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pet16704/originals/Parte1/Pet15978/00104 Documento comprobatorio - Termo de Audiencia_63108614.md

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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
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17/05/2026
Número: 5003529-82.2026.4.03.6119
Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Órgão julgador: Grupo VIII Plantão Judicial - Guarulhos Última distribuição : 16/05/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Prisão Preventiva Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
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# Partes Advogados
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# POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTORIDADE)
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# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AUTORIDADE)
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# V.L.S. (ACUSADO)
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# ANA CARLA RIBEIRO FLEMING CECCON (ADVOGADO)
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# Outros participantes
# MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI)
# Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 582596617 | 17/05/2026 14:06 | Decisão | Decisão |
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COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO(12121)Nº 5003529-82.2026.4.03.6119 AUTORIDADE: P. F. -. S., S. T. F. ACUSADO: V. ADVOGADO do(a) ACUSADO: ANA CARLA RIBEIRO FLEMING CECCON - MG168142 FISCAL DA LEI: M. P. F.
Data da audiência: 17/05/2026
Número do Processo: 5003529-82.2026.4.03.6119
# PODER JUDICIÁRIO Grupo VIII Plantão Judicial - Guarulhos
Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
# DECISÃO
# TERMO DE AUDIÊNCIA
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Seção Judiciária de São Paulo
19ª Subseção de Guarulhos
PLANTÃO JUDICIÁRIO
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# PRESENÇAS
Juiz(a) Federal: ROBERTO GIORDANI BRUNELLI
Procurador(a) da República: LEANDRO MUSA
Advogado(a): ANA CARLA RIBEIRO FLEMING CECCON
# DADOS DO CUSTODIADO
Nome: VICTOR LIMA SEDLMAIER
Nome social:
Nacionalidade: Brasil
Data de Nascimento: 05/10/2001
CPF: 119.349.706-0
Endereço: Rua Melo Teixeira, nº 135, bairro Álvaro Camargos, CEP 30860-070, Belo Horizonte/MG, Brasil
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Assinado eletronicamente por: ROBERTO GIORDANI BRUNELLI - 17/05/2026 14:06:34
SIGILOSO
Num. 582596617 - Pág. 2
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Telefone: (31) 34167821
E-mail:
# ABERTURA DA AUDIÊNCIA
O ato foi realizado por meio de videoconferência, excepcionalmente, nos termos do artigo 2º-A, da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 2, de 01 de março de 2016, em linha com a Resolução n. 213 de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, diante da informação de impossibilidade de escolta noticiada pela Polícia Federal.
Foi verificada a disposição do ambiente em que o custodiado se encontrava, bem como que o custodiado estava sozinho na sala, tendo em vista as imagens de câmeras disponibilizadas pela Polícia Federal.
Prejudicada a realização de atendimento psicossocial diante da ausência de profissionais disponíveis nesta data.
Em observância à Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal, o custodiado foi apresentado sem algemas e teve a oportunidade de se entrevistar reservadamente com sua defesa antes do início da audiência.
Iniciados os trabalhos, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Federal procedeu à oitiva da parte custodiada e, na sequência, concedeu a palavra ao Ministério Público Federal e à defesa técnica para reperguntas e manifestações.
O registro dos atos foi feito por meio de gravação digital audiovisual (artigo 405, § l, CPP), conforme mídia anexa.
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# MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O MPF se manifestou pela homologação da prisão, nos termos da decisão cautelar
momento da prisão.
# MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
A defesa se manifestou pela homologação da prisão e pela transferência do
**custodiado para estabelecimento prisional próximo ao seu domicílio, no Estado de Minas Gerais, conforme registrado em gravação audiovisual.**
# DECISÃO
Cuida-se de cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor de VICTOR LIMA SEDLMAIER.
Ao que consta, as formalidades essenciais ao ato foram todas obedecidas, notadamente a ciência ao preso dos seus direitos, e a comunicação da prisão ao MPF e ao advogado. Não houve relato de maus tratos ou tortura.
Portanto, a prisão encontra-se formalmente em ordem, razão pela qual vai homologada.
Não cabe deliberar sobre eventual liberdade provisória porque se trata de cumprimento de mandado de prisão preventiva emitido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro relator explicitado que este Juízo deveria atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia (ID. 582585200, p. 2).
Comunique-se esta decisão ao estabelecimento prisional para as providências que se
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Assinado eletronicamente por: ROBERTO GIORDANI BRUNELLI - 17/05/2026 14:06:34
SIGILOSO
Num. 582596617 - Pág. 4
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fizerem necessárias.
Remeto ao Juízo natural o pedido de transferência para estabelecimento prisional fora do
delegada.
Saem as partes intimadas da presente decisão.
Por fim, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado exclusivamente pelo(a) MM(a) Juiz(a) Federal Substituto, considerada a realização do ato por videoconferência. Eu, Taynara Ferreira de Oliveira, Técnico(a) Judiciário(a), RF 9276, digitei.
Guarulhos/SP, data da assinatura eletrônica.
# ROBERTO GIORDANI BRUNELLI
# JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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