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pet16704/originals/Parte2/Pet15487/00005 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_2b1dc8a4.md

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# PETIÇÃO 15.487 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. A Polícia Federal requer autorização judicial para a solicitação de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), de 17 pessoas físicas e jurídicas, todas já investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero" (e-Doc. 1).
2. Recordando os achados obtidos em fases pretéritas da investigação em curso, a autoridade policial frisa a informação de que os procedimentos administrativos de fiscalização regulatória levados a efeito pelo Banco Central indicaram falhas no modelo de negócios do Banco Master. Essas falhas permitiram a venda e a cessão de carteiras de
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créditos falsas ao Banco de Brasília, ocasionando um prejuízo estimado em R$ 17 bilhões de reais ao banco público.
3. Ainda segundo a PF, a "fabricação" das carteiras de créditos exigia a participação de outro integrante do sistema financeiro, capaz de originar os créditos necessários para a composição das referidas carteiras, em razão de o Banco Master não ter a capacidade de produção de créditos consignados na quantidade desejada.
4. Dentro desse contexto, idealizou-se a constituição da empresa Tirreno, apontada na representação da Polícia Federal como sendo uma empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos. À referida pessoa jurídica competia captar os créditos consignados para formação das carteiras.
5. Considerando o conjunto fático-probatório já anexado aos autos do INQ nº 5026, a autoridade de polícia judiciária federal reputa como necessário para o robustecimento do quadro fático-probatório já amealhado aos autos, a obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) das pessoas físicas e jurídicas arroladas na fl. 5 da representação.
6. Todavia, ad cautelam, referindo-se à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.537.165/SP, formula a presente representação para solicitar autorização judicial para a obtenção dos mencionados Relatórios de Inteligência Financeira junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). É o relatório. Decido.
7. O artigo 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, prescreve que "o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) *comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos*
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*cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito."*
8. Depreende-se do referido dispositivo legal que é dever do COAF comunicar aos órgãos competentes os fundados indícios do cometimento de ilícitos por meio de atividades financeiras suspeitas. Tal comunicação é feita por meio de Relatório de Inteligência Financeira (RIF), em que são registradas as transações consideradas atípicas, a identificação de pessoas físicas e jurídicas envolvidas e detalhes das movimentações financeiras como valores, natureza, origem e destino dos recursos.
9. Esse dever da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) é exercido independentemente de autorização judicial, conforme decidido no Tema nº 990 da Repercussão Geral, que concluiu pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que (i) com garantia de sigilo das informações (ii) em procedimentos formalmente instaurados e (iii) sujeitos a posterior controle jurisdicional. A propósito, segue a transcrição da tese fixada no Tema nº 990 da RG:
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
**procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela**
RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
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10. Diante da conjuntura normativa que ressai do art. 15 da Lei nº 9.613, de 1998, cuja constitucionalidade fora placitada por essa Suprema Corte ao firmar o precedente acima referido, advém duas possibilidades de operacionalização concreta do dever legal imposto ao COAF: [a] numa primeira possibilidade, os relatórios de inteligência financeira são fornecidos por iniciativa da própria unidade de inteligência financeira, dando ensejo à figura coloquialmente definida como "RIF espontâneo"; [b] numa segunda alternativa, os relatórios de inteligência financeira são encaminhados por requisição das autoridades responsáveis pela persecução penal (notadamente, polícia e ministério público), dando azo à figura coloquialmente definida como "RIF de *intercâmbio" ou "RIF por requisição direta".*
11. Nesse contexto, apesar do julgamento do Tema nº 990 da Repercussão Geral, verificou-se a reminiscência de dúvida jurisprudencial especificamente em relação à constitucionalidade da segunda figura acima elencada, decorrente dos RIFs fornecidos por *requisição direta do ministério público ou da autoridade policial. A* situação ensejou nova afetação para fins de Repercussão Geral pelo Tribunal, dando origem ao Tema nº 1.404, destinado especificamente a:
"saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal."
12. Na condição de relator da causa-piloto do referido Tema, o RE nº 1.537.165/SP, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisões cautelares para (i) determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a questão a ser discutida em abstrato, tendo
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esclarecido expressamente que devem ser "excluídas da abrangência da *suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios* *pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou* *prejuízo às investigações" (RE nº 1.537.165/SP, e-Doc. 126); e, mais* recentemente (ii) para determinar ao COAF que somente forneça informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) que observem os requisitos que especifica (RE nº 1.537.165/SP, e-Doc. 269).
13. Dentro desse contexto normativo-jurisprudencial, embora o pedido formulado pela autoridade policial revele zelo, prudência e compromisso com a higidez do procedimento investigatório, é mister realçar que, diante da autoridade do precedente firmado por essa Suprema Corte ao apreciar o Tema nº 990 da Repercussão Geral - cuja
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tese continua integralmente hígida e eficaz, não tendo tido seus efeitos
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afastados ou mitigados por quaisquer das decisões proferidas no bojo do RE nº 1.537.165/SP - continua plenamente válida e constitucionalmente adequada a possibilidade de comunicação direta entre a Unidade de
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Inteligência Financeira e as autoridades responsáveis pela persecução
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penal, por imposição do dever institucional prescrito no art. 15 da Lei nº
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9.613/1998.
14. Ademais, reforçada essa premissa normativojurisprudencial, no caso concreto, verifica-se a plena observância, pela investigação em curso, de todas as balizas procedimentais cuja obrigatoriedade se pretende ver reconhecida, pela corrente interpretativa mais restritiva, no âmbito do Tema nº 1.404 da Repercussão Geral. Vale frisar: naquele feito, se discute a necessidade de condicionar a validade dos relatórios de inteligência financeira obtidos por requisição à prévia existência de procedimento investigatório em curso; à identificação objetiva dos investigados; à demonstração da sua pertinência temática e imprescindibilidade para o referido procedimento investigatório - já formalmente instalado -; dentre outros aspectos correlatos.
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15. Diante de tal conjuntura, in casu, como se colhe do procedimento investigatório em curso e dos próprios termos da representação formulada pela autoridade policial, resta indene de dúvidas a sua plena conformidade com as diretrizes legais e jurisprudenciais já sedimentadas em relação à matéria.
16. Com espeque nesses esclarecimentos, em observância ao quanto preconizado no art. 15 da Lei nº 9.613/1998 e à luz da autoridade da tese já assentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 990 da Repercussão Geral, acolho o pedido formulado pela autoridade
| policial para | expressamente | autorizar | que | o COAF, enquanto | Unidade de |
|---|---|---|---|---|---|
| Inteligência representação. | Financeira | (UIF), | forneça Financeira (RIFs) das pessoas físicas e jurídicas elencadas na fl. 5 da | Relatórios | de Inteligência |
| 17. | | | investigações em curso, explicitadas na decisão proferida na PET nº 15.198 e replicada em todos os demais procedimentos investigatórios | Por fim, em consonância com as balizas norteadoras das | |
relacionados ao caso, encartada, nestes autos, ao e-Doc. 4, reitero, outrossim, a autorização ali já contida para que se promova o compartilhamento de provas entre a PET nº 15189, o INQ nº 5026 e a presente PET autuada de forma autônoma, inclusive.
18. Cientifique-se da presente decisão a autoridade policial, o Diretor do COAF e a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 7 de abril de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator