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pet16704/originals/Parte1/Pet15978/00243 Manifestacao - Manifestacao_bdaca7e8.md

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ROSNER FA DUL SOCIEDADE de ADVOGADOS
**EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
| U R G E N T E |
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| RÉU PRESO - PETIÇÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO - |
| REITERAÇÃO |
**PET 15978/DF**
# SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, já qualificado nos autos
da Petição em epígrafe, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.
**I. DA SÍNTESE DOS ANDAMENTOS E DAS PETIÇÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO**
O peticionário encontra-se preso preventivamente desde 18 de maio de 2026, em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 2881/2026, expedido por Vossa Excelência no âmbito da 6ª Fase da Operação Compliance Zero. Desde então, esta defesa apresentou sucessivas manifestações destinadas a demonstrar a ausência dos pressupostos da custódia e a tutelar a integridade física do custodiado, todas até o momento pendentes de apreciação por Vossa Excelência - nº 67202/2026 (protocolada em 21/05), nº 68923/2026 (protocolada em 25/05), nº
**74137/2026 (protocolada em 03/06) e nº 76567/2026 (protocolada em 10/06).**
Com efeito, na petição protocolada em 21 de maio de 2026 (67202/2026), esta defesa deduziu pedido de revogação da prisão preventiva,
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demonstrando, de forma detalhada, que a suposta vinculação do peticionário à organização investigada repousa, exclusivamente, nas declarações de Marilson Roseno da Silva, cuja credibilidade é contestada pela própria Polícia Federal, sem que exista nos autos um único ato concreto atribuído a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, aposentado desde 2012 e sem acesso a qualquer sistema institucional. Em seguida, em petições protocoladas em 3 de junho de 2026 e em 10 de junho de 2026, esta defesa noticiou, respectivamente, o risco iminente e, depois, a consumação da transferência do custodiado para estabelecimento penitenciário estadual de custódia ordinária, requerendo as providências necessárias à preservação de sua vida e de sua integridade física, ante a notória vulnerabilidade de ex-agente da Polícia Federal recolhido em presídio comum.
Nenhuma das petições foi submetida à apreciação de Vossa Excelência, nem sequer remetida à PGR para manifestação, não obstante a evidente urgência que o quadro reclama.
**II. DA SITUAÇÃO DO PETICIONÁRIO, INCONFUNDÍVEL COM A DOS DEMAIS INVESTIGADOS, CONFORME O PRÓPRIO RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL**
A pendência de apreciação revela-se ainda mais gravosa quando se constata que a situação do peticionário não se confunde, em nenhuma medida, com a dos demais investigados na presente Petição. Trata-se de distinção que não decorre de mera afirmação defensiva, mas que encontra respaldo na própria documentação produzida pela autoridade policial.
Com efeito, o Relatório de Análise Parcial do material apreendido, produzido pela Polícia Federal por meio do Ofício nº 2294003/2026-
# CINQ/CGRC/DICOR/PF, não contém uma única menção ao nome de SEBASTIÃO
MONTEIRO JÚNIOR. Em documento destinado precisamente a sistematizar os elementos colhidos a partir da apreensão e a apontar os vínculos dos investigados com a estrutura apurada, o peticionário simplesmente não figura, o que constitui
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demonstração eloquente, produzida pela própria acusação, de que não há contra ele substrato probatório apto a justificar a manutenção da medida mais gravosa do ordenamento processual.
A ausência de qualquer referência ao peticionário no relatório de análise do material apreendido confirma, de forma objetiva, aquilo que esta defesa sustenta desde 21 de maio de 2026: a custódia de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR não se ampara em fundados indícios de autoria e participação, mas em ilações de caráter conjectural, construídas a partir de um único depoimento de credibilidade contestada e desprovidas de qualquer lastro nos elementos materiais coligidos ao longo da investigação. A circunstância impõe tratamento processual diferenciado e, sobretudo, prioritário, incompatível com a indefinição que ora se prolonga em desfavor de réu preso.
**III. DA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS E DA URGÊNCIA INERENTE À CONDIÇÃO DE RÉU PRESO**
Diante do exposto, esta defesa vem reiterar, integralmente, o conteúdo e os pedidos formulados nas petições protocoladas em 21 de maio de 2026, 25 de maio de 2026, em 3 de junho de 2026 e em 10 de junho de 2026, cujos fundamentos aqui se dão por expressamente reproduzidos, para que sejam todos submetidos à apreciação de Vossa Excelência.
A urgência da prestação jurisdicional, no caso, não constitui mera retórica. O peticionário, agente aposentado da Polícia Federal com 67 anos de idade, encontra-se recolhido em presídio comum, exposto a risco concreto e atual à sua integridade física e à sua vida, enquanto pende de apreciação tanto o pedido de revogação da custódia quanto os requerimentos voltados à sua proteção. A condição de réu preso, por si só, impõe a tramitação prioritária do feito, sendo certo que a demora na apreciação de pedidos dessa natureza, máxime quando já demonstrada a fragilidade do título prisional, agrava, a cada dia, o constrangimento ilegal a que submetido o custodiado.
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# IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a apreciar, com a urgência e a prioridade inerentes à condição de réu preso, o pedido de revogação da prisão preventiva e os requerimentos voltados à preservação da integridade física do peticionário, considerando, em especial, que a situação de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR não se confunde com a dos demais investigados, o que é confirmado pelo Relatório de Análise Parcial do material apreendido (Ofício nº 2294003/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF), no qual não há uma única menção ao peticionário.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 19 de junho de 2026.
# MAURO ROSNER OAB/SP 107.633
# RICARDO FADUL GIULIA MORETTI OAB/SP 216.760 OAB/SP 356.931