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PETIÇÃO 15.563 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)

REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)

AUT. POL.

  1. Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal requerendo a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores no âmbito das investigações relacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado.
  2. Segundo narrado pela autoridade policial, os elementos colhidos ao longo das fases da investigação indicam a existência de estrutura organizada e estável voltada à prática de ilícitos financeiros e à interferência indevida em órgãos estatais, liderada pelo controlador do Banco Master, DANIEL BUENO VORCARO, com o objetivo de viabilizar operações fraudulentas, ocultar irregularidades e neutralizar ações de fiscalização e persecução penal.

: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO

: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:


  1. As apurações indicam que o Banco Master estruturou modelo de negócios baseado na captação agressiva de recursos, com promessa de rentabilidade superior ao mercado, direcionando posteriormente tais valores a fundos e ativos de alto risco ou de baixa liquidez, muitos deles vinculados a empresas relacionadas ao próprio grupo econômico.
  2. A investigação também aponta que o grupo teria: (i) corrompido servidores do Banco Central para obtenção de informações privilegiadas e interferência regulatória; (ii) utilizado operadores financeiros e empresas interpostas para ocultar pagamentos ilícitos; (iii) acessado indevidamente sistemas sigilosos de órgãos públicos, inclusive do Ministério Público Federal e da Polícia Federal; (iv) empregado mecanismos de intimidação, monitoramento ilegal e manipulação informacional contra críticos e jornalistas.
  3. É nesse contexto que a autoridade policial requer a adoção de medidas destinadas à preservação dos bens necessários à recomposição dos prejuízos decorrentes dos ilícitos praticados.
  4. Os elementos colhidos indicam a existência de organização criminosa estruturada e hierarquizada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, responsável por prejuízo estimado superior a bilhões de reais aos cofres públicos, ao sistema financeiro nacional e à sociedade como um todo.
  5. Nesse contexto, a Polícia Federal requer a realização de medidas

assecuratórias de bens, direitos e valores em relação às pessoas físicas e jurídicas listadas na fl. 169 de sua representação contida no e-Doc. 1.


  1. Concedida vista dos autos ao MPF em 2 de março do corrente ano por 24 horas (e.Doc. 13), o prazo escoou in albis no dia de hoje, 03/03/2026,

às 15h16. Quando já decorrido o prazo para manifestação, a Procuradoria-Geral da República protocoliza petição solicitando dilação de prazo.

É o relatório. Decido.

  1. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, antecipo, desde logo, que indefiro o pedido de dilação, remetendo a exposição dos motivos para tanto à decisão proferida na Pet nº 15.556. 9.1. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se comprovantes bancários de transferências e mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações e operações deflagradas para cessar os ilícitos, bem como ameaças concretas de caráter violento contra terceiros contrário a DANIEL VORCARO.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido para constrição de bens, direitos e valores. São elas as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

10.1 LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES

MOURÃO, identificado nas comunicações como "Felipe

Mourão", mantinha relação direta de prestação de serviços com DANIEL BUENO VORCARO, atuando na coordenação de atividades voltadas à obtenção de informações, monitoramento de pessoas e coleta de dados considerados relevantes para os interesses do grupo investigado. Os elementos reunidos indicam que o investigado exercia papel central na organização


operacional do grupo informal denominado "A Turma", responsável por realizar vigilância, acompanhar indivíduos considerados adversários e levantar informações sobre pessoas relacionadas a investigações, autoridades, jornalistas e outros alvos de interesse. Também foram identificados indícios de consultas e extrações de dados em sistemas restritos de órgãos públicos mediante uso de credenciais funcionais de terceiros, além da articulação de iniciativas destinadas à remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais por meio de comunicações que simulavam solicitações institucionais.

10.1.1 As investigações apontam ainda que MOURÃO coordenava equipes responsáveis por atividades de monitoramento presencial e coleta de informações, bem como participava de tratativas destinadas à pressão ou intimidação de indivíduos considerados críticos ao grupo investigado. Há indícios de que recebia remuneração mensal significativa por intermédio de pagamentos operacionalizados por FABIANO CAMPOS ZETTEL, valores posteriormente distribuídos entre integrantes da estrutura informal sob sua coordenação. As comunicações analisadas também indicam tratativas relacionadas ao monitoramento de pessoas, obtenção de dados pessoais e acompanhamento de indivíduos que mantinham relação com os interesses do grupo econômico vinculado ao Banco Master.

10.2 MARILSON ROSENO DA SILVA, policial federal aposentado, foi identificado nas investigações como integrante da estrutura paralela de monitoramento e intimidação vinculada ao grupo liderado por DANIEL BUENO VORCARO. Os elementos informativos indicam que o investigado integrava o grupo informal denominado "A Turma", responsável pela obtenção clandestina de informações, vigilância de indivíduos considerados adversários e execução de ações voltadas à proteção dos interesses do núcleo central da organização investigada.


10.2.1 Segundo os registros analisados, MARILSON ROSENO utilizava sua experiência profissional e contatos decorrentes da carreira policial para auxiliar na obtenção de dados sensíveis e na realização de atividades de monitoramento e levantamento de informações estratégicas. As investigações apontam ainda que sua atuação ocorria de forma coordenada com outros integrantes desse núcleo operacional, especialmente sob a liderança de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, contribuindo para a identificação de pessoas de interesse do grupo e para a execução de diligências informais destinadas à coleta de informações.

10.3 PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, à época Chefe-Adjunto do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da própria autarquia. Os elementos informativos indicam que o investigado prestava consultoria estratégica ao banqueiro, fornecendo orientações sobre a condução de reuniões com dirigentes do Banco Central, sugerindo argumentos a serem apresentados e antecipando possíveis questionamentos regulatórios. Também foram identificadas situações em que revisava previamente minutas de documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e destinadas ao próprio Banco Central, sugerindo ajustes antes de sua formalização.

10.3.1 As investigações apontam ainda que PAULO SÉRGIO atuava como interlocutor interno dos interesses do Banco Master dentro da autarquia, buscando influenciar análises administrativas, fornecer informações sobre procedimentos regulatórios em curso e indicar estratégias para enfrentar dificuldades regulatórias enfrentadas pela instituição. Consta também sua participação em grupo de mensagens com


DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA para discussão de temas relacionados ao banco, bem como sua atuação em tratativas envolvendo operações financeiras e societárias do grupo. Em contrapartida a essa atuação, há indícios de recebimento de vantagens indevidas, operacionalizadas por meio de mecanismos indiretos e estruturas financeiras destinadas a ocultar a natureza dos pagamentos.

10.4 BELLINE SANTANA, à época Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da autarquia

reguladora. Os elementos reunidos nas investigações indicam
que o investigado prestava banqueiro, discutindo temas relacionados à situação regulatória do banco, orientando sobre a condução de processos consultoria estratégica ao
administrativos comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e e revisando previamente documentos e
destinados ao próprio identificadas reuniões privadas e comunicações destinadas a tratar de assuntos sensíveis fora dos canais formais, bem como Banco Central. Também foram

a participação em grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA para discussão de estratégias relacionadas aos interesses da instituição financeira.

10.4.1 As investigações apontam ainda que BELLINE acompanhava de perto decisões administrativas e movimentações institucionais envolvendo o Banco Master, mantendo o controlador da instituição informado sobre temas relevantes relacionados à supervisão bancária. Além disso, há indícios de que o investigado tenha recebido proposta de contratação simulada por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL


LTDA., utilizada para justificar relacionados aos serviços informais prestados. As comunicações repasses financeiros
analisadas indicam que tais operacionalizados por intermédio de terceiros e estruturas destinadas a ocultar sua origem, evidenciando a utilização de pagamentos eram

mecanismos contratuais e financeiros para formalizar transferências associadas às atividades desempenhadas.

10.5 LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado nas tratativas mantidas entre integrantes do grupo investigado e o servidor do Banco Central BELLINE SANTANA. Na condição de administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., o investigado assinou proposta de prestação de serviços que previa a participação de BELLINE em suposto projeto voltado à elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro.

10.5.1 Conforme apontam os elementos investigativos, o referido documento foi elaborado e encaminhado no contexto de tratativas previamente discutidas entre integrantes do grupo investigado, sendo utilizado como instrumento formal para estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desempenhadas pelo servidor público. Nesse cenário, a atuação de LEONARDO PALHARES consistiu na assinatura e formalização do contrato em nome da empresa VARAJO CONSULTORIA, conferindo aparência de legitimidade à contratação e permitindo a utilização da pessoa jurídica como intermediária na estrutura documental relacionada à proposta de prestação de serviços.

10.6 ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuou na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas pelo grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de


pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO. Os elementos reunidos indicam que a investigada participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e outras diligências de interesse do núcleo central da organização.

10.6.1 As investigações também apontam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuava em conjunto com outros integrantes responsáveis pela gestão financeira das operações, colaborando na execução de pagamentos e na movimentação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades do grupo. Nesse contexto, sua atuação estava associada à operacionalização de fluxos financeiros necessários à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis pelas ações de monitoramento e obtenção de informações, havendo ainda indícios de utilização de pessoas jurídicas como instrumentos para viabilizar movimentações financeiras relacionadas aos ilícitos investigados.

10.7 VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL

SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; KING

PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; KING MOTORS

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. São

empresas administradas pelos integrantes da estrutura destinada a praticar ilícitos e eram utilizadas para: i) formalizar contratos fictícios de consultoria destinados a justificar pagamentos ilícitos; ii) estruturar a realização de investimentos vinculados ao grupo econômico investigado; iii) servir como estrutura societária intermediária para movimentação de recursos; iv) viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas destinadas a ocultar a origem de recursos; v)


promover movimentação financeira e pagamento de despesas vinculadas às atividades ilícitas.

  1. Portanto, verifica-se que todas as pessoas, físicas e jurídicas, mencionadas na fl. 169 do e-Doc. 1 e acima individualizadas estão relacionadas diretamente com os graves ilícitos envolvendo os variados crimes no âmbito do sistema financeiro nacional relacionados ao Banco Master. De acordo com a representação da Polícia Federal, ainda que com variações nas intensidades da participação e especificidades no papel de cada um dos investigados, todos participaram dos ilícitos gravitantes em torno do Banco Master e de DANIEL VORCARO.
  2. No que concerne especificamente às pessoas jurídicas indicadas, do que se tem dos elementos de prova até o momento angariados, está-se diante de típicas empresas de fachada utilizadas para viabilizar o repasse de recursos de maneira oculta em razão dos ilícitos a eles inerentes; de sérias ameaças, inclusive de ordem física, a pessoas que contrariassem os interesses de DANIEL VORCARO; de corrupção a servidores do BACEN com atuação na supervisão do Banco Master; de formação de uma milicia violenta, sob os comandos de DANIEL VORCARO, para satisfação de seus interesses exclusivamente privados.

II. Do pedido para decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores

  1. Assim delineado o contexto fático no qual inseridos os alvos da representação policial em análise, bem evidenciada a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal e as condutas imputadas a cada um dos investigados listados na fl. 169 da representação da Polícia Federal, passo a analisar o requerimento de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores à luz da disciplina normativa de regência.
  2. A representação da Polícia Federal descreve um esquema

criminoso voltado à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, liderada por dirigentes do Banco Master, com o objetivo de captar recursos de investidores e entidades públicas mediante oferta de títulos com rentabilidade elevada e, posteriormente, direcionar tais valores a fundos e ativos de baixa liquidez ou vinculados a empresas relacionadas ao próprio grupo econômico.

  1. Paralelamente, o núcleo criminoso teria atuado para garantir proteção institucional e evitar a atuação de órgãos de fiscalização, mediante corrupção de servidores do Banco Central, acesso indevido a informações sigilosas e utilização de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultar pagamentos ilícitos. O esquema também envolveria mecanismos de obstrução das investigações e intimidação de críticos, incluindo monitoramento ilegal, manipulação informacional e uso de intermediários para influenciar narrativas públicas favoráveis aos investigados.
  2. A detida análise da extensa peça de representação da Polícia Federal demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente as inúmeras mensagens de whatsapp, comprovantes de pagamentos, listas com valores associados aos pagamentos feitos no âmbito da organização criminosa e documentos falsificados repassados entre as pessoas investigadas, configura o necessário fumus comissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
  3. O periculum in mora (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar o ciclo de ameaças, de falsificação de documentos para obtenção de vantagens indevidas, da lavagem de capitais e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o

sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da persecução penal.

  1. Os indícios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para, com o emprego de uma milícia responsável por fazer ameaças violentas a terceiros que contrariem os desejos de DANIEL VORCARO, perpetrar desvio de cifras bilionárias no sistema financeiro nacional por intermédio, principalmente, do Banco Master. O esquema envolveu servidores públicos, operadores financeiros e empresas fictícias vinculados ao grupo. Categorias em que os alvos do pedido de medidas assecuratórias se inserem.
  2. Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido pelas vítimas dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; (ii) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas quanto ao envolvimento de todos os representados; e, (iii) a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonial.
  3. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
  4. A detida análise da Representação demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O

acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente quanto à identificação de ameaças concretas, da prática de crimes financeiros, de corrupção e diante do rastreio de vultosos fluxos financeiros envolvendo as pessoas jurídicas investigadas, configura o necessário fumus comissi

delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).

  1. O fumus comissi delicti se manifesta na existência de indícios concretos de que os bens e valores a serem sequestrados foram adquiridos com recursos provenientes de atividade ilícita.
  2. O periculum in mora (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar o ciclo da lavagem de capitais e na urgência em se assegurar o ressarcimento dos valores desviados, bem como a efetividade da persecução penal. A manutenção da liberdade patrimonial dos investigados e a permanência dos instrumentos e produtos do crime em seu domínio representam risco iminente à ordem pública e à instrução criminal.
  3. A dinâmica operacional, segundo a PF, envolve agentes públicos e particulares. Os primeiros, por deterem funções no BACEN de regulação e supervisão das atividades do Banco Master, facilitariam a obtenção de consentimentos estatais para a prática de atividades no setor bancário; os segundos, por sua vez, atuariam na operacionalização dos fins da atividade ilícita realizada no âmbito da "Operação Compliance Zero".
  4. A constrição patrimonial pretendida possui caráter assecuratório e preventivo, não implicando juízo de culpabilidade antecipado, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. A medida teria, assim, como finalidade assegurar a reparação dos danos causados ao erário, bem como garantir o eventual confisco dos proveitos do crime, na hipótese de condenação

definitiva.

  1. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
  2. A medida se mostra necessária e proporcional, uma vez que há fundados indícios de que os bens identificados constituem produto ou proveito direto das infrações penais investigadas, não se tratando, portanto, de patrimônio adquirido com recursos de origem lícita. Segundo a representação, a indisponibilidade patrimonial visa, também, impedir a dilapidação e a transferência de bens para terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria o ressarcimento dos cofres públicos e frustraria a aplicação da justiça penal.
  3. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo cabível sempre que houver "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
  4. De modo semelhante, o artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias "de bens, direitos ou valores objeto dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito deles decorrente".
  5. No caso em exame, verifica-se que a representação policial se encontra devidamente instruída com documentos que apontam para o elevado potencial de ocorrência do esquema fraudulento envolvendo o Banco Master, para a prática de crimes contra o Sistema Financeiro

Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, e para a obstrução de justiça e lavagem de capitais.

  1. Além das pessoas físicas investigadas, a Polícia Federal também arrola pessoas jurídicas com as quais os investigados possuem uma íntima relação. Muitas dessas empresas podem ter sido utilizadas como empresas de fachada para a emissão de notas fiscais e recebimento de valores oriundos dos crimes praticados.
  2. Tais indícios evidenciam, primu ictu oculi, enriquecimento expressivo e injustificado dos investigados, coincidindo temporalmente com o período de execução dos crimes sob investigação. Há, portanto, vínculo objetivo entre a atividade criminosa e o patrimônio identificado, o que basta para caracterizar a fumaça do cometimento do delito.
  3. Quanto ao requisito do risco, este se mostra igualmente presente, conforme já mencionado. O risco de dano à efetividade da persecução penal é concreto e atual, pois há uma probabilidade iminente de alienação e transferência de bens, remoção de valores de contas bancárias e alteração de titularidade de imóveis e veículos. A inércia do Estado nesse momento poderia acarretar prejuízo irreversível à recuperação dos valores desviados e à efetividade da futura execução penal.
  4. Assim, estando presentes os dois requisitos legais, mostram-se legítimas as medidas assecuratórias de bens, direitos e valores nos termos em que formulado o pedido na representação policial, a fim de assegurar o resultado útil da persecução penal e a recomposição do patrimônio público lesado.
  5. O caráter preventivo e restaurador da medida justifica sua adoção, sob pena de o Estado ser privado da possibilidade de reaver

valores desviados e de desestimular a prática de novos ilícitos econômicos.

  1. No plano normativo, como visto, o ordenamento jurídico oferece amplo respaldo à adoção das medidas requeridas como medida assecuratória no curso da persecução penal. O artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) prevê, expressamente, a possibilidade de decretação de medidas assecuratórias tais como o bloqueio, sequestro e indisponibilidade de bens, direitos ou valores, desde que haja indícios suficientes de infração penal, abrangendo tanto os instrumentos, produtos e proveitos dos crimes quanto valores necessários ao ressarcimento, multas e custas judiciais.
  2. A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio do indiciado, inclusive em relação a bens em poder de terceiros, desde que comprovado que estes os adquiriram com dolo ou culpa grave.
  3. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei nº 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.
  4. Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o sequestro não implica perda definitiva da propriedade, mas

restrição temporária, reversível em caso de absolvição.

  1. Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
  2. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.

DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, acolho os requerimentos da autoridade policial, para:

a) DEFERIR, nos termos dos arts. 125 a 132 do

Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o bloqueio de valores em

contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos

financeiros das pessoas jurídicas envolvidas no país, (ii) de


quaisquer créditos, ações/valores mobiliários titularizados pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas mencionadas

na fl. 169 da representação policial contida no e-Doc. 1 e


considerando os valores individualizados para cada um


dos alvos na tabela de fl. 169;


b) DEFERIR, nos termos dos arts. 125 a 132 do

Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o bloqueio e a

indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de


veículos, de embarcações, de aeronaves, e (iii) de criptoativos dos investigados (pessoas físicas) e pessoas

jurídicas envolvidas mencionados na fl. 169 da


representação policial contida no e-Doc. 1 e considerando


os valores individualizados para cada um dos alvos na


tabela de fl. 169;


Da Operacionalização das medidas

  1. Para a operacionalização das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores devem ser adotadas as seguintes providências:

a) Deve a assessoria deste Gabinete adotar as

diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no

SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de

eficiência de valores das pessoas físicas e jurídicas envolvidas mencionadas na fl. 169 da representação policial, observando-se que deve ser considerado os

valores para cada alvo mencionados na própria fl. 169.


b) Em relação ao bloqueio de imóveis dos investigados e das pessoas jurídicas envolvidas mencionados na fl. 159 da representação policial, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência,

observando-se que devem ser considerados os valores para cada alvo mencionados na própria fl. 169.


c) Em relação ao bloqueio de veículos dos investigados e das pessoas jurídicas envolvidas mencionados na fl. 169 da representação policial, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência,


observando-se que devem ser considerados os valores para cada alvo mencionados na própria fl. 169.


d) Expeça-se ofício ao BACEN para que tome as

providências junto às instituições financeiras, no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores titularizados pelas pessoas físicas ou jurídicas listadas na fl. 169 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 1) sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD.

Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da fl. 169 da


representação policial que contém os nomes e limites


individuais para bloqueio de valores, devendo referida


autarquia atentar para o fato de que devem ser


considerados os valores para cada alvo mencionados na


própria fl. 169. O BACEN deverá informar nestes autos o


resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

e) Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que tome as providências


necessárias para a indisponibilidade de ações/bens titularizados pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas

mencionadas na fl. 169 da representação policial (e-Doc.


1) e considerando os valores para cada alvo mencionados


na própria fl. 169. A CVM deve comunicar, se for o caso, a


totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da fl. 169 da representação policial. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.


f) Expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com cópia desta decisão e da fl. 169 da


representação da Polícia Federal, para que:

(i) determine, no prazo de 48 horas, o bloqueio de

quaisquer valores, créditos ou ativos sob administração ou custódia de instituições por ela supervisionadas, tais como aplicações em previdência privada, títulos de capitalização e contratos de seguro. O bloqueio deve atingir créditos, valores ou ativos vinculados às pessoas jurídicas listadas na fl. 169 da

representação policial e considerando os valores para cada

alvo mencionados na própria fl. 169. A SUSEP deverá


juntar nos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante das


medidas adotadas e dos seus resultados.


(ii) proceda à juntada nestes autos, no prazo de 15 dias, de

cópias dos contratos de seguro firmados pelas pessoas físicas e

jurídicas listadas na fl. 169 da representação policial.


g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de

sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade dos investigados e pessoas jurídicas envolvidas mencionados na fl. 169 da representação policial. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da fl. 169 da representação policial que contém os nomes e limites individuais para bloqueio de valores. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) abaixo mencionadas para o


bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas


jurídicas envolvidas mencionados na fl. 169 da representação policial e considerando os valores para cada

alvo mencionados na própria fl. 169. Instrua-se o ofício


com cópia desta decisão e da fl. 169 da representação policial (e-Doc 1). Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:

a) FOXBIT: Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, email: juridico@mercadobitcoin.com.br

c) BINANCE: https://app.kodex.us/signin Plataforma Kodex -
d) COINBASE: https://app.kodex.us/signin Plataforma Kodex -
e) BITCOINTRADE (ATUALMENTE TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e RIPIO

juridico@bitcointrade.com.br

f) NOVADAX: E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com

g) BITYPREÇO: E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT: E-mail: juridico@coinext.com.br i) BITCOINTOYOU: E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.

j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br l) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br m) BITNUVEM: E-mail: suporte@bitnuvem.com n) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com o) BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br

h.1. Cada corretora acima deverá informar nestes


autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

i) Expeça-se ofício à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) no endereço Rua Cardeal


Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002 para que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas mencionadas na fl. 169 da representação policial (e-Doc. 1) considerando os valores

para cada alvo mencionados na própria fl. 169. A

Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto)


deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

  1. Dê-se ciência a autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a adoção de todas as providências materiais

no âmbito de sus atribuições.

  1. Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.

  1. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 3 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator