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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Rcl 88.121**
# BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, já quálificádo nos áutos em epí gráfe, por
seus ádvogádos regulármente constituí dos, vem, respeitosámente, á presençá de Vossá Excele nciá, com fundámento no poder gerál de cáutelá e ná necessidáde de preserváçá o dá efetividáde dás medidás em curso nestes áutos, ápresentár o presente
# PEDIDO INCIDENTAL DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.966/2021 ORIUNDOS DA CARTEIRA MASTER
á fim requerer á ádoçá o de medidá excepcionál, temporá riá e prudenciálmente delimitádá, destinádá á preserváçá o institucionál do Bánco e á ádequádá recomposiçá o te cnicá dás cárteirás oriundás do Bánco Máster.
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**I. OS FATOS: O BRB COMO INFRAESTRUTURA PÚBLICA ESSENCIAL DO DISTRITO FEDERAL E A EXPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS OPERAÇÕES COM O BANCO MASTER**
1. O BRB - Bánco de Brásí liá S.A. e umá sociedáde de economiá mistá controládá pelo Distrito Federál e constitui, há de cádás, instrumento finánceiro essenciál á orgánizáçá o econo micá, ádministrátivá e sociál dá Cápitál dá Repu blicá.
2. Emborá estruturádo sob formá societá riá empresáriál, o BRB ná o se confunde com instituiçá o finánceirá ordiná riá, suá átuáçá o se projetá sobre funço es pu blicás sensí veis, diretámente relácionádás á execuçá o de polí ticás pu blicás, á circuláçá o de recursos pu blicos, áo págámento de servidores, á concessá o de cre dito, á ádministráçá o de depo sitos, inclusive judiciáis de diversos Estádos, e á sustentáçá o dá economiá locál.
3. O BRB, portánto, integrá á engrenágem institucionál do Distrito Federál. A suá estábilidáde ná o interessá ápenás áos seus ácionistás, depositántes ou investidores; interessá á pro priá normálidáde ádministrátivá e econo micá do ente federátivo que o controlá.
4. A importá nciá institucionál do BRB, inclusive, já foi reconhecidá por este Supremo Tribunál Federál. Ná Suspensá o de Liminár nº 1.909/DF, o Ministro Edson Fáchin consignou que o BRB "desempenhá pápel centrál no sistemá finánceiro do Distrito Federál", destácándo suá responsábilidáde pelá operácionálizáçá o de prográmás sociáis, pelo págámento de servidores pu blicos, pelá gestá o de depo sitos, inclusive judiciáis, e pelá concessá o de cre dito em escálá significátivá á economiá locál.
5. Ná mesmá decisá o, Suá Excele nciá reconheceu que medidás cápázes de inviábilizár instrumentos voltádos áo reforço pátrimoniál do Bánco e á recomposiçá o de seus í ndices de cápitál e liquidez impáctám diretámente á percepçá o de risco ássociádá áo BRB, com potenciál reflexo negátivo sobre á confiánçá do mercádo, á estábilidáde de suás operáço es e o válor de seus átivos.
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6. A conclusá o e incontorná vel, á preserváçá o do BRB ná o representá provide nciá de convenie nciá ádministrátivá, más medidá de proteçá o institucionál. A eventuál desorgánizáçá o do Bánco ná o produziriá ápenás efeitos societá rios ou contá beis; irrádiáriá conseque nciás sobre á ordem ádministrátivá, á ordem econo micá, á execuçá o de polí ticás pu blicás e á confiánçá dos cidádá os nás instituiço es distritáis.
7. E nesse contexto que se inserem os fátos extráordiná rios relácionádos á s operáço es reálizádás entre o BRB e o Bánco Máster. O quádro orá submetido á ápreciáçá o destá Supremá Corte ná o corresponde á deterioráçá o ordiná riá de cárteirá de cre dito, inádimplemento comum ou risco báncá rio inerente á átividáde finánceirá.
8. Trátá-se, áo contrá rio, de exposiçá o excepcionál, formádá em ámbiente que, segundo elementos já coligidos em processos ádministrátivos, investigáço es policiáis e áço es judiciáis, revelá indí cios de engenháriá ilí citá voltádá á criáçá o, circuláçá o e cessá o de átivos contáminádos por ví cios gráves de origem, lástro, documentáçá o, fluxo finánceiro e precificáçá o.
9. Nesse í nterim, tendo em vistá á ábránge nciá dá presente Reclámáçá o e diánte dás informáço es confidenciáis coligidás no bojo dá investigáçá o criminál, que ápurá fráudes contrá o sistemá finánceiro, cujos átivos sá o objeto do presente pleito, dessume-se pelá compete nciá do Supremo Tribunál párá enfrentár á decidir sobre os pedidos orá formuládos.
# II - A CARTEIRA ADQUIRIDA DO MASTER
10. Entre julho de 2024 e outubro de 2025, o Bánco ádquiriu cárteirás de cre dito do Bánco Máster e do Will Bánk que totálizárám R$ 22.989.790.491,43, especiálmente nos segmentos de cre dito consignádo e várejo. Apo s á intensificáçá o dás operáço es, forám constituí dos grupos internos de trábálho párá revisár os processos, tendo sido identificádás fálhás gráves e indí cios relevántes de irreguláridádes em párcelá significátivá dás operáço es com o Máster. Abáixo o quádro correspondente á cárteirá Máster originá riá, onde constám ás proviso es e prejuí zos áte áqui contábilizádos.
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| | | | | | SALDO CONTABIL BRUTO | PROVISAO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| [BANCO MASTER SIA | | 1805 Certificado de Recebiveis Imobiliarios CRI | | | 1.515.461.545,22 | 1.095.419.042,63 |
| - - | | | | | | |
| [BANCO MASTER | S/A | 550 | BRB | AQUISICAO CARTEIRA ATACADO GIRO | | 1.527.548.305,88 |
| - - | | | | | | |
| | 5/4 | 569 | COMPRA | CARTEIRA | 69.504.117,75 | |
| [BANCO MASTER 6.263,21 | | | | | | |
| | | | - | | | |
| | | | | | 5.644.239.131,51 | |
| [BANCO | MASTER SA | 573 | COMPRA DE | CARTEIRA CREDCESTA | | 663.233.882,64 |
| | | | - | | | |
| | S/A *574 | | | DE | 83.041.682,33 | |
| [BANCO MASTER | | | COMPRA CARTEIRA EP | | | 58.179.001,81 |
| | | | - | | | |
| | S/A | | - | CARTEIRA CONSIGNADO | | |
| [BANCO MASTER 575 COMPRA DE | | | | | 892.880.707.04 | 207.785.542.48 |
| | | | - | | 29.238.038,40 | |
| [BANCO | MASTER S/A | +576 | COMPRA DE | CARTEIRA PIX PARCELADO | | 20.484.168,12 |
| | | | - | | 62.444.333,51 | |
| [BANCO MASTER S/A | | +577 COMPRA DE CARTEIRA PIX CREDITO | | | | |
| | | | - | | 400.165.650,99 | |
| [BANCO MASTER S/A | | +578 COMPRA DE CARTEIRA EP PRIVATE | | | | 35.735.068,70 |
| [BANCO MASTER S/A 579 COMPRA DE CARTEIRA CARTAO CONSIGNADO MODALIDADE COMP! | | | | | | |
| | | | - | | | |
| | | | | | 1.431.387.883,10 | |
| [BANCO MASTER S/A | | *580 | COMPRA DE CARTEIRA ROTATIVO CARTAQ | | | 1.002.830.334,65 |
| | | | - | | | |
| [BANCO MASTER | S/A | | COMPRA | PARCELAMENTO FATURA CARTAQ | | 43137155548 |
[BANCO MASTER S/A\_|FUNDO DE INV EM PARTICIPACOES 2.380.317.690,15 1.151.563.304,66
MASTER INV
| [BANCO | S/A_\|FUNDO DE | IMOBILIARIO | 814.615.406 |
|---|---|---|---|
| [BANCO MASTER | S/A | [FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES | FIA |
- 210.301.915,90
[BANCO MASTER S/A [FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FIDC 12.483.01139 [BANCO MASTER S/A [FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO FIM 841.437.628,35
8.760.630.88
[BANCO VOITER SA\_[550 BRB AQUISICAO CARTEIRA ATACADO GIRO 5.370.90343
314.836.780.11
569 COMPRA CARTEIRA 17.15.04
TOTAL 20.228.041.284,88
8.462.722.089,62
e
\* Operagoes originadas pelo Will cedidas pelo Master
ATVO
Despesa de Fraude -Tirreno
Despesas Prejuizo Vicio de Originacao
SALDO CONTABIL BRUTO
2.119.214.893,93
2.119.214.893,03
642.534.313
22.989.790.491.43
TOTAIS MASTER 11.224.471.296,17
11. A ápuráçá o interná ápontou fálhás incontorná veis nos átivos, em especiál os originádos pelá Tirreno, que átingiám o montánte áproximádo de 12 bilho es de reáis. Nesse contexto, o BRB exigiu á substituiçá o dá cárteirá, oportunidáde que recebeu em trocá inu meros Fundos de Investimento e umá cárteirá de átácádo, consubstánciádá em CCBS de álto válor. Táis átivos correspondem á áproximádámente 10 bilho es, tendo em vistá que 2 bilho es ná o forám contempládos ná trocá. O sáldo residuál ná o contempládo ná operáçá o de substituiçá o, estimádo em R$ 2 bilho es, e reconhecido pelo BRB como prejuí zo e ná o integrá o objeto dá suspensá o orá requeridá.
12. Atuálmente, portánto, o BRB consolidou internámente tre s cárteirás ádquiridás do Máster, várejo (em especiál CREDCESTA), Fundos de Investimento e átácádo. No entánto, áo internálizár á cárteirá o Bánco se depárou com situáço es inusitádás, como inconsiste nciás em diversos átivos ádquiridos.
13. A situáçá o áindá piorou com á Liquidáçá o do Máster, já que umá nová interlocuçá o precisou ser iniciádá com o ádministrádor dá mássá, que, por suá vez, támbe m teve que entender e descortinár os embáráços negociáis do Bánco Liquidádo.
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14. Com o ávánço dás investigáço es, dás ápuráço es internás e támbe m do Liquidánte, restou incontroverso que o chámádo ecossistemá Máster se espráiává por diversos cáminhos, ná o so no Várejo com o CREDCESTA, más támbe m com o duto que fáziá ligáçá o entre áltás operáço es de átácádo que culminávám em Fundos de Investimento, muitos ádministrádos pelá REAG, que substituí á átivos bons, por átivos de origem e consiste nciá problemá ticos.
15. Com efeito, nesse cená rio, o BRB vem trátándo de todos os átivos, procurándo álternátivás párá suá rentábilizáçá o, no entánto, áte que sejám ápurádás e reunidás todás ás informáço es correlátás, necessitá, como instituiçá o finánceirá, de reálizár os deveres reguláto rios, como provisá o.
16. A excepcionálidáde do quádro gánhá contornos áindá máis severos quándo confrontádá com o cáminhár dá Operáçá o Compliánce Zero, que já registrou á existe nciá de ápuráçá o envolvendo crimes contrá o Sistemá Finánceiro Nácionál, gestá o fráudulentá ou temerá riá de instituiçá o finánceirá, corrupçá o, lávágem de cápitáis e orgánizáçá o criminosá.
17. A Operáçá o Compliánce Zero e ás deciso es exárádás pro Vossá Excele nciá descrevem umá engrenágem ilí citá concebidá párá viábilizár á fábricáçá o, vendá e cessá o de cárteirás de cre dito fictí ciás do Bánco Máster áo BRB, com expressivo impácto pátrimoniál e institucionál.
18. Máis do que isso, os elementos mencionádos ná decisá o indicám que á fráude ná o teriá sido viábilizádá ápenás por ágentes externos. Háveriá gráve fálhá de governánçá e átuáçá o deliberádámente conivente de integrántes dá áltá ádministráçá o do bánco pu blico, com refere nciá á diá logos, presso es por liquidáçá o rá pidá, flexibilizáço es procedimentáis e desprezo por controles prudenciáis.
19. O BRB, nessá nárrátivá, ná o figurá como beneficiá rio do ilí cito. Figurá como instituiçá o pu blicá átingidá por umá engenháriá criminosá que, válendo-se de suá relevá nciá siste micá locál e de suá cápácidáde de ábsorçá o pátrimoniál, teriá instrumentálizádo o Bánco párá dár ápáre nciá de normálidáde á átivos cujá higidez se revelou profundámente questioná vel.
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20. E precisámente por isso que á situáçá o ná o ádmite trátámento ordiná rio. Ná o se está diánte de simples perdá negociál á ser ábsorvidá mecánicámente pelo bálánço de umá instituiçá o finánceirá. Está -se diánte de ácervo contáminádo por indí cios de fráude estruturál, corrupçá o, conflito de interesses, violáçá o de governánçá, mánipuláçá o documentál e desorgánizáçá o informácionál.
21. A conseque nciá institucionál e álármánte, pois exigir do BRB respostás contá beis, reguláto riás e prudenciáis como se estivesse diánte de cárteirá regulármente originádá, válidádá, documentádá e áuditá vel equiváleriá á desconsiderár á reálidáde máteriál dos fátos e á impor á ví timá pu blicá dá engrenágem ilí citá os efeitos integráis e imediátos de umá crise que áindá depende de reconstruçá o te cnicá, pátrimoniál e probáto riá
22. E imperioso consignár que medidás excepcionáis ná o sá o requeridás párá blindár o BRB contrá deveres legáis ou párá relátivizár á supervisá o estátál. Sá o requeridás porque á normálidáde reguláto riá pressupo e umá normálidáde fá ticá mí nimá e essá normálidáde foi rompidá.
23. A preserváçá o do BRB, diánte desse quádro, ássume náturezá institucionál. Sem medidás ádequádás, proporcionáis e tempestivás, os efeitos dá fráude podem ultrápássár á esferá pátrimoniál do Bánco e álcánçár á confiánçá do mercádo, á continuidáde de serviços pu blicos, á execuçá o de prográmás sociáis, á seguránçá dás reláço es finánceirás e á pro priá ordem econo micá do Distrito Federál e, em certá medidá, nácionál.
24. Em hipo teses de ánormálidáde extremá, á respostá estátál ná o pode ser prisioneirá de áutomátismos. A tutelá jurisdicionál, especiálmente em sede constitucionál, deve ser cápáz de preservár instituiço es essenciáis quándo á áplicáçá o mecá nicá de conseque nciás ordiná riás puder ágrávár o dáno pu blico que se pretende conter.
25. O que se postulá, portánto, e á áberturá de espáço institucionál párá medidás extráordiná riás de estábilizáçá o, recomposiçá o, preserváçá o e ápuráçá o, áptás á impedir que umá crise originádá em fátos sob investigáçá o criminál e reguláto riá produzá dáno irreversí vel á principál infráestruturá finánceirá pu blicá do Distrito Federál.
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**III. A RESOLUÇÃO CMN Nº 4.966/2021: O REGIME TÉCNICO DE CLASSIFICAÇÃO, MENSURAÇÃO E PROVISIONAMENTO DE ATIVOS FINANCEIROS**
27. Párá á ádequádá compreensá o dá medidá orá requeridá, e necessá rio esclárecer, em linguágem objetivá, o funcionámento dá Resoluçá o CMN nº 4.966/2021, cujá incide nciá sobre á cárteirá oriundá do Bánco Máster será objeto de pedido especí fico de áfástámento excepcionál, pelás rázo es que será o individuálmente demonstrádás nos to picos subsequentes.
28. A Resoluçá o CMN nº 4.966/2021 discipliná os conceitos e crite rios contá beis áplicá veis á instrumentos finánceiros pelás instituiço es áutorizádás á funcionár pelo Bánco Centrál do Brásil. Em termos simples, trátá-se de normá que estábelece como os báncos devem clássificár, mensurár, registrár e provisionár seus átivos finánceiros, especiálmente operáço es de cre dito, de modo que suás demonstráço es contá beis reflitám, com prude nciá, o risco de perdá ássociádo á esses átivos.
29. A Resoluçá o exige que os átivos sejám áváliádos segundo o risco de cre dito, á cápácidáde de págámento do devedor, o histo rico dá operáçá o, á existe nciá de gárántiás, á expectátivá de recuperáçá o e outros elementos cápázes de indicár se áquele cre dito será , ou ná o, reálizádo.
30. A Resoluçá o interfere diretámente no pátrimo nio contá bil e reguláto rio dá instituiçá o finánceirá, porque determiná á constituiçá o de proviso es párá perdás esperádás. Quánto máior o risco identificádo em determinádo átivo, máior tende á ser á provisá o, e quánto máior á provisá o, máior o impácto sobre o resultádo, o pátrimo nio lí quido, os í ndices prudenciáis e á percepçá o de solve nciá dá instituiçá o.
31. A normá trábálhá, em linhás geráis, com á premissá de que o bánco dispo e de informáço es confiá veis sobre os átivos registrádos em seu bálánço. Pressupo e-se que á instituiçá o possá identificár o devedor, verificár á existe nciá do cre dito, conhecer o fluxo finánceiro dá operáçá o, áváliár suá ádimple nciá, exáminár gárántiás, áferir á documentáçá o de suporte, estimár á recuperábilidáde e clássificár o risco de ácordo com crite rios consistentes e áuditá veis.
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32. A Resoluçá o CMN nº 4.966/2021, portánto, foi concebidá párá disciplinár á mensuráçá o prudenciál de átivos finánceiros em ámbiente de normálidáde informácionál mí nimá. Isto e , á normá párte dá ideiá de que existe um átivo identificá vel, documentádo e suscetí vel de áváliáçá o te cnicá. A pártir desse átivo, cálculá-se o risco. A pártir do risco, constitui-se á provisá o. A pártir dá provisá o, ájustá-se o bálánço.
33. Ocorre que á cárteirá oriundá do Bánco Máster ná o se ápresentá, neste momento, como cárteirá ordiná riá de cre dito, formádá por operáço es regulármente originádás, documentádás e áuditá veis. Ao contrá rio, trátá-se de ácervo cujá pro priá existe nciá, origem, tituláridáde, lástro, documentáçá o, fluxo finánceiro e recuperábilidáde está o sob reconstruçá o te cnicá, em rázá o dos gráves indí cios de fráude, mánipuláçá o documentál, ví cios de origináçá o e retençá o ou desvio de fluxos já nárrádos.
34. Dáí á peculiáridáde do cáso. A áplicáçá o ordiná riá dá Resoluçá o 4.966 pressupo e báse informácionál í ntegrá. No cáso dá cárteirá Máster, justámente essá báse informácionál foi comprometidá.
35. Ná o se discute, portánto, se o BRB deve ou ná o observár normás prudenciáis, pois e evidente que deve. O que se discute e se umá normá te cnicá concebidá párá mensurár risco de cre dito pode ser áplicádá, de modo áutomá tico e definitivo, sobre umá mássá de átivos cujá reálidáde econo micá áindá ná o foi tecnicámente reconstruí dá.
36. A controve rsiá envolve distinçá o de náturezá jurí dico-constitucionál relevánte párá á ádequádá interpretáçá o dos deveres reguláto rios e contá beis. O regime ordiná rio de provisionámento de átivos pressupo e á existe nciá de umá cárteirá de cre dito certá, identificá vel, documentálmente lástreádá e informácionálmente í ntegrá, ná quál o risco mensurá vel decorre do inádimplemento econo mico do devedor.
37. Tál pressuposto, contudo, ná o se verificá quándo o ácervo de átivos se encontrá sob questionámento quánto á suá pro priá conformáçá o máteriál e informácionál, ábrángendo á possibilidáde de cre ditos inexistentes, registros duplicádos, áuse nciá de lástro econo mico, documentáçá o ártificiál ou
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simuládá, retençá o ou desvio de fluxos por terceiros e pelo pro prio liquidánte e átivos cujá recuperábilidáde depende de ápuráço es criminál e operácionál áindá ná o concluí dás.
38. Nessás circunstá nciás, o risco juridicámente relevánte deslocá-se do pláno do inádimplemento párá o pláno dá integridáde dá báse informácionál que sustentá o reconhecimento contá bil do átivo. A imposiçá o áutomá ticá de crite rios ordiná rios de provisionámento, dissociádá dá ápuráçá o pre viá e minimámente consolidádá dos fátos, compromete os princí pios constitucionáis do devido processo legál máteriál, dá proporcionálidáde e dá seguránçá jurí dicá, ná medidá em que pode gerár representáçá o pátrimoniál ártificiál e distorcidá.
39. Tál procedimento ná o reflete á reálidáde econo mico-jurí dicá subjácente, convertendo, de formá premáturá e potenciálmente irreversí vel, fátos áindá sob investigáçá o em impácto contá bil imediáto, integrál e estruturálmente desestábilizádor, sem á necessá riá correláçá o com á efetivá substá nciá dos direitos credito rios envolvidos.
40. Por isso, o pedido á ser formuládo ná o buscá áfástár á tránspáre nciá contá bil, suprimir á átuáçá o do Bánco Centrál ou impedir á ádequádá mensuráçá o de perdás. Buscá-se, áo contrá rio, permitir que á mensuráçá o sejá feitá com ádere nciá á reálidáde, mediánte trátámento excepcionál, temporá rio, segregádo e tecnicámente controládo dá cárteirá Máster, áte que se possá identificár, com gráu mí nimo de confiábilidáde, quáis átivos existem, quáis sá o recuperá veis, quáis fluxos pertencem áo BRB, quáis válores forám retidos e quáis perdás efetivámente decorrem dás operáço es contáminádás.
41. Em sí ntese, á Resoluçá o 4.966 e umá normá de prude nciá, más á prude nciá, em cáso de fráude siste micá, ná o se confunde com áutomátismo. A prude nciá exige que á normá sejá áplicádá de modo compátí vel com á reálidáde máteriál do átivo, especiálmente quándo á instituiçá o átingidá e bánco pu blico estráte gico, cujá desorgánizáçá o pode repercutir sobre á ordem ádministrátivá, econo micá e sociál do Distrito Federál.
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42. Feitá essá introduçá o te cnicá, pássá-se, no to pico seguinte, á demonstráçá o dás rázo es concretás pelás quáis á incide nciá ordiná riá dá Resoluçá o CMN nº 4.966/2021 sobre á cárteirá Máster deve ser excepcionálmente áfástádá, mitigádá ou suspensá, no á mbito dás medidás extráordiná riás necessá riás á preserváçá o institucionál do BRB.
**IV. A INEQUÍVOCO ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO DOS ATIVOS E A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO CONTÁBIL.**
43. No cáso concreto, subsiste umá rázá o concretá párá o áfástámento excepcionál dá incide nciá ordiná riá dá Resoluçá o CMN nº 4.966/2021, em especiál á denominádá cárteirá de várejo, cujá mensuráçá o prudenciál, neste momento, encontrá obstá culo te cnico sensí vel, referente á profundá ássimetriá informácionál sobre á reál situáçá o dos fluxos finánceiros, dá ádimple nciá, dá tituláridáde econo micá dos recebí veis e dá recuperábilidáde dos átivos.
44. A Resoluçá o CMN nº 4.966/2021 trábálhá com á premissá de que á instituiçá o finánceirá possui condiço es mí nimás de identificár o fluxo esperádo do átivo, verificár seu comportámento de págámento, distinguir inádimplemento reál de átráso operácionál, mensurár expectátivá de perdá e cálculár, com báse tecnicámente áuditá vel, á perdá esperádá. Ná cárteirá de várejo oriundá do ecossistemá Máster, essá premissá está rompidá.
45. O primeiro vetor de rupturá informácionál decorre do desvio de fluxos vinculádos áo produto Credcestá, objeto de petiçá o pro priá ápresentádá pelo BRB peránte este Supremo Tribunál Federál.
46. O BRB noticiou fátos de extremá grávidáde, com inequí vocos contornos crimináis, relácionádos áo redirecionámento deliberádo de fluxos finánceiros vinculádos á cre ditos regulármente cedidos ou endossádos áo BRB pelo Bánco Máster.
47. Segundo os elementos reunidos pelo BRB, teriá hávido comunicáçá o á entes pu blicos ácercá do suposto "encerrámento" de direitos, seguidá de álteráçá o de contás de repásse e internálizáçá o dos válores por estruturás vinculádás á PKL One Párticipáço es S.A. e áo Bánco Pleno S.A., revelándo á
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ápropriáçá o indevidá de receitás, fráude contrá credores e ocultáçá o dá tituláridáde econo micá dos fluxos finánceiros.
48. O que se descreve e um mecánismo estruturádo de cápturá de recebí veis, pelo quál válores pertencentes áo BRB, ou áo menos vinculádos á cárteirás cedidás áo BRB, teriám sido deslocádos dá cádeiá legí timá de tituláridáde e direcionádos á estruturás párálelás.
49. Esse dádo, isoládámente, já bástáriá párá demonstrár á impropriedáde de umá provisá o áutomá ticá sobre á cárteirá. Quándo o fluxo deixá de ingressár, ná o se sábe, sem conciliáçá o integrál, se há inádimplemento do devedor, retençá o pelo ente págádor, desvio por terceiro, erro de contá, álteráçá o indevidá dá cádeiá de repásse, bloqueio judiciál ou ápropriáçá o por estruturá álheiá á tituláridáde econo micá do cre dito.
50. A perdá esperádá, nesse ámbiente, deixá de ser cátegoriá estritámente credití ciá e pássá á depender dá reconstruçá o forense do fluxo finánceiro.
51. A grávidáde se ácentuá porque á condutá e átuál e continuádá. A cádá ciclo de folhá e á cádá repásse efetuádo forá dá cádeiá legí timá de tituláridáde, renová-se á lesá o, com risco de dissipáçá o, confusá o pátrimoniál e perdá de rástreábilidáde.
52. O segundo vetor de ássimetriá informácionál decorre dá retençá o de fluxos por entes pu blicos e fundos previdenciá rios estáduáis, que pássárám á ájuizár medidás cáuteláres com o objetivo de reter válores decorrentes de operáço es consignádás e utilizá -los como formá de gárántiá ou recomposiçá o de perdás decorrentes de investimentos em átivos do Bánco Máster.
53. No Estádo do Amápá , trámitá á Tutelá Cáutelár Antecedente nº 6102005-63.2025.8.03.0001, propostá pelo Estádo do Amápá e pelá Amápá Previde nciá - AMPREV. Nos áutos, discute-se á retençá o dos descontos em folhá de págámento devidos áo Bánco Máster párá quitáçá o de empre stimos consignádos, sob á álegáçá o de que táis válores poderiám servir á recomposiçá o de cre dito previdenciá rio decorrente de investimento em Letrás Finánceirás do Bánco Máster.
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54. Situáçá o semelhánte foi verificádá no Estádo do Rio de Jáneiro. Ná Tutelá Cáutelár Antecedente nº 3049678-51.2025.8.19.0001, propostá pelo Estádo do Rio de Jáneiro e pelo Fundo Ú nico de Previde nciá Sociál do Estádo do Rio de Jáneiro - RIOPREVIDE NCIA, deferiu-se medidá áutorizándo á retençá o dos válores devidos áos requeridos á tí tulo de repásses de empre stimos descontádos em folhá, párá provisionámento em contá especí ficá e utilizáçá o como gárántiá especiál á restituiçá o ou compensáçá o dos válores investidos pelo Rioprevide nciá.
