 12.05.2023, e de 27.07.2023, a partir do exercício das funções o alegado "plano espúrio‟ já estaria em curso com a
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***determinação prévia de altos investimentos em Letras Financeiras do Master.***
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33. Na condição de Chefe do Executivo estadual, com a prerrogativa de livre *nomeação/exoneração da Diretoria do RIOPREVIDÊNCIA, bastaria uma única* "ordem‟ do REQUERENTE, ao tempo das nomeações dos Diretores, para que o
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**alegado "plano‟ fosse posto em prática.**
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## | Centro-Riode
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Branco, 277 co a1701 Cinelandia | Janeiro-RJ-20040
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Contato: +55(21) 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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### 34. Falta lógica porque o REQUERENTE é apontado como o "líder‟ de uma
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organização criminosa, ao lado de Daniel Vorcaro, para "fraudar‟ a gestão do RIOPREVIDÊNCIA no que seria um "núcleo político‟ desse Orcrim2 .
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35. Não há como esclarecer por qual motivo esse "líder‟, ***na condição de***
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### Governador de Estado, precisaria dar "ordens‟ seguidas para que fossem feitos os
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| aportes em Letras | Financeiras perante meros Diretores de livre | nomeação. |
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|---|---|---|
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| 3.1 DO DIÁLOGO | ENTRE RICARDO SIQUEIRA E DANIEL | VORCARO NO DIA |
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| 19.10.2023 | | |
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36. A Polícia Federal ainda alega que, um áudio extraído do celular de Daniel Vorcaro, o coinvestigado Ricardo Siqueira teria afirmado que, para o credenciamento e os aportes no RIOPREVIDÊNCIA, seria necessário um "alinhamento político' . 3
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**10 10**
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37. Esse áudio, segundo a PF, demonstraria que os encontros entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro teriam ocorrido em um contexto de "alinhamento político‟ para que aquele nomeasse e "ordenasse‟ os Diretores a investir de forma "irregular‟ no Banco Master.
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38. Mais uma vez, não há a mais rasa lógica acusatória. Isso porque o organograma apresentado pela Representação da Polícia Federal buscou induzir que a nomeação dos novos Diretores do RIOPREVIDÊNCIA (em 04.07.2023, 04.10.2023 e 25.07.2023) estariam atreladas a dois encontros anteriores do REQUERENTE com Daniel Vorcaro nos dias 12.05.2023 e 27.07.2023.
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|
2 Representação PF, pgs. 84-85.
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3 "Na análise do celular de DANIEL VORCARO, foi possível identificar que em 19/10/2023, RICARDO
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**SIQUEIRA, operador de DANIEL VORCARO, apresenta a ele, dentre outras informações, a assertiva**
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de que os investimentos do RioPrevidência estariam condicionados a alinhamento político." (grifamos - Representação Polícia Federal, p. 21)
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## 1701 |
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Branco, 277 cobertura Cinelandia | de
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Contato: +55(21) 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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|
ADVOGADI
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39. A própria PF é quem alega que, desde 04.07.2023 que o REQUERENTE já estaria "alinhado‟ com Daniel Vorcaro, uma vez que o novo Diretor-Presidente Deivis Marcon Antunes tomou posse nessa data.
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40. Com isso, o encontro em Nova York, na data de 12.05.2023, já teria gerado a nomeação "ilícita‟ de Deivis Marcon Antunes. E o encontro de 27.07.2023 com Daniel Vorcaro também teria "alinhado‟ com o REQUERENTE as nomeações dos demais Diretores "envolvidos‟, datadas de 04.10.2023 e 25.07.2023.
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|
41. O cenário revela que, dois "encontros‟ entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro teriam sido anteriores às nomeações de 3 (três) Diretores que estariam ***'adrede' às alegadas 'fraudes'.*** Diretores que teriam sido "colocados‟ no RIOPREVIDÊNCIA exatamente para "atender aos interesses" de Daniel Vorcaro.
