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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
PORTARIA
IPL n°. 2026.0024472-CINQ/CGRC/DICOR/PF

NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA e VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegados de Polícia Federal, designados para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº

12.830/2013;

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida

pelo Min. André Mendonça nos autos da Pet 15.612;

RESOLVE

Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 325 Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.

RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):

Tramitam perante o Supremo Tribunal Federal diversas investigações que apuram a ocorrência de delitos no âmbito do chamado microssistema financeiro do Banco Master, que vem sendo objeto das diversas fases da chamada Operação Compliance Zero. No escopo de tais apurações, e sobretudo a partir de medidas cautelares deferidas judicialmente em procedimentos próprios, foram obtidos, até o momento, diversos elementos de informação que continuam instruindo o desenvolvimento das investigações, as quais seguem em andamento. Em sua maioria, os referidos elementos de prova permanecem, ou, ao menos, deveriam permanecer, revestidos do sigilo inerente a investigações desta natureza, a fim de garantir tanto a eficácia dos trabalhos, como a provocação do menor dano possível aos direitos fundamentais dos envolvidos que não devem ser infringidos pela persecução penal.Ocorre que a imprensa nacional, por meio de diversos veículos de informação, vem divulgando uma gama de informações sigilosas acerca do caso, as quais não deveriam ser de conhecimento público. O teor das informações oscila desde o conteúdo de elementos de prova angariados, até detalhes acerca da tramitação processual que tampouco deveriam ser publicizados.

Nesse sentido, consoante decisão disponibilizada via consulta processual pública no site do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Pet 15.612, o Ministro André Mendonça, após requerimento da defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, "determinou a instauração do competente inquérito policial, para a averiguação dos alegados vazamentos noticiados".

Nessa linha de intelecção, consoante narra a decisão judicial suprarreferida, em 20 de fevereiro de 2026, por meio de decisão nos autos do INQ 5026, o Min. André Mendonça apreciou "requerimento formulado pela Comissão

Parlamentar Mista de Inquérito do Instituto Nacional do Seguro Social - "CPMI do INSS", pleiteando, em suma, a restituição integral do material obtido por meio de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático do investigado

DANIEL BUENO VORCARO." Na ocasião, o Eminente Relator determinou que a Presidência do Congresso Nacional que procedesse à imediata


entrega às autoridades da Polícia Federal que estão investigando diretamente os fatos relacionados à "Operação Sem Desconto" de todos os elementos informativos oriundos das quebras de sigilo mencionadas na decisão, e, ato contínuo, ordenou que a referida equipe policial federal compartilhasse tais dados com "a equipe da Polícia Federal que está diretamente investigando os fatos relacionados à 'Operação Compliance Zero' e com a Comissão

Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, para que também permaneça sob sua guarda e utilização, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição da República".

Então, expõe os trâmites reportados pela Polícia Federal para compartilhamento dos dados, resultando na entrega do material, em 04 de março de 2026.

Após, registra que "a partir das alegações apresentadas pela defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, deflui-se que, logo após o acesso aos dados obtidos pela CPMI do INSS, diversas informações dos seus aparelhos celulares teriam sido 'vazadas para a imprensa', as quais estariam sendo 'indevidamente dispersadas para veículos midiáticos'."

Ao final, ordena a instauração de inquérito, ressalvando que "a autoridade policial deve zelar pela irrestrita observância à garantia constitucional da preservação do sigilo da fonte, plasmada no inciso XIV do art. 5º da Lei

Fundamental em favor dos profissionais jornalistas", bem como que "o procedimento apuratório deve ter como hipótese investigativa a eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas".

Por fim, determina que "intime-se a Polícia Federal, para instauração do inquérito ora determinado, no âmbito da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CNIQ/CGRC/DICOR/PF)".

Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

  1. Expeça-se ofício, a ser assinado por esta subscritora, comunicando, com URGÊNCIA, ao Gabinete do

Ministro André Mendonça, acerca da instauração do presente inquérito, encaminhando-se a presente Portaria, nos autos da Pet 15.612/DF;

  1. Disponibilize-se nos autos a Decisão judicial proferida pelo Ministro Relator no âmbito da Pet 15.612/DF;
  2. Oficie-se o SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF solicitando a elaboração de informação de polícia judiciária que identifique as principais notícias publicadas em veículos de grande circulação que versem sobre informações sigilosas relativas aos fatos pertinentes à Operação Compliance Zero potencialmente contidas nos arquivos compartilhados com a CPMI do INSS em 04 de março de 2026, através do Ofício nº 32V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.

CUMPRA-SE.

Brasília/DF, 06 de Março de 2026.

Documento eletrônico assinado em 06/03/2026, às 18h33, por NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA, Delegado(a) de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c511ff6cf03afc6289fd05ae955f28ba645746d9


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

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CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Ofício nº 1220390/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 6 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor

MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF

Assunto: Comunica a Instauração de Inquérito Policial Referência: 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)

Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o respeitosamente, comunico a Vossa Excelência a instauração do Inquérito Policial nº 2025.0104925, cuja Portaria de Instauração segue anexa.

Solicito que o procedimento seja autuado em PET apartada, sob caráter sigiloso e vinculado à PET 15.612/DF, tendo em vista que na decisão de Vossa Excelência, proferida nos aludidos autos, em que ordenou a instauração de inquérito constou determinação de que "os autos inerentes à investigação ora determinada devem ser objeto de autuação em apartado, distribuídos por prevenção ao presente feito" (PET 15.612/DF).

Respeitosamente,

Documento eletrônico assinado em 06/03/2026, às 23h47, por NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d8ef21e41f2488c8664a4e0e01fe609ee7c56042


É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,

bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.

O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e

pelo acompanhamento processual do sítio oficial.


Protocolo
Petição
Classe Processual Sugerida
Marcações e Preferências
Relação de Peças

Polo Ativo


Polo Passivo


Data/Hora do Envio


Enviado por

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica

AVISO

01665569220261000000 26476/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO

Nenhuma preferência foi marcada para a petição.

1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)

06/03/2026, às 23:51:23 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)


PETIÇÃO 15.612 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
  1. Em decisão proferida no dia 20 de fevereiro do corrente ano, nos autos do Inq. 5026, apreciei requerimento formulado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Instituto Nacional do Seguro Social - "CPMI do INSS", pleiteando, em suma, a restituição integral do material obtido por meio de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático do investigado DANIEL BUENO VORCARO.
  2. Por se tratarem de quebras determinadas por deliberações aprovadas no âmbito daquele próprio colegiado parlamentar, com espeque nas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e considerando, ainda, que houve expresso reconhecimento prévio da regularidade das quebras de sigilo determinadas pela CPMI, pela relatoria anterior deste feito - a reforçar a validade das deliberações aprovadas pela CPMI - deferi parcialmente o pedido formulado. Eis a parte dispositivo da referida decisão:

"17. Ante o exposto:

(i) DETERMINO à Presidência do Congresso Nacional

que proceda à imediata entrega às autoridades da Polícia

Federal que estão investigando diretamente os fatos relacionados à "Operação Sem Desconto" de todos os


elementos informativos oriundos das quebras de sigilo


mencionadas nesta decisão, estejam eles em meio físico ou digital, não devendo permanecer com qualquer cópia do citado material;

(ii) Ato contínuo ao recebimento dos documentos acima

mencionados, a Polícia Federal, que passará a manter a custódia


PET 15612 / DF

do material para o prosseguimento de suas investigações,

deverá compartilhar a documentação objeto desta decisão com a equipe da Polícia Federal que está diretamente investigando os fatos relacionados à "Operação Compliance Zero" e com a


Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, para que

também permaneça sob sua guarda e utilização, nos termos do


art. 58, § 3º, da Constituição da República;

(iii) DETERMINO que o tratamento das informações

observe rigorosamente as garantias fundamentais, inclusive quanto à preservação da intimidade e à cadeia de custódia da prova, bem como as diretrizes contidas na decisão contida no e.Doc. 403 da PET 15.198 em relação à compartimentação das informações."

  1. Buscando demonstrar o cumprimento dos comandos acima transcritos, no dia 21/02/2026 a Polícia Federal remeteu o Ofício nº 20/2026 - CINQ/CGRC/ DICOR/PF, com informações preliminares da diligência, consignando-se que o relatório circunstanciado, com o detalhamento e análise técnica das medidas operacionais promovidas seria objeto de encaminhamento posterior.
  2. No dia 1º de março, por meio do Ofício nº 22/2026 - CINQ/CGRC/ DICOR/PF, a autoridade policial apresentou informações adicionais pertinentes à referida diligência. Dentre os anexos encaminhados com a referida comunicação constam o "Relatório Final de Diligência circunstanciado" e a "Informação de Polícia Judiciária nº 072/2026 - SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF", que trata dos preparativos técnicos para análise dos dados telemáticos extraídos. No que se refere especificamente aos dados telemáticos colhidos, informou-se que a análise do material ainda se encontrava em andamento.
  3. No dia seguinte à aludida comunicação, ou seja, em 02/03/2026, a 2

PET 15612 / DF

CPMI do INSS requereu a este juízo que fosse determinado à Polícia Federal que promovesse "o compartilhamento de todos os documentos e informações oriundos da quebra de sigilo do Senhor DANIEL BUENO VORCARO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas".

  1. Em seguida, no dia 04/03/2026, através do Ofício nº 32V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal informa a conclusão "da etapa de seleção e entrega do material pertinente à referida comissão parlamentar". Nos termos da comunicação apresentada pela autoridade policial:

"Após os procedimentos técnicos de consolidação, estruturação e indexação do acervo digital originalmente extraído do ambiente computacional do Senado Federal, foi realizada a seleção dos arquivos estritamente relacionados ao objeto investigativo da CPMI do INSS, os quais foram devidamente organizados e disponibilizados à Comissão.

(...) Cumpre registrar, ademais, que a seleção do material foi precedida de procedimentos técnicos indispensáveis ao tratamento da prova digital, incluindo organização lógica dos arquivos provenientes da nuvem, indexação e preparação do ambiente de análise, etapas necessárias para viabilizar a identificação e extração das informações potencialmente pertinentes ao objeto da investigação parlamentar."

  1. Após a notícia da conclusão da diligência pela Polícia Federal, no dia 05/03/2026, a defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO vem aos autos do Inq. 5026, noticiando que "diversas informações dos aparelhos" do investigado "foram vazadas para a imprensa especializada", tendo sido "indevidamente dispersadas para veículos midiáticos". Diante desse fato, requer "a instauração de competente inquérito policial, para a averiguação da origem dos vazamentos referenciados".

PET 15612 / DF

Devidamente contextualizada a questão a apreciar, passo a decidir.

  1. Inicialmente, enfatizo que, como se verifica dos próprios termos do requerimento originariamente formulado pela CPMI do INSS, e do teor da decisão proferida no dia 20/02/2026, o escopo das determinações anteriormente exaradas por este juízo limitou-se à restituição de elementos informativos obtidos pela Comissão Parlamentar de
Inquérito por iniciativa própria, nos termos dos poderes que lhe são

outorgados pelo art. 58, § 3º, da Constituição da República.

  1. Portanto, não houve, em momento algum, qualquer compartilhamento dos elementos informativos anteriormente colhidos no âmbito das investigações presididas pela autoridade policial, sob a supervisão judicial desta Suprema Corte, com o colegiado parlamentar investigativo. Na esteira do que já esclarecido pela decisão anterior, tratam-se de investigações distintas, que preservam autonomia entre si, e, portanto, que contam com fontes de prova totalmente independentes.
  2. Nesse sentido, rememora-se que havia pedido expresso da CPMI do INSS para que, além da restituição do material até então custodiado junto à Presidência do Senado Federal, fosse deferida "autorização para compartilhamento de elementos probatórios extraídos de aparelhos celulares vinculados a investigação correlata em trâmite nesta Suprema Corte, diante da conexão material com os fatos apurados pela investigação parlamentar".
  3. O pleito, contudo, não foi acolhido pela decisão anterior, precisamente em razão das diretrizes estabelecidas para condução das investigações sob supervisão judicial, norteadas pelo vetor da "compartimentação [que] está diretamente relacionada aos princípios da

preservação do sigilo e da funcionalidade".


PET 15612 / DF

  1. Em razão do mesmo vetor interpretativo, qual seja, a necessária compartimentação, que reforça a independência e autonomia entre as instâncias investigatórias, é mister consignar que não houve, da mesma forma, o compartilhamento na direção inversa. De modo mais específico, não houve, em momento algum, a assimilação, pelas investigações conduzidas pela autoridade policial, de qualquer material ou elemento informativo obtido em razão de atuação autônoma da CPMI do INSS. Isso porque, reitere-se, está-se diante de procedimentos investigatórios

não comunicantes entre si quanto ao ponto.

  1. Feitos tais esclarecimentos, a partir das alegações apresentadas pela defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, deflui-se que, logo após o acesso aos dados obtidos pela CPMI do INSS, diversas informações dos seus aparelhos celulares teriam sido "vazadas para a imprensa", as quais estariam sendo "indevidamente dispersadas para veículos midiáticos". Diante de tal cenário, requer a instauração de inquérito policial para devida apuração dos fatos.
  2. Pois bem. No que concerne aos cuidados decorrentes do acesso aos elementos informativos obtidos por qualquer instância investigatória, como evidentemente é o caso da CPMI do INSS, fiz questão de consignar na decisão que autorizou a restituição do material obtido pelo colegiado parlamentar que "o tratamento das informações" deve observar "rigorosamente as garantias fundamentais, inclusive quanto à

preservação da intimidade e à cadeia de custódia da prova, bem como as

diretrizes contidas na decisão contida no e.Doc. 403 da PET 15.198 em relação à compartimentação das informações".

  1. Nesse sentido, na esteira da jurisprudência reiteradamente reafirmada por essa Suprema Corte, recorda-se que a quebra do sigilo de

dados relativos à pessoa investigada não autoriza o seu desvelamento.

Bem ao contrário, enseja, pela autoridade que recebeu a informação de


PET 15612 / DF

acesso restrito, a responsabilidade pela manutenção do sigilo. Isso porque, a toda evidência, a eventual quebra de sigilo não tornam públicas as informações acessadas.

  1. A luz dessas premissas, acolho o requerimento formulado pela defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, e determino a instauração do competente inquérito policial, para a averiguação dos alegados vazamentos noticiados.
  2. Enfatizo, desde logo, que na condução da investigação a ser instaurada, a autoridade policial deve zelar pela irrestrita observância à

garantia constitucional da preservação do sigilo da fonte, plasmada no inciso XIV do art. 5º da Lei Fundamental em favor dos profissionais


jornalistas.

  1. O procedimento apuratório deve ter como hipótese investigativa a eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas.
  2. A imprescindível observância à delimitação ora fixada decorre da absoluta necessidade de se preservar os meios adequados para continuidade do relevantíssimo papel desempenhado pela imprensa,

instituição essencial à constituição de qualquer modelo de organização estatal que se pretenda estruturada a partir dos ideais democráticos e republicanos.

  1. Os autos inerentes à investigação ora determinada devem ser objeto de autuação em apartado, distribuídos por prevenção ao presente feito.

PET 15612 / DF

  1. Comunique-se a presente decisão à defesa do investigado requerente.
  2. Intime-se a Polícia Federal, para instauração do inquérito ora determinado, no âmbito da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CNIQ/CGRC/DICOR/PF).
  3. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. À Secretaria Judiciária para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 1290958/2026

2026.0024472
  1. Por delegação conferida por meio da Portaria DICOR/PF Nº 85, de 09 de junho de 2025, e nos termos do art.

24, parágrafo único, da IN 255/2023-DG/PF, distribua-se ao DPF NEGRAES para adoção das providências necessárias.

Brasília/DF, 12 de Março de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 12/03/2026, às 14h47, por NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA, Delegado(a) de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:70ddec7cbd14db5c88199a9b8e1ec3d02e0a9d3c


NE

POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 1328347/2026

2026.0024472

Nesta data, assumo a presidência deste inquérito policial.

  1. Encaminhe-se ofício interno ao SAOP para que produza informação de polícia judiciária identificando os

conteúdos sigilosos tornados públicos pela imprensa. Na elaboração do documento, deverá constar a cronologia inicial dos fatos.

Brasília/DF, 16 de Março de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 16/03/2026, às 17h57, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3542e9095935f9de91b1ae02d58021ed613a3387


POLICIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

  • CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 51 andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil

Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DE

TERMO DE DEPOIMENTO N° 1345407/2026

2026.0024472-CGRC/DICOR/PF

No dia 17/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: Janaina Pereira Lima Palazzo, Delegada de Polícia Federal, 21 classe, mat. 21255

Em seguida a depoente foi alertada do compromisso de dizer a verdade e, inquirida a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE é chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais (DELEINQUE/SR/PF/DF), delegacia especializada vinculada à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal; QUE é a presidente do inquérito policial que investiga os fatos relacionados à Operação Compliance Zero; QUE em razão da complexidade do inquérito policial, a equipe de investigação é composta por policiais da DELINQUE e da Divisão de Crimes Financeiros (DFIN/DICOR), vinculada à Diretoria de Combate ao Crime Organizado; QUE instaurou o inquérito policial em agosto de 2025, após receber um PIC do Ministério Público Federal e um Relatório do Banco Central sobre fraudes relacionadas ao Banco Master e o Banco Regional de Brasília; Que após a instauração do IPL diversas diligências foram realizadas e, em 24 de setembro de 2025, a depoente representou por medidas ostensivas de busca e DE prisão; QUE em 17 de novembro de 2025, DANIEL VORCARO foi preso no aeroporto de São Paulo e, em 18 de novembro de 2025, a Operação Compliance Zero foi deflagrada, cumprindo-se as demais ordens judiciais; QUE após o cumprimento dos mandados, procedeu-se à extração dos dados dos aparelhos apreendidos, dentre estes a de DANIEL VORCARO; QUE após a extração, a equipe de investigação iniciou as análises; QUE os dados do celular de DANIEL VORCARO foram extraídos e registrados por meio do Laudo 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP; QUE tomou conhecimento dos dados sigilosos divulgados na imprensa, relacionados à Operação Compliance Zero, especialmente os vinculados ao contrato advocatício entre VIVIANE BARCI de MORAES e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas entre este e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE a origem de tais dados "vazados" são as informações extraídas do celular de DANIEL VORCARO, por meio do Laudo Pericial 4281/2025; QUE perguntada sobre tais fatos e se algum comportamento de alguém da equipe chamou atenção, afirmou o que segue; QUE após a deflagração da Operação Compliance Zero, o Perito Criminal Federal JOÃO CLAUDIO NABAS passou a integrar e auxiliar a equipe de investigação na análise dos dados extraídos do celular apreendido de DANIEL VORCARO, em novembro de 2025; QUE JOÃO NABAS é comumente chamado para prestar apoio à DFIN/DICOR em operações referentes a crimes financeiros, uma vez que tal perito é especialista em tal temática; QUE JOÃO NABAS, em razão de sua "expertise" nesses tipos de investigação, já


prestou auxílio em outras operações do tipo; QUE JOÃO NABAS realizou as análises de
forma remota, uma vez que é lotado em Vilhena/RO; QUE em dezembro de 2025, em
5/12/2025, numa sexta-feira, JOÃO NABAS encaminhou, inicialmente, um arquivo em PDF
seguido de um áudio, via WhatsApp, à depoente; QUE o PDF se tratava de um documento
sem cabeçalho e identificação, contendo um compilado de prints dos dados extraídos do
celular de DANIEL VORCARO sobre a íntegra do contrato de serviços advocatícios entre
VIVIANE BARCI e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas de DANIEL
VORCARO e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE, após encaminhar tal
arquivo PDF, JOÃO NABAS encaminhou um áudio à depoente dizendo, em síntese, o que
se segue; a) que já vinha conversando há bastante tempo com a jornalista MALU
GASPAR; b) que ressaltou que conversa com MALU GASPAR há anos; c) que a jornalista
é uma pessoa muito boa e muita séria; d) que, nesse sentido, incentivou a depoente a
conversar com a jornalista MALU GASPAR e disse que a depoente poderia ficar à vontade
quanto à conversa; e) que JOÃO NABAS passou o contato de MALU GASPAR ou alguém
da equipe da jornalista, não se recordando ao certo, sugerindo que à depoente entrasse
em contato; QUE na sequência ao áudio encaminhado pelo perito, a depoente afirmou a
JOÃO NABAS que não entraria em contato com a jornalista; QUE a depoente, de forma
educada, avisou que não faria contato naquele momento; QUE JOÃO NABAS insistiu para
que a depoente entrasse em contato com a jornalista, afirmando que MALU iria preserva-Ia
e que não teria nenhum problema a depoente conversar com a jornalista; QUE a depoente,
novamente de forma educada e não conflituosa, avisou que não entraria em contato
naquele momento; QUE no mesmo dia, dentro do contexto relatado, JOÃO NABAS
encaminhou um segundo arquivo PDF à depoente, novamente tratando-se de um arquivo
sem cabeçalho e identificação; QUE esse segundo arquivo estava identificado como
"Toifoli e esposa", contendo diversas informações sobre o Ministro do STF DIAS TOFFOLI
e sua esposa/ex-esposa, dentre estes os dados sobre o Resort Tayaya; QUE na semana
seguinte às mensagens citadas, mais precisamente na terça-feira, dia 9/12/2025, a
depoente tomou conhecimento das divulgações na imprensa, pela jornalista MALU
GASPAR, relacionadas a trechos do contrato advocatício assinado entre o escritório da
esposa de ALEXANDRE DE MORAES, VIVIANE BARCI, e DANIEL VORCARO; QUE
assim que tomou conhecimento das divulgações, a depoente imediatamente comunicou a
seu chefe imediato, Delegado de Polícia Federal MARCELO BOTELHO, DRPJ/SR/PF/DF,
sobre as mensagens encaminhadas por JOÃO NABAS, inclusive reproduzindo para o
referido chefe os áudios enviados pelo perito criminal federal; QUE o fato também foi
comunicado, no mesmo dia, ao Superintendente Regional da PF no Distrito Federal; QUE
diante do contexto, a depoente também comunicou sobre a conversa à equipe da
DELINQUE/DF, que estava participando da investigação com a depoente, reproduzindo-se
os áudios encaminhados por JOÃO NABAS; QUE após seus superiores tomarem
conhecimento das mensagens encaminhadas pelo perito criminal e com a concordância
expressa da depoente, JOÃO NABAS foi retirado das investigações e todos os acessos
pelo referido perito aos materiais e dados extraídos dos bens apreendidos foram
encerrados/cortados; QUE em janeiro de 2026, após a deflagração da segunda fase da
Operação Compliance Zero, no âmbito do STF, por ordem do Ministro do STF DIAS
TOFFOLI, as provas da primeira fase da Operação foram compartilhadas com a
Procuradoria Geral da República; QUE, nesse sentido, foi entregue um HD contendo as
extrações dos dados dos aparelhos apreendidos na primeira fase da Operação
Compliance Zero, dentre estas a referente ao Laudo 4281/2025, vinculada ao celular de
DANIEL VORCARO, apreendido em 17/11/2025; QUE por determinação do Ministro DIAS
TOFFOLI quando estava na relatoria do caso Master, o conteúdo dos dados extraídos do
celular de DANIEL VORCARO descritos no Laudo 4281/2025 foi entregue, na íntegra, à

defesa de DANIEL VORCARO, no dia 3/3/2026; QUE perguntada se ainda mantém os arquivos e os áudios encaminhados por JOÃO NABAS, a depoente esclarece que tem o hábito de apagar as mensagens de forma periódica e não mais possui o histórico de tal conversa.

Nada mai Pavendo, es r Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos pr - ntes.

.' w, z o ir,

ÀL

Jana' - Pereira a Palazzo

Documento eletrônico assinado em 17/03/2026, às 18h50, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo l, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatural,informando o seguinte código verificador:05483f6893cec0c92 1 f6c 1 9bdf5 1 6308d3b05b6


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 1369317/2026

2026.0024472

Registra-se que em 17/3/2026 procedeu-se à oitiva da Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, presidente do inquérito policial relacionado à Operação Compliance Zero, cujo termo foi disponibilizado nestes autos.

1. Junte-se a IPJ 14/2026, referente à delimitação de um dos dois conjuntos de conteúdos sigilosos publicizados;

  1. Considerando as declarações da Autoridade Policial mencionada em epígrafe, expeça-se ofício à Delegada Janaína, solicitando cópia do Laudo 4281/2025, uma vez que constitui arcabouço fático de materialidade do crime ora investigado. Com a resposta, junte-se o referido Laudo a este IPL;
  2. Após a juntada do Laudo, expeça-se ofícios sigilosos à Diretoria de Tecnologia da Informação, solicitando auditorias visando a identificação e rastreamento do(s) conteúdo(s) ilicitamente publicizado, conforme minutas que apresento em apartado.
Brasília/DF, 19 de Março de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 19/03/2026, às 12h31, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b21ec1920e51c82bc111daa44c09cf6ce3992c98


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 1376830/2026

2026.0024472

Registra-se que em 17/3/2026 procedeu-se à oitiva da Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, presidente do inquérito policial relacionado à Operação Compliance Zero, cujo termo foi disponibilizado nestes autos.

1. Junte-se a IPJ 14/2026, referente à delimitação de um dos dois conjuntos de conteúdos sigilosos publicizados;

  1. Considerando as declarações da Autoridade Policial mencionada em epígrafe, junte-se ofício encaminhado à Delegada Janaína, por meio do qual foi solicitado cópia do Laudo 4281/2025, uma vez que constitui arcabouço fático de materialidade do crime ora investigado. Junte-se, ainda, a resposta da autoridade policial: o Laudo 4281/2025.
  2. Expeça-se ofícios sigilosos à Diretoria de Tecnologia da Informação, solicitando auditorias visando a identificação e rastreamento do(s) conteúdo(s) ilicitamente publicizado, conforme minutas que apresento em apartado;
  3. Intime-se o DPF BOTELHO, DRPJ/SR/PF/DF, para oitiva, conforme pauta cartorária.
Brasília/DF, 19 de Março de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 19/03/2026, às 19h59, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:cdee243a5dc32efb21687155cda17a3c6c81d7c2


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 1429988/2026

2026.0024472

Registra-se que em 17/3/2026 procedeu-se à oitiva da Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, presidente do inquérito policial relacionado à Operação Compliance Zero, cujo termo foi disponibilizado nestes autos.

1. Junte-se a IPJ 14/2026, referente à delimitação de um dos dois conjuntos de conteúdos sigilosos divulgados ao público;

  1. Considerando as declarações da Autoridade Policial mencionada em epígrafe, junte-se ofício encaminhado à Delegada Janaína, por meio do qual foi solicitado cópia do Laudo 4281/2025, uma vez que constitui arcabouço fático de materialidade do crime ora investigado. Junte-se, ainda, a resposta da autoridade policial: o encaminhamento da cópia do Laudo 4281/2025.
  2. Junte-se o Ofício sigiloso nº 149/2026, encaminhado à Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal, por meio do qual foi solicitado "todos os logs do SISCRIM (Sistema de Criminalística) envolvendo upload/download/visualização dos documentos do LAUDO - 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, bem como seus eventuais anexos no sistema, desde a criação até a presente data", assim como "Esclarecer se o servidor da pasta de rede \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP-Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF é mantido pelo SETEC/SR/SP, ou pelo NTI/SR/SP, e quem é o responsável pelos logs de cópia/acesso aos arquivos na pasta \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP-Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF". Junte-se, em seguida, a referida resposta.
  3. Junte-se Ofício sigiloso nº 151/2026, direcionado à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Federal, por meio qual se solicitou: "i) Os logs de conexão/utilização de VPN do usuário "nabas.jcn" , incluindo o IP interno na rede da PF atribuído em cada conexão; ii) Os logs de utilização de computadores corporativos do usuário "nabas.jcn" , incluindo o IP interno na rede da PF atribuído; iii) Os logs de proxy do usuário "nabas.jcn" (acessos a endereços e sítios na internet); iv) Os logs de Onedrive (criação/acesso/modificação/cópia/deleção de arquivos e pastas) do usuário "nabas.jcn"; v) Os logs do Microsoft Office do usuário "nabas.jcn" (nomes de arquivos acessados por eles abertos/editados/visualizados)." Junte-se, em seguida, a referida resposta. Registro que os arquivos em Excel encaminhados deverão ser juntos ao Epol na aba "anexo", mantendo-se o formato digital.
  4. Junte-se Informação de Polícia Judiciária que analisou os logs encaminhados pela DTI em resposta ao Ofício 151/2026.
  5. Junte-se termos de depoimento do DPF MARCELO BOTELHO, ex-DRPJ/SR/PF/DF, e do DPF DENNIS CALI, atual DICOR/PF.
  6. Junte-se os Ofícios sigilosos 152/2026 e 212/2026 (complementar), encaminhado à DTI/PF, por meio dos quais se solicita informações de log referentes ao acesso e download do conteúdo existente na pasta em que se armazena os dados de extração referente ao Laudo 4281/2025.

8. Junte-se o Ofício sigiloso 214/2026, encaminhado à DITEC/PF, por meio do qual se solicita informações de


log referentes ao acesso e download do conteúdo existente na pasta em que se armazena os dados de extração referente ao Laudo 4281/2025.

Brasília/DF, 25 de Março de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 25/03/2026, às 13h10, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:938000cc15d8cfef847408f03956ec5162710868


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL SERVIÇO DE ANÁLISE DE OPERAÇÕES POLICIAIS - SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026

Ao Delegado de Polícia Federal

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

ASSUNTO: Levantamentos de dados sigilosos possivelmente vazados. EXPEDIENTE: Despacho nº 1328347/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF REFERÊNCIA: IPL 2026.0024472 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Atendendo à requisição da autoridade policial supramencionada para subsidiar a investigação que visa apurar a possível ocorrência do crime de violação de sigilo funcional, foi elaborada a presente Informação de Polícia Judiciária com o objetivo de viabilizar a obtenção de elementos que permitam elucidar os fatos averiguados.

ACESSO RESTRITO


INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

1. DOS LEVANTAMENTOS

Em atendimento à determinação de análise de conteúdos sigilosos da denominada Operação Compliance Zero tornados públicos pela imprensa, foram realizadas buscas em fontes abertas para identificar cronologicamente as reportagens de interesse que possam ter sido originadas a partir de informações acobertadas pelo sigilo da investigação criminal em curso na Polícia Federal. As pesquisas em fontes abertas lograram esclarecer, em síntese, a existência de dois conjuntos de conteúdos sigilosos indevidamente tornados púbicos, a saber:

a) supostas mensagens trocas entre DANIEL VORCARO e sua

namorada à época, MARTHA GRAEFF;

b) supostas mensagens de DANIEL VORCARO acerca de contrato

advocatício firmado entre este e o escritório de VIVIANE BARCI DE MORAES, esposa do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES, assim como supostas conversas trocas diretamente entre a referida autoridade e o banqueiro DANIEL VORCARO.

Diante do exposto, a presente Informação de Polícia Judiciária foi produzida com o objetivo de compilar e analisar as informações divulgadas que se relacionam ao item "b" do parágrafo anterior, quais sejam, os dados referentes ao contrato advocatício com o escritório BARCI DE MORAES, bem como as supostas conversas entre DANIEL VORCARO e o Ministro ALEXANDRE DE MORAES.

Nesse contexto, a primeira matéria jornalística identificada relacionada ao suposto contrato firmado pela esposa do ministro com o Banco Master foi publicada1 no dia 03/04/2025, às 06h39min, pela jornalista MARIA LUCIA DA MOTTA GASPAR, colunista do jornal O Globo.

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Banco Master contratou mulher de

Alexandre de Moraes

Rafael Moraes Moura Rio e Brasilia

Salienta-se que a reportagem é anterior à data do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão em desfavor do banqueiro DANIEL VORCARO. Não obstante, a jornalista demonstra conhecimento da existência do contrato, mas não do seu conteúdo, citando como fonte pessoas ligadas ao banco, conforme no trecho abaixo destacado.

"De acordo com fontes ligadas ao banco, Viviane representa o Master em algumas poucas ações. O Master, porém, não revela quais são elas e nem o valor dos honorários. O escritório também não respondeu a perguntas sobre a relação com o Master. Pesquisa feita pela equipe da coluna no acervo processual do Supremo não encontrou ações do Master em que Viviane seja a advogada."

Foi identificada nova matéria jornalística publicada pela jornalista MALU GASPAR a respeito do suposto contrato agora citando o valor de R$ 129.000.000,00. A matéria foi disponibilizada2 no dia 09/12/2025, às 07h42min. As demais notícias relacionadas ao caso neste dia citam diretamente a reportagem publicada pelo referido periódico.

O valor milionario do contrato da mulher de Alexandre de Moraes enrolado Banco

com o

Master

Documento previa o pagamento de R$ 129 em trés anos ao escritério da mulher e dos filhos do ministro

Por Malu Gaspar

f) ©

da-mulher-de-alexandre-de-moraes-com-o-enrolado-banco-master.ghtml

(https://archive.is/HeRm5)

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Segundo informações divulgadas pela colunista, o documento teria sido encontrado no celular do controlador do banco durante a Operação Compliance Zero. Trechos do contrato são expostos na reportagem, conforme os recortes trazidos abaixo. Vale destacar que a jornalista informa que o documento não foi propriamente apreendido, mas estava em formato digital no celular de DANIEL VORCARO, conteúdo do qual a coluna alega ter tido acesso.


  1. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia serd (trés) anos, sao estipulados os advocaticios devidos ao escritério BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:

(a) O pagamento a titulo de pro-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e

sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (trés milhdes de reais) liquidos.

  1. Os valores descritos na clusula 10 “a” sdo liquidos, sendo descontados os tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% (IRP] 1,5%, PIS 0,659%, CSLL 1%, COFINS 3% incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58%

(IRP} 9,70%, CSLL 1,88% ser recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela

Desta forma, os valores mensais de pré-labore mencionados no Item (a) da Clausula 104 acima valor bruto de RS 3.646.529,77 (trés milhdes, seiscentos e quarenta

e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta sete centavos), a serem depositados

pelo CONTRATANTE até o dia 5° (quinto) dia til de cada més.

do firmado Banco da Barci de

Trecho contrato entre — 0 Master e o escritério advogada Viviane Moraes, mulher do ministro Al de Moraes Foto: Reprodugao

De acordo com informacdes a que a equipe da coluna teve acesso, é o que

consta do documento, que néo foi propriamente apreendido, mas estava em formato digital no celular de Vorcaro, entre os arquivos trocados por ele com funcionérios de seu banco.



  1. Para EXECUCAO DO OBJETO do presente contrato,

a a

realizard:

21 A organizagio coordenagio de CINCO NUCLEOS de atuagio conjunta

e ef

complementar estratégica, consultiva contenciosa perante JUDICIARIO,|

e o

MINISTERIO PUBLICO, POLICIA JUDICIARIA, ORGAOS DO EXECUTIVO Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e LEGISLATIVO (acompanhamento de projetos|

de lei de interesse do CONTRATANTE);

Clausula do contrato do Banco M, e critério da mulher de Alexandre de Moraes prevé perante Banco Central, Receita Federal Cad 0: Reprodugao


Todavia, a reportagem não foi pioneira na divulgação da existência do contrato, tendo em vista que cita diretamente uma matéria do jornalista LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM, também colunista do jornal O Globo. A

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

matéria, publicada3 no dia 07/12/2025, às 07h20min, traz apenas um parágrafo como conteúdo, descrito abaixo.

"Entre os documentos recolhidos no Banco Master pela PF na Operação Compliance Zero no mês passado está o contrato de

honorários do escritório da advogada Viviane Barci de Moraes,

mulher de Alexandre de Moraes."

O contrato do Master escritério da

com

mulher de Moraes

Por Lauro Jardim ®

Dessa forma, não é citado o conteúdo do contrato pelo jornalista, apenas a existência deste. No dia 11/12/2025, outra matéria4 envolvendo a temática do contrato entre o escritório e o banco foi veiculada pela jornalista MALU GASPAR. Na reportagem, são novamente evidenciados os trechos do contrato expostos na página anterior desta IPJ.

Contrato da mulher de Alexandre de Moraes com o Master previa defesa de interesses

junto ao BC, Receita e Congresso

Documento prevé pagamento de R$ 129 milhGes em trés anos para o Barci de Moraes, em que trabalham também os filhos do ministro

Por Malu Gaspar

A nova notícia de MALU GASPAR rememora dados já citados na publicação anterior, mas discrimina os termos do suposto contrato e traz alguns detalhes.

de-moraes-com-o-master-previa-defesa-de-interesses-junto-ao-bc-receita-e-congresso.ghtml (https://archive.is/qQRg6)

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Uma nova matéria publicada5 pela jornalista no portal O Globo, no dia

04/03/2026, às 15h30min, sugere novamente o acesso a informações sigilosas

do inquérito policial conduzido por esta Polícia Federal referente ao Banco Master.

Informacdes sigilosas da PF hackeadas por

Vorcaro foram usadas pela defesa do

banqueiro

PF afirma ainda que dono do Master esquentou informagao de inquérito sigiloso com site de noticias a quem chegou a pagar R$ 2

e

Por Malu Gaspar Rafael Moraes Moura Rio e Brasilia

Segundo a reportagem, a Polícia Federal teria identificado que DANIEL VORCARO hackeou sistemas da PF e da PGR para acessar dados sigilosos sobre o inquérito que o investigava e usou essas informações para tentar evitar sua prisão, fazendo-as aparecer como públicas por meio do site O Bastidor. Segue abaixo trecho de interesse da reportagem:

"A representação da PF que baseou a prisão, ainda em

sigilo, afirma que o hackeamento dos sistemas internos da PF e da

Procuradoria-Geral da República (PGR) revelou ao dono do Master que havia um inquérito sigiloso sobre a fraude na 10ª Vara Federal de Brasília, comandada pelo juiz Ricardo Leite."

Outra matéria publicada6 pela jornalista, também no dia 04/03/2026, às

17h05min, aborda novamente o site O Bastidor, sugerindo acesso a dados

sigilosos da investigação, conforme o trecho transcrito abaixo.

hackeadas-por-vorcaro-foram-usadas-pela-defesa-do-banqueiro.ghtml (https://archive.is/UsxqH)

6 https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/vorcaro-tratou-de-pagamentos-

com-dono-de-site-de-noticias-apontam-mensagens-obtidas-pela-pf.ghtml (https://archive.is/Ct2C6)

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Vorcaro tratou de pagamentos dono de

com

site de noticias, apontam mensagens obtidas

pela PF

Jornalista afirma que valores mencionados em conversas com banqueiro dizem respeito a

contratos de patrocinio e publicidade

e

Por Malu Gaspar Rafael Moraes Moura Rio e Brasilia

"Mensagens obtidas por investigadores no âmbito da

terceira fase da Operação Compliance Zero mostram que o dono

do Banco Master, Daniel Vorcaro, tratou diretamente com o jornalista Diego Escosteguy o pagamento de quantias que, de acordo com

a Polícia Federal (PF), serviam para a publicação de informações 'de interesse do banqueiro'."

No dia seguinte (05/03/2025), foi identificada uma publicação7 na plataforma social X (antigo Twitter), realizada às 14h34min pelo perfil

@andreshalders, merecedora de destaque. O perfil em questão pertence ao

jornalista ANDRE LOUVEM SHALDERS, vinculado ao portal Metrópoles. Na postagem, SHALDERS anexa um vídeo do que aparenta ser um sistema de indexação e visualização de dados em formato HTML com a logo desta Polícia Federal. Ele realiza ainda o seguinte comentário: "A lista abaixo é

o relatório da PF com os contatos de interesse do telefone de Vorcaro".

Foi realizada a preservação da referida publicação, bem como o download e armazenamento do vídeo nela contido, o qual foi salvo em servidor interno desta Polícia Federal.

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF


Post

André Shalders

Bianco,

0

owski, Nunes

Tanure

a,


O vídeo remete a uma gravação de tela de um computador, evidenciando um programa de visualização de dados com o brasão da Polícia Federal. Na lateral esquerda do programa, é possível notar uma espécie de sumário/catálogo para auxílio nas pesquisas, contendo um único marcador identificado como PALAVRAS-CHAVE 1, conforme a imagem abaixo.

pOLICIA

x FEDERAL

Informacdes

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Contatos Documentos de Texto Documentos HTML Documentos PDF Emails Outras Imagens Outros Textos Planilhas

Galeria de Imagens

Ajuda

Relatério e Anexo

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Ao tempo de 00min05seg do vídeo, o autor, ainda não identificado, destaca com o cursor do mouse um suposto contato do ministro ALEXANDRE DE MORAES no material (imagem abaixo). Outros contatos são destacados no decorrer do vídeo, também utilizando o cursor do mouse, porém sem a mesma intensidade, destacando apenas o nome salvo.

i

Ho

ao

En

uk ct

Já no 00min15seg vídeo, o cursor do mouse acaba sendo posicionado em cima de um link de exportação relacionado a um contato salvo como Bruno

Bianco.vcf. O posicionamento do cursor acaba habilitando o caminho do

referido link no canto inferior esquerdo, conforme a imagem abaixo.

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Dessa forma, tem-se a seguinte informação de armazenamento de arquivo: C:/Users/Adm/Desktop/avestruz master/wetransfer vorcas/Nova pasta/.../44AE1AAEA60F9BE7457FCC49B098DA06.vcf. Particionando os diretórios, pode-se resumir da seguinte maneira:

  • C: → Unidade de disco principal do Windows.
  • Users/Adm/ → Pasta do usuário "Adm".
  • Desktop/ → O arquivo está localizado na área de trabalho desse usuário.
  • avestruz master/ → Pasta chamada avestruz master.
  • wetransfer vorcas/ → Subpasta chamada wetransfer vorcas.
  • Nova pasta/ → Subpasta chamada Nova pasta.
  • .../ → Indica que há mais uma ou mais pastas no caminho que não aparecem totalmente na imagem.
  • 44AE1AAEA60F9BE7457FCC49B098DA06.vcf → Arquivo final, com extensão VCF, que normalmente é um arquivo de contatos (vCard). Esse mesmo sistema é apresentado novamente em uma reportagem também no dia 05/03/2026, publicada8 às 15h35min no portal Intercept Brasil. A reportagem cita um suposto contato salvo do vereador PABLO ALMEIDA (PL- MG), tratado como ex-sócio do Deputado Federal NIKOLAS FERREIRA, no celular apreendido de DANIEL VORCARO.

EX-SOCIO DE NIKOLAS FERREIRA, VEREADOR DO PL APARECE EM LISTA DE CONTATOS DE DANIEL VORCARO

Documentos enviado: F a CPMI do INSS mostram que ador mais
votado de Belo QAR Horizonte em 2024 esta na agenda do banqueiro preso

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A matéria destaca o contato salvo como Pablo Almeida Assessor

Nikolas, exibido em layout semelhante àquele trazido pelo jornalista ANDRE

SHALDERS. Inclusive, esse mesmo contato é evidenciado no vídeo deste último no 01min37seg.

Pablo Almeida Assessor Nikolas

Bint do documento da Policia Federal com dados do celular de Vorcaro, onde aparece contato de

o

Ainda no dia 05/03/2026, nova reportagem9 de MALU GASPAR publicada às 16h42min, reforça a hipótese de acesso da jornalista a conteúdos sigilos do procedimento investigativo.

Vorcaro Alexandre de Moraes

escreveu para

dia foi Conseguiu

no em que preso:

bloquear?

Mensagens estavam no celular do banqueiro, apreendido pela PF por ocasido de sua

primeira ministro do STF nega conversa

Por Malu Gaspar

  1. Atualizado 4d

ha

A reportagem abordava uma suposta troca de mensagens entre o ministro ALEXANDRE DE MORAES e o banqueiro DANIEL VORCARO na data da prisão deste último, sugerindo que o investigado teria buscado auxílio do

alexandre-de-moraes-no-dia-em-que-foi-preso-conseguiu-bloquear.ghtml (https://archive.is/PEGPX)

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ministro para um eventual bloqueio dessa medida. Seguem abaixo os trechos de interesse.

"A troca de mensagens foi encontrada pela Polícia

Federal (PF) no celular do dono do Banco Master, preso no próprio

dia 17 de novembro às 22h no aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, quando tentava embarcar em um jato particular para Dubai, com escala em Malta."

"Contudo, apesar dos registros estarem no material

apreendido e periciado pela PF, o ministro do Supremo negou sua

existência em resposta às indagações da equipe da coluna."

Já no dia 06/03/2026, três reportagens divulgadas pelo jornal O Globo merecem destaque com relação ao presente inquisitivo. A primeira delas, publicada10 às 00h01min por MALU GASPAR em coautoria com outros dois colunistas, traz novamente novos indícios de acesso a documentos sigilosos de investigação conduzida por esta Polícia Federal. Seguem abaixo os trechos relevantes.

Vorcaro falou Alexandre de Moraes sobre

a

salvar Master dia foi

no em que preso em 2025

Troca de mensagens entre eles durou todo o dia da e mencionava a necessidade de entrar no circuito do processo

Por Malu Gaspar, Johanns Eller e Rafael Moraes Moura Rio e Brasilia

"Dados obtidos a partir do celular do executivo,

apreendido com ele no momento da prisão, mostram que Vorcaro

prestava contas ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o avanço das negociações para a venda do Master e sugerem que ele também falou sobre o inquérito sigiloso que tramitava na Justiça Federal de Brasília e acabou levando à sua prisão."

moraes-sobre-salvar-master-no-dia-em-que-foi-preso-em-2025.ghtml (https://archive.is/8kWu2)

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comunicação elaborou um infográfico com o que aparentam ser fotografias de tela de computador mostrando suposta troca de mensagens entre VORCARO e o ministro ALEXANDRE DE MORAES, com imagens de capturas de tela de um "bloco de notas" de smartphone, bem como imagens de uma suposta conversa pelo aplicativo Whatsapp com um contato nomeado como "ALEXANDRE DE MORAES BRASILIA". As imagens da suposta conversa indicam, provavelmente, que estas mensagens foram acessadas através de uma ferramenta de indexação de dados utilizada pela Polícia Federal (o IPED), como se visualiza adiante.

"O blog teve acesso com exclusividade aos prints de

nove mensagens trocadas entre os dois via WhatsApp entre as 7h19m e as 20h48m daquele dia. Nós confirmamos que o número

de celular que aparece nos prints é o do ministro. Esse último contato entre Vorcaro e Moraes se deu pouco mais de uma hora antes da abordagem policial no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que ocorreu por volta das 22h."

Nesta publicação, chama atenção o fato de que o veículo de

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TROCA DE MENSAGENS

Vorcaro relata a Moraes a operagéo de venda do Master enquanto ela ocorria. Com crise de liquidez,

banco buscava compradores ativos. 07:19:00 o para seus fi 1

Bloco

de notas Whatsapp

hip,

Chat Alexandre de Moraes BRASIL
21851 030%

< ©

20251147

Bom dia tudo bem?

Alexandre de Morac ©

Estou tentando antecipar os investidores aqui, e tenho chances de conseguir

assinar e

anunciar ainda hoje uma parte. E

ai eu rei

pra la pra tentar assinatura dos demais investidores estrangeiros.

De um outro lado, acho que o tema quer,

falamos a dar uma vazada,

obviamente sem qualquer detalhes. Mas a turma do brb me disse que tg tendo um movimento de sacanagem do caso. E que a

mesma jornalista de antes estava fazendo

perguntas la. Se vazar algo sera

mas pode ser um gancho pra entrar no

circuito do processo.

Se tiver alguma novidade vamos falar. 17:22:39

)

Naquele dia, foi feito as pressas Nesse dia, Vorcaro tentou impedir que 0 anuncio da venda do Master a ordem de prisdo contra ele fosse

para o grupo Fictor. executada, enviando a 10° Vara Federal

de Brasilia, onde o inquérito corria em

sigilo, uma peticao dirigida

3

ao juiz Ricardo Leite.

17:26

Sd 3 a ¢

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17, at

November 2025 17: November 17, 2025 at 17:26

Fiz uma correria aqui pra tentar salvar. Alguma novidade? Conseguiu ter noticia

ou Fiz 0 que deu, vou anunciar parte da bloquear?

transagdo

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Vorcaro foi preso neste dia, por volta das 22h, no aeroporto de Guarulhos,

(SP), quando tentava embarcar em um jato particular para Dubai. Ele

afirmou que viajava para se reunir com investidores

19:58 A

Alexandre do Morac at

November 2025

19:

17,

@2025.41.47

Alguma novidade? |

17200454 03004

205

@ 44 0300

Foi. Seria melhor junto com os

na sexta

gringos mas foi 0 que deu pra fazer dentro da

202354 9300

Acho que pode inibir.

ov Amanha as batidas do esteves

To indo assinar com os investidores de fora e estou online.

A segunda matéria publicada11 também no dia 06/03/2026, às

20h21min, traz a resposta do ministro ALEXANDRE DE MORAES quanto às

divulgações das supostas mensagens trocadas entre ele e o banqueiro DANIEL VORCARO. A íntegra da nota do ministro divulgada na matéria segue transcrita abaixo.

conversado-com-vorcaro-no-dia-da-prisao-do-banqueiro-em-2025.ghtml (https://archive.is/QiSVH)

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Moraes nega ter recebido mensagens de

Vorcaro reveladas pelo GLOBO

Ministro diz em nota que analise mostra que mensagens de tnica enviadas pelo

banqueiro 'ndo conferem com os contatos o ministro nos arquivos apreendidos'

— Rio

Por 0 Globo de Janeiro pr

"A Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal, por solicitação do gabinete do ministro Alexandre de Moraes, informa:

Análise técnica realizada nos dados telemáticos de Daniel Vorcaro, tornados públicos pela CPMI do INSS, constatou

que as mensagens de visualização única enviadas por ele no dia 17 de novembro de 2025 não conferem com os contatos do ministro Alexandre de Moraes nos arquivos apreendidos.

No conteúdo extraído do celular do executivo pelos investigadores, os prints dessas mensagens enviadas por Vorcaro estão vinculadas a pastas de outras pessoas de sua lista de contatos e não constam como direcionadas ao ministro Alexandre de Moraes.

A mensagem e o respectivo contato estão na mesma pasta do computador de quem fez os prints (Vorcaro). Ou seja, fica demonstrado que as mensagens (prints) estão vinculadas a outros contatos telefônicos no computador de Daniel Vorcaro, jamais ao Ministro Alexandre de Moraes.

Os nomes e contatos das pessoas vinculadas aos respectivos arquivos não serão mencionados na presente nota em virtude do sigilo decretado pelo Ministro André Mendonça, mas

constam no arquivo que a CPMI do INSS disponibilizou para toda a imprensa."

Em contraponto à defesa do ministro, o jornal O Globo emitiu outra reportagem12 no dia 06/03/2026, também às 20h21min, alegando que o material ao qual o periódico se referia com relação às mensagens supostamente trocadas entre o ministro e o investigado não seriam fruto do material apresentado pela

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, mas sim da extração realizada por

esta Polícia Federal. Os trechos de interesse seguem transcritos abaixo.

Mensagens trocadas entre Vorcaro e

Alexandre de Moraes foram extraidas

e

periciadas pela PF

Diferentemente do material enviado a CPMI do INSS, o que 0 GLOBO teve acesso nao fruto de entre os horarios dos textos que constam em blocos de nota do

banqueiro

Por 0 Globo Rio de Janeiro

"Os dados das mensagens trocadas no dia 17 de

novembro entre Daniel Vorcaro, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes foram retirados do celular do dono do Master por meio de análise técnica da Polícia Federal (PF) que permite visualizar, ao mesmo tempo, a tela de

WhatsApp com as mensagens e as imagens de visualização única nela contida."

"Diferentemente do material enviado à CPMI do INSS, o

material a que o GLOBO teve acesso não é fruto de comparação entre os horários dos textos que constam em blocos de nota de Vorcaro e as mensagens enviadas por ele, embora coincidam, e sim resultado da extração realizada por um software específico que exibe conjuntamente as mensagens e os arquivos enviados,

revertendo, na prática, a visualização única da mensagem."

Outra reportagem13 divulgada em 07/03/2026 às 16h50min pelo jornal O Globo reforça a resposta do periódico quanto à defesa apresentada pelo gabinete do ministro, bem como fornece novos indícios de acesso a informações sigilosas. Além disso, são citadas diversas informações técnicas a respeito da ferramenta IPED, desenvolvida e utilizada por esta Polícia Federal em investigações. Essas informações, segundo a reportagem, teriam sido fornecidas por "Peritos da PF ouvidos de forma reservada". Os trechos julgados relevantes para a investigação seguem destacados abaixo.

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Software da PF peritos contradizem

e

explicacdo de Moraes sobre

com

Vorcaro

Programa utilizado pela Policia Federal organiza arquivos de acordo com cédigo gerado por

algoritmo, mas sem com destinatarios

Por Dimitrius Dantas e Luisa Marzullo Brasilia

"O argumento utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar que tenha trocado mensagens com Daniel Vorcaro, do Banco Master, no dia da prisão do banqueiro, contradiz informações do aplicativo utilizado pela

Polícia Federal para extrair os documentos e a análise de peritos especializados na análise de conteúdos de aparelhos eletrônicos."

(...) "Os arquivos aos quais à CPI teve acesso são fruto do espelhamento do celular e dos arquivos salvos por Vorcaro remotamente, como no iCloud. O histórico de conversas por

WhatsApp não consta nesta extração entregue à CPI, mas também pode ser recuperado, o que, conforme publicado pelo
GLOBO na sexta-feira, foi feito pela Polícia Federal no decorrer

das investigações. O único histórico de conversa presente nos

arquivos da CPI é entre Vorcaro e sua então namorada, mas porque o próprio banqueiro, antes da prisão, realizou o backup desta conversa e deixou ele salvo na nuvem de sua conta."

(...) "No caso do conteúdo enviado para a CPI, o material foi extraído por meio de um programa chamado IPED (sigla de Indexador e Processador de Evidências Digitais), desenvolvido em 2012 pela PF e disponível desde 2019 em código aberto. Peritos da

PF ouvidos pelo GLOBO afirmam que, diferentemente do que o ministro diz, o fato de os arquivos estarem na mesma pasta não

tem relação com o envio de mensagens. Segundo eles, essa

distribuição dos prints e dos contatos salvos no celular de Vorcaro, após serem extraídos do celular, é uma organização própria do programa."

(...)

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"Peritos da PF que já trabalharam com o IPED, ouvidos

pelo GLOBO de forma reservada, confirmaram que, ao extrair os

arquivos, o programa utiliza outra lógica para organizá-los. Segundo o manual de ajuda do software, esses arquivos selecionados pelos investigadores durante a perícia são renomeados e alocados em um diretório criado automaticamente, chamado "Exportados"."

Em continuação ao levantamento, identificou-se ainda no dia

10/03/2026, às 04h30min, uma notícia14 na coluna de MALU GASPAR citando

supostas mensagens trocadas entre DANIEL VORCARO e LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, conhecido como o "Sicário" .

Chama atenção o texto mencionar a data e os horários específicos das mensagens que teriam sido trocadas: "24 de julho de 2025, entre 16h28 e 16h31". Foi consignado que o material estava no celular apreendido pela Polícia Federal e que as mensagens "foram obtidas pela reportagem". Segue a transcrição dos trechos de interesse.

"A equipe da coluna obteve mensagens enviadas a

Vorcaro por um comparsa do banqueiro, Luiz Phillipi Machado de

Moraes Mourão, conhecido como o "Sicário", em 24 de julho de 2025, entre 16h28 e 16h31. O material estava no celular apreendido pela Polícia Federal após a primeira prisão de Vorcaro, quando ele tentava embarcar para Dubai, com escala em Malta.

Nas mensagens, Sicário encaminha a Vorcaro três arquivos com apurações sigilosas Procuradoria da República no Distrito Federal em formato PDF, duas delas sobre o nebuloso negócio entre o Master e o BRB - que, segundo a Justiça Federal de Brasília, se tratou de "pura camaradagem" - e um terceiro procedimento que tratava das suspeitas de que um triplex de luxo em São Paulo, avaliado em R$ 60 milhões, teria sido usado como propina em torno da negociação com o banco estatal de Brasília."

"As mensagens obtidas pela reportagem confirmam o

envio dos arquivos a Vorcaro, mas a equipe da coluna não obteve

a sequência completa dos diálogos."

"De acordo com investigadores, Vorcaro e seus comparsas buscavam as seguintes palavras-chave na busca por

vorcaro-apuracoes-sigilosas-do-mpf-quatro-meses-antes-de-prisao-em-2025.ghtml (https://archive.is/YbtMg)

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procedimentos sigilosos: "Banco Master", "Vorcaro" e "Nelson Tanure", apontado pela PF como sócio oculto do banco do executivo."

A notícia cita expressamente informações que, aparentemente, só poderiam ser de conhecimento de alguém que teve acesso aos dados sigilosos da investigação. Finalmente, cumpre salientar que foi identificada uma matéria15 datada de 12/07/2024 às 00h01min relacionada ao caso Banco Master de autoria da jornalista MALU GASPAR, em parceria com outros dois colunistas do jornal O Globo. O caso trata da perda de cargos por parte de dois gerentes da Caixa Econômica Federal após o parecer negativo em relação a uma operação arriscada e atípica envolvendo o Master.

/

Blogs Malu Gaspar

Gerentes da Caixa perdem cargo apés barrarem operagao

arriscada e atipica de R$ 500 milhdes

Quatro dias depois de parecer sigiloso contra compra de titulos do Banco Master, considerados arriscados, gerentes da estatal foram destituidos dos postos que ocupavam

Por Rafael Moraes Moura, Johanns Eller Malu Gaspar Brasilia e Rio

"A cúpula da Caixa Econômica Federal destituiu na última segunda-feira (8) dois gerentes que se opuseram à compra de um lote de R$ 500 milhões em letras financeiras do Banco Master, consideradas arriscadas demais para os padrões do banco.

Em um parecer sigiloso de 19 páginas obtido pela equipe da coluna, a área de renda fixa da Caixa Asset, o braço de

gestão de ativos do banco estatal, desaconselhou enfaticamente a operação, considerada "atípica" e "arriscada", não só em razão do valor, considerado alto demais, como por causa do rating do banco.

(...)

Mas, segundo a equipe da coluna apurou, o impasse criado pela postura dos técnicos fez com que o assunto fosse retirado da pauta.

perdem-cargo-apos-barrarem-operacao-arriscada-e-atipica-de-r-500-milhoes.ghtml (https://archive.is/tgqdn)

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Quatro dias depois, os gerentes Daniel Cunha Gracio, de renda fixa, que assina o parecer, e Maurício Vendruscolo, de renda variável, que também avalizou os documentos, perderam seus cargos."

Embora não guarde relação direta com o contrato firmado pelo escritório da esposa do ministro ou com os diálogos posteriormente divulgados, o episódio acima pode representar o marco inicial da cronologia de vazamentos envolvendo informações sensíveis do Banco Master, contribuindo para delinear o fluxo temporal de exposição indevida de dados sigilosos relacionados à investigação.

2. DA CRONOLOGIA DE PUBLICAÇÕES

3 12/07/2024

von 00h01: "Gerentes da Caixa perdem cargo apés barrarem

operacdo arriscada e de R$ 500 milhges”

03/04/2025

06h39: "Banco Master contratou mulher de Alexandre de

Moraes"

07/12/2025

07h20: "0 contrato do Master com escritério da mulher de

Moraes"

\ J

®

4

09/12/2025

07h42: "0 valor milionario do contrato da mulher de Alexandre

de Moraes com o enrolado Banco Master”

J

®

\

11/12/2025

| 06h59: "Contrato da mulher de Alexandre de Moraes

com o

&7/ Master previa defesa de interesses junto ao BC, Receita e

Congresso”

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

04/03/2026 15h30: sigilosas da PF hackeadas por Vorcaro

foram usadas pela defesa do banqueiro”

04/03/2026

17h05: "Vorcaro tratou de pagamentos dono de site de

com

noticias, apontam mensagens obtidas pela PF"

\

05/03/2026

14h34: Postagem plataforma X do jornalista André Shalders

na

contendo video de suposta ferramenta de de dados

da Policia Federal

15h35: Reportagem do portal Intercept Brasil

um contato dentro da ferramenta de

Federal com imagem de

da Policia

16h52: "Vorcaro escreveu para Alexandre de Moraes no dia

em que foi preso: 'Conseguiu bloguear?™

J

Is

~

06/03/2026

00h01: "Vorcaro falou a Alexandre de Moraes sobre salvar

Master dia foi 2025"

no em que preso em

20h21: "Moraes nega ter recebido mensagens de Vorcaro

reveladas pelo GLOBO"

20h21: "Mensagens trocadas entre Vorcaro e Alexandre de

Moraes foram extraidas e periciadas pela PF”

\ J

Is

07/03/2026

16h50: "Software da PF e peritos contradizem de

Moraes sobre dialogo com Vorcaro”

\ J

10/03/2026

i 04h30: "Master: Sicario mandou para Vorcaro

sigilosas do MPF quatro antes de prisao 2025"

meses em

J

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 014/2026 -SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

Inobstante o resultado obtido, a presente análise não pode ser considerada exaustiva, ficando a cargo da autoridade policial solicitar novas pesquisas, caso entenda necessário, bem como a avaliação sobre posteriores diligências relacionadas ao inquisitivo.

É a informação.

Brasília - DF, 17 de março de 2026

APF Samuel

Matrícula 20.246 SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

APF Luca

Matrícula 22.712 SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG

OFÍCIO Nº 150/2026/SIP/SR/PF/MG

[CIDADE], na data da assinatura eletrônica.

À sua Excelência JANAÍNA PALAZZO

Assunto: solicitação. Referência: IPL 2026.0024472 CINQ/DICOR/PF (Pet 15.625 STF)

Senhora Delegada de Polícia Federal, Considerando o termo de depoimento prestado por Vossa Excelência em 17/3/2026 e visando instruir o inquérito policial em epígrafe, solicto que encaminhe cópia do Laudo 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP, uma vez que constitui elemento de materialidade dos fatos investigados no retromencionado procedimento.

Atenciosamente,

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

Delegado de Polícia Federal

seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado(a) de

& Polícia Federal, em 19/03/2026, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

.

assinatura eletronica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145226421&crc=613DC0D4. Código verificador: 145226421 e Código CRC: 613DC0D4.

Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick, Belo Horizonte/MG

CEP 30380-435, Telefone: (31) 3168-6210

Referência: Processo nº 08355.000058/2026-92 SEI nº 145226421

Ofício 150 (145226421) SEI 08355.000058/2026-92 / pg. 1


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO
LAUDO Nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL

(INFORMÁTICA)

Em 19 de novembro de 2025, no SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, designado pelo Chefe, Perito Criminal Federal MÁRCIO RODRIGO DE FREITAS CARNEIRO, o Perito Criminal Federal FELIPE CAMPANINI ROCHA VAZ elaborou o presente Laudo de Perícia Criminal Federal, no interesse do Inquérito Policial n° 2025.0131259-SO/DREX/SR/PF/SP, a fim de atender à requisição do Delegado de Polícia Federal GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, contida no Ofício n° 4473758/2025-SO/DREX/SR/PF/SP de 18/11/2025, e registrado no SISCRIM sob o nº 5381/2025-SETEC/SR/PF/SP, em 19/11/2025, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e atendendo ao solicitado.

I - MATERIAL

O presente laudo refere-se ao material recebido descrito na tabela a seguir:

Material Descrição Lacre
6818/2025 SETEC/SR/PF/SP 01 (um) aparelho celular da marca APPLE, mo- delo IPHONE 17 PRO, número de série LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072; B0002117011
6819/2025 SETEC/SR/PF/SP 01 (um) tablet da marca APPLE, modelo A1980, número de série DMPYV037KD6N; Tabela 1 - Lista de materiais examinados. D0001606999

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua II

autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.


LAUDO Nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP

II - OBJETIVO

Disponibilizar o conteúdo do material descrito na Tabela 1, através da ferramenta de categorização, triagem e pesquisa de arquivos (IPED - Indexador e

Processador de Evidências Digitais).

III - EXAMES

Inicialmente foram realizados o levantamento e a identificação do material enviado para exame, cujo resultado encontra-se na seção I - MATERIAL.

Posteriormente foram realizadas extrações do conteúdo do Material 6818/2025- SETEC/SR/PF/SP através do equipamento GrayKey, selecionando neste equipamento os tipos/modelos compatíveis mais semelhantes ao item examinado e seguindo as instruções específicas para cada item. Não foi possível a extração dos dados do Material 6819/2025- SETEC/SR/PF/SP, uma vez que o dispositivo se encontra bloqueado por senha numérica desconhecida e não é compatível com a ferramenta GrayKey para extração dos dados.

Os arquivos resultantes foram gravados no compartilhamento "\\srsp-periciasard.pf.gov.br\SRSP-Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF", disponível no servidor de análise de dados desta Superintendência (\\srsp-pericia-sard.pf.gov.br). Neste compartilhamento foi incluído o arquivo compactado "Laudo_4281_2025_SETEC_SR_PF_SP.7z" que contém os dados extraídos do aparelho celular examinado, para realizar consultas ou buscas por palavras-chave, execute a aplicação

"CellebriteReader.exe" disponível no arquivo compactado. Para acessar os dados, é

necessário descompactar o arquivo com o software 7-zip no computador onde será realizada a análise, utilizando-se a senha a seguir:

O arquivo compactado passou por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, resultando no código:

91afbd956f63af39cc228ce3b7ccf1752e37ce7378db00f9e691cd6bc3c705e2

Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos) pode ser detectada.

Observa-se ainda que se for necessário exportar um arquivo para uso como

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.


LAUDO Nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP elemento de prova, ele deve ser mantido em formato digital e não pode ter seu conteúdo modificado de nenhuma forma.

IV - CONCLUSÃO

Foram realizados o levantamento e a identificação do material encaminhado, seguidos pela extração do conteúdo do aparelho celular por meio do equipamento GrayKey. Não foi possível a extração dos dados do tablet encaminhado para exames, uma vez que o dispositivo se encontra bloqueado por senha numérica desconhecida e não é compatível com a ferramenta GrayKey para extração dos dados.

Os arquivos resultantes foram gravados no compartilhamento "\\srsp-periciasard.pf.gov.br\SRSP-Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF", no servidor de análise de dados desta Superintendência, no arquivo compactado "Laudo_4281_2025_SETEC_SR_PF_SP.7z", protegido por senha e acompanhado de código hash SHA-256 para verificação de integridade. Para facilitar o acesso aos dados, uma cópia física foi gravada na mídia anexa ao presente laudo, registrada como Material 6826/2025- SETEC/SR/PF/SP (Lacre A00642151).

Com o laudo, devolvem-se os materiais examinados descritos na seção I, acondicionados em envelope de segurança lacrados, com a seguinte numeração:

Identificação Lacre
Material 6818/2025-SETEC/SR/PF/SP A00642177
Material 6819/2025-SETEC/SR/PF/SP C00286770
Tabela 2 - Numeração dos lacres atribuídos após a realização dos exames.

Nada mais havendo a lavrar, o perito encerra o presente laudo, produzido em 03 (três) páginas numeradas.

(assinado digitalmente)

FELIPE CAMPANINI ROCHA VAZ

PERITO CRIMINAL FEDERAL

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG

OFÍCIO Nº 149/2026/SIP/SR/PF/MG

[CIDADE], na data da assinatura eletrônica.

Ao Exmº Senhor

ROBERTO REIS MONTEIRO

Diretor Técnico-Científico da Polícia Federal Brasília/DF

Assunto: Auditoria SISCRIM.

Senhor Diretor, Com fulcro no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/13 e no art. 6º do Código de Processo Penal, e visando instruir investigação prioritária em andamento, solicito a V.Exª, com URGÊNCIA, as seguintes informações:

i) Todos os logs do SISCRIM (Sistema de Criminalística) envolvendo upload/download/visualização dos documentos do LAUDO - 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, bem como seus eventuais anexos no sistema, desde a criação até a presente data. ii) Esclarecer se o servidor da pasta de rede \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP-

Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF é mantido pelo SETEC/SR/SP, ou pelo NTI/SR/SP, e quem é o responsável pelos logs de cópia/acesso aos arquivos na pasta \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP- Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF.

Respeitosamente,

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

Delegado de Polícia Federal

seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado(a) de

& Polícia Federal, em 19/03/2026, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

eletronica

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145224509&crc=CB2EE8FB. Código verificador: 145224509 e Código CRC: CB2EE8FB.

Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick, Belo Horizonte/MG CEP 30380-435, Telefone: (31) 3168-6210

Referência: Processo nº 08355.000057/2026-48 SEI nº 145224509

Ofício 149 (145224509) SEI 08355.000057/2026-48 / pg. 1


Ofício 149 (145224509) SEI 08355.000057/2026-48 / pg. 2


20/03/2026, 13:02 Exibir Histórico de Acesso ao Arquivo - SISCRIM - DITEC/PF

Polícia Federal 2026.0024472

Diretoria Técnico-Científica CGRC/DICOR/PF SISCRIM Meus Dados Exibir Histórico de Acesso ao Arquivo Usuário: coelho.aca (sair) Documentos

Documento: Laudo 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP Materiais

Recursos

Arquivo: laudo 4281 2025 setec sr pf sp assinado.pdf
Humanos Atividades Identificação: Arquivo principal
Relatórios Versão: 0
Data e hora ▲ Evento Usuário Unidade
Estatísticas 24/11/2025 16:15:19 Download do arquivo Laiza Sant'Ana Ramos Almeida SETEC/SR/PF/SP
Administração 25/11/2025 08:33:14 Download do arquivo José Pablo Maizzi Albuquerque SETEC/SR/PF/SP
do Sistema 28/11/2025 18:20:36 Download do arquivo Kim Pontes Braga NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP
01/12/2025 09:58:14 Download do arquivo João Claudio Nabas NUTEC/DPF/VLA/RO
29/12/2025 16:39:09 Acesso ao texto do arquivo Wladimir Luiz Caldas Leite NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP
15/01/2026 17:37:00 Download do arquivo André Luiz Amorim Berenguel NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP
15/01/2026 17:38:10 Download do arquivo João Paulo Vieira Almeida SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF
20/01/2026 14:27:16 Download do arquivo Felipe Campanini Rocha Vaz NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP
22/01/2026 10:44:13 Download do arquivo Felipe Campanini Rocha Vaz NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP
12/02/2026 12:39:37 Download do arquivo André Luiz Amorim Berenguel NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP
07/03/2026 12:31:12 Download do arquivo Felipe Campanini Rocha Vaz NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

Bl Voltar


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - STI/DITEC/PF

Assunto: Auditoria SISCRIM Destino: DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - DITEC/PF Processo: 08209.000091/2026-04 Interessado: DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DIP/PF

  1. Em atenção à solicitação contida no parágrafo 3º do Despacho DITEC/PF 145238580 e no item (i) do Ofício nº 149/2026/SIP/SR/PF/MG (145224509), encaminho o histórico de acesso (145248749) ao arquivo principal do Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP por meio do SISCRIM, contendo as operações de download do documento e de exibição do texto do documento sem download completo.
  2. É importante ressaltar que o SISCRIM não é o único meio possível de acesso ao conteúdo do laudo, que após sua entrega é inserido no sistema de polícia judiciária (ePol) e no(s) sistema(s) do poder judiciário, podendo seu conteúdo ser eventualmente acessado também por servidores e colaboradores das unidades de investigação policial, da justiça, do ministério público e dos escritórios de advocacia.
ALEXANDRE COELHO DE ALMEIDA

Perito Criminal Federal STI/DITEC/PF

seil Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE COELHO DE ALMEIDA, Perito(a)

& Criminal Federal, em 20/03/2026, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no eletronica art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

=

https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145248758&crc=E8293E8A. J Código verificador: 145248758 e Código CRC: E8293E8A.

Referência: Processo nº 08355.000057/2026-48 SEI nº 145248758

Despacho 145248758 SEI 08355.000057/2026-48 / pg. 1


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - DITEC/PF

Assunto: Auditoria SISCRIM Destino: SIP/SR/PF/MG Processo: 08355.000057/2026-48 Interessado: SIP/SR/PF/MG

  1. Trata-se do OFÍCIO Nº 149/2026/SIP/SR/PF/MG (145224509), por meio do qual, com fulcro no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/13 e no art. 6º do Código de Processo Penal, e visando instruir investigação prioritária em andamento, foram solicitadas algumas informações.
  2. Conforme solicitado encaminha-se o histórico de acesso (145248749) ao arquivo principal do Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP por meio do SISCRIM, contendo as operações de download do documento e de exibição do texto do documento sem download completo.
ROBERTO REIS MONTEIRO NETO

Perito Criminal Federal Diretor Técnico-Científico

seil Documento assinado eletronicamente por ROBERTO REIS MONTEIRO NETO, Diretor(a), em

& 20/03/2026, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto assinatura eletronica nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

x; A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

=

https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145249450&crc=8435C88D.

i

Código verificador: 145249450 e Código CRC: 8435C88D.

Referência: Processo nº 08355.000057/2026-48 SEI nº 145249450

Despacho 145249450 SEI 08355.000057/2026-48 / pg. 1


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG

OFÍCIO Nº 151/2026/SIP/SR/PF/MG

[CIDADE], na data da assinatura eletrônica.

Ao Exmº Senhor

ADEMIR DIAS CARDOSO JÚNIOR

Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Federal Brasília/DF

Assunto: Auditoria de Sistemas.

Senhor Diretor, Com fulcro no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/13 e no art. 6º do Código de Processo Penal, e visando instruir investigação prioritária em andamento, solicito a V.Exª, com URGÊNCIA, as seguintes informações, referentes ao período de tempo de 1/10/2025 à presente data:

i) Os logs de conexão/utilização de VPN do usuário "nabas.jcn" , incluindo o IP interno na rede da PF atribuído em cada conexão; ii) Os logs de utilização de computadores corporativos do usuário "nabas.jcn" , incluindo o IP interno na rede da PF atribuído; iii) Os logs de proxy do usuário "nabas.jcn" (acessos a endereços e sítios na internet); iv) Os logs de Onedrive (criação/acesso/modificação/cópia/deleção de arquivos e pastas) do usuário "nabas.jcn"; v) Os logs do Microsoft Office do usuário "nabas.jcn" (nomes de arquivos acessados por eles abertos/editados/visualizados); Respeitosamente,

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

Delegado de Polícia Federal

sejl Documento assinado eletronicamente por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado(a) de

Polícia Federal, em 19/03/2026, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

assinatura

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

eletronica

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

=

https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145234992&crc=B20706FD. Código verificador: 145234992 e Código CRC: B20706FD.

Ofício 151 (145234992) SEI 08355.000059/2026-37 / pg. 1


Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick, Belo Horizonte/MG Fl. 54

CEP 30380-435, Telefone: (31) 3168-6210 CGRC/DICOR/PF

Referência: Processo nº 08355.000059/2026-37 SEI nº 145234992

Ofício 151 (145234992) SEI 08355.000059/2026-37 / pg. 2


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

CERTIDÃO N° 1453889/2026

IPL 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF

Brasília/DF, 26 de março de 2026.

CERTIFICO que em cumprimento ao ITEM 4 do DESPACHO Nº 1429988/2026 os arquivos Excel Registro de Atividades OneDrive e Of ice 145248225 Registros de Atividades VPN 145248283 e

Registro de Utilização de Computador 145248452 foram adicionados na aba ANEXOS.

Documento eletrônico assinado em 26/03/2026, às 15h30, por ANA PAULA TELES PICANCO, Escrivã de Polícia Federal,

na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a338114f04614dbfcd95bb83752f0be0ec664318


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 1432596/2026
DATA 30 de março de 2026
ASSUNTO Análise de logs fornecidos pela DTI
REFERÊNCIA SEI n° 08355.000059/2026-37
1 - Objetivo

A presente informação é feita em atendimento à solicitação do DPF Victor Barbabella Negraes no interesse do IPL 2026.0024472 e tem como objetivo identificar eventuais fontes de violação de sigilo funcional relacionadas a investigações em curso da Polícia Federal, bem como vazamento de dados pessoais de ministros do Supremo Tribunal Federal.

2 - Material analisado

Foram analisados os seguintes arquivos de log, fornecidos em 30/03/2026 pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTI/PF, em resposta a solicitação feita por meio do SEI n° 08355.000059/2026-37.

Arquivo Hash MD5 calculado Descrição
| _3__145068117_Registro.zip | f71e05386648939d130e2d53b0426e16 Registros de atividades OneDrive e Office do usuário nabas.jcn. Referência: SEI 145248225.
| _5__145068584_Registro.zip 8bda95a62c89b057aa98019d7c321c20 Registros de atividades de VPN do usuário nabas.jcn Referência: SEI 145248283.
_7__145089000_Registro c61563125bd93d5b3a17158d3ae74542 Registros de utilização disponíveis para a estação de trabalho "rosr2023102947", utilizadas pelo usuário nabas.jcn, compreendendo os últimos 180 dias. Referência: SEI 145248452.

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3 - Dos registros potencialmente relacionados a vazamentos

Nos logs de registro de atividades OneDrive e Microsoft Office do usuário nabas.jcn foram localizados registros de compartilhamento de arquivos em chat do Microsoft Teams, com nomes que podem fazer referência a Ministros do Supremo Tribunal Federal.

As informações contidas nos registros de log indicam que estes arquivos foram compartilhados via chat do Microsoft Teams, e logo depois apagados. Tal sequência de ações pode indicar atividade que merece maiores esclarecimentos, especialmente quanto ao conteúdo dos arquivos.

São eles:

  • Moraes.pdf
  • Toffoli e esposa.pdf

A análise dos registros indica que os arquivos Moraes.pdf e Toffoli e esposa.pdf foram manipulados principalmente no ecossistema OneDrive/Teams da conta

nabas.jcn@pf.gov.br, associada ao usuário Joao Claudio Nabas. Os horários dos logs

estão em UTC; para horário de Brasília, devemos subtrair 3 horas.

3.1 - Arquivo "Moraes.pdf"

Nos registros analisados, o arquivo Moraes.pdf foi carregado por Joao

Claudio Nabas em 04/12/2025 12:02:44, no fuso UTC-3, para a pasta Arquivos de Chat

do Microsoft Teams do OneDrive corporativo. Em seguida, houve o evento Broke sharing inheritance, isto é, a quebra de herança de permissões, o que significa que o arquivo deixou de apenas seguir as permissões padrão da pasta e passou a ter regras próprias de acesso, com concessão específica a usuários ou grupos determinados. Na sequência, foram criados links de visualização, ocorreu compartilhamento do documento e o usuário wilker.wg@pf.gov.br foi incluído no grupo de acesso relacionado ao arquivo, além de constar evento compatível com envio do link via Microsoft Teams.

Posteriormente, em 11/01/2026 16:45:20 (UTC-3), o arquivo Moraes.pdf foi sincronizado para o computador de Joao Claudio Nabas e, em 16:46:12, foi movido


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para a lixeira. Depois, em 07/03/2026 11:46:05, apareceu novo evento de envio à lixeira

e, em 11:49:48, o evento Delete file, correspondente à exclusão definitiva.

3.2 - Arquivo "Toffoli e esposa.pdf"

Em relação ao arquivo Toffoli e esposa.pdf, o fluxo inicial foi semelhante. O compartilhamento vinculado ao Teams ocorreu em 04/12/2025, no fuso UTC-3, principalmente entre 15:38:40 e 15:38:42, quando houve quebra de herança de permissões, criação de link corporativo, inclusão de wilker.wg@pf.gov.br nos grupos de acesso e o evento MessageCreatedHasLink, compatível com envio do link pelo Microsoft

Teams.

Depois disso, o primeiro registro de descarte do arquivo ocorreu em 11/01/2026 16:46:12 (UTC-3), com o evento Trash file. Esse evento indica que o arquivo foi movido para a lixeira do OneDrive, não ainda excluído em definitivo. Mais tarde, houve novo registro de envio à lixeira em 07/03/2026 11:46:05 (UTC-3), também como Trash file. Em seguida, em 07/03/2026 11:49:48 (UTC-3), apareceu o evento Delete file, que corresponde à exclusão definitiva do arquivo.

4 - Conclusão

Diante do exposto, é possível demonstrar que nabas.jcn compartilhou via Teams e concedeu acesso aos arquivos Moraes.pdf e Toffoli e esposa.pdf para o usuário wilker.wg@pf.gov.br na data 04/12/2025, excluindo tais arquivos depois do compartilhamento.

Assim, os dois arquivos foram compartilhados de modo a conceder acesso ao usuário wilker.wg@pf.gov.br, mas, com base exclusivamente nos logs disponíveis, não é possível afirmar que Wilker tenha aberto, visualizado ou baixado esses arquivos.

Não foram identificados registros relacionados aos arquivos Moraes.pdf e Toffoli e esposa.pdf nos logs referentes ao uso de VPN e registros de utilização disponíveis para a estação de trabalho "rosr2023102947".


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Como sugestão para prosseguimento das investigações, recomenda-se que seja solicitado à DTI/PF o conteúdo dos arquivos Moraes.pdf e Toffoli e esposa.pdf que foram compartilhados por nabas.jcn via Microsoft Teams em 04/12/2025; Para facilitar a identificação dos arquivos e dos diálogos via Microsoft Teams, são fornecidas as seguintes informações levantadas:

Arquivo Moraes.pdf - Usuário de origem observado nos registros: nabas.jcn@pf.gov.br - Usuário relacionado ao compartilhamento: wilker.wg@pf.gov.br - Local registrado: pasta "Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams"; - Data de compartilhamento: "2025-12-04 15:02:48 UTC" a "2025-12-04 15:02:49 UTC"; - Data de envio para lixeira: "2026-01-11 19:46:12 UTC" e "2026-03-07 14:46:05 UTC"; - Data de exclusão registrada: "2026-03-07 14:49:48 UTC"; - Endereço registrado do arquivo: https://pfgovbr-my.sharepoint.com/personal /nabas_jcn_pf_gov_br/Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams/Moraes.pdf;

Identificadores de compartilhamento observados: - "SharingLinks.19085bd9-5ad2-4400-b4fd-0169138594ac. Organization View.b70506 e6-6595-4793-af7e-54130b2fed1e" - "Limited Access System Group For List e889b838-cce5-4580-bff8-928314909c1e" - "Limited Access System Group For Web 4e475b8f-6695-49c4-9bc4-fd56be7707c8";

Toffoli e esposa.pdf - Usuário de origem observado nos registros: nabas.jcn@pf.gov.br - Usuário relacionado ao compartilhamento: wilker.wg@pf.gov.br - Local registrado: pasta "Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams" - Data de compartilhamento: "2025-12-04 18:38:41 UTC" - Data de envio para lixeira: "2026-01-11 19:46:12 UTC" e "2026-03-07 14:46:05 UTC" - Data de exclusão registrada: "2026-03-07 14:49:48 UTC" - Endereço registrado do arquivo:


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"https://pfgovbr-my.sharepoint.com/personal/nabas_jcn_pf_gov_br/Documents/ Arquivos de Chat do Microsoft Teams/Toffoli e esposa.pdf" - Identificadores de compartilhamento observados: "SharingLinks.5802bf05-5d4b-4b3e-ba75-e90b20eaf45a.OrganizationView.5a6bc020- 098a-4d43-9c3f-5d085834fce1"; "Limited Access System Group For List e889b838-cce5-4580-bff8-928314909c1e"; "Limited Access System Group For Web 4e475b8f-6695-49c4-9bc4-fd56be7707c8".

É a informação.

Brasília/DF, 30 de março de 2026.

[ Documento assinado digitalmente ]

BRENO RANGEL BORGES MARCHETTI

Perito Criminal Federal


Ra

POL{CIA FEDERAL

COORDENACAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

CINQ/CGRC/DICOR/PF

Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte Edificio Multibrasil Corporate

CEP: 70714-903 Brasilia/DF

TERMO DE DEPOIMENTO N° 1413544/2026

2026.0024472-CGRC/DICOR/PF

No dia 24/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na

NEGRAES, Delegado de Policia Federal, que determinou a de VICTOR BARBABELLA

dos envolvidos neste ato:

Testemunha: MARCELO CORREIA BOTELHO, delegado de policia, matricula 9100 e lotado(a) em DIREX.

Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU:

QUE ¢ Delegado de Policia Federal; QUE até final Delegado Regional de Policia Judicidria da Superintendéncia Regional da Federal (SR/DF); QUE tal fungdo possui como atribuigdo

ambito da SR/DF; QUE Delegacia de Inquéritos

no a

é subordinada a Delegacia Regional de Policia Judiciaria da

Federal Distrito Federal (DRPJ/SR/PF/DF), qual

no a

DELINQUE/DF, Delegada de Policia Federal JANAINA

subordinada depoente; QUE apés a deflagragdo da Operagdo Compliance Zero,

ao

2025, especificamente dia 9/12/2025, no mesmo dia

no

MALU GASPAR publicou detalhes do contrato advocaticio VIVIANE esposa do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a depoente, assim que tomou conhecimento da reportagem, mensagens via WhatsApp que recebera alguns dias antes auxiliando nos trabalhos da Operagdo Compliance Zero Divisio de Crimes Financeiros (DFIN/DICOR); QUE audios que havia recebido do perito criminal federal; afirmou a JANAINA ji “trabalhava” hd alguns

que anos

reporter de confianga; QUE perito incentivou

era nos o

GASPAR sobre do Banco do Master, reafirmando

o caso

somente se recorda dos audios; QUE o depoente orientou

informagdes sigilosas, ao que JANAINA anuiu

e nem passar

passou nenhuma informagdo/documento; QUE o depoente,

DPF JANAINA, a sala do Superintendente Regional, Delegado de

com a

JUNQUEIRA, reportar situagdo; QUE em reunido

para a

perito NABAS a JANAINA foram novamente reproduzidos; agendou, reunido com o Diretor

na mesma semana, uma

Delegado de Policia Federal DENNIS CALI, para comunicar NABAS estava vinculado a DFIN, divisio subordinada Organizado; QUE reunido participaram o DPF DENNIS CALL

na de dezembro de 2025 fungdo de

exerceu a

Policia Federal no Distrito coordenar atividades de Policia

as

Especiais, DELINQUE/SR/PF/DF, Superintendéncia Regional da Policia

depoente chefiava; QUE a chefe da

o

PALAZZO, até dezembro de 2025, era

dezembro de

em

reportagem assinada pela jornalista

em que a

firmado entre DANIEL VORCARO ¢

DPF JANAINA

procurou o

reportar pedir orientagdes sobre

para ¢ do perito criminal NABAS, que estava

a época estava missdo policial na e que em

DPF JANAINA reproduziu depoente

a ao os

QUE recorda dudios perito

se que nos o

MALU GASPAR, que a |

com a

JANAINA MAL ow

a conversar com

reporter de confianga;

que a era

JANAINA no reporter

a conversar com a \

afirmou que ndo conversou ¢ que néo

e

apos ouvir dirigiu-se, junto

os

Policia Federal ALFREDO

referida autoridade, os audios do

com a

QUE apos reunido, o depoente

a

de Combate Crime Organizado,

ao

do ocorrido, que o Perito

um vez

a Diretoria de Combate Crime

ao

depoente, DPF JANAINA

o a eo


chefe da Divisdo de Crimes Financeiros, DPF GUILHERME; QUE reunido, o depoente a

nessa

DPF JANAINA reportaram sobre as mensagens esta recebida do Perito NABAS, qual estava

por o missdo policial DFIN/DICOR auxiliando analises decorrentes da primeira fase da

em na e as
Operagdo Compliance Zero; QUE tomar conhecimento do ocorrido, Diretor de Combate ao

ao o

Crime Organizado determinou encerramento da missdo do PCF NABAS bloqueio deste aos

o e o acessos remotos aos materiais do caso.

Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido achado conforme, assinado pelos

e,

presentes. AN

BOTELHO

Documento elétronico assinado 24/03/2026, as 11h09, VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia em por Federal, forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

na

conferida site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte

ser no


POLICIA FEDERAL

COORDENACAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

CINQ/CGRC/DICOR/PF

Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte Edificio Multibrasil Corporate - -

CEP: 70714-903 - Brasilia/DF

TERMO DE DEPOIMENTO N° 1423975/2026 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF

No dia 24/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na

NEGRAES, Delegado de Policia Federal, que determinou a presenga de VICTOR BARBABELLA

qualificagio dos envolvidos neste ato:

Testemunha: DENNIS CALI, delegado de policia, matricula 11232 lotado(a) em DICOR.

¢

Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU:

QUE ¢ Delegado de Policia Federal; QUE desde de julho de 2025

Combate Crime Organizado; Que a Divisdo

ao

Diretoria de Combate Crime Organizado

ao

Inquéritos nos Tribunais Superiores (CINQ/DICOR) também ¢ subordinada a DICOR e¢ pelos feitos que tramitam Tribunais Superiores;

nos

conduzida conjunto pela DICOR, por meio do auxilio técnico

em

DELINQUE/SR/PF/DF, chefiada pela DPF JANAINA; apos publicagdo da reportagem assinada pela

a

advocaticio entre DANIEL VORCARO e¢ o escritério MARCELO BOTELHO, entio chefe da Delegacia Regional de Policia Judiciaria da SR/DF, e

JANAINA PALAZZO, chefe da DELINQUE/SR/PF/DF Operagdo Compliance Zero, solicitaram uma

acontecimento vinculado a um policial que estava referida operagdo; QUE referida reunido, o

na

que, alguns dias antes da publicagdo da retromencionada reportagem, o CLAUDIO NABAS encaminhou mensagens de fonte da jornalista MALU GASPAR e qual tal profissional

NABAS pediu JANAINA contato com a

a que entrasse em informagdes encontradas nos materiais da Operagdo Compliance Zero, pois tal jornalista confianga fatos ndo poderiam ficar guardados;

¢ os

recebidos de NABAS; QUE JANAINA afirmou GASPAR ec, assim que tomou conhecimento imediato, DPF BOTELHO; QUE o perito criminal crimes financeiros, estava apoiando anélises dos materiais apreendidos

nas

Zero, primeira fase; QUE referido perito,

o

DFIN/DICOR, apoiando remotamente nas andlises

DANIEL VORCARO; QUE comunicado

ao ser

providéncias necessarias, determinando a equipe da DICOR do referido perito no caso da Operagdo Compliance Zero; sobre de realizar quaisquer investigagdes

a se exerce

de Combate a Crimes Financeiros estd vinculada a

(DICOR), a qual chefia; QUE

QUE a Operagdo Compliance Zero esta

¢ de andlise da DFIN/DICOR,

QUE na primeira

jornalista MALU GASPAR sobre

VIVIANE BARCI

¢ presidente da reunido o depoente

com

auxiliando nas anilises

depoente foi informado por

perito criminal federal

3 JANAINA afirmando

DPF

séria

era uma pessoa

jornalista MALU GASPAR

QUE DPF JANAINA

a

que nio entrou em contato com a
da. reportagem, comunicou

NABAS, razdo da expertise

em lotado em Vilhena/RO,

tinha dados extraidos do celular de

¢ acesso aos

sobre fatos, o depoente

os

o encerramento imediato da

QUE, igualmente,

contra Ministros do STF de Diretor de

a

Coordenagido de

a

responsavel

sendo

¢ a

quinzena de 2025, logo

o contrato

DE MORAES, o DPF

a DPF

inquérito policial da
para tratar da dados vinculados a sobre
BOTELHO e JANAINA JOAO

que hé anos era

¢ de confianga; QUE para repassar

era séria ¢

reproduziu os dudios jornalista MALU

na Operagdo Compliance

os fatos a seu em casos chefe de
estava, por tomou meio todas da as

comunicou a equipe

sem a


do proprio Supremo Tribunal; QUE reunido de afastamento do perito do

a ¢ a

caso, referido perito ndo mais atuou analise do da Operagdo Compliance Zero; QUE

o na caso

esclarece que, a época, as investigagdes ja estavam sob presidéncia do STF, por meio do relator Min

Dias Toffoli; QUE apés a mudanga de relatoria, tdo logo o Ministro Relator determinou a instauragdo de inquérito policial para apurar eventuais violagdes de sigilo funcional, a

de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CINQ/DICOR) instaurou o referido procedimento para

apurar os fatos.

NEY Nada mais havendp, este Te epoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.

V A

DENNIS CALI

Documento eletronico assinado em 24/03/2026, as 19h14, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo

1


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG OFÍCIO Nº 152/2026/SIP/SR/PF/MG

[CIDADE], na data da assinatura eletrônica.

Ao Exmo Senhor

ADEMIR DIAS CARDOSO JÚNIOR

Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Federal

Assunto: auditoria de sistemas.

Senhor Diretor, Com fulcro no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/13 e art. 6º do Código de Processo Penal, e visando instruir investigação prioritária, solicito a V.Exª, com URGÊNCIA, as seguintes informações, considerando-se o intervalo de tempo de 1/10/2025 à presente data:

i) Esclarecer se o(s) servidor(es) da pasta de rede \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP- Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF é (são) mantido(s) pela DTI, NTI/SR/SP, SETEC/SR/PF/SP o outro eventual setor responsável; ii) Esclarecer quem é o responsável pela auditoria e guarda dos registros de logs de cópia/acesso aos arquivos na pasta \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP- Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF; iii) Esclarecer se existem registros para auditoria de armazenamento e acesso aos arquivos que compõe anexos digitais de laudos na pasta \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP- Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF. Caso não existam, apresentar o motivo; iv) Esclarecer qual a data em que foram ativados os mecanismos de auditoria para os arquivos dos anexos digitais de laudos armazenados no SARD/SP via pastas compartilhadas na rede; v) Considerando que os arquivos resultantes das extrações de dados registradas no Laudo - 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP (arquivo Laudo_4281_2025_SETEC_SR_PF_SP.7z) foram gravados para consulta e download no compartilhamento "\srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP- Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF", solicito todos os registros de logs de auditoria de cópia/acesso ao arquivo Laudo_4281_2025_SETEC_SR_PF_SP.7z e outros eventuais arquivos contidos na referida pasta. Os registros de logs solicitados devem abranger os logs de compartilhamentos de rede via procotolo SMB (pastas compartilhadas na rede), ou seja, registros que permitam identificar quais usuários acessaram localmente ou remotamente pastas e arquivos compartilhados na rede no caminho \srsp-periciasard.pf.gov.br\SRSP-Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF, em qual período e, quando disponível, qual operação foi realizada. Em caso de ausência de logs, esclarecer o motivo da ausência. vi) Apresentar os registros de log de conexões remotas administrativas feitas ao(s) servidor(es) de armazenamento de arquivos componentes do sistema SARD utilizado pelo SETEC/SR/PF/SP, seja por serviços nativos do sistema operacional tais como SSH, RDP, etc ou outras eventuais ferramentas de administração remota instaladas; Respeitosamente,

Ofício 152 (145235523) SEI 08355.000060/2026-61 / pg. 1


VICTOR BARBABELLA NEGRAES

Delegado de Polícia Federal

seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado(a) de

& Polícia Federal, em 19/03/2026, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

.

assinatura eletronica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145235523&crc=E74BA598. Código verificador: 145235523 e Código CRC: E74BA598.

Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick, Belo Horizonte/MG

CEP 30380-435, Telefone: (31) 3168-6210

Referência: Processo nº 08355.000060/2026-61 SEI nº 145235523

Ofício 152 (145235523) SEI 08355.000060/2026-61 / pg. 2


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG

OFÍCIO Nº 212/2026/SIP/SR/PF/MG

[CIDADE], na data da assinatura eletrônica.

Ao Exmo Senhor

ADEMIR DIAS CARDOSO JÚNIOR

Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Federal

Assunto: auditoria de sistemas (complementação.

Senhor Diretor, Com fulcro no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/13 e art. 6º do Código de Processo Penal, e visando instruir investigação prioritária, solicito a V.Exª, com URGÊNCIA, em complementação ao Ofício Nº 152/2026/SIP/SR/PF/MG, o que se segue:

i ) Informar quais usuários coorporativos estavam habilitados no período 01/01/2025 a 24/03/2026 para acesso à pasta na rede \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP- Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF do sistema SARD;

ii) Informar a data em que tais usuários foram habilitados para o referido acesso; iii) Informar se o STI/SP é o responsável pela configuração e guarda de registros de logs de acesso a pastas compartilhadas e arquivos do SARD/SP. Em caso negativo, informar qual é o setor responsável.

Registro que, caso necessário, esta DTI/PF poderá, de forma compartimentada e com as cautelas necessárias visando a manutenção do sigilo do caso, obter as informações junto ao STI/SP.

Respeitosamente,

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

Delegado de Polícia Federal

sejl Documento assinado eletronicamente por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado(a) de

Polícia Federal, em 25/03/2026, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

assinatura

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

eletronica

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

=

https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?

8

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145318350&crc=37FA4DAA. Código verificador: 145318350 e Código CRC: 37FA4DAA.

Ofício 212 (145318350) SEI 08355.000060/2026-61 / pg. 1


Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick, Belo Horizonte/MG Fl. 68

CEP 30380-435, Telefone: (31) 3168-6210 CGRC/DICOR/PF

Referência: Processo nº 08355.000060/2026-61 SEI nº 145318350

Ofício 212 (145318350) SEI 08355.000060/2026-61 / pg. 2


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG

OFÍCIO Nº 214/2026/SIP/SR/PF/MG

[CIDADE], na data da assinatura eletrônica.

Ao Exmo Senhor

ROBERTO REIS MONTEIRO NETO

Diretor Técnico-Científico da Polícia Federal

Assunto: auditoria de sistemas.

Senhor Diretor, Com fulcro no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/13 e art. 6º do Código de Processo Penal, e visando instruir investigação prioritária, solicito a V.Exª, com URGÊNCIA, o que se segue:

i) Informar se o SETEC/SR/PF/SP é a unidade responsável pela gestão, configuração e guarda dos registros de logs de acesso às pastas compartilhadas e aos arquivos anexos digitais de laudos disponibilizados pela perícia no SARD/SP. Em caso negativo, informar qual unidade é a responsável, bem como a justificativa para eventual inexistência de logs de auditoria no SETEC/SR/PF/SP. ii) Informar quais usuários coorporativos estavam habilitados no período 01/01/2025 a 24/03/2026 para acesso à pasta na rede \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP- Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF do SARD/SP; iii) Informar a data em que tais usuários foram habilitados para acesso a pasta compartilhada na rede \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP-Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF do SARD/SP; iv) Fornecer todos os registros de logs de auditoria referentes ao arquivo Laudo_4281_2025_SETEC_SR_PF_SP.7z, com a identificação dos usuários, bem como das respectivas datas e horários em que tenham ocorrido acessos locais ou remotos com ações de acesso, cópia e/ou download do referido arquivo. Por fim, registro que, em havendo necessidade, a DITEC poderá, mantendo-se a compartimentação e as cautelas de praxe necessárias para a manutenção do sigilo do caso, demandar o SETEC/SP para obtenção das informações ora solicitadas. Respeitosamente,

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

Delegado de Polícia Federal

seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado(a) de

& Polícia Federal, em 25/03/2026, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

.

assinatura eletronica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

Ofício 214 (145319564) SEI 08355.000069/2026-72 / pg. 1


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145319564&crc=6CAC3EA1. Código verificador: 145319564 e Código CRC: 6CAC3EA1.

Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick, Belo Horizonte/MG

CEP 30380-435, Telefone: (31) 3168-6210

Referência: Processo nº 08355.000069/2026-72 SEI nº 145319564

Ofício 214 (145319564) SEI 08355.000069/2026-72 / pg. 2


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 1585137/2026

2026.0024472
  1. Oficie-se à presidente do inquérito policial da Operação Compliance Zero, DPF JANAÍNA, solicitando que

informe as datas em que o material contido no Laudo 4281/2025 foi compartilhado com órgãos externos à

Polícia Federal.

Brasília/DF, 07 de Abril de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 07/04/2026, às 16h32, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1b8577f1d175c71010774ac0dea1dcb8f412979f


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 1606709/2026

2026.0024472
  1. Junte-se decisão do Exmo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, datada de 16/4/2026, e todas os documentos

produzidos pelo CINQ relacionados ao cumprimento da ordem judicial.

  1. Junte-se Termo de Apreensão Nº 1493941/2026, referente aos HDs contendo as extrações realizadas pela Polícia Federal na sala-cofre da CPMI do INSS no Congresso Nacional.
  2. Encaminhe-se os HDs apreendidos ao SAOP, para que verifique se o arquivo txt referente às conversas entre DANIEL VORCARO e MARTHA GRAEFF encontram-se nos dados que estavam sob posse da CPMI do INSS e que foram copiados para o HD apreendido.
  3. Junte-se o Ofício encaminhado à DPF JANAÍNA e a respectiva resposta.
  4. Volte-me conclusos.
Brasília/DF, 08 de Abril de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 08/04/2026, às 20h05, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:bacb18a76e3c9fc1e532413b55f51f6700bed4d5


PETICAO 15.612 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRE MENDONCA
REQTE.(S) SOB SIGILO :
PROC.(A/S)(ES) SOB SIGILO :

AUT. POL. SOB SIGILO

:

DECISAO:

  1. Considerando a necessidade de preservagao do sigilo em a

aspectos da vida privada de investigados na “Operagdo Compliance

Zero”, DETERMINO, com efeitos imediatos, que ninguém tenha acesso

ao material armazenado na Sala-cofre da CPMI-INSS referente aos

equipamentos e documentos apreendidos do investigado DANIEL

BUENO VORCARO.

  1. A Policia Federal devera, interinstitucional

em com a

Presidéncia da CPMI-INSS, retirar todos equipamentos

os que armazenados referido local realizar detida separagao

no para uma nova e

dos dados existentes, de maneira eventual conteudo diga

a que que respeito exclusivamente a vida privada do citado investigado nao seja compartilhado referida Comissao Parlamentar.

com a

  1. Intimem-se, COM EXTREMA URGENCIA, Policia Federal,

a a

Presidéncia da CPMI-INSS defesa do investigado DANIEL BUENO

e a

VORCARO.

  1. Cumpra-se urgéncia.

com

  1. Dé-se publicidade a presente decisao.

Brasilia, 16 de marco de 2026.

Ministro ANDRE MENDONCA

Relator

Documento assinado digitalmente

Decisão na PET 15612 (145173681) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 1


FE MJSP - POLÍCIA FEDERAL

@ COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

(

tah CINQ/CGRC/DICOR/PF

Ofício nº 36V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasília-DF, 18 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor

ANDRÉ MENDONÇA

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Encaminhamento de relatório de diligência Ref.: PET 15.612/DF

Exmo. Sr. Ministro, Em cumprimento à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da PET 15.612/DF, encaminha-se, para conhecimento, o Relatório de Diligência elaborado pela Delegada de Polícia Federal Taís Vione Trindade, referente às medidas executadas no Senado Federal na data de 17 de março de 2026.

Conforme detalhado no documento anexo, a equipe policial procedeu à retirada, extração, cópia segura e posterior exclusão dos dados armazenados nos ambientes técnicos do Senado Federal, com rigorosa observância dos protocolos de cadeia de custódia, integridade probatória e segregação de informações sensíveis, em consonância com as determinações fixadas por Vossa Excelência.

No curso da diligência, foram registradas intercorrências relevantes, notadamente a reintrodução, no ambiente do Senado Federal, de dados anteriormente excluídos pela Polícia Federal, em razão de solicitação direta da Presidência da CPMI à empresa Apple, o que ensejou novo fluxo de download e armazenamento desses arquivos fora do controle inicial da cadeia de custódia estabelecida judicialmente. Ademais, verificou-se a existência de limitações institucionais quanto ao acesso a registros de controle, tais como o livro de registro de acessos à sala-cofre e imagens de CFTV, os quais não foram disponibilizados à equipe policial, embora tenha sido formalmente orientada sua preservação para eventual requisição judicial posterior.

Página 1 de 2

Ofício ao STF - Comunicação da Diligência (145198494) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 2


FE) MJSP - POLÍCIA FEDERAL CGRC/DICOR/PF @ COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

(

CINQ/CGRC/DICOR/PF

Cumpre destacar, ainda, que, até o presente momento, não foi possível

precisar com exatidão o período durante o qual os dados integrais da nuvem do investigado DANIEL BUENO VORCARO permaneceram acessíveis, tampouco identificar de forma segura todos os agentes que tiveram acesso a tais

informações, circunstância que compromete significativamente o controle da cadeia de custódia e a rastreabilidade do acesso ao acervo. Nesse contexto, registra-se que o resguardo do sigilo dos referidos dados encontra-se sensivelmente prejudicado, especialmente diante da ocorrência reiterada de divulgações na imprensa de informações oriundas desse material, após o primeiro acesso pela CPMI, o que reforça a necessidade de controle centralizado e rigoroso do acervo.

Permanecemos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem como para adoção de medidas complementares que venham a ser determinadas.

Respeitosamente,

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores

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Ofício ao STF - Comunicação da Diligência (145198494) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 3


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANDRÉ MENDONÇA, MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL

A POLÍCIA FEDERAL, representada pela Delegada de Polícia

Federal signatária, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, §

1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar relatório de diligência.

RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA

Na qualidade de Chefe da equipe designada, apresento relatório técnico-jurídico circunstanciado acerca do cumprimento integral, naquilo que se mostrou técnica e operacionalmente viável, da determinação proferida por Vossa Excelência em 16 de março de 2026, nos autos da PET 15.612/DF, pela qual este Supremo Tribunal Federal determinou a retirada, pela Polícia Federal, de todos os equipamentos armazenados na sala-cofre da CPMI-INSS, a fim de possibilitar nova e detida separação dos dados, resguardando-se o sigilo e excluindo-se quaisquer conteúdos que digam respeito exclusivamente à vida privada do investigado DANIEL BUENO VORCARO, impedindo, assim, seu compartilhamento indevido com a Comissão Parlamentar de Inquérito.

Contextualização:

A Polícia Federal, enquanto instituição de Estado e não de governo, atua sob os pilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Nesse contexto, cumpre registrar que sua atuação no presente feito se orienta pelo compromisso estrito com a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e do patrimônio público (art. 144, §1º, I e II, CF), motivo pelo qual qualquer diligência é conduzida com absoluto respeito aos direitos fundamentais dos investigados, das testemunhas e de terceiros eventualmente envolvidos.

Relatório da DPF Tais Vione (145198756) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 4


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

A Polícia Federal repudia veementemente exposição indevida de quem quer que seja, bem como práticas sensacionalistas: seu dever institucional é apurar fatos com rigor técnico, resguardando o interesse público na correta elucidação dos eventos sob investigação, sem violar esferas que não guardem pertinência com o objeto do inquérito.

Por essa razão, o sigilo investigativo, previsto no art. 20 do Código de Processo Penal e reconhecido pelo STF como instrumento legítimo de proteção à eficácia das apurações, é aqui observado não apenas como ferramenta de proteção da investigação, mas como forma de resguardar a vida privada e a intimidade (art. 5º, X, CF) de todos os indivíduos cujos dados, documentos ou equipamentos venham a ser analisados.

Trata-se de uma salvaguarda constitucionalmente adequada, especialmente no que se refere a informações juridicamente irrelevantes para o esclarecimento dos fatos, as quais devem ser filtradas, segregadas e preservadas, evitando-se que conteúdos de foro íntimo ou particular sejam expostos indevidamente.

Dessa forma, reafirma-se que a presença da Polícia Federal no cumprimento das determinações judiciais ocorre em estrita observância à Constituição Federal, à legislação vigente e às garantias fundamentais, assegurando que apenas os elementos efetivamente pertinentes ao interesse investigativo sejam objeto de análise, mantidos sob sigilo e tratados com o devido respeito institucional.

a) Comandos da parte dispositiva:

Conforme o dispositivo da decisão, foram estabelecidas ordens com conteúdo operacional claro:

(i) A retirada, pela Polícia Federal, em cooperação direta com a Presidência da

CPMI-INSS, de todos os equipamentos armazenados na sala-cofre, a fim de possibilitar nova e minuciosa triagem dos dados, garantindo a separação adequada e criteriosa das informações ali contidas;

(ii) A certificação de que nenhum conteúdo de natureza estritamente privada, isto é,

informações sem relevância investigativa e atinentes exclusivamente à vida pessoal

Relatório da DPF Tais Vione (145198756) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 5


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

do investigado, seja compartilhado com a CPMI-INSS, resguardando-se integralmente os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

b) Da diligência e composição da equipe:

A diligência determinada por Vossa Excelência foi iniciada às 14h00 do dia 17 de março de 2026, quando a equipe policial designada dirigiu-se ao Senado Federal para dar cumprimento integral à decisão exarada na PET 15.612/DF.

Compuseram a equipe: Delegada de Polícia Federal Taís Vione Trindade, matrícula 24.505; Escrivão de Polícia Federal Gabriel Marques Vivanco Silva, matrícula 23.730; Agente de Polícia Federal Wallisson Kelvin Marques da Costa, matrícula 22.719; Perito Criminal Federal Fábio Caus Sícóli, matrícula 13.738; e Perito Criminal Federal Wilson dos Santos Serpa Júnior, matrícula 14.926.

Ao chegarem ao Senado Federal, os policiais foram recebidos pela Advogada-Geral do Senado, Gabrielle Tatith Pereira, matrícula 222.220, e, posteriormente, mantiveram interlocução direta com o Coordenador de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito, servidor Leandro Augusto de Araújo Cunha Teixeira Bueno, matrícula 232.868, que atuou como ponto institucional de apoio e facilitador do acesso às estruturas técnicas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

A partir desse contato, a equipe deslocou-se à COCETI e ao PRODASEN, onde contou ainda com o suporte técnico do Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação do Senado, Carlos Alexandre Tavares Leite, matrícula 269.435. Todo o trabalho pericial, incluindo cópia de arquivos, lacração de registros, exclusão de backups e segregação segura de dados, foi acompanhado por esses servidores, que atuaram como responsáveis pela viabilização operacional da medida.

As atividades se estenderam ao longo da tarde e da noite, compreendendo todas as etapas determinadas pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se integralmente às 19h45 do mesmo dia (17/03/2026), momento em que foi encerrado o procedimento e colhidas as assinaturas dos servidores que presenciaram a diligência, dentre os quais o advogado do Senado Federal, Joel de Lima Pinel Júnior, matrícula 445.384, e o próprio servidor Leandro Augusto de Araújo Cunha Teixeira Bueno, que acompanharam presencialmente os trabalhos.

Relatório da DPF Tais Vione (145198756) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 6


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

c) Da execução material da diligência:

A execução material da diligência teve início às 14h00 do dia 17/03/2026, quando a equipe policial designada compareceu ao Senado Federal para dar cumprimento à determinação judicial constante da PET 15.612/DF.

Após apresentação formal da decisão à Advogada-Geral do Senado Federal, que atuou como interface institucional inicial, a equipe foi encaminhada ao servidor Leandro Augusto de Araújo Cunha Teixeira Bueno, Coordenador de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito, o qual passou a acompanhar integralmente os trabalhos.

Em seguida, os policiais deslocaram-se às estruturas técnicas da COCETI e, posteriormente, ao PRODASEN, onde contaram com suporte operacional do Coordenador de Infraestrutura de TI, Carlos Alexandre Tavares Leite, permitindo o início das atividades de cópia, segregação e exclusão de dados conforme os protocolos definidos.

Os Peritos Criminais Federais iniciaram a extração segura dos arquivos armazenados na pasta de rede "\\10.1.1.4\CPI", procedendo à transferência para HDs externos lacrados, com registro dos respectivos códigos hash, para garantia da integridade probatória.

Registra-se que a Advogada-Geral do Senado, embora tenha tomado ciência formal da decisão do Supremo Tribunal Federal, não autorizou a apreensão do Livro de Registro de Acessos à sala-cofre da CPMI/INSS, tampouco permitiu que fosse fotografado o conteúdo interno do referido livro, sob o argumento de que a decisão de Vossa Excelência não continha determinação expressa nesse sentido.

Diante dessa limitação e visando preservar a cadeia de custódia, optou-se por lacrar o livro em embalagem de segurança, deixando-o devidamente acondicionado dentro da própria sala-cofre, até ulterior deliberação deste Supremo Tribunal Federal, caso Vossa Excelência entenda pertinente determinar sua apreensão, análise ou outra medida correlata.

Durante a execução da diligência, constatou-se que a sala-cofre onde se encontravam armazenados os dados e equipamentos estava trancada e sob guarda permanente de um policial legislativo, que controlava o acesso ao recinto, o qual também possui sistema interno de câmeras de monitoramento.

Todavia, apesar de solicitação da Polícia Federal, as imagens das câmeras não foram disponibilizadas, sob a justificativa da Advogada-Geral do Senado Federal de que a decisão de

Relatório da DPF Tais Vione (145198756) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 7


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Vossa Excelência não continha determinação expressa para fornecimento ou apreensão desses registros.

Diante desse impedimento, orientou-se aos servidores responsáveis que procedam à preservação integral das imagens de segurança e demais registros, até ulterior deliberação deste Supremo Tribunal Federal.

Em continuidade, houve a exclusão integral dos backups e dos dados remanescentes nos equipamentos localizados tanto na área técnica do PRODASEN quanto na sala-cofre, preservando-se apenas um relatório fiscal da Receita Federal que não constava na pasta sigilosa.

d) Cadeia de Custódia e integridade:

Em estrita observância ao protocolo de cadeia de custódia, à integridade probatória e às garantias fundamentais aplicáveis ao tratamento de dados sensíveis, foi assegurado que todo o material digital objeto da diligência permanecesse íntegro, autenticado e tecnicamente rastreável. Para isso, os arquivos originalmente armazenados na pasta de rede denominada "\\10.1.1.4\CPI" foram transferidos para dois discos rígidos externos, conforme segue:

  • HD Externo TOSHIBA, 1TB, modelo DTB510, número de série 953PP2SCTV8H, lacrado sob o lacre D0002060191;
  • HD Externo TOSHIBA, 1TB, modelo DTB510, número de série 953PP2SETV8H, lacrado sob o lacre D0002060183.

Para fins de comprovação de integridade e garantia contra adulterações, foram gerados códigos hash MD5 dos arquivos armazenados nos discos, conforme registrado no documento "hashes.md5", cujos valores foram assim identificados:

  • 048EC35D64DC7A53013D2D166CD1C78B - correspondente ao disco de série 953PP2SCTV8H;
  • 5810F3F300E5FC64D804F64756954A35 - correspondente ao disco de série 953PP2SETV8H.

Relatório da DPF Tais Vione (145198756) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 8


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

e) Eliminação de cópias:

Os arquivos extraídos foram devidamente segregados, copiados e posteriormente apagados dos sistemas originais do Senado Federal, preservando-se somente aqueles que, por razões técnicas, não estavam inseridos na pasta segura da sala-cofre. Todo o procedimento foi executado mediante controle pericial, com rigor documental, lacração física dos dispositivos e geração de identificadores criptográficos, assegurando a autenticidade, confiabilidade e rastreabilidade completa dos elementos informativos coletados.

Durante a execução das atividades periciais, os Peritos Criminais Federais procederam ao registro fotográfico de todas as etapas materiais da diligência, incluindo a extração, a cópia segura dos dados, a lacração dos dispositivos de armazenamento e a subsequente exclusão definitiva dos arquivos das máquinas e pastas de rede do Senado Federal, garantindo completa rastreabilidade e transparência técnica do procedimento adotado.

Conforme consignado nos autos, toda a operação foi realizada de forma contínua e supervisionada, preservando-se a integridade probatória e observando-se rigorosamente os protocolos de cadeia de custódia. Ao final, os peritos informaram que será elaborada uma Informação Técnica detalhada, contendo a descrição exaustiva do método empregado, dos equipamentos analisados, dos registros de integridade (hashes), dos dispositivos lacrados e das medidas adotadas para assegurar a conformidade com a decisão judicial, a qual será concluída e encaminhada nos próximos dias.

f) Outras considerações relevantes:

Registra-se, por oportuno, um fato que merece especial destaque pela sua relevância institucional e pelo potencial impacto na cadeia de custódia dos elementos informativos: o Presidente da CPMI, Senador Carlos Viana, encaminhou novo ofício à empresa Apple solicitando novamente os mesmos dados que já haviam sido excluídos pela Polícia Federal em diligência anterior, em estrito cumprimento à ordem judicial emanada deste Supremo Tribunal Federal.

Essa reiteração de pedido, dirigida diretamente à provedora dos serviços, à margem da atuação técnica em curso, acabou por gerar a necessidade de um novo download dos mesmos

Relatório da DPF Tais Vione (145198756) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 9


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arquivos pelos servidores do Senado Federal, Leandro Augusto de Araújo Cunha Teixeira Bueno e Marcelo Assaife Lopes, que os transferiram para a máquina virtual JUBARTE e, na sequência, realizaram nova cópia para a pasta segura da sala-cofre, observando os protocolos internos vigentes.

A duplicação artificial do fluxo de dados, decorrente do novo ofício encaminhado pelo Presidente da CPMI à Apple, requisitando novamente arquivos que já haviam sido regularmente excluídos pela Polícia Federal em estrito cumprimento à decisão deste Supremo Tribunal Federal, contrariou diretamente a determinação de Vossa Excelência.

A ordem judicial havia atribuído exclusivamente à Polícia Federal a condução da cadeia de custódia, com o tratamento técnico dos dados, sob rigorosa observância das garantias fundamentais, notadamente a intimidade, a vida privada e a adequada compartimentação das informações sensíveis.

Determinou-se também que todos os conteúdos oriundos de quebras de sigilo fossem eliminados da Presidência do Senado e da CPMI, sem que permanecesse qualquer cópia em seus sistemas, justamente para impedir acessos ou manipulações indevidas de elementos juridicamente irrelevantes ou invasivos à esfera pessoal do investigado.

Ao provocar a reinserção de dados já extintos por força judicial, essa iniciativa paralela gerou um fluxo atípico e desnecessário de manipulação informacional, exigindo da equipe pericial redobrada cautela na preservação da integridade probatória. Registra-se formalmente tal circunstância, dada sua relevância para o controle de acesso, a higidez da prova e o fiel cumprimento das determinações impostas por Vossa Excelência.

Consigna-se, ainda, que a análise pericial revelou a existência remanescente de um relatório fiscal oriundo da Receita Federal na máquina virtual JUBARTE, o qual não foi excluído por não integrar a pasta segura da sala-cofre, evidenciando que parte do acervo sensível produzido pela CPMI ainda circula em ambiente institucional fora do controle direto da Polícia Federal.

Ademais, registra-se que, conforme informações do servidor Leandro, foram solicitados pelo Presidente da CPMI, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e outros dados bancários e telemáticos, os quais ainda se encontram em fase de recebimento, circunstância que demonstra que continuarão a chegar novos dados derivados das quebras de sigilo promovidas pela CPMI em desfavor de Daniel Bueno Vorcaro.

Relatório da DPF Tais Vione (145198756) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 10


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g) Conclusões:

Diante do exposto, informa-se que a equipe policial procedeu ao integral cumprimento da decisão de Vossa Excelência na PET 15.612/DF, mediante:

  • extração, cópia segura e segregação dos elementos informativos armazenados na pasta de rede "\\10.1.1.4\CPI";
  • adoção de medidas rigorosas de integridade e cadeia de custódia, com transferência dos dados para mídias externas identificadas, lacradas e acompanhadas de códigos hash, garantindo rastreabilidade e autenticidade probatória;
  • exclusão definitiva dos arquivos existentes nos sistemas do Senado Federal, tanto na pasta de rede quanto nos discos locais e na área técnica do PRODASEN, preservandose apenas arquivo fiscal que não integrava o diretório sigiloso;
  • registro das intercorrências técnicas, incluindo impossibilidade de acesso a determinados conteúdos e o fato de que o Presidente da CPMI encaminhou novo ofício à Apple solicitando dados já eliminados, circunstância que gerou fluxo adicional de recebimento e exigiu cautelas reforçadas de cadeia de custódia;
  • orientação formal aos servidores para preservação de imagens de câmeras de segurança e demais registros relativos ao acesso à sala-cofre, diante da negativa institucional para obtenção imediata desse material.

Ressalte-se que tais providências materializam o núcleo operativo da decisão, que impôs à Polícia Federal a responsabilidade exclusiva pela custódia, tratamento técnico e compartimentação do acervo, em respeito às garantias fundamentais, à proteção da intimidade e à vedação expressa de circulação indevida de conteúdos privados.

Por fim, reforça-se que novos dados provenientes das quebras promovidas pela CPMI - incluindo RIF, dados bancários e telemáticos - continuarão a ser recebidos nos próximos

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dias, exigindo processamento seguro e controle judicial contínuo para evitar risco de dispersão, manipulação indevida ou violação da privacidade do investigado para além do necessário na atividade investigativa.

Brasília/DF, 16 de março de 2026.

TAÍS VIONE TRINDADE,

Delegada de Polícia Federal. CINQ/CGRC/DICOR/PF

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SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

DIRETORIA DE INVESTIGACAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO

COORDENACAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

CINQ/CGRC/DICOR/PF

RELATORIO DE DILIGENCIA EFETUADA NO SENADO FEDERAL

As 14h do dia 17 de do

ano de 2026, a equipe policial composta

pela Delegada de Policia Federal Tais Vione Trindade, matricula 24.505,

pelo de Policia Federal Gabriel Marques Vivanco Silva, matricula

23.730, pelo Agente de Policia Federal Wallisson Kelvin Marques da Costa,

matricula 22.719, pelo Perito Criminal Federal Fabio Caus Sicoli, matricula

13.738 e pelo Perito Criminal Federal Wilson dos Santos Serpa Junior,

matricula 14.926, deu inicio cumprimento da decis3o proferida PET.

ao na

15.512. Ao chegar no Senado Federal, equipe foi encaminhada a

a

Advocacia do Senado Federal, localizada edificio Senador Ronaldo

no

Cunha Lima, Anexo lll, 12 andar, onde foi recebida pela Advogada Geral

do Senado Federal, Gabrielle Tatith Pereira, matricula 222.220.

2 Apos apresentacdo da decisdo proferida pelo Ministro do Supremo

Tribunal Federal, André Mendonca, relator da PET. 15.612/DF, foi feito

contato com o servidor Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira Bueno,

matricula 232.868, Coordenador de Especiais, Temporarias

e

Parlamentares de Inquéritos, o qual tomou conhecimento da decis3o

| e

junto com a equipe de policiais se deslocou até a COCETI, com o intuito de

dar imediato cumprimento a determinacao judicial.

|

|

|

  1. Por volta das 14h30, os Peritos Criminais Federais, juntamente

com o

|

Coordenador da Coordenagdo de Infraestrutura de Tecnologia da

do Senado Federal, Carlos Alexandre Tavares Leite (matricula

i

| 269.435), iniciaram copia dos arquivos continham elementos

n? a que os

informativos oriundos das quebras de sigilo, os quais estavam armazenados na pasta de rede denominada “\\10.1.1.4\CPI”".

  1. Por volta das

Vivanco Silva

da CPMI do

O

15h00, o de Policia Federal Gabriel Marques

lacrou o Livro de Registro de Acessos a Sala de Documentos

INSS (RQN n2 7/2025 na embalagem de seguranga n®

referido livro armazenado sala-cofre do

permanecerd na

Documento diligência realizada no Senado assinada por todos (145198851) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 13


5, Por volta das 15h00, equipe deslocou-se Servigo de Produgdo da

a para o

Coordenacio de Infraestrutura de Tl, localizado prédio do PRODASEN,

no

onde Perito Criminal Federal Fabio Caus Sicoli acompanhou a exclusao

o

dos backups dos arquivos, bem verificou existéncia de outros

como a

backups ativos.

  1. Por volta das 16h30, Peritos Criminais Federais Fabio

os

Wilson dos Santos Serpa Junior iniciaram exclusdo dos dados

a

locais das 5 (cinco) maquinas localizadas na segunda sala.

Caus Sicoli e

dos discos

7 Registra-se houve quebra de sigilo, tendo em vista que 0

que nova

Presidente da Senador Carlos Viana, encaminhou oficio a

CPMI, novo

Apple solicitando dados ja haviam sido

empresa os mesmos que anteriormente excluidos. Diante disso, servidores Leandro Augusto de

os

Aratjo Cunha Teixeira Bueno Marcelo Assaife Lopes procederam ao

e

download dos referidos dados maquina virtual JUBARTE e,

na

posteriormente, realizaram devida copia pasta segura localizada

a para a

sala-cofre, conformidade protocolos de seguranca

na em com os

estabelecidos.

  1. Consigna-se, ainda, maquina virtual JUBARTE permaneceu

| que na

oriundo da Receita Federal, qual ndo foi

| armazenado um relatério fiscal o

excluido, tendo vista n3o encontrava inserido na pasta segura

em que se

da sala-cofre. Registra-se, ademais, que foi solicitado o Relatdrio de

Inteligéncia Financeira (RIF), bem outros dados bancarios, os quais

como

ainda fase de recebimento. Por fim, informa-se que, nos

se encontram em

proximos dias, haverd disponibilizacéo de novos dados.

a

Registra-se Peritos Criminais Federais Fabio Caus Sicoli e Wilson

  1. que os

dos Santos Serpa Junior iniciaram exclusdo dos dados dos discos locais

a

das 2 (duas) localizadas sala-cofre.

na arquivos estavam armazenados na pasta de rede do Senado

  1. Os que

Federal denominada “\\10.1.1.4\CPI” foram copiados para os seguintes

rigidos: 01 (um) HD externo da TOSHIBA, com capacidade de

discos marca

modelo DTB510, nimero de série 953PP2SCTV8H; e 01 (um) HD

1TB,

da TOSHIBA, capacidade de 1TB, modelo DTB510,

externo marca com

nimero de série 953PP2SETV8H, devidamente lacrados sob os lacres n® D0002060191 e D0002060183.

logs de foram copiados da pasta “cpmiinss-

  1. Registra-se que os acesso

sigilo.comissoes.senado.gov.br” para os HD mencionados no item 9.

da integridade dos arquivos coletados, foram gerados 0s

  1. Como garantia

codigos Hash abaixo doscrion 2

¢

?

Sh

Documento diligência realizada no Senado assinada por todos (145198851)

:

SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 14


|

Numero de série do HD

953PP2SCTV8H

| Hash MD5 do arquivo hashes.md5 do disco

048EC35D64DC7A53013D2D166CD1C78B

953PP2SETV8H 5810F3F300E5FC64D804F64756954A35

  1. Os arquivos relacionados elementos informativos oriundos das

aos

quebras de sigilo mencionados decisdo, meio digital, e que

na em

constavam armazenados pasta de rede do Senado Federal denominada

na

foram apagados, dando cumprimento a decisdo exarada

pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal André

  1. O cumprimento da decisdo do MM. Ministro do Supremo Tribunal Federal

André Mendonca volta das 19:45h do dia 17/03/2026.

se encerrou por

  1. Nada mais havendo consignar, é encerrado presente que, lido e

a o

achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.

CHEFE DA EQUIPE:

ESCRIVAO DE POLICIA FEDERAL

dg deo

AGENTE DE POLICIA FEDERAL

So Ls

]

PERITO CRIMINAL FEDERAL _>

|

|

PERITO CRIMINAL FEDERAL

| TESTEMUNHA |
| Nome: Cargo: Joel de Lima Advogado do Pinel Junior Senado Federal
| Matricula: 445.384

|

Assinatura

Nome: Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira Bueno

Coordenador de Comissdes Especiais, Tempordrias e Parlamentares

Cargo:

de Inquéritos

Matricula: 232.868

Assinatura:

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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Processo sugerido Pet 15612
Petição Número 33487/2026 - SIGILOSA
Enviado por DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
Data/Hora do Envio 18/03/2026, às 08:33:01
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL null/null 1 - Petição Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: Tais Vione Trindade 3 - Documentos comprobatórios

Protocolo eletrônico do STF (145199099) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 16


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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026.

A(o) Delegado(a) de Polícia Federal,

ASSUNTO: Sala-Cofre da CPMI do INSS. REFERÊNCIA: PET 15.612/DF.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se de relato circunstanciado dos procedimentos operacionais e das condições das instalações físicas da denominada Sala-Cofre, utilizada para atividades de análise e processamento de dados por parte da CPMI do INSS.

Houve determinação judicial (vide PET 15.612/DF) de que fossem retirados, pela Polícia Federal, em cooperação com a referida CPMI, todos os dados/equipamentos contidos na mencionada Sala-Cofre, situada nas dependências do Senado Federal, a fim de possibilitar adequado tratamento das informações ali armazenadas.

Nesse sentido, em 17 de março de 2026, equipe policial deslocou-se ao Senado Federal para fins de cumprir a referida determinação judicial, sendo composta por: Delegada de Polícia Federal Taís Vione Trindade (mat. 24.505); Escrivão de Polícia Federal Gabriel Marques Vivanco Silva (mat. 23.730); Agente de Polícia Federal Wallisson Kelvin Marques da Costa (mat. 22.719); e pelos Peritos Criminais Federais Fábio Caus Sicóli (mat. 13.738) e Wilson dos Santos Serpa Júnior (mat. 14.926).

Dessarte, o presente relatório documenta as circunstâncias e a síntese dos procedimentos de polícia realizados no local objeto de diligências, com vistas a registrar as condições das instalações e do acesso aos dados, bem como eventuais mecanismos de controle e de custódia do ambiente.

Informação INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026. (145227487) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 17


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2. DILIGÊNCIAS ACERCA DA SALA-COFRE
2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O propósito de uma "sala-cofre" consiste, essencialmente, em prover confidencialidade e manutenção de integridade para dados nela armazenados, mediante gerenciamento de acessos e de operações sobre os dados e/ou sistemas utilizados. Cuidase, portanto, de ambiente isolado - delimitado por perímetro de segurança bem definido, com barreiras e controles de acesso apropriados.

Nesse sentido, para subsidiar e orientar a inspeção do ambiente objeto de diligência no Senado Federal, bem como a apuração da integridade, confidencialidade e adequada custódia dos dados que seriam alvo de procedimentos forenses, consideraramse os melhores princípios e práticas previstos em normas técnicas de segurança da informação e de infraestrutura, como ISO/IEC 27001/27002 e NBR 15247.

2.2. LOCAL ESPECÍFICO NO COMPLEXO DO SENADO FEDERAL

Como já reportado, a sala-cofre fora implementada no complexo do Senado Federal, especificamente no âmbito da Coordenação de Comissões Especiais, Temporária e Parlamentares - COCETI, pela qual é responsável o servidor LEANDRO AUGUSTO DE ARAÚJO CUNHA TEIXEIRA BUENO (Matrícula nº 232.868), que conduziu a equipe até o ambiente físico em que a referida sala se situava.

2.3. CONTROLES DE ACESSO À SALA COFRE

O espaço físico utilizado para sala-cofre consistia em 2 (dois) ambientes reservados, cujo acesso se dava mediante identificação e credenciamento, além de submissão à detecção de metais/eletrônicos, bem como retenção de dispositivos eletrônicos por parte de integrante da Polícia Legislativa do Senado Federal, responsável pela implementação e controle desses procedimentos de segurança física. A seguir, constam registros fotográficos do hall de entrada, já com as portas abertas para melhor visualização.

Informação INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026. (145227487) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 18


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Figura 1. Hall de acesso à sala-cofre, com portas já abertas, para melhor visualização do layout físico.



Na imagem acima, constam as barreiras físicas iniciais constadas, quais sejam: detector de metais/eletrônicos, ao qual eram submetidos aqueles que acessavam o ambiente interior à porta marrom, cuja chave era mantida sob posse do servidor LEANDRO AUGUSTO (matrícula nº 232.868).

Em apertada síntese, o acesso ao ambiente da sala-cofre se dava mediante: submissão ao detector de metais, identificação e credenciamento junto ao Policial Legislativo alocado na guarda daquela instalação e retenção de quaisquer dispositivos eletrônicos detectados durante essa etapa.

Informação INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026. (145227487) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 19


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Registra-se ainda que, embora se tenha constatado a existência de livro utilizado para identificação/credenciamento dos parlamentares que acessaram a sala-cofre - os quais o assinavam com indicação de data e horário de acesso - não se obteve acesso ao seu conteúdo, sequer de forma parcial, fato que impossibilitou a realização de registros fotográficos de suas páginas e/ou de campos preenchidos.

Nesse contexto, para fins de preservação da cadeia de custódia, optou-se por acondicionar o referido livro de acessos em invólucro de segurança, contendo o código de identificação nº 4110636, com posterior armazenamento no ambiente da própria sala-cofre, até deliberações superiores, conforme consta do Relatório de Diligências.

Figura 2. Livro de Acessos à Sala-Cofre da CPMI do INSS.


=


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Sabe-se que o acesso físico a instalações em que informações sensíveis são processadas deve ser controlado e restrito apenas a pessoas autorizadas, com detecção/proibição de dispositivos de equipamentos não autorizados1.

Ademais, a presença de policiais em guarda da instalação física se alinha, em tese, à prática de áreas de entradas tripuladas, permitindo vigilância humana especializada.

Outrossim, áreas reservadas demandam controles de entrada apropriados, incluindo a manutenção de trilhas de auditoria ou livros de registro para o controle de data e hora de acesso.

Todavia, registra-se que a mera existência do livro de controle, sem a possibilidade de sua conferência in loco pela equipe designada para diligência, inviabiliza - a priori - o atesto categórico de confidencialidade do perímetro.

Feita breve digressão, prossegue-se no relatório.

Ao adentrar a supracitada porta marrom, obtém-se acesso a corredor que conduz a 2 (dois) ambientes distintos: sala 1 (principal), onde foram alocados os computadores utilizados para acessar o ambiente virtualizado de visualização/acesso aos dados sigilosos da investigação; e a sala 2 (secundária), onde foram dispostos computadores e acessórios para eventuais reuniões e/ou atividades correlatas da CPMI.

Neste último ambiente (sala 2), havia 5 (cinco) computadores que ali foram alocados com segmentação/isolamento de quaisquer redes externas, segundo informou o Coordenador de Infraestrutura de TI do Senado Federal, o senhor CARLOS ALEXANDRE TAVARES LEITE (matrícula nº 269.435).

1 ABNT NBR ISO/IEC 27002: Segurança da informação, cibersegurança e proteção à privacidade - Controles de

segurança da informação. Rio de Janeiro: ABNT, 2022. Controles 7.4 e 7.2.

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Como mecanismo adicional de identificação e autenticação, a porta de acesso à sala 1 - qual seja a sala-cofre propriamente dita - contava com equipamento eletrônico de autenticação biométrica (digital). Todavia, a porta da sala 2 não dispunha de equipamentos dessa natureza, vide Figuras 3 e 4 a seguir.

Figura 3. Equipamento de Biometria Digital da Porta 1 (Sala-Cofre).



Figura 4. Porta de Acesso à Sala 2.



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2.4. SALA 2 - AMBIENTE DE SUPORTE.

Conforme já relatado, na sala 2 havia 5 (cinco) máquinas alocadas, que

também foram objeto de exclusão de dados locais armazenados, a fim de cumprir integralmente à determinação judicial, mediante procedimento forense levado a cabo pelos

Peritos Criminais Federais designados para a equipe.

Figura 5. Equipamento Alocado na Sala 2.



Neste ambiente, havia câmera de monitoramento. Mediante inspeção visual, não foram localizadas vulnerabilidades físicas no teto e paredes que pudessem comprometer a confidencialidade do ambiente, como portas sem restrição de acesso.

Figura 6. Câmera de Vigilância e Luz de Emergência da Sala 2.



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2.5. SALA 1 - AMBIENTE DE SALA-COFRE

Quanto ao ambiente especificamente designado para uso como SALA-

COFRE, observaram-se no local 2 máquinas dedicadas para a conexão com o ambiente virtualizado em que foram armazenados os objetos de investigação, cujos dados sintéticos

de identificação constam a seguir:

➢ Computador POSITIVO, modelo Master C810 MiniPro, identificado pelo número de

4A435DL2P (Ordem de Produção 10200500).

➢ Computador POSITIVO, modelo Master C810 MiniPro, identificado pelo número de

4A445W07G (Ordem de Produção 10200967).

Figura 7. Computadores Contidos na Sala-Cofre.


Producis:

Orden de AW


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No ambiente, também havia armário de madeira contendo pastas suspensas com documentos, aos quais a equipe também não teve acesso ao conteúdo, em razão do escopo da diligência, além de cofre de metal.

Figura 8. Outros Objetos Constantes da Sala-Cofre.



Ademais, registra-se que no ambiente da sala-cofre também havia câmera de videomonitoramento no teto, com aparente ângulo para registros da porta de entrada:

Figura 9. Câmera de CFTV da Sala-Cofre.



Informação INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026. (145227487) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 25


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Além disso, os dados armazenados remotamente constavam da pasta de rede:

"\10.1.1.4\CPI". Nesse sentido, por meio dos dispositivos utilizados para conexão remota,

foram realizadas cópias, devidamente armazenadas nas seguintes mídias:

➢ 01 (um) HD externo da marca TOSHIBA, com capacidade de 1TB, modelo TB510, número de série 953PP2SCTV8H - cuja integridade dos dados pode ser atesta pelo Hash MD5: 048EC35D64DC7A53013D2D166CD1C78B. Acondicionado em invólucro de segurança sob código de identificação (lacre) nº D0002060191.

➢ 01 (um) HD externo da marca TOSHIBA, com capacidade de 1TB, modelo DTB510, número de série 953PP2SETV8H - cuja integridade dos dados pode ser atesta pelo Hash MD5: 5810F3F300E5FC64D804F64756954A35. Acondicionado em invólucro de segurança sob código de identificação (lacre) nº D0002060183.

Informação INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026. (145227487) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 26


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Figura 10. Invólucros lacrados contendo as mídias (HDs).



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Informação INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026. (145227487) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 27


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Ademais, os dados armazenados nos discos locais das 2 máquinas localizadas na sala-cofre foram objeto de exclusão por parte dos Peritos Criminais Federais.

Por sua vez, logs de acesso identificados na pasta de rede "cpmiinsssigilo.comissoes.senado.gov.br" foram devidamente copiados para os HDs mencionados anteriormente.

Além disso, os dados e arquivos decorrentes e/ou relacionados às quebras de sigilo mencionadas decisão judicial que estavam armazenados na pasta de rede do Senado Federal "\\10.1.1.4\CPI" foram devidamente excluídos.

Por fim, também foram objeto de exclusão os backups contidos no servidor central do Serviço de Produção da Coordenação de Infraestrutura de TI - PRODASEN, abrangendo também versões e/ou snapshots. Esse procedimento foi devidamente acompanhado pelo Perito Criminal FÁBIO CAUS SICOLI.

2.6. IMAGENS DE CFTV

Registra-se, em tempo, que não se obteve acesso às imagens/vídeos de CFTV relativas ao circuito de vigilância do interior da Sala-Cofre, tampouco fora categoricamente especificado em qual local ou repositório estariam armazenadas essas imagens.

Nesse sentido, recomendou-se a preservação integral das imagens de segurança e demais registros correlatos obtidos pelas câmeras instaladas no interior e adjacências da sala-cofre.

3. CONCLUSÃO

Por conseguinte, observa-se do exposto que - em cumprimento à decisão judicial exarada na PET 15.612/DF - a equipe policial designada realizou a extração, cópia segura e segregação dos ativos custodiados nos diretórios de rede do Senado Federal.

Informação INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026. (145227487) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 28


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF

O procedimento observou rigorosos protocolos de custódia, com a transferência dos dados para mídias externas devidamente lacradas e autenticadas via algoritmos de hash, assegurando a rastreabilidade e a integridade probatória.

Ato contínuo, Peritos Criminais procederam à exclusão de arquivos nos sistemas locais e nos servidores do PRODASEN, mantendo-se estrita conformidade com os requisitos de isolamento e confidencialidade de dados sensíveis.

É o que cumpre informar.

Respeitosamente,

Brasília - DF, 18 de março de 2026.

WALLISSON KELVIN MARQUES DA COSTA

Agente de Polícia Federal

Informação INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 102/2026. (145227487) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 29


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Ofício nº 39V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasília-DF, 20 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

ANDRÉ MENDONÇA

Ministro do Supremo Tribunal Federal Assunto: Encaminhamento de Informação de Polícia Judiciária Ref.: PET 15.612/DF

Exmo. Sr. Ministro, Em cumprimento à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da PET 15.612/DF, encaminha-se, para conhecimento, a Informação de Polícia Judiciária nº 102/2026, referente ao relato circunstanciado dos procedimentos operacionais e das condições das instalações físicas da denominada Sala-Cofre, utilizada para atividades de análise e processamento de dados por parte da CPMI do INSS.

Permanecemos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem como para adoção de medidas complementares que venham a ser determinadas.

Respeitosamente,

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores

Ofício ao STF - Encaminha Informação de Polícia Judiciár (145251760) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 30


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica


Processo sugerido Pet 15612
Petição Número 35541/2026 - SIGILOSA
Enviado por DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
Data/Hora do Envio 20/03/2026, às 14:37:52
Peças Recebidas 1 - Petição Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: WALLISSON KELVIN MARQUES DA COSTA

Recibo _35541_2026 (145251763) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 31


Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal Divisão de Perícias Digitais, Contábeis e de Engenharia Serviço de Perícias em Informática

Informação Nº 006/2026/SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF

Brasília, 18 de março de 2026.

Ao Chefe do Serviço de Perícias em Informática

Assunto: Relatório sobre a missão no Senado Federal em 17/03/2026.

I - HISTÓRICO

Aos 17 de março de 2026, os Peritos Criminais Federais WILSON DOS SANTOS SERPA JÚNIOR e FÁBIO CAÚS SÍCOLI, juntamente com a Delegada de Polícia Federal TAÍS VIONE TRINDADE, o Escrivão de Polícia Federal GABRIEL MARQUES VIVANCO SILVA e o Agente de Polícia Federal WALLISSON KELVIN MARQUES DA COSTA, compareceram ao Senado Federal a fim de cumprir a determinação proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ MENDONÇA, nos autos da PET 15.612/DF. Na determinação, o Supremo Tribunal Federal determinou a retirada, pela Polícia Federal, de todos os equipamentos armazenados na sala-cofre da CPMI-INSS, a fim de possibilitar nova e detida separação dos dados, resguardando-se o sigilo e excluindo-se quaisquer conteúdos que digam respeito exclusivamente à vida privada do investigado DANIEL BUENO VORCARO, impedindo, assim, seu compartilhamento indevido com a Comissão Parlamentar de Inquérito.

II - OBJETIVO

Cumprir a determinação proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ MENDONÇA, nos autos da PET 15.612/DF. De forma específica, realizar um backup e depois remover dados de quebra de sigilo de DANIEL BUENO VORCARO armazenados pela CPMI-INSS.

| IIIT Il

8126031892

Inf. 006/26-SEPINF/INC

Informação Informacao_006_2026_SEPINF_DPDCE_INC_DITEC_PF (145327461) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 32


INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF

III - EXAME

Estes Peritos chegaram ao Senado Federal, juntamente com os demais integrantes da equipe policial, às 14:00 de 17 de março de 2026. A equipe reuniu-se, inicialmente, com servidores do Senado na Advocacia da casa. Nessa reunião, foi decidido, com base na decisão do STF, que estes Peritos iriam fazer a obtenção dos dados armazenados nas salas-cofre e, em seguida, fariam a exclusão de todos os dados contidos nesta, a saber, dados de quebra de sigilo oriundos da Apple, referentes a Daniel Bueno Vorcaro. Ato contínuo, acompanhados de servidores do Senado Federal, se deslocaram para a Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito (COCETI), onde se encontravam as salas-cofre, a fim de se começarem os procedimentos.

Chegando à COCETI, foi feita uma reunião com seu Coordenador, Leandro Augusto de Araújo Cunha Teixeira Bueno, com o Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação do Senado, Carlos Alexandre Tavares Leite, além de outros os servidores da área de informática do órgão. Os Peritos buscaram então informações sobre como os dados da quebra de sigilo eram armazenados e disponibilizados no contexto da CPMI.

De acordo com informações obtidas, as salas-cofre continham sete computadores que acessavam um compartilhamento de redes de uma máquina-virtual. Esta máquina virtual continha os dados sigilosos alvo da ação presente. Além disso, havia um outro computador que teria sido usado para baixar os dados da nuvem da empresa Apple e para criar a referida máquina virtual. Finalmente, havia backups da máquina virtual armazenadas no PRODASEN.

Um diagrama dos principais elementos objeto dos procedimentos dos Peritos está exibido na Figura 1 a seguir.

VLAN (Computadores da Sala-Cofre)

MP7463

mj

!

MP8232 cpmiinss-sigilo

Conexdo

e rede

(VLAN fed

Diferente)

MD1568

J

Figura 1 - Diagrama de computadores que acessavam ou armazenavam dados sigilosos.

Informação Informacao_006_2026_SEPINF_DPDCE_INC_DITEC_PF (145327461) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 33


INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF

Em seguida, estes signatários se direcionaram às duas salas-cofre a fim de iniciarem as cópias de arquivos alvo da ordem judicial. Conforme descrito anteriormente, as salas-cofre continham sete máquinas as quais eram disponibilizadas para acesso aos dados da quebra de sigilo. As máquinas tinham um atalho na Área de Trabalho para um script que realizava a montagem da unidade de rede que continha os dados para uma unidade de disco virtual. O script é mostrado na Tabela 1. Essa unidade de rede está vinculada a um disco virtual, o qual, por sua vez, está associado a uma máquina virtual de nome "cpmiinss-sigilo" e endereço IP "10.1.1.4". Conforme informação recebida, esse disco virtual estava cifrado com o sistema criptográfico Bitlocker. Estes Peritos acessaram essa máquina virtual, por meio de uma Conexão de Área de Trabalho Remota (RDP), e verificaram que os dados da quebra de sigilo estavam na pasta local "D:\CPI", que era então mapeada pelos computadores das salas-cofre para um drive "Z:".

Tabela 1: Script de mapeamento de unidade de rede @echo off REM Desconecta todas as unidades eventualmente mapeadas net use * /delete /y REM Solicita o fornecimento de usuário REM set /p nomeusuario=Digite seu nome de usuario REM Executa o comando de mapeamento da unidade e solicita a senha do usuário net use Z: \\10.1.1.4\CPI /user:10.1.1.4\ACESSO-SALA-COFRE @Coceti26SC1203$ REM Abre no Explorer o drive mapeado no Z: start "%windir%\explorer.exe" Z:

Estes Peritos utilizaram duas das máquinas das salas-cofre a fim de acessar os dados e realizar as cópias dos dados para discos rígidos externos. Os dados foram copiados a partir da unidade virtual de disco - disco "z:\" -, com um comando nativo do Windows a fim de se realizar a cópia - robocopy /S Z:\ D:\. Antes de se proceder às cópias, os servidores do Senado informaram que as

interfaces USB das referidas máquinas estavam bloqueadas para discos de armazenamento em
massa por meio da seguinte \HKEY_LOCAL_MACHINE\SYSTEM\CurrentControlSet\Services\USBSTOR\ chave de registro: "Computador Start".

Verificou-se que em todas as sete máquinas das salas-cofre, as chaves estavam com o valor 4. Dessa forma, a fim de utilizar os discos rígidos externos para backup dos dados, essa chave de registro foi temporariamente alterada para o valor 3. Ressalta-se que essa alteração poderia ser

Informação Informacao_006_2026_SEPINF_DPDCE_INC_DITEC_PF (145327461) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 34


INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF feita por qualquer pessoa que tivesse acesso a essas máquinas, pois elas eram acessadas com usuário com permissão de administrador local.

Procedeu-se, então, às cópias dos dados que estavam localizados no caminho de rede "\\10.1.1.4\CPI" para dois discos rígidos externos, os quais foram conectados às interfaces USB das referidas máquinas. O processo de cópia levou cerca de quatro horas para ser concluído. O volume de dados copiado foi cerca de 343 GB. Enquanto as cópias eram feitas, estes Peritos deram continuidade às demais tarefas.

Deslocou-se então para o PRODASEN a fim de excluir snapshots e demais backups das máquinas virtuais "cpmiinss-sigilo" e "CPMIINSS", que continham dados sigilosos do mesmo caso. No PRODASEN, primeiramente conectou-se ao servidor IBM Tivoli Storage Manager (TSM), que gerenciava os diferentes backups de máquinas virtuais do Senado Federal. Foram realizadas consultas para identificar backups das máquinas virtuais "cpmiinss-sigilo" e "CPMIINSS". Os backups estavam armazenados nos filespaces "\VMFULL-CPMIINSS" e "\VMFULL-cpmiinss-sigilo" do nó "HCI_PRDVMDC01" e foram excluídos.

Em seguida, ainda no PRODASEN, conectou-se ao servidor de gerenciamento de máquinas virtuais "VMware HCI" por meio da interface web do "vSphere Client". Identificaramse as máquinas virtuais "cpmiinss-sigilo" e "CPMIINSS", suas configurações e demais dados de execução. Verificou-se que não haviam sido criados snapshots das referidas máquinas virtuais, que pudessem permitir a restauração dos dados excluídos em cumprimento da ordem judicial.

De volta a COCETI, procedeu-se à identificação detalhada das máquinas. O resultado da identificação é o mostrado na Tabela 2. As duas primeiras estavam sendo utilizadas para as cópias do compartilhamento de rede para os discos rígidos externos. A antipenúltima era uma máquina virtual que continha alguns dados obtidos a partir da quebra de sigilo. A penúltima era a máquina virtual onde estavam os dados compartilhados com as máquinas das salas-cofre. A última era a máquina que continha a fonte original de dados, conforme será descrito a seguir. Todas elas, exceto a última, estavam com o DHCP desabilitado.

Tabela 2: Identificação das máquinas

Identificação da máquina Dados de rede Patrimônio
MP7463 ID do dispositivo 7775BAE8-77B5-4869-9C53-70C7E2795ACF Endereço Físico 10-05-01-94-29-3A Endereço IPv4 10.1.1.6 97457
MP6333 ID do dispositivo 3F132B4E-22AF-4840-BD37-73EDFAA3E253 Endereço Físico 8C-0F-6F-70-D5-27 Endereço IPv4 10.1.1.5 96327

Informação Informacao_006_2026_SEPINF_DPDCE_INC_DITEC_PF (145327461) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 35


INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF

MP6750 ID do dispositivo 3C87C191-E344-48D9-9121-83EA48CE36C7 Endereço Físico 8C-0F-6F-70-D1-95 Endereço IPv4 10.1.1.11 96744
MP8232 ID do dispositivo 46D6E13F-DCFE-41FA-9289-422B445FFE49 Endereço Físico MP8232 Endereço IPv4 10.1.1.10 98226
MP5854 ID do dispositivo 7C761FB8-6429-4A34-A836-82313131A3CD Endereço Físico 8C-0F-6F-70-CD-79 Endereço IPv4 10.1.1.9 95848
MP7088 ID do dispositivo 31786863-BE57-49D5-8486-04646602256 Endereço Físico 10-05-01-94-34-59 Endereço IPv4 10.1.1.8 97082
MP8325 ID do dispositivo AFF83D5F-2B5A-45EC-B05F-D656B0182B9C Endereço Físico 10-05-01-94-36-8B Endereço IPv4 10.1.1.7 98319
CPMIINSS Endereço IP 172.31.11.49 ---
cpmiinss-sigilo ID do dispositivo 7397130D-12E1-4372-8F2D-064632DA11F7 00454-10000-00001-AA015 Endereço Físico 00-50-56-BA-49-68 Endereço IPv4 10.1.1.4 Endereço IPv4 172.31.11.50 ---
MD1568 ID do dispositivo 85AF22B8-70C9-45EF-A148-648214F4271B Endereço Físico 48:4D:7E:FC:1B:14 Endereço IPv4 172.20.6.108 83609

Procedeu-se, então, à exclusão de todos os dados contidos nos discos rígidos de cinco dos sete computadores das salas-cofre. Isto objetivou excluir arquivos temporários, anotações ou outras cópias dos dados sigilosos. Dois dos computadores das salas-cofre ainda estavam sendo usados para cópias de dados e só tiveram seus discos apagados posteriormente. Para tanto, foi utilizado um pendrive com o sistema "WINPE 10 Sergei Strelec". Foi então utilizado o programa "Active KillDisk Ultimate" com a tarefa "Erase Disk" para apagar todos os dados armazenados em discos instalados nesses computadores das salas-cofre. Após essa exclusão de dados, as máquinas foram reinicializadas, e verificou-se que não possuíam mais sistema operacional funcional, indicando que o apagamento havia sido concluído com sucesso. Em seguida, buscou-se apagar a fonte de dados utilizada para gerar os dados disponíveis na pasta de rede, ou seja, a pasta utilizada originalmente para baixar os dados do servidor da Apple e, em seguida, copiá-los para a pasta de rede. Essa fonte, conforme informação do Coordenador de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito Leandro Augusto de Araújo Cunha Teixeira Bueno, seria o computador de nome "MD1568". Acessou-se, então, o computador "MD1568" e, acompanhados pelo Coordenador, navegou-se nas pastas que continham os respectivos dados. Essa pasta, conforme informação desse servidor, é a pasta de rede identificada como "cpmiinss.comissoes.senado.gov.br > ADMCPI".

Informação Informacao_006_2026_SEPINF_DPDCE_INC_DITEC_PF (145327461) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 36


INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF

Essa pasta possuía duas outras subpastas, com os nomes de "arquivo-vorcaro" e "arquivo-vorcaro (2)", as quais o servidor Leandro disse que foram utilizadas para baixar os dados da Apple. Foi então utilizado o comando de deleção do Windows (shift + del) a fim de se apagar o conteúdo delas.

Procedeu-se, então, à exclusão de dados de outros conteúdos relacionados a esses dados existentes nesse computador. Inicialmente navegou-se pela referida pasta de rede a fim de se verificar a existência de outras pastas com referência a Vorcaro. Arquivos com essas características foram apagados. Foram identificados alguns arquivos que teriam informações fiscais de Vorcaro, que não foram apagados. Conforme conversa com a equipe, esses arquivos estariam fora do escopo do presente trabalho apesar de estarem ligados à intimidade do investigado. A seguir, navegou-se por outras pastas do computador, como pasta "Desktop", "Documents", "Downloads" e o "C:\". Foram excluídos outros arquivos e pastas que faziam referência a Vorcaro.

Verificou-se, a seguir, que as cópias dos conteúdos sigilosos para os dois discos rígidos externosjá estavam concluídas. Então, procedeu-se à exclusão de todos os dados dos discos rígidos instalados nas duas últimas máquinas das salas-cofre, bem como ao conteúdo da pasta de rede. Para o apagamento das máquinas, utilizou-se o mesmo procedimento já realizado nas outras cinco máquinas das salas-cofre. Para a exclusão da pasta de rede, utilizou-se o comando de deleção do Windows.

A seguir, verificou-se que na pasta de rede em que estavam os dados havia outras três pastas, de nome "_dadosSistema", "ADMCPI" e "IPED-4.3.0_and java_plugins", além de um arquivo de nome "IPED-4.3.0_and_java_plugins.7zip". Foi feita a cópia desses dados para os discos rígidos externos. Realizou-se uma análise superficial desse conteúdo, e tratava-se, aparentemente de logs de acesso - além do programa IPED-, e não de arquivos com dados de usuário. Por isso, optou-se por não excluí-los.

Em seguida, realizou-se o cálculo dos hashes dos arquivos que foram copiados para os discos rígidos externos. Foram gerados dois arquivos, denominados "hashes.md5", um em cada disco rígido externo. Esses arquivos contêm o hash MD5 de todos os arquivos contidos em cada um dos discos. Foi então calculado o hash MD5 desses arquivos. O resultado, bem como a identificação dos discos rígidos externos, está descrito na Tabela 3.

Informação Informacao_006_2026_SEPINF_DPDCE_INC_DITEC_PF (145327461) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 37


INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF

Tabela 3: Identificação dos discos externos e códigos hash do arquivo "hashes.md5"

Disco rígido externo Código hash (MD5)
Marca Toshiba, modelo DTB510, capacidade nominal de 1 TB, número de série 953PP2SCTV8H 048EC35D64DC7A53013D2D166CD1C78B
Marca Toshiba, modelo DTB510, capacidade nominal de 1 TB, número de série 953PP2SETV8H 5810F3F300E5FC64D804F64756954A35

Finalmente, os discos rígidos externos foram entregues ao Escrivão de Polícia Federal GABRIEL MARQUES VIVANCO SILVA que procedeu a sua lacração física, arrecadação e demais procedimentos pertinentes.

IV - CONCLUSÃO

Conforme descrito em detalhes nas seções anteriores, os signatários compareceram ao Senado Federal com outros policiais federais a fim de cumprirem a determinação proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ MENDONÇA, nos autos da PET 15.612/DF.

Após obterem informações sobre como os dados estavam armazenados nas salascofre e em servidores do órgão, primeiramente os Peritos realizaram backups dos dados sigilosos localizados no caminho de rede "\\10.1.1.4\CPI" (da máquina virtual "cpmiinss-sigilo") para dois discos rígidos externos. Em seguida, excluíram backups das máquinas virtuais que continham esses dados ("cpmiinss-sigilo" e "CPMIINSS"). Excluíram também cópias desses arquivos localizadas no computador "MD1568", que tinha sido usado para obter os dados sigilosos da nuvem e para criar as máquinas virtuais. Finalmente, excluíram todos os dados dos discos dos sete computadores que estavam nas salas-cofre e que acessavam os dados sigilosos ("MP7463", "MP6333", "MP6750", "MP8232", "MP5854", "MP7088" e "MP8325"), bem como excluíram os dados sigilosos localizados no caminho de rede "\\10.1.1.4\CPI".

Ao final dos procedimentos, os signatários retornaram ao Instituto Nacional de Criminalística para documentação do trabalho realizado.

Era o que tinham a informar.

WILSON DOS SANTOS SERPA JÚNIOR FABIO CAUS SICOLI PERITO CRIMINAL FEDERAL PERITO CRIMINAL FEDERAL

Informação Informacao_006_2026_SEPINF_DPDCE_INC_DITEC_PF (145327461) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 38


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Ofício nº 41V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasília-DF, 26 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

ANDRÉ MENDONÇA

Ministro do Supremo Tribunal Federal Assunto: Encaminhamento de Informação de Polícia Judiciária Ref.: PET 15.612/DF

Exmo. Sr. Ministro, Em cumprimento à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da PET 15.612/DF, encaminha-se, para conhecimento, a Informação Nº 006/2026/SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF, referente ao relato circunstanciado dos procedimentos operacionais realizados pelos peritos da Polícia Federal durante a retirada de todos os equipamentos armazenados na sala-cofre da CPMI-INSS.

Permanecemos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem como para adoção de medidas complementares que venham a ser determinadas.

Respeitosamente,

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores

Ofício ao STF - Encaminha Informação de Polícia Judiciár (145367526) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 39


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica


Processo sugerido Pet 15612
Petição Número 39544/2026 - SIGILOSA
Enviado por DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
Data/Hora do Envio 27/03/2026, às 14:20:31
Peças Recebidas 1 - Petição Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: WILSON DOS SANTOS SERPA JUNIOR

Recibo _39544_2026 (145367627) SEI 08200.006649/2026-37 / pg. 40


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 1493941/2026

2026.0024472-CGRC/DICOR/PF

No dia 30/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação

d e VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo

discriminadas:

N.° do bem Tipo do bem | Quant. Descrição/Observação
2026.35637 Disco rígido, sólido SSD/HD 1 Disco rígido, sólido SSD/HD, HD Externo TOSHIBA, 1TB, modelo DTB510, número de série 953PP2SETV8H, lacrado sob o lacre D0002060183 INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF
2 2 2026.35679 Disco rígido, sólido SSD/HD 1 Disco rígido, sólido SSD/HD, HD Externo TOSHIBA, 1TB, modelo DTB510, número de série 953PP2SCTV8H, lacrado sob o lacre D0002060191 INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF

Anexos digitais da INFORMAÇÃO N° 006/2026 - SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF.

Documento eletrônico assinado em 30/03/2026, às 16h22, por FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:2e5ba61795ab6d0c1f6011e8d32914ea3d225738


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

CERTIDÃO N° 1633932/2026

IPL 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF

Brasília/DF, 10 de abril de 2026.

CERTIFICO que a fim de cumprir o determinado na Tarefa 1606709/2026 - 3 encaminhei os HDs apreendidos ao SAOP.

Documento eletrônico assinado em 10/04/2026, às 14h40, por FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:bc78a9daf0ed1d417a295214fd0cf0f2f54ba3a4


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -

CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Ofício nº 1585914/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 7 de abril de 2026. À sua Excelência a Senhora JANAÍNA PALAZZO Delegada de Polícia Federal

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)

Senhora Delegada, Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF, solicito a

Vossa Excelência que informe com quais órgãos ou pessoas/investigados o conteúdo da extração do celular apreendido na posse de DANIEL VORCARO, vinculado ao Laudo Pericial 4281/2025

SETEC/SP, foi compartilhado e em quais datas. Atenciosamente,

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

Delegado de Polícia Federal

Documento eletrônico assinado em 07/04/2026, às 17h03, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:765d8e19baac68c0e9f6973bbf0d9d2274f9377e


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 1615184/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 9 de abril de 2026. Ao Emo. Senhor(a)

Victor Barbabella Negraes

Assunto: Resposta as informações solicitadas Referência: 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF

Senhor Delegado, Em resposta ao Ofício nº 158914 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, apresenta-se a relação de pessoas, órgãos e investigados que tiveram acesso aos dados telemáticos constantes do Laudo Pericial nº 4281/2025 , no âmbito do INQ nº 5026.

Inicialmente, registra-se que, a partir de 24/01/2026, o INQ nº 5026 foi desmembrado em diversas PETs destinadas à apuração de novas hipóteses criminais extraídas da análise dos dados constantes do referido laudo.

Em decorrência desse desdobramento investigativo, as solicitações de instauração de novos inquéritos passaram a ser coordenadas pela CINQ/CGRC/DICOR/PF, deixando a análise dos dados de se concentrar nas unidades DFIN e DELEINQUE, passando a ser conduzida por diversas autoridades policiais, cujas equipes não se limitam aos integrantes dessas unidades.

Nesse contexto, seguem relacionados os desmembramentos e as respectivas autoridades policiais responsáveis, para eventual identificação precisa das datas de acesso concedidas às equipes de análise e a seus membros.

Informamos, ainda, que os desdobramentos a seguir listados foram solicitados a partir de

24/01/2026, quando o Exmo. Min. Dias Tóffoli tornou expressa a ratificação das medidas deferidas

em primeiro grau. • PET nº 15.504 - DPF Guilherme Siqueira e DPF Wedson Cajé • PET nº 15.499 - DPF Wedson Cajé

  • PET nº 15.556 - DPF Guilherme Siqueira e DPF Wedson Cajé

• PET nº 15.674 - DPF Victor Arruda • PET nº 15.717 - DPF Guilherme Registra-se, ainda, a existência de decisão judicial favorável ao compartilhamento do laudo na PET nº 15.198 (segunda fase da operação), o que assegurou à investigação conduzida pelo DPF Daniel

Penido de Britto, a partir de janeiro, acesso aos dados nele contidos. Há, ainda, a PET nº 15.676, encaminhada à DELECOR/RJ e derivada dos dados telemáticos em


análise, cuja data de instauração e equipe responsável pela análise não puderam ser identificadas por esta autoridade policial. Nesse contexto, cumpre relacionar as pessoas que, no âmbito da DELEINQUE e da DFIN, tiveram acesso aos dados extraídos do laudo no contexto do INQ nº 5026, conforme o conhecimento desta autoridade policial:

19/11/2025

• APF Wilker Goulart - DFIN/CGRC/DICOR/PF • DPF Guilherme Alves de Siqueira - DFIN/CGRC/DICOR/PF • PCF João Claudio Nabas - NUTEC/DPF/VLA/RO

  • APF Bruno Junqueira Balbi Faria - DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF

23/01/2026

• Entrega da extração do laudo à PGR, por determinação do Exmo. Min. Dias Toffoli.

03/03/2026

• Entrega da extração do laudo à defesa do nacional Daniel Bueno Vorcaro, por determinação do Exmo. Min. Dias Toffoli. - a diligência de baixar os dados telemáticos diretamente do link contido no laudo foi executada pelo EPF Allan Pereira Pacheco, lotado nesta DELEINQUE. No entanto, os dados não foram acessados pelo referido EPF, que apenas realizou a trânferencias do mesmo por HD entregue pela defesa.

Registra-se, ainda, que a extração não foi consultada diretamente por esta autoridade policial, tampouco por outros integrantes da DELEINQUE/DRPJ, à exceção do Chefe do NO, APF Bruno

Junqueira Balbi Faria, que obteve acesso por intermédio da DFIN, sem realizar o download direto dos dados constantes do link do laudo. O referido acesso limitou-se à extração no formato Cellebrite, sem visualização do conteúdo do iPad no modelo do vazamento observado.

Ressalta-se, por fim, que outros integrantes da DFIN/CGRC/DICOR/PF, bem como eventuais missionários, podem ter tido acesso aos dados, conforme eventual autorização concedida pelo DPF

Guilherme Alves de Siqueira, não sendo possível a esta autoridade policial detalhar os respectivos acessos.

Desse modo, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adcionais.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 09/04/2026, às 12h48, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:412e7cb9b519f4e6692ad19b315196941be771f3


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 1784160/2026

2026.0024472

Registra-se que, conforme fartamente demonstrado nos elementos carreados aos autos, observa-se fortes indícios da prática de violação de sigilo funcional pelo perito criminal JOÃO CLÁUDIO NABAS.

Nesse contexto, verificou-se necessário a coleta dos documentos produzidos e excluídos pelo servidor por meio dos canais oficiais a ele disponibilizados por esta Polícia Federal, sobretudo para identificar eventual destinação de tais ferramentas para a consecução das condutas ora investigadas.

Neste sentido, sendo o e-mail corporativo e as aplicações institucionais vinculadas ao e-mail corporativo do servidor (Microsoft Office e Onedrive) instrumentos de trabalho, que devem ser utilizados estritamente para assuntos relacionados à Polícia Federal, a imagem e a honra a serem respeitadas são as do empregador, no caso, o órgão público, haja vista que tais ferramentas não são de propriedade do servidor, mas voltadas para o uso exclusivo do serviço e em benefício do trabalho, nunca para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.

Assim, não há de se falar em indevida violação de dados telemáticos. Isso em razão da possibilidade de o servidor ter feito uso das ferramentas corporativas para cometimento dos ilícitos, como de fato se verificou. A proteção constitucional da intimidade no ambiente de trabalho limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, mas não pode servir de escudo para acobertar ilícitos.

Neste sentido, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576) e STJ. 6ª Turma. REsp 1.875.319-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/9/2020.

1. Junte-se IPJ 93/2026.

  1. Junte-se IPJ 24/2026.
  2. Junte-se ofício requisitando os documentos produzidos e excluídos por JOÃO CLÁUDIO NABAS nas ferramentas corporativas vinculadas ao e-mail funcional deste, bem como respectivas respostas (SEI 08355.000073/2026-31).
  3. Junte-se IPJ 21/2026, que analisou os documentos "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf".
  4. Junte-se IPJ sobre levantamento de dados telemáticos e IMEIs.
  5. Junte-se IPJ 27/2026.
Brasília/DF, 24 de Abril de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.


Documento eletrônico assinado em 24/04/2026, às 14h25, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b378387b68765ed68aee2bdc18262e95a2e606ff


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG

OFÍCIO Nº 219/2026/SIP/SR/PF/MG

[CIDADE], na data da assinatura eletrônica.

Ao Exmº Senhor

ADEMIR DIAS CARDOSO JÚNIOR

Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Federal Brasília/DF

Assunto: Auditoria de Sistemas.

Senhor Diretor, Com fulcro no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/13 e art. 6º do Código de Processo Penal, e visando instruir investigação prioritária, solicito a V.Exª, com URGÊNCIA, a adoção das providencias necessárias para localizar e recuperar os arquivos abaixo, que foram compartilhados no ambiente Microsoft Teams/OneDrive e posteriormente encaminhados para lixeira e excluídos.

O objetivo principal é a recuperação dos arquivos originais do ambiente Microsoft 365 ou estações utilizadas pelos usuários. Caso isso não seja possível de imediato, solicito também a verificação de eventuais cópias ainda acessíveis, inclusive por mecanismos de backup, retenção, restauração ou outras fontes disponíveis.

Os registros abaixo foram identificados a partir do arquivo de log Last_6

months_activity_log_Microsoft_Apps.csv, fornecido por esta DTI em resposta ao Ofício sigiloso nº

151/2026, encaminhado via expediente nº SEI 08355.000059/2026-37.

Para facilitar a busca, seguem os elementos de identificação de cada arquivo:

i) 1. Moraes.pdf

  • Usuário de origem observado nos registros: nabas.jcn@pf.gov.br - Usuário relacionado ao compartilhamento: wilker.wg@pf.gov.br - Local registrado: pasta "Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams" - Data de compartilhamento: "2025-12-04 15:02:48 UTC" a "2025-12-04 15:02:49 UTC" - Data de envio para lixeira: "2026-01-11 19:46:12 UTC" e "2026-03-07 14:46:05 UTC" - Data de exclusão registrada: "2026-03-07 14:49:48 UTC" - Endereço registrado do arquivo: "https://pfgovbr-my.sharepoint.com/personal/nabas_jcn_pf_gov_br/Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams/Moraes.pdf"

  • Identificadores de compartilhamento observados:

Ofício 219 (145400702) SEI 08355.000073/2026-31 / pg. 1


"SharingLinks.19085bd9-5ad2-4400-b4fd-0169138594ac.OrganizationView.b70506e6- Fl. 121 6595-4793-af7e-54130b2fed1e" CGRC/DICOR/PF

"Limited Access System Group For List e889b838-cce5-4580-bff8-928314909c1e" "Limited Access System Group For Web 4e475b8f-6695-49c4-9bc4-fd56be7707c8" ;

ii) 2. Toffoli e esposa.pdf

  • Usuário de origem observado nos registros: nabas.jcn@pf.gov.br - Usuário relacionado ao compartilhamento: wilker.wg@pf.gov.br - Local registrado: pasta "Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams" - Data de compartilhamento: "2025-12-04 18:38:41 UTC" - Data de envio para lixeira: "2026-01-11 19:46:12 UTC" e "2026-03-07 14:46:05 UTC" - Data de exclusão registrada: "2026-03-07 14:49:48 UTC" - Endereço registrado do arquivo: "https://pfgovbr-my.sharepoint.com/personal/nabas_jcn_pf_gov_br/Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams/Toffoli e esposa.pdf" - Identificadores de compartilhamento observados:

"SharingLinks.5802bf05-5d4b-4b3e-ba75-e90b20eaf45a.OrganizationView.5a6bc020-098a- 4d43-9c3f-5d085834fce1" "Limited Access System Group For List e889b838-cce5-4580-bff8-928314909c1e"

"Limited Access System Group For Web 4e475b8f-6695-49c4-9bc4-fd56be7707c8";

Solicito, assim, que a equipe responsável pelo atendimento, com a máxima urgência e rigorosa compartimentação, haja vista a natureza e características dos levantamentos em curso:

  • confirme se o usuário nabas.jcn@pf.gov.br compartilhou com outros usuários, realizou download, excluiu tais arquivos, bem como forneça quaisquer outros logs ou informações disponíveis para rastreio de propagação de tais arquivos nos sistemas da Polícia Federal, e/ou para sistemas de terceiros;

  • recupere e forneça os arquivos originais excluídos; - identifique eventuais cópias ainda disponíveis; - eventuais outros compartilhamentos ou origem dos mesmos arquivos, e quais usuários envolvidos;

  • verifique, caso necessário, existência destes arquivos em quaisquer backups, retenção ou mecanismo equivalente;

  • informar, para cada arquivo, se houve localização positiva ou negativa, qual a fonte da recuperação e em que data/hora ela foi realizada.;

Respeitosamente,

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

Delegado de Polícia Federal

efl Documento assinado eletronicamente por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado(a) de J & Polícia Federal, em 30/03/2026, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

.

assinatura

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

eletronica

Ofício 219 (145400702) SEI 08355.000073/2026-31 / pg. 2


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145400702&crc=9A972175. Código verificador: 145400702 e Código CRC: 9A972175.

Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick, Belo Horizonte/MG

CEP 30380-435, Telefone: (31) 3168-6210

Referência: Processo nº 08355.000073/2026-31 SEI nº 145400702

Ofício 219 (145400702) SEI 08355.000073/2026-31 / pg. 3


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DTI/PF

Assunto: Auditoria Destino: DISEG/CGTI/DTI/PF Processo: 08355.000073/2026-31 Interessado: SIP/SR/PF/MG

  1. Ciente;
  2. À DISEG/CGTI/DTI/PF.
ADEMIR DIAS CARDOSO JÚNIOR

Delegado de Polícia Federal Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação

seil Documento assinado eletronicamente por ADEMIR DIAS CARDOSO JUNIOR, Diretor(a), em

& 30/03/2026, às 23:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto eletronica nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

3

https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145401657&crc=05E9D8C8. Código verificador: 145401657 e Código CRC: 05E9D8C8.

Referência: Processo nº 08355.000073/2026-31 SEI nº 145401657

Despacho 145401657 SEI 08355.000073/2026-31 / pg. 4


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIVISÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - DISEG/CGTI/DTI/PF

Assunto: Auditoria Destino: DTI/PF Processo: 08355.000073/2026-31 Interessado: SIP/SR/PF/MG

  1. Trata-se do Ofício 219 (145400702) que solicita: confirmação se os usuários dispostos compartilharam com outros usuários, fizeram download, visualizaram, excluíram tais arquivos, bem como fornecer quaisquer outros logs ou informações disponíveis para rastreio de propagação de tais arquivos nos sistemas da Polícia Federal, e/ou para sistemas de terceiros; recuperação dos arquivos originais excluídos; identificação de eventuais cópias ainda disponíveis; outros compartilhamentos ou origem dos mesmos arquivos, e quais usuários envolvidos; existência dos arquivos em quaisquer backups, retenção ou mecanismo equivalente; informar, para cada arquivo, se houve localização positiva ou negativa, qual a fonte da recuperação e em que data/hora ela foi realizada.
  2. Eventual compartilhamento, download, visualização ou exclusão de arquivos pelos usuários nabas.jcn@pf.gov.br, wilker.wg@pf.gov.br e enelson.eccf@pf.gov.br, ocorridos nos últimos 6 meses da data da coleta inicial no processo SEI 08355.000059/2026-37 - período correspondente à atual retenção limitada das atividades - podem ser identificados no arquivo Activity Log (145422510).
  3. Os arquivos excluídos estão dispostos nos documentos SEI: Arquivo M ( 145421591) e Arquivo T (145421642), relativos, respectivamente, aos itens (i) e (ii) do Ofício 219 (145400702). Mensagens envolvendo os três usuários que têm como palavra-chave os nomes dos arquivos constam no diretório \items.1.zip\Exchange\$user\TeamsMessagesData\ do arquivo Item.01 (145422549).
  4. Ao realizar uma busca nos últimos 30 dias a partir da data da coleta inicial no processo SEI 08355.000059/2026-37 - período máximo atualmente disponível - foram encontradas as seguintes informações em relação ao Arquivo T (145421642):

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FileCreated Toffoli e esposa.pdf Banco Master\Doc. Anlis ffoli

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19 PM Toffoli espo: Master\Doc. esposa.pdf

e

8:39:19

Feb 13, 2026 PM Master\Doc.

4.1. Não foram encontrados outras ocorrências dos arquivos com o mesmo nome ou hash em outros backups, retenções ou mecanismos equivalentes considerando as ferramentas e restrições de tempo disponíveis atualmente.

BRUNO WERNECK PINTO HOELZ

Perito Criminal Federal Chefe da DISEG/CGTI/DTI/PF

Documento assinado eletronicamente por BRUNO WERNECK PINTO HOELZ, Perito(a) Criminal Federal, em 31/03/2026, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145420228&crc=7CD25E8A. Código verificador: 145420228 e Código CRC: 7CD25E8A.

Referência: Processo nº 08355.000073/2026-31 SEI nº 145420228

Despacho 145420228 SEI 08355.000073/2026-31 / pg. 5


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº093/2026
À Delegada de Polícia Federal

NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA

ASSUNTO: Análise de conteúdo na internet que versem sobre informações sigilosas relativas à Operação Compliance Zero.

REFERÊNCIA: 2026.0024472 -CGRC/DICOR/PF

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº093/2026 - SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF

SUMÁRIO

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO ............................................................................................................3
  2. IDENTIFICAÇÃO DAS PRINCIPAIS NOTÍCIAS VEICULADAS AOS FATOS PERTINENTES À OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO.........................................................................................4

2.1. Redline da notícia: "Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje para a imprensa" ................................................................................................................................ 4 2.2. Redline da notícia: "As mensagens de Vorcaro a Moraes: o que mostram conversas reveladas em investigação" .................................................................................................. 5 2.3. Redline: "Turma dos bancos está furiosa", disse Vorcaro sobre acordo Master e BRB"

6 2.4Redline: "Vazamento de mensagens entre Vorcaro e Martha revela apelidos carinhosos e diálogos que misturam poder, intimidade e muitas coisas improváveis". ...................... 7 2.5. Redline: Mensagens mostram embate de Vorcaro com Esteves: 'não entro em guerra pra perder com o Senhor dos Exércitos'".................................................................................. 9 2.6. Redline: Vorcaro escreveu para Alexandre de Moraes no dia em que foi preso: 'Conseguiu bloquear?'........................................................................................................... 9 2.7. Redline: "Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje para a imprensa."10 2.8. Redline: "Os apelidos de Vorcaro e da namorada em conversa íntima vazada" ..... 10 2.9. Episódio do podcast Flow News com a participação da jornalista Daniela Lima exibido na plataforma youtube no dia 11/02/2026. .............................................................................. 12

2.9.1 Transcrição de parte dos áudios do episódio do Flow Podcast..............................13

  1. CONCLUSÃO..........................................................................................................................15

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº093/2026 - SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A presente informação de polícia judiciária é elaborada em atendimento ao Ofício nº 1231297/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, expedido em 09 de março de 2026, por determinação delegada da polícia federal Kamila Ribeiro Leite Silva responsável pelo Inquérito Policial nº 2026.0024472-CINQ/CGRC/DICOR/PF, instaurado no âmbito da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores, por força de decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 15.612/DF.

O referido inquérito tem por objeto a apuração de eventual violação de sigilo funcional, bem como de outras infrações penais que eventualmente venham a ser constatadas no curso das investigações, em razão da divulgação, por veículos da imprensa nacional, de informações de natureza sigilosa relacionadas às investigações conduzidas no contexto da Operação Compliance Zero, envolvendo o chamado microssistema financeiro do Banco Master.

Conforme consignado na decisão judicial que determinou a instauração do presente feito, após o compartilhamento de dados e documentos com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS), realizado em 04 de março de 2026, por intermédio do Ofício nº 32V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, passaram a ser noticiadas, em diversos meios de comunicação, informações que, em tese, permaneciam acobertadas por sigilo judicial, incluindo conteúdos extraídos de aparelhos eletrônicos do investigado DANIEL BUENO VORCARO, bem como detalhes relativos à tramitação e aos elementos informativos das investigações em curso.

Assim, a presente Informação tem por finalidade identificar e sistematizar as principais reportagens veiculadas por órgãos de imprensa de grande circulação que versem sobre informações potencialmente sigilosas relativas aos fatos investigados na Operação Compliance Zero, de modo a subsidiar a análise da origem, natureza e extensão dos vazamentos noticiados, em estrita observância aos limites estabelecidos pela decisão judicial e ao escopo do inquérito.

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº093/2026 - SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PRINCIPAIS NOTÍCIAS VEICULADAS AOS FATOS
PERTINENTES À OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO

Em buscas as fontes abertas disponíveis foram identificadas as seguintes reportagens/notícias dos principais veículos de comunicação de grande circulação.

2.1. Redline da notícia: "Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje para a imprensa"

Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/veja-todas-as-conversas-de-

vorcaro-que-vazaram-hoje-para-a-imprensa/

Na citada entrevista, consta um vídeo de uma reportagem televisionada no canal CNN Brasil em que são divulgados trechos da conversa de Daniel Vorcaro e sua então namorada/noiva conforme print da reportagem a seguir:

Link do vídeo: https://youtu.be/hW3ljD_Y-3k

MENSAGENS NO CELULAR DE VORCARO

DANIEL VORCARO

Hoje fol um dia péssimo pra mim

NOIVA DE VORCARO Por que??? O que aconteceu?

DANIEL VORCARO Nada demais

Sofrendo uma extorsao bem chata

Hoa oE voncand aw

Mas de quem?

Reproduzir (k) BRASIL

novo bia

06:10 H © ISRAEL LANGA ATAQUE EM LARGA ESCALA CONTF

Figura 1- Print de trecho da reportagem televisionada do canal CNN Brasil

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2.2. Redline da notícia: "As mensagens de Vorcaro a Moraes: o que mostram conversas reveladas em investigação"

Reportagem disponível em: https://www.infomoney.com.br/politica/mensagens-

vorcaro-moraes-o-que-mostram-conversas-reveladas-em-investigacao/

Segue imagem de parte da reportagem que contém trecho da suposta conversa entre Vorcaro e o Ministro Alexandre de Moraes.

“bom dia. tudo bem? estou tentando antecipar os investidores aqui e tenho chances de conseguir assinar e anunciar ainda hoje uma parte. e ai eu irei pra la pra tentar assinatura dos demais investidores estrangeiros. de um outro lado, acho que o tema que falamos comecou a dar uma vazada, obviamente sem qualquer detalhe. mas a turma do brb me disse que ta tendo um movimento de

sacanagem do caso. e que a mesma jornalista de antes estava fazendo

perguntas la. se vazar algo sera péssimo, mas pode ser um gancho pra entrar no

circuito do processo.se tiver alguma novidade, vamos falar [sic].”

Segundo a reportagem, cerca de uma hora depois, as 8h16, Moraes respondeu a mensagem. O contetido da resposta, no entanto, ndo pode ser recuperado porque teria sido enviado em formato de visualizagdo Unica, que desaparece apos a leitura.

Figura 2 - Trecho da reportagem do sítio de notícias InfoMoney que retrata suposta conversa entre Vorcaro e Alexandre de Moraes.

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº093/2026 - SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF

2.3.Redline: "Turma dos bancos está furiosa", disse Vorcaro sobre acordo Master e BRB"

Autor: Isabel Mega e Elijonas Maia, da CNN Brasil, Brasíl

Data: 05/03/26

Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/turma-dos-bancos-

esta-furiosa-disse-vorcaro-sobre-acordo-master-e-brb/

Segue imagem de parte da reportagem que contém o vazamento do suposto diálogo entre Vorcaro e sua então namorada:

Tela 0 dialogo:

3/30/25, 08:25:09] Namorada: Alguma novidade? 3/30/25, 08:26:03] Vorcaro: Amor, ta bem tenso, turma dos bancos ta furiosa e

ontem plantaram varias noticias. Vai ser uma semana de retaliagao contra mim

3/30/25, 08:26:21] Vorcaro: Estdo muito indignados que deu certo 3/30/25, 08:26:53] Namorada: Com certeza amor 3/30/25, 08:27:03] Namorada: Imaginei que isso poderia acontecer 3/30/25, 08:27:46] Vorcaro: Foi muita exposigao. 3/30/25, 08:27:52] Vorcaro: Eu achei que daria mas nao tanto 3/30/25, 08:28:13] Vorcaro: Todo site, blog, instagram que abri dois dias

tinha minha cara e a operagao

3/30/25, 08:28:26] Namorada: Amor foi uma huge news 3/30/25, 08:28:45] Namorada: Mas voce acha que eles podem te prejudicar

depois de feito?

3/30/25, 08:28:55] Vorcaro: ja, ne? 3/30/25, 08:29:17] Vorcaro: Comegam a plantar coisas para atrapalhar o Banco

Central e autoridades que precisam aprovar a operagao.

[ 3/30/25, 08:29:47] Vorcaro: Entre outras maldades. jogando pesado na

midia. Sera uma semana de muita Mas tudo bem, vamos pra cima

3/30/25, 08:32:15] Namorada: Ai meu amor se prepara emocionalmente pra

isso

3/30/25, 08:32:19] Namorada: Pede e protegao

Figura 3 - Print de trecho da reportagem da CNN BRASIL que contém vazamento da suposta conversa entre Vorcaro e sua então namorada.

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2.4 Redline: "Vazamento de mensagens entre Vorcaro e Martha revela apelidos

carinhosos e diálogos que misturam poder, intimidade e muitas coisas improváveis".

Data: 10/03/2026

Link: https://ndmais.com.br/justica/vorcaro-momolada-peleleca-conversas-martha-

graeff/

Seguem imagens de parte da reportagem que contém o vazamento do suposto diálogo entre Vorcaro e sua então namorada.

Conversa de Daniel Vorcaro com Martha Graeff R

Figura 4 - Print de trecho da reportagem da NDMAIS que contém vazamento da suposta conversa entre Vorcaro e sua então namorada.

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2.5 Presidente do Banco Central comentando a casa de Miami de

bv

Data: 04/12/2024 do

Contexto: presidente Banco Central comentou internamente sobre a casa de Miami de

O

o de

DV. DV minimiza, mas Martha fica chocada com nivel

Conversa de Daniel Vorcaro com Martha Graeff Reprodugao/ND Mais

Figura 5 - Print de trecho da reportagem da NDMAIS que contém vazamento da suposta conversa entre Vorcaro e sua então namorada.

15:53] DV

16:18]

DV: A

6:43) Martho Graeff: Que

Graeff: do

Martha Amor

¢

Martha Graeff: Hahhaahaahhahahahaha

hoje cedo kkk

no

asil mercade

O que eles

raeff: te perguntam??

or que mudar urgente pra miami

Ou fo

Figura 6 - Print de trecho da reportagem da NDMAIS que contém vazamento da suposta conversa entre Vorcaro e sua então namorada. Página 8 de 16


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©

4/4/25, 22:14:59] DV: Andre disse Que era maior banqueiro do Mundo.
ele era Deus que na NOSSO Vida
2:15:08] DV: Que tinhamos que agrodecer a Deus a Proposta
4 DV: A cada materia
1 DV: Vou Eutenho provos de

7 DV: te ligar pra contor

Figura 7 - Print de trecho da reportagem da NDMAIS que contém vazamento da conversa entre Vorcaro e

sua então namorada

2.5. Redline: Mensagens mostram embate de Vorcaro com Esteves: 'não entro em

guerra pra perder com o Senhor dos Exércitos'"

Autoria: Malu Gaspar e Johanns Eller Data: 09/03/2026 Conteúdo relevante: Reproduz trechos de mensagens trocadas entre Daniel Vorcaro e Martha Graeff Conversas abordam negócios do Banco Master, pressão midiática, exposição pública e comentários pessoais feitos à companheira Link: https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/mensagens-

mostram-embate-de-vorcaro-com-esteves-nao-entro-em-guerra-pra-perder-com-o- senhor-dos-exercitos.ghtml

2.6. Redline: Vorcaro escreveu para Alexandre de Moraes no dia em que foi preso:
'Conseguiu bloquear?'

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Autoria: Malu Gaspar

Data: 05/03/2026

Conteúdo relevante:

Além das mensagens com o ministro do STF, a matéria contextualiza e cita conversas paralelas de Vorcaro com sua então namorada/noiva, extraídas do mesmo conjunto de dados periciados. Mostra como Vorcaro relatava à companheira bastidores da crise, investigações e articulações

Link: https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/vorcaro-escreveu-

para-alexandre-de-moraes-no-dia-em-que-foi-preso-conseguiu-bloquear.ghtml

2.7. Redline: "Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje para a imprensa."

Autoria:Poliana Santos, Elijonas Maia e Isabel Mega, Jussara Soares, da CNN Brasil

Data:05/03/26

Conteúdo relevante: Mensagens interceptadas pela Polícia Federal mostram o empresário comentando encontros com autoridades e bastidores políticos.Em conversas com a namorada, Vorcaro celebra contatos na alta cúpula do poder e relata reuniões políticas relevantes. Parte das mensagens sugere que ele se sentia protegido por suas conexões.

Link: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/veja-todas-as-conversas-de-vorcaro-que-

vazaram-hoje-para-a-imprensa/

2.8. Redline: "Os apelidos de Vorcaro e da namorada em conversa íntima vazada"

Autoria: Bianca Lucca

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Data: 06/03/2026

Conteúdo relevante: Conversas mostram trocas frequentes de apelidos carinhosos entre o casal. O material faz parte de mensagens encontradas no celular do empresário e analisadas pela Polícia Federal. As conversas misturam assuntos pessoais, declarações afetivas e rotina do casal.

Link: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2026/03/7369785-os-apelidos-de-

vorcaro-e-da-namorada-em-conversa-intima-vazada.html#google_vignette

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2.9. Episódio do podcast Flow News com a participação da jornalista Daniela Lima exibido na plataforma youtube no dia 11/02/2026.

* AO VIVO

SD 4 PQ

VORCARO E CPI DO CRIME

IRA USA ESTREITO DE ORMUZ A SEU FAVOR EUA TEM PCC E CV NA MIRA

Figura 8 - Print da thumbnail da participação da jornalista Daniela Lima no podcast FLOW

Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=55PUQ1OXlng&list=PPSV&t=4s

Origem do conteúdo: Flow Podcast Data da transmissão: 11/03/2026 Trecho analisado: 01:39:16 - 01:43:24

Identificação dos Interlocutores:

Daniela Lima - Jornalista (interlocutora principal) Igor Coelho - Apresentador do podcast Guilherme Tramontina - Jornalista e participante da conversa

Seguem trechos da transcrição do áudio do podcast em que a jornalista Daniela Lima cita os vazamentos das mídias da operação Compliance Zero, relacionados com a conversa entre Daniel Vorcaro e a sua então namorada/noiva.

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2.9.1 Transcrição de parte dos áudios do episódio do Flow Podcast
Tempo do vídeo: [01:39:16]
Daniela Lima:
"Aquele print poderia ter sido enviado para qualquer contato. Inclusive, há um

registro em que o print aparece vinculado ao contato de um presidente de partido do chamado Centrão

Diante disso, resolvi verificar diretamente. Isso ocorreu na quinta ou na sexta-feira da semana passada. Já era por volta da meia-noite, e eu estava trabalhando desde as seis da manhã; portanto, já estava bastante cansada.

Mesmo assim, peguei o telefone e liguei para esse presidente de partido. Disse a ele: "Olha, já é meia-noite, mas eu gostaria apenas de confirmar uma informação. No dia 17 de novembro, o senhor recebeu alguma mensagem do Vorcaro - daquelas que desaparecem automaticamente após a visualização?"

Perguntei também se ele se lembrava do horário, pois esse dado pode ser conferido no sistema. Ele respondeu que não havia recebido nenhuma mensagem desse tipo.

Diante disso, perguntei novamente: "Tem certeza? Posso lhe encaminhar o print da tela do meu celular para conferência?"

Tempo do vídeo [01:39:51]
Daniela Lima:

"O ponto que quero destacar é o seguinte: quando se observa o print da mensagem, ela aparece vinculada a um determinado contato.

Em um dos registros, por exemplo, a mensagem surge associada ao contato de um presidente de partido, o que, em tese, faria sentido - talvez até mais sentido do que outras hipóteses levantadas posteriormente.

Entretanto, essa verificação direta não teria sido realizada pela jornalista Malu. Assim, o material disponibilizado pela CPMI não permite afirmar com segurança quem era o destinatário da mensagem.

A mensagem existe e está registrada, mas não aparece vinculada ao contato do ministro Alexandre de Moraes.

Em alguns registros, ela aparece associada ao contato de Viviane de Moraes, o que também seria plausível, uma vez que ela atua como advogada do envolvido. Caso a mensagem tivesse sido enviada a ela, seria compreensível, pois advogados costumam ser procurados em situações sensíveis.

Entretanto, a própria advogada declarou não ter recebido essa mensagem."

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Tempo do vídeo [01:40:35]
Daniela "Portanto, identificar, Lima: com do ponto base apenas no de vista técnico, material quem que chegou à CPI, é extremamente difícil seria o destinatário da mensagem.
Ainda assim, muitas pessoas recuperam essa informação atribuindo-a ao jornal O

Globo. Isso ocorre porque a jornalista Malu afirma que sua fonte não é exatamente o material da CPMI, mas sim outro conjunto de dados, descrito como um material bruto".

Tempo do vídeo [01:41:14]

Daniela Lima: Diante disso, surge a pergunta: o que fazer? A minha decisão é recuperar a informação sempre atribuindo o crédito a quem a publicou originalmente.

Isso porque, se amanhã o ministro Alexandre de Moraes decidir questionar judicialmente e disser: "Prove que a mensagem foi enviada para mim", hoje eu não teria como comprovar isso com o material disponível.

O volume de dados é extremamente grande. Em determinado momento, ao tentar baixar parte dos arquivos, meu computador chegou a travar em razão da quantidade de informações.

Há inclusive uma pasta composta apenas por figurinhas de mensagens, em número

bastante elevado. O computador simplesmente não conseguiu processar todo o conteúdo.

Tempo do vídeo: [01:42:18]

Igor Coelho (Igor 3K): Então, nesse caso, será necessário aguardar o avanço da investigação oficial?

Daniela Lima: Exatamente. Neste momento, quem está conduzindo esse trabalho é a Polícia Federal do Brasil, que vem sustentando a investigação sob considerável pressão.

Tempo do vídeo: [01:42:49]

Daniela Lima:

Outro aspecto discutido refere-se ao vazamento de mensagens e aos limites legais para a divulgação desse tipo de conteúdo.

A legislação estabelece que todo material que não seja útil ao processo deve ser descartado. Não se trata apenas de arquivar; a orientação legal é que o material seja efetivamente inutilizado.

Por exemplo: as conversas entre Vorcaro e sua ex-noiva têm alguma utilidade para o processo? Em princípio, nenhuma.

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Em algumas mensagens, ele menciona encontros com determinadas pessoas ou
relata eventos de que participou. Há inclusive um episódio em que ele afirma ter
discursado diante de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça.

Contudo, segundo o relato apresentado, tratava-se de eventos que ele próprio financiava ou patrocinava. Assim, embora tais menções possam gerar repercussão ou curiosidade pública, elas não possuem relevância jurídica direta para o processo investigativo.

3. CONCLUSÃO

Do levantamento e da análise sistematizada realizados nesta Informação de Polícia Judiciária, verifica-se que, após o compartilhamento de dados e documentos com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS), ocorrido em 04 de março de 2026, passaram a ser amplamente divulgadas, por diversos veículos de imprensa de grande circulação, informações sensíveis e de natureza sigilosa relacionadas às investigações conduzidas no âmbito da Operação Compliance Zero.

As reportagens identificadas revelam a publicização de conteúdos extraídos de dados telemáticos, incluindo trechos de conversas privadas entre o investigado DANIEL BUENO VORCARO e sua então namorada/noiva, bem como referências a diálogos atribuídos a autoridades públicas, bastidores investigativos, articulações políticas e informações sobre a tramitação processual, elementos que, em tese, deveriam permanecer restritos às instâncias formalmente autorizadas.

Ademais, a divulgação desses conteúdos ocorreu de forma fragmentada, reiterada e por múltiplos veículos, tais como CNN Brasil, InfoMoney, ND Mais, Correio Braziliense e o blog da jornalista Malu Gaspar (O Globo), inclusive com a veiculação de imagens, prints e trechos literais das mensagens, o que evidencia a amplitude e a materialidade do vazamento noticiado.

Cumpre reiterar que, conforme delimitação expressa do Ministro Relator André Mendonça, a presente investigação não tem por objeto a atuação de jornalistas ou veículos de imprensa, os quais se encontram protegidos pela garantia constitucional do sigilo da fonte, devendo o foco apuratório concentrar-se exclusivamente na identificação de eventuais agentes públicos ou terceiros que, por força de atribuições legais ou funcionais, tinham o dever de custodiar o material sigiloso e, em tese, contribuíram para sua indevida divulgação.

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Por fim, cumpre papel fundamental de documentar, com lastro objetivo, o contexto fático-midiático dos vazamentos, permitindo não apenas a demonstração da materialidade da divulgação indevida, mas também o subsídio técnico inicial para futuras diligências investigativas, voltadas à verificação da origem, do percurso e das circunstâncias que possibilitaram a ampla disseminação de informações protegidas por sigilo judicial.

Respeitosamente,

Brasília,13 de março de 2026.

Bruno Mendonça Lins Agente de Polícia Federal

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BASE PARA DADOS ESTRUTURADOS PROCEDIMENTO 2026.0024472 -CGRC/DICOR/PF OPERAÇÃO

REQUISIÇÃO NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA NATUREZA DO INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº093/2026 - DOCUMENTO SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF

PESSOAS CITADAS CPF/CNPJ NOME

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 024/2026

Ao Delegado de Polícia Federal

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

ASSUNTO: Levantamentos de dados sigilosos possivelmente vazados. EXPEDIENTE: Despachos nº 1328347/2026 e 1606709/2026 -

CINQ/CGRC/DICOR/PF

REFERÊNCIA: IPL 2026.0024472 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Atendendo à requisição da autoridade policial supramencionada para subsidiar a investigação que visa apurar a possível ocorrência do crime de violação de sigilo funcional, foi elaborada a presente Informação de Polícia Judiciária com o objetivo de viabilizar a obtenção de elementos que permitam elucidar os fatos averiguados.

ACESSO RESTRITO


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1. DOS LEVANTAMENTOS

Em atendimento à determinação de análise de conteúdos sigilosos da denominada Operação Compliance Zero tornados públicos pela imprensa, foram realizadas buscas em fontes abertas para identificar cronologicamente as reportagens de interesse que possam ter sido originadas a partir de informações acobertadas pelo sigilo da investigação criminal em curso na Polícia Federal. As pesquisas em fontes abertas lograram esclarecer, em síntese, a existência de dois conjuntos de conteúdos sigilosos indevidamente tornados púbicos, a saber:

a) supostas mensagens trocas entre DANIEL VORCARO e sua

namorada à época, MARTHA GRAEFF;

b) supostas mensagens de DANIEL VORCARO acerca de contrato

advocatício firmado entre este e o escritório de VIVIANE BARCI DE MORAES, esposa do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES, assim como supostas conversas trocas diretamente entre a referida autoridade e o banqueiro DANIEL VORCARO.

Diante do exposto, a presente Informação de Polícia Judiciária foi produzida com o objetivo de compilar e analisar as informações divulgadas que se relacionam ao item "a" do parágrafo anterior, quais sejam, os dados referentes às supostas mensagens trocas entre DANIEL VORCARO e sua namorada à época, MARTHA GRAEFF. Cabe ressaltar que o tópico "b" foi abordado em IPJ anterior (IPJ nº 014/2026 - SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF). Nesse sentido, foram empreendidas buscas em fontes abertas buscando identificar, na medida do possível, o marco inicial da divulgação na imprensa nacional de trechos de diálogos entre VORCARO e GRAEFF. Os primeiros registros de reportagens identificados que retrataram os diálogos entre o casal ocorreram no início de março de 2026, com destaque para a reportagem do portal Metrópoles1, datada de 04/03/2026 às 20h28min, a qual também cita o contrato objeto do item "b". Os trechos de interesse seguem destacados abaixo.

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 024/2026


Exclusivo:

em mensagem,

Vorcaro relata encontro com

“alexandre moraes”

Vorcaro entéo iria se “alexandre moraes”

Daniel relatou encontrar durante

noiva que com

Tacio Lorran, Manuel Melissa Duarte

20.28

04032026 2035


"Em mensagens interceptadas pela Polícia Federal e

obtidas pela coluna, o empresário Daniel Vorcaro, dono do Banco

Master, afirma ter se encontrado com uma pessoa chamada 'alexandre moraes'. A conversa interceptada ocorreu entre

Vorcaro e sua então noiva Martha Graeff em abril de 2025."

(...)

"Uma das menções a 'alexandre moraes' ocorreu às 17h22 do dia 19 de abril de 2025. Na ocasião, Vorcaro encaminha a seguinte mensagem: 'To indo encontrar alexandre moraes aqui perto de casa'."

"Em seguida, Martha Graeff diz: 'Como assim amor / Ele está em Campos???? / Ou foi pra te ver?' Vorcaro, então, responde: 'Ele ta passando feriado'."

A mesma temática foi abordada em reportagem do Poder 3602 datada de 05/03/2026, às 01h48min, trazendo ainda outros elementos de interesse.


Mensagens mostram Vorcaro sugerindo

ter proximidade com Moraes

do STF de

E 10 ministro ao menos vezes em 2025; nome Viviane também

Barci

duas

é

Eduarda Teixeira do Brasilia


"Mensagens interceptadas pela Polícia Federal no

celular de Daniel Vorcaro, fundador do Banco Master, revelam um

nível de intimidade entre o banqueiro e o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes."

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 024/2026

"Os diálogos entre Vorcaro e sua namorada, a modelo

Martha Graeff, detalham encontros em locais privados, incluindo a

residência do empresário. As mensagens, às quais o Poder360

teve acesso, estavam no celular de Vorcaro, apreendido pela corporação na operação Compliance Zero."

Além dos trechos já mencionados na reportagem do jornal Metrópoles, a matéria do Poder 360 divulga imagens dos diálogos, cuja formatação é compatível com exportações de conversas através do aplicativo de mensageria WhatsApp.

Na exportação de uma conversa do WhatsApp, o aplicativo gera um arquivo em formato ZIP contendo o histórico de conversas (em texto simples TXT) e as mídias nela contidas (caso o usuário tenha optado dessa forma) 3. No arquivo TXT, cada mensagem aparece em linha contínua, identificada pela data, horário exato, nome do contato conforme salvo no aparelho e o conteúdo literal da mensagem. Não há formatação especial, destaques gráficos ou resumos automáticos: o arquivo apenas transcreve o diálogo de forma linear, preservando a sequência temporal.

Ademais, o aplicativo permite que o usuário salve o arquivo zipado resultante da exportação em uma outra conversa no aplicativo, em um e-mail ou até mesmo no bloco de notas do aparelho telefônico. Dessa forma, o layout do arquivo TXT é muito semelhante ao das imagens disponibilizadas na reportagem do Poder 360, abaixo elencadas.

17:22:42] DV: To indo encontrar alexandre moraes aqui perto de

4/19/25, 17:28:35] Martha Graeff: Como assim amor

14/19/25,

17 4/19/25, 17:40:21] DV:

Ele er

Ou foi pra Ele ta passando feriado

her&locale=pt_BR

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22:36:36) DV: To aqui nossa casa 4/29/25, 22:36:41) DV: Video call, No answer

4/29/25, 22:43:24) Martha Graeff: Missed video call, Tap to call back

22:44:09) DV: Video call, 2 min
22:46:43) Martha Graeff: Quem era
22:48:27) DV: Alexandre moraes
23:05:54) Martha Graeff: sticker
23:06:07) Martha Graeff: Morri

23:06:52) Martha Graeff: Ele gostou da casa amor!?? 23:06:56) Martha Graeff: T4 muito mais astral

4/29/25, 23:06:58) DV: Sin
4/29/25, 23:07:04) 23:07:08) DV: DV: Falou que e bem melhor E ele adorava apto

23:07:20) Martha Graeff: Falou pra te agradar

8/8/25, 18:38:43] Martha Graeff: Vocé vai conseguir ir hoje?

8/8/25, 18:39:36] DV: acho que nao amor

8/8/25, 18:39:48] DV: To c alexandre e tenho reuniao depois

8/8/25, 18:39:54] DV: Com ciro

8/8/25, 18:39:56] Martha Graeff: J

3/20/25, 00:21:06] Martha Graeff: Amor eu vou
3/20/25, 00:21:21] Martha Graeff: Me manda
3/20/25, 00:28:36] Martha Graeff: Vocé esta

ignorando de propésito?

3/20/25, 00:32:20] DV: Estou sim, acabou chegando

falarem com Alexandre. Nao deve demorar Mas chamo dormir

mensagem quando acabar ai
com gente ai? Ou esti me

hugo e ciro aqui pra

se vc for dormir eu saio e tr

14/3/25, Martha Graeff: Am00000000OT

14/3/25, Martha Graeff: Alguma novidade ai?
14/3/25, Martha Graeff: As coisas melhorando? Piorando?
Iguais?
4/3/25, 1 DV: Amor, ta uma loucura
4/3/25, 1 DV: Nao consigo nem dizer
14/3/25, 1 DV: To apanhando e batendo dia inteiro
14/3/25, 16: DV: Foi muito pior que eu imaginava. MUito
4/3/25, 1 Martha Graeff: ©
4/3/25, 1 Martha Graeff: Amor do céu
4/3/25, 1 Martha Graeff: E agora?
4/3/25, 1 DV: Agora a guerra com andre ta exposta
4/3/25, 1 DV: Ao menos as pessoas do mercado entendem que as
materias ruins estao erradas e compradas por ele
4/3/25, 1 ] DV: Ja ta saindo em varios sites
14/3/25, 1 Martha Graeff: Nossa amor nio tava sabendo disso
4/3/25, 1 Martha Graeff: Vocés pararam de se falar entdo?
4/3/25, 1 DV: Sim
4/3/25, 1 Martha Graeff: Nossa amor quanta coisa
14/3/25, 1 Martha Graeff: Me liga pra eu ouvir sua voz hoje
4/3/25, 1 Martha Graeff: Acabei de ler a Folha
4/3/25, 1 DV: Qual delas rsrs
14/3/25, 1 Martha Graeff: Ai amor, agora tava lendo o negécio da
Viviane Barci
4/3/25, 18: DV: Amor
4/3/25, 1 DV: Deixa eu te pedir, nao fica lendo essas coisas
4/3/25, 1 Martha Graeff: Ta bom

Outra reportagem do Poder 360 publicada4 também no dia 05/03/2026,

às 09h14min, trouxe novos registros de diálogos nos mesmos moldes da

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 024/2026

reportagem anterior. Todavia, as imagens trazidas indicam que as capturas de tela realizadas do arquivo HTML aparentemente exportado foram realizadas com o documento em aberto (marcas de erros de grafia - linhas vermelhas e azuis - e identificação de cursor).


Vorcaro se gaba para a namorada por levar ministros para Londres

jactando com

mostram fundador do banco Master de ter contato ministros, a

se o

PODER360


"O banqueiro Daniel Vorcaro, fundador do Banco

Master, gabou-se com a namorada, a modelo Martha Graeff, de

ter discursado diante de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em evento em Londres."

"As mensagens, interceptadas pela PF (Polícia Federal)

e às quais o Poder360 teve acesso, estavam no celular de Vorcaro, apreendido pela corporação na operação Compliance Zero."

4/24/24, 10:20:24] DV: Amorr.

10:22:29] DV: Cheguei em London

] Martha Graeff: Como

ial

2 Martha Graeff: Eu esqueci que vocé

4/24/24, 10:39:07] DV: image omitted

10:39:12] DV: Acabei chegar 11:32:44] Martha Graeff: Até quando vocé fica amor? 4/24/24, 11:34:19] DV: Sexta ou sabado 4/24/24, 17:37:46] Martha Graeff: Nao vai esquecer de mim

18:04:02] DV: Amorrrr 4/24/24, 18:04:11] DV: Acabei de dar o discurso para ps ministros 4/24/24, 18:33:34] Martha Graeff: O que esta acontecendo ai? 4/24/24,1 9 Martha Graeff: Que 4/24/24, 18:35:10] Martha Graeff: Queria ver tudo que vocé faz sério

18:42:34] DV: Nossa

18: 7 DV: Eu sou muito louco

4/24/24,1 9 DV: Essa realidade

6 DV: Todos ministros do brasil

18:42:55] DV: Etc 18:43:10] DV: E euzinho 18:47:01] Martha Graeff: Muito louco amor 18:47:03] Martha Graeff: A sua vida 4/24/24, 18:47:05] Martha Graeff: Tudo

18:47:15] Martha Graeff: Surreal 4/24/24, 18:47:37] Martha Graeff: Parabéns

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2/1/25, 20:59:57) DV: Te amo 2/1/25, 21:00:00) DV: Foi ter vindo num inner 21:00:24] DV: Fui 10 pessoas ministro 2/1/25, 21:00:45) DV: Sem ou saber. Me prestigiaram muito e ficaram feliz de eu ter vindo 7/27/25, 15:04:36) Martha Graeff: Mas e Londres? 46 DV: 50% chance 7/27/25, 15:04:52] DV: To nem ai londres! 7/27/25, 15:05:06] DV: Se der certo isso eu vou ministros 7/27/25, 15:05:09] DV: Coisa que mais quero 7/27/25, 15:12:42] Martha Graeff: YESSSSSSSSS 7/27/25, 15:12:46] Martha Graeff: © HAAHAHAAHAHA 15:12:54] DV: 7/27/25, 15:12:55] Martha Graeff: Meu maior sonho 15:12:56] Martha Graeff: Mas amor 7/27/25, 15:12:59] Martha Graeff: Nao vamos Dando continuidade, outra reportagem, publicada no dia 05/03/2026 às 17h56min conversas pessoais entre VORCARO e GRAEFF. que os diálogos foram obtidos por esta Polícia apenas prestigiar mandar animar agora cita Na Federal, na casa de um uma banana pra todos do jornal Estadão5, novamente registros de reportagem, além de citar o jornal informa que o
material teria sido compartilhado com a CPI do INSS e que o acesso deste
ao conteúdo teria se dado através desse canal.


Vorcaro relata namorada ter

em conversa com a

sofrido extorsao bem chata Brasilia

em

Dono do Banco Master afirmou que néo abalava tipo de

se com esse mas que episédio havia sido dificil de lidar

@ Wesley

Por Galzo 5/03/2026 14h10 Atualizac3o: 05/03


"BRASÍLIA - O banqueiro Daniel Vorcaro, dono do liquidado Banco Master, escreveu em conversas por aplicativo

com a namorada, Martha Graeff, que estava "sofrendo uma

extorsão bem chata" durante viagem a Brasília."

"Os diálogos foram interceptados pela Polícia Federal (PF) a partir da quebra de sigilo telemático de Vorcaro. O material foi

compartilhado com a CPI do INSS e acessado pelo Estadão."

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Ainda no dia 05/03/2026, às 18h48min foi publicada uma matéria pelo jornal CNN6 contendo "todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje

para a imprensa". Nota-se que a reportagem utiliza abertamente a expressão

"vazamento" no título da reportagem.


Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram

hoje para a imprensa

Mensagens interceptadas pela PF revelam bastidores de poder, encontros com autoridades e criticas de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master

Poliana Santos, Eljonas Maia e Isabel Mega, Jussara Soares,

da CNN Brasil


"As mensagens interceptadas pela Polícia Federal entre

Daniel Vorcaro e sua namorada revelam que o dono do Banco

Master recebia informações confidenciais, comemorou encontro com o presidente da República e se vangloriava de contatos na alta cúpula. (...) A CNN Brasil teve acesso às conversas entre Vorcaro

e sua namorada."

Finalmente, ainda no dia 05/03/2026, às 20h32min, o jornal G17 publicou uma reportagem citando os diálogos entre VOCARO e GRAEFF e afirmando, assim como o jornal Estadão, que o material foi obtido por esta Polícia Federal e enviado à CPMI do INSS.


Em conversas, Vorcaro sugere que

teve encontros com ministro

Alexandre de Moraes agem esta em material obtido pela Policia Federal (PF) apos quebra de sigilo telematico nqueiro e enviado a CPMI do INSS, ha

ualizado semanas

3


"Em mensagens trocadas entre Daniel Vorcaro e a

então companheira, Martha Graeff, o banqueiro sugere que se

encontrou com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),

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Alexandre de Moraes, em abril de 2025. A mensagem está em

material obtido pela Polícia Federal (PF) após quebra de sigilo telemático do banqueiro e enviado à CPMI do INSS."

A partir dos levantamentos empreendidos, foi possível constatar que conteúdos sigilosos decorrentes de medidas investigativas adotadas no bojo das investigações envolvendo o Banco Master foram indevidamente tornados públicos por diversos veículos da imprensa nacional, notadamente entre os dias 4 e 5 de março de 2026. As reportagens analisadas indicam que os dados divulgados consistem, em sua maioria, em diálogos privados extraídos do telefone celular de DANIEL VORCARO, apreendido pela Polícia Federal, com sua namorada, à época, MARTHA GRAEFF. No tocante à origem do acesso por parte da imprensa, observa-se divergência relevante: enquanto alguns periódicos afirmaram expressamente que o material lhes teria sido disponibilizado por meio da CPMI do INSS, outros limitaram-se a informar que tiveram acesso a dados obtidos pela Polícia Federal, sem esclarecer o canal intermediário pelo qual tais informações teriam sido compartilhadas.

2. DA ANÁLISE DO MATERIAL FORNECIDO À CPMI

Conforme evidenciado no tópico anterior, as conversas íntimas amplamente divulgadas na imprensa entre DANIEL VORCARO e sua ex-noiva aparentemente possuem origem no TXT referente a exportação da conversa entre ambos no aplicativo WhatsApp.

Um dos periódicos responsáveis pela difusão desse conteúdo informou que o material teria sido compartilhado com a CPI do INSS e que o acesso ao conteúdo teria se dado através desse canal. Dessa forma, levanta-se a hipótese de que os vazamentos referentes aos diálogos íntimos tenham tido sua origem a partir do material compartilhado com a CPMI.

Nesse sentido, o Despacho nº 1606709/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF trouxe em seu bojo a juntada do Termo de Apreensão Nº 1493941/2026, referente aos HDs contendo as extrações realizadas pela Polícia Federal na sala-cofre da CPMI do INSS no Congresso Nacional.

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Além disso, foi determinado pela autoridade policial responsável que os referidos HDs fossem encaminhados a este serviço de análise, para que fosse feita a verificação se o arquivo TXT referente às conversas entre DANIEL VORCARO e MARTHA GRAEFF se encontravam nos dados que estavam sob posse da CPMI do INSS e que foram copiados para o HD apreendido.

Sendo assim, foram recebidos os bens abaixo listados:

Tabela 1 - Discriminação dos materiais recebidos
Nº do Bem Discriminação Lacre
2026.35637 HD Externo TOSHIBA 1TB, S/N: 953PP2SETV8H D0002060183
2026.35679 HD Externo TOSHIBA 1TB, S/N: 953PP2SCTV8H D0002060191



Em virtude da necessidade do rompimento dos lacres para a análise dos dados salvos nos referidos bens, os materiais mencionados na Tabela 1, bem como os lacres rompidos, foram acondicionados em uma nova embalagem de custódia, sob numeração F0001228234.

Feitas as observações relativas à cadeia de custódia, parte-se para o atendimento da demanda solicitada através do Despacho nº 1606709/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.

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Durante a análise dos dados contidos no bem nº 2026.35637, foi identificado um arquivo denominado _chat.txt, cujos metadados indicam a data de modificação como sendo 31/08/2025 às 23h38min44seg (UTC+0). O caminho do arquivo consta como CPI/1915632-ICLOUDDRIVE- 30734125/1364372465/1915632/vorcaro@me.com- 1915632/iclouddrive/com.apple.CloudDocs/Martha/WhatsApp Chat - Martha

Graeff/WhatsApp Chat - Martha Graeff.zip>>_chat.txt.


Propriedades Basicas

nome _chat txt
tamanho 3.960.891
ext xt
tipo xt
deletado false
categoria [Other Texts]

modificacao

31/08/2025 23:38:44 UTC hash

188 chars] CPI/1915632-ICLOUDDRIVE-30734

caminho

me.com-1915632/iclouddrive/com. apple CloudDocs/ thi

hat Martha Graeff/WhatsApp Chat Mal


A análise do arquivo, bem como o caminho deste, indicam que o TXT em questão seria o resultado de uma exportação de conversa do aplicativo WhatsApp referente ao chat do proprietário do aparelho com o contato salvo como Martha Graeff. Além disso, o conteúdo do arquivo é idêntico, tanto em layout quanto em conteúdo, às imagens dos diálogos entre VORCARO e GRAEFF divulgadas pela imprensa.

Nas páginas seguintes, será exposta uma tabela comparativa entre os trechos citados no tópico anterior e o conteúdo do arquivo.

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Trechos Reportagens Trechos arquivo _chat.txt
4/19/25, 17:22:42] DV: To indo encontrar alexandre moraes aqui perto de casa 4/19/25, 17:28:35] Martha Graeff: Como assim amor 4/19/25, 17:28:41] Martha Graeff: Ele estd em Campos???? 4/19/25, 17:32:48] Martha Graeff: Ou foi pra te ver? 4/19/25, 17:40:21] DV: Ele ta passando feriado DV: Isso é alga? 4/19/25, DV: To indo encontrar alexandre aqui perto de moraes casa 4/19/25, Martha Graeff: Como assim amor 4/19/25, Martha Graeff: Ele em Campos???? 4/19/25, 17:32:48] Martha Graeff: Ou foi pra te ver? 4/19/25, 17:40:21] DV: Ele ta passando feriado 4/19/25, 17:43:34] DV: E por ai tudo bem? 4/19/25, 17:56:59] Martha Graeff: Melhor s6 vocé estivesse aqui se 4/19/25, 17:57:06] Martha Graeff: Dia maravilhoso
4/29/25, 22:36:36] DV: To aqui nossa casa 4/29/25, 22:36:41) DV: Video call, No answer 4/29/25, 22:43:24) Martha Graeff: Missed video call, Tap to call back 22:44:09] DV: Video call, 2 min 22:46:43) Martha Graeff: Quem era o primeiro cara? 4/29/25, 22:48:27) DV: Alexandre moraes 4/29/25, 23:05:54] Martha Graeff: sticker omitted 23:06:07) Martha Graeff: Morri 14/29/25, 52 Martha Graeff: Ele gostou da casa amor! 14/29/25, 56 Martha Graeff: T muito mais astral 04 Dv: Falou que bem melhor 4/29/25, 23:01:06) DV: ele adorava apto ( 23:07:20) Martha Graeff: Falou pra te agradar + 4/29/25, 22:20:13] DV: E ai amor 22:29:40] Martha Graeff: To aqui amor 22:29:53] Martha Graeff: Assistindo TV 4/29/25, 22:29:54] Martha Graeff: E 4/29/25, 22:36:36] DV: To aqui nossa casa 4/29/25, 22:36:41] DV: Video call, No answer 22:43:24] Martha Graeff: Missed video call, Tap to call back 4/29/25, 22:44:09] OV: Video call, 2 min 4/29/25, 22:46:43] Martha Graeff: Quem era o primeiro cara? 4/29/25, 22:48:27] DV: Alexandre moraes 2 a peice: omitted 4/29/25, 1 ori 4/29/25, 2 2 Ele gostou da casa amor!?? 23:06:56] Martha Graeff: muito mais astral 3/23/35, 33107106 OV. ue ben 4/29/25, 23:07:08] DV: E ele adorava apto 4/29/25, 23:07:20] Martha Graeff: Falou pra te agradar 4/29/25, 23:09:54] Martha Graeff: Que vergonha eu tava de pijama

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Trechos Reportagens Trechos arquivo _chat.txt
8/8/25, 18:38:43] Vocé vai ir Martha Graeff: conseguir hoje? <This message was 8/8/25, 18:39:36] DV: acho que nao amor 8/8/25, 18:39:48] DV: To alexandre tenho depois c e reuniao 8/8/25, 18:39:54] DV: Com ciro J} 8/8/25, 18:39:56) Martha Graeff: 8/8/25, 18:23:46] DV: 0 que ta fazendo 8/8/25, 18, Martha Graeff: Tava Target na agora em casa 8/8/25, 18:38:43] Martha Graeff: Vocé val conseguir ir hoje? was 8/8/25, 18:39:36] DV: acho que nao amor 8/8/25, 18:39:48] DV: To alexandre tenho depois c e reuniao 18:39:54] DV: Com ciro 8/8/25, 18:39:56] Martha Graeff: A 20:09:03] OV: E ai anor
3/20/25, 00:21:06] Martha Graeff: Amor dormir eu vou 3/20/25, 00:21:21] Martha Graeff: Me manda mensagem quando acabar ai 3/20/25, 00:28:36] Martha Graeff: Vocé com gente ai? Ou esté me ignorando de propésito? was 3/20/25, 00:32:20] acabou chegando DV: Estou sim, hugo e ciro aqui pra Alexandre. falarem com Nao deve demorar Mas se vc for dormir eu saio e tr chamo 22:26:56] Martha Graeff: E ai amor? Val até muito tarde? 3/19/25, 23:42:29] Martha Graeff: Hello? 3/19/25, 23:45:15] DV: OF 3/19/25, 23:54:46] Martha Graeff: Voice call, 15 sec 3/20/25, 00:21:06] Martha Graeff: Amor dormir eu vou 00:21:21] Martha Graeff: Me manda mensagem quando acabar af 3/20/25, 00:28:36] Martha Graeff: Voce esta con gente ai? Ou ests me ignorando de propdsito? wes 00:32:20] DV: Estou sim, acabou chegando hugo e ciro aqui pra falarem com Alexandre. Nao deve Mas se vc for dormir eu saio e tr chamo 3/20/25, 00:33:00] Martha Graeff: Ido precisa 3/20/25, 00:33:25] Martha Graeff: Quando acabar se eu estiver acordada a gente fala 3/20/25, 00:36:09] DV: Ok

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Trechos Reportagens Trechos arquivo _chat.txt

4/3/25, 16:12:12] Martha Graeff: 4/3/25, 15:03:38)

DV: Como ta o dia amor 4/3/25, 16:12:15] Martha Graeff: Alguma novidade ai? 15:11:17] Martha Graeff: T4 tudo bem amor gravando até Aya chegar

estou a 4/3/25, 16:12:32] Martha Graeff: As coisas estao melhorando? Piorando? 4/3/25, 1

Iguais? 4/3/25, 1 Alguma novidade af?
4/3/25, 16:13:05] DV: Amor, ta uma loucura 4/3/25, 16:12: As coisas estdo melhorando? Piorando? Iguais?
4/3/25, 16: DV: Nao consigo nem dizer 4/3/25, 16:13:05] DV: Amor, ta una loucura

4/3/25, 16 DV: To apanhando e batendo dia inteiro 4/3/25, 8 DV: Nao consigo nem dizer

14/3/25, 16: DV: Foi muito pior que MUito 4/3/25, 4 DV: To apanhando batendo dia inteiro

eu imaginava. e

4/3/25, @ 16:15:25] DV: Fol muito pior que eu imaginava.

16 Martha Graeff:

4/3/25, 16

4/3/25, 16 Martha Graeff: Amor do céu

4/3/25, 4/3/25, 1 Amor do céu

16:29:52] Martha Graeff: E agora?

4/3/25, 1 E agora? 4/3/25, 11 DV: Agora a guerra com andre ta exposta

4/3/25, 17:37:06) DV: Agora a guerra com andre ta exposta

4/3/25, materias 17: ruins DV: estao erradas Ao menos e as pessoas compradas por ele do mercado entendem que as
4/3/25, 17: DV: Ja ta saindo em varios sites
4/3/25, 17 Martha Graeff: Nossa amor nio tava sabendo disso

4/3/25, 11 Martha Graeff: Vocés pararam de se falar entao? 4/3/25,

1 Voces pararam de se falar entdo? 4/3/25, 18 Dv: Sim 4/3/25,

18: 4/3/25, 18: Martha Graeff: Nossa amor quanta coisa 4/3/25,

1 tlossa anor quanta coisa

4/3/25, 18 Martha Graeff: Me liga pra eu ouvir sua voz hoje 4/3/25, 1 Me liga ouvir hoje

pra eu sua voz

4/3/25, 18 Martha Graeff: Acabei de ler a Folha 1413/25, 1 Acabel de ler Folha

a

4/3/25, 18:28:40] DV: Qual delas rsrs 18:28:40] OV: Qual delas

rsrs

4/3/25, 18:33:40] Martha Graeff: Ai amor, agora tava lendo o negécio da 4/3/25, 18:33:48) Martha Graeff: AL tava lendo da Viviane Barci

amor, agora o Viviane Barei 4/3/25,

4/3/25, 18:42:00] DV: Amor 4/3/25, 4/3/25, 18:42:07] DV: Deixa eu te pedir, nao fica lendo essas coisas 4/3/25,

4/3/25, 18:42:15] Martha Graeff: Ta bom 4/3/25,

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Trechos Reportagens Trechos arquivo _chat.txt

24 DV:

10: 20: 14 DV: Wow

:29] DV: Cheguei em London

4/24/24, 10: 20: 17 DV:

4/24/24, 10: :24] DV: Amorr

ial

u esqueci que vocé 4/24/24, 10: 22: 29 DV: Cheguei em London

4/24/24, 10: 27: 51 Martha Graeff: Como assim & 12 DV: Acabei chegar 4/24/24, 10: 28: 12 Martha Graeff: Eu esqueci que vocé ia 4/24/24, 11:32:44] Martha Graeff: Até quando vocé fica amor? 4/24/24, 10: 39::07] DV: image omitted

4/24/24, 11:34:19] DV: Sexta sabado 4/24/24, 10: 39: 12 DV: Acabei chegar

ou

4/24/24, 17:37:46] Martha Graeff: Nao vai 4/24/24, 11: 32 :44] Martha Graeff: Até quando vocé fica amor?

esquecer de mim

4/24/24, 11: 34: 19 DV: Sexta ou sabado

4/24/24, 18:04:02] DV: Amorrrr

ps 4/24/24, 17: 37: 46 Martha Graeff: Nao vai esquecer de mim

4/24/24, 18:04:11] DV: Acabei de dar o discurso para ministros

4/24/24, 18: 04 :02] DV: Amorrrr

4/24/24, 18:33:27] Martha Graeff: Wowwww

4/24/24, 18: 04: 11 DV: Acabei de dar discurso ministros

o para ps 4/24/24,18 que esta acontecendo ai? 4/24/24,

18: 33: 27 Martha Graeff: 4/24/24, 18:33:39] Martha Graeff: Que Maximo 4/24/24, 18: 33: 34 Martha Graeff: 0 est acontecendo ai?

que

4/24/24,18 ueria ver tudo que vocé faz sério 4/24/24, 18: 33: 39 Martha Graeff: Que Maximo ©

4/24/24, 18:42:34] DV: Nossa 4/24/24, 18: 3s: 10 Martha Graeff: Queria tudo vocé faz sério

ver que

4/24/24, 18:42:37] DV: Eu sou muito louco 4/24/24, 18: 42: 34 DV: Nossa 4/24/24, 18:42:39] DV: Essa realidade 4/24/24, 18: 42: 37 DV: Eu sou muito louco

Todos ministros :39]

4/24/24, 18:42:46] DV: do brasil 18: DV: Essa realidade

4/24/24, 18: 42: 46 DV: Todos ministros do brasil
18: 42: 53 DV: Do stf
4/24/24, 18: 42: 55 DV: Stj
4/24/24, 18: DV: Etc

:10] DV: E euzinho discursando® 4/24/24,

18: 43: 10 DV: E euzinho 01 Martha Graeff: Muito louco amor 4/24/24, 18: 47: 01 Martha Graeff: Muito louco

amor

4/24/24, 18:47:03] Martha Graeff: A sua vida 4/24/24, 18:47: 03 Martha Graeff: A vida

sua

4/24/24, 18: 05 Martha Graeff: 4/24/24, 18:47:15] Martha Graeff: Surreal 4/24/24, 18:47:37] Martha Graeff: Parabéns Tudo 4/24/24, 18: :05] Martha Graeff: Tudo 4/24/24, 18: 47: 15 Martha Graeff: Surreal 4/24/24, 18: 47: 37 Martha Graeff: Parabéns

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Trechos Reportagens Trechos arquivo _chat.txt
20:59:57] DV: Te amo 21:00:00] Foi img DV: ter vindo num nner nas 21:00:24] DV: Fui 10 na casa de um ministro ver 21:00:45] DV: Sem pingugm ou saber. e Me prestigiaram muito feliz de eu ter vindo prestigiar 2/1/25, 20:11:51) Martha Graeff: Ever 2/1/25, 21725, oi otimo vindo ter 2/1725, ui inner circle 10 de ministro num con pessoas apenas na casa um 2/1/25, em ninguem ver ou saber. Me prestigiaram muito e ficaram feliz de eu ter vindo prestigiar 2/1/25, 127 DV: Como ta al? 2/1/25, 20 Martha Graeff: How Que bom amor! 2/1/25, 21:11:34] Martha Graeff: Valeu entdo a pena
7/27/25, 15:04:36] Martha Graeff: Mas Londres? e 15:04:46] DV: 50% chance 52 DV: To nem ai londres! :06] DV: Se der certo isso eu vou mandar uma banana pra todos ministros 15:05:09] DV: Coisa mais quero ESSSSSSSSS HAAHAHAAHAHA 55 Martha Graeff: Meu maior sonho 15:12:56) Martha Graeff: Mas amor 7/27/25, 15:12:59] Martha Graeff: Nao vamos animar 7/27/25, 28 DV: 15:04: Pornisso ela ta com raiva 33 DV: Mas vamos ver 7/27/25, 36 Martha Graeff: Mas Londres? e 7/27/25, 46 DV: 50% chance 52 DV: To ai londres! nem 86 DV: Se der certo isso eu vou mandar uma banana pra todos ministros 9 DV: Coisa que mais quero 7/27/25, 42 Martha Graeff: YESSSSSSSSS 46 Martha Graeff: fx HAAHAHAAHAHA 15:12: 54 DV: Is 15:12: 55 Martha Graeff: Meu maior sonho 7/27/25, 56 Martha Graeff: Mas amor 7/27/25, 59 Martha Graeff: Nao animar vamos 02 Martha Graeff: Vocé sabe como & :11] DV: Se estivesse aqui teria sido 100% mais legal vc

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3. DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS COM A CPMI DO INSS

No que tange ao compartilhamento dos dados com a CPMI, alguns pontos merecem destaque relacionados ao procedimento SEI nº 08200.006649/2026-37 (constante nos autos desta investigação). Em primeiro lugar, cumpre citar a decisão do ministro ANDRÉ MENDONÇA assinada no dia 20/02/2026, a qual determinou que a Presidência do Congresso Nacional providenciasse a imediata entrega à Polícia Federal, responsável pela apuração direta dos fatos relacionados às operações "Sem Desconto" e "Compliance Zero", de todos os elementos informativos provenientes das quebras de sigilo mencionadas na decisão, independentemente de estarem em meio físico ou digital, vedada a permanência de cópia do material.

Determinou ainda que, após o recebimento dessa documentação, a Polícia Federal permanecesse com a custódia do material para dar prosseguimento às investigações, devendo compartilhar os documentos com a equipe da própria Polícia Federal que conduz diretamente essas apurações e com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, para que os documentos fiquem sob sua guarda e utilização, nos termos constitucionais aplicáveis. Por fim, foi determinado que o tratamento das informações observasse rigorosamente as garantias fundamentais, especialmente quanto à preservação da intimidade, à cadeia de custódia da prova, bem como às diretrizes fixadas na decisão citada referentes ao compartilhamento das informações.

Nos dias 20 e 21/02/2026, equipe desta Polícia Federal deu cumprimento à ordem do ministro, tendo sido realizadas as cópias dos dados solicitados e sua posterior exclusão junto aos servidores do Congresso Nacional. Ressalta-se que que, embora os dados brutos se encontrassem sob custódia de unidade administrativa que presta suporte às Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito, o servidor responsável informou que referido acervo não havia

sido objeto de qualquer tratamento, triagem, organização analítica ou
exame de conteúdo, permanecendo, até então, exclusivamente
armazenado, sem realização de análise ou produção de relatórios a partir
das informações ali contidas.

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 024/2026

Vale destacar que, conforme despacho no procedimento SEI nº 08200.006649/2026-37, a totalidade dos dados contidos do material extraído no dia 21/02/2026 foi disponibilizada e preparada para análise em sistema interno da unidade CINQ/CGRC/DICOR/PF no dia 02/03/2026. Ademais, foi informado ao ministro pela autoridade policial responsável pelas investigações relacionadas ao Banco Master que, em razão dessas intercorrências técnicas e das etapas adicionais necessárias para assegurar a adequada preparação do material, a expectativa de conclusão da seleção e organização dos arquivos da nuvem estritamente pertinentes ao objeto da CPMI do INSS foi postergada para quinta-feira, 05 de março de 2026.

Finalmente, o encaminhamento do material à CPMI do INSS, com a filtragem determinada pelo ministro, ocorreu efetivamente no dia 04/03/2026, às

17h10min, conforme recibo evidenciado abaixo.


IH

sven

cha =

Bugg

A.

SERVICO PUBLICO FEDERAL MISP POLICIA FEDERAL

NUCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF

OFICIO Ne 28/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasilia/DF, em 03 de marco de 2026

Ao(A) Senhor(a)

Leandro Augusto de Aradjo Cunha Teixeira Bueno

da Parlamentar Mista de Inquérito do INSS Senado Federal Traga dos Trés Poderes Brasilia/OF

Assunto: Encaminha midia e IP) 3 CPMI do INSS. INQ 5026 STF.

Senhor Secretario,

Por do Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonca, nos autos do INQ 5026/DF, encaminho a Vossa Senhoria a midia anexa Pen Drive, lacrado sob o 1363366,

contendo parte dos dados da quebra de sigilo de dados telemiticos (nuvem) realizada pela CPMI em desfavor de Daniel Bueno Vorcaro, bem como a Informagdo de Policia Judicidria n® 075/2026 para conhecimento.


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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 024/2026

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os levantamentos realizados permitiram constatar que diálogos de natureza íntima entre DANIEL VORCARO e MARTHA GRAEFF, obtidos a partir de medidas investigativas regularmente adotadas no curso das apurações relacionadas ao Banco Master, foram indevidamente divulgados pela imprensa nacional a partir do dia 04 de março de 2026.

Conforme apurado, embora dados brutos oriundos das quebras de sigilo tenham estado sob posse administrativa da CPMI do INSS, referido acervo foi baixado pela Polícia Federal e devidamente excluído dos servidores do Congresso Nacional nos dias 20 e 21/02/2026, não tendo sido submetido, até

então, a qualquer tratamento, triagem, organização analítica ou exame de conteúdo pela CPMI, nem havendo produção de relatórios ou análise a partir dessas informações.

A restituição do material à CPMI ocorreu apenas em 04/03/2026, às 17h10min, já com a filtragem realizada pela Polícia Federal, nos termos da

decisão judicial. Os levantamentos em fontes abertas não identificaram

qualquer divulgação de trechos das conversas entre VORCARO e GRAEFF em momento anterior a essa nova entrega. A primeira reportagem contendo os diálogos foi publicada ainda no mesmo dia, às 20h28min, evidenciando um nexo temporal direto entre a disponibilização do material filtrado à CPMI e o início das divulgações pela imprensa.

A análise técnica do bem nº 2026.35637, apreendido na sala-cofre da CPMI do INSS, revelou a existência do arquivo _chat.txt, correspondente à exportação integral de conversa do aplicativo WhatsApp entre DANIEL VORCARO e o contato salvo como MARTHA GRAEFF. Verificou-se que os registros das conversas íntimas divulgados pela imprensa são diretamente oriundos desse arquivo TXT, apresentando integral compatibilidade de conteúdo, estrutura e formatação, conforme demonstrado na tabela comparativa constante desta Informação.

Diante desses elementos, é possível afirmar, com elevado grau de certeza técnica, que os vazamentos dos diálogos entre VORCARO e GRAEFF tiveram origem no material filtrado e posteriormente disponibilizado à CPMI do

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 024/2026

INSS, não havendo indícios de divulgação anterior nem de obtenção do conteúdo a partir de fontes diversas ou independentes. Ressalva-se, por fim, que, embora esteja tecnicamente caracterizada a origem do material vazado, a presente análise não permite identificar, de forma individualizada, o agente responsável pela divulgação indevida.

É a informação.

Brasília - DF, 9 de abril de 2026

Luca Pezzarossa

Agente de Polícia Federal

Van

Samuel Bessa de Oliveira

Agente de Polícia Federal

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE ANÁLISE Nº 021/2026

Ao Delegado de Polícia Federal

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

ASSUNTO: Análise de arquivos fornecidos pela DTI. REFERÊNCIA: IPL nº 2026.0024472 - CINQ/CGRC/DICOR/PF ANEXO(S): (Arquivos Moraes.pdf e Toffoli e esposa.pdf)1

Atendendo à requisição da autoridade policial supramencionada para subsidiar a investigação que visa apurar a possível ocorrência do crime de violação de sigilo funcional, foi elaborada a presente Informação de Polícia Judiciária com o objetivo de viabilizar a obtenção de elementos que permitam elucidar os fatos averiguados.

my.sharepoint.com/:f:/g/personal/luca_lp_pf_gov_br/IgCjkVQL03OCSZj_4rLziZfFAegTKDu- YLLupojoCrh1IjY?e=CVagyW

ACESSO RESTRITO


IPJ-RA Nº 021/2026

SUMÁRIO

  1. DO MATERIAL ANALISADO ........................................................................ 3 1.1. Arquivo "Moraes_19085BD9-5AD2-4400-B4FD- 0169138594AC2025-12-04T07-02-44.pdf" .......................................3 1.2. Arquivo "Toffoli e esposa_5802BF05-5D4B-4B3E-BA75- E90B20EAF45 A2025-12-04T10-38-31.pdf" ....................................5
  2. DA ANÁLISE ................................................................................................. 7 2.1. Registros de interesse do arquivo Moraes.pdf ........................7 2.2. Registros de interesse do arquivo Toffoli e esposa.pdf .......23
  3. CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................... 31

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IPJ-RA Nº 021/2026

1. DO MATERIAL ANALISADO

Foram analisados os seguintes arquivos, fornecidos em 31/03/2026 pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTI/PF, em resposta a solicitação feita por meio do SEI n° 08355.000073/2026-31.

Arquivo Hash MD5 calculado
Moraes_19085BD9-5AD2-4400-B4FD- 0169138594AC2025-12-04T07-02-44.pdf 17f224cd799e6ffda783983a2de52e3e
Toffoli e esposa_5802BF05-5D4B-4B3E-BA75- E90B20EAF45A2025-12-04T10-38-31.pdf cbbcba427ab90a806eb56aedd71ea4e7

Foram extraídos metadados dos arquivos PDF supracitados. Os resultados são registrados a seguir.

1.1. Arquivo "Moraes_19085BD9-5AD2-4400-B4FD-0169138594AC2025- 12-04T07-02-44.pdf"

Os metadados indicam que o arquivo Moraes_19085BD9-5AD2-4400-

B4FD-0169138594AC2025-12-04T07-02-44.pdf foi criado por usuário de nome
Joao Claudio Nabas em 04/12/2025 12:02:10, no fuso UTC-3, por meio do

Microsoft Word para Microsoft 365.


Producer: CreationDate:

ModDate:

Custom Metadata: Metadata Stream:

Tagged:

UserProperties: Suspects:

Form:

JavaScript: Encrypted:

Optimized:

PDF version:


Metadados do arquivo Moraes_19085BD9-5AD2-4400-B4FD-

Joao Claudio Nabas Microsoft® Word para Microsoft 365

Microsoft® Word para Microsoft 365
Thu Dec 4 12:02:10 2025 -03
Thu Dec 4 12:02:10 2025 -83

no

yes yes

595.32 841.92 pts (A4)

x

3 4201419 bytes

no

1.7

0169138594AC2025-12-04T07-02-44.pdf

Na IPJ-1432596/2026 consta que arquivo Moraes.pdf foi carregado por Joao Claudio Nabas em 04/12/2025 12:02:44, no fuso UTC-3, para a pasta Arquivos de Chat do Microsoft Teams do OneDrive corporativo. Em seguida, houve o evento Broke sharing inheritance, isto é, a quebra de herança de

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IPJ-RA Nº 021/2026

permissões, o que significa que o arquivo deixou de apenas seguir as permissões padrão da pasta e passou a ter regras próprias de acesso, com concessão específica a usuários ou grupos determinados. Na sequência, foram criados links de visualização, ocorreu compartilhamento do documento e o usuário wilker.wg@pf.gov.br foi incluído no grupo de acesso relacionado ao arquivo, além de constar evento compatível com envio do link via Microsoft Teams.

Posteriormente, em 11/01/2026 16:45:20 (UTC-3), o arquivo Moraes.pdf foi sincronizado para o computador de Joao Claudio Nabas e, em 16:46:12, foi movido para a lixeira. Depois, em 07/03/2026 11:46:05 (UTC-3), apareceu novo evento de envio à lixeira e, em 11:49:48 (UTC-3), o evento Delete file, correspondente à exclusão definitiva. Tem-se, portanto, a seguinte sequência de eventos:

  • 04/12/2025
o 12h02min10seg (UTC-3)
  • Criação do arquivo Moraes.pdf;
o 12h02min44seg (UTC-3)
  • Carregamento para a pasta Arquivos de Chat;
  • Quebra de herança de permissões; - Regras de acesso.
  • Criação de links de visualização;
  • Compartilhamento do arquivo;
  • Inclusão do usuário wilker.wg@pf.gov.br;
  • 11/01/2026
o 16h45min20seg (UTC-3)
  • Sincronização do arquivo Moraes.pdf para o computador de Joao Claudio Nabas;
o 16h46min12seg (UCT-3)
  • Arquivo Moraes.pdf movido para a lixeira;
  • 07/03/2026
o 11h46min05seg (UTC-3)
  • Novo evento de envio à lixeira;
o 11h49min48seg (UTC-3)
  • Exclusão definitiva do arquivo.

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IPJ-RA Nº 021/2026

1.2. Arquivo "Toffoli e esposa_5802BF05-5D4B-4B3E-BA75- E90B20EAF45 A2025-12-04T10-38-31.pdf"

Foram extraídos os seguintes metadados do arquivo Toffoli e esposa_5802BF05-5D4B-4B3E-BA75-E90B20EAF45A2025-12-04T10-38- 31.pdf:


Joao Claudio Nabas Microsoft® Word para Microsoft 365 Producer: Microsoft® Word para Microsoft 365

CreationDate: Thu Dec 4 15:38:16 2025 -03
ModDate: Thu Dec 4 15:38:16 2025 -03
Custom Metadata: Metadata Stream: no yes
Tagged: UserProperties: yes no
Suspects: Form: no none
JavaScript: Pages: no 22
Encrypted: no

Page size: 595.32 841.92 pts (Ad)

x

Page rot:

File size: Optimized: 3218835 no bytes
PDF version: 1.7

Metadados do arquivo Toffoli e esposa_5802BF05-5D4B- 4B3E-BA75-E90B20EAF45A2025-12-04T10-38-31.pdf

Também consta na IPJ-1432596/2026 que o compartilhamento do arquivo em comento ocorreu via Teams em 04/12/2025, no fuso UTC-3, principalmente entre 15:38:40 e 15:38:42, quando houve quebra de herança de permissões, criação de link corporativo, inclusão de wilker.wg@pf.gov.br nos grupos de acesso e o evento MessageCreatedHasLink, compatível com envio do link pelo Microsoft Teams.

Depois disso, o primeiro registro de descarte do arquivo ocorreu em 11/01/2026 16:46:12 (UTC-3), com o evento Trash file. Esse evento indica que o arquivo foi movido para a lixeira do OneDrive, não ainda excluído em definitivo.

Mais tarde, houve novo registro de envio à lixeira em 07/03/2026 11:46:05 (UTC-3), também como Trash file. Em seguida, em 07/03/2026 11:49:48 (UTC-3), apareceu o evento Delete file, que corresponde à exclusão definitiva do arquivo. Tem-se, portanto, a seguinte sequência de eventos:

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IPJ-RA Nº 021/2026

  • 04/12/2025
o 15h38min16seg (UTC-3)
  • Criação do arquivo Toffoli e esposa.pdf;
o 15h38min40seg a 15h38min42seg (UTC-3)
  • Compartilhamento do arquivo via Teams;
  • Quebra de herança de permissões;
  • Criação de link corporativo;
  • Inclusão de wilker.wg@pf.gov.br nos grupos de acesso;
  • Envio do link pelo Microsoft Teams;
  • 11/01/2026
o 16h46min12seg (UTC-3)
  • Envio do arquivo à lixeira do OneDrive;
  • 07/03/2026
o 11h46min05seg (UTC-3)
  • Envio do arquivo à lixeira;
o 11h49min48seg (UTC-3)
  • Exclusão definitiva do arquivo. Dessa forma, foi possível a extração dos metadados existentes nos arquivos PDF encaminhados pela DTI por meio do SEI n° 08355.000073/2026- 31, os quais correspondem aos nomes de arquivos Moraes.pdf e Toffoli e

esposa.pdf, referenciados nos registros de log de Onedrive/Sharepoint do

usuário nabas.jcn que foram objeto da IPJ-1432596/2026. Os metadados extraídos do corpo dos arquivos PDF apontam como autor dos documentos Joao Claudio Nabas, bem como as datas de criação respectivamente 04/12/2025 12:02:10 UTC -3 (arquivo Moraes.pdf) e 04/12/2025 15:38:16 UTC -03 (arquivo Toffoli e esposa.pdf). Estas datas de criação são temporalmente compatíveis com as datas do compartilhamento via Team destes arquivos com wilker.wg@pf.gov.br. Ademais, as informações nos metadados confirmam que foram utilizados aplicativos da suíte Microsoft Office para a produção desses arquivos.

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IPJ-RA Nº 021/2026

2. DA ANÁLISE

A presente análise teve como objetivo identificar se o conteúdo referente aos materiais analisados (Moraes.pdf e Toffoli e esposa.pdf) reflete àquele exposto em matérias jornalísticas relacionadas ao vazamento de dados do inquérito que apura as irregularidades no Banco Master. Nesse sentido, optouse por registrar os elementos identificados em tópicos distintos, um para cada arquivo.

2.1. Registros de interesse do arquivo Moraes.pdf

Foram identificados trechos de interesse no material que são compatíveis com àqueles expostos pela jornalista MALU GASPAR em reportagens já identificadas e registradas na IPJ nº 014/2026 - SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF.

Em reportagem disponibilizada2 no dia 09/12/2025, às 07h42min, a jornalista do O Globo aborda a temática de um suposto contrato advocatício firmado entre o escritório da advogada VIVIANE BARCI DE MORAES, esposa do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES, e o Banco Master. A matéria traz o montante de R$ 129.000.000,00 como valor do contrato firmado.

O valor milionario do contrato da mulher de Alexandre de Moraes enrolado Banco

com o

Master

Documento previa 0 pagamento de R$ 129 em trés anos ao escritério da mulher e dos filhos do ministro

Por Malu Gaspar

DX

Segundo informações divulgadas pela colunista, o documento teria sido encontrado no celular do controlador do banco (DANIEL VORCARO) durante a Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 18/11/2025. Trechos do contrato são expostos na reportagem, conforme os recortes trazidos abaixo. Vale destacar que a jornalista informa que o documento não foi propriamente

da-mulher-de-alexandre-de-moraes-com-o-enrolado-banco-master.ghtml

(https://archive.is/HeRm5)

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IPJ-RA Nº 021/2026

apreendido, mas estava em formato digital no celular de DANIEL VORCARO, conteúdo do qual a coluna alega ter tido acesso.


  1. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia

3

serd de (trés) anos, sao estipulados os honordrios advocaticios devidos ao escritorio BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma;

(a) © pagamento a titulo de pré-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais

valor

sucessivas no fixo de RS 3.000.000,00 (trés milhoes de reais) liquidos
11. 0s valores descritos na cldusula 10 sao liquidos, sendo descontados os
tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% 1,5%, PIS

0,65%, CSLL 1%, COFINS 3% j4 incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58%

(IRP] 9,70%, CSLL 1,88% serd recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela legislagdo. Desta forma, os valores mensais de pré-labore mencionados no Item (a) da

de

Clausula 104 acima terdo valor bruto R$ 3.646.529,77 (trés milhoes,

e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais setenta e sete centavos), a serem depositados

pelo CONTRATANTE até o dia 5° (quinto) dia itil de cada més.

o

Trecho do Alexandre contrato firmado entre — Banco

ministro de Moraes

De acordo com informagdes a que a equipe da coluna teve acesso, & 0 que consta do documento, que nfo foi propriamente apreendido, mas estava em formato digital no celular de Vorcaro, entre os arquivos trocados por ele com funciondrios de seu banco.


O trecho divulgado pela jornalista encontra-se presente na primeira página do arquivo Moraes.pdf, logo abaixo de um trecho de conversa entre o contato salvo como Vivi Moraes e o proprietário do aparelho DV (Daniel Vorcaro).


A

Mi. VihatsApp Chat Vivi Moraes 5511083445704

Moraes Bom dial do

Segue a minuta contrato

Abraco

Moraes Anexo

Z

MINUTA CONTRATO BANCO MASTER FINAL

Oi tudo bem?

Como podemos proceder na assinatura? Prefere eletronicamente ou mando

as vias fisicas assinadas?

111 PRAZO, HONORARIOS ADVOCATICIOS E FORMA DE PAGAMENTO

  1. Para 0 cumprimento do objeto do presente contrat, cujo prazo de vigéncia seri de: (trés) anos, sao estipulados os honorrios advocaticios devidos ao escritorio DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma. (a) O pagamento no a titulo de pré-labore de 36 (trnta e seis) de parcelas mensais ©

sucessivas valor io de RS 3.000.000,00 (trés reais) liquidos.


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IPJ-RA Nº 021/2026

Nesse sentido, cumpre destacar que os material apreendido em posse de VORCARO dados referentes à extração do foram compartilhados com a
CPMI do INSS apenas no dia 04/03/2026, após determinação do ministro

ANDRE MENDONÇA e filtragem de informações, por ordem do ministro, realizada por esta Polícia Federal3. Além disso, a reportagem de MALU GASPAR contendo trechos do documento foi publicada apenas cinco dias após a criação deste.

Ainda, e para fins de cronologia da cadeia dos eventos de interesse ora abordados, cumpre destacar o resultado de auditoria solicitada através do processo SEI nº 08355.000057/2026-48, referente aos registros de acessos ao Laudo 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP (resultado da extração dos materiais apreendidos em posse de Daniel Vorcaro - Celular e Tablet). A íntegra do Laudo em questão também foi disponibilizada através do processo SEI nº 08355.000058/2026-92.

A íntegra do documento do Laudo, geralmente em PDF e com assinatura digital, é enviada pelos peritos no sistema de criminalística (SISCRIM). Já seus anexos digitais, os quais costumam conter os dados extraídos dos aparelhos examinados na perícia e seus respectivos relatórios forenses navegáveis, costumam perfazer dezenas ou centenas de gigabytes, sendo em muitos estados armazenados e disponibilizados para a equipe de investigação em pastas remotas na rede, denominadas SARD (sistema de acesso remoto de dados), tal como é feito pelo SETEC/SR/PF/SP.

Importante frisar que sempre os PDFs dos laudos são enviados para o sistema de criminalística, mas não seus anexos digitais (dados extraídos/IPED), cujo local de armazenamento/entrega para a investigação fica a cargo da definição dos Setores Técnico Científicos (SETECs) em cada estado de acordo com a melhor estratégia regional de disponibilização de dados. Se o documento do laudo não for classificado como sigiloso no SISCRIM (Sistema de Criminalística), qualquer perito usuário do SISCRIM pode acessá-lo e fazer seu download.

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IPJ-RA Nº 021/2026

Em síntese, o documento do sistema de criminalística. Já seu anexo digital, em pastas de rede (Sistema SARD) ou externas para a autoridade solicitante. Os arquivos resultantes foram sard pf. gov.br\SRSP-Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF”, dados desta Superintendéncia, “Laudo_4281_2025_SETEC SR_PF_SP.72", protegido hash SHA-256 para verificagdo de integridade. Para fisica foi gravada midia presente laudo, na ancxa ao SETEC/SR/PF/SP (Lacre A00642151). Trecho do Laudo Posto isso, o resultado da auditoria 08355.000057/2026-48 identificou que (NUTEC/DPF/VLA/RO) realizou o laudo sempre deve ser é armazenado em alguns mesmo entregue gravado gravados no compartilhamento *“\srsp-pericia- servidor de anilise de no arquivo compactado no por senha ¢ acompanhado de facilitar dados, copia o acesso aos uma registrada Material 6826/2025- como 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP referente ao processo o usuário João Claudio download do documento carregado no estados em mídias cédigo SEI nº Nabas do Laudo
4281/2025-SETEC/SR/PF/SP no dia 01/12/2025 às 09h58min14seg, três dias



antes da produção do arquivo Moraes.pdf pelo mesmo usuário. Trata-se do Perito Criminal Federal JOÃO CLAUDIO NABAS (000.114.380-88), matrícula 13.647.

Diretora Técnico-Cientifca

SISCRIM kr

atistca

Sistem

do

sd go

Exibi de Acesso ao Arquivo. Usuirio:

I

Documento Lodo 4281/2025 SETEC/SRIPF/SP

sete assinado

Arquivo 4281 2025 s pf sp pl

Arquivo principal

Evento [Usuirio

Data hora &

do

24/11/2025 arquivo

SantAna Ramos Almei

Maizz

25/11/2025 do arquivo TEC
28/11/2025 162036 do arquivo ors
0112/2025 do Claudio

os

_|Acesso | as

29/12/2025 163909 texto do arquiva__

a0

load

15/01/2026 173700 do arquivo dre |

15/01/2026 17:36:10 _| do

Download arquivo Paulo SEPINF/DPDCE/INC/DIT

Vieira

do

20/01/2026 1427:16_| Download NUCRIM/SETEC/SR

arquivo.

22/01/2026 NUCRIM/SETEC/SR

12/02/2026

123931 _|Downlo

07/03/2026 123112

Nt

"

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IPJ-RA Nº 021/2026

Além disso, importa frisar que o perito NABAS esteve mobilizado4 (remotamente) no interesse da DICOR no período de 02/09/2025 e 11/10/2025. Conforme consta na ordem de mobilização, o objetivo seria o de "desempenhar atividade remota no interesse da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, projetos investigativos, sensíveis, de interesse do GAB DICOR". O servidor informa que teria prestado apoio predominantemente em duas investigações (uma em SP e outra no DF) relacionadas a crimes que envolvem conhecimentos do Mercado de Capitais.

Ademais, por duas vezes no seu relatório de mobilização, NABAS realiza a seguinte afirmação: "Previsão de deflagrações das operações até o final

do mês de novembro" (a primeira fase das operações relacionadas ao Banco

Master ocorreu em 18/11/2025). Ainda, conforme consta no Despacho nº 145500595 - SETEC/SR/PF/SP, vinculado ao processo SEI nº 08355.000069/2026-72, o qual solicitou que fosse informado "quais usuários coorporativos estavam habilitados no período 01/01/2025 a 24/03/2026 para acesso à pasta na rede \srsp-pericia-sard.pf.gov.br\SRSP- Midias\Laudos\Outros\DELEINQUE-DF do SARD/SP", o usuário Joao Claudio

Nabas (nabas.jcn@pf.gov.br) possuía acesso como Read & Execute.

Esse tipo de acesso permite ao usuário ler arquivos e pastas, visualizar seus conteúdos e propriedades, navegar pela estrutura de diretórios, copiar ou baixar os arquivos para outro local, e executar programas ou scripts já existentes, porém não autoriza criar, alterar, renomear ou excluir arquivos ou pastas.

4 Ordem de Mobilização Comum - OM - Nº 62.169/2025

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IPJ-RA Nº 021/2026


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Dando continuidade, a IPJ nº 014/2026 - SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF trouxe outra reportagem5 publicada pela jornalista MALU GASPAR dia 06/03/2026, às 00h01min, em coautoria com outros dois colunistas, trazendo novamente indícios de acesso a documentos sigilosos de investigação conduzida por esta Polícia Federal. Seguem abaixo os trechos relevantes.

Alexandre de Moraes sobre

Vorcaro falou a salvar Master dia foi

no em que preso em 2025

Troca de mensagens entre eles durou todo o dia da prisdo e mencionava a necessidade de entrar no circuito do processo

Gaspar, Johanns e

Por Malu Eller e Rafael Moraes Moura Rio

Brasilia hs

pois das

4

"Dados obtidos a partir do celular do executivo,

apreendido com ele no momento da prisão, mostram que Vorcaro

prestava contas ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)

moraes-sobre-salvar-master-no-dia-em-que-foi-preso-em-2025.ghtml (https://archive.is/8kWu2)

Página 12 de 33


IPJ-RA Nº 021/2026

sobre o avanço das negociações para a venda do Master e sugerem que ele também falou sobre o inquérito sigiloso que tramitava na Justiça Federal de Brasília e acabou levando à sua prisão."

"O blog teve acesso com exclusividade aos prints de

nove mensagens trocadas entre os dois via WhatsApp entre as 7h19m e as 20h48m daquele dia. Nós confirmamos que o número

de celular que aparece nos prints é o do ministro. Esse último contato entre Vorcaro e Moraes se deu pouco mais de uma hora antes da abordagem policial no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que ocorreu por volta das 22h."

Nesta publicação, chama atenção o fato de que o veículo de comunicação elaborou um infográfico com o que aparentam ser fotografias da tela de um computador mostrando suposta troca de mensagens entre VORCARO e o ministro ALEXANDRE DE MORAES, com imagens de capturas de tela de um "bloco de notas" de smartphone, bem como imagens de uma suposta conversa pelo aplicativo Whatsapp com um contato nomeado como "ALEXANDRE DE MORAES BRASILIA".

As imagens da suposta conversa indicam, provavelmente, que estas mensagens foram acessadas através de uma ferramenta de indexação de dados utilizada pela Polícia Federal (o IPED), como se visualiza adiante.

Página 13 de 33


IPJ-RA Nº 021/2026

TROCA DE MENSAGENS

Vorcaro relata a Moraes a operagéo de venda do Master enquanto ela ocorria. Com crise de liquidez,

banco buscava compradores ativos. 07:19:00 o para seus

1 Ty 1

Bloco

de notas Whatsapp

TIER

Chat Alexandre de Moraes BRASIL
21851 030%

Sl

<

20251147

Bom dia tudo bem?

Alexandre de @

Estou tentando antecipar os investidores aqui, e tenho chances de conseguir assinare

|}

anunciar ainda hoje uma parte. E irei

ai eu

pra la pra tentar assinatura dos demais investidores estrangeiros.

De um outro lado, acho que o tema quer,

falamos a dar uma vazada,

obviamente sem qualquer detalhes. Mas a turma do brb me disse que tg tendo um movimento de sacanagem do caso. E que a mesma jornalista de antes estava fazendo

perguntas la. Se vazar algo sera mas pode ser um gancho pra entrar no

circuito do processo.

Se tiver alguma novidade vamos falar. 17:22:39 17-2612

) Ril

Naquele dia, foi feito as pressas Nesse dia, Vorcaro tentou impedir que o anuncio da venda do Master a ordem de prisdo contra ele fosse

para o grupo Fictor. executada, enviando a 10° Vara Federal

de Brasilia, onde o inquérito corria em

sigilo, uma peticao dirigida

2 3

ao juiz Ricardo Leite. 17:22 17:26

Sa ¢

<

Movember at

2025 at 17:21 November 17, 2025 17:26

17,

Fiz uma correria aqui pra tentar salvar. Alguma novidade? Conseguiu ter noticia

ou Fiz 0 que deu, vou anunciar parte da bloquear?

transagdo

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IPJ-RA Nº 021/2026

Vorcaro foi preso neste dia, por volta das 22h, no aeroporto de Guarulhos,

(SP), quando tentava embarcar em um jato particular para Dubai. Ele

afirmou que viajava para se reunir com investidores

19:58 A

ot

November 17, 2025

@2025.11.47

17.2612 0300

Alguma novidade? |

@ 20251147

4

2025.11.17 2004184 0300

@ 205 44 0300

Foi. Seria melhor junto com os

na sexta

gringos mas foi 0 que deu pra fazer dentro da

202354 9300

situagdo. Acho que pode inibir.

ov

Amanha comesgm as batidas do esteves To indo assinar com os investidores de fora e estou online.

Todos as imagens citadas na referida reportagem encontram-se presentes no arquivo Moraes.pdf. Seguem abaixo os registros identificados e as respectivas páginas do documento nas quais estes se encontram.

Página 18

2025-1117

Página 15 de 33


IPJ-RA Nº 021/2026

Página 19

Bom dia tudo bem?

Estou tentando antecipar os investidores

aqui, e tenho chances de conseguir assinar e anunciar ainda hoje uma parte. E ai eu irei pra la pra tentar assinatura dos demais

investidores estrangeiros.

De um outro lado, acho que o tema que
falamos a dar uma vazada,
obviamente sem qualquer detalhes. Mas a

turma do brb me disse que fg tendo um movimento de sacanagem do caso. E que a mesma jornalista de antes estava fazendo

perguntas la. Se vazar algo pessimo

mas pode ser um gancho pra entrar no

circuito do processo.

Se tiver alguma novidade vamos falar.

Página 20

WhatsApp Chat Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093

Moraes.

a

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2025-11171

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2025-11171

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Fiz uma correria aqui pra tentar salvar.