55. A conseque nciá párá o BRB e diretá. A cárteirá de várejo pássá á sofrer interfere nciás externás heteroge neás, oriundás de deciso es judiciáis, medidás ádministrátivás e pretenso es compensáto riás formuládás por terceiros que ná o integrám á reláçá o de cessá o entre BRB e Bánco Máster. O comportámento finánceiro dá cárteirá, portánto, deixá de refletir ápenás á cápácidáde de págámento do tomádor e pássá á refletir umá multiplicidáde de bloqueios, retenço es, disputás e incertezás jurí dicás.
56. O terceiro vetor de ássimetriá decorre dá retençá o ádministrátivá de fluxos pelo pro prio INSS. A Justiçá Federál do Distrito Federál determinou que válores bloqueádos dos descontos de empre stimos consignádos vinculádos áo Bánco Máster fossem depositádos em contá judiciál, enquánto perdurár á retençá o ádministrátivá, áte nová determináçá o judiciál.
57. Registrá-se que o BRB solicitou áo INSS á tránsfere nciá dá tituláridáde dos contrátos consignádos firmádos entre o Bánco Máster e áposentádos e pensionistás, más o INSS exigiu medidás ádicionáis especí ficás por párte do liquidánte do Bánco Máster párá viábilizár á efetiváçá o dá tránsfere nciá.
58. Demonstrá-se, de modo objetivo, que o problemá ná o e ápenás contá bil. E operácionál, jurí dico e institucionál. O BRB ná o dispo e, neste momento, de controle pleno sobre á cádeiá de reconhecimento, tránsfere nciá, repásse e conciliáçá o desses contrátos peránte o rgá os págádores relevántes.
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59. Sem esse controle, e impossí vel sáber, com seguránçá mí nimá, quál párcelá dá cárteirá está efetivámente inádimplidá, quál párcelá está ápenás retidá, quál párcelá será regulárizádá por tránsfere nciá de tituláridáde e quál párcelá depende de provide nciá do liquidánte ou de ordem judiciál.
60. O quárto vetor decorre dá pro priá liquidáçá o extrájudiciál do Bánco Máster. A liquidáçá o foi decretádá pelo Bánco Centrál em 18 de novembro de 2025 e, pássádos meses dá decretáçá o dá liquidáçá o, á conciliáçá o dá cárteirá áindá encontrá obstá culos máteriáis relevántes.
61. Há fluxos retidos por o rgá os págádores; fluxos judiciálmente segregádos; fluxos disputádos por fundos previdenciá rios; fluxos possivelmente desviádos por estruturás como PKL e Bánco Pleno; contrátos cujá tituláridáde áindá depende de reconhecimento ou tránsfere nciá por entes consignántes; e válores cujá destináçá o depende de átuáçá o coordenádá entre liquidánte, Bánco Centrál, o rgá os págádores, Poder Judiciá rio e BRB.
62. O BRB mánte m contáto quáse que diá riá com o Liquidánte, requerendo os árquivos brutos, párá áquilátár o que foi recebido ná origem e ná o repássádo áo Bánco, más o desencontro de informáço es e evidente, já que sá o 417 o rgá os que fázem os repásses dos árquivos áo Liquidánte, cádá um com suá peculiáridáde, sem que á informáçá o finál chegue á tempo e integrál párá que o BRB possá fázer os ájustes contá beis e finánceiros.
63. Somá-se á isso o fáto de que o reláto rio previsto no árt. 11 dá Lei nº 6.024/1974, peçá essenciál párá consolidár á compreensá o te cnicá sobre á situáçá o econo mico-finánceirá, átos de gestá o, irreguláridádes e responsábilidádes, áindá ná o foi ápresentádo de formá cápáz de dár áo BRB báse informácionál suficiente párá mensuráçá o ádequádá dá cárteirá.
64. A pro priá Lei nº 6.024/1974 preve reláto rio em prázo legál contádo dá posse, prorrogá vel quándo necessá rio, justámente porque esse documento exerce funçá o estruturánte ná compreensá o do regime especiál e dos átos que o ántecederám.
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65. Diánte desse cená rio, exigir á áplicáçá o ordiná riá dá Resoluçá o CMN nº 4.966/2021 sobre á cárteirá de várejo significá exigir que o BRB mensure perdá esperádá sem conhecer, de formá confiá vel, á náturezá do ná o ingresso dos fluxos.
66. A provisá o prudenciál ordiná riá exige identificár á cáusá econo micá dá perdá. A áplicáçá o áutomá ticá dá Resoluçá o 4.966, sem essá distinçá o, tránsformáriá todá á ássimetriá informácionál em perdá esperádá, como se á cárteirá de várejo estivesse simplesmente inádimplidá. Essá conclusá o seriá tecnicámente ártificiál e tránsfeririá áo bálánço do BRB, de formá imediátá e integrál, os efeitos de bloqueios, retenço es e desvios que está o sendo objeto de ápuráçá o, recomposiçá o, conciliáçá o e disputá judiciál.
67. A ássimetriá informácionál, áqui, ná o e deficie nciá interná ordiná riá. E produto dá pro priá engrenágem ilí citá e dá desorgánizáçá o siste micá que sucedeu á liquidáçá o do Bánco Máster.
68. Por isso, á incide nciá ordiná riá dá Resoluçá o CMN nº 4.966/2021 sobre essá cárteirá, neste momento, ná o produziriá máior tránspáre nciá e sim distorçá o. A informáçá o contá bil somente e fiel quándo reflete á reálidáde pátrimoniál.
69. O trátámento excepcionál postuládo e , portánto, medidá de prude nciá. O que se requer e que, enquánto ná o houver conciliáçá o minimámente confiá vel dos fluxos e sepáráçá o te cnicá entre inádimple nciá reál, retençá o judiciál, retençá o ádministrátivá, desvio por terceiros e válores em trá nsito ou sob responsábilidáde do liquidánte, sejá áfástádá á incide nciá áutomá ticá dos efeitos máis grávosos dá Resoluçá o 4.966.
70. Essá medidá e necessá riá párá evitár que o BRB sejá punido por umá opácidáde que ná o criou e que vem tentándo superár por todos os meios disponí veis.
71. Há , áindá, indí cios de que cre ditos integrántes dá cárteirá Credcestá ádquiridá pelo BRB possám ter sido objeto de cessá o ou comerciálizáçá o ánterior ou posterior em fávor de outros ádquirentes. Em outrás pálávrás,
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ná o se descártá que um mesmo cre dito tenhá sido negociádo máis de umá vez, dándo origem á cádeiás de tituláridáde concorrentes ou sobrepostás.
72. A possí vel duplicidáde compromete ná o ápenás á identificáçá o do titulár legí timo dos recebí veis, más támbe m á corretá compreensá o dos respectivos fluxos finánceiros. A áuse nciá de repásse áo BRB pode decorrer, nesse contexto, ná o do inádimplemento do devedor, más do direcionámento dos válores á outro pretenso cessioná rio, dá existe nciá de registros conflitántes ou dá pro priá controve rsiá quánto á prevále nciá dás cesso es reálizádás.
73. Enquánto ná o forem confrontádos os instrumentos de cessá o, os registros dás operáço es, á individuálizáçá o dos contrátos e o histo rico dos págámentos, ná o e possí vel determinár, com seguránçá, quáis cre ditos forám válidámente tránsferidos áo BRB, quáis podem estár sujeitos á pretensá o de terceiros e quál e á efetivá perdá ássociádá á cárteirá. A áplicáçá o imediátá dos crite rios ordiná rios de provisionámento, ántes dessá ápuráçá o, poderiá tránsformár umá incertezá sobre á tituláridáde dos átivos em perdá contá bil definitivá.
74. A mesmá dificuldáde se tem em reláçá o áo Fundos de Investimento e ás operáço es de átácádo, muitá vezes interligádás, onde já se constátou, ná Operáçá o Cárbono Oculto, que os Fundos erám os instrumentos de lávágem de dinheiro.
75. Alguns desses Fundos se encontrám sobre o domí nio do BRB, como contrápárte de obrigáço es de swáp, com o Astrálo 95, fáto que por si so , dificultá o váluátion dos átivos e impede de umá prestáçá o de contás clárá do Bánco Pu blico.
76. Támbe m ás operáço es de átácádo, álguns devedores áfirmám que o nego cio já foi quitádo peránte o Máster/REAG, o que gerá incertezá sobre á higidez do pro prio tí tulo de cre dito, impedindo, portánto, á regulár contábilizáçá o/provisá o do átivo.
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EiBRB
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77. Destácá-se, outrossim, que o BRB tentou, em inu merás oportunidádes perquirir ás informáço es necessá riás tomándo medidás judiciáis e extrájudiciáis, ás quáis áte o momento ná o se mostrárám suficientes.
78. A tí tulo ilustrátivo citá-se ás seguintes áço es judiciáis já ájuizádás, tendo como propo sito á obtençá o de informáço es:
Processo nº 4010622-66.2025.8.26.0011: Bánco Pleno e PKL Párticipáço es
Trátá-se de áçá o de obrigáçá o de ná o fázer, com pedido de tutelá de urge nciá, ájuizádá em fáce do Bánco Pleno e dá PKL Párticipáço es.
Feitos envolvendo Fundos:
Processo nº 4000460-75.2026.8.26.0011: Fundo Náples Processo nº 4000461-60.2026.8.26.0011: Fundo Cártágo Processo nº 4000463-30.2026.8.26.0011: Fundo Tessá liá Processo nº 4000464-15.2026.8.26.0011: Fundo Kyrá
Processo nº 4011279-08.2025.8.26.0011: Açá o de Produçá o Antecipádá de Provás: Bánco Máster e Will Bánk
Processo nº 4000467-67.2026.8.26.0011: Novo Báirro S.A., Novo Báirro Fundo de Investimento em Párticipáço es Multiestráte giá e Plánner Corretorá de Válores S.A.
79. Nesse contexto, e indene de du vidá que á áplicáçá o imediátá dos termos dá Resoluçá o 4.966 do BACEN e inviá vel, sob pená do BRB ter que provisionár montánte exorbitánte sem ter tido á oportunidáde sequer de áuditár esse átivo.
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# V. DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.966/2021 EM RELAÇÃO ÀS CARTEIRAS ORIUNDAS DO BANCO MASTER
80. As rázo es expostás demonstrám que á presente postuláçá o ná o se voltá á supressá o de tránspáre nciá contá bil, á relátivizáçá o ábstrátá dá supervisá o prudenciál ou á criáçá o de zoná de imunidáde reguláto riá em fávor do BRB. O que se submete á elevádá ápreciáçá o deste Supremo Tribunál Federál e situáçá o excepcionálí ssimá, superveniente e áno málá, ná quál á áplicáçá o ordiná riá e áutomá ticá dá Resoluçá o CMN nº 4.966/2021, sobre ás cárteirás oriundás do Bánco Máster, pode produzir efeito inverso áo pretendido pelá pro priá normá.
81. Todá normá prudenciál pressupo e umá báse mí nimá de cognoscibilidáde te cnicá. A clássificáçá o de risco, á mensuráçá o dá perdá esperádá e á constituiçá o de proviso es dependem de informáço es minimámente í ntegrás sobre á existe nciá do átivo, seu lástro, recuperábilidáde e expectátivá de reálizáçá o. Essá premissá ná o se verificá, neste momento, em reláçá o á s cárteirás oriundás do Bánco Máster. Como demonstrádo, o BRB está diánte de ácervo contáminádo por ví cios de origem, suspeitás de fráude, desvio de fluxos, retenço es judiciáis e ádministrátivás, bloqueios por entes pu blicos, átuáçá o de estruturás párálelás, obstá culos de conciliáçá o pelo liquidánte e áuse nciá de consolidáçá o te cnicá mí nimá quánto á reál situáçá o dos átivos.
82. O Supremo Tribunál Federál, em contexto diverso, más á pártir de rácionál perfeitámente áplicá vel áo presente cáso, já reconheceu que normás estruturántes de responsábilidáde e prude nciá ná o perdem suá importá nciá quándo excepcionálmente áfástádás.
83. Ná ADI 6.357, á Corte ássentou que situáço es supervenientes ábsolutámente imprevisí veis e de conseque nciás gráví ssimás podem áfetár rádicálmente á possibilidáde de cumprimento de exige nciás legáis concebidás párá perí odos de normálidáde, justificándo áfástámento temporá rio, proporcionál e finálisticámente delimitádo.
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84. A ánálogiá institucionál e diretá. Assim como á responsábilidáde fiscál ná o foi negádá ná ADI 6.357, más temporáriámente ádáptádá á reálidáde de cálámidáde, á prude nciá báncá riá ná o e áqui negádá, áo contrá rio, buscá-se preservá -lá.
85. Pretende-se evitár que umá normá voltádá á ádequádá representáçá o dá reálidáde pátrimoniál sejá áplicádá sobre umá reálidáde áindá ná o reconstruí dá. A temporáriedáde e elemento centrál do pedido.
86. O BRB ná o requer o áfástámento definitivo dá Resoluçá o CMN nº 4.966/2021, requer-se ápenás que sejá suspensá suá incide nciá ordiná riá sobre os nu cleos pátrimoniáis contáminádos pelás operáço es com o Bánco Máster, áte que hájá báse informácionál minimámente confiá vel, áuditá vel e conciliádá, cujo implemento depende essenciálmente de átuáçá o do liquidánte, indicádo pelo pro prio Bánco Centrál.
87. A medidá postuládá encontrá-se, portánto, em consoná nciá com o árcábouço constitucionál que rege o Sistemá Finánceiro Nácionál. Nos termos do árt. 192 dá Constituiçá o Federál, esse sistemá deve ser estruturádo de modo á promover o desenvolvimento equilibrádo do Páí s e á servir áos interesses dá coletividáde.
88. A preserváçá o de suá higidez, contudo, ná o se álcánçá pelá áplicáçá o áutomá ticá de regrás prudenciáis sobre umá báse informácionál áindá desorgánizádá, más pelá ádoçá o de soluçá o temporá riá, proporcionál e tecnicámente controládá, que permitá á corretá identificáçá o dos átivos, de suá tituláridáde e dos respectivos fluxos finánceiros. Ao impedir que incertezás decorrentes de possí veis cesso es conflitántes, retenço es e desvios sejám premáturámente convertidás em perdás definitivás, á medidá protege ná o ápenás o pátrimo nio do BRB, más á estábilidáde do sistemá finánceiro e os interesses dá coletividáde á que ele constitucionálmente deve servir.
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# VI. DOS PEDIDOS
# 89. Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) á) sejá determinádo, em cárá ter excepcionál e temporá rio, o
áfástámento dos efeitos ordiná rios dá Resoluçá o CMN nº 4.966/2021 quánto á s proviso es presentes e futurás incidentes sobre ás cárteirás oriundás do Bánco Máster, ábrángendo á suspensá o dos efeitos contá beis, pátrimoniáis e prudenciáis dás proviso es já constituí dás, bem como dá obrigáçá o de constituir ou májorár novás proviso es, áte que sejám suficientemente ápurádás, no curso dá instruçá o probáto riá dá presente Reclámáçá o Constitucionál, á existe nciá, á tituláridáde, á ádimple nciá, á destináçá o dos fluxos e á efetivá recuperábilidáde dos respectivos átivos, ficándo expressámente excluí do do álcánce dá medidá o sáldo residuál dá cárteirá Tirreno ná o submetido á operáçá o de substituiçá o, reconhecido pelo BRB como prejuí zo.
Termos em que, pede deferimento. Brásí liá/DF, 20 de julho de 2026.
u847525
Assinado de forma digital por u847525 Dados:2026.07.22 13:06:01 -03'00'
ANTO NIO POMPE O DE PINA NETO PRISCILA R. ANDRADE OAB/DF 20.819 OAB/DF 74.140
00
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u101915 Assinado de forma digital por
u101915 Gero Dados: 2026.07.22 17:05:17 -03'00'
HELLEN FALCA O DE CARVALHO BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO Diretorá Jurí dicá Superintendente Jurí dico OAB/DF 25.386 OAB/DF nº 24.614