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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
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## FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
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Assunto: Compartilhamento das provas PET 15198 (Segunda Fase Compliance Zero) **e**
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**Representação para solicitar RIF de intercâmbio COAF - suspensão das ações penais RE 1.537.165/SP - Tema 1.404 (repercussão geral)**
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Referências: INQ 5026
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## A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
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em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro art. 1o., § 4o., inc. VI e VIII da LC no 105/01, REPRESENTAR pela autorização judicial para solicitação de RIF ao COAF dos investigados e pessoas jurídicas a eles associadas, pelas razões de fato e de direito adiante apresentadas:
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## I. DO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO
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Nos termos de dois procedimentos administrativos conduzidos pelo Banco
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**Central - PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) e Medida Prudencial aplicada no PE 296734 (Decisão n. 1336/2025 - BCB/Desup) - foi possível**
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concluir que o Banco Master, diante da falha de seu modelo de negócios, coordenou esquema criminoso de venda e cessão de carteiras de crédito falsas ao Banco de Brasília desencadeando a transferência indevida de aproximadamente 17 bilhões de
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**reais do banco público ao banco privado.**
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A engenharia articulada para a fabricação dos títulos exigia, sobretudo, a participação de outro integrante do sistema financeiro, capaz de originar os créditos necessários para fabricação dos títulos, já que o histórico de produção de créditos
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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consignados do Banco Master era ínfimo para fazer frente a sua necessidade de
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captação.
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Nesse ponto, foi idealizada empresa que, em tese, seria capaz de angariar os créditos consignados que posteriormente seriam transformados em carteiras de crédito surgindo, assim, a figura da Tirreno, empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos.
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No entanto, o exame pelo Banco Central, dos contratos originadores dos créditos cedidos ao BRB, bem como dos títulos executivos expedidos pelo Banco Master (CCBs), indicaram inconsistências grotescas dos lastros oficiais exigidos para comprovar a existência das carteiras de crédito negociadas pelas instituições financeiras, ensejando a comunicação imediata dos fatos ao Ministério Público Federal.
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Nesse ponto, destacamos que diante da ausência de documentos comprobatórios dos lastros de existência das carteiras de crédito negociadas, inclusive quanto ao repasse financeiro devido, houve um distrato do negócio, uma "troca".
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O distrato foi realizado de maneira açodada, sem a observância dos critérios adequados de governança, avaliação e internalização dos ativos obtidos pela substituição. Notável, e ainda mais surpreendente, foi a manutenção da parceria comercial MASTER-BRB mesmo após a descoberta da fraude, com a transferência de mais 5 bilhões de reais ao Banco Master.
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A perplexidade dos negócios entre as duas instituições financeiras, que desencadearam uma série de fragilidades nos registros contábeis, índice da Basiléia, e liquidez do Banco de Brasília, culminaram em atuação regulatória. O Bacen proibiu a aquisição de novos ativos no mercado financeiro pelo Banco de Brasília, medida extrema destinada ao reenquadramento do banco regional nas legislações de prudência previstas em lei.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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As condutas anteriores, descritas apenas de forma breve, foram apresentadas à justiça federal e, diante da magnitude da lesão econômica observada, bem como das graves consequências experimentadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - como por exemplo, a contaminação e crise de liquidez enfrentada hoje pelo
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## Banco de Brasília - BRB, foram deferidas cinco prisões preventivas, duas prisões
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temporárias e uma série de medidas cautelares de busca e apreensão e outras de natureza patrimonial.
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## II. DA NECESSIDADE DA MEDIDA
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Em recente decisão, proferida no RE 1.537.165/SP de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, houve a suspendeu as ações penais em que era discutida a validade das provas obtidas mediante RIF de intercâmbio, cujo excerto se transcreve: "essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à *persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a* *liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime* *organizado, à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal".*
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Desse modo, ad cautelam e para evitar questionamentos futuros, submetemos a vossa apreciação a necessidade relativa a pedido de RIF de intercâmbio dos investigados, as pessoas jurídicas à eles vinculadas e pessoas de interesse.
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Como justificativa, destacamos especialmente as decisões de primeiro grau, validadas pelo Exmo. Ministro José Antônio Dias Toffoli e que autorizaram, outrossim, a apreensão e bloqueio de bens de valor, dinheiro, carros e aeronaves tanto dos investigados, quanto de pessoas jurídicas a eles vinculadas e filhos menores.
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Confira-se:
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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1 BLOQUEIO dos valor do montante de R$ 16.717.138.715,05 (dezesseis bilhdes,
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setecentos e dezessete milhdes, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e cinco
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centavos) existentes nas contas bancarias dos investigados (pessoas fisicas e juridicas) relacionados a seguir, nos termos requeridos na representagao, pelo periodo de trinta dias.
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# ARRECADAGAO
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2 AUTORIZO A E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas juridicas de suas propriedades e de filhos menores, no
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montante total de R$ 12,2 bilhdes, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:
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Desse modo, tendo em vista que o valor da apreensão atual (aproximadamente 1 bilhão e trezentos milhões), em muito se distância do prejuízo mínimo apontado pelo Diretor de Fiscalização do Banco Central em virtude da falsificação das carteiras de crédito (5 bilhões), e do montante total do bloqueio autorizado judicialmente (16 bilhões) é preciso aprofundar e mapear o caminho percorrido pelos recursos financeiros movimentado pelos investigados.
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Assim sendo, o RIF em questão será de grande valia, tanto para apurar eventual conduta relativa a dissimulação e lavagem do dinheiro indevidamente percebido, quanto para efetividade das decisões ratificadas quanto a necessidade imediata de recuperação dos ativos decorrentes dos graves crimes financeiros aqui investigados.
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## III. DO PEDIDOS
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Ante o exposto, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas e em complementação ao pedido de quebra de sigilo bancário já formulado, nos presentes autos, REPRESENTO a Vossa Excelência pela autorização judicial para solicitação de RIF de intercâmbio das seguintes pessoas físicas e jurídicas, bem como o compartilhamento de provas com a PET 15198, dada a sua pertinência temática ao presente INQ 5026 (note-se que a gestão fraudulenta do Banco Master é, igualemente, abordada na PET, tendo sido aquela investigação deslocada à este egrégio STF por evidente conexão entre as condutas) :
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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## CPF/CNPJ NOME
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**1** 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO
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| 2 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
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|---|---|---|
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| 3 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL |
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| 4 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA |
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| 5 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA |
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| 7 | 148.427.118-17 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA |
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| 8 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO |
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| 9 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES |
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COSTA
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| 10 | 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR |
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| 11 | 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES AS |
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| 12 | 07.875.796/0001-75 | VIKING PARTICIPACOES LTDA |
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| 13 | 18.520.912/0001-50 | TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA |
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| 14 | 04.241.549/0001-29 | TERRA FIRME DA BAHIA LTDA |
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| 15 | 23.568.370/0001-25. | PRIME YOU |
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HEDGEHOG TRADING TECHNOLOGY INFORMATICA **16** 28.770.133/0001-66 LTDA (28.770.133/0001-66)
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**17** 31.446.245/0001-70 SUPER ENPREENDIMENTOS E PARTICOPAÇÕES S/A
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Termos em que espera deferimento,
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Respeitosamente,
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Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
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## Janaina Pereira Lima Palazzo
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Delegada de Polícia Federal |