Fiz 0 que deu, vou anunciar parte da

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IPJ-RA Nº 021/2026

Página 21

17:26

Alguma novidade? Conseguiu ter noticia ou bloquear?

WhatsApp Chat Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093

@: 1 2025
19:58 2 Alguma novidade?
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20:48 14 Foi. Seria melhor na sexta junto com os. gringos mas foi 0 que deu pra fazer dentro da Acho que pode inibir. Amanha gomecam as batidas do esteves. To indo assinar com os investidores de fora e estou online.

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IPJ-RA Nº 021/2026

@

Outras reportagens mencionadas na IPJ nº 014/2026 - SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF merecem destaque quando associadas à data de exclusão do arquivo Moraes.pdf. No dia 06/03/2026, às 20h21min, uma reportagem6 do jornal o Globo trouxe a resposta do ministro ALEXANDRE DE MORAES quanto às divulgações das supostas mensagens trocadas entre ele e o banqueiro DANIEL VORCARO. A íntegra da nota do ministro divulgada na matéria segue transcrita abaixo.

Moraes nega ter recebido mensagens de

Vorcaro reveladas pelo GLOBO

Ministro diz em nota que analise mostra que mensagens de Unica enviadas pelo

banqueiro 'ndo conferem com os contatos o ministro nos arquivos apreendidos'

Janeiro

Por 0 Globo Rio de ~

"A Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal, por solicitação do gabinete do ministro Alexandre de Moraes, informa:

conversado-com-vorcaro-no-dia-da-prisao-do-banqueiro-em-2025.ghtml (https://archive.is/QiSVH)

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IPJ-RA Nº 021/2026

Análise técnica realizada nos dados telemáticos de Daniel Vorcaro, tornados públicos pela CPMI do INSS, constatou

que as mensagens de visualização única enviadas por ele no dia 17 de novembro de 2025 não conferem com os contatos do ministro Alexandre de Moraes nos arquivos apreendidos.

No conteúdo extraído do celular do executivo pelos investigadores, os prints dessas mensagens enviadas por Vorcaro estão vinculadas a pastas de outras pessoas de sua lista de contatos e não constam como direcionadas ao ministro Alexandre de Moraes.

A mensagem e o respectivo contato estão na mesma pasta do computador de quem fez os prints (Vorcaro). Ou seja, fica demonstrado que as mensagens (prints) estão vinculadas a outros contatos telefônicos no computador de Daniel Vorcaro, jamais ao Ministro Alexandre de Moraes.

Os nomes e contatos das pessoas vinculadas aos respectivos arquivos não serão mencionados na presente nota em virtude do sigilo decretado pelo Ministro André Mendonça, mas

constam no arquivo que a CPMI do INSS disponibilizou para toda a imprensa."

Em contraponto à defesa do ministro, o jornal O Globo emitiu outra reportagem7 no dia 06/03/2026, também às 20h21min, alegando que o material ao qual o periódico se referia com relação às mensagens supostamente trocadas entre o ministro e o investigado não seriam fruto do material apresentado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, mas sim da extração realizada por

esta Polícia Federal. Os trechos de interesse seguem transcritos abaixo.

Mensagens trocadas entre Vorcaro e

Alexandre de Moraes foram extraidas

e

periciadas pela PF

Diferentemente do material enviado 4 CPMI do INSS, o contetido que 0 GLOBO teve acesso nao & fruto de comparagdo entre os horarios dos textos que constam em blocos de nota do

banqueiro

Por 0 Globo Rio de Janeiro

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IPJ-RA Nº 021/2026

"Os dados das mensagens trocadas no dia 17 de

novembro entre Daniel Vorcaro, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes foram retirados do celular do dono do Master por meio de análise técnica da Polícia Federal (PF) que permite visualizar, ao mesmo tempo, a tela de

WhatsApp com as mensagens e as imagens de visualização única nela contida."

"Diferentemente do material enviado à CPMI do INSS, o

material a que o GLOBO teve acesso não é fruto de comparação entre os horários dos textos que constam em blocos de nota de Vorcaro e as mensagens enviadas por ele, embora coincidam, e sim resultado da extração realizada por um software específico que exibe conjuntamente as mensagens e os arquivos enviados,

revertendo, na prática, a visualização única da mensagem."

Finalmente, outra reportagem8 divulgada em 07/03/2026 às 16h50min pelo jornal O Globo reforça a resposta do periódico quanto à defesa apresentada pelo gabinete do ministro, bem como fornece novos indícios de acesso a informações sigilosas. Além disso, são citadas diversas informações técnicas a respeito da ferramenta IPED, desenvolvida e utilizada por esta Polícia Federal em investigações. Essas informações, segundo a reportagem, teriam sido fornecidas por "Peritos da PF ouvidos de forma reservada". Os trechos julgados relevantes para a investigação seguem destacados abaixo.

Software da PF peritos contradizem

e

explicacdo de Moraes sobre didlogo

com

Vorcaro

Programa utilizado pela Policia Federal organiza arquivos de acordo com cédigo gerado por algoritmo, mas sem relagdo com destinatarios

"O argumento utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar que tenha trocado mensagens com Daniel Vorcaro, do Banco Master, no dia da prisão

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IPJ-RA Nº 021/2026

do banqueiro, contradiz informações do aplicativo utilizado pela

Polícia Federal para extrair os documentos e a análise de peritos especializados na análise de conteúdos de aparelhos eletrônicos."

(...)

"Os arquivos aos quais à CPI teve acesso são fruto do espelhamento do celular e dos arquivos salvos por Vorcaro remotamente, como no iCloud. O histórico de conversas por

WhatsApp não consta nesta extração entregue à CPI, mas também pode ser recuperado, o que, conforme publicado pelo
GLOBO na sexta-feira, foi feito pela Polícia Federal no decorrer

das investigações. O único histórico de conversa presente nos

arquivos da CPI é entre Vorcaro e sua então namorada, mas porque o próprio banqueiro, antes da prisão, realizou o backup desta conversa e deixou ele salvo na nuvem de sua conta."

(...)

"No caso do conteúdo enviado para a CPI, o material foi extraído por meio de um programa chamado IPED (sigla de Indexador e Processador de Evidências Digitais), desenvolvido em 2012 pela PF e disponível desde 2019 em código aberto. Peritos da

PF ouvidos pelo GLOBO afirmam que, diferentemente do que o ministro diz, o fato de os arquivos estarem na mesma pasta não

tem relação com o envio de mensagens. Segundo eles, essa

distribuição dos prints e dos contatos salvos no celular de Vorcaro, após serem extraídos do celular, é uma organização própria do programa."

(...)

"Peritos da PF que já trabalharam com o IPED, ouvidos

pelo GLOBO de forma reservada, confirmaram que, ao extrair os

arquivos, o programa utiliza outra lógica para organizá-los. Segundo o manual de ajuda do software, esses arquivos selecionados pelos investigadores durante a perícia são renomeados e alocados em um diretório criado automaticamente, chamado "Exportados"."

Vale destacar que a exclusão definitiva do arquivo Moraes.pdf ocorreu horas antes da publicação dessa última matéria. A cronologia desses eventos pode ser melhor compreendida através da cadeia sequencial abaixo demonstrada.

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IPJ-RA Nº 021/2026

.

  • N

01/12/2025 Download do Laudo 4281 /2025-SETEC/SR/PF/SP

J 09h58: Download do documento do Laudo

4281/2025-SETEC/SR/PF/SP pelousuario Joao ClaudioNabas

\ J od

N

04/12/2025 -Moraes.pdf

do

12h02: arquivo Moraes.pdf pelo usuério Joao

}

~

09/12/2025 O

Reportagem Globo

| 07h42: "0 valor milionario do contrato da mulher de Alexandre de Moraes enrolado Banco Master”

com o

}

04/03/2026 Acessoda CPMI aos dados

CPMIdo INS recebe filtragem dos dados extraidos dos

a

materiais apreendidos de Daniel Vorcaro

ARR

\

06/03/2026

Master no dia em

20h21: "Moraes

"Mensagens trocadas

20h21:

Moraes foram extraidas e periciadas pela PF"

}

J

ReportagensO Globo

falou Alexandre de Moraes sobre salvar

a

que foi preso em 2025" nega ter recebido mensagens de Vorcaro reveladas pelo GLOBO"

entre Vorcaro e Alexandre de

}

do

07/03/2026 Exclusio Arquivo Reportagem O Globo

  • e

do

11h4a9: Exclusio definitiva arquivo Moraes.pdf

E3

16h50: “Software da PF peritos contradizem explicacio de

e

Moraes sobre Vorcaro®

com

Sendo assim, foi identificado conteúdo idêntico no material Moraes.pdf e nas reportagens publicadas pela jornalista MALU GASPAR do jornal O Globo.

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IPJ-RA Nº 021/2026

2.2. Registros de interesse do arquivo Toffoli e esposa.pdf

O arquivo Toffoli e esposa.pdf, assim como o abordado no tópico anterior, foi criado pelo usuário Joao Claudio Nabas no dia 04/12/2025. Diferentemente do observado quanto ao arquivo Moraes.pdf, não foram identificados registros de reportagens que contivessem capturas de tela ou imagens compatíveis com o conteúdo do arquivo Toffoli e esposa.pdf.

Não obstante, foi identificada uma matéria9 publicada pela jornalista MALU GASPAR, do jornal O Globo, no dia 14/02/2026 às 00h01min contendo referências indiretas ao conteúdo do arquivo produzido por NABAS. Todavia, a jornalista alega que os dados seriam referentes ao relatório de 200 páginas enviado pela Polícia Federal ao STF sobre as conexões entre o ministro DIAS TOFFOLI e o dono do Banco Master, DANIEL VORCARO.

O referido relatório foi apresentado no dia 11/02/2026, quando foi entregue pessoalmente pelo Diretor-Geral da PF, Andrei Rodrigues, ao presidente do STF, Edson Fachin. O documento foi juntado a um procedimento interno do Supremo, aberto para subsidiar a análise de eventual suspeição do ministro Toffoli na condução do caso, e permaneceu sob sigilo, sem publicação oficial no sistema do STF ou da própria Polícia Federal.

Dessa forma, a íntegra do relatório não foi tornada pública, nem por decisão administrativa nem por determinação judicial, sendo seu conteúdo conhecido apenas por descrições e trechos divulgados pela imprensa com base em apuração jornalística, como é o caso da reportagem citada.

Master: Voo de jatinho contratos da

e exmulher de Toffoli aparecem em mensagens de Vorcaro

Master

Celular do dono do tinha armazenados contratos da advogada Roberta Rangel para atuar em que teve voto de ministro do STF

Por Malu Gaspar

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IPJ-RA Nº 021/2026

Posto isso, nos parágrafos a seguir serão realizadas correlações entre o conteúdo da referida reportagem e o conteúdo do arquivo Toffoli e esposa.pdf, buscando identificar trechos relevantes e que guardem relação entre ambos.

Na abertura da reportagem, a jornalista cita expressamente à advogada ROBERTA RANGEL, a qual foi esposa do ministro TOFFOLI até o início de 2025. Conforme a reportagem, são citadas propostas de contrato para a advogada atuar em dois processos de interesse de VORCARO: a Operação Fundo Fake, que investigou fraudes em fundos de pensão municipais em 2020, e a votação da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 81, que discutia a restrição criada pelo Ministério da Educação à criação de cursos de medicina e ingressou no STF em junho de 2022.

0 relatério de 200 péginas da Policia Federal (PF) sobre as conexdes entre © ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli e 0 dono do Banco Master, Daniel Vorcaro,

tem um trecho dedicado especialmente

a advogada Roberta Rangel, com quem ele foi casado por 12 anos, até o inicio de 2025.

Leia também: Saida de Toffoli do caso Master complica situagdo

de Alexandre de Moraes

Tensao maxima: Caso Toffoli escancara desconfianga entre PF,

PGR e Supremo no inquérito do Master

Entre os fatos apontados como indicios de para continuar como relator do caso Master estio propostas de contrato para a advogada

atuar em dois processos de interesse do Vorcaro: na Operagio Fundo

Fake, que investigou fraudes em fundos de penséio municipais em 2020,

ea votagio da Direta de Constitucionalidade (ADC) 81, que discutia
a restricio criada pelo Ministério da Educagio 4 criagio de cursos de

medicina e ingressou no STF em junho de 2022.

No que tange à atuação da esposa do ministro na defesa de VORCARO perante a Operação Fundo Fake, consta nas primeiras duas páginas do arquivo

Toffoli e esposa.pdf o registro de um contrato com a WARDE ADVOGADOS,

datado de 20/08/2020, relacionado atuação do escritório perante o trâmite do Mandado de Segurança nº 1026608-52.2020.4.01.0000, à época em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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IPJ-RA Nº 021/2026

Jwarde

advogados ec gi

Rat

Rowan

Comber,

8 $0

A

Paulo, 20 de agosto de 2020

Ao Sr. Daniel Vorcaro

Av. Brig. Faria Lima, 3477 Andar S80 Paulo SP 04538-133 por e-mail: dvorcaro@bancomaxima br

com

Sey

4.01.0000

Agradecemos oportunidade de The apresentar proposta de honoririos para

3 a

de servigos juridicos. Teremos grande honra enorme satisfaho em prestar os

¢

servigos ora propostos, colocamo-nos inteira disposisdo para dirimir quaisquer

¢

diividas que possam surgi em presente proposta.

SERVICOS PROPOSTOS

objeto desta proposta

Seguranga 1026608-52.2020.4.01.0000,

Regido ("MS"). do escritdrio

A

tividades ¢ diligéncias inerentes no interesse de Sa. mo imbito do de

¢ V Mandado

cin

Regional Federal da

compreende acompanhamento de 10dos 0s atos,

0

de V.Sa. na esfera judicial.

HONORARIOS PROPOSTOS

IL

Para realizagio dos servigos Ora descrilos, Propomos que 10ssa

a

seja baseada em valores fixos. fixados nos fermos abaixo descritos

Honoririos de &xito: RS 1.400.000,00 (um ¢ quatrocentos mil de

A

reais), devidos ua hipotese de provimento, ainda que parcial, do pedido de tutela de urgécia nos autos do MS.

formulado

TL CONSIDERACOES GERAIS

Os servigos objeto desta proposta de honordrios serio realizados por equipe liderada por Warde Roberta Rangel. Demais membros da equipe do

e por Warde Advogados que se fagam necessirios poderdo infegrar a equipe destacada para o projeto.

Serd um prazer trabalhar com V.Sas. e nos colocamos 4 inteira disposicio para

prestar quaisquer esclarecimentos que julguem necessirios. Caso necessitem contatarnos, estaremos disponiveis no telefone11 3065-8207 & e-mail br.

com

Se estiver de acordo com os temos desta proposta, queiram manifestar sua concordincia na 2* via da presente. que nos serd devolvida para valer entre nds como

contrato de

Atenciosamente,

WARDE ADVOGADOS

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IPJ-RA Nº 021/2026

Referido mandado insere-se no contexto da Operação Fundo Fake, deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes na gestão de fundos de previdência municipais, da qual VORCARO figurou como investigado, tendo sofrido decretação de prisão posteriormente revista pelo próprio TRF-1.

Quanto à votação da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 81, consta outro registro de contrato nas páginas 03 e 04 do arquivo Toffoli e

esposa.pdf que guardam relação direta com a matéria exposta pela jornalista.

Jwarde

Siio Paulo, 21 de setembro de 2022.

Ao Sr. Daniel Vorcaro

Associagdo Educacional Luterana do Brasil AELBRA

Ref.: Proposta de honoririos

I. SERVICOS PROPOSTOS

A presente proposta de honoririos defesa dos interesses do cliente no

a

Processo n° que tramita perante a 3° Vara Federal Civel da Segiio Judiciiria do Distrito Federal ADC n° 81, Supremo Tribunal

¢ na que tramita o

Federal.

de

pro labore no valor liquide de RS 1.000.000,00 (um milhdo reais), serem pagos por ocasido da aceitagdo da presente proposta;

a

ad exitum seguintes termos:

nos

valor de RS 800.000,00 (oitocentos mil reais) se indeferido no

ou

apreciado novo pedido na ADC n° 81;

0

Página 26 de 33


IPJ-RA Nº 021/2026

alor liquide de RS 2.500,000,00 (dois milhdes ¢ quinhentos mil reais) se

consistente

deferida a liminar no Processo n° 1054413-91.2022.4.01.3400, na de ato autorizativo, sob a forma de aditamento, concedendo um

aumento de 210 (duzentas ¢ dez) vagas anuais ao curso de graduaglo em

Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil, mantida pela AELBRA Superior; ou se, mediante negociagio junto ao Ministério da Educagdo, forem autorizadas as aludidas vagas;

valor liguido de RS 2.000.000,00 (dois milhdes de reais) julgado

se

improcedente pedido veiculado ADC $1;

0 na

valor de RS 6.000.000,00 (seis milhdes de reais) trinsito

© com o

em julgado da sentenga no Processo n° 1054413-91.2022.4.01.3400,

com

estabilizagio do aumento judicial negocial de 210 (duzentas

a ou ¢
dez) vagas de graduagdo Medicina, bacharelado,

anuais ao curso em

ministrado pela Universidade Lutcrana do Brasil, mantida pela AELBRA Educagdo Superior.

CONSIDERACOES GERAIS

IL

Os servigos objeto desta proposta de honoririos serio conduzidos pelos sécios Walfrido Warde, Roberta Rangel, Valim e Georges Abboud.

Outro ponto relevante da reportagem e que guarda relação com trechos do arquivo Toffoli e esposa.pdf remete à menção de uma suposta viagem realizada por ROBERTA através de aeronaves vinculadas a VORCARO. Segundo a jornalista, no final de fevereiro de 2025, o banqueiro teria enviado a um funcionário da companhia PRIME YOU "uma autorização para Roberta usar um jatinho Embraer 500 Phenom 300 para ir de Brasília a Ourinhos (SP) no dia 1º de março de 2025, sábado de carnaval".

H4 ainda uma terceira ocasido em que Vorcaro menciona Roberta nas mensagens. No final de fevereiro de 2025, ele envia a um funcionario da companhia Prime You, de que ele era socio e que operava suas aeronaves, uma para Roberta usar um jatinho Embraer 500 Phenom 300 para ir de Brasilia a Ourinhos (SP) no dia 1° de marco de 2025, sabado de carnaval.

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IPJ-RA Nº 021/2026

Posto isso, nas páginas 18 e 19 do arquivo Toffoli e esposa.pdf constam imagens relacionadas a um registro de conversa entre VORCARO e um contato salvo como Berg, vinculado ao terminal telefônico 553191289196. O telefone em questão encontra-se cadastrado como chave PIX de JOSE

ALFREDO BERG FILHO (000.050.246-41), piloto de aeronaves vinculado à

empresa FSW SPE LTDA. (54.629.420/0001-60) desde 04/07/2024.

A FSW figura como sociedade empresária limitada aberta em 08/04/2024, cuja atividade econômica principal, e única constante em seu cadastro nacional de pessoa jurídica, remete a outras sociedades de participação, exceto holdings. Com capital social de R$ 33.000.000,00, figura em seu quadro societário o empresário FABIANO CAMPOS ZETTEL (027.818.816-

86), cunhado de DANIEL VORCARO.


a

WhatsApp Chat Berg 553191289196

PSE, sobe amanha vazio ? Qu Sra Aline vai subir 2?

Qual hangar

Voar


O registro de conversa acima encontra-se na página 18 do arquivo

Toffoli e esposa.pdf. Nota-se que o diálogo ocorre no dia 27/02/2025, período

compatível com o declarado na reportagem de MALU GASPAR ("no final de fevereiro de 2025"). Ademais, foi dado destaque a uma imagem enviada por BERG a VORCARO, cujo conteúdo aparenta ser o exposto na página 19 do documento em PDF, conforme a imagem abaixo (destaque nossos).

Página 28 de 33


IPJ-RA Nº 021/2026


19:34 < 464

Mas pergunta

Pq com certeza ele

atender e dai ele

Roberta Rangel do Toffoli) Ourinhos no Manha

Talvez ele prefira Prime até ull

(mS

“wo

Provavelmente nao terei

disponibilidade

19:32 W/

Amanha saberei

pro Daniel

vai querer

pede a Prime

Me passa 0 nome outra vez

19:33 WW

Pq apagou

(esposa

de Brasilia para sabado pela

Editada 19:34

Cc


A imagem em questão aparentemente remete a uma captura de tela de uma conversa entre BERG e o contato salvo como Fabio Faria. Conforme os destaques realizados, nota-se que a temática é compatível com a abordada pela jornalista do O Globo, tendo em vista as menções a seguir: "Vôo Roberta

Rangel (esposa do Toffoli) de Brasília para Ourinhos no sábado pela manhã" e "Talvez ele prefira Prime até".

Com base nos elementos de interesse identificados, a cronologia dos eventos listados referentes ao arquivo Toffoli e esposa.pdf pode ser exposta conforme a imagem abaixo.

Página 29 de 33


IPJ-RA Nº 021/2026

01/12/2025 4281/2025-SETEC/ SR/PF/SP

Download Laudo

Jd

09h58: Download do documento do Laudo

|

4281/2025-SETEC/SR/PF/SP pelo usuario Joao Claudio Nabas

J

|

4

04/12/2025 Toffoli esposa.pdf

e

15h38: Criacio do arquivo Toffoli esposa.pdf pelo usuario

e

Joao Claudio Nabas

12/02/2026 PF envia relatério STF

ao

2 [Policia Federal envia sobre conexbes entre

ao STF relatorio as

1

© ministro DIAS TOFFOLI e o dono do Banco Master, DANIEL

VORCARO.

J

N

14/02/2026 Reportagem O Globo

00h01: "Master: Véo de jatinho e contratos da ex-mulher de

Toffoli aparecem em mensagens de Vorcaro™

J

Ie

C3 |

AAA AAS BAA ARS B88 S88

04/03/2026 Acesso da CPMI aos dados

do recebe a filtragem dos dados extraidos dos

materiais apreendidos de Daniel Vorcaro

07/03/2026 Exclusio do Arquivo

Exclusie definitiva do arquive Toffoli

J

esposa.pdf

J

Página 30 de 33


IPJ-RA Nº 021/2026

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida sobre os arquivos Moraes.pdf e Toffoli e

esposa.pdf, bem como das demais informações fornecidas pela Diretoria de

Tecnologia da Informação e Comunicação - DTI/PF através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), permitiu identificar um conjunto consistente de elementos técnicos, cronológicos e contextuais que, analisados de forma integrada, reforçam a hipótese investigativa de violação de sigilo funcional, nos termos delimitados pela autoridade policial requisitante.

Inicialmente, no que concerne ao arquivo Moraes.pdf, restou evidenciada estreita proximidade temporal entre a sua criação, em 04/12/2025, pelo usuário João Claudio Nabas, e a subsequente publicação de reportagens jornalísticas que passaram a divulgar, com elevado grau de detalhamento, informações sigilosas extraídas de materiais apreendidos no bojo de investigação conduzida por esta Polícia Federal. Tal proximidade cronológica se mostra ainda mais sensível quando se observa que o conteúdo divulgado pela imprensa precedeu, de forma significativa, o compartilhamento oficial

desses dados à CPMI do INSS, o qual somente ocorreu em 04/03/2026, por determinação judicial e após procedimento formal de filtragem de informações.

Verificou-se, ademais, que diversos trechos, imagens e registros

gráficos presentes nas reportagens jornalísticas analisadas são idênticos aos constantes no arquivo Moraes.pdf, inclusive capturas de tela que

aparentam ter sido geradas a partir da ferramenta IPED, sistema de uso institucional da Polícia Federal para processamento de evidências digitais. Esse paralelismo não se limita à similaridade temática, mas alcança correspondência material direta, página a página, entre o conteúdo do arquivo produzido por NABAS e o material publicado pela jornalista MALU GASPAR.

No que tange especificamente à atuação do usuário JOÃO CLAUDIO NABAS, perito criminal federal, constatou-se que o referido servidor realizou,

em 01/12/2025, o download do Laudo 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP,
documento relacionado diretamente à extração de dados dos dispositivos
apreendidos de DANIEL VORCARO, três dias antes da produção do arquivo
Moraes.pdf. Tal acesso ocorreu em momento no qual o servidor não se

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IPJ-RA Nº 021/2026

encontrava formalmente alocado à investigação, não havendo registros de ordem de mobilização que justificassem, à época, a necessidade funcional de tal download.

Em relação ao arquivo Toffoli e esposa.pdf, embora não tenham sido identificadas reportagens contendo reprodução literal de imagens ou capturas de tela, a análise revelou que o conteúdo do documento guarda forte similaridade - e, em diversos pontos, identidade material - com narrativas posteriormente publicadas pela imprensa, especialmente no que se refere a contratos advocatícios, vínculos profissionais e registros de deslocamentos aéreos envolvendo pessoas relacionadas ao ministro DIAS TOFFOLI. Os dados constantes no arquivo analisado antecipam, com elevado grau de precisão, informações que vieram a público em reportagens publicadas apenas em fevereiro de 2026, apesar de o documento ter sido produzido em 04/12/2025.

Ressalta-se, ainda, que o relatório institucional de aproximadamente 200 páginas, mencionado pela imprensa como suposta fonte das informações, não teve sua íntegra tornada pública, permanecendo sob sigilo no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Assim, a coincidência substancial entre o

conteúdo sigiloso do arquivo Toffoli e esposa.pdf e as matérias jornalísticas reforça a hipótese de que o documento analisado possa ter servido, direta ou indiretamente, como substrato informacional para vazamentos à imprensa.

Diante do exposto, conclui-se que os elementos reunidos nesta Informação de Polícia Judiciária corroboram a linha investigativa relativa à possível violação de sigilo funcional, com indícios objetivos que recaem sobre o usuário JOÃO CLAUDIO NABAS, sem prejuízo de novas diligências, perícias complementares ou oitivas que a Autoridade Policial entenda necessárias para o completo esclarecimento dos fatos.

Por fim, mostra-se prudente informar que os arquivos Moraes.pdf e

Toffoli e esposa.pdf utilizados como base central desta Informação foram

disponibilizados em anexo na capa desta. Em virtude da atual política de segurança de dados desta Polícia Federal, o link fornecido para acesso aos referidos documentos permanecerá acessível até a data de 08/04/2028.

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IPJ-RA Nº 021/2026

Inobstante o resultado obtido, a presente análise não pode ser considerada exaustiva, ficando a cargo da Autoridade Policial solicitar novas pesquisas, caso entenda necessário, bem como a avaliação sobre posteriores diligências relacionadas ao inquisitivo.

É a informação.

Brasília - DF, 10 de abril de 2026

Breno Rangel Borges Marchetti

Perito Criminal Federal

Luca Pezzarossa

Agente de Polícia Federal

ull

Samuel Bessa de Oliveira

Agente de Polícia Federal

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 029/2026

Ao Delegado de Polícia Federal

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

ASSUNTO: Levantamento de dados telemáticos e IMEIs. REFERÊNCIA: IPL 2026.0024472 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

ANEXO(S): (clique para abrir)1

Trata-se de levantamento de dados relacionados ao investigado JOAO CLAUDIO NABAS (000.114.380-88) junto às operadoras de telefonias, bem como registros de contas em serviços de armazenamento em nuvem (GOOGLE e APPLE).

_ZMfUSKK1mgz3v_OqAQdvl9ZP-NOnCzsDhS2y58U?e=Hbncf9

ACESSO RESTRITO


INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 029/2026

1. DOS LEVANTAMENTOS

O Ofício nº 1507087/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF os dados cadastrais, no período de 01/07/2024 a 31/03/2026, da conta vinculada ao usuário do e-mail joaonabas@gmail.com junto a empresa GOOGLE. Como resultado, obteve-se como resposta os seguintes dados de usuário:

  • Google Account ID: 842127024180
o Name: João Claudio Nabas
o Given Name: João Claudio
o Family Name: Nabas
o e-Mail: joaonabas@gmail.com
o Created on: 2005-09-15 03:02:00 Z
o Last Updated Date: 2026-03-31 23:10:20 Z
o Contact e-Mail: joaonabas@gmail.com
o Recovery e-Mail: nabas.jcn@pf.gov.br
o Recovery SMS: +5569981286868

Demanda semelhante foi efetuada com relação à empresa APPLE, por meio do Ofício nº 1507838/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, solicitando os todos os dados cadastrais e DSIDs com identificação da conta do usuário, no período de 01/07/2024 a 31/03/2026, no âmbito dos serviços promovidos pela Apple (ID Icloud). Até o presente momento, não houve resposta. Concomitantemente aos pedidos supramencionados, foram oficiadas as operadoras de telefonia TIM, CLARO e VIVO solicitando todas as linhas telefônicas vinculadas ao CPF 000.114.380-88 (Ofício nº 1514896/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF), bem como os dados cadastrais correspondentes à linha telefônica +55 (69) 98128-6868, ambos com o período de 01/07/2024 a 31/03/2026. Em resposta, a CLARO informou que não foram localizadas linhas telefônicas fixas/móveis vinculadas ao referido CPF no período solicitado, bem como que a linha celular indicada no ofício não está habilitada junto a operadora.

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 029/2026

A VIVO, por sua vez, informou a linha +55 (69) 99924-6649 como relacionada ao CPF de NABAS, todavia o período em que esteve ativa corresponde aos dias 03/05/2023 a 18/03/2024, fora do lapso temporal delimitado pelos Ofícios enviados. Com relação ao terminal elencado no Ofício, a operadora também informou que a linha celular indicada no ofício não está habilitada junto a esta. A TIM, por sua vez, informou as seguintes linhas telefônicas vinculadas ao investigado (a consulta do modelo dos aparelhos foi realizada de forma independente, a partir dos IMEIs fornecidos, e não correspondem a dados enviados pela operadora):

  • Linha: 556941410335
o Tipo: Pré-Pago
o Status: ATIVO
o Início Vínculo: 29/01/2008
o Nome: JOAO CLAUDIO NABAS
o CPF: 000.114.380-88
o IMEI: N/A
  • Linha: 5569981244288
o Tipo: Pré-Pago
o Status: ATIVO
o Início Vínculo: 11/02/2025
o Nome: JOAO CLAUDIO NABAS
o CPF: 000.114.380-88

o IMEI: 356544391034011 (GALAXY A54),

352402560267371 (GALAXY TAB S6 LITE 2024)

  • Linha: 5569981286867
o Tipo: Pós-Pago
o Status: ATIVO
o Início Vínculo: 01/04/2024

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 029/2026

o Nome: JOAO CLAUDIO NABAS
o CPF: 000.114.380-88
o IMEI: 351331720304264 (Galaxy S21 FE 5G)
  • Linha: 5569981286868
o Tipo: Pós-Pago
o Status: ATIVO
o Início Vínculo: 27/02/2010
o Nome: JOAO CLAUDIO NABAS
o CPF: 000.114.380-88
o IMEI: 351814334634655 (Galaxy A56

5G), 356544391034011 (Galaxy A54) A partir desses novos dados, foram emitidos novos Ofícios endereçados à GOOGLE (Ofício nº 1548318/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF) e à APPLE

(Ofício 1548140/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF) solicitando os dados
cadastrais relacionados aos IMEIs fornecidos pela operadora TIM
(356544391034011, 352402560267371, 351331720304264 e

351814334634655). Como resposta, a GOOGLE forneceu os seguintes dados:

joaonabas@gmail.com

o Model: SM-A546E (Samsung)
  • IMEI: 352402560267371
o Users: detofolcarolina@gmail.com
o Model: SM-P625 (Samsung)
  • IMEI: 351814334634655
o Users: joaonabas@gmail.com
o Model: SM-A566E
  • IMEI: 351331720304264

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 029/2026

o Users: detofolcarolina@gmail.com,

carolina.detofol@fimca.com.br

o Model: SM-G990E (Samsung)

Em consulta aos sistemas disponíveis, os e-mails

detofolcarolina@gmail.com e carolina.detofol@fimca.com.br pertencem à

esposa do investigado, CAROLINA DETOFOL NABAS (828.586.322-00). A APPLE, por sua vez, informou que não foi possível localizar os identificadores (IMEIs) em seus sistemas e que, consequentemente, não haveria dados para fornecer.

Foram esses os dados obtidos. É o que cumpre informar.

Brasília - DF, 24 de abril de 2026

Luca Pezzarossa

Agente de Polícia Federal

Pst

Samuel Bessa de Oliveira

Agente de Polícia Federal

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 027/2026

Ao Delegado de Polícia Federal

VICTOR BARBABELLA NEGRAES

ASSUNTO: Levantamentos de dados sigilosos possivelmente vazados. EXPEDIENTE: Despacho nº 1328347/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF REFERÊNCIA: IPL 2026.0024472 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Atendendo à requisição da autoridade policial supramencionada para subsidiar a investigação que visa apurar a possível ocorrência do crime de violação de sigilo funcional, foi elaborada a presente Informação de Polícia Judiciária com o objetivo de viabilizar a obtenção de elementos que permitam elucidar os fatos averiguados.

Em atendimento à determinação de análise do conteúdo do presente inquérito para a elaboração de uma linha do tempo com a cronologia de eventos relevantes que teriam ocorrido no âmbito desta apuração, foi construído o gráfico ilustrado adiante para a melhor compreensão do que se solicitou.

ACESSO RESTRITO


INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 027/2026

1. DA CRONOLOGIA DE EVENTOS

yt

12/07/2024

00h01: da noticia "Gerentes da Caixa perdem cargo

71

apo6s barrarem operacdo arriscada e atipica de R$ 500

J

N

03/04/2025

06h39: Publicacdo da noticia "Banco Master contratou mulher de Alexandre de Moraes”

J a

01/12/2025

09h58: Download do Laudo 4281/2025/SETEC/SR/PF/SP pelo

usuario JOAO CLAUDIO NABAS

\ J a =

04/12/2025

12h02: Criacao do arquivo "Moraes.pdf” pelo usuario JOAO

CLAUDIO NABAS

15h38: Criacdo do arquivo "Toffoli e esposa.pdf” pelo usuario

JOAO CLAUDIO NABAS

J

®

3

05/12/2025

JOAO CLAUDIO NABAS enviou arquivo com prints do celular de

DANIEL VORCARO para a DPF JANAINA PALAZZO informou

e que

J a =

07/12/2025 Sr 07h20: Publicacdo da noticia "0 contrato do Master com

escritério da mulher de Moraes”

\ J

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 027/2026

\

09/12/2025

07h42: Publicacdo da noticia "0 valor milionario do contrato da

mulher de Alexandre de Moraes com o enrolado Banco

Master”

J o

N

11/12/2025

06h59: Publicacdo da noticia "Contrato da mulher de Alexandre de Moraes defesa de interesses junto ao

com o Master previa

BC, Congresso” Receitae |

J

11/01/2026

Os arquivos "Moraes.pdf” e "Toffoli e esposa.pdf” sao

sincronizados movidos lixeira do OneDrive de JOAO

e para a

CLAUDIO NABAS, exclusio definitiva ainda |

sem

\ J

N

23/01/2026 Entrega da extracdo do laudo a PGR, por determinacdo do

Exmo. Min. Dias Toffoli

\ J

Bad

»

11/02/2026

PF apresenta relatério de investigacdo do caso do Banco

master ao Supremo Tribunal Federal

\ J

r N

14/02/2026

00h01: Publicacao da noticia "Master: Véo de jatinho e

y

contratos da ex-mulher de Toffoli aparecem em mensagens de

Vorcaro™

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 027/2026

21/02/2026

Policia Federal finaliza coleta de dados brutos da CPMI do INSS

para posterior realizacdo de filtragem

|

03/03/2026 Entrega da extracdo do laudo a defesa de Daniel Vorcaro, por

do Exmo. Min. Dias Toffoli

|

04/03/2026

CPMI do INSS recebe da Policia Federal a filtragem dos dados

extraidos dos materiais apreendidos de Daniel Vorcaro

|

04/03/2026

17h05: Publicagdo da noticia "Vorcaro tratou de pagamentos com dono de site de noticias, apontam mensagens obtidas

pela PF"

\. J

~

05/03/2026

14h34: Postagem na plataforma X do jornalista André Shalders

contendo video de suposta ferramenta de indexacdo de dados

da Policia Federal

15h35: Reportagem do portal Intercept Brasil

um contato dentro da ferramenta de com imagem de

da PF

16h52: da noticia "Vorcaro escreveu para Alexandre de Moraes no dia em que foi preso:

bloquear?’™

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 027/2026

\

06/03/2026

00h01: da noticia "Vorcaro falou a Alexandre de

Moraes sobre salvar Master no dia em que foi preso em 2025"

20h21: da noticia "Moraes nega ter recebido

mensagens de Vorcaro reveladas pelo GLOBO"

20h21: da noticia "Mensagens trocadas entre Vorcaro e Alexandre de Moraes foram extraidas e periciadas

pela PF”

|

hd

07/03/2026

11h46: PCF JOAO CLAUDIO NABAS envia 0s arquivos

"Moraes.pdf” e "Toffoli e esposa.pdf” para a lixeira, com

posterior exclusio definitiva

|

07/03/2026

16h50: Publicacio da noticia "Software da PF e peritos contradizem de Moraes sobre com Vorcaro”

J

Inobstante o resultado obtido, a presente análise não pode ser considerada exaustiva, ficando a cargo da autoridade policial solicitar novas pesquisas, caso entenda necessário.

É a informação. Brasília - DF, 10 de abril de 2026

APF Samuel

Matrícula 20.246

APF Luca

Matrícula 22.712

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