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pet16704/originals/Parte1/Pet15978/00147 Documento comprobatorio - Processo SEI n. 0008679-12.2026.4.03.8001_2dfa73ae.md

42 KiB

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

Pa

ICS

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615488803 Nome original: SEI_0008679_12.2026.4.03.8001.pdf Data: 20/05/2026 18:57:33 Remetente:

SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo Petição 15978. Assunto: De ordem, remeto decisão servindo de ofício, acompanhada de cópia do processo SEI n. 0008679-12.2026.4.03.8001, para instruir a Petição n. 15978 (Relator Min. ANDRÉ MEN DONÇA)


SECUNDO GONCALVES LEITE
De: SP/SR - Delegacia Regional Executiva drex.srsp@pf.gov.br
Enviado em: quarta-feira, 20 de maio de 2026 13:44
Para: CRIMIN - SECRETARIA 1ª VARA - SE01
Assunto: Sistema Oficio n°197 Solicitação de autorização para transferência de preso do STF ao Prisional de São Paulo
Anexos: SEI - 08500.020222_2026-67.pdf; DOSSIE.pdf

De ordem do Exmo. Sr. Delegado Regional Executivo, encaminho oficio n°197/2026-UTP/DREX/SR/PF/SP, Ref.: Solicitação de autorização para transferência de preso do STF ao Sistema Prisional de São Paulo - VICTOR LIMA SEDLMAIER.

Favor acusar o recebimento Respeitosamente, SEC/DREX/SR/PF/SP (11) 3538-5946

Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal UNIDADE DE TRÂNSITO DE PRESOS - UTP/DREX/SR/PF/SP

OFÍCIO Nº 197/2026/UTP/DREX/SR/PF/SP São Paulo, 19 de maio de 2026. A Sua Excelência a Senhora

TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal

Juíza Federal Titular da 1ª Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 1º andar - Cerqueira César. Tel.: (11) 2172-6691 - (11) 2172-6681 - Fax: (11) 2172-6601 Email: CRIMIN-SE01-VARA01@trf3.jus.br São Paulo/SP CEP: 01410-001

Assunto: Solicitação (Faz) Ref.: Solicitação de autorização para transferência de preso do STF ao Sistema Prisional de São Paulo
VICTOR LIMA SEDLMAIER

Exma. Sra. Juíza Corregedora,

Informamos que no dia 16/05/2026 foi recolhido na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo - UTP o aprisionado VICTOR LIMA SEDLMAIER, natural de Belo Horizonte/MG, filho de ERLANDIO SEDLMAIER e ADRIANE NEVES DE LIMA, profissão programador, portador do CPF nº 119.349.706-03 e passaporte brasileiro nº GO273775, em razão do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva nº 2872/2026, Processo nº 5003529-82.2026.4.03.6119, expedido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro André Mendonça. Foi realizada Audiência de Custódia do citado aprisionado no dia 17/05/2026 pelo Juízo do Grupo VIII Plantão Judicial - Guarulhos/SP, que expediu o competente "Termo de Audiência", cuja cópia a este segue anexa, onde o citado Juízo decide pela homologação da prisão efetivada. Como não existe qualquer determinação judicial, em especial do Sr. Ministro Relator do STF, para manutenção do aprisionado na UTP, represento por autorização para transferência do aprisionado VICTOR LIMA

SEDLMAIER, para o Sistema Prisional do Estado, considerando haver Convênio nº 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR-

DEPEN/DIRPP/SEPEN - celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via Departamento Penitenciário Nacional, e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, para o recebimento de presos oriundos da Justiça Federal ou do STF, como nesse caso, e sua manutenção à disposição do Supremo Tribunal Federal, visto que na Unidade Prisional indicada para a sua permanência poderá dispor de melhor estrutura para ser atendido em suas necessidades que a UTP, por ser unidade transitória de presos. Segue anexo o inteiro teor do Dossiê nº 22.456 onde constam o Mandado de Prisão Preventiva do STF e o Termo de Audiência de Custódia, além de outros documentos relativos ao aprisionado VICTOR LIMA SEDMAIER .

Respeitosamente,

IVO ROBERTO COSTA DA SILVA DREX/SR/PF/SP

Delegado de Polícia Federal

il Documento assinado eletronicamente por IVO ROBERTO COSTA DA SILVA, Delegado(a) de Polícia Federal, em sel & 20/05/2026, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015. SEI 0008679-12.2026.4.03.8001 / pg. 2

eletrbnica


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Código verificador: 146179896 e Código CRC: 55BB651F.

Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa, São Paulo/SP CEP 05038-090, Telefone: (11) 3538-5947

Referência: Processo nº 08500.020222/2026-67 SEI nº 146179896


e

Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
Superintendência Regional em São Paulo
DREX - Unidade de Trânsito de Presos
NOME: VICTOR LIMA SEDLMAIER
Data de Entrada: 16-mai-26
Recebido por: APF PAULO
Motivo:
Operação:
| P. PREVENTIVA
Não
Dossiê n°: 22.456 SEI N°: 08500.019717/2026-43
DESTINO FINAL:
LIBERADO(A):
TRANSFERIDO(A) PARA:
DATA:
☐ PAGAMENTO DE FIANÇA
EXPIRAÇÃO DE TEMPORÁRIA
ALVARÁ DE SOLTURA

/ /


Ministério da Justica Seguranca Publica

e

Policia Federal

Superintendéncia Regional Sio Paulo

em

DREX Unidade de Transito de Presos

DATA ENTRADA 16-mai-26 HORARIO:

:|

OPERACAO:

21:25

MOTIVO:

DOSSIE N°.:| 22.456

P. PREVENTIVA

NOME :|VICTOR LIMA SEDLMAIER

DOCUMENTO:

CPF

N°. DOC.:| 119.349.706-03 |

DATA NASC: 05/10/01

Brasileiro LOCAL NASC.:

Belo Horizonte/MG

ESTADO CIVIL: Solteiro PROFISSAO:|

Estudante

FILIACAO

:|

Nome do Pai:| ERLANDIO SEDLMAIER Nome da Mie:| ADRIANE NEVES DE LIMA

ENDERECO:| Rua Melo Teixeira, N° 135 Bairro Alvaro Camargos

CIDADE Belo Horizonte ESTADO

:| : MG PAIS

Brasil

COMPLEICAO Média CABELOS | |

: Castanhos OLHOS

escuro : Castanhos

escuro

COR/RACA Pardo

Masculino ALTURA

1.78

APELIDO SINAIS PARTICULARES

:

  • : nio

OBSERVACOES:

=

MOT. DA PRISAO

:|

AUTORIDADE

Mandado de Prisio Preventiva N° 2872/2026 do STF Gov. Sob Sigilo

RONNY EMERSON PEREIRA

DIGITADO :|ANDERSON

MATRICULA :|NAO SE APLICA

[roars] GUIA DE RECOLHIMENTO TA DE CULPA ]
[ ] RG/CPF/PLANILHA CIENCIAS CONST OUTROS [ 1 [ ]
Rua Hugo DAntola, 95,3" andar Lapa de Paulo/SP 11 3538-5158; 11 3538-5156

Nowe: [VICTOR LIMA SEDLMAIER

16-mai-26 Motivo: P. PREVENTIVA

Data de Entrada:

Recebido por: APF PAULO Operacéo: El)
Dossié n° 22.456

SEI N°: 08500.019717/2026-43

MOT. DA PRISAO Mandado de Preventiva N° 2872/2026

:| do STF Gov. Sob Sigilo AUTORIDADE RONNY EMERSON PEREIRA

:|

OUTROS MANDADOS APRESENTADOS

Obs.: DADOS APENAS INFORMATIVOS.

Em caso de liberacdo do preso a consulta Dossié é obrigatéria.

a todo o

DATA: OUTROS MANDADOS PRISOES

ou


Ao

(

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL SAO

DE

PAULO/GUARULHOS DPF/GRU/SP

Enderego: Rod. Hélio Smith, s/n Terminal 3 piso T Desembarque Aeroporto Internacional de Guarulhos CEP:

07190-972 Guarulhos/SP

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N° 2056276/2026

Assunto: Recolhimento de preso Referéncia: 2026.0055290-DPF/GRU/SP Encaminho para custédia nesta unidade VICTOR LIMA SEDLMAIER, natural de Brasil, filho(a) de

¢ ADRIANE NEVES DE LIMA, nascido(a) 05/10/2001, profissio programador, CPF n°

aos

119.349.706-03/documento de identidade n® MG-PC/MG, residente na(o) MELO TEIXEIRA, n°

135, bairro ALVARO CAMARGOS, CEP 30860-070, Belo Horizonte/MG, BRASIL, fone(s) 31 34167821 em razdo de prisdo: () em FLAGRANTE DELITO (x) por ORDEM JUDICIAL

Documento eletronico assinado 16/05/2026, as 19h45, RONNY EMERSON PEREIRA, Delegado de Policia Federal,

em por forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

na

ser

conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte codigo

o

DE POLICIA


Sprema Federal

— URGENTH

MANDADO DE PRISAO PREVENTIVA Nt 2872/2026

Petigdo 15978

O Ministro ANDRE MENDONCA, Relator do referéncia,

processo em nos

termos da decisao proferida autos anexa),

nos

MANDA a Policia Federal prender recolher custédia de de

e na uma suas

Superintendéncias Regionais impossibilidade, devidamente justificada,

ou, na

de fazé-lo, Sistema Prisional do Estado onde for efetuada,

no a a

do Supremo Tribunal Federal, VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF

n? 119.349.706-03, onde for encontrado(a) territério nacional.

no

Os mandados de prisdo deverao cumpridos de maneira

ser

e discreta, qualquer espetacularizagdo, tal

sem

na atuagdo da Policia Federal ocasides anteriores, devendo

nas

todos direitos constitucionais dos investigados

os

Stimula Vinculante n® 11 desta Corte.

serena, respeitosa

como corretamente se verificou

ser observados

e, em especial, teor da

o

Em relacdo aos investigados que comprovarem condigdo de advogado,

a

ale

devera ser observada do art. 7, V, da Lei n® 8.906/1994. Além

a

disso, ato da prisao, autoridades deverdo também providenciar

no as a /

/

/:

comunicagdo a respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A /

Uma efetivadas investigados deverao apresentados

vez as os ser para

audiéncias de custodia até 24h, conduzidas perante Juizo Federal

em a serem o

da Subsecdo Judicidria competéncia sobre territério

com o em que os

investigados encontrarem custodiados, independentemente de expedigao

se

de carta de ordem, mediante ajuste direto apresentacdo da autoridade

e

policial.

stf jus

Anexo _Doc.ref.prisão (13146612)

cédigo 89C 1-12F4-54D5-6BB7 e senha 33D5-B394-DA3B-89A5

SEI 0008679-12.2026.4.03.8001 / pg. 8


Trilha nal

O magistrado que presidir audiéncia

a

exclusivamente no que concerne a verificagao do preenchimento dos

estritamente formais da do tratamento

e

para rever os requisitos que levaram a

decidir em sentido contrario a manutengao magistrado que atuar por delegacdo audiéncia de custddia entender

na

alguma irregularidade forma

na como a

em relagdo tratamento conferido

ao ao

acerca da situagéo especifica

processo. Qualquer decisdo de soltura custédia sé poderd tomada pelo relator deste

ser

A prisao preventiva deverd ser cumprida

a condicdo pessoal dos investigados,

constitucionais, inclusive o direito a integridade fisica

advogado as visitas de familiares, observadas

e

Secretaria do Supremo Tribunal Federal,

de terd conferido para atuar requisitos nao

ao preso, mas

sua decretagdo

e nem mesmo para

da custodia. Na hipétese de

o

que ha

prisdo foi materialmente executada

ou

preso, Sua Exceléncia devera enviar

a este relator nos autos deste mesmo

por irregularidade execucio da

na

processo. em estabelecimento compativel

com

assegurando-lhes todas garantias

as

e moral, a assisténcia de as restrigdes de seguranca.

em 13 de maio de 2026.

Ministro ANDRE MENDONCA

Relator

Documento assinado digitalmente ok

/

Caf.

stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 89C1-12F4-54D5-6BB7 e senha 33D5-B394-DA3B-89A5

o


ing

= ;

Este

deve

sor

doit étre

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o=

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od

en do

REPUBLICA

PASSAPORTE FEDERATIVA

4

BO BRASIL

PASSAFORTE

Lima SEDLMAIER

VICTOR

LJ reno BELO HORIZONTEMG

ADRIANE NEVES

DE Lima

ERLANDIO

ATA DL our

of 5

of campy

ATE re

SRPFIMG

A

REPUBLICA FEDERATIVA

DO


POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SAO

PAULO/GUARULHOS DPF/GRU/SP

Enderego: Rod. Hélio Smith, s/n Terminal 3 piso T Desembarque Aeroporto Internacional de Guarulhos

CEP:

07190-972 Guarulhos/SP

Oficio 2056250/2026 DPF/GRU/SP

Guarulhos/SP, 16 de maio de 2026.

Ao(A) Senhor(a)

DIRETOR IML

Assunto: Exame de corpo de delito

Referéncia: 2026.0055290-DPF/GRU/SP

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a),

[ y

ménéioriir resposta)

(favor ha

ee o

Visando instruir Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), exame de corpo de delito

DE POLICIA PAULO/GUARULHOS, PREVENTIVA N°2872/2026, 119.349.706-03, EXPEDIDO PELO SUPREMO seja(m) submetido(os,

Médico responsavel, responder os autos do procedimento 2026.0055290-DPF/GRU/SP,

com minha requisi¢do "ad cautelam", tendo vista ter(em) sido presa(s)

em

FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL

nesta data, EM CUMPRIMENTO

EM DESFAVOR DE VICTOR

TRIBUNAL FEDERAL., as) de CORPO DE DELITO -

a, ao exame

aos seguintes quesitos:

encaminho

para que seja(m) submetida(s)

por esta

AO MANDADO

LIMA SEDLMAIER,

para que o(s)

LESAO CORPORAL, devendo a Vossa

a

DELEGACIA

DE SAO DE PRISAO

CPF n°

mesmo(s)

o

VICTOR LIMA SEDLMAIER, natural de Brasil, filho(a) de ADRIANE NEVES DE LIMA,

¢

nascido(a) aos 05/10/2001, profissdo programador, CPF n® 119.349.706-03/documento de identidade

n° MG-PC/MG, residente na(o) MELO TEIXEIRA, n° 135, bairro ALVARO CAMARGOS, CEP

30860-070, Belo Horizonte/MG, BRASIL, fone(s) 31 34167821

  1. Se ha ofensa a integridade corporal a saude do periciando(a)? Em positivo, ¢ possivel

ou caso

estimar a data de ocorréncia das lesdes?

  1. Qual o instrumento ou meio que produziu ofensa?

a

  1. Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia meio

ou tortura, ou por outro

insidioso ou cruel (resposta especificada)?

  1. Se resultou incapacidade para as ocupagdes habituais mais de trinta dias? por
  2. Se resultou perigo de vida?
  3. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido fungio, aceleragio de parto?

ou ou

  1. Se resultou incapacidade permanente para trabalho, enfermidade incuravel perda

o ou ou ou

inutilizagdo de membro, sentido fungdo, deformidade aborto

ou ou permanente, ou (resposta

especificada)?

Em cumprimento ao artigo 8°, § 1°, inciso II, da Recomendagdo n° 62 do Conselho Nacional de Justica, de 17 de margo de 2020, solicito também registro fotografico do rosto do

o e corpo


inteiro, fim de

a constatar

a presen ca de eventuais lesdes laudo que caracteri Zam tortura

que o nos seja entregue maior brevidade ou maus tratos; e

com a possivel.

Atenciosamente,

Documento eletronico assinado

em 16/05/2026, 4s

na forma do artigo 1°, inciso IL, da

Lei 11.419, de 19 de

conferida site https://servicos.pf.gov.br:

no

verificador:7d412

Anexo _Doc.ref.prisão (13146612)

19h44, por RONNY EMERSON

PERE;IRA, Delegado de Policia Federal, dezembro de 2006.A autenticidade

deste documento pode

ser

inatura/, informando seguinte codigo

1a2a8d8e8ba30bdc dca29e395¢ o

1 147d435


Fribunal Federal

15978

ANDRE MENDONCA, Relator do processo em referéncia, nos

O Ministro

proferida autos (copia anexa),

termos da decisao nos

MANDA

custédia de de suas prender recolher uma Policia Federal e na

a impossibilidade, devidamente justificada, Superintendéncias Regionais ou, na

prisao for efetuada, a Prisional do Estado onde a de fazé-lo, no Sistema

VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF

disposicao do Supremo Tribunal Federal,

territério nacional. 119.349.706-03, onde for encontrado(a) no

cumpridos de maneira serena, respeitosa

Os mandados de prisdo deverao ser

verificou

espetacularizagao, tal corretamente se

qualquer como

e discreta, sem observados

ocasioes anteriores, devendo ser

atuacio da Policia Federal nas

na especial, teor da

constitucionais dos investigados e, em o

todos direitos

os

=

Stimula Vinculante n° 11 desta Corte.

condicio de advogado, investigados que comprovarem a

Em relacio aos Além

do art. 7%, V, da Lei n® 8.906/1994.

devera observada a

ser

autoridades deverao também providenciar a

disso, ato da prisao, as

no Advogados do Brasil.

respectiva seccional da Ordem dos comunicacio a

investigados deverao apresentados para

efetivadas prises, ser

Uma as 0s

vez Juizo Federal até 24h, conduzidas perante 0 audiéncias de custodia em a serem

competéncia sobre territorio em que 0S

Judicidria ©o

da Subsecdo com expedigao

custodiados, independentemente de

investigados se encontrarem

apresentagdo da autoridade

ordem, mediante ajuste direto e

de carta de

policial.

digitalmente conforme MP

Documento assinado pode acessado pelo enderego

89C1-12F4-54D5-6BB7 e senha 33D5-B394-DA3B-89A5

asp sob 0 codigo


SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

PLANTAO PLANTAO/DREX/SR/PF/SP

OFICIO N2 110/2026/PLANTAQ/DREX/SR/PF/SP

[CIDADE],

A UTP/SR/PF/SP na data da assinatura eletrénica.

Assunto: Apresentacéo de Preso (audiéncia de Custddia).

Senhor Chefe,

Solicito a apresentagdo do preso VICTOR LIMA SEDLMAIER para fins de audiéncia de

remota as 12h.

Atenciosamente,

[NOME DO SIGNATARIO]

[Cargo do Signatario]

[Assinar eletronicamente]

ia Documento assinado eletronicamente por HUGO BRAZIOLI SLIVINSKIS, Delegado(a) de Policia

Federal, em 17/05/2026, as 10:31, conforme horério oficial de Brasilia, com fundamento no art. 62, §

|

etetrénica 19, do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.

| https:

:

Codigo verificador: 146131813 e Codigo CRC: 8FBI9F51.

Rua Hugo D'Antola, 95 Lapa, Sdo Paulo/SP

CEP 05038-090, Telefone: 11 3538-5926

Referéncia: Processo n° 08500.019697/2026-19 SEI 146131813

PFE 0,

ANY 8

26

13 687


Justica Federal da 32 Regio 1° grau

PJe Processo Judicial Eletronico

19/05/2026

Numero: 5003529-82.2026.4.03.6119

Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISAO

julgador: 6° Vara Federal de Guarulhos Ultima 16/05/2026

:

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Prisdo Preventiva

Nivel de Sigilo: 1 (Segredo de Justiga) Justica gratuita? NAO Pedido de liminar ou antecipagéo de tutela? NAO

Partes Advogados

POLICIA FEDERAL SRIPF/SP (AUTORIDADE)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AUTORIDADE) V.L.S. (ACUSADO)

ANA CARLA RIBEIRO FLEMING CECCON (ADVOGADO)

Outros participantes

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data da Documento

Tipo

Assinatura

582596617 17/05/2026

14:06


PODER JUDICIARIO

Grupo VIII Planto Judicial Guarulhos

Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos SP CEP: 07115-000

jus.br/balcao-virtual

COMUNICADO DE MANDADO DE PRISAO(12121)N° 5003529-82.2026.4.03.6119 AUTORIDADE: P.F.-.S,,S. T.F. ACUSADO: V. ADVOGADO do(a) ACUSADO: ANA CARLA RIBEIRO FLEMING CECCON MG168142

FISCAL DA LEI: M. P. F.

DECISAO

TERMO DE AUDIENCIA

Tribunal Regional Federal da 3?

Seco Judiciaria de Sao Paulo

19? Subsegéo de Guarulhos

PLANTAO JUDICIARIO

Data da audiéncia: 17/05/2026

Numero do Processo: 5003529-82.2026.4.03.6119

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1873947 em 19/05/2026 14:35:51

Numero do documento: 260517 1406341380000056

Assinado eletronicamente por: ROBERTO GIORDANI BRUNELLI

17/05/2026 14:06:34

SIGILOSO

1673847

Num. 582596617 Pag. 1


PRESENGCAS

Juiz(a) Federal: ROBERTO GIORDANI BRUNELLI

Procurador(a) da Republica: LEANDRO MUSA

Advogado(a): ANA CARLA RIBEIRO FLEMING CECCON

DADOS DO CUSTODIADO

Nome: VICTOR LIMA SEDLMAIER

Nome social

Nacionalidade: Brasil

Data de Nascimento: 05/10/2001

CPF: 119.349.706-0

Enderego: Rua Melo Teixeira, n° 135, bairro Alvaro Camargos,

CEP 30860-070, Belo

Horizonte/MG, Brasil

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1873947

Nimero do documento: 260517 1406341980000056

167347

19.13 ?x=260517

por: BRI - seam 1406341980000056

elelronicamente eletronicamente R ROBERTO0 GI GIORDANI

por: BRUNELLI 17105: 17/05/2026 14:06:3 06:34

SIGILOSO

  • Pag.

Num. 582596617 2


Telefone: 31 34167821

E-mail:

ABERTURA DA AUDIENCIA

O ato foi realizado

por meio de videoconferéncia, excepcionalmente, nos termos do artigo 2°-A, da Conjunta PRES/CORE 2, de 01 de de

n. margo 2016, em linha com a Resolugéo 213 de 2015, do Conselho Nacional

n. de Justica, diante da de

impossibilidade de escolta noticiada pela Policia Federal.

Foi verificada disposigao do ambiente

a em que o custodiado se encontrava, bem

como

que o custodiado estava sozinho na sala, tendo vista imagens de em as cameras

disponibilizadas pela Policia Federal.

Prejudicada realizagéo de atendimento

a psicossocial diante da auséncia de profissionais disponiveis nesta data.

Em observancia a Simula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal,

o custodiado foi apresentado sem algemas e teve

a oportunidade de se entrevistar reservadamente

com sua defesa antes do inicio da audiéncia.

Iniciados os trabalhos, o(a) Meritissimo(a) Juiz(a) Federal

procedeu a oitiva da parte

custodiada e, na sequéncia, concedeu Ministério Pablico

a palavra ao Federal e a defesa técnica para reperguntas e

O registro dos atos foi feito

por meio de digital audiovisual (artigo 405, § , CPP),

conforme midia anexa.

Este documento oi gerado pelo 265.71

do em 19/05/2026 14:35:51

Nimero documento:

?x=2605 17140634

Ju.

seam

Assinado eletronicamente por: ROBERTO GIORDANI BRUNELLI 17/05/2026 14:06:34

Num. 582596617 Pag. 3


MANIFESTAGAO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

O MPF se manifestou pela

proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo

momento da prisdo.

da priséo, nos

em vista a termos da cautelar inexisténcia de ilegalidade

no

MANIFESTAGAO DA DEFESA

A defesase manifestou pela homologagdo da prisao pela transferéncia do

e

custodiado para estabelecimento prisional préximo Estado de

ao seu domicilio, no

Minas Gerais, conforme registrado audiovisual.

em

DECISAO

Cuida-se de cumprimento do Mandado de Preventiva expedido

em desfavor de VICTOR LIMA SEDLMAIER.

Ao que consta, as formalidades essenciais ato foram todas obedecidas,

ao notadamente

a ciéncia ao preso dos seus direitos, e a comunicagéo da priséo MPF advogado.

ao e ao Nao houve relato de maus tratos ou tortura.

Portanto, a encontra-se formalmente ordem, pela qual vai homologada.

em

Nao cabe deliberar sobre de mandado de Ministro relator explicitado

a do preenchimento

tratamento conferido ao preso,

decretag&o e nem mesmo para

(ID. 582585200, p. 2).

eventual liberdade proviséria porque se trata de cumprimento preventiva emitido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo

o

que este Juizo deveria atuar exclusivamente no que concerne

dos requisitos estritamente formais da do

e

mas nao para rever requisitos levaram a

os que sua

decidir em sentido contrario a da custddia

Comunique-se esta prisional

ao estabelecimento para as providéncias que se

Este documento foi gerado pelo

em 19/05/2026 14:35:51

Numero do documento: 260517140634 19800000561873947

jus 171406341980000056 1873347 Assinado eletronicamente por: ROBERTO GIORDANI BRUNELLI 17/05/2026 14:06:34

SIGILOSO

Num. 582506617 Pag. 4


fizerem necessarias.

Remeto ao Juizo natural o pedido de transferéncia

para estabelecimento prisional fora do Estado de Sao Paulo, entender

por que a matéria desborda da competéncia mim

a

delegada.

Saem as partes intimadas da presente decisao.

Por fim, foi determinado encerramento do presente termo

o que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado exclusivamente pelo(a) MM(a) Juiz(a)

Federal Substituto,

considerada a do ato Eu,

por videoconferéncia. Taynara Ferreira de Oliveira,

Técnico(a) Judiciario(a), RF 9276, digitei.

Guarulhos/SP, data da assinatura eletrdnica.

ROBERTO GIORDANI BRUNELLI

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Este documento foi gerado pelo 265.

usuério em 19/05/2026 14:35:51 Numero do documento: 260517140634 19800000561873047

140634

16.43 jus.

por: ROBERTO GIORDANI ROAM BRUNELLI - 170512026L

i 14:06:34

SIGILOS!

  • Pag. 5

Num. 582596617


Ministério da Jusça e Segurança Pública Polícia Federal UNIDADE DE TRÂNSITO DE PRESOS - UTP/DREX/SR/PF/SP

OFÍCIO Nº 50/2026/DREX/SR/PF/SP São Paulo, 19 de maio de 2026. A Sua Excelência a Senhora

TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal

Juíza Federal Titular da 1ª Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 1º andar - Cerqueira César. Tel.: (11) 2172-6691 - (11) 2172-6681 - Fax: (11) 2172-6601 Email: CRIMIN-SE01-VARA01@trf3.jus.br São Paulo/SP CEP: 01410-001

Assunto: Informação complementar - transferência de preso ao Sistema Prisional do Estado Referência: O cio nº 197/2026/UTP/DREX/SR/PF/SP

Exma. Sra. Juíza Corregedora,

  1. Em complemento ao O cio nº 197/2026/UTP/DREX/SR/PF/SP, informo a Vossa Excelência que, diante da disponibilização nesta data de vaga pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e da já informada inexistência de decisão judicial emanada pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal ou pelo Juízo responsável pela audiência de custódia determinando a permanência do custodiado VICTOR LIMA SEDMAIER na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal, a equipe da UTP/DREX/SR/PF/SP efe vou a transferência do preso ao sistema prisional estadual.
  2. Destaco que a medida observou o fluxo procedimental ordinariamente adotado em relação a todos os presos que ingressam na UTP, em conformidade com a sistemáca estabelecida no Convênio nº 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR-DEPEN/DIRPP/DEPEN/MJSP, bem como com a própria natureza transitória da custódia exercida pela Polícia Federal na referida unidade, tornando, portanto, sem efeito o pedido inicial formulado ad cautelam no o cio em referência.
  3. Cumpre registrar que a UTP/DREX/SR/PF/SP, por se tratar de unidade des nada exclusivamente ao trânsito e permanência temporária de custodiados, não dispõe de estrutura material e operacional adequada para manutenção prolongada de presos, circunstância que exige a con nua rota vidade de vagas, inclusive como forma de assegurar a integridade sica dos detentos apresentados à unidade.
  4. A adoção desse procedimento também se mostra necessária para preservar a capacidade operacional da Unidade de Trânsito de Presos desta Superintendência Regional para o recebimento de novos custodiados eventualmente apresentados pela Polícia Federal ou por determinação judicial, evitando-se situações imprevistas que possam comprometer as condições mínimas de segurança e funcionamento da unidade.

Respeitosamente,

Ofício Nº 50/2026/DREX/SR/PF/SP (13146619) SEI 0008679-12.2026.4.03.8001 / pg. 21


IVO ROBERTO COSTA DA SILVA DREX/SR/PF/SP

Delegado de Polícia Federal

seil Documento assinado eletronicamente por IVO ROBERTO COSTA DA SILVA, Delegado(a) de Polícia

& Federal, em 20/05/2026, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §

ole

eletrdnica 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=146201469&crc=7FBE8BDA. Código verificador: 146201469 e Código CRC: 7FBE8BDA.

Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa, São Paulo/SP CEP 05038-090, Telefone: (11) 5090-5946 E-mail: drex.srsp@pf.gov.br

Referência: Processo nº 08500.020222/2026-67 SEI nº 146201469


SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Bairro Cerqueira Cesar - CEP 01410-902 - São Paulo - SP - www.jfsp.jus.br

DECISÃO Nº 13146625/2026 - SP-CR-01V

Processo SEI nº 0008679-12.2026.4.03.8001 REF: VICTOR LIMA SEDLMAIER

O Senhor Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo encaminhou a esta Corregedoria, na presente data, o Ofício nº 197/2026/UTP/DREX/SR/PF/SP, solicitando autorização para transferência do preso VICTOR LIMA SEDLMAIER, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Erlandio Sedlmaier e Adriane Neves de Lima, profissão programador, portador do CPF nº 119.349.706-03 e passaporte brasileiro nº GO273775, da Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP para uma unidade prisional do Estado de São Paulo, a ser indicada pela Secretaria de Administração Penitenciária (13146608).

Informou a autoridade policial que o custodiado foi preso em 16/05/2026, em razão do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva nº 2872/2026, expedido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro ANDRÉ MENDONÇA, sendo que, até a presente data, não se tem notícia de qualquer determinação judicial, em especial do Sr. Ministro Relator no STF, para manutenção do aprisionado na UTP/SR/PF/SP.

Informou, ainda, que o preso passou por audiência de custódia no dia 17/05/2026 perante o Juízo Federal em plantão na Subseção Judiciária de Guarulhos/SP.

Informou, por fim, haver o Convênio nº 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR- DEPEN/DIRPP/SEPEN, celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via Departamento Penitenciário Nacional, e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, para o recebimento de presos oriundos da Justiça Federal ou do STF, justificando-se a transferência ora solicitada por ser a UTP/SR/PF/SP unidade transitória de presos, não dispondo de estrutura para atendimento às necessidades destes.

O ofício veio instruído com dossiê do preso, contendo documentos relativos à sua prisão, incluindo o Mandado de Prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o termo de audiência de custódia (13146612).

Ainda nesta data, sobreveio o Ofício nº 50/2026/DREX/SR/PF/SP, expedido pela mesma autoridade policial, por meio do qual informou "que diante da disponibilização nesta data de vaga pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e da já informada inexistência de decisão judicial emanada pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal ou pelo Juízo responsável pela audiência de custódia determinando a permanência do custodiado VICTOR LIMA SEDMAIER na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal, a equipe da UTP/DREX/SR/PF/SP efetivou a

Decisão 13146625 SEI 0008679-12.2026.4.03.8001 / pg. 23


transferência do preso ao sistema prisional estadual... tornando, portanto, sem efeito o pedido inicial formulado ad cautelam no ofício em referência."

Destacou que a medida observou o fluxo procedimental ordinariamente adotado em relação a todos os presos que ingressam na UTP, em conformidade com a sistemática estabelecida no Convênio nº 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR-DEPEN/DIRPP/DEPEN/MJSP, bem como com a própria natureza transitória da custódia exercida pela Polícia Federal na referida unidade (13146619).

É o relatório. Decido.

A respeito da permanência de presos em unidades de contenção provisória, dispõe o Provimento nº 1/2020 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região:

"Art. 326. Recebido em unidade de contenção transitória nas instalações da Polícia Federal, o aprisionado deverá ser imediatamente transferido ou removido para penitenciária federal ou

estabelecimento carcerário da Secretaria de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária do Estado.

Parágrafo único. Sendo necessário, em razão de circunstâncias de saúde, segurança ou qualquer outra particularidade identificada pela autoridade policial, deverá ser solicitada transferência ou remoção para vaga adequada, com urgência. (g.n.)"

Por expressa determinação do referido Provimento, tão logo cumprido o mandado de prisão ou autuado o flagrante (e realizada a audiência de custódia), deve o preso ser imediatamente transferido para uma unidade prisional do Estado, que melhor se adeque às suas necessidades, quer de saúde, de segurança ou outra particularidade, cabendo à Polícia Federal solicitar a respectiva vaga à Secretaria de Administração Penitenciária.

Somente estão autorizados a permanecer na UTP, independentemente de prévia autorização do juízo corregedor, os presos referidos no artigo 328 do Provimento 1/2020, a saber:

Art. 328. Poderão permanecer em contenção transitória junto à Polícia Federal, salvo determinação judicial em contrário:

I - os que se encontram em tais dependências por determinação do Supremo Tribunal Federal, sobretudo os estrangeiros;

(...)

§2º Compete ao Juiz Corregedor autorizar transferência ou remoção para unidade

prisional adequada caso o preso necessite de cuidados médicos permanentes, deslocamentos constantes ou medicações especializadas não fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. (g.n.)

Ainda assim, havendo prévia e expressa anuência do Ministro Relator do processo no

Decisão 13146625 SEI 0008679-12.2026.4.03.8001 / pg. 24


Supremo Tribunal Federal, o Juiz Corregedor deve autorizar a transferência ou remoção do preso para unidade prisional estadual.

Como é sabido, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo não dispõe de estabelecimento penal federal para encarceramento de longo prazo, seja em cumprimento de pena, seja em razão de prisão provisória, existindo tão-somente a unidade de contenção provisória localizada nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal na Capital, destinada ao recolhimento transitório de pessoas presas.

Com a desativação da antiga carceragem da Polícia Federal em São Paulo, passou a funcionar, na atual Superintendência apenas unidade destinada ao trânsito provisório de pessoas presas, decorrente de prisões em flagrante e cumprimento de mandados expedidos por juízos e tribunais federais, incluindo o Supremo Tribunal Federal.

Em que pese a UTP/SR/PF/SP ser classificada, para fins normativos, como estabelecimento de privação de liberdade, razão inclusive de sua submissão a inspeções judiciais mensais para atendimento aos termos da Resolução nº 593, de 8 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, é nítido que, pelas suas características e finalidade, não atende aos requisitos estabelecidos na referida Resolução, aplicáveis de modo geral ao sistema penitenciário nacional.

Esta magistrada, ao inserir no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP) os relatórios de inspeções mensais realizadas na Unidade reiteradamente tem consignado que "a

unidade não constitui estabelecimento de cumprimento de pena ou de custódia provisória ordinária, mas simples estrutura de trânsito prisional, caracterizada por baixíssima população encarcerada, curta permanência média dos custodiados e elevada rotatividade, circunstâncias operacionais incompatíveis com a manutenção de presos por períodos prolongados."

Relevante destacar o fato de a UTP não dispor de equipe multidisciplinar prisional, o que torna preocupante a custódia permanente de presos, principalmente daqueles que necessitem ou possam razoavelmente vir a demandar atendimento médico continuado, monitoramento clínico, assistência psiquiátrica, suporte psicológico, atendimento odontológico, acompanhamento farmacológico, tratamento de saúde mental, assistência social ou acompanhamento multiprofissional decorrente de vulnerabilidades físicas ou psíquicas.

Em razão da unidade não dispor de atendimento permanente ou protocolos de cuidado

longitudinal, limita-se, segundo os relatórios, ao encaminhamento eventual para hospital público externo,

em casos pontuais, solução que se revela manifestamente insuficiente para custódias prolongadas ou necessidades assistenciais persistentes.

A incompatibilidade com a permanência duradoura de presos também decorre de limitações

materiais e estruturais identificadas nas inspeções. Os relatórios registram ausência de janelas nas celas,

necessidade de adequação da ventilação e iluminação natural às diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e às Regras de Mandela, bem como relevante dificuldade técnica de adaptação arquitetônica, diante da estrutura construída em concreto armado maciço, dentro do complexo da própria Superintendência.


A dinâmica operacional de alta rotatividade e permanência brevíssima de custodiados evidencia que a unidade não possui condições materiais, humanas e organizacionais para suportar custódia prolongada, havendo precariedade inclusive no fornecimento de kits de higiene pessoal e de limpeza das

celas, que dependem frequentemente de familiares dos presos, bem como no fornecimento de refeições, que são em número insuficiente para garantir uma nutrição adequada.

Em razão da natureza transitória e excepcional da UTP, esta Corregedoria, inclusive, solicitou ao Conselho Nacional de Justiça tratamento normativo diferenciado à Unidade, fazendo-o por intermédio do GMF3R - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo da 3ª Região, tendo esclarecido na ocasião que "a UTP/PF-SP não foi concebida, sob os aspectos arquitetônico, operacional e funcional, como unidade prisional de permanência. Sua finalidade institucional é estritamente instrumental e transitória. A exigência de plena adequação aos parâmetros estruturais e assistenciais previstos para estabelecimentos penais regulares revela-se, s.m.j., desproporcional e, em certa medida, dissociada da natureza jurídica e operacional da unidade."

Trata-se, portanto, de unidade vocacionada exclusivamente à custódia transitória pelo lapso estritamente necessário à realização da audiência de custódia e à posterior transferência ao sistema prisional estadual, para o que foi realizado convênio com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

Com efeito, no ano de 2020 foi celebrado o Convênio N. 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR/DEPEN/DIRPP/SEPEN entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via Departamento Penitenciário Nacional, e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, por meio de sua Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, em virtude do recebimento de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, com determinadas obrigações, dentre as quais a de absorver no Sistema Penitenciário, presos custodiados à disposição da Justiça Federal.

Desse modo, todos os presos vinculados a processos da Justiça Federal em São Paulo, tão logo passem por audiência de custódia, são imediatamente transferidos para um presídio estadual, a fim de terem asseguradas condições adequadas de custódia.

Excepciona-se dessa dinâmica, conforme já demonstrado, a custódia de pessoas presas por ordem do Supremo Tribunal Federal, notadamente em processos de extradição, cuja remoção depende de autorização do Ministro Relator. Ainda assim, tem-se buscado, sempre que possível, promover a transferência para unidade estadual, quer seja consultando previamente o Ministro Relator, quer se valendo de eventual autorização expressa constante nos mandados de prisão, de modo que a permanência prolongada na UTP configura situação pontual e residual.

Importante ressaltar que, atualmente, na maior parte dos casos, as ordens de prisão oriundas do Supremo Tribunal Federal já permitem referida transferência. É o que se observa no caso em análise. Com efeito, do próprio Mandado de Prisão nº 2872/2026, expedido na Petição nº 15978, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, consta ressalva no sentido da possibilidade de transferência do preso para outro estabelecimento prisional, desde que devidamente justificada. Confira-se: "(...) MANDA a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição


do Supremo Tribunal Federal, VICTOR LIMA SEDLMAIER..." (13146612).

De outra parte, como bem esclareceu o Sr. Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, até a presente data não se tem notícia de eventual decisão do E. Supremo Tribunal Federal determinando a permanência do custodiado na UTP/SR/PF/SP.

Imperiosa, portanto, a transferência do preso VICTOR LIMA SEDLMAIER, da Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP para uma unidade do sistema prisional do Estado de São Paulo/SP.

Considerando, entretanto, que a referida transferência já foi efetivada, observando o fluxo procedimental ordinariamente adotado em relação a casos análogos, nada a deliberar por parte desta Corregedoria.

Entrementes, caberá à Polícia Federal comunicar imediatamente o Excelentíssimo

Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator da Petição nº 15978 no STF, a unidade prisional para a qual o preso foi transferido, caso ainda não tenha sido providenciado.

Comunique-se o Sr. Delegado Regional Executivo - DREX/SR/PF/SP, bem como a UTP/DREX/SR/PF/SP para as providências necessárias.

Comunique-se o E. Supremo Tribunal Federal, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado via malote digital, acompanhado dos documentos juntados pela autoridade policial.

Após, arquive-se o presente expediente SEI. São Paulo, 20 de maio de 2026.

TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Juíza Federal da 1ª Vara Federal do Júri e Execução Penal de São Paulo Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Polícia Federal em São

Paulo

il Documento assinado eletronicamente por TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL,

Juíza Federal, em 20/05/2026, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

eletrbnica

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 13146625 e o código CRC EE204B27.


E-mail - 13147104

Data de Envio:

20/05/2026 18:18:02

De:

SJSP/CRIMIN - SECRETARIA 1ª VARA - SE01 crimin-se01-vara01@trf3.jus.br

Para:

drex.srsp@pf.gov.br utp.drex.srsp@pf.gov.br

Assunto:

VICTOR LIMA SEDLMAIER _transferência

Mensagem:

De ordem, remeto decisão ref. transferência do preso VICTOR LIMA SEDLMAIER para providências. Atenciosamente, Secundo Gonçalves Leite Diretor de Secretaria RF 853 1ª Vara Federal do Júri e Execuções Penais Alameda Min. Rocha Azevedo, 25, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01410-001 +55 11 2172-6601/6691 crimin-se01-vara01@trf3.jus.br

Anexos:

Decisao_13146625.pdf