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# PETIÇÃO 15.978 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, por meio da qual se requer a decretação de medidas penais de natureza pessoal em face de investigados apontados como integrantes,
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financiadores, colaboradores ou agentes de apoio dos núcleos criminosos denominados "A Turma" e "Os Meninos", estruturas vinculadas, em tese, à organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO.
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2. A autoridade policial postula, em síntese, (i) a prisão preventiva de [a] HENRIQUE MOURA VORCARO, [b] DAVID HENRIQUE ALVES,
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# [c] VICTOR LIMA SEDLMAIER, [d] RODRIGO PIMENTA FRANCO
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AVELAR CAMPOS, ***[e]*** MANOEL MENDES RODRIGUES, ***[f]*** ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e [g] SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR; (ii) a proibição de se ausentar da comarca e do país em relação a
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# [a] ERLENE NONATO LACERDA, [b] HELDER ALVES DE LIMA, [c]
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KATHERINE VENÂNCIO TELLES, [d] VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e [e] FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA; (iii) o afastamento preventivo da função pública de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA;
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# (iv) a proibição de contato com servidores e policiais federais, da ativa ou
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aposentados, em face de [a] VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e [b] FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA; (v) a proibição de acesso a dependências da Polícia Federal em relação a esses dois investigados; e, ainda, a inclusão de (vi) MARILSON ROSENO DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal.
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3. De acordo com a representação, a investigação revelou a existência de dois núcleos operacionais complementares. O primeiro, denominado *"A Turma", seria voltado à prática de ameaças, intimidações presenciais,* coerções, levantamentos clandestinos, obtenção de dados sigilosos e acessos indevidos a sistemas governamentais. O segundo, chamado "Os *Meninos", teria perfil eminentemente tecnológico e seria vocacionado à* prática de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento telefônico e telemático ilegal. Segundo a autoridade policial, ambos eram, à época dos fatos, gerenciados por FELIPE MOURÃO, conhecido como "Sicário", e tinham por objetivo atender comandos emanados do núcleo central da organização criminosa. A
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representação acentua, ainda, que os novos elementos reunidos demonstram a persistência das atividades ilícitas mesmo após as fases anteriores da Operação Compliance Zero, bem como a identificação de novos integrantes e o maior detalhamento da divisão interna de tarefas do grupo.
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4. No que se refere ao núcleo "A Turma", a representação descreve que, além do policial federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA, apontado como sua liderança operacional, foram identificados robustos indícios da participação de ***(i)*** HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, em posição de relevo como demandante dos serviços ilícitos e operador financeiro dos pagamentos destinados ao grupo; (ii) MANOEL MENDES RODRIGUES, apresentado como "empresário do jogo" no Estado do Rio de Janeiro e líder de um braço local do grupo, composto por pessoas ainda não identificadas; (iii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado; e (iv) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal em atividade, lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro. A autoridade policial assinala que esse braço operacional se voltava tanto à execução de intimidações presenciais quanto à obtenção ilícita de informações sigilosas e ao acompanhamento de desafetos de DANIEL VORCARO.
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5. Em relação ao núcleo "Os Meninos", a Polícia Federal afirma que o grupo seria capitaneado por DAVID HENRIQUE ALVES, apontado como responsável por arregimentar operadores com perfil hacker, remunerados para execução de monitoramentos ilícitos, ataques digitais, invasões e derrubada de perfis. Segundo a representação, também já foram identificados como integrantes desse núcleo (i) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER. Ambos seriam vinculados funcionalmente a DAVID. Além deles, foi identificada a vinculação fática de KATHERINE VENÂNCIO TELLES, diante da sua
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participação no episódio do deslocamento de DAVID com equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do grupo.
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6. A representação descreve, ainda, a existência de uma camada de apoio patrimonial e contábil à estrutura criminosa. Nessa linha, a Polícia Federal atribui (i) a ERLENE NONATO LACERDA o papel de interposta pessoa e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA SILVA, incumbida da realização de pagamentos e de controle de suas despesas particulares; e (ii) a HELDER ALVES DE LIMA, contador vinculado à empresa utilizada por MARILSON, a responsabilidade pela emissão de notas fiscais e pela instrumentalização documental dos pagamentos.
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7. Em outra frente, a autoridade policial descreve também o aprofundamento das investigações relacionadas aos métodos empregados pelo grupo criminoso na obtenção de informações estratégicas, protegidas por sigilo funcional, quanto a eventuais investigações que estivessem em curso contra integrantes do grupo. Sobre o ponto, identificou-se a participação de (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Federal, juntamente com (ii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal aposentado, no repasse informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, a partir de consultas realizadas no sistema e-Pol. A Polícia Federal afirma que esse conjunto de condutas demonstra a infiltração do grupo em circuitos informacionais sensíveis, bem como a utilização de pessoas próximas ou funcionalmente habilitadas para viabilizar a circulação de recursos e de dados sigilosos em favor da organização criminosa.
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8. No capítulo final da representação, a autoridade policial aponta a necessidade e adequação das medidas requeridas, afirmando que a prisão preventiva dos principais operadores se justifica pela gravidade concreta dos fatos, pela contemporaneidade da atuação criminosa, pelo risco de reiteração dos ilícitos e pelo potencial de embaraço às investigações.
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Pondera que as medidas diversas da prisão são proporcionais e suficientes, nesta etapa, em relação aos investigados que ocupam posição de apoio ou de colaboração ao esquema investigado. E que, no caso específico de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, o afastamento funcional e as restrições de contato e acesso à Polícia Federal são indispensáveis para evitar novas consultas indevidas, circulação de dados reservados e interferência na atividade investigativa. Por fim, quanto a MARILSON ROSENO DA SILVA, a Polícia Federal afirma ser necessária sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, dada a posição de liderança por ele exercida no núcleo "A Turma", o risco de continuidade delitiva e a necessidade de restringir comunicações externas capazes de frustrar o andamento da persecução penal.
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9. Em sua manifestação nos autos (e-Doc. 30), o Ministério Público Federal posicionou-se favoravelmente ao acolhimento da representação policial, destacando que os elementos colhidos no curso das investigações sobre crimes praticados na gestão do Banco Master revelam, em tese, a existência de dois núcleos operacionais vinculados à organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO: a "Turma", voltada a ameaças, intimidações, obtenção de dados sigilosos e acessos indevidos a sistemas governamentais, e os "Meninos", incumbidos de ataques cibernéticos, derrubada de perfis e monitoramento telemático ilegal. Assentou, ainda, que HENRIQUE MOURA VORCARO atuava ao lado do filho na solicitação e no beneficiamento dos serviços prestados pela "Turma", além de exercer função de operador financeiro dos pagamentos destinados ao grupo; que MANOEL MENDES RODRIGUES, SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA integrariam o braço presencial e policial-informacional da organização; que DAVID HENRIQUE ALVES, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER comporiam o núcleo tecnológico; e que VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e
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FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA teriam repassado informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, inclusive por meio de consultas ao sistema e-Pol.
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10. À vista desse quadro, o parquet destacou a contemporaneidade das condutas, a permanência dos pagamentos e da atuação dos núcleos criminosos mesmo após as fases ostensivas da Operação Compliance Zero, bem como a gravidade do fato especificamente relacionado à obtenção, por MARILSON ROSENO DA SILVA, apontado como líder da vertente violenta da organização, de acesso a informações sobre a própria investigação mesmo após sua prisão. Assinalou, por isso, a necessidade das medidas de prisão preventiva, de proibição de ausentar-se da comarca e do país, do afastamento preventivo da função pública, da proibição de contato com servidores e policiais federais, da proibição de acesso às dependências da Polícia Federal e da inclusão de MARILSON no Sistema Penitenciário Federal, ressaltando, ademais, que, dada a natureza e a urgência das providências, mostra-se cabível o contraditório diferido, pois a prévia intimação dos representados comprometeria a linha investigativa em andamento. Ao final, o Ministério Público Federal consignou expressamente que concorda, nos termos da cota ministerial, com a representação formulada pela autoridade policial. É o relatório. Decido.
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11. Em juízo de cognição sumária, os autos revelam quadro indiciário robusto no sentido de que a organização criminosa investigada se valeu de dois braços operacionais especializados para satisfazer os interesses do núcleo central: (i) um, de atuação presencial e policialinformacional, voltado a intimidações, levantamentos clandestinos e obtenção de dados sigilosos; (ii) outro, de atuação digital, vocacionado a ataques cibernéticos e monitoramento telemático ilícito. Ambos eram gerenciados por FELIPE MOURÃO e predispostos a atender comandos emanados de DANIEL VORCARO e, segundo os novos elementos,
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também de HENRIQUE MOURA VORCARO.
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12. Ainda segundo a representação, o núcleo "A Turma" contou com a participação de policiais federais em atividade e aposentados, operadores do jogo do bicho e outras pessoas ainda não integralmente identificadas. Já o núcleo "Os Meninos" reuniu agentes com perfil hacker, remunerados para a execução de invasões, derrubada de perfis, monitoramento ilícito e possível destruição ou ocultação de evidências digitais. Paralelamente, foram reunidos indícios de apoio patrimonial, contábil e logístico por meio de interpostas pessoas, além do repasse de informações sigilosas a partir de consultas indevidas ao sistema e-Pol.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
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13. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva, de adoção de medidas diversas da prisão ou de inclusão no Sistema Penitenciário Federal.
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# I.1) HENRIQUE MOURA VORCARO
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14. HENRIQUE MOURA VORCARO é apontado como demandante, beneficiário e operador financeiro do núcleo "A Turma". Em juízo de delibação, os elementos até aqui reunidos revelam atuação que se apresenta como estruturalmente relevante para a manutenção do grupo criminoso. A representação policial o situa não apenas como pai de DANIEL BUENO VORCARO, mas como agente que atuava em conjunto com o filho, em posição de colaboração direta, como solicitador e beneficiário dos serviços ilícitos prestados pelo grupo, além de exercer função própria e autônoma na engrenagem financeira voltada à sua sustentação.
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15. As conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO indicam que HENRIQUE permaneceu solicitando serviços ilícitos e providenciando recursos para a manutenção do grupo mesmo após as
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primeiras fases da Operação Compliance Zero, inclusive com menções a repasses vultosos, necessidade de pagamentos para viabilizar o atendimento das demandas, uso de número estrangeiro e troca frequente de terminais, o que reforça a contemporaneidade e a sofisticação do agir investigado.
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16. A primeira dimensão de sua conduta consiste justamente em seu papel de demandante direto dos serviços da "Turma". As conversas reproduzidas na representação indicam que, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em 18/11/2025, HENRIQUE permaneceu acionando MARILSON ROSENO para a execução de demandas ilícitas. Em diálogo de 09/01/2026, ao não conseguir contato telefônico imediato com MARILSON, HENRIQUE envia mensagens insistindo em retorno e afirma, de modo expressivo, que "no momento em que estou é que preciso de vocês", frase que a autoridade policial interpreta, com plausibilidade, como referência direta ao grupo "A Turma". O dado é especialmente relevante porque demonstra, em tese, que, mesmo após o início ostensivo da investigação, HENRIQUE continuou recorrendo ao núcleo criminoso para a satisfação de seus interesses, o que revela contemporaneidade da atuação e persistência do vínculo funcional com a organização.
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17. A segunda dimensão de sua atuação, igualmente grave, diz respeito à função de operador financeiro dos pagamentos efetuados ao núcleo criminoso. Em mensagem de 06/01/2026, MARILSON deseja-lhe feliz ano novo e, no mesmo contexto, pede para que HENRIQUE não o deixe "à deriva", afirmando estar "segurando uma manada de búfalo" e necessitar do pagamento ajustado. HENRIQUE responde que receberia recursos na quinta ou na sexta-feira e que, assim que isso ocorresse, *"imediatamente" enviaria "400", ao que MARILSON contrapõe que o ideal* seria o envio de "800k", envolvendo "Phillipi" e considerando que "F" estaria repassando apenas metade do valor.
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18. Com base nesse diálogo, a Polícia Federal extrai a conclusão de que HENRIQUE exercia, de maneira clara, o papel de destinador de recursos para o financiamento da "Turma", sendo o valor de R$ 400.000,00 compatível com a quantia que, segundo as investigações, era destinada mensalmente à manutenção do grupo1, em pagamentos que seriam feitos também por Fabiano Zettel (em tese, o "F" mencionado nos diálogos)2. Em outros termos, além de usuário dos serviços ilícitos, a representação o aponta como uma das engrenagens centrais do seu custeio.
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19. Esse papel financeiro permanece visível também nos diálogos posteriores à segunda fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 14/01/2026. A partir de 06/02/2026, MARILSON continua cobrando de HENRIQUE a regularização do acerto financeiro, pedindo confirmação do valor informado por "F" (provavelmente FABIANO ZETTEL). Em 14/02/2026, diante da persistência do atraso, MARILSON deixa claro que o atendimento das demandas também sofreria postergação até o adimplemento, afirmando, em síntese, que estavam "no aguardo". Nesse mesmo contexto, HENRIQUE volta a dizer que, "hoje, tá ao contrário", pois ele é quem está precisando dos serviços do grupo. Trata-se de cenário que reforça a conclusão de que havia demandas solicitadas por ele à "Turma"
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1 Conforme explicitado na Informação de Polícia Judiciária nº 1070759/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, e já abordado pela decisão que deflagrou a terceira fase ostensiva da Operação, os núcleos receberiam ao todo, incluído a participação do próprio Felipe Mourão, a quantia aproximada de R$ 1 milhão divididos da seguinte forma, segundo explicação dada pelo próprio Mourão a Daniel Vorcaro: "Ele manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando *pra eles. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores. É este o* *mensal. Ele manda 1 e quando você manda bônus eu divido entre os meninos e a turma". Com base na* referida conversa, reforçada pelo conjunto de elementos já obtido, apurou-se que os integrantes da "Turma" receberiam R$ 400 mil que seriam repassados diretamente a MARILSON ROSENO, ao passo que "Os Meninos" receberiam R$ 75 mil por mês. O restante, em tese, permanecia com Felipe Mourão.
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2 Com base em outros diálogos, analisados na mesma Informação de Polícia Judiciária nº
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1070759/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, identificou-se que o responsável ordinário pelos pagamentos seria Fabiano Zettel("Bom dia. O Fabiano não mandou este mês e a turma está *perguntando. Dá uma olhada com ele por favor. Obrigado").*
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que ainda estariam em aberto, cujo cumprimento se encontrava condicionado ao pagamento dos valores pendentes.
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20. Portanto, em tese, os diálogos identificados evidenciam uma relação estável de troca: HENRIQUE financiava o grupo e, em contrapartida, utilizava-se de seus serviços ilícitos.
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21. Ademais, há elementos que revelam comportamento compatível com atitude suspeita e a tentativa de dificultar a rastreabilidade de suas comunicações. A representação policial registra que as conversas entre MARILSON e HENRIQUE, referentes ao período imediatamente posterior à primeira fase da operação, foram deletadas do aparelho do policial aposentado, o que dificultou a reconstrução integral do histórico. Também se aponta que HENRIQUE troca de número telefônico com frequência e que, em momento recente à deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, passou a utilizar número estrangeiro, registrado na Colômbia. Em juízo sumário, tais circunstâncias se harmonizam com o padrão de ocultação e precaução normalmente associado a estruturas criminosas sofisticadas.
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22. A atuação de HENRIQUE também é corroborada por outros elementos, externos aos diálogos diretos que mantinha com MARILSON. Nesse sentido, a representação descreve que, em 01/03/2026, MARILSON convocou SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR para reunião reservada em sua residência e, no dia seguinte (02/03/2026), após encontro de MARILSON com FELIPE MOURÃO no interior de veículo pertencente a este último, foram registrados contatos telefônicos exitosos entre FELIPE e HENRIQUE em horários coincidentes com a diligência de campo realizada pela Polícia Federal. Logo após, FELIPE também buscou contato com MANOEL MENDES. O cotejo entre mensagens, registros telefônicos e monitoramento externo levou a autoridade policial a concluir que aquela reunião envolvia, no mínimo, MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO, SEBASTIÃO MONTEIRO e MANOEL
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MENDES, todos articulados em torno de assuntos ligados à atuação da *"Turma". No dia seguinte (03/03/2026), MARILSON informou à esposa* que estava na empresa One Investimentos em reunião com a pessoa identificada como "H", sendo plausível a inferência policial de que se tratava de HENRIQUE VORCARO. Pouco depois, MARILSON voltou a contatar SEBASTIÃO, o que sugere que as informações recebidas nesse encontro eram repassadas para o núcleo criminoso.
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23. Não bastasse isso, a representação aponta que, em 2024, MARILSON buscou o auxílio de pelo menos três policiais federais para realização de consultas indevidas em sistemas internos da Polícia Federal, com o objetivo de descobrir o teor do Inquérito Policial nº 2023.0064343, no bojo do qual HENRIQUE VORCARO teria sido intimado. Em trecho expressamente destacado pela autoridade policial, MARILSON aciona ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e informa que "um parceiro vai *encontrar comigo aqui e vai trazer uma sucinta aqui", juntando, ao lado, a* imagem da intimação dirigida a HENRIQUE MOURA VORCARO. Esse episódio reforça, em tese, que a estrutura clandestina mobilizada por MARILSON e pela "Turma" não atuava apenas para intimidação ou cobrança, mas também para obter informações sigilosas sobre investigações de interesse direto de HENRIQUE, o que amplia significativamente a gravidade de sua vinculação ao grupo.
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24. Por fim, a própria documentação contábil mencionada na representação reforça a perenidade da sustentação financeira do núcleo criminoso, em período que alcança novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro e fevereiro de 2026, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO em favor da KING PARTICIPAÇÕES, vinculada a FELIPE MOURÃO. Embora esses documentos não individualizem, por si sós, cada ato praticado por HENRIQUE, eles se somam ao conjunto probatório para a conclusão policial de que o núcleo "A Turma" continuou sendo financiado e
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remunerado mesmo após as fases ostensivas da investigação, e que HENRIQUE desempenhava papel central nessa engrenagem.
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25. Em síntese, o que se extrai, nesta fase, é que HENRIQUE MOURA VORCARO não apenas se beneficiava dos serviços ilícitos da *"Turma", mas os solicitava, os fomentava financeiramente e permanecia* em contato com seus operadores mesmo após o avanço ostensivo das investigações, revelando vínculo funcional intenso, contemporâneo e indispensável à manutenção do grupo criminoso.
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# I.2) DAVID HENRIQUE ALVES
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26. O investigado DAVID HENRIQUE ALVES figura, em tese, como líder do núcleo "Os Meninos", grupo especializado em ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilegal. A Polícia Federal afirma que ele era remunerado por FELIPE MOURÃO, em valor mensal aproximado de R$ 35.000,00, com provável ingresso de recursos por intermédio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA. Soma-se a isso o fato de DAVID ter sido identificado, na noite do dia 04/03/2026, conduzindo veículo de FELIPE MOURÃO e transportando computadores, notebooks, caixas e malas, em contexto interpretado como indicativo de fuga e de possível ocultação ou destruição de provas. Ressalte-se que essa data coincide com a data de deflagração da 3ª fase da Operação Compliance Zero, ocasião em que DANIEL BUENO VORCARO e FELIPE MOURÃO foram presos preventivamente.
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27. Portanto, em relação a DAVID HENRIQUE ALVES, os elementos informativos até aqui reunidos revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se restringia à condição de colaborador periférico, mas assumia feição central e diretiva no âmbito do núcleo denominado "Os *Meninos",* braço tecnológico da organização criminosa investigada. A representação policial o aponta expressamente como líder do grupo,
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responsável pela condução operacional de agentes com perfil hacker voltados à prática de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, monitoramento digital ilícito, derrubada de perfis e obtenção de informações por meios clandestinos, tudo sob a gerência de FELIPE MOURÃO e em atendimento, em tese, aos interesses de DANIEL BUENO VORCARO e do núcleo central da organização.
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28. A primeira dimensão de sua conduta consiste precisamente nessa liderança funcional do núcleo "Os Meninos". A documentação indica que o grupo chefiado por DAVID reunia, ao menos, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER, ambos apontados como prestadores de serviços em seu favor. A posição hierárquica de DAVID é reforçada tanto pela forma como a Polícia Federal o qualifica quanto pelo conteúdo do depoimento de VICTOR, do qual se extrai que os serviços executados por ele e por RODRIGO, convergiam para DAVID. Este, por sua vez, se vinculava financeiramente a FELIPE MOURÃO. Em outras palavras, o quadro delineado o situa como ponto de convergência e coordenação das ações digitais do grupo.
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29. A segunda dimensão de sua atuação diz respeito ao vínculo econômico estável que mantinha com a organização criminosa. Segundo a representação, DAVID era remunerado mensalmente por FELIPE MOURÃO em aproximadamente R$ 35.000,00, e os recursos, ao que tudo indica, ingressavam por meio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID seria proprietário exclusivo e sócioadministrador. A Polícia Federal destaca, ainda, que essa pessoa jurídica aparece como provável veículo de recebimento dos pagamentos feitos ao líder do núcleo "Os Meninos", o que confere ao arranjo aparência empresarial formal, mas, em tese, o vincula ao financiamento da atividade ilícita. Esse aspecto é particularmente relevante porque revela não apenas a existência de vínculo material entre DAVID e o grupo, mas também a presença de estrutura patrimonial organizada para custear e
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manter o braço cibernético da organização.
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30. A terceira dimensão de sua conduta está na execução concreta de ações cibernéticas e de monitoramento ilícito. A investigação registra que, a mando de DANIEL VORCARO e sob gerência de FELIPE MOURÃO, o núcleo por ele liderado teria conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas críticas ao grupo, utilizando-se, em outras frentes, de expedientes tecnológicos voltados ao monitoramento telemático e à invasão de dispositivos ou contas. Embora a representação, no trecho ora examinado, apresente esse dado em síntese, a imputação é precisa ao situar DAVID como responsável pela célula que viabilizava, no plano digital, aquilo que *"A Turma" fazia no plano presencial: neutralizar, intimidar, constranger* ou vigiar alvos de interesse da organização. Isso confere especial gravidade à sua posição, pois indica atuação voltada não apenas à proteção passiva do grupo, mas à sua capacidade ofensiva e retaliatória em ambiente virtual.
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31. O quarto aspecto de seu comportamento, igualmente relevante, refere-se à postura adotada por DAVID na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, em 04/03/2026. Conforme registrado pela Polícia Rodoviária Federal, DAVID foi abordado às 23h30 conduzindo uma Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES. Dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas, além de um conjunto de objetos que, no contexto investigativo, foi interpretado pela Polícia Federal como indicativo de fuga em andamento e possível destruição, remoção ou ocultação de provas digitais. O policial rodoviário relatou, ainda, que DAVID não soube explicar com clareza por que estava com o veículo de FELIPE MOURÃO e que, no interior do automóvel, foi encontrado documento de identidade de terceiro, circunstância que se soma ao quadro de anormalidade da conduta.
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32. Essa percepção é reforçada pelas diligências realizadas na
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residência de DAVID, em Lagoa Santa/MG. A proprietária do imóvel o descreveu como pessoa reservada, estranha e pouco visível na rotina da vizinhança, sendo que a contratação do imóvel fora feita integralmente por intermédio de imobiliária. Mais importante, porém, é o fato de que, às 10h do próprio dia 04/03/2026, DAVID telefonou para a corretora afirmando que queria entregar o imóvel urgentemente, sob a justificativa de que um parente em São Paulo necessitava de assistência. O porteiro do condomínio informou que DAVID deixou o local por volta de 15h, de forma apressada, "cantando pneus", a ponto de gerar reclamações de moradores. No dia seguinte, um homem posteriormente associado ao círculo de DAVID compareceu ao imóvel com acesso já autorizado por KATHERINE, o que reforça a hipótese de desmobilização rápida do local logo após a deflagração policial. Esses dados compõem, em tese, quadro de evasão precipitada e tentativa de esvaziamento do ambiente residencial, compatível com propósito de evitar a atuação estatal e se desfazer de material sensível.
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33. A quinta dimensão de sua atuação se projeta sobre o uso de auxiliares e colaboradores próximos para a execução ou continuidade das atividades do núcleo. A Polícia Federal registra que, no dia seguinte à saída apressada de DAVID, VICTOR LIMA SEDLMAIER acessou sua residência, depois retornando com caminhão de mudança, sendo encontrado com celular, materiais de informática e dinheiro em espécie. A autoridade policial ainda destacou a semelhança entre VICTOR e a fotografia constante de um RG de terceiro encontrado no carro conduzido por DAVID, em indício que, ao menos em tese, aponta para a circulação de documentos potencialmente falsos ou utilizados para dissimulação. A relevância desse ponto, para a individualização de DAVID, está no fato de evidenciar que ele não atuava sozinho, mas comandava ou ao menos articulava uma rede de apoio que se ativava mesmo após o início ostensivo da operação, inclusive para acessar seu imóvel e manejar objetos de interesse investigativo.
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34. Em síntese, as evidências dos autos indicam que DAVID HENRIQUE ALVES teria desempenhado papel de comando, execução e sustentação tecnológica do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) liderança do grupo de operadores digitais; (ii) recebimento sistemático de remuneração por intermédio de empresa própria; (iii) coordenação de ataques cibernéticos, monitoramento telemático e derrubada de perfis; ***(iv)*** atuação em contexto de fuga ou evasão com transporte de equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e (v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo. Portanto, trata-se de conduta que, em juízo de delibação, revela inserção orgânica, contemporânea e altamente relevante na estrutura criminosa investigada, especialmente no segmento vocacionado à prática de ilícitos digitais e à proteção clandestina dos interesses do núcleo central.
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# I.3) VICTOR LIMA SEDLMAIER
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35. No tocante ao investigado VICTOR LIMA SEDLMAIER, a autoridade policial o individualiza como integrante identificado do núcleo "Os Meninos", prestador de serviços a DAVID HENRIQUE ALVES. A partir de seu depoimento, a Polícia Federal afirma ter reconstruído a atuação conjunta de VICTOR e RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo hacker. Os autos também registram que VICTOR é sócio minoritário de empresas do ramo farmacêutico, em circunstância que, segundo a representação, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para recebimento indireto dos pagamentos vinculados aos serviços prestados à organização.
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36. No ponto alusivo a VICTOR LIMA SEDLMAIER, os elementos coligidos até o momento revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se resume a vínculo ocasional ou periférico com DAVID HENRIQUE ALVES, mas se insere, em tese, de modo funcional, continuado e
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economicamente estruturado no núcleo denominado "Os Meninos".
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37. Nesse sentido, em seu próprio depoimento, VICTOR declarou ser *"desenvolvedor" e estudante de ciência da computação, afirmando que,* desde aproximadamente julho de 2024, prestava serviços a DAVID, a quem conheceu por intermédio de um primo. Segundo suas próprias declarações, tais serviços incluíam conserto de computadores, deslocamento de veículo para oficina, colocação de créditos em celular, além do desenvolvimento de software de inteligência artificial, tendo ele também conhecimento em design e banco de dados. Esse conjunto de atribuições, embora apresentado em parte sob aparência de auxílio informal, revela, em tese, que VICTOR colocava sua capacidade técnica e operacional à disposição do líder do núcleo hacker, em contexto funcionalmente compatível com a atuação clandestina descrita pela Polícia Federal.
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38. Sua atuação também revela um vínculo econômico estável mantido com a estrutura investigada. Ainda em seu depoimento, VICTOR afirmou que DAVID lhe pagava R$ 2.000,00 por mês, além de bônus por serviços eventuais, e declarou ter conhecimento de que DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI MOURÃO "por questões do Daniel", acrescentando que a atuação de DAVID se voltava à reputação on-line de DANIEL BUENO VORCARO. Informou, ainda, que DAVID possuía empresa chamada BIPE, com a qual teria sido firmado contrato para uso de software desenvolvido para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet, e disse acreditar que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00. Tais dados são relevantes porque situam VICTOR em posição de prestador de serviços remunerado, não apenas por DAVID, mas dentro de um fluxo econômico maior conectado a FELIPE MOURÃO e aos interesses do núcleo central da organização.
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39. Em relação a VICTOR, há um episódio específico a ser destacado, ocorrido imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação
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Compliance Zero. Nele, VICTOR aparece, em tese, como agente de apoio logístico e a possível ocultação de vestígios ligados a DAVID. As diligências no condomínio Golden Class, em Lagoa Santa/MG, revelaram que, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem posteriormente identificado como VICTOR compareceu à residência de DAVID, já portando chave do imóvel, tendo seu ingresso sido autorizado por KATHERINE VENÂNCIO TELES. Segundo o porteiro, VICTOR dirigia um Audi A3, placa QFI4A20. Posteriormente, os policiais foram informados de que ele retornara ao local acompanhado de caminhão de mudança, com o objetivo de retirar todos os móveis e pertences restantes na casa. Em juízo sumário, trata-se de circunstância extremamente relevante, pois revela atuação imediatamente posterior à fuga ou evasão de DAVID, em contexto objetivamente compatível com a desmobilização do imóvel, retirada de objetos de interesse investigativo e possível supressão de elementos probatórios.
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40. Outro aspecto a ser realçado quanto à participação de VICTOR nos ilícitos decorre da vinculação de sua imagem ao documento de identidade encontrado no veículo conduzido por DAVID na noite de 04/03/2026. A autoridade policial registrou que, quando DAVID foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo a Range Rover de FELIPE MOURÃO, foi localizado no interior do veículo um RG em nome de Marcelo Souza Gonçalves. Contudo, a partir das imagens captadas no condomínio Golden Class, a Polícia Federal percebeu semelhança entre a fisionomia de VICTOR e a fotografia constante desse documento. Em seguida, foi solicitada informação técnica de comparação facial, cujo resultado apontou alta probabilidade de se tratar da mesma pessoa, indicando, em tese, a falsidade ideológica do RG. Esse elemento agrava consideravelmente a imputação em relação a VICTOR, pois o vincula não apenas ao núcleo hacker, mas também a possível uso de documentação ideologicamente falsa em contexto de fuga, ocultação e suporte à atividade criminosa.
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41. VICTOR também foi abordado na posse de celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, sendo conduzido à sede da Polícia Federal no aeroporto de Confins para prestar esclarecimentos. A posse simultânea desses objetos, somada ao ingresso no imóvel de DAVID logo após sua saída apressada e ao retorno com caminhão de mudança, compõe quadro indiciário de que VICTOR não apenas conhecia a rotina do líder do grupo, mas teria atuado para manusear, remover ou resguardar bens e equipamentos com potencial relevância probatória, em momento sensível da investigação. No mesmo ato, VICTOR fez menção a *"Rodrigo",* que a autoridade policial identificou como RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, o que reforça a atuação concertada entre ambos em favor de DAVID e do núcleo "Os Meninos".
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42. Por fim, há uma dimensão de natureza patrimonial e empresarial que reforça a necessidade de cuidado quanto ao papel de VICTOR na engrenagem financeira do grupo. A representação destaca que ele é sócio minoritário da DROGARIA SAÚDE VIDA LTDA. e da NOVA FARMA DROGARIA E COSMÉTICOS LTDA., circunstância que, segundo a Polícia Federal, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para o recebimento indireto de pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao núcleo criminoso. Embora esse aspecto ainda demande aprofundamento probatório, ele não é irrelevante nesta fase, pois sugere que VICTOR não figurava apenas como executor técnico, mas também como possível ponto de apoio para circulação dissimulada de valores ligados à atividade ilícita.
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43. Em síntese, o quadro até aqui delineado permite afirmar, em juízo de delibação, que VICTOR LIMA SEDLMAIER teria desempenhado papel de operador auxiliar qualificado do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) prestação contínua de serviços técnicos a DAVID HENRIQUE ALVES; (ii) inserção remunerada na estrutura de suporte digital da organização; (iii) atuação conjunta com RODRIGO PIMENTA
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em favor do líder do grupo; (iv) ingresso e posterior esvaziamento da residência de DAVID logo após a deflagração da operação; (v) possível vinculação a documento ideologicamente falso encontrado no veículo usado por DAVID; e (vi) manutenção de pessoas jurídicas potencialmente úteis ao recebimento indireto de pagamentos. Trata-se de conduta que, nesta fase, revela vínculo funcional, econômico e logístico concreto com o braço tecnológico da organização criminosa investigada.
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# I.4) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS
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44. RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS é apontado como outro integrante do núcleo "Os Meninos", em estreita vinculação com DAVID HENRIQUE ALVES. A representação indica que ele foi mencionado por Victor como a pessoa que o acompanhava quando ambos se dirigiram à residência de DAVID e que o indivíduo referido como "Rodriguinho" corresponderia justamente a RODRIGO PIMENTA, situando-o como colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal.
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45. Ainda segundo a representação policial, RODRIGO era o outro integrante identificado desse grupo, ao lado de DAVID HENRIQUE ALVES e VICTOR LIMA SEDLMAIER, reiterando que se trata de célula vocacionada à prática de hacking, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilícito. Nessa moldura, RODRIGO aparece como colaborador diretamente vinculado ao líder do núcleo, inserido em cadeia hierárquica que, segundo o depoimento de VICTOR, partia de demandas de DANIEL BUENO VORCARO, era operacionalizada por LUIZ PHILLIPI MOURÃO e chegava a DAVID, que, por sua vez, se valia de VICTOR e de RODRIGO para a execução de tarefas.
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46. A Polícia Federal registra que RODRIGO foi identificado nominalmente como integrante do grupo e que o indivíduo conhecido nos autos como "Rodriguinho" ou "Rodrigo Pimenta", mencionado por
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VICTOR em depoimento, corresponde precisamente a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Essa identificação não decorre de mera suposição abstrata, mas de cruzamento entre o depoimento de VICTOR e os dados cadastrais reunidos pela investigação, o que lhe confere objetividade e pertinência probatória. Em outras palavras, a representação não o descreve genericamente como possível colaborador, mas como pessoa já individualizada e vinculada ao braço digital da organização criminosa.
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47. A atuação de RODRIGO emerge do próprio depoimento prestado por VICTOR LIMA SEDLMAIER, do qual se extrai que ele também prestava serviços para DAVID, que, por sua vez, era remunerado por FELIPE MOURÃO em cerca de R$ 35.000,00 mensais. Nesse mesmo relato, VICTOR afirma que já pediu a RODRIGO a realização de *"alguns trabalhos para DAVID",* mencionando especificamente atividades como pagar boletos e adquirir domínios na *internet. Embora essas tarefas, examinadas isoladamente, possam sugerir* atividades de apoio administrativo, elas assumem relevo distinto no contexto mais amplo da investigação: praticadas dentro de um núcleo dedicado a ações clandestinas em ambiente digital, revelam que RODRIGO integrava, em tese, a estrutura de suporte técnico e operacional do grupo, auxiliando em providências que podiam servir tanto à sustentação econômica quanto à infraestrutura digital das operações ilícitas. A aquisição de domínios, em especial, não é um fato neutro no âmbito de um núcleo hacker, pois pode se relacionar à criação de ambientes digitais, mecanismos de dissimulação, redirecionamento, hospedagem ou estrutura de apoio às ações telemáticas clandestinas descritas pela autoridade policial.
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48. Do acervo dos autos, se extrai a atuação conjunta e presencial com VICTOR LIMA em contexto diretamente relacionado a DAVID HENRIQUE ALVES, imediatamente após a deflagração da terceira fase
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da Operação Compliance Zero. O depoimento de VICTOR informa que a pessoa que o acompanhava quando entrou no condomínio e se dirigiu à residência de DAVID era justamente alguém conhecido como *"Rodriguinho",* identificado como RODRIGO PIMENTA. Esse dado é particularmente sensível porque o ingresso no imóvel ocorreu no contexto de saída apressada de DAVID, seguida de providências para desocupação da residência e retirada de bens e equipamentos, em circunstância que a Polícia Federal interpreta como indicativa de fuga e de possível ocultação ou supressão de provas. Nessa perspectiva, a presença de RODRIGO ao lado de VICTOR no deslocamento ao imóvel de DAVID indica, em tese, participação concreta em movimentação logística sensível, vinculada ao esvaziamento do ambiente e ao manuseio de objetos potencialmente relevantes à investigação.
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49. Em trecho específico, a representação policial resume que a conduta de RODRIGO é, em tese, a de colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal, subordinado à liderança operacional exercida por DAVID. Assim, em juízo sumário, RODRIGO aparece como operador auxiliar do braço hacker. Alguém que não liderava o grupo, mas contribuía ativamente para a sua operacionalidade e para a execução concreta de tarefas dentro da cadeia de comando estabelecida.
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50. Nesse sentido, o depoimento de VICTOR deixa claro que havia uma hierarquia definida, iniciada com demandas de DANIEL VORCARO, mediadas por LUIZ PHILLIPI MOURÃO, e executadas, no braço digital, por DAVID HENRIQUE ALVES e seus auxiliares. Ao afirmar que RODRIGO também fazia trabalhos para DAVID, o declarante o coloca, em tese, dentro dessa cadeia de execução. Assim, há base suficiente para situá-lo como peça de apoio técnico-operacional do núcleo *"Os Meninos", vinculado ao mesmo esquema remuneratório e à mesma* finalidade ilícita de proteção, monitoramento e ofensiva digital em favor
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da organização criminosa.
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51. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS teria desempenhado papel de colaborador técnico e logístico do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) integração formalmente identificada ao braço hacker da organização; (ii) prestação de serviços em favor de DAVID HENRIQUE ALVES; (iii) execução de tarefas concretas, como pagamento de boletos e aquisição de domínios na internet; (iv) atuação conjunta com VICTOR LIMA no deslocamento até a residência de DAVID, em contexto de desmobilização do imóvel após a deflagração da operação; e (v) inserção em cadeia hierárquica voltada ao monitoramento telemático ilegal e à proteção digital dos interesses do núcleo central.
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# I.5) MANOEL MENDES RODRIGUES
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52. MANOEL MENDES RODRIGUES é descrito como "operador do jogo do bicho" e integrante do núcleo "A Turma", com papel específico de liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro, composto por outras pessoas ainda não identificadas, aptas a acompanhálo na prática de ameaças presenciais a mando de DANIEL VORCARO. A representação menciona, em reconstrução cronológica, a participação desse braço em ações intimidatórias em Angra dos Reis/RJ, além de situar MANOEL nas tratativas internas envolvendo MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e SEBASTIÃO MONTEIRO.
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53. Pelas características já identificadas, a autoridade policial ainda acrescenta ser plausível inferir que esse braço local é formado por operadores do jogo do bicho, milicianos e policiais. Tais circunstâncias conferem especial gravidade ao papel desempenhado por MANOEL, na medida em que ele surge como elo entre o comando central da organização e a força local empregada para intimidação física e constrangimento direto de alvos.
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54. A primeira dimensão de sua conduta aparece de forma clara no episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em 04/06/2024. Na ocasião, após acionamento por parte de DANIEL VORCARO, o núcleo "A Turma" se deslocou até a Marina Bracuhy para proferir ameaças contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, então comandante da embarcação utilizada por DANIEL VORCARO. Em seguida, o grupo foi ao Hotel Nacional Inn, para intimidar LEANDRO GARCIA, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial revela que, em 28/05/2024, DANIEL encaminhou a FELIPE MOURÃO documentos de LUIS FELIPE e determinou que fosse feito "levantamento de tudo" e que "teriam que ir pra *cima", além de ordenar o levantamento de dados também de LEANDRO* e de familiares de ambos. Em resposta, FELIPE MOURÃO reencaminhou áudios de MARILSON ROSENO informando que os levantamentos estavam em curso. Na mesma oportunidade, questionou qual seria a determinação exata: acompanhamento, monitoramento ou abordagem direta. Esse conjunto de elementos demonstra que o subnúcleo carioca atuava a partir de ordens concretas do núcleo central, sendo MANOEL, em tese, um dos executores locais dessas determinações.
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55. A segunda dimensão de sua atuação se revela no conteúdo dos relatos das vítimas e testemunhas, que o vinculam diretamente às ameaças presenciais. Segundo o parecer do Ministério Público Federal, LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI relatou ter sido ameaçado de morte por grupo de cerca de sete homens e afirmou que um dos interlocutores se identificou como MANOEL, amigo de DANIEL VORCARO, que "mexia *com jogo do bicho".* LEANDRO GARCIA, por sua vez, descreveu abordagem semelhante, com a presença de FELIPE MOURÃO e de indivíduo de nome "Manoel/Emanuel". Além disso, TATIANA DANTAS CARTA, então chefe de comissários de bordo da embarcação Solar I, narrou ter sido abordada por seis a sete homens que procuravam por LUIS FELIPE. Esses elementos não apenas inserem MANOEL no contexto fático das intimidações, como o situam, em tese, como um dos executores
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identificáveis do braço presencial da organização, em ações concretas de ameaça, monitoramento e pressão física sobre desafetos de DANIEL VORCARO.
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56. Ademais, a Polícia Federal informa que, a partir das descrições físicas fornecidas por LEANDRO GARCIA, foi instaurado procedimento de reconhecimento nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 484/2022. Após apresentar, com elevado grau de precisão, características físicas atribuídas a MANOEL - inclusive estatura, compleição física, barba, cabelo e tom de pele -, LEANDRO, diante de cinco fotografias, afirmou com elevado grau de certeza que a pessoa exibida como "indivíduo 02" correspondia a MANOEL MENDES RODRIGUES.
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57. Outro aspecto que, somado aos demais elementos colhidos pela investigação, posicionam MANOEL como peça articulada dentro da cadeia de comando da organização criminosa, consubstancia-se no registro de que, apenas no intervalo compreendido entre a noite de 02/03/2026 e a noite de 03/03/2026 (às vésperas da deflagração da terceira fase ostensiva da operação), FELIPE MOURÃO e MANOEL MENDES trocaram 58 mensagens de WhatsApp. Trata-se de dado que, em juízo sumário, evidencia comunicação frequente, estreita e funcional. Além disso, conforme o parecer ministerial, no mesmo contexto em que MARILSON ROSENO se reuniu com FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, houve tentativas e contatos telefônicos com HENRIQUE MOURA VORCARO e, logo depois, com MANOEL MENDES, o que levou a autoridade policial a concluir que a reunião e as tratativas daquele dia envolviam igualmente MANOEL.
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58. Noutro giro, a liderança local de MANOEL é particularmente grave porque projeta a atuação da organização para além do círculo imediato de MARILSON ROSENO e dos policiais federais identificados, revelando um desdobramento territorializado e com potencial uso de
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força privada ou paramilitar em favor dos interesses da família VORCARO. Em outras palavras, MANOEL aparece, nesta fase, como responsável por disponibilizar mão de obra intimidatória e presença física no Estado do Rio de Janeiro, servindo de instrumento de coerção para a organização criminosa.
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59. Ainda em relação ao episódio de atuação violenta do grupo em Angra dos Reis, como parte de uma engrenagem de pressão e monitoramento sobre pessoas que detinham informações sensíveis ou conflitavam com interesses de DANIEL VORCARO, a representação ressalta que, após o acionamento inicial, a "Turma" fez levantamentos de dados pessoais e familiares, colocou-se *"em QAP",* cogitou acompanhamento, monitoramento de telefone e "conversa com a mesma *língua",* tudo em contexto que revela preparação, mobilização e disponibilidade para ação imediata. Nesse cenário, a presença de MANOEL, identificada por vítimas e testemunhas como homem ligado ao jogo do bicho e próximo de DANIEL, revela, em tese, a função de intimidador qualificado, alguém utilizado precisamente para causar medo, conferir credibilidade à ameaça e projetar poder coercitivo no ambiente local.
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60. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que MANOEL MENDES RODRIGUES teria desempenhado papel de executor presencial e articulador territorial do núcleo "A Turma", mediante: (i) liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro; (ii) mobilização de quatro a seis pessoas para práticas de ameaça e intimidação; (iii) participação, em tese, nas ações de intimidação dirigidas contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e LEANDRO GARCIA em Angra dos Reis; (iv) inserção em fluxo contínuo de comunicação com FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo; e (v) emprego de sua posição social e criminal local, vinculada ao jogo do bicho, como instrumento de pressão física e moral em favor da organização criminosa. Portanto, trata-
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se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, funcional e altamente relevante com o braço presencial e coercitivo da estrutura investigada.
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# I.6) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA
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61. ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, agente da Polícia Federal da ativa, é apontado como longa manus de MARILSON ROSENO dentro da Polícia Federal. Segundo a representação, ele realizava ou articulava consultas indevidas em sistemas internos da corporação, repassando a MARILSON dados reservados que, por sua vez, seriam utilizados em favor de DANIEL VORCARO, FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo. A autoridade policial acrescenta que ANDERSON teria recebido contrapartidas financeiras por sua atuação e que, por ainda se encontrar em atividade, possuía acesso privilegiado a sistemas e informações sigilosas.
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62. Os elementos até aqui coligidos revelam, em juízo de delibação, atuação de especial gravidade de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, porquanto se trata de policial federal ainda em plena atividade, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ. Nessa condição, detinha acesso privilegiado, atual e funcional aos bancos de dados oficiais, sendo precisamente por isso constantemente acionado por MARILSON e, em tese, financeiramente retribuído.
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63. A autoridade policial afirma ter identificado que, ao menos desde agosto de 2023, ANDERSON vinha realizando diversas pesquisas em bases de dados internas da corporação e transmitindo os resultados a MARILSON ROSENO, que, por sua vez, os repassava aos demais comparsas e aos chefes da organização criminosa. O caráter continuado da atuação é bem caracterizado pela representação. Não se descreve episódio isolado ou pontual, mas padrão de conduta estável, voltado à exploração funcional de acesso institucional em benefício de interesses
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privados e ilícitos.
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64. O primeiro episódio concreto referido na representação data de 05/08/2023. Nesse dia, MARILSON encaminhou a ANDERSON a fotografia do passaporte de RENATA ALVES MOREIRA e o questionou sobre sua eventual saída do país e, em caso afirmativo, o destino tomado. Segundo a narrativa policial, um colega de ANDERSON recusou-se a realizar a consulta, o que levou WANDER a classificar o servidor como *"babaquinha demais".* No mesmo dia, ANDERSON enviou áudio a MARILSON afirmando que "a gente tem que ver se aquela outra meta lá *avança",* pedindo que não fosse abandonado e solicitando ajuda. Em resposta, MARILSON informou que a situação de terça-feira já representaria um avanço (aos pleitos de ANDERSON por novas demandas). Na data em que a equipe de ANDERSON estaria de plantão, ele encaminhou a MARILSON áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro ainda não identificado, além de imagem de tela de sistema interno da Polícia Federal com dados de entrada e saída do país de RENATA ALVES. Em juízo sumário, trata-se de evidência concreta de que ANDERSON não apenas tinha ciência da ilicitude da demanda, mas atuava para viabilizar e entregar o conteúdo reservado, inclusive mobilizando terceiros dentro da estrutura policial.
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65. Há, ainda, indícios de que o policial federal ANDERSON recebeu vantagens e retribuições pelas atividades ilícitas realizadas, o que afasta qualquer aparência de favor informal ou colaboração desinteressada. Em 08/08/2023, MARILSON pediu a ANDERSON que gravasse um áudio a terceiro, dizendo: "depois vê aí o que consegue fazer pela gente", ao que WANDER atendeu, acrescentando espontaneamente a expressão "moral *se paga com moral" e pedindo "fortalecimento".* No dia seguinte, MARILSON solicitou a chave Pix de ANDERSON para "mandar um *presente pra filhota que passou no vestibular". Em 11/08/2023, ANDERSON* respondeu agradecendo, afirmando que "Nathalia adorou o presente". O
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episódio é relevante porque demonstra, em tese, contrapartida patrimonial concreta em favor de ANDERSON, vinculada à sua disponibilidade funcional para consultas e obtenção de dados sigilosos.
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66. Pelo que se depreende da representação, ANDERSON possui, em tese, uma relação funcional e financeira continuada com MARILSON ROSENO. Em 20/09/2023, WANDER enviou áudio dizendo, em síntese, que estava "fedendo", que precisava de alguma "coisinha boa" e que gostaria de fazer uns "trabalhinhos". MARILSON respondeu que, no mês seguinte, talvez fosse ao Rio e que teria "um negócio" em que precisaria do apoio "de vocês aí", classificando-o como algo "muito interessante". Esse trecho, em juízo sumário, revela que ANDERSON não era mero executor de uma consulta ou outra, mas alguém integrado a circuito de demandas futuras e com expectativa de remuneração, prestando-se a atuar reiteradamente em favor da organização.
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67. Portanto, na relação de ANDERSON com MARILSON havia atendimento sucessivo de novas demandas sigilosas e a busca de recompensas materiais correlatas. Em 09/10/2023, MARILSON formulou nova solicitação a ANDERSON, a qual foi atendida. No dia seguinte, 10/10/2023, MARILSON enviou foto de visto americano de determinada pessoa e pediu a ANDERSON que verificasse, com urgência, se o alvo ainda se encontrava no Chile, demanda que foi atendida. Em 11/10/2023, prosseguiram os questionamentos, destacando a autoridade policial que o policial federal investigado ANDERSON utilizava expressões como "a *gente" e "conforme nós prevíamos", o que evidencia, em tese, sua inserção* em grupo articulado de agentes com acesso a dados internos, operando de forma colaborativa.
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68. Em 15/02/2024, MARILSON solicitou, com urgência, que ANDERSON verificasse se determinado inquérito policial dizia respeito a crime financeiro envolvendo DANIEL VORCARO, pedindo tudo o que pudesse ser enviado sobre o procedimento. A representação registra que
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WANDER repassou a demanda a outros três colegas, enviando capturas de tela das respostas recebidas. Em seguida, MARILSON ajustou a orientação, esclarecendo que não precisava do acesso integral ao processo sigiloso, mas apenas da "sucinta"do inquérito. Em 23/02/2024, nova solicitação foi feita por MARILSON, agora relativa a outro procedimento, associado a imagem de intimação dirigida a HENRIQUE VORCARO, tendo ANDERSON atendido parcialmente à demanda. Esses fatos revelam, em tese, que ANDERSON era acionado não apenas para consultas cadastrais simples, mas também para sondar investigações policiais sigilosas de interesse direto do núcleo VORCARO, inclusive mobilizando sua rede de confiança dentro da corporação.
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69. A representação menciona nova demanda em 30/07/2024, novamente ligada à situação migratória de determinada pessoa. Já em 30/10/2024, MARILSON acionou ANDERSON para "dar um pulão" em um DJ que, segundo a mensagem, teria "rede de pedofilia da internet" e teria *"mexido com a filha de um cara, filho de um... com o CEO do banco aí, cara",* enviando em seguida os dados de Ronald Fred Seikaly. Esse episódio é expressivo porque indica que ANDERSON, em tese, não fornecia dados apenas para autoproteção do grupo, mas também para embasar ações de perseguição, monitoramento e pressão contra pessoas consideradas desafetas, servindo como fonte estatal clandestina para objetivos privados e retaliatórios.
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70. Em 31/12/2025, já em momento posterior ao avanço ostensivo da Operação Compliance Zero, MARILSON realizou pagamento a ANDERSON, pedindo sua chave Pix para enviar uma "oferenda", efetivada no dia seguinte. A autoridade policial destaca que esse pagamento é compatível com o bônus de final de ano que DANIEL VORCARO teria destinado à "Turma".
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71. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA teria desempenhado papel de
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agente infiltrado funcionalmente na Polícia Federal em benefício da organização criminosa, mediante: (i) realização reiterada de consultas indevidas em sistemas internos da corporação; (ii) repasse de dados sigilosos a MARILSON ROSENO; (iii) uso de sua posição funcional e da relação com colegas da ativa para viabilizar buscas e sondagens investigativas; (iv) recebimento de vantagens econômicas e presentes em contrapartida; (v) levantamento de informações de interesse direto de DANIEL VORCARO e HENRIQUE VORCARO; e (vi)colaboração em ações de monitoramento e perseguição a alvos do grupo. Trata-se, portanto, de atuação que, em juízo de delibação, revela abuso continuado da função pública, violação de sigilo funcional e inserção orgânica no núcleo policial-informacional da "Turma".
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# I.7) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR
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72. SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, é individualizado como integrante operacional da "Turma", em estreita interlocução com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A representação descreve reunião presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026, seguida, no dia subsequente, de mensagens sobre uma outra reunião "sem êxito" e *"outro negócio" a ser tratado, tudo cotejado com diligência externa que* identificou encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, no mesmo intervalo em que houve contatos com HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES.
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73. Quanto a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, os elementos até aqui reunidos revelam sua posição como integrante orgânico do núcleo criminoso denominado "A Turma". A própria representação policial o descreve como policial federal aposentado cooptado para integrar o grupo, destacando que sua conduta se ajustava ao padrão operacional da organização: uso de terminal telefônico internacional, adoção de mensagens temporárias, prevalência de ligações telefônicas em
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detrimento de trocas escritas e realização de encontros pessoais reservados com o líder do núcleo, tudo com a finalidade, em tese, de reduzir rastros e dificultar a reconstrução probatória das tratativas ilícitas.
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74. Inicialmente, chama atenção o fato de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR adotar padrão de comunicação típico de estrutura clandestina. A autoridade policial registra que, em todas as conversas mantidas com MARILSON ROSENO, SEBASTIÃO utilizava o terminal telefônico internacional +1 201 279 8461, proveniente dos Estados Unidos, estando salvo no aparelho de MARILSON como "Sebastião/SP PF". A representação acrescenta que as mensagens anteriores a 1º/03/2026 não estavam mais disponíveis porque eram automaticamente excluídas por
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| configuração | do | aplicativo, | o que reforça a | percepção de | que | SEBASTIÃO |
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| mantinha, | em | tese, | comportamento comunicacional, compatível com a posição de alguém inserido em grupo criminoso que buscava não deixar vestígios documentais das conversas. | deliberado | de | ocultação |
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| 75. telefônico | SEBASTIÃO prévio, | teve | encontro MARILSON ROSENO em 01/03/2026. Naquela data, após contato SEBASTIÃO enviou | presencial mensagem | reservado | com convidando |
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MARILSON para irem juntos a um jogo de futebol e oferecendo espaço em sua garagem. Em seguida, MARILSON recusou a saída, afirmando que estava longe de casa havia tempo e convidou SEBASTIÃO para se deslocar até seu endereço porque "estaria com uma ideia" a ser conversada pessoalmente. Ato contínuo, SEBASTIÃO confirmou a ida ao local. MARILSON então orientou-o a ligar quando chegasse ou a subir para que pudessem conversar longe de terceiros, porque estava "com uma turma que *pode atrapalhar".* A Polícia Federal obteve registros de câmeras de segurança do prédio e constatou que, embora MARILSON estivesse na área de lazer com um grupo de amigos, ao receber a ligação de SEBASTIÃO deslocou-se imediatamente à portaria, encontrou-o e ambos
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seguiram para o pilotis, onde permaneceram sozinhos por aproximadamente 1h10min. Em juízo sumário, considerando as circunstâncias e a conjuntura fática contemporânea ao encontro, revela-se na sua realização, em tese, reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada, entre o líder da "Turma" e um de seus integrantes.
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76. No dia seguinte, 02/03/2026, SEBASTIÃO permaneceu em contato com MARILSON em contexto diretamente vinculado a tratativas mais amplas do núcleo criminoso. Segundo a representação, MARILSON tentou contato com SEBASTIÃO às 15h59, sendo retornado em poucos minutos. Mais tarde, às 18h14, MARILSON enviou a mensagem "Reunião *sem êxito. Não ligou e nem atendeu. Qualquer novidade chamo aí",* acrescentando que no dia seguinte haveria "aquele outro negócio". A relevância desse ponto decorre do cotejo feito pela Polícia Federal entre tais mensagens e as diligências externas realizadas na mesma data: entre aproximadamente 17h00 e 18h16, MARILSON permaneceu dentro do veículo de FELIPE MOURÃO, estacionado em frente ao seu prédio; durante esse intervalo, FELIPE tentou por duas vezes contato com HENRIQUE VORCARO e, em seguida, conseguiu falar com ele; logo depois que MARILSON deixou o veículo, FELIPE tentou contato com MANOEL MENDES, que o retornou horas mais tarde. A conclusão policial, expressamente consignada, é a de que a reunião mantida por MARILSON com FELIPE MOURÃO envolvia igualmente SEBASTIÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES, o que situa SEBASTIÃO, em tese, dentro do círculo interno de articulação operacional da "Turma".
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77. A representação registra também que, no dia seguinte ao encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO e véspera da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, SEBASTIÃO voltou a tentar contato com MARILSON sem sucesso e, algumas horas depois, recebeu retorno, permanecendo ambos em ligação por mais de cinco
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minutos. A autoridade policial acrescenta que, no mesmo dia, MARILSON afirmou (em sua oitiva) ter estado em reunião com HENRIQUE VORCARO, o que é corroborado por mensagem enviada à esposa às 17h56, com localização indicando estar na empresa One *Investimentos com a pessoa identificada como "H". A sequência temporal* desses eventos leva à inferência, nesta fase, de que as conversas mantidas entre MARILSON e SEBASTIÃO estavam relacionadas a demandas oriundas de HENRIQUE VORCARO e ao repasse interno de providências à "Turma", o que reforça o papel de SEBASTIÃO como destinatário de atualizações e executor potencial de ordens.
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78. Nessa conjuntura, SEBASTIÃO estava, em tese, inserido nas tratativas internas do grupo, recebendo atualizações e demandas vinculadas às ordens emanadas do núcleo central.
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79. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR teria desempenhado papel de integrante operacional e articulador auxiliar do núcleo "A Turma", mediante: (i) adoção de padrões de comunicação próprios de organização clandestina; (ii) participação em reunião presencial reservada com MARILSON ROSENO; (iii) manutenção de contatos subsequentes diretamente vinculados a encontros estratégicos com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES; (iv) recebimento de atualizações e demandas operacionais oriundas do núcleo central; e (v) inserção, na qualidade de policial federal aposentado, no braço policialinformacional do grupo. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, contemporâneo e funcionalmente relevante com a estrutura criminosa investigada.
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# I.8) ERLENE NONATO LACERDA
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80. A investigada ERLENE NONATO LACERDA é apontada como interposta pessoa e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA
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SILVA. As mensagens extraídas do aparelho de MARILSON indicam que ela era responsável por pagamentos por ele determinados e pelo controle de receitas e despesas, sem vínculo empregatício formal, exercendo, em tese, função de administração financeira paralela e de ocultação patrimonial em favor do núcleo criminoso.
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81. A própria representação policial trata do tema em capítulo específico voltado à prática de lavagem de capitais por MARILSON a partir de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA, registrando que, após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, foi identificada estrutura empresarial e patrimonial potencialmente destinada ao financiamento dos núcleos "A Turma" e "Os *Meninos".*
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82. Segundo a representação, além da gestão financeira,ERLENE aparentemente recebia valores que, em verdade, seriam destinados a MARILSON, funcionando, assim, como ponto de passagem ou ocultação patrimonial. De acordo com a investigação, esses recebimentos estariam inseridos na hipótese de dissimulação da titularidade real dos recursos, buscando separar ficticiamente o recebedor formal e o beneficiário material dos pagamentos recebidos. Em sede juízo perfunctório, isso confere à sua atuação contorno típico de apoio à ocultação e à mesclagem patrimonial.
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83. ERLENE aparece de forma concreta como beneficiária nos pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., pertencente a FELIPE MOURÃO.A autoridade policial registra que,nos dias 26/10/2023 e 16/02/2024,ERLENE recebeu dois pagamentos de R$ 50.000,00 cada, oriundos da KING PARTICIPAÇÕES, embora, segundo a conclusão investigativa, o real destinatário dos valores fosse MARILSON ROSENO. Esse ponto é particularmente relevante porque vincula ERLENE, em tese, ao fluxo
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financeiro do núcleo criminoso, conectando-a não apenas a MARILSON, mas também à estrutura empresarial utilizada por FELIPE MOURÃO para remunerar ou sustentar as atividades do grupo. A interposição de sua conta e de sua pessoa no recebimento desses valores reforça a hipótese de que ela desempenhava papel de amortecedora formal da origem e do destino do dinheiro.
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84. A representação também informa que, em 26/10/2023, ERLENE enviou a MARILSON duas planilhas contendo diversos depósitos realizados em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Santander, ressaltando a autoridade policial que, embora os créditos constassem formalmente em nome dela, os recursos pareciam ter como real destinatário o próprio MARILSON. Trata-se de mais um elemento a evidenciar que, em tese, a própria investigada prestava contas a MARILSON, alimentando-o com informações organizadas sobre ingressos financeiros lançados em seu nome, o que se coaduna com o papel de administradora paralela e instrumental do patrimônio ocultado.
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85. A apuração aponta que a empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da qual MARILSON é sócioadministrador, era utilizada para o pagamento de valores efetuados por FELIPE MOURÃO, e que ERLENE integrava essa engrenagem como pessoa responsável por operacionalizar pagamentos e administrar receitas e despesas. Assim, em tese, sua atuação inseria-se em mecanismo financeiro mais amplo de sustentação econômica do núcleo criminoso, funcionando como peça de apoio indispensável à circulação de recursos sem exposição direta de MARILSON.
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86. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ERLENE NONATO LACERDA teria desempenhado papel de gestora financeira informal e interposta pessoa de MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) administração de pagamentos por ele determinados; (ii)
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controle de receitas e despesas do investigado; (iii) recebimento, em seu nome, de valores oriundos da KING PARTICIPAÇÕES que, em tese, destinavam-se a MARILSON; e (iv) manutenção de registros e planilhas de depósitos em sua conta, com posterior reporte ao verdadeiro beneficiário econômico. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo funcional concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que se refere à ocultação e à circulação de recursos em favor do líder do núcleo "A *Turma".*
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# I.9) HELDER ALVES DE LIMA
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87. HELDER ALVES DE LIMA é descrito como contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por Marilson Roseno, e como agente responsável pela emissão das notas fiscais referentes a pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em favor da referida pessoa jurídica. No contexto investigado, a Polícia Federal atribui a Helder papel na camada contábil-documental da ocultação dos repasses destinados à estrutura criminosa.
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88. Em juízo sumário, a relevância das condutas praticadas por HELDER consiste no fato de que as emissões dos documentos fiscais mencionados aparecem como mecanismo destinado a conferir roupagem formal a repasses que, em tese, financiavam ou mantinham a estrutura de MARILSON ROSENO e, por consequência, o funcionamento da "Turma". A atuação de HELDER, assim, não se limitaria à escrituração contábil comum, mas se projetaria sobre a produção da cobertura formal necessária à circulação dos valores oriundos de atuação consabidamente ilícita.
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89. Em reforço à plena ciência da ilicitude dos comportamentos praticados, a representação destaca que MARILSON mantinha contato
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com HELDER por meio de dois números distintos, salvos como "Heldera" (+55 31 2534-0033) e "Heldeira Resenha" (+55 31 8868-0033). Esse dado, contextualizado com os demais elementos, reforça que havia canal permanente e funcional de comunicação, compatível com a necessidade de emissão recorrente de documentos fiscais e de orientação sobre a melhor forma de formalizar entradas de dinheiro em favor de MARILSON.
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90. Sob outro prisma, mesmo após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, os pagamentos efetuados por KING PARTICIPAÇÕES em favor de MARILSON não cessaram, e HELDER teria permanecido à disposição para emitir as notas fiscais correspondentes. O parecer do Ministério Público Federal, com base na representação policial, registra expressamente que a segunda fase ostensiva não obstou a continuidade dos repasses nem a emissão dos documentos, o que indica, em tese, contemporaneidade da atuação de HELDER e sua permanência na engrenagem de formalização dos pagamentos mesmo em cenário de aumento do risco investigativo (fl. 20 do e-Doc 30). Tal circunstância é particularmente relevante porque afasta a ideia de ato antigo e isolado, sugerindo comportamento que se prolongava no tempo.
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91. Em 08/10/2025, MARILSON teria enviado mensagem a HELDER afirmando que precisava de "outra nota de 50k", em razão de um serviço adicional prestado por ele. Em juízo sumário, esse diálogo assume relevo porque indica que HELDER, em tese, não apenas emitia documentos para pagamentos ordinários já estabelecidos, mas era acionado pontualmente para viabilizar a formalização de valores adicionais, de modo a acomodar contabilmente novas entradas de numerário decorrentes das atividades de MARILSON. Isso reforça sua posição como operador documental do fluxo financeiro mantido em favor do líder da "Turma".
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92. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que HELDER
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ALVES DE LIMA teria desempenhado papel de operador contábildocumental da engrenagem financeira ligada a MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) emissão de notas fiscais referentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES à ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.; (ii) manutenção de interlocução funcional contínua com MARILSON; ***(iii)*** permanência na operacionalização desses registros mesmo após o avanço ostensivo das investigações; (iv) viabilização de notas adicionais para "serviços" prestados; e (v) orientação no sentido de tornar ingressos financeiros *"limpos",* inclusive com sugestão de utilização de CPF de terceiro. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que concerne à aparência formal de licitude dos pagamentos destinados à estrutura de MARILSON e do núcleo "A *Turma".*
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# I.10) KATHERINE VENÂNCIO TELLES
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93. KATHERINE VENÂNCIO TELLES é vinculada a DAVID HENRIQUE ALVES não apenas por relação pessoal, mas por circunstância objetiva relevante: ela estava no veículo conduzido por DAVID quando eram transportados equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do núcleo "Os Meninos". A Polícia Federal destaca, ainda, que KATHERINE prestou versão reputada incompatível com os dados disponíveis, ao afirmar que ambos se dirigiam a Santos/SP para permanecer com seu irmão enquanto os pais viajariam à Europa, narrativa que não encontrou amparo nos registros obtidos. Em juízo sumário, sua conduta é situada como de possível apoio à fuga e ao encobrimento do deslocamento de DAVID com material probatório.
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94. Nesse sentido, o policial rodoviário VINICIUS MARTINS afirmou que estavam no carro DAVID HENRIQUE ALVES (na condição
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de condutor) e KATHERINE VENÂNCIO (como passageira), e que no interior do veículo havia "um computador grande de mesa, dois ou três *notebooks, caixas e malas".* Ainda segundo o relato policial, quando questionados, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo passar alguns dias na casa de parentes, não tendo DAVID conseguido explicar com clareza por que estava com o automóvel de FELIPE MOURÃO. Também foi encontrado no carro RG de terceiro, circunstância que adensou o contexto de anormalidade da situação. Em juízo sumário, a presença de KATHERINE nesse deslocamento, acompanhando DAVID enquanto ele transportava expressiva quantidade de equipamentos de informática e bagagem logo após a operação policial, indica, em tese, participação em movimentação logística sensível, potencialmente voltada à evasão e ao resguardo de material probatório.
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95. A representação policial afirma expressamente que KATHERINE aparenta ter conhecimento das ilicitudes praticadas por DAVID, pois teria tentado ludibriar as autoridades policiais ao sustentar que ambos seguiam para Santos/SP a fim de permanecer com seu irmão, em razão de viagem internacional de seus pais. Ocorre que, segundo consulta a sistemas internos mencionada pela Polícia Federal, não foi localizado qualquer registro de viagem internacional da mãe de KATHERINE no ano de 2026, dado que enfraquece substancialmente a narrativa apresentada e permite inferir, nesta fase, que a explicação servia, em tese, como cobertura para o real motivo do deslocamento. Essa incompatibilidade objetiva entre o depoimento e os dados externos verificados é central para a individualização de sua conduta, porque a situa não como mera acompanhante desinformada, mas como pessoa que, em tese, prestou versão destinada a encobrir a fuga de DAVID e a remoção de equipamentos potencialmente probatórios.
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96. No depoimento reproduzido nos autos, KATHERINE não apenas reconhece que DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO, mas afirma
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expressamente que a empresa de DAVID "trabalha/presta serviços para *FELIPE MOURÃO".* Assim, ainda que a profundidade de seu conhecimento subjetivo sobre cada detalhe das atividades ilícitas demande aprofundamento probatório, os elementos disponíveis indicam, em tese, que ela não estava alheia ao contexto funcional em que DAVID se inseria, nem ao fato de que ele mantinha relações econômicas e operacionais com pessoa central na gerência da organização criminosa. Isso reforça a plausibilidade da imputação de que seu comportamento, ao menos no episódio concreto da abordagem e do deslocamento para São Paulo, não foi inteiramente desinformado.
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97. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que KATHERINE VENÂNCIO TELLES teria desempenhado papel de apoio à fuga e de tentativa de encobrimento do deslocamento de DAVID HENRIQUE ALVES com material potencialmente probatório, mediante: ***(i)*** acompanhamento de DAVID em viagem realizada logo após a deflagração da operação; (ii) presença em veículo que transportava computadores, notebooks, caixas e malas de possível interesse investigativo; (iii) apresentação de versão incompatível com os dados objetivos posteriormente verificados; (iv) prestação de informações que dificultaram a pronta oitiva de DAVID; e (v) colaboração, em tese, para conferir aparência legítima a deslocamento associado à evasão e à possível ocultação de provas. Em juízo de delibação, tais elementos revelam vínculo concreto com o episódio de fuga e com a tentativa de encobrimento das ações de DAVID HENRIQUE ALVES, ainda que em posição acessória em relação ao núcleo central do grupo.
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# I.11) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
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98. A investigada VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA é Delegada da Polícia Federal, e seu marido, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, agente aposentado da PF. Ambos são apontados como responsáveis, em tese, pelo repasse de informações sigilosas a
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MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante consultas indevidas ao sistema e-Pol. Segundo a Polícia Federal, ambos possuíam acesso, contatos e conhecimento técnico que poderiam favorecer a continuidade das práticas investigadas.
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99. No caso de VALÉRIA, os elementos reunidos indicam que sua atuação teria ido além de mera proximidade com investigados, assumindo papel relevante no fornecimento de informações sigilosas ao grupo criminoso denominado "A Turma". A investigação aponta que ela acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, conduzido pela Superintendência Regional da PF em São Paulo, embora estivesse lotada, desde 2006, na Delegacia de Polícia Fazendária em Minas Gerais, sem qualquer atribuição relacionada ao procedimento.
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100. Consta que, após solicitação de informações relacionadas ao inquérito, VALÉRIA teria consultado o procedimento e repassado, diretamente ou por intermédio de FRANCISCO, dados relevantes a MARILSON, que posteriormente os transmitiu a integrantes da organização. O conteúdo compartilhado teria sido suficientemente detalhado, permitindo a identificação do objeto da investigação e de pessoas efetivamente visadas.
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101. Embora não tenham sido localizadas comunicações diretas entre VALÉRIA e MARILSON, a Polícia Federal aponta que FRANCISCO teria atuado como intermediador, reduzindo rastros diretos da participação da delegada. Também foram identificados vínculos de proximidade e confiança entre o casal e MARILSON, além de indícios de exclusão de conversas, sugerindo preocupação na manutenção dos contatos.
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102. Diante desses elementos, Polícia Federal e Ministério Público Federal entendem haver indícios, ao menos em tese, da prática de violação de sigilo funcional, sem descartar possíveis crimes mais graves, como corrupção e integração à organização criminosa. Em razão disso,
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foram consideradas necessárias medidas constritivas de natureza penal, incluindo afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, para evitar novos acessos indevidos, ocultação de provas ou interferência nas investigações.
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# I.12) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
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103. Quanto a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, os elementos reunidos até o momento indicam, em juízo de delibação, participação relevante no repasse clandestino de informações sigilosas em favor do grupo criminoso denominado "A Turma". Embora aposentado da Polícia Federal, ele é apontado, ao lado de sua esposa, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, como responsável por intermediar o envio de dados obtidos por meio de consultas indevidas ao sistema e-Pol a MARILSON ROSENO DA SILVA, líder operacional da organização.
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104. Segundo a investigação, VALÉRIA teria acessado indevidamente o Inquérito Policial nº 2023.0064343, e FRANCISCO teria atuado como elo entre o acesso institucional e o destinatário final das informações, reduzindo a exposição direta da delegada e permitindo a circulação dos dados até integrantes do grupo investigado.
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105. A Polícia Federal também aponta que FRANCISCO mantinha relação próxima e de confiança com MARILSON, comprovada por registros telemáticos, contatos armazenados e conversas pessoais, além de indícios de exclusão de mensagens entre os envolvidos, sugerindo preocupação em ocultar os rastros da comunicação.
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106. Diante desse conjunto probatório, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal entendem haver indícios da prática, ao menos em tese, do crime de violação de sigilo funcional, sem prejuízo da apuração de possível envolvimento mais amplo com a organização criminosa ou de eventual prática de corrupção. Em razão do risco de continuidade das condutas e de interferência nas investigações, também
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foram requeridas medidas para restringir seus contatos com integrantes da corporação e seu acesso às dependências da Polícia Federal.
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# I.13) MARILSON ROSENO DA SILVA
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107. Quanto a MARILSON ROSENO DA SILVA, os elementos reunidos indicam, em juízo de delibação, que o investigado ocupava posição de liderança operacional do núcleo denominado "A Turma". Segundo a representação policial, MARILSON, policial federal aposentado, recebia ordens do núcleo central da organização e coordenava sua execução, atuando como principal elo entre mandantes e executores em atividades de monitoramento, intimidação e obtenção de informações sigilosas.
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108. As investigações também apontam que, ainda quando estava na ativa, MARILSON utilizou seu acesso institucional ao sistema e-Pol para realizar consultas relacionadas a pessoas e empresas de interesse do grupo, valendo-se de sua experiência e vínculos internos para abastecer a organização com informações reservadas. Além disso, há indícios de que continuou recebendo pagamentos e mantendo estrutura financeira vinculada ao esquema mesmo após o avanço das investigações, o que reforça sua posição de relevância dentro da organização.
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109. Outro elemento de especial gravidade é o fato de que, mesmo após sua prisão, MARILSON teria continuado recebendo informações sigilosas sobre diligências policiais realizadas fora do cárcere, demonstrando a existência de uma rede externa ainda ativa e sua capacidade de manter comunicação e influência sobre integrantes do grupo em liberdade.
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110. Diante desse conjunto probatório, a Polícia Federal entende que MARILSON exercia papel central na coordenação das atividades ilícitas, com capacidade de articulação, comando e acesso a informações sensíveis, inclusive após a prisão. Por isso, concluiu-se que a custódia em
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unidade prisional comum não seria suficiente para neutralizar sua influência nem para preservar a efetividade das investigações, justificando sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, com regime de maior isolamento e controle de comunicações.
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# II. Do pedido de decretação de prisão preventiva
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111. À luz da conjuntura fática acima sumariada, a autoridade policial postula, em síntese, a prisão preventiva de (i) HENRIQUE MOURA VORCARO, (ii) DAVID HENRIQUE ALVES, (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, (iv) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, (v) MANOEL MENDES RODRIGUES, (vi) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (vii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR;
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112. As medidas requeridas mostram-se juridicamente cabíveis. A prisão preventiva encontra fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo admissível, quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade concreta para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso, o acervo descrito pela autoridade policial revela, em juízo de cognição sumária, a existência de estrutura criminosa estável, com divisão de tarefas, uso de violência ou grave ameaça, infiltração em órgãos públicos, ataques cibernéticos e continuidade delitiva mesmo após fases ostensivas da operação.
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113. Em relação aos sete investigados abarcados pelo requerimento da autoridade policial, e na linha do parecer do Procurador-Geral da República, a prisão provisória se mostra, no caso concreto, necessária para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Isso porque a representação descreve, com apoio em robustos elementos, a persistência dos núcleos "A Turma" e *"Os Meninos",* a existência de integrantes ainda não identificados em liberdade, o financiamento contínuo das atividades, a capacidade de destruição de provas digitais e o uso de agentes com expertise tecnológica
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e acesso a sistemas internos do Estado. Trata-se de circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração e de embaraço às investigações.
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114. Ademais, coaduna-se a atualidade dos crimes investigados, intrinsecamente condutas permanentes, com a contemporaneidade das razões ensejadoras das medidas de natureza pessoal aqui pleiteadas. Especificamente no que concerne aos investigados contra os quais se demanda a expedição de ordens de prisão, não se vislumbram outras medidas menos gravosas e ao mesmo tempo capazes de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução criminal.
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115. Nesses termos, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo *cautelar", no qual o juiz decide com base no fumus commissi delicti, tomado* em cognição sumária, justamente em razão da urgência da medida (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992).
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116. In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de quem a medida restritiva se requer -, há fortes indícios de que os indivíduos acima apontados integram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade.
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117. No presente caso, está caracterizado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão
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**presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade**
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concreta dos alvos da medida, em virtude do vínculo efetivo com organização criminosa, da atuação habitual e profissional na prática de
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crimes de intimidação e violentos contra vítimas e testemunhas;quanto em relação à (ii) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a ampla rede de conexões dos investigados, [b] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [c] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; e à (iii) futura
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**aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade**
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de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais, [c] permanência de organização criminosa; e, [d] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a permanência de intimidações e práticas violentas, a ocultação de ativos e documentos empresariais; bem como o funcionamento de estruturas empresariais de fachada.
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118. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente, o decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº 162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019.
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119. Nesta Corte, também é pacífica a compreensão de que o requisito da contemporaneidade da custódia preventiva não está relacionado, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública, bem como que tal requisito é satisfeito pelo modus operandi do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. A título exemplificativo, verifica-se que essa compreensão se encontra plasmada em recente julgamento da Segunda Turma, relatado pelo eminente ministro Gilmar Mendes, e decidido por unanimidade. Eis a ementa do
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julgado citado:
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***Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL***
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NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.
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11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA
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ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA E POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA
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**PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.**
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AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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I. CASO EM EXAME
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1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
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II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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2. Ausência dos requisitos para a imposição da prisão *preventiva.*
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3. Contemporaneidade do decreto prisional.
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III. RAZÕES DE DECIDIR
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4. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos
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**prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na**
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**possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie,**
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em que o agravante é acusado de integrar associação voltada à
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prática de tráfico de drogas, com atuação no "fornecimento de maconha e cocaína a traficantes de menor porte em Tubarão/SC e região".
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5. A contemporaneidade da prisão cautelar não está
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**relacionada, única e exclusivamente, à data do crime**
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**supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a**
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**instrução processual e a ordem pública. Precedentes.**
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IV. DISPOSITIVO
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6. Agravo regimental desprovido. (HC nº 262.284-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 02/12/2025; grifos acrescidos)
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120. Sobre o tema, o parecer do PGR segue o mesmo raciocínio, nos seguintes termos:
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A contemporaneidade da medida é revelada nos elementos trazidos que indicam a continuidade delitiva da atuação da Turma mesmo após a deflagração da Operação *Compliance Zero e o risco apresentado por seus membros, que* possuem conhecimento técnico em investigações policiais e poderiam, em liberdade, agir para ocultar crimes, intimidar testemunhas ou destruir provas. No mesmo sentido, a fuga empreendida por integrantes do núcleo os Meninos, além da possível continuidade delitiva do grupo, cuja completa composição ainda não foi identificada, demonstra a necessidade da medida. Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como medida capaz de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade dos crimes identificados e a fuga dos investigados. (fl. 30 do e-Doc. 30)
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121. A contemporaneidade da medida é revelada na percepção de que, em liberdade, os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas com o emprego de violência, ocultar dados e destruir provas, garantindo assim a perpetuação dos crimes e da organização criminosa.
