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pet16704/originals/Parte2/Pet15487/00004 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria (Pet 15198)_1d7e574c.md

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# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Por meio do Ofício nº 12/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, protocolado nos autos da Pet. nº 15.198 (e-doc. 380), a Polícia Federal apresenta considerações em relação ao planejamento operacional e condução dos exames periciais a serem realizados no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero.
2. Em síntese, a autoridade policial relata que:
"Conforme manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, constante do Despacho SEI nº 144721170, a demanda pericial envolve cerca de 100 dispositivos
**eletrônicos, estimando-se que um único perito consumiria**
aproximadamente 20 semanas de dedicação exclusiva para a realização dos exames de extração.[...] Registra-se, ainda, que as extrações consideradas mais urgentes foram realizadas em caráter excepcional com fundamento na requisição formal da Procuradoria-Geral da República constante do Ofício nº 26/2026 - GCAA/PGR, que solicitou providências técnicas imediatas para prevenir a perda de conteúdo probatório contido nos dispositivos eletrônicos apreendidos, em razão da natureza sensível e perecível desses dados, preservando-se integralmente a cadeia de custódia." (grifos no original)
3. Diante do contexto apresentado, requer, ao final, "(a) que seja *expressamente autorizado que as extrações, indexações e análises sigam o fluxo* *ordinário de trabalho pericial da Instituição, com distribuição regular das*
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*demandas entre peritos habilitados, conforme critérios técnicos e administrativos; e (b) que, concluídas as extrações e os procedimentos periciais necessários, seja autorizada a custódia integral dos bens apreendidos nos depósitos da Polícia Federal, como ordinariamente ocorre nesta fase das investigações, evitando-se dificuldades logísticas entre instituições, redução de eficiência operacional e aumento do risco de falhas na cadeia de custódia decorrentes da maior movimentação dos bens".*
4. Posteriormente, nos autos do INQ. nº 5.026, a autoridade policial protocolou nova representação (e-doc. 306), requerendo a adoção das seguintes diligências:
"(i) Autorização para custódia, análise e extração de dados nos moldes institucionais previstos nos normativos internos da Polícia Federal, a partir da consolidação da extração de dados em laudos periciais e dispensado o encaminhamento global das extrações à esta douta relatoria no presente momento; (ii) Outras diligências que se revelem necessárias e estritamente restritas a presente hipótese criminal, incluindo o correspondente delito de lavagem de dinheiro, e que não se submetam a reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas na sede da Polícia Federal."
**Decido.**
5. Considerando (i) o teor das informações apresentadas, notadamente a manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, relatando a dimensão dos esforços operacionais que serão necessários à realização dos exames periciais nos "cerca de 100 dispositivos eletrônicos"; (ii) a apontada necessidade de realização de diligências ordinárias, que não se submetam à reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas; e (iii) a
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necessidade de se estabelecer fluxos de trabalho que contribuam para uma maior eficiência operacional; defiro os pedidos formulados, nos
**moldes a seguir explicitados.**
6. Inicialmente, enfatizo que, na gestão dos dados obtidos - bem como do próprio material apreendido -, assim como durante toda condução das investigações em curso, a autoridade policial competente deve zelar para que o compartilhamento de informações entre os responsáveis pelo caso respeite, efetivamente, a devida
**compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia**
judiciária[1]. Anoto que a necessidade de compartimentação está diretamente relacionada aos princípios da preservação do sigilo e da
**funcionalidade. Sobre o princípio da preservação do sigilo, em artigo**
científico, já apontei que assim como as autoridades públicas podem ter acesso a dados sigilosos e relacionados à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas em ilícitos contra a administração pública[2]:
"…su utilización debe darse estrictamente en el seno de
**la investigación o del proceso judicial, lo que requiere cautela**
en el trato de la información, así como -y más importante todavía- impide su uso indebido, especialmente para fines
**políticos o para atender a intereses de medios de comunicación. Por tales razones, si la accesibilidad por las**
autoridades no significará la quiebra del sigilo de los datos -lo que, conforme el caso dependerá de previa autorización judicial-, en cualquier hipótesis los datos secretos deberán ser así preservados y ser utilizados solamente para atender a finalidades legales".(o destaque não consta do original)
7. De outra parte, sobre o princípio da funcionalidade, apontei o seguinte[3]:
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"El principio de funcionalidad **significa que la**
**accesibilidad o no de los datos 'se define funcionalmente, es decir, depende de la misión que haya de realizarse, y no se basa en las competencias ni se define según las**
**organizaciones'.** Esto significa que tendrán acceso a la información las autoridades y agente públicos con necesidad
**concreta de conocer los datos relativos a las personas**
involucradas en el ilícito o al proceso de encubrimiento patrimonial para fines de apurar o perseguir la recuperación de activos procedentes de la corrupción,es decir, los agentes
**públicos con necesidad efectiva de conocer los datos para el adecuado ejercicio de sus funciones. Así, la funcionalidad… impide el acceso por parte de los agentes que no estén vinculados a esa misión, aunque sean integrantes de una misma organización". (o destaque não consta do original)**
8. Assim, a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, bem como a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal -, está autorizada, desde que respeitada a devida compartimentação das informações e a congruência com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, conforme acima exposto. De modo mais específico:
i. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica
**autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas**
investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional.
ii. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as
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respectivas apurações; e, de outra parte, [b] fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização. iii. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações.
9. Como decorrência do acima exposto, frisa-se que apenas e tão
**somente as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados, é que devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes**
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**impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas.**
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10. Por outro lado, uma vez que há outras investigações reunidas perante este juízo, tendo em vista a relação instrumental e de conexão que se vislumbra entre os expedientes, friso que a instauração de qualquer
**nova investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.**
11. Portanto, em resumo: i. **Autorizo (a) a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da**
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Polícia Federal; (b) a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias e que que não estejam sujeitas à reserva de jurisdição específica - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal; e
# (c) a custódia do material apreendido nos depósitos da própria
instituição. ii. Nada obstante, a adoção do fluxo de trabalho autorizado no item "i" acima deve respeitar a devida compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária. Por isso, de acordo com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, esclarece-se que:
a. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica
**autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas**
investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional;
b. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as respectivas apurações; e, de outra parte, [b]
**fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas**
nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização;
c. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e
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andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações; e, d. Em todo caso, deve ser mantido o dever de sigilo profissional pelas autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente
---
compartilhados, **inclusive em relação aos superiores**
---
**hierárquicos e outras autoridades públicas.**
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iii. Por fim, determino que a instauração de qualquer nova
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**investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.**
11. Ainda, determino a manutenção do nível de sigilo adotado em
**relação aos presentes autos e a todos aqueles sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero", aplicando-se o sigilo padrão, nível III.**
12. Concedo o acesso destes autos e de todos sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero" às autoridades policiais
**diretamente responsáveis pela condução das investigações.**
13. Translade-se cópia desta decisão para todas os feitos de minha relatoria em que a investigação se refere à "Operação Compliance Zero".
14. Ciência à autoridade policial autora da representação e à Procuradoria Geral da República.
15. Cumpra-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
[1]RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação
***em investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais,***
Brasília, Brasil, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
[2]MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos
***procedentes de la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.***
[3]Ob. cit. p. 19.