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**ASSCRIM/PGR N. 625036/2026 Petição n. 15.625 - Distrito Federal Relator Requerente Requerido**
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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# : Ministro André Mendonça : Sigiloso : Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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| O Procurador-Geral da República vem, à | presença de Vossa |
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Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
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Nos autos da Petição n. 15.625/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter, contra João Cláudio Nabas, as medidas de suspensão do exercício das funções públicas, proibição de manutenção de contato com servidores e policiais da Polícia Federal, proibição de acesso a dependências da Polícia Federal, busca e apreensão pessoal e domiciliar e afastamento de sigilo telemático, em especial do aplicativo Whatsapp, de 1.11.2025 à data da decisão.
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| | A representação é derivada de inquérito policial instaurado |
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| para | investigar possível violação de sigilo funcional ocorrida no curso |
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| das apurações | ligadas ao Banco Master e a Daniel Bueno Vorcaro. |
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Pontua que dados oriundos de medidas cautelares com reserva de jurisdição foram repassados à imprensa nacional, tornando públicos elementos de informação que deveriam ser mantidos em sigilo por servidores públicos com obrigação legal de preservação de segredo dos conteúdos acessados em razão da função. Divide os conteúdos divulgados em dois grupos, consistentes nas conversas entre Daniel Vorcaro e sua então noiva Martha Graeff e em supostas mensagens entre Daniel Vorcaro e o eminente Ministro Alexandre de Moraes, além de supostos diálogos sobre contrato de prestação de serviços advocatícios firmados entre Daniel Vorcaro e o escritório da esposa do Ministro. Anota que o primeiro grupo de conteúdo estava armazenado e sob custódia da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, o que, somado à grande quantidade de órgãos e pessoas com acesso aos dados e ao arquivo original, impossibilitou, até o momento, a identificação de autoria. Em relação ao segundo grupo, verificou que a quebra de sigilo funcional foi praticada pelo Perito Criminal Federal João Cláudio Nabas. Elabora a hipótese criminal assim delimitada: entre 4.12.2025 e 9.12.2025, por meio de ambiente virtual, João Cláudio Nabas, perito criminal federal, revelou à jornalista Malu Gaspar informações sigilosas relacionadas ao valor e a trechos do contrato de prestação de serviços advocatícios entre Viviane Barci de Moraes e o Banco Master, de Daniel Bueno Vorcaro, bem como supostas conversas de WhatsApp entre Daniel Vorcaro e o Ministro do STF Alexandre de Moraes, obtidas por meio da análise dos dados extraídos no âmbito do
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Laudo Pericial 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP, aos quais teve ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo.
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Indica que a primeira notícia sobre a existência do contrato, antes da realização de busca e apreensão contra Daniel Vorcaro, foi divulgada pela jornalista Malu Gaspar, citando "fontes ligadas ao banco" e sem pontuar o conteúdo ou valor do instrumento. Após a realização das buscas, em 9.12.2025, nova reportagem é publicada pela jornalista, trazendo o valor do contrato e parte de seu conteúdo, além de afirmar que a fonte da informação seria o celular de Daniel Vorcaro. A própria reportagem, no ponto, afirma que o documento não fora apreendido, mas sim existia em formato digital no celular de Daniel Vorcaro. Após essa reportagem, outras foram publicadas, contendo novas informações protegidas por sigilo. Ouvida, a Delegada de Polícia Federal presidente do inquérito policial da Operação Compliance Zero informou que João Cláudio Nabas era vinculado à Divisão de Combate a Crimes Financeiros e atuava em apoio às análises da Operação *Compliance Zero, possuindo, assim, acesso aos dados do celular de* Daniel Vorcaro. Acrescentou que o perito entrou em contato com a Delegada em 5.12.2025, data próxima à publicação da matéria jornalística, de 9.12.2025, para reportar que era fonte da jornalista Malu Gaspar há anos e incentivar a Delegada a conversar com a repórter sobre o caso, além de encaminhar dois documentos em formato pdf, relacionados aos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O chefe
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imediato da Delegada foi ouvido, assim como o Diretor de Combate ao Crime Organizado, que confirmaram sua versão.