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122. Essa perspectiva é exponencialmente agravada pelos robustos indícios da existência de pessoas ainda não identificadas, pertencentes à
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**organização. Trata-se de fato que -somado à altíssima capacidade de reorganização da organização criminosa, já demonstrado pela persistência de suas atividades mesmo após a deflagração de sucessivas fases anteriores da operação-, torna além de plausível, efetivamente**
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provável que, se mantidos em liberdade, os investigados sigam cometendo novos ilícitos, a partir da adoção de novas composições, inclusive com maior protagonismo de personagens que, num primeiro arranjo, ocupavam posições periféricas na organização (na esteira do que, reitera-se, parece já ter ocorrido diante das adaptações funcionais realizadas pelo grupo em decorrência das contingências impostas pelas fases anteriores da investigação em curso). Portanto, acaso os investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de rearticulação com agentes ainda não identificados.
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123. Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como medida capaz de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade dos crimes identificados.
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124. Ainda no que concerne ao aspecto da contemporaneidade, para os fins de corroboração da sua presença, revela-se oportuno transcrever dois julgados desta Corte que bem ilustram o entendimento consolidado acerca do caráter permanente tanto do crime de lavagem de dinheiro quanto do delito de organização criminosa, in verbis:
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*Ementa:* INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
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1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DENUNCIADO SEPTUAGENÁRIO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.LAVAGEM DE *DINHEIRO.* **OCULTAÇÃO DE**
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**VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. CRIME PERMANENTE.**
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TERMO INICIAL NÃO DEFLAGRADO. PRELIMINAR
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REJEITADA. 2. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE
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DESCRIÇÃO DO LIAME ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AGENTE PÚBLICO E O OBJETO DA MERCANCIA ESPÚRIA. INÉPCIA CONFIGURADA. 3. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A lavagem de dinheiro na modalidade
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**ocultação é classificada como delito como permanente, diante**
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**da perpetuação de atos ofensivos ao bem jurídico penalmente**
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**tutelado enquanto durar o estado de ocultação dos valores**
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**originários das práticas criminosas antecedentes. Precedentes.**
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Ausente notícia da cessação da permanência, não houve
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deflagração do prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (...). 3. Denúncia rejeitada. (INQ nº 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022; p. 25/04/2023; grifos acrescidos)
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*Ementa. Processual Penal e Constitucional.* Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que nega seguimento ao writ. Supressão de instância. Prisão preventiva.
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# Organização criminosa, grilagem de terras, lavagemde dinheiro e
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outros crimes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Risco de reiteração
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**delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Alegações de falta**
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de contemporaneidade e excesso de prazo afastadas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado contra a morosidade no julgamento do RHC 220.970/PA pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão dos
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**agravantes de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos**
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do Inquérito Policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903, sob as
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alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. **Definir se há**
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**constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da**
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**gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva, em face das alegações de ausência de**
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**contemporaneidade e excesso de prazo no andamento**
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**processual. III. Razão de decidir 4. A decisão monocrática que**
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negou seguimento ao habeas corpus aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, que não admite o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator no STJ que ainda não foi submetida ao seu colegiado, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.
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5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco real de reiteração delitiva. Os elementos dos autos apontam para a existência de
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**uma complexa e estruturada organização criminosa, voltada**
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para a prática de grilagem de terras públicas da União,
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desmatamento ilegal, fraudes, lavagem de dinheiro e utilização de violência. 6. A tese de falta de contemporaneidade não se
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**sustenta, pois o crime de organização criminosa tem caráter**
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***permanente, e os riscos à ordem pública, evidenciados pelo***
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**modus operandi e pela estrutura do grupo, permanecem**
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**atuais. A periculosidade dos agentes, a sofisticação do esquema**
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e o histórico de condutas criminosas demonstram que medidas cautelares alternativas são insuficientes. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, que envolve investigação complexa, com múltiplos investigados e diversidade de crimes, demandando maior tempo para a instrução processual. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC nº 265.091-AgR, Rel. Min. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026; p. 05/03/2026; grifos acrescidos)
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125. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência da Corte, que a necessidade da segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade *concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa* *organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco* *concreto e razoável de reiteração delitiva".* Como já demonstrado, é precisamente esse o caso dos autos.
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126. Posto esse quadro, as medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo
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**direto, a efetividade da investigação e a futura aplicação da lei penal.**
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Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em funcionamento uma organização criminosa que pode continuar se articulando para praticar crimes.
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127. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) HENRIQUE MOURA VORCARO, (ii) DAVID HENRIQUE ALVES, (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, (iv) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS,
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# (v) MANOEL MENDES RODRIGUES, (vi) ANDERSON WANDER DA
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SILVA LIMA e (vii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
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**III. Do pedido de decretação de medidas diversas da prisão**
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128. A autoridade policial também requer seja decretada a proibição
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**de se ausentar da comarca e do país em relação a: (i) ERLENE NONATO**
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LACERDA, (ii) HELDER ALVES DE LIMA, (iii) KATHERINE
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VENÂNCIO TELLES, (iv) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (v) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA.
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129. Em outra passagem de sua representação, a Polícia Federal postula adicionalmente que seja decretado o afastamento preventivo da
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**função pública em relação a (i)VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA,**
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bem como a proibição de contato com servidores e policiais federais, da
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**ativa ou aposentados, e a proibição de acesso a dependências da Polícia**
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# Federal em face de (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (ii)
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FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA. No que concerne a MARILSON ROSENO DA SILVA, o pedido da Polícia Federal é de sua inclusão no
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**Sistema Penitenciário Federal.**
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130. Esses pleitos contam com parecer favorável do parquet, nos seguintes termos:
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A proibição de se ausentar da comarca e do país, prevista nos arts. 319, IV, e 320, do CPP, requerida para Erlene Nonato Lacerda, Helder Alves de Lima, Katherine Venâncio Telles, Valéria Vieira Pereira da Silva e Francisco José Pereira da Silva, demonstra-se igualmente necessária, uma vez que os elementos de prova trazidos revelaram que referidos investigados possuíam ciência dos ilícitos em curso e auxiliavam em sua ocultação e continuidade. Do mesmo modo, em relação a Valéria Vieira Pereira da Silva e Francisco José Pereira da Silva, a proibição de manter contato com servidores e policiais da Polícia Federal, da ativa ou aposentados, e de acesso a quaisquer dependências da
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Polícia Federal, prevista no art. 319, III e II, do CPP, devido à natureza dos delitos investigados e ao risco concreto de interferência nas investigações, também estão adequadamente fundamentadas, justificadas e proporcionalmente sopesadas conforme as particularidades do caso. O afastamento cautelar do cargo de Delegado de Polícia Federal de Valéria Vieira Pereira da Silva, previsto no art. 319, VI, CPP, igualmente demonstra-se necessário à espécie, dado o risco de acesso a informações confidenciais referentes à investigação em curso e de utilização do cargo para ocultação de crimes, destruição de provas e intimidação de testemunhas. (fls. 30-31 do e-Doc 30)
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131. De fato, à luz dos elementos colhidos ao longo das investigações em curso, as medidas de proibição de ausentar-se da comarca e do país, são adequadas e necessárias em relação a ERLENE NONATO LACERDA,
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HELDER ALVES DE LIMA, KATHERINE VENÂNCIO TELLES, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, nos termos dos artigos 319, IV, e 320 do CPP. Tais providências visam evitar risco de fuga, assegurar a regular intimação e comparecimento aos atos investigatórios e preservar a eficácia da instrução, revelando-se menos gravosas do que a prisão e compatíveis com o papel atribuído a cada um desses investigados.
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132. No caso específico de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, mostram-se ainda presentes os pressupostos para o afastamento preventivo da função pública de
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# VALÉRIA, bem como, em relação aos dois, para a proibição de manter
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**contato com policiais federais e a proibição de acesso a dependências da Polícia Federal, com fundamento no art. 319, II, III e VI, do CPP. A**
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autoridade policial afirma, com pertinência, que a manutenção do livre acesso a sistemas, instalações, recursos e servidores da corporação amplia o risco de reiteração delitiva, de circulação de novas informações sigilosas e de interferência indevida no ambiente institucional da Polícia Federal.
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133. Quanto à inclusão de MARILSON ROSENO DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, a representação também merece acolhimento. MARILSON exerce papel de liderança no núcleo "A *Turma",* em posição hierárquica elevada, sendo imprescindível a sua custódia em estabelecimento com maior rigor de fiscalização, restrição de contatos e reforço da incomunicabilidade prática, a fim de impedir que continue a influenciar a organização criminosa ou a frustrar o andamento das investigações. Sob o prisma normativo, a hipótese se amolda aos artigos 3º, I e IV, e 9º do Decreto nº 6.877/2009.
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134. Em síntese, estão presentes, em juízo de delibação, a plausibilidade concreta dos fatos, a necessidade das medidas constritivas, a adequação das providências ao estágio investigativo e a proporcionalidade entre o grau de ingerência estatal e o risco investigativo efetivamente demonstrado. O acervo descrito pela autoridade policial aponta para organização criminosa sofisticada, com braços presencial, policial-informacional, financeiro e tecnológico, em circunstância que exige resposta judicial compatível com a gravidade concreta do quadro apurado.
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# IV. DISPOSITIVO
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135. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311, 312, 319 e 320 do Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal e na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República: (i) **DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS**
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# INVESTIGADOS: (i) HENRIQUE MOURA VORCARO,
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***(ii)*** DAVID HENRIQUE ALVES, (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, ***(iv)*** RODRIGO PIMENTA FRANCO
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AVELAR CAMPOS, ***(v)*** MANOEL MENDES RODRIGUES, (vi) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (vii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR.
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(ii) DETERMINO, as seguintes medidas judiciais
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**diversas da prisão:**
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*(ii.i)* Em relação aos investigados (i) ERLENE NONATO LACERDA, (ii) HELDER ALVES DE LIMA,
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# (iii) KATHERINE VENÂNCIO TELLES, (iv) VALÉRIA em que residem e do país, devendo entregar seus
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VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (v) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA: proibição de se ausentar da comarca
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**respectivos passaportes na Polícia Federal no prazo de 24**
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**horas (art. 319, IV, e 320 do CPP);**
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(ii.ii) Em relação à investigada (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA: o afastamento preventivo e
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**imediato da função pública de Delegada da Polícia**
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# Federal (art. 319, VI, do CPP);
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(ii.iii) Em relação aos investigados (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (ii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA: [a] a proibição de contato com
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**servidores e policiais federais, da ativa ou aposentados,**
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(art. 319, III, do CPP)e a [b] a proibição de acesso a
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**dependências da Polícia Federal (art. 319, II, do CPP).**
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(iii) DETERMINO, com fundamento nos artigos 2º, *caput, 3º,* I e IV, e 9º do Decreto nº 6.877/2009, e do requerimento do MPF veiculado na fl. 32 de seu parecer (e- Doc. 30), **a transferência do investigado preso** MARILSON ROSENO DA SILVA para o Sistema Penitenciário Federal.
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# Da operacionalização das prisões preventivas
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136. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte.
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137. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
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138. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
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139. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.
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140. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança.
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141. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e
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**observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.**
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142. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas
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as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
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143. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
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144. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora
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**deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a**
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concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
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145. Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito em pauta da Sessão de Julgamento Virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se. Brasília, 13 de maio de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |