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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1152048/2026 Petição n. 15.978 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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| Advogado | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
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O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado em 6.7.2026, expor e manifestar-se nos termos que se seguem.
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Em decisão de 13.5.2026, o eminente Ministro relator acolheu representação policial para decretar, entre outras medidas cautelares pessoais, a prisão preventiva de Victor Lima Sedleimar, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
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Após cumprimento da ordem judicial, a defesa de Victor Lima Sedleimar requereu, em 22.5.2026, revogação da prisão preventiva. Alega que a custódia cautelar carece de fundamentos concretos e individualizados. Aduz que a ordem cautelar se baseia em presunções genéricas sobre a existência de uma organização criminosa complexa,
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sem demonstrar a participação direta do requerente em atos de violência, invasões de sistemas ou ataques cibernéticos. Argumenta que a atuação de Victor limitou-se à prestação de serviços técnicos lícitos, como desenvolvimento de software e suporte em TI, e que ele colaborou com as investigações, comparecendo espontaneamente para prestar esclarecimentos e submetendo-se à apreensão de seus bens. Enfatiza a inexistência de risco à aplicação da lei penal, uma vez que a saída do requerente do país ocorreu de forma regular, com passaporte oficial e antes de qualquer restrição judicial. Aponta a falta contemporaneidade dos fatos. Requer, assim, a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Caso a manutenção da prisão seja entendida como necessária, solicita a transferência do custodiado para o estado de Minas Gerais, preferencialmente Belo Horizonte, visando a preservação de vínculos familiares e assistência humanitária1.
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Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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# - II -
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A prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que deve observância a fundamentos e hipóteses dos art. 311 e 312, caput, do Código de Processo Penal. Somente pode ser
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1 E-Doc 231.
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decretada quando, no caso concreto, houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, não sendo possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
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Na hipótese, a custódia cautelar fundamenta-se no risco concreto à aplicação da lei penal, à ordem pública e à instrução criminal. Esse perigo se materializa nas ações ilícitas perpetradas pelo investigado em benefício da organização criminosa, notadamente por meio de sua atuação no núcleo hacker "Os Meninos", braço tecnológico do grupo, estruturado para promover ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento ilegal de comunicações2.
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A providência, além disso, mantém-se necessária para assegurar o curso seguro das investigações, evitando a ocorrência de qualquer conduta que possa prejudicar a colheita de provas.
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O risco de interferência na instrução criminal permanece contemporâneo. A Polícia Federal destacou, na representação que arrimou a medida cautelar, a contemporaneidade e a gravidade da
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2 Os elementos coligidos aos autos apontam que Victor Lima Sedlmaier teve atuação funcional,
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continuada e economicamente estruturada no núcleo hacker "Os Meninos", o qual era liderado por David Henrique Alves. Em seu depoimento, Victor declarou-se desenvolvedor e admitiu prestar serviços a David desde julho de 2024, englobando desde o suporte logístico informal até o desenvolvimento de softwares de inteligência artificial e gestão de bancos de dados. Essa cooperação técnica seria remunerada mediante pagamento fixo mensal de R$ 2.000,00, além de bônus, e inseria o investigado em um fluxo econômico maior. Victor demonstrou ciência de que David geria a reputação online de Daniel Bueno Vorcaro, sob a intermediação de Luiz Phillipi Mourão (Felipe Mourão), por meio da empresa BIPE, em contratos estimados em R$ 35.000,00. Paralelamente, a condição de Victor como sócio minoritário em empresas farmacêuticas é apontada pela Polícia Federal como indício do uso de pessoas jurídicas para o recebimento indireto de valores da organização.
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participação de Victor Lima Sedlmaier, em razão de ações recentes de apoio logístico e potencial de supressão de provas logo após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero.
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No dia 5.3.2026, em seguida à fuga empreendida por David Henrique Alves, Victor Lima Sedlmaier utilizou chaves próprias e a anuência de Katherine Venâncio Teles para acessar a residência de David no condomínio Golden Class, em Lagoa Santa/MG, a bordo de um carro *Audi A3, placa QFI4A20, retornando em seguida com um caminhão de* mudança para desmobilizar o imóvel e retirar os bens restantes.
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Diante de tais fatos, Victor Lima Sedlmaier foi abordado na posse de numerário, celular e insumos de informática, o que culminou em sua condução à sala da Polícia Federal no aeroporto de Confins/MG. Na ocasião de tal depoimento, Victor fez menção a Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos, o que ratifica o cenário de atuação orquestrada no núcleo *hacker "Os Meninos", sob liderança de David Henrique Alves.*
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Esse quadro de contemporaneidade é robustecido por indícios da prática recente de falsidade ideológica. Perícia de comparação facial apontou alta probabilidade de que a fotografia inserida no RG contrafeito em nome de terceiros - apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 04/03/2026, no veículo utilizado na fuga de David Henrique Alves - pertença a Victor Lima Sedlmaier, vinculando-o diretamente ao suporte logístico para fuga de integrantes da organização criminosa.
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Some-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal
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sobre a contemporaneidade da prisão preventiva, medida cautelar de maior gravidade:
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A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido. No que concerne ao pedido subsidiário de transferência do custodiado para o estado de Minas Gerais, preferencialmente para Belo Horizonte, inexiste óbice inicial. A autorização da medida, entretanto, reclama a verificação de vagas no juízo de destino e a prévia consulta aos órgãos de administração penitenciária envolvidos, antes da manifestação ministerial sobre o translado do custodiado, nos termos do art. 10 da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva formulados pela defesa de Victor Lima Sedlmaier. Quanto ao pleito subsidiário de transferência, manifesta-
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3 AgR no HC n. 185.893/SP, Primeira Turma, rel. a Min. Rosa Weber, DJe 26.4.2021.
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A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal3.
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se pela expedição de ofício às administrações penitenciárias de origem (São Paulo) e de destino (Minas Gerais), para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas prisionais em Belo Horizonte/MG, condizente com a prisão provisória. Após, requer a concessão de nova vista dos autos. Na oportunidade, manifesta ciência da decisão exarada em 12.7.2026, que julgou prejudicados os pedidos de revogação ou substituição das prisões decretadas formulados por Henrique Moura Vorcaro, Sebastião Monteiro Júnior, Rodrigo Pimenta Avelar Campos e David Henrique Alves.
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Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |