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**MJSP - POLÍCIA FEDERAL**
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**COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF**
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**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
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**PEÇA SIGILOSA Ref: RE 2026.0026977 Assunto: Representação pela instauração de PET em apartado do INQ nº 5026.**
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Sumário
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1. **CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ............................ 1**
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2. **INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR EM BENEFÍCIO DE INTERESSE PRIVADO E** **POSSÍVEL RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA ................................................................2**
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3. **NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO (PET** **ou INQ)........................................................................................................................................................4**
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4. **ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR .......................................................................... 4**
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5. **DOS PEDIDOS ...................................................................................................................................5**
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A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da autoridade policial signatária, no exercício das atribuições previstas no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência **representar pela**
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**instauração de PET em apartado do INQ nº 5026, com a finalidade de apurar a eventual prática**
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de crimes de corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o Senador da República CIRO
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**NOGUEIRA LIMA FILHO, no contexto da denominada "Emenda Master" apresentada à PEC**
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**nº 65/2023,** bem como outros fatos conexos que venham a ser descortinados no curso da investigação.
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# 1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS
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# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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No âmbito das investigações conduzidas na denominada Operação Compliance Zero, foram apreendidos dispositivos eletrônicos pertencentes ao empresário do setor financeiro
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**DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master.**
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A análise do material digital extraído de aparelho celular vinculado ao referido investigado resultou na elaboração da **Informação de Polícia Judiciária de Análise - IPJ-A nº**
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# 1287197/2026, produzida pelo NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que examinou comunicações
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armazenadas no dispositivo e identificou elementos relevantes acerca da atuação parlamentar do
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**Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO no contexto de proposição legislativa**
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potencialmente favorável ao referido grupo econômico.
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Segundo a referida análise técnica, as comunicações examinadas revelam **interação**
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**frequente entre DANIEL BUENO VORCARO e o senador, incluindo encontros pessoais,**
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relações de proximidade e interlocução direta sobre temas de interesse do setor financeiro.
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# 2. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR EM BENEFÍCIO DE INTERESSE PRIVADO E POSSÍVEL RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
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A IPJ-A nº 1287197/2026 identificou elementos indicando que o texto da Emenda nº 11 **à PEC nº 65/2023, apresentada pelo Senador** CIRO NOGUEIRA em 13/08/2024, teria sido **elaborado por pessoas vinculadas ao Banco Master** e posteriormente encaminhado ao parlamentar.
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A referida emenda propunha ampliar o limite de cobertura do Fundo Garantidor de **Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante, alteração** que poderia beneficiar instituições financeiras de médio porte com modelo de captação baseado em
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# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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instrumentos cobertos pelo FGC, como o Banco Master, motivo pelo qual passou a ser informalmente denominada no mercado financeiro como "Emenda Master". Conforme demonstrado na análise técnica, o texto da emenda foi inicialmente encaminhado a DANIEL BUENO VORCARO por ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, então diretor jurídico do Banco Master, tendo sido posteriormente providenciada sua entrega em envelope ao senador CIRO NOGUEIRA em seu endereço residencial em Brasília.
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Em seguida, verificou-se que o senador apresentou formalmente a emenda ao Senado Federal, sendo constatado que o documento protocolado reproduz substancialmente o texto
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**previamente elaborado por pessoas vinculadas ao Banco Master, circunstância que indica**
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possível atuação parlamentar orientada à defesa de interesse privado específico. Além disso, as comunicações examinadas evidenciam que o próprio DANIEL BUENO VORCARO acompanhava de perto a tramitação da proposta legislativa, manifestando expectativa quanto aos impactos positivos que a medida poderia gerar para instituições financeiras com modelo de negócios semelhante ao de seu grupo. A IPJ-A nº 1287197/2026 conclui que os elementos analisados indicam que o senador teria
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**atuado em benefício de interesse particular dissociado do interesse público, destacando, ainda,**
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que tal atuação poderia ter ocorrido em contrapartida ao recebimento de vantagens indevidas.
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Nesse sentido, a análise registra expressamente que: "Tal atuação, ao que se verifica, caso aprovada, favoreceria o banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, o qual, em contrapartida, lhe proporcionava vantagens indevidas de forma recorrente, conforme será demonstrado em documento apartado, caso venha a ser autorizada a investigação do senador CIRO NOGUEIRA."
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# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Assim, os elementos já identificados apontam não apenas para a possibilidade de
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**interferência indevida na atividade legislativa em benefício de particular, mas também para**
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**indícios preliminares de recebimento de vantagens indevidas,** circunstância que reforça a necessidade de aprofundamento investigativo.
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| 3. | NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM |
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| APARTADO | (PET ou INQ) |
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Embora os fatos acima descritos tenham emergido no contexto das investigações vinculadas ao INQ nº 5026, verifica-se que os elementos relacionados à atuação parlamentar do senador CIRO NOGUEIRA constituem núcleo investigativo autônomo, com dinâmica própria e hipóteses penais específicas.
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Nesse cenário, a instauração de PET em apartado mostra-se medida adequada para:
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- preservar a delimitação temática das investigações;
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- evitar dispersão do objeto do inquérito principal;
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- permitir a condução de diligências direcionadas à apuração da eventual prática de corrupção envolvendo o parlamentar;
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- conferir maior racionalidade e eficiência à condução das investigações. A separação do núcleo investigativo permite que cada frente investigativa seja conduzida dentro de escopo definido, aumentando as chances de produção célere e consistente de provas e contribuindo para maior efetividade da persecução penal.
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# 4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR
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# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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A partir dos elementos já colhidos, vislumbra-se, em tese, a ocorrência de crimes como:
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- corrupção passiva (art. 317 do Código Penal);
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- corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
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- organização criminosa (Lei nº 12.850/2013);
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- lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), Sem prejuízo de outras infrações penais que venham a ser identificadas com o aprofundamento da investigação.
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# 5. DOS PEDIDOS
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Diante do exposto, a Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja determinada:
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a) **a instauração de PET em apartado, vinculada ao INQ nº 5026, com a finalidade de apurar**
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a eventual prática de crimes de corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, no contexto da denominada "Emenda Master" apresentada à PEC nº 65/2023, sem prejuízo de outros atos eventualmente identificados;
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b) **a autorização para prosseguimento das diligências investigativas necessárias ao completo**
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esclarecimento dos fatos.
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c) a formalização do apartado como procedimento autônomo, com escopo delimitado, permitindo a condução racionalizada das diligências pertinentes;
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**d) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para acompanhamento e manifestação, nos**
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termos legais.
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Termos em que, Pede deferimento.
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ANEXOS: IPJ nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
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# MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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Brasília/DF, 12 de março de 2026.
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VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
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VICTOR ARRUDA DE
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OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375
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Dados: 2026.03.12 13:18:11 -03'00'
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# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
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Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF |