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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Reclamação nº 88.121

O BRB-Banco de Brasília S.A., já devidamente qualificado nos autos da Reclamação em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente

PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Em face de Banco Master S.A. - em liquidação extrajudicial, inscrito no CNPJ 33.923.798/0001-00, com sede na Rua Elvira Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-040, representada neste ato por EFB Regimes Especiais

de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico

Eduardo Felix Bianchini.

I - DA URGÊNCIA DA MEDIDA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO IMEDIATA DE ATIVOS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES INVESTIGADAS

  1. A presente manifestação é apresentada no âmbito da Reclamação nº 88.121 para submeter à apreciação desta Suprema Corte situação superveniente que demanda atuação jurisdicional imediata com o objetivo de preservar ativos cuja

alienação foi contratualmente pactuada em favor do BRB - Banco de Brasília S.A., instituição financeira controlada pelo Distrito Federal.


BRB

  1. A relevância e a urgência da medida decorrem do contexto mais amplo das investigações relacionadas às operações estruturadas a partir das carteiras

originadas da Tirreno, que constituem objeto de apuração nos presentes autos.

  1. Conforme já exposto no âmbito desta Reclamação, as operações associadas a essas carteiras deram origem a expressivo impacto patrimonial, estimado em aproximadamente R$ 12 bilhões, valor que evidencia a magnitude das irregularidades investigadas e a dimensão dos prejuízos potencialmente suportados pelo BRB.
  2. Nesse contexto, o BRB figura como vítima das operações estruturadas a

partir dessas carteiras, tendo adquirido ativos posteriormente associados às

inconsistências investigadas, circunstância que motivou a adoção de medidas de reorganização e recomposição patrimonial entre as instituições envolvidas.

  1. Foi precisamente no âmbito dessas medidas de recomposição que o Banco

Master S.A. se comprometeu contratualmente a transferir ao BRB a

titularidade de participações em fundos internacionais, notadamente os veículos de investimento International Strategies Fund Ltd./Global Navigator

Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., estruturados no exterior.

  1. Os contratos celebrados entre as partes formalizaram a alienação das cotas dos fundos de investimento. Apesar disso, a formalização registral da

transferência das participações não foi concluída perante as estruturas administradoras dos referidos fundos.

  1. A situação tornou-se ainda mais sensível diante da superveniência da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., evento que alterou significativamente o contexto patrimonial no qual se inserem os ativos objeto da operação.
  2. Paralelamente, a urgência da providência ora requerida revela-se ainda mais evidente diante de informações recentemente divulgadas pela imprensa especializada acerca de movimentações patrimoniais relevantes envolvendo

estruturas societárias associadas ao grupo econômico vinculado ao Banco Master e a seus controladores.

  1. Reportagens publicadas por veículos de imprensa de circulação nacional têm relatado investigações relacionadas às operações estruturadas a partir das carteiras vinculadas à Tirreno, bem como movimentações envolvendo ativos mantidos em veículos internacionais e reorganizações societárias em jurisdições estrangeiras.

BRB

  1. Tais informações, cuja veracidade e extensão são objeto de apuração pelas autoridades competentes, revelam cenário de elevado risco de reorganização ou dispersão patrimonial, especialmente quando os ativos envolvidos se encontram estruturados em veículos constituídos no exterior.
  2. Nesse contexto, a preservação das cotas dos fundos objeto dos

contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master revela-se medida prudencial indispensável para evitar que ativos destinados à recomposição patrimonial do banco adquirente seja obstada.

12. É exatamente nesse contexto que se inserem os fundos internacionais

cuja alienação foi pactuada em favor do BRB.

  1. Enquanto a transferência registral não for formalmente implementada, os ativos permanecem juridicamente vinculados a estruturas societárias associadas ao grupo econômico investigado, o que cria ambiente de vulnerabilidade

patrimonial incompatível com a gravidade das circunstâncias apuradas nestes autos.

14. A permanência desses ativos em estruturas societárias estrangeiras

associadas ao grupo econômico investigado cria cenário de risco concreto de dissipação patrimonial, circunstância que exige atuação jurisdicional preventiva para preservar a utilidade prática do negócio jurídico celebrado.

  1. A preservação desses ativos assume relevância ainda maior quando se considera que o BRB é instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, de modo que eventuais prejuízos decorrentes da frustração da transferência patrimonial repercutem diretamente sobre patrimônio público.
  2. Assim, a adoção de medidas destinadas a preservar a integridade

patrimonial dos objetos dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco

Master mostra-se necessária não apenas para assegurar a efetividade das obrigações contratuais assumidas, mas também para impedir que circunstâncias supervenientes relacionadas às investigações em curso e à liquidação da instituição vendedora resultem na dissipação de ativos que deveriam integrar

a esfera patrimonial do banco adquirente.

