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# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
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1. Trata-se de petição apresentada por FELIPE CANÇADO VORCARO (e-Doc. 500), por meio da qual requer, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal e artigo 4º, 9.613/1998, a revogação das medidas cautelares assecuratórias e a restituição dos bens cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, no âmbito das investigações relacionadas ao denominado "Banco Master".
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2. Aduz o requerente, que jamais integrou a administração, o quadro societário ou manteve relação financeira com o referido conglomerado econômico, aduzindo que sua inclusão no polo passivo cautelar decorreu exclusivamente de vínculos familiares e de referências societárias indiretas e pretéritas, desprovidas de efetiva relevância jurídica.
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3. Assevera, ainda, que as sociedades Três Vales Negócios Imobiliários Ltda. e Trancoso Eco Negócios Imobiliários Ltda., apontadas como elo de conexão com outros investigados, jamais operaram, movimentaram recursos ou mantiveram relação com o Banco Master,
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# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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# : SOB SIGILO DECISÃO:
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§ 2º, da Lei nº de sua titularidade apreendidos durante
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tendo sido regularmente extintas em 2022.
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4. A defesa argui a inexistência dos requisitos materiais indispensáveis à manutenção das medidas assecuratórias, em especial: (i) ausência de indícios mínimos de autoria ou participação do Peticionário nos fatos investigados; (ii) inexistência de qualquer ato de dissipação, ocultação ou alienação patrimonial que o justifique; (iii) ausência de demonstração de que o patrimônio do Peticionário tenha origem ilícita ou guarde relação com os fatos investigados; (iv) que a constrição totalizante, que abrange 21 imóveis, 2 veículos e valores em conta bancária, é excessiva e desconectada de qualquer fato concreto, configurando, paradoxalmente, risco real de destruição do patrimônio que pretende preservar, na medida em que priva o requerente dos recursos necessários ao adimplemento de financiamentos imobiliários regularmente contratados.
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5. Por fim, sustenta a inexistência de contemporaneidade, de risco concreto de dissipação patrimonial e de *periculum in mora* individualizado, argumentando que as constrições patrimoniais impostas revelam-se desproporcionais e aptas a comprometer a manutenção de seu patrimônio regularmente constituído. Requer, ao final, a revogação integral das medidas cautelares patrimoniais ou, subsidiariamente, a limitação das constrições ao montante de R$ 1.604.420,41.
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6. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (e-Doc. 606) posicionou-se pelo indeferimento dos pedidos, porquanto há prematuridade das alegações defensivas, uma vez que versam sobre o mérito da investigação, ainda em curso, sendo imprópria, no atual estado processual, qualquer conclusão definitiva acerca da origem dos valores bloqueados e da licitude de sua destinação.
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7. Ademais, o Ministério Público assenta seu entendimento no
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sentido de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado, inclusive os transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, e os pertencentes a pessoas jurídicas das quais seja sócio, diretor ou representante legal, havendo indícios de utilização para fins delitivos ou de proveito econômico do ilícito. Nesse sentido, o debate sobre a licitude dos bens é, portanto, incompatível com a cognição sumária própria da sede cautelar.
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8. A Polícia Federal prestou informações contrárias ao pleito restitutório, aduzindo que a tese defensiva fundada na alegada atuação meramente técnica do investigado em sociedades de propósito específico não se mostra apta, neste momento, a afastar os indícios coligidos nos autos acerca de sua inserção na complexa estrutura societária e patrimonial supostamente utilizada para a ocultação e dissimulação de ativos oriundos das fraudes investigadas (e-Doc. 612). Os elementos informativos até então produzidos evidenciam a existência de vínculos empresariais e societários entre o requerente e outros investigados, notadamente por sua atuação em cargos de direção no âmbito do Grupo Multipar, incluindo as sociedades Pacific Realty e MGI Desenvolvimento Imobiliário, bem como pela constituição conjunta de pessoas jurídicas, a exemplo das empresas Três Vales e Trancoso Eco Negócios Imobiliários, circunstâncias que, em tese, revelam conexões relevantes com o fluxo operacional dos fundos de investimento City e NM. Nesse contexto, a manutenção das medidas assecuratórias patrimoniais mostra-se necessária à preservação da efetividade da investigação, ao rastreamento da circulação dos recursos e à garantia de eventual ressarcimento dos prejuízos causados ao Sistema Financeiro Nacional, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento dos pedidos de levantamento das constrições incidentes sobre os bens móveis e imóveis até a conclusão das análises contábeis e patrimoniais em curso.
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É o relatório. DECIDO.
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9. Os pedidos não comportam acolhimento neste momento processual.