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42. Diante do quadro narrado pela PF, por qual razão o suposto "lobista‟, Ricardo Siqueira, teria que "alertar‟ Daniel Vorcaro meses depois, em 19.10.2023, que seria
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**11 11**
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necessário um "alinhamento político' para que as alegadas "fraudes‟ ocorressem?
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43. A hipótese da PF aponta que, encontros entre o REQUERENTE e Daniel
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### Vorcaro, ao longo do 1º semestre de 2023, já teriam resultado exatamente na própria nomeação dos Diretores "vinculados ao esquema‟.
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44. Na medida em que Ricardo Siqueira seria o "operador-lobista‟ de Daniel Vorcaro na autarquia, de onde se presume que eles manteriam contatos rotineiros, qual a explicação para que o "lobista‟ tivesse que advertir Daniel Vorcaro, em
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**outubro de 2023, para buscar "alinhamento político' já após as nomeações do chamado Núcleo Operacional do "esquema‟? O que teria ocorrido após dois encontros do REQUERENTE com Daniel Vorcaro meses antes?**
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45. Indo ao áudio enviado por Ricardo Siqueira para Daniel Vorcaro em
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### 19.10.2023, da sua transcrição INTEGRAL se opõe a "interpretação‟ errônea
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direcionada pela Polícia Federal:
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21)2220-5380 |
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"Daniel, lá é o seguinte, cara, qual área técnica eu garanto a você que eu consigo deixar aprovado? 500 milhões. É agora lá, o presidente lá só vai fazer
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| o volume que o operador político lá determinar, entendeu? Então, assim, |
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| esse acordo aí passa muito mais por vocês do que pela minha, pela minha |
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| alçada, a minha alçada vai ser liberada. Tecnicamente, tecnicamente, eu acho |
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que cabe 500 pau, cara. A princípio eu acho que nego vai cotar uma boleta de
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50, tô te cantando a pedra, vão cotar uma boleta de 50, dá pra chegar em 90.
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E aí eles precisam passar uma alteração na política de investimento. Aonde
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**vai entrar aí até chegar a um volume de 500 pau. Eu acho que 500 pau. Chega mole, mole, tá? E sou eu dizendo para você, porra. É com muita**
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franqueza, entendeu? Tecnicamente, agora é a liberação disso. Depende muito
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**aí da boa vontade aí da determinação desse operador político que fique em 12 12 contato com vocês, QUE É QUEM MANDA LÁ DE VERDADE, ENTENDEU?**
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Eu, eu não vou.
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Se eu já te falei isso, cara, você me conhece há muito tempo. Eu não vou te enrolar não, cara. LÁ, O DONO É OUTRO. (...)" (grifamos)
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46. Como visto, o áudio data de 19.10.2023, meses após dois encontros entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro, quando já tinham tomado posse na Diretoria da autarquia os 3 (três) Diretores que são coinvestigados.
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47. Ou seja, o suposto "alinhamento político' com o REQUERENTE já estava consumado e, por isso, não haveria que se cogitar da 'entrada' de um 'novo
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***operador político', que segundo o áudio, seria "quem manda lá de verdade", uma***
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vez que "lá, o dono é outro".
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Contato:
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LUCHIONE
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ADVOGADOS
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48. A presunção mais óbvia quando se fala de "alinhamento político" era a de que se trataria do REQUERENTE, o único capaz de nomear e exonerar os Diretores que poderiam dar início às "fraudes‟. Sem esses Diretores (Núcleo Operacional), seria impossível a gestão fraudulenta apontada pela PF.
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49. A contradição está em que se essa "Diretoria ilícita" já estava empossada
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**antes do áudio de 19.10.2023 de Ricardo Siqueira. Com isso, a interpretação do**
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diálogo aponta em direção diversa do REQUERENTE para que Daniel Vorcaro precisasse "alinhar politicamente" com um "operador" que iniciasse os
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**investimentos "ilícitos‟.**
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50. Além da "interpretação‟ lacunosa do áudio, se trata de diálogo travado entre
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***terceiros em relação, 'em tese', ao ora REQUERENTE. Fato que agrava a***
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utilização desse elemento de informação a título de efetivo indício de autoria.
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51. As expressões "lá, o dono é outro", ou "quem manda lá de verdade",
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**13 13**
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também indicam direção contrária a do REQUERENTE. Esse seria o efetivo "dono *aparente' da autarquia por ser o único político capaz de nomear/exonerar os*
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***Diretores 'envolvidos'.***
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52. Em reforço, cumpre referir que, em 31.05.2026, o sítio Metrópoles veiculou uma entrevista com coinvestigado Ricardo Siqueira4 , apontado pela Polícia Federal como o alegado "elo‟ entre Daniel Vorcaro e o suposto "alinhamento político' para os "aportes ilícitos‟. 5
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53. A transcrição desse trecho (DOC. 05 em anexo) é significativa para que a Polícia Federal possa identificar, com alguma clareza, quem seria de fato o alegado "operador político‟ que Daniel Vorcaro precisaria estar "alinhado‟:
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4 [https://www.youtube.com/watch?v=bjF2NqvDA0U](https://www.youtube.com/watch?v=bjF2NqvDA0U) 5 **"RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (CPF n. 018.287.327-70), v. RICARDO GORDO, atuou como** principal responsável pela captação de recursos de RPPS destinados à aplicação em Letras Financeiras do Banco Master. No que se refere especificamente à captação junto ao RioPrevidência, ele afirmou a DANIEL VORCARO que resolveria os trâmites internos, restando pendente apenas o
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| alinhamento de natureza | política." (Relatório PF, | p. 105) | |
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**8:40 - 9:18 - METRÓPOLES: Mas a Polícia Federal relaciona esses aportes do**
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máster a, para além da sua atuação técnica, a encontros que o Vorcaro teve com então governador Cláudio Castro. Ele citou inclusive um jantar em Nova York, eh, que teria ocorrido em maio de 2023, que foi bancado pelo Vorcaro. Tem troca de mensagens entre o Vorcaro e o ex-governador. Eh, quem lê a
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**peça e vê quem foram os alvos da operação, eh, fica com a impressão de que esse dono, eh, a quem você se referiu, seria o ex-governador Cláudio Castro. É isso? Você pode afirmar isso? 9:18 - 10:02 - RICARDO SIQUEIRA: NÃO, EU NÃO POSSO AFIRMAR QUE SERIA O CLÁUDIO CASTRO. Essa informação. Eh, eu, eu, eu vou continuar, eh, retendo nesse momento, porque eu entendo que eu preciso primeiro repassar ela para as investigações, MAS NÃO, EU DIRIA A VOCÊ QUE EH NÃO ERA ESSA A VIVÊNCIA QUE EU TINHA ALI NAQUELE MOMENTO. ENTÃO, O CLÁUDIO CASTRO PODIA SER PROVAVELMENTE O EX-GOVERNADOR COM O QUAL NUNCA TIVE CONTATO OBVIAMENTE. É**
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**14 14**
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**claro que tinha influência, uma influência enorme, já que era o governador do estado, MAS EU ENTENDO QUE NÃO SÓ ELE TINHA INFLUÊNCIA, bem elevada com relação à possibilidade ou não de, vamos dizer assim, liberar esses investimentos para serem feitos." (grifamos)**
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54. Nesse sentido, a tentativa de criminalizar encontros entre agentes políticos e empresários, quando apartada da lógica mais rasa, revela um viés investigatório que resulta na criminalização da própria atividade política.
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55. Os encontros questionados pela PF ocorreram em eventos públicos, com a **presença de dezenas, ou centenas de convidados6** (Deputados Federais, Senadores, Governadores, Advogados etc), como o encontro em camarote no desfile das escolas de samba do Rio de Janeiro.
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6 A título ilustrativo, o encontro de 14.05.2024 se deu no evento realizado pelo jornal Valor *Econômico, em Nova York: o Summit Valor Econômico Brazil-USA. A conferência ocorreu no dia*
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**15 de maio de 2024, no hotel The Plaza, marcando o bicentenário das relações diplomáticas entre**
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Brasil e EUA e contou com a palestra do REQUERENTE.