17. Nesse cenário, a atuação desta Suprema Corte revela-se essencial para

garantir que a recomposição patrimonial pactuada entre as partes não seja frustrada por reorganizações societárias ou movimentações patrimoniais realizadas no âmbito de estruturas offshore vinculadas ao grupo investigado.


II - DO CONTEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DE ATIVOS RELACIONADOS ÀS CARTEIRAS ORIGINADAS DA TIRRENO

  1. A compreensão da presente controvérsia exige a contextualização das circunstâncias que levaram à celebração dos contratos de alienação das participações societárias nos fundos internacionais objeto desta petição.
  2. No curso da relação negocial estabelecida entre o BRB - Banco de Brasília

S.A. e o Banco Master S.A., foram identificadas inconsistências relevantes em

operações vinculadas a carteiras de crédito originadas pela Tirreno, cuja estrutura e regularidade passaram posteriormente a ser objeto de questionamentos e investigações.

  1. Essas operações haviam sido adquiridas pelo BRB no contexto de suas atividades ordinárias no mercado financeiro, tendo o banco confiado na regularidade das estruturas apresentadas pelo Banco Master.
  2. Com o surgimento das inconsistências associadas a essas carteiras, tornouse necessária a adoção de medidas destinadas à recomposição da posição

patrimonial do BRB, que passou a suportar exposição relevante decorrente das

irregularidades identificadas.

  1. Nesse contexto, foram conduzidas tratativas entre as instituições com o objetivo de estruturar mecanismos de substituição dos ativos originalmente

adquiridos, mediante a recompra de determinadas operações pelo Banco Master

e a entrega de ativos alternativos destinados a recompor a exposição patrimonial do BRB.

  1. Uma das formas adotadas para operacionalizar essa recomposição patrimonial foi a formalização de Termos de Endosso de Certificados de

Cédulas de Crédito Bancário (Recompra), por meio dos quais o Banco Master

assumiu obrigações relacionadas à recompra de operações anteriormente transferidas ao BRB.

  1. Entre esses instrumentos destacam-se, para os fins da presente controvérsia, o Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito

Bancário (Recompra) nº 45/2025 e o Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 47/2025, que formalizaram

obrigações patrimoniais relevantes assumidas pelo Banco Master em favor do BRB.


  1. Foi precisamente no contexto dessa recomposição patrimonial que se inseriu a alienação ao BRB de participações societárias em fundos de investimento estruturados no exterior, notadamente os veículos International

Strategies Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd.

  1. Os contratos de aquisição desses fundos refletem expressamente essa conexão jurídica.
  2. Com efeito, os instrumentos contratuais estabelecem que o pagamento do preço de aquisição das participações societárias poderia ser realizado mediante

compensação com créditos detidos pelo BRB contra o Banco Master,

decorrentes justamente dos referidos Termos de Endosso de CCBs

(Recompra).

  1. Nesse sentido, a cláusula 1.7 dos contratos de aquisição dos fundos dispõe que o pagamento do preço de aquisição poderia ocorrer mediante compensação com o crédito detido pelo comprador em face do vendedor decorrente dos

Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025.

1.7 Sem prejuízo do exposto na Cláusula 1.6 acima, as Partes acordam que o pagamento do Preço de Aquisição poderá ser realizado mediante compensação com o crédito detido pelo Comprador contra o Vendedor decorrente do Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) Nº 45/2025. 1.7 Sem prejuízo do exposto na Cláusula 1.6 acima, as Partes acordam que o pagamento do Preço de Aquisição poderá ser realizado mediante compensação com o crédito detido pelo Comprador contra o Vendedor decorrente do Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) Nº 47/2025.

  1. Essa previsão contratual demonstra, de forma inequívoca, que a transferência das participações societárias nos fundos internacionais não

constituiu operação isolada ou desvinculada do contexto das carteiras originadas da Tirreno, mas sim instrumento jurídico inserido no processo de

recomposição patrimonial estruturado entre as partes.


  1. Em outras palavras, os fundos internacionais foram oferecidos e contratualmente transferidos ao BRB como parte do conjunto de medidas destinadas a recompor a posição patrimonial da instituição, após a identificação das inconsistências associadas às carteiras originadas da Tirreno.
  2. Essa circunstância é particularmente relevante para a análise do presente pedido, pois evidencia que os ativos cuja preservação ora se busca constituem

elemento integrante do processo de recomposição patrimonial relacionado

às operações investigadas no âmbito desta Reclamação, reforçando a necessidade de que sua integridade seja preservada até a conclusão da transferência contratualmente pactuada.

III - DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DAS COTAS DOS FUNDOS E DA INOPONIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO

  1. No contexto das medidas de recomposição patrimonial descritas no item anterior, o Banco Master S.A. celebrou com o BRB - Banco de Brasília S.A., em

24 de julho de 2025, instrumentos contratuais destinados à alienação de cotas

em fundos de investimento estruturados no exterior.

  1. Esses instrumentos formalizaram a transferência ao BRB da totalidade das cotas dos veículos de investimento International Strategies Fund Ltd./Global

Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., fundos constituídos no

exterior e administrados por estruturas societárias estrangeiras.

  1. Cumpre consignar que, no tocante especificamente ao primeiro veículo, o Banco Master informou, no âmbito da negociação e da documentação encaminhada ao BRB, que o fundo originalmente denominado International

Strategies Fund Ltd. teria passado a ser identificado, em momento posterior,

como Global Navigator Fund Ltd..

  1. Os contratos estabelecem de forma expressa a alienação irrevogável e

irretratável de referidas cotas, com a consequente transmissão ao BRB de todos

os direitos patrimoniais associados.

  1. Como já exposto no item precedente, os próprios instrumentos contratuais preveem que o pagamento do preço de aquisição poderia ser realizado mediante

compensação com créditos detidos pelo BRB contra o Banco Master,


decorrentes dos Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito

Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025.

  1. Essa previsão contratual evidencia que a alienação das participações societárias nos fundos internacionais foi estruturada como parte integrante do

processo de recomposição patrimonial decorrente das inconsistências identificadas nas carteiras originadas da Tirreno, no qual o Banco Master

assumiu obrigações patrimoniais relevantes em favor do BRB.

  1. Importa destacar que os contratos de aquisição das cotas foram

regularmente celebrados antes da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, não estando abrangido no regime especial.

Banco Central do Brasil

ATO 1.369, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Decreta a liquidagdo extrajudicial do Banco Master S.A.

0 Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuigdes que Ihe confere o art. 12, caput, inciso XI, alinea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo a Resolucdo BCB n2 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15,

caput, inciso , alineas "a" e "b", e § 29, e 16 da Lei n? 6.024, de 13 de marco de 1974, em
razdio do comprometimento da econdmico-financeira deterioracdo da situacdo de liquidez, bem como por infringéncia as normas que disciplinam da instituicdo, com
a atividade bancdria conforme consta no PE 285696, resolve: e inobservancia das determinagdes do Banco Central do Brasil,

Art. 12 Fica decretada a liquidacdo extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ

33.923.798/0001-00, sede Rio de Janeiro, RJ.

com no

Art. 22 Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administracdo e liquidagdo, EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo

a

como responsavel técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6

SSP/SP e CPF ***514.***.91,

Art. 32 Fica indicado, como termo legal da liquidacdo extrajudicial, o dia 19 de

setembro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALIPOLO

  1. Nos termos da Lei nº 6.024/1974, que disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o liquidante passa a representar a instituição liquidanda e a administrar seu patrimônio, cabendo-lhe conduzir as relações jurídicas da instituição e praticar os atos necessários à adequada gestão dos seus ativos e obrigações.

  1. Nesse contexto, o liquidante sucede a posição jurídica do banco

liquidando, inclusive para fins de cumprimento das obrigações decorrentes de

negócios jurídicos regularmente celebrados antes da decretação da liquidação.

  1. No caso em exame, a obrigação decorrente dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master consiste essencialmente na prática de atos necessários

à formalização da transferência das cotas perante as estruturas

administradoras dos fundos estrangeiros, incluindo a manifestação de anuência, a assinatura de documentos e a confirmação da alienação perante os administradores dos veículos de investimento.

  1. Trata-se, portanto, de obrigação contratual de fazer, cuja execução depende da prática de atos que se encontram sob a esfera de atuação do liquidante enquanto representante da instituição liquidanda.
  2. Ademais, os ativos cuja transferência foi contratualmente pactuada, quais sejam, as participações em fundos internacionais, não integram o patrimônio

da massa liquidanda como objeto de disputa creditícia, mas sim constituem bens cuja alienação foi previamente ajustada entre as partes, no âmbito de

negócio jurídico destinado à recomposição da posição patrimonial do BRB.

  1. Nessa perspectiva, admitir que a superveniência da liquidação extrajudicial pudesse impedir a efetivação da transferência contratualmente pactuada equivaleria, na prática, a permitir que a instituição liquidanda se beneficiasse da própria inadimplência, frustrando a execução de obrigação assumida em momento anterior ao regime especial.
  2. A atuação do liquidante deve observar, entre outros princípios, a

preservação dos direitos de terceiros e a adequada identificação da titularidade jurídica dos ativos, conforme reconhecido na própria orientação

institucional do Banco Central do Brasil relativa à condução de processos de liquidação extrajudicial.

  1. Dessa forma, a superveniência da liquidação extrajudicial do Banco Master

não alcança nem afeta o negócio jurídico referente aos fundos internacionais, tampouco impede que o liquidante pratique os atos necessários

à implementação da transferência contratualmente pactuada.


  1. Ao contrário, a preservação da eficácia desse negócio jurídico constitui medida necessária para assegurar o respeito às relações jurídicas regularmente constituídas antes da decretação do regime especial e para evitar que ativos destinados à recomposição patrimonial do BRB sejam dilapidados por terceiros estranhos ao arranjo contratual.

IV - DA NECESSIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DOS ATIVOS E IMPLEMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

  1. Diante do contexto fático e jurídico delineado nos itens anteriores, revelase necessária a concessão de tutela provisória de urgência de natureza

cautelar, com o objetivo de preservar a integridade patrimonial dos ativos objeto

dos contratos celebrados entre o BRB - Banco de Brasília S.A. e o Banco Master S.A., bem como assegurar a efetividade das obrigações contratuais assumidas antes da decretação da liquidação extrajudicial da instituição vendedora.

  1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do

direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  1. No presente caso, ambos os requisitos se encontram plenamente caracterizados.

a) Probabilidade do direito

  1. A probabilidade do direito decorre da existência de contratos válidos e

regularmente celebrados entre o BRB e o Banco Master, pelos quais foi

formalizada a alienação ao banco público da totalidade das cotas dos fundos internacionais International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd.

  1. Os instrumentos contratuais estabelecem de forma expressa a alienação dessas participações societárias e preveem, inclusive, que o pagamento do preço de aquisição poderia ser realizado mediante compensação com créditos

detidos pelo BRB em face do Banco Master, decorrentes dos Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025.

  1. Essa estrutura contratual evidencia que a transferência das cotas dos fundos internacionais integra o conjunto de medidas destinadas à recomposição

BRB

patrimonial do BRB, após a identificação das inconsistências relacionadas às

carteiras originadas da Tirreno.

  1. O BRB, portanto, figura nesse contexto como instituição vítima das

irregularidades associadas às operações estruturadas a partir dessas carteiras, tendo celebrado os contratos de aquisição dos fundos justamente como

parte do mecanismo de recomposição patrimonial estruturado entre as partes.

  1. Os contratos foram celebrados antes da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, razão pela qual permanecem plenamente válidos e eficazes, cabendo ao liquidante apenas suceder a posição jurídica da instituição liquidanda para fins de cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

b) Perigo de dano e risco de dissipação patrimonial

  1. O perigo de dano revela-se igualmente evidente.
  2. Como demonstrado, a transferência registral das cotas perante os administradores dos fundos estrangeiros ainda não foi formalmente implementada, circunstância que faz com que os ativos permaneçam, do ponto de vista registral, vinculados a estruturas societárias associadas ao grupo econômico do Banco Master.
  3. Esse cenário tornou-se particularmente sensível após a superveniência da liquidação extrajudicial da instituição, somada ao contexto investigativo relacionado às operações estruturadas a partir das carteiras originadas da Tirreno.
  4. A permanência desses ativos em estruturas offshore vinculadas ao grupo econômico investigado cria risco concreto de reorganização societária,

transferência patrimonial ou qualquer outra forma de disposição dos ativos, o que poderia frustrar a efetividade do negócio jurídico celebrado entre as

partes.

  1. Esse risco assume gravidade adicional quando se considera que o BRB é

instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, de modo que eventual

frustração da recomposição patrimonial decorrente dos contratos celebrados poderia gerar impactos relevantes sobre patrimônio público.


  1. A preservação desses ativos revela-se, portanto, medida indispensável para assegurar que o processo de recomposição patrimonial decorrente das irregularidades investigadas não seja inviabilizado por eventual dissipação patrimonial no âmbito de estruturas societárias estrangeiras.
  2. Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção de medidas cautelares destinadas a assegurar a preservação da situação jurídica e patrimonial dos

fundos internacionais.

  1. Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
  2. Assim, revela-se juridicamente adequada o pedido de preservação das

cotas dos fundos International Strategies Fund Ltd./ Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., vedando-se qualquer ato de alienação,

transferência, reorganização societária ou disposição patrimonial que possa comprometer a efetividade dos contratos celebrados entre as partes.

  1. Ademais, considerando que os fundos objeto dos contratos encontram-se estruturados em jurisdições estrangeiras, eventual implementação das medidas de preservação patrimonial poderá demandar a utilização dos instrumentos de

cooperação jurídica internacional previstos nos arts. 26 a 32 do Código de Processo Civil.

  1. Paralelamente às medidas de preservação patrimonial, revela-se necessário determinar ao liquidante do Banco Master S.A. que pratique os atos necessários à implementação da transferência das cotas dos fundos internacionais em favor do BRB.
  2. Como já demonstrado, a obrigação decorrente dos contratos celebrados entre as partes consiste essencialmente na prática de atos formais destinados

à atualização registral da titularidade perante os administradores dos fundos estrangeiros.

  1. Esses atos incluem, entre outros, a manifestação de anuência perante os

administradores dos fundos, a assinatura dos documentos societários necessários à transferência e a confirmação da alienação perante as estruturas administradoras dos veículos de investimento.


  1. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela específica destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, quando a prestação depender da prática de atos que se encontram sob a esfera de atuação do obrigado.
  2. No presente caso, tais atos encontram-se atualmente sob a esfera de atuação do liquidante da instituição, que sucede o Banco Master na condução das suas relações jurídicas.
71. Reitera-se, a concessão das medidas ora requeridas mostra-se
necessária para preservar ativos destinados à recomposição patrimonial de
instituição financeira pública vítima das irregularidades investigadas no
âmbito da presente Reclamação.

V - DOS PEDIDOS

  1. Diante de todo o exposto, requer o BRB - Banco de Brasília S.A., respeitosamente, a Vossa Excelência: I) Nos termos dos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil, seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o objetivo de preservar a integridade patrimonial dos ativos objeto dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master S.A., determinando-se:

a) a preservação das participações societárias correspondentes às cotas

dos fundos International Strategies Fund Ltd./ Global Navigator

Fund Ltd.e Liquidity Strategies Fund Ltd., vedando-se qualquer ato de

alienação, transferência, reorganização societária ou disposição patrimonial que possa comprometer a efetividade dos contratos celebrados entre as partes, conforme indicado a seguir:

  • Global Navigator Fund Ltd., fundo offshore constituído sob as leis das Ilhas Cayman, identificado na documentação fornecida pelo Banco Master como veículo sucessor ou correlato ao International Strategies Fund Ltd.;
  • International Strategies Fund Ltd., fundo offshore descrito em seu Private Placement Memorandum apresentado no âmbito da negociação entre as partes;

  • Liquidity Strategies Fund Ltd., fundo offshore estruturado sob jurisdição da Commonwealth das Bahamas, conforme Term Sheet do respectivo veículo de investimento. b) caso necessário, a expedição de pedido de cooperação jurídica

internacional, nos termos dos arts. 26 a 32 do Código de Processo

Civil, para assegurar a preservação das referidas participações societárias perante os administradores e autoridades das jurisdições estrangeiras nas quais os fundos se encontram estruturados.

II) Seja determinado ao liquidante do Banco Master S.A. que pratique,

no prazo a ser fixado por esta Suprema Corte, todos os atos necessários à implementação da transferência das cotas dos fundos

International Strategies Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund

Ltd. em favor do BRB, incluindo, entre outros: a) a manifestação de anuência perante os administradores dos referidos

fundos;

b) a assinatura de todos os documentos necessários à formalização da transferência; c) a confirmação formal da alienação perante os administradores e estruturas responsáveis pelo registro das cotas. III) Caso se revele inviável, por qualquer motivo, a transferência das participações societárias ao BRB, requer-se, subsidiariamente, que seja determinado ao liquidante que adote as medidas necessárias para promover a liquidação das quotas pertencentes ao Banco

Master nos referidos fundos, com a consequente destinação do

valor correspondente ao BRB. IV) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessário

preservar a controvérsia quanto à titularidade final dos valores, requer-se que seja determinado que os valores eventualmente

apurados com a liquidação das quotas sejam depositados

judicialmente nos autos desta Reclamação, até ulterior deliberação desta Suprema Corte. V) Ao final, requer-se a confirmação das medidas cautelares

concedidas, assegurando-se a preservação dos ativos e a


implementação da transferência contratualmente pactuada entre as partes. VI) A intimação do Ministério Público para se manifestar com urgência

sobre presente a medida de proteção patrimonial.

Nestes termos. Pede Deferimento. Brasília, 16 de março de 2026.

ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819

PRISCILA R. ANDRADE Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 74.140

Bernardo Sampaio Marks Machado OAB/DF 24.614