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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição n° 15.625 - IPL nº 2026.0024472

JOÃO CLÁUDIO NABAS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, juntar documentação superveniente, a ser submetida à apreciação da perícia já requerida.

I - DA FINALIDADE DESTA PETIÇÃO E DE SUA RELAÇÃO COM A PROVA JÁ REQUERIDA

  1. Em 19 de maio de 2026, este peticionante apresentou petição em que demonstrou as incompatibilidades documentais entre o arquivo "MORAES.PDF" e as reportagens de 09/12/2025 e 06/03/2026, como fundamento do pedido de produção de prova pericial de informática e de documentoscopia.
  2. Naquela oportunidade, o peticionante demonstrou, quanto ao suposto contrato havido entre o escritório Barci de Moraes e o Banco Master, que os excertos publicados pela
imprensa continham informações ausentes do arquivo e não apresentavam marcas de
revisão nele existentes; bem como que o instrumento contratual, datado de janeiro de 2024,
circulara entre ampla gama de detentores legítimos.
  1. O objeto da presente petição é estritamente acrescentar, àquelas provas, um elemento documental não abordado na petição anterior e que reforça a conclusão de que o arquivo "MORAES.PDF" não pode ter sido fonte das reportagens: a existência de uma terceira publicação - do site Poder360, de 30/12/2025 - que divulgou imagens de excertos do mesmo contrato que TAMBÉM NÃO constam do arquivo "MORAES.PDF" .
  2. Não se pretende investigar como o Poder360 pode ter obtido tais imagens, mas apenas constatar um fato objetivo: as imagens publicadas por aquele veículo reproduzem partes

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do contrato que não figuram no arquivo "MORAES.PDF" e que, portanto, não poderiam dele

ter sido extraídas.

  1. Em 30 de dezembro de 2025, o site Poder360 publicou matéria1 (Doc. Anexo)

sobre o que se conhecia do contrato entre a advogada e o Banco Master, na qual reproduziu imagens de excertos do instrumento contratual.

  1. As imagens divulgadas pelo Poder360 reproduzem cláusulas do contrato DISTINTAS daquela reproduzida no arquivo "MORAES.PDF" - o qual, como já demonstrado

na petição anterior, continha exclusivamente um excerto da cláusula de remuneração (item 10 daquela petição). Reproduzem-se, abaixo, as imagens publicadas pelo Poder360:

$40 Paulo, 16 de janeiro de 2024.

MORAES DE

BARCI DE SOCIEDADE ADVOGADOS

DE TOLEDO BENAZZI

BANCO MASTERSA.

Representante legal (DOC. 01

Figura 1 - parte final do contrato, com a qualificação das partes e a data de assinatura (16/01/2024).

  1. OOBJETO do presente contrato serd também estendido aos sécios e acionistas

controladores do CONTRATANTE, submetidos as mesmas regras do presente instrumento.

Figura 2 - Imagem publicada pelo Poder360 em 30/12/2025: cláusula 3ª, relativa à extensão do objeto contratual aos sócios e acionistas controladores do contratante.

1 https://www.poder360.com.br/poder-justica/saiba-o-que-e-conhecido-do-contrato-entre-mulher-demoraes-e-master/

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  1. Como se observa, as imagens reproduzem porções do instrumento que NÃO

figuram no arquivo "MORAES.PDF", que se continha único excerto da cláusula de honorários.

  1. Registre-se que a defesa realizou pesquisa na rede mundial de computadores e

não localizou publicação anterior a 30/12/2025 que veiculasse essas imagens específicas, o que reforça tratar-se de material detido por fonte que dele dispunha diretamente.

  1. Disso se extraem, no mínimo, as duas seguintes conclusões:

1. Impossibilidade material de derivação do arquivo do

peticionante: não se extrai de um documento aquilo que ele não

contém. Se o Poder360 publicou imagens de cláusulas do contrato que não figuram no arquivo "MORAES.PDF", é logicamente impossível que a fonte dessas imagens tenha sido o referido arquivo.

2. Existência comprovada de fonte documental distinta: a

publicação de porções do contrato ausentes do arquivo "MORAES.PDF" demonstra, por prova direta, que havia, em circulação, ao menos uma fonte do instrumento contratual

distinta do arquivo "MORAES.PDF". Essa fonte dispunha de

partes do contrato que o arquivo do peticionante não reproduzia, e é a provável responsável pelos vazamentos de que este peticionante foi acusado.

II - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pede-se:

(i) Seja recebida a presente petição aditiva, com as figuras nela reproduzidas e com a anexa reportagem do Poder360 de 30/12/2025, para que integrem a prova pericial já requerida na petição de 19/05/2026;

(ii) Seja incluída a reportagem anexa no objeto da produção de provas já requerida, a fim de que o perito confronte as imagens nela divulgadas com o

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conteúdo do arquivo "MORAES.PDF" e ateste se tais imagens poderiam, sequer em tese, dele ter sido extraídas;

(iii) Seja a presente prova considerada em conjunto com a já requerida, para o fim de demonstrar a ausência de correspondência documental entre o arquivo

"MORAES.PDF" e o conjunto das reportagens sobre o contrato Barci/Master, com os consequentes reflexos sobre a manutenção das medidas cautelares impostas ao Requerente.

Termos em que pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, 20 de julho de 2026.

MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613

RODRIGO C. M. BANDIERI RENAN ALVES SILVA OAB/SP 253.517 OAB/SP 499.043

JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN OAB/SP 545.756

Assinado de forma digital por

MAURICIO BAPTISTELLA MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:30246251867 BUNAZAR:30246251867

Dados: 2026.07.20 19:31:22 -03'00'

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