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10. As medidas de sequestro e bloqueio de bens foram deferidas com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com a finalidade específica de assegurar a eficácia da persecução penal, a reparação do dano, o perdimento de produtos e proveitos do crime e a preservação do resultado útil do processo, em contexto de investigação que apura a prática de delitos de elevada gravidade e repercussão econômica, supostamente perpetrados mediante sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.
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11. A liberação de bens apreendidos, ainda que para a satisfação de créditos, configura medida de exceção, que somente se admite quando demonstrado, de forma inequívoca, que não guardam qualquer relação com os fatos investigados ou não possam, em nenhuma hipótese, ser alcançados por eventual decreto de perdimento ou de reparação do dano. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
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12. Ao contrário, os bens e valores, cuja liberação se pretende integram o conjunto patrimonial objeto de constrição justamente porque, em juízo de cognição sumária, há fortes indícios de que possam constituir produto, proveito ou instrumento de atividades ilícitas, ou, ao menos, bens adquiridos ou mantidos com recursos de origem ainda sob apuração.
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13. A finalidade primordial das medidas assecuratórias é impedir a dissipação do patrimônio e garantir a efetividade da jurisdição penal, não podendo ser relativizada a partir de interesses patrimoniais, ainda que
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revestidos de caráter alimentar, sob pena de esvaziamento da própria lógica do sequestro criminal.
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14. Nesse diapasão, o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição de coisas apreendidas apenas quando não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, todavia, subsiste interesse processual direto na manutenção da constrição, seja para fins de prova, seja para assegurar futura reparação do dano e eventual decretação de perdimento, circunstâncias que afastam, por ora, a possibilidade de levantamento.
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15. Ademais, a liberação, na atual fase das investigações, dos valores apreendidos poderia comprometer a integralidade da garantia patrimonial destinada à recomposição dos prejuízos eventualmente causados às vítimas e ao erário, além de dificultar a futura execução de eventual decreto condenatório, o que se revela incompatível com os princípios da proporcionalidade e da prevenção, que informam a atuação cautelar do Estado-juiz.
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16. Quanto ao tópico, vale destacar que o ressarcimento ao erário ou a perda de bens sequer podem ser categorizados juridicamente como penas ou sanções. Cuidam-se de medidas destinadas à recomposição do patrimônio público desfalcado e que precede ao interesse de qualquer credor. Havendo condenação, o possuidor desses bens não pode deles dispor, pois sequer devem ser sequer considerados como ativos integrantes do seu patrimônio. O reconhecimento de seu caráter imprescritível e a possibilidade de transferência do dever de recompor o erário aos sucessores são exemplos de características que revelam o caráter supremo dessa prioridade. Nada pode ser exigido antes do dever de recompor o produto do crime contra a Administração Pública.
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17. Nessa senda, o parquet se posicionou pela impossibilidade da
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restituição dos bens, posto que não houve o deslinde das investigações, bem como inexiste prova inequívoca acerca da origem da titularidade dos bens, in verbis:
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"Em relação aos requerimentos de Felipe Vorcaro, (...) as alegações trazidas fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração. Desse modo, seria prematura qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem dos valores bloqueados e a licitude de sua destinação original.
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A investigação em espécie apura aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais. Desse modo, conclusões sobre complexos envolvimentos societários e suas implicações somente poderão ser alcançadas após exame de mérito dos elementos colhidos durante as fases da operação denominada Compliance Zero. Deve ainda ser pontuado que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida de sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Não há que se debater, portanto, no atual momento processual, a licitude dos bens alvos das medidas." (e-Doc. 606, fl. 5-6).
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18. Na mesma linha do custos legis, a autoridade policial assevera que, diante da tipologia delitiva sob apuração, em especial diante de crimes, em tese, contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de capitais, a manutenção das apreensões e bloqueios patrimoniais constitui medida indispensável à preservação da garantia de reparação dos danos e ao eventual perdimento do produto ou proveito das infrações. A Polícia Federal alerta, ainda, para o risco de depreciação dos bens e de comprometimento da execução penal, caso seja deferida a devolução ou a nomeação do investigado como depositário.
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19. Assim, revela-se legítima, em juízo de cognição sumária, a manutenção das constrições patrimoniais impostas, como forma de resguardar a eficácia da persecução penal e eventual recomposição de danos, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o levantamento integral das medidas. Ademais, ausente demonstração segura de que os bens e valores pretendidos estejam dissociados do objeto da investigação e não se prestem à finalidade cautelar que motivou o bloqueio, impõe-se a manutenção integral da constrição patrimonial.
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20. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para INDEFERIR o pedido de revogação das medidas assecuratórias e a restituição dos bens e valores constritos em desfavor de FELIPE CANÇADO VORCARO, mantendo-se, por ora, hígidas e integrais as medidas assecuratórias anteriormente decretadas.
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21. Intime-se a defesa.
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22. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 19 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |