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### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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### RECLAMAÇÃO Nº 88.121/DF
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### BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., já qualificado nos autos, vem, respeitosamente,
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à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
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### PETIÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES
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pelos fundamentos a seguir expostos.
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1. O BRB vem dar ciência a esse Supremo Tribunal Federal de fatos de extrema gravidade, com inequívocos contornos criminais, relacionados ao redirecionamento deliberado de fluxos financeiros vinculados ao produto Credcesta, em prejuízo direto de créditos regularmente cedidos/endossados ao BRB pelo Banco Master S.A.
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2. Os elementos já reunidos evidenciam a existência de mecanismo estruturado de captura de fluxo financeiro, por meio do qual valores pertencentes ao BRB vêm sendo desviados da cadeia legítima de titularidade e direcionados a estruturas paralelas.
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3. **A dinâmica identificada, consistente na comunicação a entes públicos**
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**acerca do suposto "encerramento" de direitos, seguida da alteração de contas de repasse e da internalização dos valores por estruturas vinculadas à PKL One Participações S.A. e ao Banco Pleno S.A. revela, em tese, a prática de apropriação indevida de receitas, fraude contra credores e ocultação da titularidade econômica dos fluxos financeiros, com possível enquadramento em ilícitos financeiros e de lavagem de dinheiro.**
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4. A gravidade é acentuada pelo fato de que tais valores não constituem receitas próprias das estruturas que os vêm recebendo, mas sim fluxos vinculados a carteiras de crédito já formalmente transferidas ao BRB, o que evidencia ruptura deliberada da cadeia jurídica e econômica dos recebíveis.
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5. O cenário ganha contornos ainda mais sensíveis quando se observa que a estrutura operacional envolvida (Credcesta, PKL e Banco Pleno) não atua de forma fragmentada, mas sim dentro de um arranjo integrado de exploração econômica do produto, cuja engenharia remonta a agentes específicos com histórico de atuação direta na sua criação e expansão.
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6. Nesse contexto, ganha centralidade a figura de Augusto Ferreira Lima, apontado como controlador do Banco Pleno S.A. e historicamente vinculado à criação e expansão do produto Credcesta.
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7. Elementos públicos, inclusive reportagens e atos institucionais no âmbito de investigações parlamentares1, situam referido agente como participante da engenharia econômica do modelo, o que, somado ao redirecionamento dos fluxos para estrutura a ele associada, impõe sua apuração como possível centro de comando, beneficiário econômico ou articulador da engrenagem ilícita ora descrita.
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Quem é Augusto Lima, dono do
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Banco Pleno e ex-sécio de Daniel Vorcaro
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BRB
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Mercados | Perfil
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# Quem é Augusto Ferreira Lima, controlador do
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## Banco Pleno
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Banqueiro ganhou projeg&o no consignado e foi ex-sécio do Banco Master
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Paulo Barros
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18/02/2026 07h42 3
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Augusto Ferreira Lima & um banqueiro que
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construiu sua trajetéria no sistema financeiro a partir do crédito consignado e
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ganhou projecao ao se tornar de
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Daniel Vorcaro no Banco Master. Seu
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nome passou a circular com mais
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intensidade no mercado ap6s a do Master e, posteriormente, com a
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da liquidagao extrajudicial do
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Banco Pleno, instituicdo que controlava.
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Lima deixou a sociedade no Banco Master
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Como parte do rearranjo societario, ficou com o Banco Voiter e om a do Credcesta, de beneficio consignado. ransferéncia do controle do Voiter para Lima fol aprovada pelo Banco Central em julho de 2025,
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que ocorreu meses antes da da Compliance Zero
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pela Policia Federal.
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## ESTADAO
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sn os
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Noticia @ Estadio Economia
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# Quem ¢é Augusto Lima, dono do Banco Pleno e
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ex-socio de Vorcaro no Banco Master
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Lima préximo de figuras do PT na Bahia e ganhou destaque no setor bancério ao adquirir aempresa de crédito consignado Credcesta, em 2018; Pleno foi liquidado extrajudicialmente pelo BC nesta
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quarta-feira, 18
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8. A própria CPMI do INSS, instaurada para apurar fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, identificou elementos suficientes para requisitar ao COAF a elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) relativos à Credcesta/PKL One Participações S.A., abrangendo série histórica de movimentações financeiras, inclusive com exigência de envio em formato analítico (PDF e arquivos CSV), típico de investigações voltadas à identificação de fluxos atípicos, ocultação patrimonial e circuitos financeiros irregulares.
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### 9. No mesmo sentido, a CPMI determinou à Receita Federal a
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| transferência do sigilo fiscal da mesma estrutura, com análise aprofundada de movimentações financeiras e declarações fiscais, providência que, por | transferência do sigilo fiscal da mesma estrutura, com análise aprofundada de movimentações financeiras e declarações fiscais, providência que, por | transferência do sigilo fiscal da mesma estrutura, com análise aprofundada de movimentações financeiras e declarações fiscais, providência que, por |
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|---|---|---|
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| sua | natureza excepcional, investigação de incompatibilidade | é usualmente adotada em contextos de patrimonial, dissimulação de receitas e |
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| possível | lavagem de dinheiro. | |
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10. Tais medidas são típicas de cenários em que se busca identificar mecanismos estruturados de circulação e ocultação de recursos, com possível utilização de pessoas jurídicas como instrumentos para captura, trânsito e internalização de valores de origem controvertida.
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11. Quando esses elementos são confrontados com o quadro fático ora descrito, consistente no redirecionamento deliberado de fluxos financeiros vinculados a créditos cedidos ao BRB, emerge um cenário que pode configurar apropriação indevida de receitas, fraude na destinação de pagamentos, manutenção de terceiros em erro quanto à titularidade dos créditos e utilização de estrutura empresarial para ocultação da real destinação dos valores.
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master-npr/?srsltid=AfmBOoriBOcSx3qRKxy19UVWTuj\_MwWJXiUBb-ixCZZI8FQITpCTtOsX
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12. Nesse contexto, a figura de Augusto Ferreira Lima se apresenta como possível eixo de conexão entre as estruturas envolvidas, na medida em que sua vinculação ao Banco Pleno e ao histórico de exploração econômica do Credcesta coincide com o redirecionamento dos fluxos financeiros para a mesma órbita econômica. Tal convergência impõe sua apuração como possível agente de comando, beneficiário econômico ou articulador da engrenagem destinada à captura dos recebíveis.
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13. A conjugação desses fatores, redirecionamento de fluxos, alteração da
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**cadeia de pagamento, investigação por órgãos de inteligência financeira e fiscal e presença de agente com histórico de atuação na estrutura revela indícios consistentes de um arranjo potencialmente criminoso voltado à apropriação e ocultação de ativos financeiros, cuja continuidade demanda imediata intervenção judicial para cessação dos efeitos e preservação da prova.**
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14. O BRB, diante da persistência da irregularidade, também já adotou providências perante o juízo cível competente (autos nº 4010622- 66.2025.8.26.0011), bem como apresentou representação criminal ao Ministério Público Federal (Tombo nº 20260027699/2026 - PR-DF-0002837373/2026), a fim de que sejam apurados os fatos relacionados ao redirecionamento dos fluxos do Credcesta, à atuação da PKL e do Banco Pleno e à destinação dos valores arrecadados.
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15. Além disso, o BRB tem oficiado os órgãos pagadores e entes consignantes para identificar, com precisão, a conta bancária, a instituição financeira destinatária e a cadeia operacional pela qual os pagamentos vêm sendo realizados, justamente para preservar a prova, delimitar os valores desviados e evitar a continuidade do esvaziamento dos créditos cedidos.
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16. O ponto central, neste momento, é que a manutenção dos fluxos sob controle unilateral da PKL, ou de estruturas operacionais a ela vinculadas, impede o adequado acompanhamento dos créditos cedidos ao BRB e cria risco concreto de dissipação, confusão patrimonial e perda de rastreabilidade, especialmente diante do ambiente de liquidação extrajudicial envolvendo instituições integrantes da cadeia.
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17. Por essa razão, ainda que se entenda necessária maior apuração quanto ao destinatário final dos valores já repassados, é imprescindível que, ao menos cautelarmente, os fluxos financeiros vinculados ao Credcesta e aos créditos
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cedidos ao BRB sejam imediatamente submetidos a controle formal do liquidante do Banco Master S.A., com segregação, identificação e prestação de informações ao BRB, sem prejuízo de posterior definição judicial quanto à titularidade e destinação definitiva dos valores.
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18. A providência ora requerida busca impedir que valores vinculados a créditos cedidos continuem transitando fora de ambiente minimamente controlado, com risco de apropriação em estruturas alheias à cadeia legítima de titularidade.
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19. O que se apresenta é um mecanismo estruturado de desvio de fluxo
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**financeiro, a configurar prática criminosa, pelo qual valores vinculados a créditos cedidos ao BRB passaram a ser artificialmente deslocados para estruturas associadas à PKL One Participações S.A..**
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### 20. Cumpre ainda destacar que a conduta ora noticiada se revela como
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**crime atual e de natureza continuada, na medida em que o redirecionamento dos fluxos financeiros vinculados ao produto Credcesta se renova a cada ciclo de folha e a cada repasse efetuado fora da cadeia legítima de titularidade. Trata-se, portanto, de prática que se amolda ao conceito de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, por envolver a repetição sistemática de atos da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, modo de execução e finalidade.**
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21. Ademais, a permanência dos efeitos, com a manutenção dos valores em
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**estruturas diversas daquelas legitimamente titulares revela, ainda, traços de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto subsistir a situação ilícita, o que autoriza e impõe a atuação jurisdicional imediata para cessação da conduta, preservação dos ativos e resguardo da ordem jurídica.**
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22. **Diante desse quadro, a intervenção jurisdicional imediata revela-se** **imprescindível, não apenas para a apuração das responsabilidades, mas** **sobretudo para a cessação da dinâmica ilícita em curso e preservação da** **integridade dos ativos financeiros envolvidos. Trata-se, portanto, de** **hipótese em que a urgência decorre da efetiva ocorrência de lesão renovada** **e sucessiva, o que impõe a adoção de medidas cautelares imediatas por este** **Supremo Tribunal Federal, como forma de interromper a prática em curso** **e resguardar a ordem jurídica.**
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23. A PKL, valendo-se de sua posição operacional no produto Credcesta, comunicou órgãos pagadores e entes consignantes acerca do suposto "encerramento" dos direitos do Banco Master e, em seguida, promoveu o redirecionamento dos valores para contas vinculadas à própria PKL e/ou ao Banco Pleno, embora tais créditos já houvessem sido cedidos/endossados ao BRB.
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24. Essa dinâmica caracteriza a apropriação indevida de fluxo financeiro, com potencial prática de ilícitos patrimoniais, financeiros e de ocultação da real titularidade dos valores.
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25. Nesse contexto, ganha centralidade a figura de Augusto Ferreira Lima, controlador do Banco Pleno S.A. e personagem historicamente vinculado à criação, expansão e exploração econômica do produto Credcesta, inclusive no ambiente do Banco Master S.A.
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26. A presença de Augusto Lima nas estruturas econômicas relacionadas ao produto, somada ao redirecionamento dos fluxos para o Banco Pleno, impõe a apuração de sua possível atuação como núcleo decisório, beneficiário econômico ou mentor operacional da engrenagem ilícita.
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27. A convergência dos elementos é expressiva, a PKL atua como núcleo operacional do Credcesta; os fluxos de pagamento foram redirecionados para estrutura vinculada ao Banco Pleno; o Banco Pleno é associado à figura de Augusto Ferreira Lima; e o próprio produto Credcesta possui histórico de exploração econômica relacionado ao mesmo agente. Trata-se, portanto, de quadro que sugere coordenação material da operação, com possível dissociação entre a representação formal das pessoas jurídicas e o verdadeiro centro de comando econômico.
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28. Verifica-se que está em curso conduta para retirada do fluxo da cadeia legítima dos créditos cedidos ao BRB, direcioná-lo a estrutura controlada ou influenciada por terceiros e dificultar a rastreabilidade dos valores. Essa lógica operacional revela um arranjo criminoso de captura de recebíveis, cuja mente dirigente e seus beneficiários finais devem ser imediatamente identificados.
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29. A atuação de Augusto Ferreira Lima, nesse cenário, não pode ser tratada como elemento periférico. Ao contrário, sua vinculação histórica ao Credcesta, ao Banco Master e ao Banco Pleno torna indispensável que seja investigado como possível agente de comando da operação, especialmente quanto à definição das
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ordens de redirecionamento, à escolha das contas destinatárias, à comunicação aos entes consignantes e ao destino final dos valores desviados.
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30. A urgência decorre justamente do risco de que a continuidade dos repasses em ambiente não segregado consolide a apropriação indevida, dificulte a recuperação dos valores e inviabilize a reconstrução da cadeia financeira. A cada novo ciclo de folha, novos valores podem ser desviados para contas sem o controle necessário, agravando o prejuízo e favorecendo a ocultação da titularidade econômica dos créditos.
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31. Diante disso, requer o BRB:
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a) seja determinado que os fluxos financeiros vinculados ao produto Credcesta e às carteiras cedidas ao BRB sejam, com urgência, imediatamente segregados e submetidos a controle formal do liquidante do Banco Master S.A., com identificação integral dos órgãos pagadores, contas destinatárias, valores recebidos e datas de repasse;
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b) seja determinada a remessa imediata de cópia integral da presente petição ao Ministério Público Federal, para apuração da possível prática de crimes patrimoniais, financeiros, de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com requisição expressa de análise da estrutura operacional da PKL, do Banco Pleno e da atuação de Augusto Ferreira Lima como possível centro de comando da operação, com expressa consideração de que os fatos narrados configuram, em tese, crime atual e de natureza continuada, nos termos do art. 71 do Código Penal, bem como, sob determinados aspectos, crime permanente, diante da manutenção dos efeitos ilícitos ao longo do tempo, especialmente quanto ao redirecionamento sucessivo dos fluxos financeiros vinculados ao produto Credcesta e aos créditos cedidos ao BRB;
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c) seja determinada à PKL One Participações S.A., na pessoa de sua diretora
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### Andrea Lima Novaes, para que, em prazo a ser fixado por Vossa
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Excelência, informe, de forma completa e documentada, a atual destinação do fluxo financeiro de todo o produto Credcesta, inclusive com a indicação de todos os órgãos pagadores, convênios, contas bancárias destinatárias, datas de alteração de conta, valores repassados e titulares das contas utilizadas;
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d) seja advertida a PKL One Participações S.A. de que a não apresentação integral, tempestiva e fidedigna das informações poderá caracterizar
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embaraço à atuação jurisdicional, ocultação de dados relevantes à investigação e obstrução à apuração de ilícitos, autorizando a adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão de documentos e comunicação ao Ministério Público Federal.
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Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 5 de maio de 2026
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Assinado de forma u854208 digital por u854208
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Dados:2026.05.05 17:24:33 -03'00'
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### ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO PRISCILA R. ANDRADE
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serpro
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Superintendente Jurídico Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 20.819 OAB/DF 74.140
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### HELLEN FALCÃO DE CARVALHO
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Diretora Jurídica OAB/DF 25.386 |