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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Reclamação nº 88.121
O BRB-Banco de Brasília S.A., já devidamente qualificado nos autos da Reclamação em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente
# PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face de Banco Master S.A. - em liquidação extrajudicial, inscrito no CNPJ 33.923.798/0001-00, com sede na Rua Elvira Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-040, representada neste ato por EFB Regimes Especiais
**de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico**
Eduardo Felix Bianchini.
# I - DA URGÊNCIA DA MEDIDA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO IMEDIATA DE ATIVOS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES INVESTIGADAS
1. A presente manifestação é apresentada no âmbito da Reclamação nº 88.121 para submeter à apreciação desta Suprema Corte situação superveniente que demanda atuação jurisdicional imediata com o objetivo de preservar ativos cuja
**alienação foi contratualmente pactuada em favor do BRB - Banco de Brasília S.A., instituição financeira controlada pelo Distrito Federal.**
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BRB
2. A relevância e a urgência da medida decorrem do contexto mais amplo das investigações relacionadas às operações estruturadas a partir das carteiras
**originadas da Tirreno, que constituem objeto de apuração nos presentes autos.**
3. Conforme já exposto no âmbito desta Reclamação, as operações associadas a essas carteiras deram origem a expressivo impacto patrimonial, estimado em aproximadamente **R$ 12 bilhões,** valor que evidencia a magnitude das irregularidades investigadas e a dimensão dos prejuízos potencialmente suportados pelo BRB.
4. Nesse contexto, o BRB figura como vítima das operações estruturadas a
**partir dessas carteiras, tendo adquirido ativos posteriormente associados às**
inconsistências investigadas, circunstância que motivou a adoção de medidas de reorganização e recomposição patrimonial entre as instituições envolvidas.
5. Foi precisamente no âmbito dessas medidas de recomposição que o Banco
# Master S.A. se comprometeu contratualmente a transferir ao BRB a
**titularidade de participações em fundos internacionais,** notadamente os veículos de investimento International Strategies Fund Ltd./Global Navigator
**Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., estruturados no exterior.**
6. Os contratos celebrados entre as partes formalizaram a alienação das cotas dos fundos de investimento. Apesar disso, **a formalização registral da**
**transferência das participações não foi concluída perante as estruturas administradoras dos referidos fundos.**
7. A situação tornou-se ainda mais sensível diante da superveniência da **liquidação extrajudicial do Banco Master S.A.,** evento que alterou significativamente o contexto patrimonial no qual se inserem os ativos objeto da operação.
8. Paralelamente, a urgência da providência ora requerida revela-se ainda mais evidente diante de informações recentemente divulgadas pela imprensa especializada acerca de movimentações patrimoniais relevantes envolvendo
**estruturas societárias associadas ao grupo econômico vinculado ao Banco Master e a seus controladores.**
9. Reportagens publicadas por veículos de imprensa de circulação nacional têm relatado investigações relacionadas às operações estruturadas a partir das carteiras vinculadas à Tirreno, bem como movimentações envolvendo ativos mantidos em veículos internacionais e reorganizações societárias em jurisdições estrangeiras.
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BRB
10. Tais informações, cuja veracidade e extensão são objeto de apuração pelas autoridades competentes, revelam cenário de elevado risco de reorganização **ou dispersão patrimonial,** especialmente quando os ativos envolvidos se encontram estruturados em veículos constituídos no exterior.
11. Nesse contexto, **a preservação das cotas dos fundos objeto dos**
**contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master revela-se medida prudencial indispensável para evitar que ativos destinados à recomposição patrimonial do banco adquirente seja obstada.**
# 12. É exatamente nesse contexto que se inserem os fundos internacionais
**cuja alienação foi pactuada em favor do BRB.**
13. Enquanto a transferência registral não for formalmente implementada, os ativos permanecem juridicamente vinculados a estruturas societárias associadas ao grupo econômico investigado, o que cria ambiente de vulnerabilidade
**patrimonial incompatível com a gravidade das circunstâncias apuradas nestes autos.**
# 14. A permanência desses ativos em estruturas societárias estrangeiras
**associadas ao grupo econômico investigado cria cenário de risco concreto de dissipação patrimonial, circunstância que exige atuação jurisdicional preventiva para preservar a utilidade prática do negócio jurídico celebrado.**
15. A preservação desses ativos assume relevância ainda maior quando se considera que o BRB é instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, de modo que eventuais prejuízos decorrentes da frustração da transferência patrimonial repercutem diretamente sobre patrimônio público.
16. Assim, a adoção de medidas destinadas a **preservar a integridade**
**patrimonial dos objetos dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco**
**Master** mostra-se necessária não apenas para assegurar a efetividade das obrigações contratuais assumidas, mas também para impedir que circunstâncias supervenientes relacionadas às investigações em curso e à liquidação da instituição vendedora resultem na dissipação de ativos que deveriam integrar
**a esfera patrimonial do banco adquirente.**
# 17. Nesse cenário, a atuação desta Suprema Corte revela-se essencial para
**garantir que a recomposição patrimonial pactuada entre as partes não seja frustrada por reorganizações societárias ou movimentações patrimoniais realizadas no âmbito de estruturas offshore vinculadas ao grupo investigado.**
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# II - DO CONTEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DE ATIVOS RELACIONADOS ÀS CARTEIRAS ORIGINADAS DA TIRRENO
18. A compreensão da presente controvérsia exige a contextualização das circunstâncias que levaram à celebração dos contratos de alienação das participações societárias nos fundos internacionais objeto desta petição.
19. No curso da relação negocial estabelecida entre o BRB - Banco de Brasília
# S.A. e o Banco Master S.A., foram identificadas inconsistências relevantes em
operações vinculadas a carteiras de crédito originadas pela Tirreno, cuja estrutura e regularidade passaram posteriormente a ser objeto de questionamentos e investigações.
20. Essas operações haviam sido adquiridas pelo BRB no contexto de suas atividades ordinárias no mercado financeiro, tendo o banco confiado na regularidade das estruturas apresentadas pelo Banco Master.
21. Com o surgimento das inconsistências associadas a essas carteiras, tornouse necessária a adoção de medidas destinadas à recomposição da posição
**patrimonial do BRB, que passou a suportar exposição relevante decorrente das**
irregularidades identificadas.
22. Nesse contexto, foram conduzidas tratativas entre as instituições com o objetivo de estruturar mecanismos de substituição dos ativos originalmente
**adquiridos, mediante a recompra de determinadas operações pelo Banco Master**
e a entrega de ativos alternativos destinados a recompor a exposição patrimonial do BRB.
23. Uma das formas adotadas para operacionalizar essa recomposição patrimonial foi a formalização de Termos de Endosso de Certificados de
# Cédulas de Crédito Bancário (Recompra), por meio dos quais o Banco Master
assumiu obrigações relacionadas à recompra de operações anteriormente transferidas ao BRB.
24. Entre esses instrumentos destacam-se, para os fins da presente controvérsia, o **Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito**
# Bancário (Recompra) nº 45/2025 e o Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 47/2025, que formalizaram
obrigações patrimoniais relevantes assumidas pelo Banco Master em favor do BRB.
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25. Foi precisamente no contexto dessa recomposição patrimonial que se inseriu a alienação ao BRB de participações societárias em fundos de investimento estruturados no exterior, notadamente os veículos International
**Strategies Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd.**
26. Os contratos de aquisição desses fundos refletem expressamente essa conexão jurídica.
27. Com efeito, os instrumentos contratuais estabelecem que o pagamento do preço de aquisição das participações societárias poderia ser realizado mediante
**compensação com créditos detidos pelo BRB contra o Banco Master,**
decorrentes justamente dos referidos **Termos de Endosso de CCBs**
**(Recompra).**
28. Nesse sentido, a cláusula 1.7 dos contratos de aquisição dos fundos dispõe que o pagamento do preço de aquisição poderia ocorrer mediante compensação com o crédito detido pelo comprador em face do vendedor decorrente dos
# Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025.
1.7 Sem prejuízo do exposto na Cláusula 1.6 acima, as Partes acordam que o pagamento do Preço de Aquisição poderá ser realizado mediante compensação com o crédito detido pelo Comprador contra o Vendedor decorrente do Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) Nº 45/2025. 1.7 Sem prejuízo do exposto na Cláusula 1.6 acima, as Partes acordam que o pagamento do Preço de Aquisição poderá ser realizado mediante compensação com o crédito detido pelo Comprador contra o Vendedor decorrente do Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) Nº 47/2025.
29. Essa previsão contratual demonstra, de forma inequívoca, que a transferência das participações societárias nos fundos internacionais **não**
**constituiu operação isolada ou desvinculada do contexto das carteiras originadas da Tirreno, mas sim instrumento jurídico inserido no processo de**
recomposição patrimonial estruturado entre as partes.
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30. Em outras palavras, os fundos internacionais foram oferecidos e contratualmente transferidos ao BRB como parte do conjunto de medidas **destinadas a recompor a posição patrimonial da instituição,** após a identificação das inconsistências associadas às carteiras originadas da Tirreno.
31. Essa circunstância é particularmente relevante para a análise do presente pedido, pois evidencia que os ativos cuja preservação ora se busca constituem
**elemento integrante do processo de recomposição patrimonial relacionado**
**às operações investigadas no âmbito desta Reclamação,** reforçando a necessidade de que sua integridade seja preservada até a conclusão da transferência contratualmente pactuada.
# III - DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DAS COTAS DOS FUNDOS E DA INOPONIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO
32. No contexto das medidas de recomposição patrimonial descritas no item anterior, o Banco Master S.A. celebrou com o BRB - Banco de Brasília S.A., em
# 24 de julho de 2025, instrumentos contratuais destinados à alienação de cotas
em fundos de investimento estruturados no exterior.
33. Esses instrumentos formalizaram a transferência ao BRB da totalidade das cotas dos veículos de investimento International Strategies Fund Ltd./Global
# Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., fundos constituídos no
exterior e administrados por estruturas societárias estrangeiras.
34. Cumpre consignar que, no tocante especificamente ao primeiro veículo, o Banco Master informou, no âmbito da negociação e da documentação encaminhada ao BRB, que o fundo originalmente denominado International
# Strategies Fund Ltd. teria passado a ser identificado, em momento posterior,
como Global Navigator Fund Ltd..
35. Os contratos estabelecem de forma expressa a alienação irrevogável e
**irretratável de referidas cotas, com a consequente transmissão ao BRB de todos**
os direitos patrimoniais associados.
36. Como já exposto no item precedente, os próprios instrumentos contratuais preveem que o pagamento do preço de aquisição poderia ser realizado mediante
**compensação com créditos detidos pelo BRB contra o Banco Master,**
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decorrentes dos Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito
**Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025.**
37. Essa previsão contratual evidencia que a alienação das participações societárias nos fundos internacionais foi estruturada como parte integrante do
**processo de recomposição patrimonial decorrente das inconsistências identificadas nas carteiras originadas da Tirreno, no qual o Banco Master**
assumiu obrigações patrimoniais relevantes em favor do BRB.
38. Importa destacar que os contratos de aquisição das cotas foram
**regularmente celebrados antes da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, não estando abrangido no regime especial.**
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Banco Central do Brasil
ATO 1.369, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Decreta a liquidagdo extrajudicial do Banco Master S.A.
0 Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuigdes que Ihe confere o art. 12, caput, inciso XI, alinea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo a Resolucdo BCB n2 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15,
| caput, | inciso | , alineas "a" e "b", | e § 29, e 16 | da Lei n? 6.024, de 13 | de | marco de 1974, | em |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| razdio | do | comprometimento | da | econdmico-financeira deterioracdo da situacdo de liquidez, bem como por infringéncia as normas que disciplinam | da | instituicdo, | com |
| a | atividade | bancdria conforme consta no PE 285696, resolve: | e inobservancia das determinagdes | do | Banco Central | do | Brasil, |
Art. 12 Fica decretada a liquidacdo extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ
33.923.798/0001-00, sede Rio de Janeiro, RJ.
com no
Art. 22 Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administracdo e liquidagdo, EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo
a
como responsavel técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6
SSP/SP e CPF \*\*\*514.\*\*\*.91,
Art. 32 Fica indicado, como termo legal da liquidacdo extrajudicial, o dia 19 de
setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALIPOLO
39. Nos termos da Lei nº 6.024/1974, que disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o liquidante passa a representar a instituição liquidanda e a administrar seu patrimônio, cabendo-lhe conduzir as relações jurídicas da instituição e praticar os atos necessários à adequada gestão dos seus ativos e obrigações.
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40. Nesse contexto, o liquidante **sucede a posição jurídica do banco**
**liquidando, inclusive para fins de cumprimento das obrigações decorrentes de**
negócios jurídicos regularmente celebrados antes da decretação da liquidação.
41. No caso em exame, a obrigação decorrente dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master consiste essencialmente na prática de atos necessários
**à formalização da transferência das cotas perante as estruturas**
**administradoras dos fundos estrangeiros,** incluindo a manifestação de anuência, a assinatura de documentos e a confirmação da alienação perante os administradores dos veículos de investimento.
42. Trata-se, portanto, de obrigação **contratual de fazer,** cuja execução depende da prática de atos que se encontram sob a esfera de atuação do liquidante enquanto representante da instituição liquidanda.
43. Ademais, os ativos cuja transferência foi contratualmente pactuada, quais sejam, as participações em fundos internacionais, não integram o patrimônio
**da massa liquidanda como objeto de disputa creditícia, mas sim constituem bens cuja alienação foi previamente ajustada entre as partes, no âmbito de**
negócio jurídico destinado à recomposição da posição patrimonial do BRB.
44. Nessa perspectiva, admitir que a superveniência da liquidação extrajudicial pudesse impedir a efetivação da transferência contratualmente pactuada equivaleria, na prática, a permitir que a instituição liquidanda se beneficiasse da própria inadimplência, frustrando a execução de obrigação assumida em momento anterior ao regime especial.
45. A atuação do liquidante deve observar, entre outros princípios, a
**preservação dos direitos de terceiros e a adequada identificação da titularidade jurídica dos ativos, conforme reconhecido na própria orientação**
institucional do Banco Central do Brasil relativa à condução de processos de liquidação extrajudicial.
46. Dessa forma, a superveniência da liquidação extrajudicial do Banco Master
**não alcança nem afeta o negócio jurídico referente aos fundos internacionais, tampouco impede que o liquidante pratique os atos necessários**
à implementação da transferência contratualmente pactuada.
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47. Ao contrário, a preservação da eficácia desse negócio jurídico constitui medida necessária para assegurar o respeito às relações jurídicas regularmente constituídas antes da decretação do regime especial e para evitar que ativos destinados à recomposição patrimonial do BRB sejam dilapidados por terceiros estranhos ao arranjo contratual.
# IV - DA NECESSIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DOS ATIVOS E IMPLEMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
48. Diante do contexto fático e jurídico delineado nos itens anteriores, revelase necessária a concessão de tutela **provisória de urgência de natureza**
**cautelar, com o objetivo de preservar a integridade patrimonial dos ativos objeto**
dos contratos celebrados entre o BRB - Banco de Brasília S.A. e o Banco Master **S.A.,** bem como assegurar a efetividade das obrigações contratuais assumidas antes da decretação da liquidação extrajudicial da instituição vendedora.
49. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
**direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.**
50. No presente caso, ambos os requisitos se encontram plenamente caracterizados.
**a) Probabilidade do direito**
51. A probabilidade do direito decorre da existência de contratos válidos e
**regularmente celebrados entre o BRB e o Banco Master, pelos quais foi**
formalizada a alienação ao banco público da totalidade das cotas dos fundos internacionais International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd.
52. Os instrumentos contratuais estabelecem de forma expressa a alienação dessas participações societárias e preveem, inclusive, que o pagamento do preço de aquisição poderia ser realizado mediante **compensação com créditos**
**detidos pelo BRB em face do Banco Master, decorrentes dos Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025.**
53. Essa estrutura contratual evidencia que a transferência das cotas dos fundos internacionais integra o conjunto de medidas destinadas à recomposição
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BRB
**patrimonial do BRB, após a identificação das inconsistências relacionadas às**
carteiras originadas da Tirreno.
54. O BRB, portanto, figura nesse contexto como instituição **vítima das**
**irregularidades associadas às operações estruturadas a partir dessas carteiras, tendo celebrado os contratos de aquisição dos fundos justamente como**
parte do mecanismo de recomposição patrimonial estruturado entre as partes.
55. Os contratos foram celebrados **antes da decretação da liquidação** **extrajudicial do Banco Master,** razão pela qual permanecem plenamente válidos e eficazes, cabendo ao liquidante apenas suceder a posição jurídica da instituição liquidanda para fins de cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
**b) Perigo de dano e risco de dissipação patrimonial**
56. O perigo de dano revela-se igualmente evidente.
57. Como demonstrado, a transferência registral das cotas perante os administradores dos fundos estrangeiros ainda não foi formalmente implementada, circunstância que faz com que os ativos permaneçam, do ponto de vista registral, vinculados a estruturas societárias associadas ao grupo econômico do Banco Master.
58. Esse cenário tornou-se particularmente sensível após a superveniência da **liquidação extrajudicial da instituição,** somada ao contexto investigativo relacionado às operações estruturadas a partir das carteiras originadas da Tirreno.
59. A permanência desses ativos em estruturas offshore vinculadas ao grupo econômico investigado cria **risco concreto de reorganização societária,**
**transferência patrimonial ou qualquer outra forma de disposição dos ativos, o que poderia frustrar a efetividade do negócio jurídico celebrado entre as**
partes.
60. Esse risco assume gravidade adicional quando se considera que o BRB é
**instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, de modo que eventual**
frustração da recomposição patrimonial decorrente dos contratos celebrados poderia gerar impactos relevantes sobre patrimônio público.
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61. A preservação desses ativos revela-se, portanto, medida indispensável para assegurar que o processo de recomposição patrimonial decorrente das irregularidades investigadas não seja inviabilizado por eventual dissipação patrimonial no âmbito de estruturas societárias estrangeiras.
62. Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção de medidas cautelares destinadas a assegurar a preservação da situação jurídica e patrimonial dos
**fundos internacionais.**
63. Nos termos do art. **297 do Código de Processo Civil,** o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
64. Assim, revela-se juridicamente adequada o pedido de preservação das
**cotas dos fundos International Strategies Fund Ltd./ Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., vedando-se qualquer ato de alienação,**
transferência, reorganização societária ou disposição patrimonial que possa comprometer a efetividade dos contratos celebrados entre as partes.
65. Ademais, considerando que os fundos objeto dos contratos encontram-se estruturados em jurisdições estrangeiras, eventual implementação das medidas de preservação patrimonial poderá demandar a utilização dos instrumentos de
**cooperação jurídica internacional previstos nos arts. 26 a 32 do Código de Processo Civil.**
66. Paralelamente às medidas de preservação patrimonial, revela-se necessário determinar ao liquidante do Banco Master S.A. que pratique os atos necessários à implementação da transferência das cotas dos fundos internacionais em favor do BRB.
67. Como já demonstrado, a obrigação decorrente dos contratos celebrados entre as partes consiste essencialmente na prática de atos formais destinados
**à atualização registral da titularidade perante os administradores dos fundos estrangeiros.**
68. Esses atos incluem, entre outros, a manifestação de anuência perante os
**administradores dos fundos, a assinatura dos documentos societários necessários à transferência e a confirmação da alienação perante as estruturas administradoras dos veículos de investimento.**
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69. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela específica destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, quando a prestação depender da prática de atos que se encontram sob a esfera de atuação do obrigado.
70. No presente caso, tais atos encontram-se atualmente sob a esfera de atuação do liquidante da instituição, que sucede o Banco Master na condução das suas relações jurídicas.
| 71. Reitera-se, a concessão | das medidas ora requeridas mostra-se |
|---|---|
| necessária para preservar ativos | destinados à recomposição patrimonial de |
| instituição financeira pública | vítima das irregularidades investigadas no |
| âmbito da presente Reclamação. | |
# V - DOS PEDIDOS
72. Diante de todo o exposto, requer o **BRB - Banco de Brasília S.A.,** respeitosamente, a Vossa Excelência: **I)** Nos termos dos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil, seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o objetivo de preservar a integridade patrimonial dos ativos objeto dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master S.A., determinando-se:
**a) a preservação das participações societárias correspondentes às cotas**
dos fundos International Strategies **Fund Ltd./ Global Navigator**
# Fund Ltd.e Liquidity Strategies Fund Ltd., vedando-se qualquer ato de
alienação, transferência, reorganização societária ou disposição patrimonial que possa comprometer a efetividade dos contratos celebrados entre as partes, conforme indicado a seguir:
- **Global Navigator Fund Ltd., fundo offshore constituído sob as** leis das Ilhas Cayman, identificado na documentação fornecida pelo Banco Master como veículo sucessor ou correlato ao International Strategies Fund Ltd.;
- **International Strategies Fund Ltd., fundo offshore descrito em** seu Private Placement Memorandum apresentado no âmbito da negociação entre as partes;
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- **Liquidity Strategies Fund Ltd., fundo offshore estruturado sob** jurisdição da Commonwealth das Bahamas, conforme Term Sheet do respectivo veículo de investimento. **b) caso** necessário, a expedição de **pedido de cooperação jurídica**
**internacional, nos termos dos arts. 26 a 32 do Código de Processo**
**Civil,** para assegurar a preservação das referidas participações societárias perante os administradores e autoridades das jurisdições estrangeiras nas quais os fundos se encontram estruturados.
**II)** Seja determinado ao liquidante do Banco Master S.A. que pratique,
no prazo a ser fixado por esta Suprema Corte, todos os atos necessários à implementação da transferência das cotas dos fundos
# International Strategies Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund
# Ltd. em favor do BRB, incluindo, entre outros: a) a manifestação de anuência perante os administradores dos referidos
fundos;
b) a assinatura de todos os documentos necessários à formalização da transferência;
c) a confirmação formal da alienação perante os administradores e estruturas responsáveis pelo registro das cotas. **III)** Caso se revele inviável, por qualquer motivo, a transferência das participações societárias ao BRB, requer-se, subsidiariamente, que seja determinado ao liquidante que adote as medidas necessárias para promover a liquidação das quotas pertencentes ao Banco
# Master nos referidos fundos, com a consequente destinação do
valor correspondente ao BRB. **IV)** Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessário
preservar a controvérsia quanto à titularidade final dos valores, requer-se que seja determinado que os valores eventualmente
apurados com a liquidação das quotas sejam **depositados**
**judicialmente nos autos desta Reclamação,** até ulterior deliberação desta Suprema Corte. **V)** Ao final, requer-se a **confirmação das medidas cautelares**
**concedidas,** assegurando-se a preservação dos ativos e a
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implementação da transferência contratualmente pactuada entre as partes. **VI)** A intimação do Ministério Público para se manifestar com urgência
sobre presente a medida de proteção patrimonial.
Nestes termos. Pede Deferimento. Brasília, 16 de março de 2026.
ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819
PRISCILA R. ANDRADE Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 74.140
Bernardo Sampaio Marks Machado OAB/DF 24.614