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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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Ofício nº 1241311/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
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Belo Horizonte/MG, 9 de março de 2026. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes Lote Único, n° - Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
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## Assunto: Representação Judicial (encaminha) Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
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## U R G E N T E
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## Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça
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## Distribuição por dependência à Petição 15556 Operação "Compliance Zero"
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## A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de
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Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/PF/MG - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (CF, art. 144, §1º, I e IV; CPP, arts. 4º, 6º e 13), vem, respeitosamente, representar a Vossa Excelência pela adoção de medida cautelar de retenção/apreensão de passaporte e imposição de obrigações acessórias, em face dos fatos abaixo relatados.
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# I - DOS FATOS NOVOS SUPERVENIENTES
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1. Na data de 09/03/2026, às 16h38min, este subscritor recebeu contato telefônico de NATHANA LOPES FIGUEIREDO, filha de APARECIDA DE SOARES ELIAS e NICODEMOS LOPES DA COSTA, nascida aos 09/09/1989, passaporte PW81953, telefone: (62) 99884-8622.
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2. Nathana informou que se encontra atualmente em São Paulo e que tem viagem marcada
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**para amanhã, 10/03/2026, com destino a Dubai (Emirados Árabes Unidos).**
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3. Disse estar "muito abalada" e que sua genitora teria fraturado o pé, motivo pelo qual pretendia viajar para prestar assistência.
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4. Perguntou a este Delegado: a) se poderia ser ouvida por videoconferência após chegar a Dubai; b ) se haveria algum problema em ela viajar, indagando ainda se havia conhecimento de
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**alguma restrição judicial.**
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5. Este subscritor respondeu que: - seria possível ouvi-la por videoconferência, se necessário; - contudo, não poderia afirmar se havia eventual restrição de outra investigação, haja vista o sigilo e a compartimentalização dos procedimentos.
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6. Registre-se que Nathana estava em companhia de LUIZ PHILLIPE MACHADO DE
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## MORAES MOURÃO no momento em que este foi preso preventivamente em 04/03/2026,
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conforme consta dos autos deste inquérito (fls. 30 a 58 do ePol - documentos já encaminhados a Vossa Excelência).
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7. Considerando que a investigação conduzida no âmbito da Operação Compliance Zero examina circunstâncias sensíveis - dentre elas, evento que culminou na tentativa de suicídio de Luiz Phillipe em 04/03/2026, conforme comunicações oficiais já juntadas - verifica-se que
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## Nathana pode constituir pessoa relevante para a elucidação dos fatos, seja como
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**testemunha-chave, seja como fonte de informações complementares.**
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8. A iminente saída do território nacional, sem controle judicial e sem garantias mínimas, pode
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**comprometer a descoberta da verdade real, bem como dificultar futuras intimações,**
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especialmente considerando que: - não se sabe endereço de destino, - não se sabe contatos seguros no exterior, - não há confirmação de data de retorno, - e há possibilidade de necessidade de acareação, reprodução simulada ou outras
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**diligências pessoais presenciais.**
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# II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
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A adoção das medidas cautelares pleiteadas encontra respaldo nos seguintes dispositivos:
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**Art. 319, IV, VI e IX, do Código de Processo Penal , que permitem impor restrições**
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necessárias para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas: - proibição de ausentar-se do país;
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- recolhimento do passaporte; - comparecimento e cooperação com a investigação.
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**Art. 312 do CPP, aplicado analogicamente para medidas cautelares diversas, quando a**
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liberdade de locomoção põe em risco a instrução criminal.
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**Poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando já exerce**
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jurisdição sobre o feito (Pet 15.622/DF e conexos).
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**Precedentes do STF quanto à legalidade da retenção de passaporte como medida cautelar**
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idônea à preservação da jurisdição. Trata-se, pois, de medida proporcional, necessária e adequada, sobretudo porque não se objetiva
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**impedir o direito de locomoção, mas sim assegurar que a investigada permaneça acessível às autoridades, evitando risco concreto de prejuízo irreversível à investigação.**
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# III - DO PEDIDO
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Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja determinada, com urgência:
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1. A entrega imediata do(s) passaporte(s) - incluindo o de nº PW81953 - de NATHANA
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**LOPES FIGUEIREDO à Polícia Federal, para fins de apreensão cautelar, até ulterior**
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deliberação deste Supremo Tribunal Federal;
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2. Seja proibida a saída do país sem autorização judicial;
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3. Seja determinado que Nathana apresente todos os dados de sua permanência, inclusive: - endereço(s) completo(s) onde ficará no Brasil e no exterior; - telefone(s) de contato; - e-mail e meios telemáticos de comunicação; - datas previstas de deslocamento e eventuais alterações;
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4. Caso já se encontre em aeroporto ou local de embarque, seja autorizada a retenção imediata do
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**passaporte pela Polícia Federal, comunicando-se esta Corte;**
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5. Seja autorizada a sua oitiva por videoconferência, se assim for conveniente ao Juízo, mas preservada a possibilidade de futura oitiva presencial, se necessária;
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6. Por fim, requer-se que a presente representação seja juntada integralmente aos autos do Inquérito Policial nº 2026.0023282-SR/PF/MG. Termos em que, Pede deferimento.
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Documento eletrônico assinado em 09/03/2026, às 18h03, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:0d2dcdf21f797dfb16ca831efe46231b06bbebb9 |