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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Trata-se de petições nas quais a defesa de HENRIQUE MOURA VORCARO (e-Doc. 314 e 638) e de THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES (e-Doc. 317, 640 e 990) requerem, cada qual, a devolução de veículos automotores apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado nas respectivas residências em 14/01/2026, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
  2. Os requerentes, HENRIQUE e THIAGO, sustentam que a medida de busca e apreensão foi deferida no contexto de investigação destinada à apuração de supostos ilícitos relacionados à gestão de instituição financeira e a operações estruturadas no mercado de capitais envolvendo o Banco Master e outros investigados.
  3. Ambos sustentam, de forma convergente, que não ocupam posição de direção ou administração nas instituições investigadas, tendo sido incluídos na investigação apenas em razão de vínculos pessoais e familiares com pessoas apontadas como centrais na apuração, não havendo, outrossim, imputação direta de prática criminosa contra eles, tampouco indicação de que seus bens constituam produto, proveito ou instrumento do crime.

  1. Alega HENRIQUE que, durante a diligência policial, foram apreendidos diversos bens, dentre eles equipamentos eletrônicos, documentos, objetos pessoais e seis veículos automotores, conforme auto circunstanciado lavrado pela Polícia Federal. Sustenta que a medida de busca e apreensão possui natureza meramente instrumental e probatória, razão pela qual a manutenção da apreensão dos veículos não mais se justificaria, por inexistir utilidade investigativa atual ou futura dos bens.
  2. Afirmam, HENRIQUE e THIAGO, que, quanto aos veículos apreendidos, não há respaldo ou indício suficiente - por parte da Polícia Federal, tampouco da Procuradoria-Geral da República - de que os referidos bens possuam qualquer vinculação com os fatos investigados, nem foi apontado tratarem-se de produto, proveito, instrumento do crime ou mecanismo de ocultação patrimonial. Ademais, a seu ver, a manutenção da apreensão decorreria exclusivamente de inércia procedimental e afrontaria o disposto no art. 118 do CPP, convertendo-se em restrição desproporcional ao direito de propriedade.
  3. Argumentam, ambos os requerentes também, que a retenção prolongada dos automóveis de elevado valor acarreta depreciação econômica, deterioração física e prejuízos patrimoniais irreversíveis, sem que haja qualquer benefício correspondente à investigação ou à eventual persecução penal, sendo, pois, desarrazoada e desproporcional a manutenção, porquanto utilizavam tais veículos para fins familiares habitualmente.
  4. HENRIQUE, a fim de fundamentar seu pedido, traz aos autos cópia do auto de busca e apreensão (e-Doc. 314, p. 10 - 15), a fim de demonstrar os bens e seis veículos apreendidos, quais sejam - bens móveis: (i) 01 iPad modelo A2377, serial F4GTNLG93W, com teclado

modelo A2261, serial KSWL37HKX5; (ii) 01 iPad modelo A1396, serial DLXG5HDLQFT2, com capa preta; (iii) 01 iPad modelo A1337, IMEI 012328003930360, serial V50499EFETV; (iv) 01 iPad modelo A1430, IMEI 013116005507404, serial DLXHBY4YDVGL; (v) 01 iPad modelo A1430, IMEI 013116005507404, serial DLXHBY4YDVGL; (vi) 01 iPad Mini modelo A1538, serial F9FWNB5G1HKK, com capa preta; (vii) 01 iPad modelo A2377, serial MKCC4M1Y5TJ, com capa preta; (viii) 02 relógios da marca Hublot, modelo Big Bang; (ix) 01 relógio da marca Montblanc; (x) 01 relógio da marca HYT, modelo Trinity Five; (xi) 01 relógio Cartier Tank, - veículos: (i) 01 veículo Aston Martin DBX 707, cor preta, ano/modelo 2024/2025, placa JOO4E77; (ii) 01 veículo Jeep Wrangler 4XE, cor preta, ano/modelo 2012/2012, placa OPG-5457; (iii) 01 veículo Bentley Continental GT Speed, cor preta, ano/modelo 2024/2024, placa QXW9E84; (iv) 01 veículo Land Rover Range Rover Sport P575 SVR, cor preta, ano/modelo 2019/2019, placa QUO3D08; (v) 01 veículo Toyota Hilux SW4 Diamond, cor preta, ano/modelo 2023, placa SGF2J94; (vi) 01 veículo BMW X5 M50i, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa RBE2E89.

  1. O requerente THIAGO anexa à petição cópia dos certificados de registro e licenciamento de veículos - CRLV de dois veículos: (i) I/Porsche Macan, placa RTK9H99, ano/modelo 2022, registrada em nome de Thiago Assumpção Henriques, com anotação de alienação fiduciária; e (ii) I/Porsche Panamera 4SEHY, placa RTY1A00, ano/modelo 2022, também registrada em nome do requerente Thiago, com anotação de alienação fiduciária (fls. 10-11 do e-Doc. 317).
  2. Ao final, HENRIQUE VORCARO pugna pela "deferimento integral da restituição dos seis (6) veículos apreendidos na residência do requerente" e, subsidiariamente, requer a devolução da posse dos bens mediante sua nomeação como fiel depositário (e-Doc. 314, p. 6).

  1. Por seu turno, THIAGO ASSUMÇÃO HENRIQUES pleiteia o "deferimento integral da restituição dos dois (2) veículos apreendidos na residência do requerente, de sua propriedade" (e-Doc. 317, p. 5)
  2. Posteriormente, HENRIQUE apresenta nova petição (e-Doc. 638) repisando os argumentos anteriores e reiterando o pedido de restituição dos veículos, sob o argumento de que o decurso do tempo intensificou a depreciação e os custos de conservação dos bens, agravando os prejuízos patrimoniais decorrentes da apreensão. Além de solicitar acesso aos autos.
  3. Na sequência, THIAGO do mesmo modo, suscita a apreciação da restituição da posse dos dois veículos de sua propriedade apreendidos, ratificando e reiterando os termos pedido antes formulado, na condição de fiel depositário, além da habilitação e acesso da defesa aos elementos já documentados nos autos, ressalvadas eventuais cautelas de sigilo relativas a diligências em curso (e-Doc. 640).
  4. Em nova manifestação, THIAGO voltou a reiterar o pedido de restituição dos veículos apreendidos, desta vez, segundo alega, agregando novos elementos que, a par dos já expostos nas manifestações anteriores, reforçariam a pertinência da medida. Na ocasião, explorou o fato de os veículos apreendidos estarem gravados com cláusula de alienação fiduciária - aspecto este já trazido aos autos, ante a documentação encartada anteriormente pelo próprio requerente -, bem como de continuar arcando com despesas relacionadas à manutenção dos bens (e-Doc. 990).
  5. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 676), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de restituição, sustentando que a investigação apura esquema complexo envolvendo o

mercado de capitais, fundos de investimento e rede de entidades ligadas por vínculos societários, familiares ou funcionais. Para o órgão, ainda não há alteração do quadro que justificou a apreensão dos veículos de alto luxo, sendo prematura qualquer conclusão sobre a origem lícita dos bens ou sobre a participação dos requerentes. O MPF também rejeitou a nomeação dos investigados como depositários fiéis, por entender que isso poderia permitir o proveito de bens presumivelmente vinculados à infração penal.

É o relatório. Decido.

  1. Os pedidos não comportam acolhimento neste momento processual.
  2. As medidas de sequestro e bloqueio de bens foram deferidas com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com a finalidade específica de assegurar a eficácia da persecução penal, a reparação do dano, o perdimento de produtos e proveitos do crime e a preservação do resultado útil do processo; em contexto de investigação que apura a prática de delitos de elevada gravidade e repercussão econômica, supostamente perpetrados mediante sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.
  3. A liberação de bens apreendidos, ainda que para a satisfação de créditos, configura medida de exceção, que somente se admite quando demonstrado, de forma inequívoca, que não guardam qualquer relação com os fatos investigados ou não possam, em nenhuma hipótese, ser alcançados por eventual decreto de perdimento ou de reparação do dano. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.

  1. Ao contrário, os bens, cuja liberação se pretende integram o conjunto patrimonial objeto de constrição justamente porque, em juízo de cognição sumária, há fortes indícios de que possam constituir produto, proveito ou instrumento de atividades ilícitas, ou, ao menos, bens adquiridos ou mantidos com recursos de origem ainda sob apuração.
  2. Em que pese a juntada aos autos da certificação de registro e licenciamento do veículo, remanescem dúvidas acerca da origem dos recursos e do lastro patrimonial dos requerentes para a aquisição dos referidos bens, o que, aliás, na atual fase de cognição sumária, ainda pendente de investigação não é possível afirmar conclusivamente.
  3. A juntada do certificado de registro e licenciamento do veículo não é suficiente, por si só, para comprovar a licitude da origem dos recursos empregados em sua aquisição. Em sede de cognição sumária, com investigação ainda em curso, não se dispõe de elementos probatórios bastantes para afirmar, com a solidez que o tema exige, a compatibilidade entre o patrimônio apreendido e a capacidade econômica lícita dos requerentes.
  4. A ausência de comprovação idônea e sólida da origem dos recursos constitui, precisamente, um dos pressupostos que justificam a manutenção da constrição patrimonial, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal.
  5. Nesse diapasão, o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição de coisas apreendidas apenas quando não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do solicitante. No caso concreto, todavia, subsiste interesse processual direto na manutenção da constrição, seja para fins de prova, seja para assegurar futura reparação do dano e eventual decretação de perdimento,

circunstâncias que afastam, por ora, a possibilidade de levantamento.

  1. Ademais, a liberação, na atual fase das investigações, dos veículos poderia comprometer a integralidade da garantia patrimonial destinada à recomposição dos prejuízos eventualmente causados às vítimas e ao erário, além de dificultar a futura execução de eventual decreto condenatório, o que se revela incompatível com os princípios da proporcionalidade e da prevenção, que informam a atuação do Estadojuiz.
  2. Quanto ao tópico, vale destacar que o ressarcimento ao erário ou a perda de bens sequer podem ser categorizados juridicamente como penas ou sanções. Cuidam-se de medidas destinadas à recomposição do patrimônio público desfalcado e que precede ao interesse de qualquer credor.
  3. Assim, havendo condenação, o possuidor desses bens não pode deles dispor, pois sequer devem ser considerados ativos integrantes do seu patrimônio. O reconhecimento de seu caráter imprescritível e a possibilidade de transferência do dever de recompor o erário aos sucessores são exemplos de características que revelam o caráter supremo dessa prioridade. Nada pode ser exigido antes do dever de recompor o produto do crime contra a Administração Pública.
  4. Nessa senda, o parquet se posicionou pela impossibilidade da restituição dos bens, posto que não houve o deslinde das investigações, bem como inexiste prova inequívoca acerca da origem da titularidade dos bens, in verbis:

" A investigação em espécie apura aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente


mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais. No ponto, a restituição de bem apreendido em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os requisitos de a constrição não mais interessar ao deslinde do processo, ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade, a devolução não representar risco à persecução penal e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Na espécie, o então relator da Petição n. 15.198/DF, eminente Ministro Dias Toffoli, deferiu medidas encampadas pela Procuradoria-Geral da República referente à manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, que se manifestara favoravelmente aos pedidos formulados pela autoridade policial de, entre outras medidas, busca e apreensão de objetos de luxo e sequestro e bloqueio de bens e valores. Os veículos apreendidos vinculados aos requerentes, consistentes em modelos de alto luxo, como da marca Aston Martin, Bentley e Porsche, encaixam-se na definição proposta, não havendo que se falar em ausência de determinação para tanto. No mesmo sentido, as teses de origem lícita dos bens e de participação periférica dos investigados nos fatos sob apuração fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob investigação. Seria prematura, assim, qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem dos bens. A situação fática que baseou sua apreensão, portanto, não foi alterada, mantendo-se necessária a


medida em espécie. No mesmo sentido, a nomeação dos requerentes como depositários fiéis configuraria proveito de fato de presumível produto de infração penal. Permitir aos investigados manter o uso ou a administração de bens diretamente relacionados ao delito esvaziaria a eficácia das condições impostas, legitimando artifício que frustra os objetivos da medida assecuratória". (e-Doc. 676, p. 3-4)

  1. Sob outro prisma, a pretensão de devolução dos bens apreendidos ou de nomeação do próprio investigado como depositário judicial, deve ser rechaçada por múltiplas razões de ordem jurídica e pragmática. Quanto à devolução, cujo pressuposto é a ausência de controvérsia sobre a propriedade e a irrelevância dos bens para a instrução criminal, requisitos que, presentes indícios de crimes de lavagem de capitais, dificilmente se verificam no transcorrer das investigações, como na hipótese.
  2. Nessa linha ainda, a prematura restituição de bens e valores, cuja origem pende de investigações em curso, gera grave risco de depreciação econômica e operacional dos bens, comprometendo de modo irreversível a futura satisfação da obrigação de reparação do dano e o cumprimento do efeito específico da condenação consistente no perdimento do produto ou proveito do crime.
  3. Assim, revela-se legítima, em juízo de cognição sumária, a manutenção das constrições patrimoniais impostas, como forma de resguardar a eficácia da persecução penal e eventual recomposição de danos, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o levantamento integral das medidas. Ademais, ausente demonstração segura de que os bens e valores pretendidos estejam dissociados do objeto da investigação e não se prestem à finalidade preventiva que motivou o bloqueio, impõe-se a manutenção integral da

constrição patrimonial.

DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para o fim de INDEFERIR o pedido de liberação total de bens constritos em desfavor de HENRIQUE MOURA VORCARO e de THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES, mantendo-se, por ora, hígidas e integrais as medidas assecuratórias anteriormente decretadas.
  2. Reitera-se a concessão de acesso aos autos aos patronos de HENRIQUE MOURA VORCARO e THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES.
  3. Intime-se a defesa dos proprietários dos veículos acima, os investigados HENRIQUE MOURA VORCARO e THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES, para ciência desta decisão.
  4. Dê-se ciência a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 20 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator