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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DD. RELATOR DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 88121/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.
I. DA NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO
1 - Em 3 de dezembro de 2025, por meio de decisão liminar prolatada por Vossa Excelência no âmbito dos presentes autos da Reclamação 88121/DF, houve a avocação de competência de toda matéria conexa à investigação da denominada "Operação Compliance Zero".
2 - Antes disso, no dia 28 de novembro, havia sido proferida nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, então em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão de lavra da Desembargadora Solange Salgado Silva que deferiu parcialmente a ordem lá requerida para determinar a substituição da prisão preventiva do Peticionário por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do Código de Processo Penal, até hoje em vigor, dada a convalidação determinada no âmbito deste STF.
II. DA RETOMADA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL E NA PETIÇÃO DO DIA 4 DE DEZEMBRO DE 2025
3 - Na petição inicial desta Reclamação, bem como em peça levada
a protocolo no dia 4.12.2025, porém, existem argumentos que precisam ser agora repisados, especialmente diante da aproximação do período de fim de ano, de Natal e Ano Novo. Explica-se.
desnecessidade de todas as medidas cautelares, cf. já lançado em petitório do dia 4 de dezembro de 2025 (em que pese se entenda, sim, pelo exagero delas) - contudo e tão somente, pretendese a revisitação de alguns pleitos outrora promovidos apenas pela necessidade de modulação das mencionadas medidas cautelares:
(art. 319, IX, CPP), à proibição de ausentar-se do município onde reside (São Paulo/SP) sem prévia autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP), além de submetido ao dever de comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I) e, por fim, submetido à proibição de ausentar-se do país, com retenção de seu passaporte (CPP, art. 320).
localidades do território nacional, especialmente na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG,
onde toda sua família reside.
4 - Não se pretende, neste momento, repetir a argumentação pela
III. DA AMPLIAÇÃO DE EXTENSÃO DOS DESLOCAMENTOS AUTORIZADOS
PARA CONVÍVIO FAMILIAR, ESPECIALMENTE NESTE PERÍODO DE NATAL E
ANO NOVO
5 - O Peticionário encontra-se submetido à monitoração eletrônica
6 - Ocorre que o Peticionário também possui residência em outras
7 - Portanto, a proibição irrestrita de se ausentar de São Paulo/SP,
além de dificultar sobremaneira o cumprimento do quanto determinado pelo Juízo que aplicou as medidas cautelares, também o impede de exercer um direito fundamental: o convívio familiar, essencial para o desenvolvimento saudável e para a manutenção dos laços afetivos com todos os membros, sobejamente neste período Natalino que se avizinha.
sanção não apenas a ele, mas também aos demais parentes (pais, tios, avós, filhos) que ficam privados do contato, já que nenhum parente reside em São Paulo, e alguns deles, em estado de idade avançado, não podem se deslocar para visitar o requerente. Tal restrição é desproporcional, pois o simples fato de visitar a família em outras localidades não traz nenhum risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
contra si, sobejamente a retenção de passaporte e monitoração eletrônica, que satisfazem totalmente a pretensão cautelar outrora determinada.
8 - A medida cautelar, em sua atual formatação, impõe uma severa
9 - Ademais disso, o Peticionário já possui determinações suficientes
IV. DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS QUE INVIABILIZAM ATOS DA VIDA CIVIL E DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM FUNCIONÁRIOS E EX- FUNCIONÁRIOS DO BANCO MASTER
10 - Dentre as medidas cautelares impostas, também foi determinada a suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figure o Peticionário como sócio ou participante.
11 - Todavia, tal imposição acaba o impedindo de praticar os atos da
vida civil relacionados às pessoas jurídicas de que faz parte. Na prática, a vedação absoluta impede até mesmo que realize atos rotineiros e necessários, como o pagamento de contas de consumo, taxas condominiais, impostos, seguros obrigatórios ou a contratação de serviços mínimos de manutenção. Ou seja, a medida paralisa completamente a prática de atos da vida civil, criando situação incompatível com a própria lógica das cautelares substitutivas, que devem restringir direitos apenas na medida estritamente necessária para resguardar a investigação.
12 - Diante disso, é preciso que a cautelar seja flexibilizada em
relação à prática dos atos da vida civil relacionados às empresas, mantendo-se somente a
proibição aos atos que guardam pertinência com o objeto da investigação, qual seja as atividades relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional.
13 - Para além disso, observa-se que a decisão em vigor aplicou a
proibição de contato com funcionários/ex-funcionários do Banco Master.
14 - Entretanto, tal restrição, da forma como atualmente delineada,
acaba por inviabilizar o exercício de obrigações legais e processuais que o próprio contexto da liquidação extrajudicial impõe, uma vez que o Peticionário necessita manter comunicação mínima e formalizada para cumprir seus deveres legais.
15 - Assim imperativo que seja revista com urgência tal determinação, visto que se mostra até incongruente com outras obrigações determinadas.
16 - A propósito, ressalte-se que os contatos pleiteados se limitam
aos funcionários/ex-funcionários do Banco Master, e que serão realizados apenas e tão somente para as finalidades acima delineadas, estando mantidas, por óbvio, as restrições de contato com os demais investigados e testemunhas.
V. PEDIDOS
V.I. Ante o exposto, REQUER-SE a autorização ao Peticionário para
que se desloque em todo território nacional - mantendo-se somente as medidas mais essenciais à limitação de deslocamento (retenção do passaporte e monitoração eletrônica), de modo a viabilizar o seu direito fundamental de convívio familiar.
V.II. Ainda, REQUER o Peticionário sejam flexibilizadas ao menos (a)
a cautelar de gestão direção ou administração de Pessoas Jurídicas, de modo a permitir que pratique os atos da vida civil relacionados às empresas das quais faz parte que são estranhas ao SFN e (b) a cautelar de proibição de contato com as testemunhas, para que ele possa contatar funcionários/ex-funcionários do Banco Master de modo a cumprir com as obrigações decorrentes da liquidação e exercer plenamente a ampla defesa nestes autos - sendo mantida, todavia, a proibição de contato com os demais investigados e testemunhas.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/ SÉRGIO LEONARDO SP 163.657 OAB/SP 317.006
LA
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