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ADVOGADI
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56. Não se questiona o histórico brasileiro de "confusão‟ entre o público e o privado na gestão da coisa pública. O contraste ressaltado decorre da manifesta *falta de lógica factual, cronológica e jurídica das suspeitas levantadas pela PF de* maneira enviesada, através de interpretações pouco acuradas de diálogos, encontros, ou eventos dissociados do próprio quadro que a PF tenta descrever.
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## 3.2 DO USO EQUIVOCADO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
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57. Desde o julgamento da AP 470, pelo e. STF, que, nos debates travados entre os Ministros veio à tona a advertência pela tentativa de manuseio indevido da chamada teoria do domínio fato para fins de responsabilidade penal.
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58. Diante da fragilidade probatória, não é incomum que órgãos de persecução penal lancem mão do domínio do fato como soldado de reserva capaz de habilitar uma vedada pesca probatória, como a que se deu no caso concreto. **15 15**
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59. A lógica acusatória que induziu essa i. Relatoria em erro traçou um panorama direcionado em virtude das já apontadas (i) "interpretações‟ precárias de diálogos,
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**(ii) cronologias de "encontros‟ contraditórias com a própria tese investigativa, e (iii) a**
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delimitação precisa do funcionamento da administração do RIOPREVIDÊNCIA.
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60. Vale destacar que não há nos autos, nos relatórios policiais ou na representação da Polícia Federal de um único diálogo entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro ou entre este e qualquer outra pessoa dando conta de qualquer
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**influência ou ingerência por parte do então Governador na gestão do RIOPREVIDÊNCIA, muito pelo contrário, os diálogos dão conta tão somente de -**
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poucas - conversas triviais, sem qualquer relação com a fantasia criada pela PF.
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LUCHIONE
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ADVOGADOS
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61. Repita-se: os contatos foram pontuais e nada se relacionavam a gestão do RIOPREVIDÊNCIA. Fosse verdadeira a fantasia criada pela PF fatalmente alguma mensagem entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro ou entre este e qualquer outra pessoa de seu ciclo profissional teria, ao menos, apresentado indícios de que algum ilícito estivesse ou tivesse ocorrido, contudo, não é isso o que se verificada dos autos.
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62. Em função da realidade factual e normativa que afasta o REQUERENTE da gestão do RIOPREVIDÊNCIA, a Polícia Federal tenta arrolar indícios de autoria contra o REQUERENTE mediante a teoria do domínio do fato.7 O "núcleo político‟ teria o REQUERENTE e Daniel Vorcaro como os "homens de trás‟ para que fossem direcionados e executados os "investimentos irregulares‟ no Banco Master.
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63. A hipótese da Polícia Federal ainda invoca que os supostos "responsáveis‟ pelos "direcionamentos indevidos‟ dos investimentos teriam agido mediante
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***omissão imprópria (art. 13, § 2º, CP - Representação PF, pgs. 112/114).***
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**16 16**
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64. Há óbice imposto pela dogmática que impede a viabilidade jurídica da hipótese acusatória no modelo em que formulada. Não se admite a possibilidade de que se acione a teoria do domínio do fato perante os chamados delitos de dever (crimes próprios e omissão imprópria), como se intitula o crime de gestão fraudulenta, por força da previsão do art. 25, da Lei n. 7.492/86.8
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7 Representação PF, p. 84. 8 O critério do domínio do fato não é proposto com pretensões de universalidade, isto é, tal
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**como se fosse aplicável a todas as espécies de delitos. (...) O primeiro e mais importante desses**
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| delitos em que não se opera com a teoria do domínio do fato | é o grupo dos chamados delitos |
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| de dever (...) Entre os delitos de dever se encontram, | principalmente, os delitos próprios |
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**(delitos de funcionário público, por ex.) (...) e os delitos omissivos". Luís Greco e outros. Autoria**
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como domínio do fato. Estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, Marcial Pons, 2014, pgs. 31/33.
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**NESSE SENTIDO: "(...) O mesmo se pode dizer dos casos dos crimes especiais ou próprios -**
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aqueles que exigem, do sujeito ativo, alguma qualidade ou condição especial -, onde, existindo uma pluralidade de agentes, o autor sempre será o intraneus, ou seja, aquele que está incluído no círculo de autores delimitados normativamente pelo tipo. Desse modo, somente as pessoas que reúnam a
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**qualidade específica mencionada pelo tipo estão em condições de serem identificadas como autoras (...)". Paulo César Busato e Rodrigo Cavagnari. A Teoria do Domínio do Fato e o Código**
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Penal Brasileiro. Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, Vol. 2, Nº2, Jan.-Jun. 2017.
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LUCHIONE
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ADVOGADOS
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65. Em suma, a imputação da Polícia Federal, defasada de lógica e de indícios, tentou acionar a teoria do domínio do fato como respaldo artificioso do direcionamento indevido de sua apuração. A prática é obstada com firmeza pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.9
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66. O resultado aponta para a clássica pesca probatória, na qual o entorno exibicionista e "impactante‟ de determinados elementos de informação buscam atrair a atenção da opinião pública em favor da acusação, ao tempo em que pretende convalidar a produção de prova ilícita.10
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67. Cumpre ao Judiciário, a partir da instauração do contraditório diferido em sede de cautelar penal observar o plexo de garantias devidas ao indiciado na fase embrionária da investigação penal.11
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# 4 DOS ATOS DE GOVERNO QUE RECHAÇAM A HIPÓTESE ACUSATÓRIA 17 17
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| 68. O REQUERENTE Ademais, a prova destinadas à recuperação | operou em sentido oposto àquele imaginado pela PF. documental acostada indica a tomada de medidas oportunas dos prejuízos suportados pela autarquia. |
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9 PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-GOVERNADOR. (...) Não se admite
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**a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais**
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propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto. (...) (AP 975, Relator(a): EDSON FACHIN, 2ª Turma, julgado em 03-10-2017)
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10 "Para impressionar e tentar justificar o ato abusivo ocorrido com a fishing expedition, os
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**investigadores exigem para o público (processo que fique por último) as "provas‟ que foram obtidas. E antes que a defesa tenha vista dos autos, os "peixes‟ já foram expostos nos jornais ou nas**
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redes sociais. Com isso, pretendem manipular a mentalidade do julgador para, através de uma
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**prova ilícita, tentar fazê-lo agir em nome do povo e alcançar a condenação, sob o argumento de justiça moral da decisão." Viviani Ghizoni da Silva, Philipe Benoni Melo e Silva e Alexandre**
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Morais da Rosa. Fishing Expedition e encontro fortuito na busca e apreensão, EMAI, 2ª edição, p. 54.
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11 "A investigação preliminar é fase pré-processual, em que (...) há importante papel desempenhado
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pela autoridade policial. **E, por outro lado, o Poder Judiciário possui atuação clara e**
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**indispensável: além de decidir sobre atos como prisões cautelares e meios de obtenção de prova, o julgador é guardião dos direitos fundamentais na investigação preliminar (...)" (Pet**
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8186, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020)
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ADVOGADI
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69. A primeira medida de relevo adotada pelo REQUERENTE foi a edição do Decreto nº 49.292, de 19 de setembro de 2024 (DOC. 06 em anexo).
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70. A determinação exarada pelo REQUERENTE passou a desvincular a transferência, pela União, dos valores de royalties que eram destinados diretamente para o RIOPREVIDÊNCIA. O Decreto determinava que esses valores devessem seguir para o pagamento da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro.
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71. Em virtude de questionamento do TCE/RJ, o REQUERENTE enviou à ALERJ, em agosto de 2025, Projeto de Lei sobre essa disposição dos recursos dos Royalties (DOC. 07 em anexo). A Lei n. 11.010/2025, depois do seu trâmite na ALERJ, foi promulgada em 27.10.2025 e ratificou os efeitos do Decreto nº 49.292, de 19 de setembro de 2024.
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72. Esse ato de governo infirma de forma incisiva a suspeita da Polícia Federal de suposta "ingerência‟ do REQUERENTE, em específico, para o alegado **18 18** "direcionamento‟ dos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA nos 4 (quatro) fundos vinculados ao Banco Master.
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73. A política de governo implementada desde setembro de 2024, antes do primeiro aporte no Fundo Arena (de 18.12.2024), foi a de esvaziar o "caixa‟ do RIOPREVIDÊNCIA em favor do pagamento da dívida pública do Rio de Janeiro. Acaso o REQUERENTE estivesse "adrede‟ a "investimentos espúrios‟ junto ao Banco Master seria inconcebível a limitação do abastecimento financeiro do RIOPREVIDÊNCIA mediante a sua principal receita, os valores dos Royalties.
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74. A Ata da Reunião do Conselho Fiscal da autarquia realizada em agosto de 2025 (DOC. 08 em anexo), quando já vigia o Decreto nº 49.292/2024, demonstra
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***toda a insatisfação da autarquia com a política econômica adotada.***
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75. A própria elaboração da Política Anual de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA para o ano de 2025 (DOC. 09 em anexo), de atribuição dos Diretores que teriam sido "nomeados ilicitamente‟ pelo REQUERENTE, apresentou um item específico denominado "Desafios sem o Aporte dos Royalts' (sic). O preâmbulo do item revela o descompasso entre os anseios da Diretoria Executiva em face da política econômica fixada pelo REQUERENTE.12
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76. A medida de Governo da autarquia, segundo o seu próprio Plano de Investimentos para 2025, exigiu a adoção de estratégias mais conservadoras *visando atingir a segurança e o equilíbrio financeiro.*
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77. Destoa da realidade a ilação da Polícia Federal sobre o alegado "plano‟‟ do REQUERENTE com Diretores do RIOPREVIDÊNCIA. O Decreto exarado em set/2024 exigiu da autarquia uma política de investimentos mais ortodoxa para o
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***ano de 2025, em contradição com os aportes iniciados em dez/2024 no Master.***
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**19 19**
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78. Uma segunda medida efetuada pelo REQUERENTE foi o ajuizamento da Tutela Cautelar Antecedente n. 3049678-51.2025.8.19.001, em 03.12.2025, contra o Banco Master e a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A demanda busca recuperar o investimento realizado nas Letras Financeiras entre nov/2024 e julho/2025 no montante de 970 milhões de reais.
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79. Em 04.02.2025, o Mm. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ deferiu a Tutela de Urgência (DOC. 10 em anexo) e vetou a renovação dos descontos de empréstimos consignados tomados por servidores do Rio de Janeiro, mediante a alocação dos valores em conta única até o julgamento de mérito.
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12 "A ausência dos recursos provenientes dos royalties tem se mostrado uma dificuldade
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**significativa para o Rioprevidência (...) A falta de uma entrada de recursos mais estável também prejudica o planejamento de longo prazo do Rioprevidência. Anteriormente, com os**
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royalties, o sistema poderia realizar um planejamento financeiro mais eficiente, baseando-se numa fonte de receita previsível. Sem essa garantia, a gestão do fundo se torna mais desafiadora,
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**dificultando a implementação de estratégias que visem a segurança e o equilíbrio financeiro do sistema de previdência. (...)" (Plano Anual de Investimentos de 2025)**
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80. Estima-se que, atualmente, o "bloqueio‟ desses valores para garantir o ressarcimento dos 970 milhões aportados esteja em cerca de 200 milhões de reais.13 O "bloqueio‟ foi analisado pelo Conselheiro José Gomes Graciosa, no Relatório de Auditoria de Conformidade de 2025, ressaltando-se a prudência
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***adotada para resguardar o RIOPREVIDÊNCIA (Relatório de Auditoria TCE/RJ em***
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anexo, pgs. 83/84). Ressalte-se que a quitação do aporte se dará em 25
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**parcelas, por ato de gestão do Governo do ora Requerente.**
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81. Em relação aos aportes feitos nos 4 (quatro) Fundos ligados ao Banco Master, o Fundo principal, o ARENA, já foi liquidado mediante resgates iniciados *ainda em 05.06.2025 (DOC. 11 em anexo)* .
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82. Por fim, cumpre informar que a Defesa protocolou dois pedidos de acesso junto ao Governo do Rio de Janeiro com base na Lei n. 12.527/11.
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83. O primeiro (DOC. 12 em anexo) busca informações referentes aos Processos
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**20 20**
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SEI contendo os aportes nas Letras Financeiras, bem como os seus resgates. O segundo (DOC. 13 em anexo) pede o acesso às ATAS das Reuniões do CONSAD ao longo de 2025, uma vez que essas informações não estão disponíveis no sítio do RIOPREVIDÊNCIA, ao contrário das ATAS de todos os anos anteriores.
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13 Esse Demonstrativo Financeiro será objeto de JUNTADA oportuna. 14 A PLANILHA EXCEL acostada demonstra os quantitativos aportados, resgatados, suas datas, e os
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Processos SEI respectivos. Os outros 3 (três) Fundos ainda dispõe dos valores lá investidos pela autarquia e hoje somam um total histórico de cerca de 640 milhões de reais.
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Avenida Rio Branco, 277 cobertura 1701 Cinelandia | de Janeiro -RJ-20040-0C
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Contato: +55 21 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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LUCHIONE
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ADVOGADOS
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# 5 DO PEDIDO
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### 84. Do exposto, respeitosamente, REQUER:
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A - A JUNTADA da documentação que segue em Anexo;
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- A INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral da República para a sua Manifestação sobre os termos da presente, bem como a respeito da documentação juntada;
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[of - Seja observado o direcionamento indevido do Relatório da Polícia
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Federal (falta de Justa Causa) que originou a Busca e Apreensão Domiciliar contra o REQUERENTE. E, como consequência, que seja deferida a restituição dos bens apreendidos quando do cumprimento da referida medida cautelar;
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**21 21**
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D - Por fim, o REQUERENTE se coloca à disposição para quaisquer
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**esclarecimentos que se fizerem necessários, requerendo, desde já, seja determinado à Polícia Federal que designe data e hora para tanto.**
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CARLO
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Termos em que, pede deferimento. HUBERTH
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CASTRO
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Do Rio de Janeiro para Brasília/DF, 08 de junho de 2026. ~~ CUEVA E
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LUCHIONE
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CARLO HUBERTH C. C. LUCHIONE ALEXANDRE M. PONTES
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OAB/RJ 47.698 OAB/RJ 112.026
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Didi
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Nil
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JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JÚNIOR THALLES FURTADO LEBA
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OAB/DF 28.424 OAB/RJ 202.373
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Assinado de forma digital por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE Dados: 2026.06.08 16:31:57 -03'00'
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| Rio | 1701 \| | | | de |
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| Avenida Branco, | 277 cobertura | Cinelandia | \| | Centro-Rio |
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| Contato: | +55(21) 2220-5380 \| | | | contato@luchioneadvogados.adv.br |
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ADVOGADI
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**Rol de documentos Anexos**
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1 **ANEXO - Estrutura Administrativa do RIOPREVIDÊNCIA**
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2 **Ata Reunião CONSAD - Dezembro 2023** 3 **Ata Reunião CONSAD - Abril 2024** 4 **Relatório de Auditoria de Conformidade de 2025 - TCE/RJ**
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5 **Transcrição Entrevista Metrópoles** 6 **Decreto nº 49.292, de 19 de setembro de 2024**
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7 **Envio Projeto de Lei Royalties** 8 **Ata Reunião Conselho Fiscal**
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9 **Política Anual de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA de 2025**
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**22 22**
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10 **Decisão Tutela de Urgência**
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11 **Planilha EXCEL resgates Fundos** 12 **Protocolo acesso Processos SEI investimentos RIOPREVIDÊNCIA**
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13 **Protocolo acesso ATAS do CONSAD de 2025**
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Avenida Rio 0.27
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Contato: +5
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a1701 Cineland 380 | contato@luchion je Janeiro -RJ-20040-009 ados.adv.br |