Consta dos autos Agravos regimentais interpostos (i) pela Procuradoria-Geral da República (e-Doc. 211), em ratificação a pedido apresentado por meio da Petição nº 32458/2026 (e-Doc. 207) e (ii) por Daniel Bueno Vorcaro (e-Doc. 124).
O Agravo Regimental interposto pela PGR impugna a decisão "que permitiu a realização de visitas a Daniel Bueno Vorcaro de advogadosconstituídos nos autos, independente de agendamento, sem monitoramento ougravação por áudio ou vídeo", enquanto custodiado na Penitenciária Federal em Brasília (e-Doc. 123).
Por sua vez, o Agravo Regimental interposto por Daniel Bueno Vorcaro insurge-se contra a decisão monocrática que decretou sua prisão preventiva (e-Doc. 16).
Além dos referidos recursos, por meio da Petição nº 26678/2026 (e- Doc. 115), Fabiano Campos Zettel requer a substituição de sua prisão por medidas cautelares alternativas. O pedido foi reiterado pela Petição nº 31.630/2026 (e-Doc. 188).
Decido.
Em razão de andamentos processuais posteriores, verifico que os pedidos em análise estão todos prejudicados.
A prejudicialidade do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República, em ratificação à Petição nº 32458/2026, foi reconhecida pelo próprio parquet, através de manifestação encartada ao e-Doc. 245, por meio da qual, diante da perda do objeto recursal, requereu formalmente a desistência do referido recurso.
Já o agravo interposto pela defesa de Daniel Bueno Vorcaro, assim como os pedidos deduzidos pela defesa de Fabiano Campos Zettel restaram prejudicados diante do ulterior julgamento do referendo da decisão cautelar, à unanimidade, pela Segunda Turma, na Sessão Virtual realizada entre 13/03/2026 a 20/03/2026, conforme ata de julgamento encartada ao e-Doc. 257. Intimem-se as defesas técnicas respectivas. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 31 de março de 2026.