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pet16704/originals/Parte1/Pet15978/00272 Decisao monocratica - Decisao Final_cc0496a2.md

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# PETIÇÃO 15.978 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-docs. 136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc. 180), e David Henrique Alves (e-doc. 188). É o breve relatório. Decido.
2. A decisão monocrática, originariamente agravada, foi objeto de referendo posterior, no âmbito da Segunda Turma desta Corte, tendo o julgamento colegiado se encerrado na sessão presencial realizada no dia 16/06/2026, conforme se pode verificar da certidão encartada ao edoc. 235.
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3. E, como sabe, uma vez submetido o decreto prisional a referendo pela Segunda Turma, nos exatos termos regimentais, a decisão colegiada se substituiu à monocrática combatida, não cabendo agravo contra o acórdão que agora mantém as prisões. Em tais situações, verificase a perda superveniente do objeto do recurso. Nessa linha, colaciona-se o seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM" (RE 1.543.052 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 15/105/2025).
4. No mesmo sentido, extrai-se o seguinte trecho da ementa do julgamento da ADPF 395:
"1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado" (ADPF 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 14/06/2018).
5. Ante o exposto, julgo prejudicados os pedidos de revogação ou substituição das prisões decretadas, formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-docs. 136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc. 180), e David
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Henrique Alves (e-doc. 188).
6. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República.
7. Intimem-se os recorrentes, por meio de seus causídicos devidamente constituídos nos autos. Brasília, 12 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator