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pet16704/originals/Parte2/Pet15499/00065 Peticao - Peticao_9413a892.md

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## [J Marcelo Leonardo % Bialski[Z
**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, DD . Relator da Pet**
**15 .499 do Supremo Tribunal Federal.**
### U R G E N T E Oitiva designada para 30/09/2026 Pet 15 .499 (Referência: IPL nº 2026.0029775 - CGRC/DICOR/PF)
### DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos autos supracitados,
por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte .
### I - Relatório
1. Na segunda-feira, dia 31/08/2026, o procurador infra-assinado recebeu contato telefônico do escrivão Luide Guiarone Corradi Marques com intimação para o Peticionário prestar declarações no âmbito deste inquérito às 14h do dia 01/09/2026 . De imediato, diante da exiguidade do prazo entre a intimação e a data marcada para a oitiva, o procurador requereu o adiamento, habilitação, acesso e vista ao inquérito, com a finalidade de obtenção de cópia eletrônica integral do procedimento, incluindo tudo o que está documentado nos autos - autos principais, apensos, mídias, laudos etc .
2. O pedido de adiamento foi deferido, todavia, sobreveio o Ofício nº 3435191/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF proferido em 08/09/2026, recebido pela defesa na data de hoje, 10/09/2026, onde foi indeferido o pedido de acesso a íntegra dos autos nos seguintes termos:
"Em atenção ao requerimento apresentado por Vossa Senhoria, por meio do qual foi solicitado acesso integral aos autos e o reagendamento da oitiva de DANIEL BUENO VORCARO, informa-se que o presente Inquérito
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## Marcelo Leonardo 5 Bialski[Z
Policial tramita sob supervisão e determinação do **Supremo Tribunal**
**Federal.**
Dessa forma, eventual obtenção de cópia integral dos autos e de documentos submetidos ao controle judicial deverá ser requerida diretamente ao **Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da PET nº** **15 .499,** em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e com o procedimento adotado no âmbito da
**Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CINQ).**
Ademais, informo que foi deferido o pedido de reagendamento da oitiva, tendo sido designada nova data para o dia 30/09/2026, às 14h. O link de acesso à videoconferência será encaminhado posteriormente aos endereços eletrônicos informados."
3. A oitiva do investigado está designada para 30/09/2026, às 14h .
4. Nesta data, a defesa protocolou perante a autoridade policial o pedido de suspensão do ato até que Vossa Excelência delibere, e, na forma da remessa determinada no ofício supracitado, dirige a este Juízo o presente requerimento de adiamento e acesso aos autos .
### II - O acesso franqueado à mesma defesa nos demais inquéritos da Operação Compliance Zero
5. No âmbito dos IPLs nº 2026.0058161 e nº 2026.0053200, igualmente submetidos à supervisão de Vossa Excelência e integrantes da *Operação Compliance Zero,* o Peticionário também foi intimado a prestar declarações. Em ambos, a defesa apresentou pedido escrito e recebeu, por correio eletrônico, *link do SharePoint da Polícia Federal com cópia integral* do material: autos principais, apensos e mídias, nestas incluídos os vídeos dos depoimentos já prestados e os elementos de quebras de sigilos .
6. O acesso foi franqueado, em ambos os casos, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de cada ato, o que permitiu à defesa examinar o conteúdo antes de comparecer. Seguem, abaixo, as mensagens eletrônicas correspondentes para conhecimento:
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## Marcelo Leonardo 5
# Bialski [J
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RES: Encaminha Mandados de Intimagao n° 2708068/2026 e
2710703/2026 DANIEL BUENO External Caixa de entrada
- x
=\* Resumir este e-mail
de Cartério Coord nos Tribunais Superiores B 1625 vr ©
4 Nicleo de Inquéritos ter, 21dejul, ©
mim,
para sergio +
Prezada dra. Carolina Leonardo,
Albert
Em cumprimento a determinagdo do DPF Paulo Servio de Moura, encaminho copia do Despacho n° para conhecimento.
0
Tendo sido deferido encaminhamento de cépia dos autos do IPL 2026.0053200, segue link para pasta de rede com a integra dos autos,
como se encontram nos sistemas da Policia Federal. Informo desde j4 que os arquivos na pasta de rede serdo atualizados sempre que
determinado pela autoridade polical, © que o acesso restrito aos e-mails explicitamente autorizados, no caso foi concedido acesso aos e-mails carolina@marceloleonardo.com.b e sergio@marceloleonardo.com.br
Favor informar eventuais dificuldades em acessar os arquivos.
Atenciosamente,
LUIS MENDES DE OLIVEIRA Escrivao de Policia Federal NUPROGICINGICGRCIDICORPF
SON. QD 04, BLB, 5 andar BrasilalDF CEP
pros cing
![](img_p3_4.png)
RES: Encaminha Mandados de Intimag&o n® 2708068/2026 ® B 2710703/2026 DANIEL BUENO VORCAROQ External Caixa de entrada x
Resumir este e-mail
Superiores ago. ®
Nucleo de Cartério Coord de Inquéritos nos Tribunais 13de 16:39
qui, para mim, sergio +
Prezados,
Em cumprimento a determinagao do Delegado de Policia Fedoral, Albert Paulo Servio de Moura, encaminho a seguir link para acesso a
pasta de rede com a integra do inquéito n° 2026.0058161-CINQICGRC/DICORIP. desde ja que o acesso foi
Favor formar eventuais difcidades no acesso.
Aenciosamente,
LUIS MENDES DE OLVERA
do Fedora
- CEP
SON,QD 04, BL, 5andar
ing
pros
**7 .** Não há notícia de que esse franqueamento tenha causado qualquer prejuízo às investigações . O que a defesa requer neste procedimento é apenas o mesmo tratamento que a própria Polícia Federal lhe dispensou nos outros dois inquéritos da mesma operação .
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## Marcelo Leonardo % Bialski[Z
### III - O acesso concedido no âmbito deste Tribunal não supre a necessidade da defesa
8. A defesa formulou pedido de acesso no âmbito deste Supremo Tribunal Federal e o obteve há poucos dias . Não lhe é possível, contudo, afirmar se o acesso concedido é integral ou se está limitado às peças reputadas necessárias e pertinentes . A dúvida é relevante porque, sem saber o que existe, a defesa não tem como saber o que lhe falta.
9. O que se pode afirmar é que, entre as peças disponibilizadas neste Tribunal, não há mídias de depoimentos, nem elementos de quebra de sigilo . Esse material permanece sob a guarda da autoridade policial. **10 .** O Peticionário poderá ser inquirido sobre qualquer elemento já documentado no IPL nº 2026.0029775, cujo acervo completo permanece sob a guarda da autoridade policial. O acesso obtido no âmbito deste Tribunal, nas condições descritas, não supre, portanto, a necessidade que motiva este requerimento.
### IV - O acesso prévio, com tempo hábil para exame, é condição do exercício da defesa
**11 .** A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor:
*"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ."*
**12 .** No mesmo sentido, o art . 7º , XIV, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado copiar peças de investigações de qualquer natureza, em meio físico ou digital, e o §11 do mesmo artigo delimita a única restrição possível, que alcança apenas elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos . O ofício, contudo, não apontou nenhuma diligência nessa condição, nem indicou qualquer peça reputada sigilosa .
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## Marcelo Leonardo 5 Bialski[Z
**13 .** Cabe, neste ponto, uma consignação . Acesso amplo, na dicção da Súmula Vinculante 14, não é acesso àquilo que a autoridade reputa necessário e pertinente . O critério do enunciado é objetivo e alcança tudo o que já está documentado e diga respeito ao exercício da defesa . E quem define o que serve à defesa é o defensor, não o órgão que investiga nem aquele que supervisiona . Elemento que hoje pareça irrelevante a quem apura pode ser exatamente o que situa um documento no tempo, esclarece o contexto de um diálogo ou desfaz uma inferência . A seleção prévia de peças, por mais criteriosa, transfere a terceiro uma escolha que é do defensor, e é por isso que a lei admite uma única restrição, a do art . 7º , § 11, relativa a diligências em andamento e ainda não documentadas, restrição que é temporária e cessa assim que a diligência ingressa nos autos .
**14 .** O direito, porém, não se satisfaz com o acesso formal . Exige acesso prévio e com tempo suficiente para o exame do material. De nada serve conhecer o acervo às vésperas do ato, ou depois dele. Foi exatamente esse o entendimento adotado por Vossa Excelência em 08/09/2026, nos autos da Pet 15 .711-DF, ao deferir o adiamento de oitiva do mesmo Peticionário perante a Comissão de Valores Mobiliários:
*"3. É certo que as garantias do contraditório e da ampla defesa inscritas no art. 5º, incs. LIV e L V, da Constituição da República, informam valores não apenas aos procedimentos em curso no Poder Judiciário, como também aos processos administrativos, igualmente referenciados no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 1999 ." "5. Por essas razões, defiro o pedido, para que seja adiada a oitiva designada pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme intimação do Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1 (e-doc . 236) ."*
**15 .** Se o adiamento se impôs em procedimento administrativo sancionador, ao qual a Súmula Vinculante 14 não se aplica de forma direta, com maior razão a mesma solução se impõe em inquérito policial, no qual o enunciado incide integralmente e no qual o ato designado se destina a colher declarações do investigado.
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## Marcelo Leonardo %
### V - A data designada só se sustenta se tempo hábil
Bialski[Z
**o acesso for franqueado em**
**16 .** A oitiva foi redesignada para 30/09/2026, o que afasta a urgência imediata, mas não resolve o problema . O acervo é extenso composto por autos principais, apensos, laudos, além das mídias de depoimentos já realizados que permanecem sob a guarda da autoridade policial e cuja dimensão a defesa sequer conhece . Nos dois inquéritos da mesma operação em que o acesso foi franqueado, de volume menor, a própria Polícia Federal observou antecedência mínima de cinco dias úteis, por reconhecer que prazo inferior não permite exame útil . Se cinco dias úteis foram o mínimo naqueles procedimentos, prazo idêntico não serve a este, e o termo compatível com o volume dos autos não é inferior a dez dias úteis contados do efetivo franqueamento.
**17 .** Daí a urgência deste requerimento, apesar da data . O prazo depende de dois atos que não estão ao alcance da defesa: a deliberação de Vossa Excelência sobre o acesso e o efetivo franqueamento pela autoridade policial. Para que os dez dias úteis se completem antes de 30/09/2026, o material precisa estar disponível à defesa até 15/09/2026 .
**18 .** O Peticionário reafirma seu interesse em prestar declarações e pretende responder ao que lhe for perguntado, como já manifestou perante este Juízo em relação à oitiva designada pela Comissão de Valores Mobiliários . Para isso precisa conhecer os documentos, laudos, as mídias e os depoimentos sobre os quais será inquirido . Sem esse conhecimento prévio, restará apenas o exercício do direito ao silêncio assegurado pelo art. 5º , LXIII, da Constituição, e o ato se realizará sem qualquer resultado instrutório.
**19 .** Não é possível manter, ao mesmo tempo, a recusa de acesso ao investigado a quem se atribui posição central na apuração e a exigência de que ele responda, na data marcada, sobre elementos que não lhe foram mostrados . Tudo o que a defesa pede é o acesso àquilo que já está
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## Marcelo Leonardo % Bialski[Z
documentado nos autos, autos principais, apensos e mídias, e o tempo mínimo para examiná-lo.
### VI - Requerimentos
**20 .** Ante o exposto, a defesa de DANIEL BUENO VORCARO requer:
**a)** a manutenção da data designada para 30/09/2026, condicionada ao
franqueamento do acesso a íntegra dos autos até 15/09/2026, e, não ocorrendo este, que se determine à autoridade policial que se manifeste sobre o reagendamento oportuno da oitiva, em data que observe prazo não inferior a dez dias úteis contados do efetivo franqueamento do acesso para que a defesa tenha ciência dos documentos e tempo hábil para se reunir com o Peticionário;
**b) que se determine à autoridade policial o franqueamento à defesa de cópia**
eletrônica integral do IPL nº 2026.0029775, abrangendo autos principais, apensos, laudos, mídias das oitivas já realizadas, elementos de quebras de sigilos e demais peças já documentadas, por qualquer meio idôneo, seja por *link* do *SharePoint da* Polícia Federal, seja por remessa eletrônica, ficando informados, para tanto, os e-mails sergio@marceloleonardo .com .br e carolina@marceloleonardo.com .br ;
**c)** o esclarecimento da extensão do acesso já concedido à defesa nestes
autos perante o Supremo Tribunal Federal e, caso limitado, a sua ampliação, de modo a alcançar a integralidade dos elementos já documentados.
Nestes termos, pede deferimento . Brasília, 10 de setembro de 2026.
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### Sérgio R. Leonardo Engels Augusto Muniz OAB/MG 85 .000 OAB/DF 36 .534
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## Marcelo Leonardo 5
# Bialski 22
ADVOG SSOCIADOS
### Carolina L . R. Leonardo Daniel Leon Bialski
**OAB/MG 98 .800 OAB/SP 125 .000**