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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
Ofício nº 1241311/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
Belo Horizonte/MG, 9 de março de 2026. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes Lote Único, n° - Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
## Assunto: Representação Judicial (encaminha) Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
## U R G E N T E
## Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça
## Distribuição por dependência à Petição 15556 Operação "Compliance Zero"
## A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de
Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/PF/MG - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (CF, art. 144, §1º, I e IV; CPP, arts. 4º, 6º e 13), vem, respeitosamente, representar a Vossa Excelência pela adoção de medida cautelar de retenção/apreensão de passaporte e imposição de obrigações acessórias, em face dos fatos abaixo relatados.
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# I - DOS FATOS NOVOS SUPERVENIENTES
1. Na data de 09/03/2026, às 16h38min, este subscritor recebeu contato telefônico de NATHANA LOPES FIGUEIREDO, filha de APARECIDA DE SOARES ELIAS e NICODEMOS LOPES DA COSTA, nascida aos 09/09/1989, passaporte PW81953, telefone: (62) 99884-8622.
2. Nathana informou que se encontra atualmente em São Paulo e que tem viagem marcada
**para amanhã, 10/03/2026, com destino a Dubai (Emirados Árabes Unidos).**
3. Disse estar "muito abalada" e que sua genitora teria fraturado o pé, motivo pelo qual pretendia viajar para prestar assistência.
4. Perguntou a este Delegado: a) se poderia ser ouvida por videoconferência após chegar a Dubai; b ) se haveria algum problema em ela viajar, indagando ainda se havia conhecimento de
**alguma restrição judicial.**
5. Este subscritor respondeu que: - seria possível ouvi-la por videoconferência, se necessário; - contudo, não poderia afirmar se havia eventual restrição de outra investigação, haja vista o sigilo e a compartimentalização dos procedimentos.
6. Registre-se que Nathana estava em companhia de LUIZ PHILLIPE MACHADO DE
## MORAES MOURÃO no momento em que este foi preso preventivamente em 04/03/2026,
conforme consta dos autos deste inquérito (fls. 30 a 58 do ePol - documentos já encaminhados a Vossa Excelência).
7. Considerando que a investigação conduzida no âmbito da Operação Compliance Zero examina circunstâncias sensíveis - dentre elas, evento que culminou na tentativa de suicídio de Luiz Phillipe em 04/03/2026, conforme comunicações oficiais já juntadas - verifica-se que
## Nathana pode constituir pessoa relevante para a elucidação dos fatos, seja como
**testemunha-chave, seja como fonte de informações complementares.**
8. A iminente saída do território nacional, sem controle judicial e sem garantias mínimas, pode
**comprometer a descoberta da verdade real, bem como dificultar futuras intimações,**
especialmente considerando que: - não se sabe endereço de destino, - não se sabe contatos seguros no exterior, - não há confirmação de data de retorno, - e há possibilidade de necessidade de acareação, reprodução simulada ou outras
**diligências pessoais presenciais.**
# II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A adoção das medidas cautelares pleiteadas encontra respaldo nos seguintes dispositivos:
**Art. 319, IV, VI e IX, do Código de Processo Penal , que permitem impor restrições**
necessárias para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas: - proibição de ausentar-se do país;
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- recolhimento do passaporte; - comparecimento e cooperação com a investigação.
**Art. 312 do CPP, aplicado analogicamente para medidas cautelares diversas, quando a**
liberdade de locomoção põe em risco a instrução criminal.
**Poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando já exerce**
jurisdição sobre o feito (Pet 15.622/DF e conexos).
**Precedentes do STF quanto à legalidade da retenção de passaporte como medida cautelar**
idônea à preservação da jurisdição. Trata-se, pois, de medida proporcional, necessária e adequada, sobretudo porque não se objetiva
**impedir o direito de locomoção, mas sim assegurar que a investigada permaneça acessível às autoridades, evitando risco concreto de prejuízo irreversível à investigação.**
# III - DO PEDIDO
Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja determinada, com urgência:
1. A entrega imediata do(s) passaporte(s) - incluindo o de nº PW81953 - de NATHANA
**LOPES FIGUEIREDO à Polícia Federal, para fins de apreensão cautelar, até ulterior**
deliberação deste Supremo Tribunal Federal;
2. Seja proibida a saída do país sem autorização judicial;
3. Seja determinado que Nathana apresente todos os dados de sua permanência, inclusive: - endereço(s) completo(s) onde ficará no Brasil e no exterior; - telefone(s) de contato; - e-mail e meios telemáticos de comunicação; - datas previstas de deslocamento e eventuais alterações;
4. Caso já se encontre em aeroporto ou local de embarque, seja autorizada a retenção imediata do
**passaporte pela Polícia Federal, comunicando-se esta Corte;**
5. Seja autorizada a sua oitiva por videoconferência, se assim for conveniente ao Juízo, mas preservada a possibilidade de futura oitiva presencial, se necessária;
6. Por fim, requer-se que a presente representação seja juntada integralmente aos autos do Inquérito Policial nº 2026.0023282-SR/PF/MG. Termos em que, Pede deferimento.
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Documento eletrônico assinado em 09/03/2026, às 18h03, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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