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A representação prossegue ao narrar auditoria realizada no Sistema de Criminalística da Polícia Federal (SISCRIM) e no Sistema de Análise Remota de Dados (SARD), para verificar quais policiais acessaram o teor do Laudo 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP e, ainda, os servidores que obtiveram acesso direto aos dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro. Pontua que a auditoria concluiu que João Cláudio Nabas teve acesso ao Laudo 4281/2025 e ao conteúdo da extração do celular de Daniel Vorcaro. Acrescenta auditoria realizada nos sistemas/softwares institucionais da Polícia Federal vinculados ao usuário João Cláudio Nabas, Microsoft Office 365 e Onedrive Microsoft, que verificou a criação, em 4.12.2025, de dois documentos intitulados "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf". A representação pontua ter a auditoria concluído que João Nabas organizou e repassou à imprensa os dados sigilosos referentes às informações sobre os Ministros do STF encontrados no celular apreendido de Daniel Vorcaro. Descreve os documentos em pdf criados por João Nabas, apontando que, no momento de publicação da reportagem, os dados do celular não haviam sido compartilhados com outros órgãos ou com a defesa dos investigados. Acrescenta situação semelhante para as supostas conversas entre Daniel Vorcaro e o eminente Ministro Alexandre de Moraes, de modo que as imagens das conversas divulgadas em reportagem de 6.3.2026 estão presentes no arquivo
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"Moraes.pdf". Acrescenta ter a reportagem de Malu Gaspar expressamente afirmado que as mensagens haviam sido retiradas "do *celular do dono do Master por meio de análise técnica da Polícia Federal (PF)"* e que teria sido "resultado da extração realizada por um software específico *que exibe conjuntamente as mensagens e os arquivos enviados".* No dia seguinte, 7.3.2026, a jornalista publicou matéria "Software da PF e peritos contradizem explicação de Moraes sobre diálogo com Vorcaro", na qual afirma que peritos da Polícia Federal haviam sido ouvidos de forma reservada. Complementa que João Nabas excluiu, de forma definitiva, o arquivo "Moraes.pdf" do sistema de armazenamento em nuvem (Onedrive) vinculado a seu usuário institucional poucas horas antes da matéria ser publicada. No que concerne às trocas de mensagens entre Daniel Vorcaro e sua então noiva, a primeira reportagem contendo o conteúdo é datada de 4.3.2026, do sítio eletrônico Metrópoles, posteriormente repercutida por outros veículos, que variavam em suas indicações de fontes, o que indicaria seu fornecimento fora da sistemática de um servidor ligado a um repórter específico. Aponta que todas as conversas do casal possuem como fonte única o arquivo "\_chat.txt", contido nos dados armazenados pela CPMI do INSS. Acrescenta que o servidor do Senado Federal Leandro Bueno, matrícula 23.2868, recebeu a mídia entregue pela Polícia Federal contendo parte dos dados do afastamento de sigilo às 17h10min de
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| 4.3.2026, tendo o vazamento das informações | contidas no arquivo |
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| "_chat.txt" ocorrido no mesmo dia, a partir de 20h28. | |
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# - II -
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A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de que João Cláudio Nabas violou o sigilo funcional imposto a seu cargo, fornecendo indevidamente informações resguardadas por sigilo à jornalista Malu Gaspar.
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Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
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No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que o representado seja alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam a ocorrência de violação de sigilo funcional.
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A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos
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eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
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No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados ao representado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao representado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
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No que concerne ao pedido de afastamento de sigilo telemático, a medida encontra suporte no art. 1º da Lei n. 9.296/1996,
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que alcança comunicações realizadas por sistemas de informática e telemática, e no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, que admite o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de *Internet como meio de formação de prova em processo judicial. A* providência viabiliza o acesso a registros de correio eletrônico, contas em nuvem, aplicativos de mensagens, dados de login, mecanismos de recuperação de senha, datas e horários de acesso e endereços de IP utilizados. Submetidos a exame técnico, esses elementos permitem reconstituir rotinas de acesso, mapear contatos e identificar eventuais interlocutores ou envolvidos, com impacto direto na compreensão da dinâmica delitiva.
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No mesmo sentido aos aparelhos eventualmente coletados em sede de busca e apreensão, a ressalva referente à necessidade de determinação de preservação imediata dos dados vinculados ao representado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, é também aqui aplicável, sendo igualmente pertinente a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao representado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
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As medidas cautelares pleiteadas, previstas no art. 319, II, III e VI do Código de Processo Penal, devido à natureza do delito
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investigado e ao risco concreto de interferência nas investigações, estão adequadamente fundamentadas, justificadas e proporcionalmente sopesadas conforme as particularidades do caso.
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Na espécie, é essencial que João Cláudio Nabas seja proibido de manter contato com policiais e servidores da Polícia Federal e de acessar dependências da Polícia Federal, além de ter o exercício de sua função pública suspensa, dado o risco de reiteração delitiva caso mantido o acesso aos sistemas e softwares institucionais.
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Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação do representado para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
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O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
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Brasília, 28 de abril de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |